ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Lei n.º 16/96/M
de 12 de Agosto
Imposto de circulação
Artigo 1.º
(Criação do imposto e aprovação do Regulamento)
1. É criado o imposto de circulação.
2. São aprovados o Regulamento do Imposto de Circulação e respectivos anexos, que se publicam em anexo à presente lei e dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 19/2021
Artigo 3.º
(Norma revogatória)
1. É revogada a seguinte legislação:
a) Decreto-Lei n.º 130/84/M, de 19 de Dezembro;
b) O artigo 58.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril.
2. São ainda revogadas todas as disposições legais e regulamentares contrárias ou desconformes à presente lei.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
(Incidência real)
1. O imposto de circulação incide sobre o uso e fruição dos seguintes veículos licenciados, matriculados ou registados, nos termos da lei, no território de Macau:
a) Os veículos motorizados;
b) As máquinas industriais.
2. Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se veículos motorizados os automóveis ligeiros, pesados, de passageiros, de mercadorias, mistos, tractores e veículos articulados, bem como motociclos e ciclomotores, como tal definidos no Código da Estrada.
3. O uso e fruição dos veículos presume-se pela sua utilização, circulação ou estacionamento nas vias e recintos públicos.
Artigo 2.º
(Incidência pessoal)
1. São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos previstos no artigo anterior.
2. Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, presumem-se proprietários dos veículos, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem licenciados, matriculados ou registados.
3. São equiparados a proprietários os locatários financeiros.
Artigo 3.º
(Período em que o imposto é devido)
O imposto é devido, por inteiro, em cada ano civil.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 4.º
(Isenções)
1. São isentos do imposto de circulação os veículos destinados ao uso exclusivo das seguintes entidades:
a) Organismos e organizações internacionais, com representação em Macau, de que o Território faça parte;
b) Entidades diplomáticas ou consulares acreditadas em Macau, quando haja reciprocidade de tratamento e se destinem a uso próprio;
c) Instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Macau;*
d) Assembleia Legislativa da RAEM;*
e) Tribunais e Ministério Público;*
f) Serviços e entidades públicos;*
g) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;*
h) Empresas concessionárias de transportes colectivos, quanto aos veículos usados para o transporte colectivo de passageiros;*
i) Outras entidades que tenham tal benefício concedido por lei especial.*
2. Beneficiam igualmente de isenção deste imposto os proprietários dos veículos destinados a:
a) Transporte colectivo de deficientes;
b) Transporte individual de deficientes, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que os veículos sejam de modelo utilitário e com cilindrada não superior a 1 600 c.c.
3. São ainda isentos de imposto, no ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 31 de Outubro.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 5.º
(Pedidos de isenção)
1. Com excepção das referidas nas alíneas c) a f) e h) do n.º 1 do artigo anterior, as isenções previstas no presente regulamento e em qualquer lei especial são concedidas mediante pedido dos proprietários, dirigido à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.**
2 *
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 19/2021
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 6.º
(Taxas)
A tabela de taxas do imposto de circulação é a constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Liquidação e cobrança
Artigo 7.º
(Liquidação e cobrança do imposto)
1. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego procede à liquidação do imposto de circulação de Janeiro a Março de cada ano e o proprietário do veículo paga àqueles Serviços o imposto no período acima referido.*
2**
3. O pagamento do imposto devido por veículos novos deve ser feito nos 5 dias úteis seguintes àquele em que for efectuada a sua matrícula.
4. Sobre a colecta do imposto não incidem quaisquer adicionais.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 19/2021
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 19/2021
Artigo 8.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 19/2021
Artigo 9.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 10.º
(Cobrança coerciva)
1**
2*
3*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 11.º*
(Entrega de verbas)**
1***
2. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego deve entregar na Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças o imposto e os encargos legais cobrados.**
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 17/2001
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 12.º
(Fiscalização)
1. A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente Regulamento incumbe, em geral e dentro dos limites da respectiva competência, a todas as autoridades e, em especial, ao Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego* e à Corpo de Polícia de Segurança Pública*.
