第 28 期

一九八七年七月十三日,星期一

公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Odontologia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Junho de 1987, a fls. 60 do livro de notas n.º 469-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Lao Kuong Po; Lei Ian Son; Ho Siu Hói; Vong Miu Iu; e Cheong Meng Kong, aliás Cheung Michael Ming Kwong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação de Odontologia de Macau

Artigo 1.º

A Associação adopta a denominação de «Associação de Odontologia de Macau», em chinês «Ou Mun Nga Fó I Hok Wui».

Artigo 2.º

A Associação tem por objectivo unir os dentistas de Macau, realizar investigações académicas, salvaguardar os legítimos direitos e interesses profissionais dos seus sócios e prestar serviços com vista à promoção da higiene e saúde dos habitantes.

Artigo 3.º

A Associação tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 55, 1.º andar.

Artigo 4.º

Com a apresentação dum sócio e a aprovação da Direcção da Associação, poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que exercerem a odontologia em Macau.

Artigo 5.º

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e/ou ser eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Artigo 6.º

São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo 7.º

Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem, de forma grave, o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Artigo 8.º

Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Artigo 9.º

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 10.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 11.º

A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e um secretário, só pode deli­berar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios.

Artigo 12.º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Artigo 13.º

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Artigo 14.º

A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

e) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados la Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Artigo 15.º

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Artigo 16.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar corn regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

e) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Américo Fernandes.

   

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