CÓDIGO DO NOTARIADO

[ ^ ] [ Código do Notariado - Índice ] [ Código do Notariado - Índice por artigo ] [ Decreto-Lei n.º 62/99/M ] [ Código do Notariado ]


ÍNDICE POR ARTIGO

TÍTULO I - Do exercício da função notarial
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º - (Função notarial)
Artigo 2.º - (Órgãos próprios)
Artigo 3.º - (Órgãos especiais)
Artigo 4.º - (Estagiários e trabalhadores competentes)
CAPÍTULO II - Notários
SECÇÃO I - Competência e impedimentos
SUBSECÇÃO I - Competência funcional
Artigo 5.º - (Competência geral)
Artigo 6.º - (Competência especial)
Artigo 7.º - (Limitação da competência dos notários privados)
Artigo 8.º - (Âmbito da competência)
Artigo 8.º-A - (Actos notariais por videoconferência)
SUBSECÇÃO II - Impedimentos
Artigo 9.º - (Impedimentos do notário)
Artigo 10.º - (Impedimentos dos estagiários e trabalhadores competentes)
Artigo 11.º - (Excepções)
SECÇÃO II - Segredo profissional e recusas
SUBSECÇÃO I - Segredo profissional e informações
Artigo 12.º - (Segredo profissional)
Artigo 13.º - (Informações)
SUBSECÇÃO II - Recusas
Artigo 14.º - (Dever de recusa)
Artigo 15.º - (Fundamentação da recusa)
Artigo 16.º - (Actos anuláveis e ineficazes)
Artigo 17.º - (Faculdade de recusa dos notários privados)
SECÇÃO III - Responsabilidade por actos notariais
Artigo 18.º - (Princípio geral)
Artigo 19.º - (Responsabilidade solidária)
Artigo 20.º - (Responsabilidade penal)
SECÇÃO IV - Regime legal
Artigo 21.º - (Disposições aplicáveis)
CAPÍTULO III - Organização da actividade notarial
SECÇÃO I - Livros
Artigo 22.º - (Livros de actos notariais)
Artigo 23.º - (Outros livros)
Artigo 24.º - (Modelos)
Artigo 25.º - (Informatização dos livros)
Artigo 26.º - (Desdobramento de livros)
Artigo 27.º - (Livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos)
Artigo 28.º - (Livro de notas para escrituras diversas)
Artigo 29.º - (Livro de protestos de títulos de crédito)
Artigo 30.º - (Livros de registo de testamentos e escrituras)
Artigo 31.º - (Livro de registo de instrumentos avulsos e de outros documentos)
Artigo 32.º - (Livro de registo de emolumentos e de selo)
Artigo 33.º - (Livro de registo de legalização de livros)
Artigo 34.º - (Livro de inventário)
Artigo 35.º - (Numeração e identificação dos livros)
Artigo 36.º - (Encadernação de livros e utilização de fascículos ou folhas soltas)
Artigo 37.º - (Legalização dos livros)
Artigo 38.º - (Termos de abertura e de encerramento)
Artigo 39.º - (Competência para a legalização)
SECÇÃO II - Ficheiros
SUBSECÇÃO I - Ficheiros do cartório
Artigo 40.º - (Ficheiros e sua organização)
Artigo 41.º - (Catalogação e elementos das fichas)
Artigo 42.º - (Informatização dos ficheiros)
SUBSECÇÃO II - Ficheiro central
Artigo 43.º - (Ficheiro e sua organização)
SECÇÃO III - Arquivos
Artigo 44.º - (Livros e documentos)
Artigo 45.º - (Maços de documentos)
Artigo 46.º - (Numeração)
Artigo 47.º - (Correspondência)
Artigo 48.º - (Saída dos livros e documentos)
Artigo 49.º - (Digitalização e tratamento de livros e documentos em suporte de papel)
TÍTULO II - Dos actos notariais
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO I - Documentos e execução dos actos notariais
Artigo 50.º - (Espécies de documentos)