2. Sempre que o pessoal a quem incumbe a fiscalização verifique qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, deve levantar imediatamente o respectivo auto de notícia e remetê-lo à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, para efeitos de instauração do procedimento sancionatório.*
3. A mesma infracção não pode ser objecto de nova autuação no prazo de 15 dias a contar da data do levantamento do auto.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 19/2021
CAPÍTULO VI
Sanções
Artigo 13.º
(Infracções)
1*
2*
3*
4. A falta de pagamento do imposto no prazo estabelecido é sancionada com a aplicação de uma multa igual ao dobro do valor do imposto devido.
5. O uso e fruição de qualquer veículo previsto no artigo 1.º sem o pagamento do imposto, quando devido, é sancionado com a aplicação de uma multa igual ao triplo do valor do imposto.
6. Os veículos cujo imposto não tenha sido pago no prazo de pagamento estabelecido são apreendidos, juntamente com os respectivos livretes, não podendo os seus proprietários ou possuidores proceder ao seu levantamento sem que, além da dívida de imposto e do acrescido, paguem também as despesas decorrentes da remoção e recolha ou parqueamento dos seus veículos.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 19/2021
Artigo 14.º
(Competência para a aplicação das multas)
A aplicação das multas é da competência do director dos Serviços para os Assuntos de Tráfego*, que a pode delegar.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 19/2021
Artigo 15.º
(Pagamento das multas)
1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do respectivo despacho sancionatório.
2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta e dos demais encargos que se mostrem devidos.
Artigo 16.º
(Responsabilidade pelo pagamento das multas)
1. O pagamento das multas é da responsabilidade do infractor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. No caso previsto no n.º 5 do artigo 13.º, é solidariamente responsável o condutor do veículo.
3. Tratando-se de pessoa colectiva respondem, solidariamente com ela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal e liquidatários.
4. Nas infracções cometidas por procurador ou gestor de negócios respondem, solidariamente, o mandante ou o dono do negócio, conforme o caso.
Artigo 17.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 19/2021
Artigo 18.º
(Não pagamento das multas)
A falta de pagamento das multas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º importa o relaxe das respectivas dívidas.
Artigo 19.º*
(Destino das multas)
O produto das multas cobradas por infracções ao presente Regulamento constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 19/2021
Artigo 20.º
(Ressalva de responsabilidade criminal)
O disposto no presente capítulo não obsta à efectivação da responsabilidade criminal que ao caso couber.
CAPÍTULO VII*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
SECÇÃO I*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 21.º a Artigo 24.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
SECÇÃO II*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 25.º a Artigo 27.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
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ANEXO I
Tabela de taxas do imposto de circulação
A- Ciclomotores, motociclos e automóveis ligeiros de passageiros
| VEÍCULO | IMPOSTO ANUAL (Patacas) |
| Ciclomotores - até 50c.c. | 350 |
| Motociclos - de 51c.c. a 250c.c. | 570 |
| de 251c.c. a 350c.c. | 760 |
| com mais de 350c.c. | 1090 |
| Automóveis ligeiros de passageiros | |
| até 1500c.c. | 850 |
| de 1501c.c. até 2000c.c. | 1270 |
| de 2001c.c. até 2500c.c. | 2100 |
| de 2501c.c. até 3000c.c | 3000 |
| com mais de 3000c.c. | 4500 |
B- Automóveis ligeiros mistos e de carga, automóveis pesados, tractores e veículos articulados
| PESO BRUTO | IMPOSTO ANUAL (Patacas) |
| até 3500 Kgs. | 1500 |
| a partir de 3500Kgs., por cada 1000 Kgs. a mais ou fracção | 200 |
C- Máquinas industriais
| PESO BRUTO | IMPOSTO ANUAL (Patacas) |
| até 10000 Kgs. | 1500 |
| a partir de 10000Kgs., por cada 2500 Kgs. a mais ou fracção | 200 |
ANEXO II*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 19/2021



