ÍNDICE POR ARTIGO
- TÍTULO I - Do exercício da função notarial
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 1.º - (Função notarial)
- Artigo 2.º - (Órgãos próprios)
- Artigo 3.º - (Órgãos especiais)
- Artigo 4.º - (Estagiários e trabalhadores competentes)
- CAPÍTULO II - Notários
- SECÇÃO I - Competência e impedimentos
- SUBSECÇÃO I - Competência funcional
- Artigo 5.º - (Competência geral)
- Artigo 6.º - (Competência especial)
- Artigo 7.º - (Limitação da competência dos notários privados)
- Artigo 8.º - (Âmbito da competência)
- Artigo 8.º-A - (Actos notariais por videoconferência)
- SUBSECÇÃO II - Impedimentos
- Artigo 9.º - (Impedimentos do notário)
- Artigo 10.º - (Impedimentos dos estagiários e trabalhadores competentes)
- Artigo 11.º - (Excepções)
- SECÇÃO II - Segredo profissional e recusas
- SUBSECÇÃO I - Segredo profissional e informações
- Artigo 12.º - (Segredo profissional)
- Artigo 13.º - (Informações)
- SUBSECÇÃO II - Recusas
- Artigo 14.º - (Dever de recusa)
- Artigo 15.º - (Fundamentação da recusa)
- Artigo 16.º - (Actos anuláveis e ineficazes)
- Artigo 17.º - (Faculdade de recusa dos notários privados)
- SECÇÃO III - Responsabilidade por actos notariais
- Artigo 18.º - (Princípio geral)
- Artigo 19.º - (Responsabilidade solidária)
- Artigo 20.º - (Responsabilidade penal)
- SECÇÃO IV - Regime legal
- Artigo 21.º - (Disposições aplicáveis)
- CAPÍTULO III - Organização da actividade notarial
- SECÇÃO I - Livros
- Artigo 22.º - (Livros de actos notariais)
- Artigo 23.º - (Outros livros)
- Artigo 24.º - (Modelos)
- Artigo 25.º - (Informatização dos livros)
- Artigo 26.º - (Desdobramento de livros)
- Artigo 27.º - (Livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos)
- Artigo 28.º - (Livro de notas para escrituras diversas)
- Artigo 29.º - (Livro de protestos de títulos de crédito)
- Artigo 30.º - (Livros de registo de testamentos e escrituras)
- Artigo 31.º - (Livro de registo de instrumentos avulsos e de outros documentos)
- Artigo 32.º - (Livro de registo de emolumentos e de selo)
- Artigo 33.º - (Livro de registo de legalização de livros)
- Artigo 34.º - (Livro de inventário)
- Artigo 35.º - (Numeração e identificação dos livros)
- Artigo 36.º - (Encadernação de livros e utilização de fascículos ou folhas soltas)
- Artigo 37.º - (Legalização dos livros)
- Artigo 38.º - (Termos de abertura e de encerramento)
- Artigo 39.º - (Competência para a legalização)
- SECÇÃO II - Ficheiros
- SUBSECÇÃO I - Ficheiros do cartório
- Artigo 40.º - (Ficheiros e sua organização)
- Artigo 41.º - (Catalogação e elementos das fichas)
- Artigo 42.º - (Informatização dos ficheiros)
- SUBSECÇÃO II - Ficheiro central
- Artigo 43.º - (Ficheiro e sua organização)
- SECÇÃO III - Arquivos
- Artigo 44.º - (Livros e documentos)
- Artigo 45.º - (Maços de documentos)
- Artigo 46.º - (Numeração)
- Artigo 47.º - (Correspondência)
- Artigo 48.º - (Saída dos livros e documentos)
- Artigo 49.º - (Digitalização e tratamento de livros e documentos em suporte de papel)
- TÍTULO II - Dos actos notariais
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- SECÇÃO I - Documentos e execução dos actos notariais
- Artigo 50.º - (Espécies de documentos)
- Artigo 51.º - (Onde são exarados)
- Artigo 52.º - (Numeração)