Artigo 51.º - (Onde são exarados)
Artigo 52.º - (Numeração)
Artigo 53.º - (Composição)
Artigo 54.º - (Materiais utilizáveis)
Artigo 55.º - (Utilização de selo branco)
Artigo 56.º - (Regras a observar na escrita dos actos)
Artigo 57.º - (Ressalvas)
Artigo 58.º - (Redacção)
Artigo 59.º - (Minutas)
Artigo 60.º - (Documentos recebidos por telecópia)
Artigo 61.º - (Recepção de notificações por via electrónica pelo notário privado)
Artigo 62.º - (Documentos passados fora da RAEM)
Artigo 63.º - (Documentos redigidos em língua não oficial ou que o notário não domine)
Artigo 64.º - (Utilização de documentos arquivados)
Artigo 65.º* - (Consulta de outros arquivos)
* Revogado - Consulte também: - Lei n.º 18/2024
SECÇÃO II - Requisitos dos instrumentos notariais
SUBSECÇÃO I - Requisitos gerais
Artigo 66.º - (Formalidades comuns)
Artigo 67.º - (Menções especiais dos actos sujeitos a registo)
Artigo 68.º - (Verificação da identidade)
Artigo 69.º - (Representação de pessoas colectivas)
Artigo 70.º - (Representação voluntária)
Artigo 71.º - (Documentos complementares)
Artigo 72.º - (Leitura e explicação dos actos)
Artigo 73.º - (Assinatura e impressões digitais)
Artigo 74.º - (Rubrica de folhas não assinadas)
Artigo 75.º - (Continuidade dos actos)
SUBSECÇÃO II - Requisitos especiais
Artigo 76.º - (Menções relativas ao registo predial)
Artigo 77.º - (Prédios em regime de propriedade horizontal)
Artigo 78.º - (Menções relativas à matriz)
Artigo 79.º - (Harmonização com o cadastro)
Artigo 80.º - (Regime especial para os testamentos)
Artigo 81.º - (Valor dos bens)
SUBSECÇÃO III - Intervenientes acidentais
Artigo 82.º - (Actos com intervenção de quem não compreende a língua em que o instrumento se encontra redigido)
Artigo 83.º - (Actos com intervenção de surdos, mudos e cegos)
Artigo 84.º - (Intervenção de testemunhas e peritos médicos)
Artigo 85.º - (Casos de incapacidade e de inabilidade)
Artigo 86.º - (Juramento legal)
SECÇÃO III - Nulidades, sanação e validação dos instrumentos notariais
SUBSECÇÃO I - Nulidades
Artigo 87.º - (Casos de nulidade)
Artigo 88.º - (Limitação dos efeitos de algumas nulidades)
Artigo 89.º - (Comunicação ao notário das decisões de nulidade)
SUBSECÇÃO II - Sanação e validação judicial dos instrumentos notariais
Artigo 90.º - (Sanação)
Artigo 91.º - (Falta de assinatura do notário e incapacidade ou inabilidade do intérprete ou leitor)
Artigo 92.º - (Outros casos de validação judicial)
Artigo 93.º - (Processo de validação)
CAPÍTULO II - Escrituras públicas
SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 94.º - (Exigência de escritura pública)
Artigo 95.º - (Casos especiais)
SECÇÃO II - Habilitações notariais
Artigo 96.º - (Habilitação de herdeiros e legatários)
Artigo 97.º - (Definição e menções devidas)
Artigo 98.º - (Declarantes)
Artigo 99.º - (Documentos necessários)
Artigo 100.º - (Efeitos da habilitação)
Artigo 101.º - (Impugnação da habilitação)
SECÇÃO III - Justificações notariais
Artigo 102.º - (Justificação para o reatamento do trato sucessivo no registo predial)
Artigo 103.º - (Justificação para o estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial)
Artigo 104.º - (Justificação simultânea)
