Número 43

Segunda-feira, 26 de Outubro de 1987

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas setenta, do livro dezasseis-F.

Três. Que ocupa quatro folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

(Nome e sede)

1. A Associação «União dos Amigos de Macau», adiante simplesmente designada por Associação, em chinês «Ou Mun Man Chü Iau Lün Chuk Chûn Hip Vui», é uma associação cívica nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 3/76/M, de 23 de Março.

2. A sede da Associação é na Rua da Praia Grande, n.º 37, 8.º-C, da cidade do Santo Nome de Deus de Macau.

Artigo segundo

(Objectivos)

A Associação propõe-se contribuir, de uma forma organizada, para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos, tendo em vista a justiça social, a estabilidade e o progresso de Macau.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e obrigações

Artigo terceiro

(Sócios)

1. São sócios todas as pessoas que, sob proposta de, pelo menos, três membros, sejam admitidas pela Direcção.

2. Os requerentes do pedido de registo da Associação são admitidos como sócios mediante simples preenchimento do boletim de inscrição e pagamento simultâneo da jóia e da quota anual.

3. A jóia para admissão como sócio é de dez patacas e a quota anual de cento e vinte patacas, podendo estes valores ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo quarto

(Deveres dos sócios)

Constituem deveres dos sócios:

a) Respeitar e defender os princípios e objectivos da Associação;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Pagar a jóia e a quota anual;

d) Exercer os cargos sociais para que forem eleitos, salvo recusa justificada.

Artigo quinto

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos;

c) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo dos órgãos da Associação;

d) Apresentar à Direcção, por escrito, as sugestões que entendam de interesse para a Associação;

e) Tomar parte em todas as actividades promovidas pela Associação;

f) Utilizar os serviços da Associação.

Artigo sexto

(Exclusão)

1. Os sócios podem ser excluídos por deliberação da Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º

2. A exclusão terá de ser fundada em violação grave dos deveres estabelecidos para os sócios nestes estatutos ou nos regulamentos internos e precedida de processo escrito, do qual constem a indicação da falta, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.

3. O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento da quota, sendo, porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.

4. É insuprível a nulidade resultante:

a) Da falta de audiência do arguido;

b) Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;

c) Da falta de referência dos preceitos estatutários ou regulamentares violados;

d) Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

5. A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.

6. Da deliberação da Assembleia Geral que decidir a exclusão cabe sempre o recurso para os tribunais.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, (assinatura ilegível).


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube Desportivo Man Fung Hong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Outubro de 1987, a fls. 56 v. do livro de notas n.º 222-B, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Leung Kin Hong; Lei Ion Sang; Chiang Kam Cheong; e T’am Seng Hoi, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos do Clube Desportivo «Man Fung Hong», em chinês «Man Fung Hong Tai Iok Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de Clube Desportivo «Man Fung Hong», e em chinês «Man Fung Hong Tai Iok Vui».

Artigo segundo

A sede do clube encontra-se instalada na Avenida do Coronel Mesquita, número três traço três A, décimo primeiro andar «E».

Artigo terceiro

O clube tem como objectivo o recreio e instrução dos seus associados e respectivos. familiares, mediante a prática das diversas modalidades desportivas e a organização dos convívios, conferências e outras actividades congéneres.

Dos sócios, seus deveres e direitos

Artigo quarto

Os sócios classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos aqueles que paguem a quota e jóia; e

b) São honorários aqueles que, por terem prestado serviços relevantes ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pelo clube; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos do clube, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do clube; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem o clube, serão aplicadas de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo do clube, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação do clube;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens do clube; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e três suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos urna ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos do clube e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos do clube provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo segundo

O emblema do clube é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e oitenta e sete. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


   

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