- Artigo 53.º - (Composição)
- Artigo 54.º - (Materiais utilizáveis)
- Artigo 55.º - (Utilização de selo branco)
- Artigo 56.º - (Regras a observar na escrita dos actos)
- Artigo 57.º - (Ressalvas)
- Artigo 58.º - (Redacção)
- Artigo 59.º - (Minutas)
- Artigo 60.º - (Documentos recebidos por telecópia)
- Artigo 61.º - (Recepção de notificações por via electrónica pelo notário privado)
- Artigo 62.º - (Documentos passados fora da RAEM)
- Artigo 63.º - (Documentos redigidos em língua não oficial ou que o notário não domine)
- Artigo 64.º - (Utilização de documentos arquivados)
- Artigo 65.º* - (Consulta de outros arquivos)
- * Revogado - Consulte também: - Lei n.º 18/2024
- SECÇÃO II - Requisitos dos instrumentos notariais
- SUBSECÇÃO I - Requisitos gerais
- Artigo 66.º - (Formalidades comuns)
- Artigo 67.º - (Menções especiais dos actos sujeitos a registo)
- Artigo 68.º - (Verificação da identidade)
- Artigo 69.º - (Representação de pessoas colectivas)
- Artigo 70.º - (Representação voluntária)
- Artigo 71.º - (Documentos complementares)
- Artigo 72.º - (Leitura e explicação dos actos)
- Artigo 73.º - (Assinatura e impressões digitais)
- Artigo 74.º - (Rubrica de folhas não assinadas)
- Artigo 75.º - (Continuidade dos actos)
- SUBSECÇÃO II - Requisitos especiais
- Artigo 76.º - (Menções relativas ao registo predial)
- Artigo 77.º - (Prédios em regime de propriedade horizontal)
- Artigo 78.º - (Menções relativas à matriz)
- Artigo 79.º - (Harmonização com o cadastro)
- Artigo 80.º - (Regime especial para os testamentos)
- Artigo 81.º - (Valor dos bens)
- SUBSECÇÃO III - Intervenientes acidentais
- Artigo 82.º - (Actos com intervenção de quem não compreende a língua em que o instrumento se encontra redigido)
- Artigo 83.º - (Actos com intervenção de surdos, mudos e cegos)
- Artigo 84.º - (Intervenção de testemunhas e peritos médicos)
- Artigo 85.º - (Casos de incapacidade e de inabilidade)
- Artigo 86.º - (Juramento legal)
- SECÇÃO III - Nulidades, sanação e validação dos instrumentos notariais
- SUBSECÇÃO I - Nulidades
- Artigo 87.º - (Casos de nulidade)
- Artigo 88.º - (Limitação dos efeitos de algumas nulidades)
- Artigo 89.º - (Comunicação ao notário das decisões de nulidade)
- SUBSECÇÃO II - Sanação e validação judicial dos instrumentos notariais
- Artigo 90.º - (Sanação)
- Artigo 91.º - (Falta de assinatura do notário e incapacidade ou inabilidade do intérprete ou leitor)
- Artigo 92.º - (Outros casos de validação judicial)
- Artigo 93.º - (Processo de validação)
- CAPÍTULO II - Escrituras públicas
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 94.º - (Exigência de escritura pública)
- Artigo 95.º - (Casos especiais)
- SECÇÃO II - Habilitações notariais
- Artigo 96.º - (Habilitação de herdeiros e legatários)
- Artigo 97.º - (Definição e menções devidas)
- Artigo 98.º - (Declarantes)
- Artigo 99.º - (Documentos necessários)
- Artigo 100.º - (Efeitos da habilitação)
- Artigo 101.º - (Impugnação da habilitação)
- SECÇÃO III - Justificações notariais
- Artigo 102.º - (Justificação para o reatamento do trato sucessivo no registo predial)
- Artigo 103.º - (Justificação para o estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial)
- Artigo 104.º - (Justificação simultânea)
- Artigo 105.º - (Restrições à admissibilidade da justificação)