Artigo 105.º - (Restrições à admissibilidade da justificação)
Artigo 106.º - (Apreciação das razões invocadas)
Artigo 107.º - (Confirmação das declarações; advertência aos outorgantes)
Artigo 108.º - (Documentos)
Artigo 109.º - (Notificação prévia do titular inscrito)
Artigo 110.º - (Publicação)
Artigo 111.º - (Impugnação da justificação)
Artigo 112.º - (Passagem de certidões)
Artigo 113.º - (Outras justificações)
CAPÍTULO III - Instrumentos públicos avulsos
SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 114.º - (Número de exemplares)
Artigo 115.º - (Destino dos exemplares)
Artigo 116.º - (Documentos instrutórios)
SECÇÃO II - Aprovação de testamentos cerrados
Artigo 117.º - (Composição do testamento)
Artigo 118.º - (Leitura do testamento)
Artigo 119.º - (Formalidades do instrumento)
SECÇÃO III - Depósito de testamentos e sua restituição
Artigo 120.º - (Depósito de testamento cerrado)
Artigo 121.º - (Depósito de outros testamentos)
Artigo 122.º - (Restituição do testamento)
SECÇÃO IV - Abertura de testamento cerrado
Artigo 123.º - (Cartório competente)
Artigo 124.º - (Documentos necessários)
Artigo 125.º - (Formalidades do acto de abertura)
Artigo 126.º - (Instrumento de abertura)
Artigo 127.º - (Abertura oficiosa)
SECÇÃO V - Procurações, substabelecimentos e consentimento conjugal
Artigo 128.º - (Forma das procurações)
Artigo 129.º - (Substabelecimentos e consentimento conjugal)
SECÇÃO VI - Protesto de títulos de crédito
Artigo 130.º - (Protesto de letras e outros títulos)
Artigo 131.º - (Apresentação de letras a protesto)
Artigo 132.º - (Prazo para apresentação e seu diferimento)
Artigo 133.º - (Letras não admitidas a protesto)
Artigo 134.º - (Notificações)
Artigo 135.º - (Letras retiradas)
Artigo 136.º - (Prazo, ordem e eficácia do protesto)
Artigo 137.º - (Formalidades do instrumento de protesto)
Artigo 138.º - (Devolução de letras)
CAPÍTULO IV - Averbamentos
Artigo 139.º - (Definição e forma dos averbamentos)
Artigo 140.º - (Iniciativa)
Artigo 141.º - (Factos a averbar)
Artigo 142.º - (Suprimento e rectificação de omissões e inexactidões)
Artigo 143.º - (Averbamento do falecimento de testadores e doadores)
Artigo 144.º - (Averbamento de restituição de testamentos depositados)
Artigo 145.º - (Comunicação dos factos a averbar)
Artigo 146.º - (Prazos)
Artigo 147.º - (Destino dos documentos)
CAPÍTULO V - Registos
Artigo 148.º - (Objecto)
Artigo 149.º - (Ordem dos registos)
Artigo 150.º - (Registo de testamentos públicos e de escrituras)
Artigo 151.º - (Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados)
Artigo 152.º - (Registo relativo ao protesto de títulos)
Artigo 153.º - (Registo de legalização de livros)
Artigo 154.º - (Registo de outros actos)
CAPÍTULO VI - Autenticação de documentos particulares
Artigo 155.º - (Documentos autenticados)
Artigo 156.º - (Termo de autenticação)
Artigo 157.º - (Formalidades)
Artigo 158.º - (Associações e fundações)
CAPÍTULO VII - Reconhecimentos
Artigo 159.º - (Espécies de reconhecimento)
Artigo 160.º - (Reconhecimento com menções especiais)
Artigo 161.º - (Assinatura a rogo)
Artigo 162.º - (Formalidades do reconhecimento notarial)
Artigo 163.º - (Reconhecimentos que não podem ser feitos)
CAPÍTULO VIII - Certificados, certidões e documentos análogos
SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 164.º - (Iniciativa)
Artigo 165.º - (Prazos)
Artigo 166.º - (Requisitos comuns)
Artigo 166.º-A - (Certificados, certidões e outros documentos análogos emitidos por via electrónica)
SECÇÃO II - Certificados
Artigo 167.º - (Certificado de vida e de identidade)
Artigo 168.º - (Certificado de desempenho de cargos)
Artigo 169.º - (Certificado de documentos recebidos por telecópia)
Artigo 170.º - (Certificado de outros factos)
SECÇÃO III - Certidões
Artigo 171.º - (Valor probatório)
Artigo 172.º - (Requerimento e entrega das certidões)
Artigo 173.º - (Espécies de certidões)
Artigo 174.º - (Forma das certidões)
Artigo 175.º - (Formalidades das certidões)
Artigo 176.º - (Elementos compreendidos nas certidões de teor)
Artigo 177.º - (Certidões de teor integral)
Artigo 178.º - (Certidões de teor parcial)
SECÇÃO IV - Públicas-formas
Artigo 179.º - (Noção e forma)
Artigo 180.º - (Menções)
Artigo 181.º - (Pública-forma de documento escrito em língua que o notário não domine)
SECÇÃO V - Traduções
Artigo 182.º - (Noção)
Artigo 183.º - (Formalidades)
Artigo 184.º - (Regime)
TÍTULO III - Da impugnação das decisões do notário
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 185.º - (Decisões impugnáveis)
Artigo 186.º - (Meios de impugnação)
Artigo 187.º - (Legitimidade)
CAPÍTULO II - Impugnação administrativa
SECÇÃO I - Reclamação
Artigo 188.º - (Formalidades e prazos da reclamação)
Artigo 189.º - (Decisão)
SECÇÃO II - Recurso
Artigo 190.º - (Interposição e prazos)
Artigo 191.º - (Recurso sem reclamação prévia)
Artigo 192.º - (Recurso com reclamação prévia)
Artigo 193.º - (Tramitação posterior)
Artigo 194.º - (Superveniência de decisão expressa)
Artigo 195.º - (Decisão do recurso)
Artigo 196.º - (Efeitos da decisão)
CAPÍTULO III - Recurso judicial
Artigo 197.º - (Decisões de que cabe recurso)
Artigo 198.º - (Prazos)
Artigo 199.º - (Interposição do recurso)
Artigo 200.º - (Remessa do processo a tribunal)
Artigo 201.º - (Superveniência de decisão expressa)
Artigo 202.º - (Julgamento do recurso)
Artigo 203.º - (Recorribilidade da decisão)
Artigo 204.º - (Cumprimento do julgado)
Artigo 205.º - (Valor do recurso e isenção de custas)
TÍTULO IV - Disposições finais
CAPÍTULO I - Participação dos actos notariais
Artigo 206.º - (Participação de actos)
Artigo 207.º - (Participação de encargos de interesse público e de disposições para veneração da memória do falecido ou fim similar)
CAPÍTULO II - Encargos dos actos notariais
Artigo 208.º - (Emolumentos e despesas)
Artigo 209.º - (Isenção de emolumentos)
Artigo 210.º - (Imposto do selo)
Artigo 211.º - (Encargos dos documentos requisitados)
Artigo 212.º - (Encargos dos instrumentos avulsos)
Artigo 213.º - (Organização e lançamento da conta)
Artigo 214.º - (Conferência e fundamentação da conta)
Artigo 215.º - (Registo das contas)
Artigo 216.º - (Referência ao registo das contas)
Artigo 216.º-A - (Conta e seu pagamento)
CAPÍTULO III - Prazos
Artigo 217.º - (Contagem dos prazos)
Artigo 218.º - (Incumprimento dos prazos)


[ ^ ] [ Código do Notariado - Índice ] [ Código do Notariado - Índice por artigo ] [ Decreto-Lei n.º 62/99/M ] [ Código do Notariado ]