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Decreto-Lei n.º 70/93/M
de 20 de Dezembro
O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024 
Artigo 1.º a Artigo 14.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2026
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º
(Dever de colaboração)
A DSCC pode solicitar a colaboração de entidades oficiais ou particulares, sempre que se torne necessário para a prossecução dos seus fins, devendo aqueles prestar-lhe prontamente a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 16.º
(Acesso a propriedades particulares)
O pessoal da DSCC, encarregue dos trabalhos de reconstrução e observação das redes de triangulação geodésica ou topográfica, da rede de nivelamento, da realização do cadastro da propriedade e demais tarefas que lhe sejam cometidas, tem direito, quando no desempenho da sua missão, e só para execução da tarefa que lhe for distribuída, ao livre acesso a todas as propriedades rústicas e urbanas, devendo porém:
a) Notificar sempre previamente os respectivos proprietários ou inquilinos do trabalho que vai realizar;
b) Identificar-se, através de documento ou cartão de identificação, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 17.º
(Prerrogativas de agente de autoridade)
1. Os funcionários da DSCC no exercício de funções de fiscalização e das referidas no artigo anterior são considerados agentes de autoridade, podendo solicitar, se necessário, a colaboração das autoridades policiais.
2*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2026
Artigo 18.º
(Estabelecimento e conservação de sinalização)
1. A DSCC, sempre que as necessidades o imponham, pode estabelecer vértices de triangulação referenciados por marcas ou pilares e implementar marcas de nivelamento em propriedades particulares, cumpridas as formalidades legais, quando exigidas.
2. Nenhuma obra ou alteração pode ser autorizada ou aprovada sem prévia audição da DSCC, desde que interfira com as «servidões cartográficas» estabelecidas na Portaria n.º 226/92/M, de 28 de Outubro, bem como com as redes de nivelamento, ou dificulte a sua normal utilização.
Artigo 19.º a Artigo 20.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2026