- Artigo 106.º - (Apreciação das razões invocadas)
- Artigo 107.º - (Confirmação das declarações; advertência aos outorgantes)
- Artigo 108.º - (Documentos)
- Artigo 109.º - (Notificação prévia do titular inscrito)
- Artigo 110.º - (Publicação)
- Artigo 111.º - (Impugnação da justificação)
- Artigo 112.º - (Passagem de certidões)
- Artigo 113.º - (Outras justificações)
- CAPÍTULO III - Instrumentos públicos avulsos
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 114.º - (Número de exemplares)
- Artigo 115.º - (Destino dos exemplares)
- Artigo 116.º - (Documentos instrutórios)
- SECÇÃO II - Aprovação de testamentos cerrados
- Artigo 117.º - (Composição do testamento)
- Artigo 118.º - (Leitura do testamento)
- Artigo 119.º - (Formalidades do instrumento)
- SECÇÃO III - Depósito de testamentos e sua restituição
- Artigo 120.º - (Depósito de testamento cerrado)
- Artigo 121.º - (Depósito de outros testamentos)
- Artigo 122.º - (Restituição do testamento)
- SECÇÃO IV - Abertura de testamento cerrado
- Artigo 123.º - (Cartório competente)
- Artigo 124.º - (Documentos necessários)
- Artigo 125.º - (Formalidades do acto de abertura)
- Artigo 126.º - (Instrumento de abertura)
- Artigo 127.º - (Abertura oficiosa)
- SECÇÃO V - Procurações, substabelecimentos e consentimento conjugal
- Artigo 128.º - (Forma das procurações)
- Artigo 129.º - (Substabelecimentos e consentimento conjugal)
- SECÇÃO VI - Protesto de títulos de crédito
- Artigo 130.º - (Protesto de letras e outros títulos)
- Artigo 131.º - (Apresentação de letras a protesto)
- Artigo 132.º - (Prazo para apresentação e seu diferimento)
- Artigo 133.º - (Letras não admitidas a protesto)
- Artigo 134.º - (Notificações)
- Artigo 135.º - (Letras retiradas)
- Artigo 136.º - (Prazo, ordem e eficácia do protesto)
- Artigo 137.º - (Formalidades do instrumento de protesto)
- Artigo 138.º - (Devolução de letras)
- CAPÍTULO IV - Averbamentos
- Artigo 139.º - (Definição e forma dos averbamentos)
- Artigo 140.º - (Iniciativa)
- Artigo 141.º - (Factos a averbar)
- Artigo 142.º - (Suprimento e rectificação de omissões e inexactidões)
- Artigo 143.º - (Averbamento do falecimento de testadores e doadores)
- Artigo 144.º - (Averbamento de restituição de testamentos depositados)
- Artigo 145.º - (Comunicação dos factos a averbar)
- Artigo 146.º - (Prazos)
- Artigo 147.º - (Destino dos documentos)
- CAPÍTULO V - Registos
- Artigo 148.º - (Objecto)
- Artigo 149.º - (Ordem dos registos)
- Artigo 150.º - (Registo de testamentos públicos e de escrituras)
- Artigo 151.º - (Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados)
- Artigo 152.º - (Registo relativo ao protesto de títulos)
- Artigo 153.º - (Registo de legalização de livros)
- Artigo 154.º - (Registo de outros actos)
- CAPÍTULO VI - Autenticação de documentos particulares
- Artigo 155.º - (Documentos autenticados)
- Artigo 156.º - (Termo de autenticação)
- Artigo 157.º - (Formalidades)
- Artigo 158.º - (Associações e fundações)
- CAPÍTULO VII - Reconhecimentos
- Artigo 159.º - (Espécies de reconhecimento)
- Artigo 160.º - (Reconhecimento com menções especiais)
- Artigo 161.º - (Assinatura a rogo)
- Artigo 162.º - (Formalidades do reconhecimento notarial)
- Artigo 163.º - (Reconhecimentos que não podem ser feitos)
