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Diploma:  | Despacho n.º 3/GM/90  |  BO N.º:  | 4/1990  |  Publicado em:  | 1990.1.22  |  Página:  | 278  |   |  |  
  | - Determinando que o encargo das participações emolumentares devidas aos magistrados judiciais e do Ministério Público colocados no Território seja assumido pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
 
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Diplomas relacionados :  | Decreto-Lei n.º 5/85/M - Estabelece o regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. — Revoga os artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 93/84/M, 26.º do Decreto n.º 42383, 28.º e 29.º do Decreto n.º 46252, o Decreto n.º 48152, 23.º, n.º 3, do Decreto n.º 49374, e 1.º a 13.º e 25.º do Decreto n.º 462/72.Despacho n.º 3/GM/90 - Determinando que o encargo das participações emolumentares devidas aos magistrados judiciais e do Ministério Público colocados no Território seja assumido pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. | 
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Categorias relacionadas :  | GABINETE DO PROCURADOR -  | 
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Despacho n.º 3/GM/90
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 9.º do 
Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 
2 de Fevereiro, determino que, no corrente ano, seja assumido pelo Governo do Território 
o encargo das participações emolumentares devidas aos magistrados judiciais e do 
Ministério Público, colocados no Território e que o respectivo pagamento fique a 
cargo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Janeiro de 1990.