第 28 期
一九八七年七月十三日,星期一
公證署公告及其他公告
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Odontologia de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Junho de 1987, a fls. 60 do livro de notas n.º 469-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Lao Kuong Po; Lei Ian Son; Ho Siu Hói; Vong Miu Iu; e Cheong Meng Kong, aliás Cheung Michael Ming Kwong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Estatutos da Associação de Odontologia de Macau
Artigo 1.º
A Associação adopta a denominação de «Associação de Odontologia de Macau», em chinês «Ou Mun Nga Fó I Hok Wui».
Artigo 2.º
A Associação tem por objectivo unir os dentistas de Macau, realizar investigações académicas, salvaguardar os legítimos direitos e interesses profissionais dos seus sócios e prestar serviços com vista à promoção da higiene e saúde dos habitantes.
Artigo 3.º
A Associação tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 55, 1.º andar.
Artigo 4.º
Com a apresentação dum sócio e a aprovação da Direcção da Associação, poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que exercerem a odontologia em Macau.
Artigo 5.º
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e/ou ser eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Artigo 6.º
São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Artigo 7.º
Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem, de forma grave, o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Artigo 8.º
Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Artigo 9.º
São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 10.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 11.º
A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e um secretário, só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios.
Artigo 12.º
São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Artigo 13.º
A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Artigo 14.º
A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
e) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados la Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Artigo 15.º
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Artigo 16.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar corn regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
e) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Américo Fernandes.