- CAPÍTULO VIII - Certificados, certidões e documentos análogos
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 164.º - (Iniciativa)
- Artigo 165.º - (Prazos)
- Artigo 166.º - (Requisitos comuns)
- Artigo 166.º-A - (Certificados, certidões e outros documentos análogos emitidos por via electrónica)
- SECÇÃO II - Certificados
- Artigo 167.º - (Certificado de vida e de identidade)
- Artigo 168.º - (Certificado de desempenho de cargos)
- Artigo 169.º - (Certificado de documentos recebidos por telecópia)
- Artigo 170.º - (Certificado de outros factos)
- SECÇÃO III - Certidões
- Artigo 171.º - (Valor probatório)
- Artigo 172.º - (Requerimento e entrega das certidões)
- Artigo 173.º - (Espécies de certidões)
- Artigo 174.º - (Forma das certidões)
- Artigo 175.º - (Formalidades das certidões)
- Artigo 176.º - (Elementos compreendidos nas certidões de teor)
- Artigo 177.º - (Certidões de teor integral)
- Artigo 178.º - (Certidões de teor parcial)
- SECÇÃO IV - Públicas-formas
- Artigo 179.º - (Noção e forma)
- Artigo 180.º - (Menções)
- Artigo 181.º - (Pública-forma de documento escrito em língua que o notário não domine)
- SECÇÃO V - Traduções
- Artigo 182.º - (Noção)
- Artigo 183.º - (Formalidades)
- Artigo 184.º - (Regime)
- TÍTULO III - Da impugnação das decisões do notário
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 185.º - (Decisões impugnáveis)
- Artigo 186.º - (Meios de impugnação)
- Artigo 187.º - (Legitimidade)
- CAPÍTULO II - Impugnação administrativa
- SECÇÃO I - Reclamação
- Artigo 188.º - (Formalidades e prazos da reclamação)
- Artigo 189.º - (Decisão)
- SECÇÃO II - Recurso
- Artigo 190.º - (Interposição e prazos)
- Artigo 191.º - (Recurso sem reclamação prévia)
- Artigo 192.º - (Recurso com reclamação prévia)
- Artigo 193.º - (Tramitação posterior)
- Artigo 194.º - (Superveniência de decisão expressa)
- Artigo 195.º - (Decisão do recurso)
- Artigo 196.º - (Efeitos da decisão)
- CAPÍTULO III - Recurso judicial
- Artigo 197.º - (Decisões de que cabe recurso)
- Artigo 198.º - (Prazos)
- Artigo 199.º - (Interposição do recurso)
- Artigo 200.º - (Remessa do processo a tribunal)
- Artigo 201.º - (Superveniência de decisão expressa)
- Artigo 202.º - (Julgamento do recurso)
- Artigo 203.º - (Recorribilidade da decisão)
- Artigo 204.º - (Cumprimento do julgado)
- Artigo 205.º - (Valor do recurso e isenção de custas)
- TÍTULO IV - Disposições finais
- CAPÍTULO I - Participação dos actos notariais
- Artigo 206.º - (Participação de actos)
- Artigo 207.º - (Participação de encargos de interesse público e de disposições para veneração da memória do falecido ou fim similar)
- CAPÍTULO II - Encargos dos actos notariais
- Artigo 208.º - (Emolumentos e despesas)
- Artigo 209.º - (Isenção de emolumentos)
- Artigo 210.º - (Imposto do selo)
- Artigo 211.º - (Encargos dos documentos requisitados)
- Artigo 212.º - (Encargos dos instrumentos avulsos)
- Artigo 213.º - (Organização e lançamento da conta)
- Artigo 214.º - (Conferência e fundamentação da conta)
- Artigo 215.º - (Registo das contas)
- Artigo 216.º - (Referência ao registo das contas)
- Artigo 216.º-A - (Conta e seu pagamento)
- CAPÍTULO III - Prazos
- Artigo 217.º - (Contagem dos prazos)
- Artigo 218.º - (Incumprimento dos prazos)