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Despacho n.º 57/GM/89
Havendo necessidade de definir o regime de transporte e do desalfandegamento de bagagem dos funcionários e agentes da Administração Pública, bem como quais as entidades que suportam este tipo de despesas;
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, determino o seguinte:
Os encargos com o desalfandegamento de bagagem no local de destino são considerados despesas com o respectivo transporte, e como tal objecto de processamento através das competentes rubricas das tabelas de despesa do orçamento geral do Território ou dos orçamentos privativos dos Serviços Autónomos e das Câmaras Municipais.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 18 de Abril de 1989.



