ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Versão Chinesa
Lei n.º 3/96/M
de 8 de Julho
Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional
Artigo 1.º
(Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional)
Os artigos 7.º e 32.º do Regulamento do Imposto Profissional,
aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a
seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Taxas)
1. As taxas do imposto profissional são as seguintes:
|
Rendimentos anuais colectáveis |
Percentagem |
|
Rendimentos até $ 85 000,00 |
Isentos |
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No que exceder: |
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Até $ 15 000,00 |
10% |
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De $ 15 001,00 a $ 30 000,00 |
11% |
|
De $ 30 001,00 a $ 60 000,00 |
12% |
|
De $ 60 001,00 a $ 120 000,00 |
13% |
|
De $ 120 001,00 a $ 210 000,00 |
14% |
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Acima de $ 210 000,00 |
15% |
- 2. Para os empregados com mais de sessenta e cinco anos de idade ou
cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou
superior a 60%, o limite de isenção para efeito de aplicação das
taxas referidas no número anterior é de $ 120 000,00.
- 3.
Artigo 32.º
(Retenção na fonte)
- 1.
- 2. A dedução apenas tem lugar:
a) Para os assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos
tributáveis diários sejam superiores a $ 283,00;
- b) Para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a
$ 7 080,00.
- 3.
- 4.
- 5.
- 6.
- 7.
- 8.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.