A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso das competências previstas no artigo 9.º e na alínea 5) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 11/2000, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 14/2008, 1/2010 e 3/2015, delibera o seguinte:
1. É delegada na Secretária-Geral dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, Mestre Ieong Soi U, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e aceitar o compromisso de honra;
3) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal do quadro e do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento;
4) Autorizar o procedimento de acesso e progressão nas carreiras e respectivas formalidades, nos termos da Lei n.º 14/2009, “Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos”, vigente, da Lei n.º 12/2015, “Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos”, vigente, e do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente;
5) Autorizar a recondução do pessoal em comissão de serviço e converter em definitivas as nomeações provisórias, verificados os pressupostos legais;
6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
7) Conceder licença especial e licença de curta duração nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
8) Autorizar a apresentação do pessoal e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
9) Autorizar a participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
10) Autorizar, nos termos das disposições legais aplicáveis, a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, vigente, e na Lei n.º 2/2011, “Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família”, vigente, bem como a atribuição de prémios de tempo de contribuição previstos na Lei n.º 8/2006, “Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos”, vigente;
11) Assinar as certidões de contagem e liquidação de tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
12) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
13) Autorizar a informação, consulta e passagem de certidões de documentos arquivados nos Serviços de Apoio, com exclusão dos excepcionados por lei;
14) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas na tabela de despesas do orçamento da Assembleia Legislativa, até ao valor definido pela Mesa da Assembleia Legislativa;
15) Autorizar as despesas correntes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza ou outras da mesma natureza;
16) Homologar os autos de adjudicação de concursos organizados pelos Serviços de Apoio.
2. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
3. De acordo com os artigos 118.° e 126.° do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados os actos praticados pela Secretária-Geral dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, no âmbito da presente delegação de competências, desde o dia 16 de Outubro até à data da publicação da presente Deliberação.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente Deliberação produz efeitos desde a data da sua publicação.
Aprovada em 22 de Outubro de 2025.
A Mesa,
Cheong Weng Chon (Presidente)
Ho Ion Sang (Vice-Presidente)
Si Ka Lon (1.° Secretário)
Lei Cheng I (2.ᵃ Secretária)
Faz-se público que, tendo Lei Kin Man, viúvo de Vong Pui San, que foi técnica superior assessora aposentada da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, requerido a pensão de sobrevivência deixada pela mesma, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da RAEM, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão do requerente, findo que seja esse prazo.
Fundo de Pensões, aos 28 de Outubro de 2025.
A Presidente do Conselho de Administração, Diana Maria Vital Costa.
Protecção de propriedade industrial
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 14 de Outubro de 2025.
A Directora dos Serviços, substituta, Cheang Hio Man.
Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), determino que:
1. São delegadas na chefe da Divisão de Patentes e de Direitos de Autor, Chiu Weng Ieng, as competências para a prática dos seguintes actos:
1) Praticar, nos termos do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, os actos referentes à patenteabilidade da invenção, à patente de utilidade, ao certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fito-farmacêuticos, à extensão de pedido de patente de invenção da Direcção Nacional da Propriedade Intelectual, à topografia de produtos semicondutores e aos desenhos e modelos, com excepção das competências relativas à emissão de respectivos títulos, certificados e certidões;
2) Praticar, nos termos do Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 5/2012, os actos referentes à gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos, com excepção das competências relativas à emissão de respectivas certidões.
2. Dos actos praticados no uso das competências referidas no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão dos excepcionados por lei.
3. As presentes delegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e de superintendência.
4. São ratificados os actos praticados pela chefe da Divisão de Patentes e de Direitos de Autor, Chiu Weng Ieng, no uso das competências referidas no n.º 1, desde 1 de Setembro de 2025.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 24 de Outubro de 2025.
O Director, Yau Yun Wah.
Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 84/2024, alterado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2025, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 16 de Abril de 2025, determino que:
1. São delegadas e subdelegadas no chefe substituto da Divisão Administrativa e Financeira, Tang Tak Man, as competências para a prática dos seguintes actos:
1) Decidir sobre a justificação das faltas por motivo de doença dos trabalhadores;
2) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde dos trabalhadores e seus familiares;
3) Assinar as guias de apresentação relativas aos trabalhadores, os documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores e, ainda, as declarações e quaisquer documentos similares, comprovativos da situação jurídico-funcional ou remuneratória dos mesmos trabalhadores;
4) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
5) Autorizar as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento, locação de bens móveis, água, energia eléctrica, limpeza, desinfestação, manutenção, gestão, segurança ou outros da mesma natureza, bem como assinar as guias e os documentos justificativos, correspondentemente, das despesas efectuadas, até ao montante de 30 000 patacas;
6) Visar o mapa mensal do consumo de combustíveis e do serviço dos veículos atribuídos a estes serviços;
7) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da RAEM relativo à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, até ao montante de 30 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
8) Autorizar a afectação e distribuição de mobiliário, equipamento, instalações, bens de consumo corrente, e produtos de expediente corrente, desde que não implique despesas adicionais;
9) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais que forem julgados incapazes para o serviço;
10) Assinar o boletim de inscrição de imposto profissional e a declaração da cessão do emprego do pessoal, bem como os respectivos ofícios;
11) Assinar requisições de pagamento de despesas previamente autorizadas pelo signatário;
12) Assinar o expediente e ofícios dirigidos à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, respeitantes à publicação no Boletim Oficial da RAEM e impressão de materiais impressos necessários ao funcionamento destes serviços.
2. São delegadas e subdelegadas no chefe substituto da Divisão Administrativa e Financeira, Tang Tak Man, as competências para a prática dos seguintes actos, no âmbito das competências da respectiva subunidade orgânica:
1) Aprovar o mapa de férias dos trabalhadores;
2) Decidir sobre os pedidos de gozo de férias, alteração e gozo antecipado de férias e transferência de férias por motivos pessoais dos trabalhadores, com excepção do pessoal de chefia;
3) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;
4) Assinar a correspondência, o expediente e ofícios necessários à instrução dos processos e à execução das decisões.
3. Dos actos praticados no uso das competências referidas nos números anteriores cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão dos excepcionados por lei.
4. As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e de superintendência.
5. São ratificados os actos praticados pelo chefe substituto da Divisão Administrativa e Financeira, Tang Tak Man, no uso das competências referidas nos n.os 1 e 2, desde 1 de Setembro de 2025.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 24 de Outubro de 2025.
O Director, Yau Yun Wah.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 17 de Outubro de 2025.
A Directora dos Serviços, substituta, Ho In Mui.
1. Entidade que põe a obra a concurso: Região Administrativa Especial de Macau.
2. Serviço por onde corre o procedimento do concurso: Direcção dos Serviços de Obras Públicas.
3. Modalidade de concurso: concurso público.
4. Objecto da empreitada: concepção e construção da passagem superior para peões entre os lotes A1 e A4 da Zona A dos Novos Aterros Urbanos.
5. Local de execução: na Avenida Doutor Ma Man Kei da Zona A dos Novos Aterros Urbanos.
6. Obra dividida por partes: não.
7. Admissibilidade de apresentação de anteprojecto: sim.
8. Tipo de empreitada: por preço global.
9. Prazo de execução da obra: o prazo máximo global de concepção e construção é de 360 (trezentos e sessenta) dias de trabalho, contados a partir da data de consignação da obra, com 3 (três) metas obrigatórias de execução, sendo a: 1.ª meta obrigatória: conclusão de apresentação de todos os projectos de execução, com o prazo máximo de elaboração de 60 (sessenta) dias de trabalho (contados a partir da data de consignação da obra); 2.ª meta obrigatória: conclusão de fundações por estacas, com o prazo máximo de execução de 210 (duzentos e dez) dias de trabalho (contados a partir da data de consignação da obra); 3.ª meta obrigatória: conclusão da estrutura da ponte, com o prazo máximo de execução de 300 (trezentos) dias de trabalho (contados a partir da data de consignação da obra).
(Indicado pelo concorrente; deve consultar os pontos 8, 9 e 17 do Preâmbulo do Programa de Concurso).
10. Preço base: não há.
11. Condições de admissão: pessoas, singulares ou colectivas, inscritas na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana na modalidade de execução de obras, bem como aquelas que à data limite de apresentação de propostas tenham requerido ou renovado a referida inscrição, sendo que neste último caso a admissão é condicionada ao deferimento do pedido de inscrição ou renovação.
As pessoas, singulares ou colectivas, por si ou em agrupamento, só podem submeter uma única proposta.
12. Modalidade jurídica da associação a adoptar pelo concorrente em agrupamento a quem venha eventualmente a ser adjudicada a empreitada: consórcio externo nos termos previstos no Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto.
13. Local e hora para consulta do processo do concurso e obtenção de cópias:
Local: sede da DSOP, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 9.º andar.
Hora: todos os dias úteis, das 9:00 às 12:45 e das 14:30 às 17:00 horas.
Para além da obtenção das cópias (versão digital) do processo do concurso no local acima citado, sujeito às regras e aos termos de utilização do serviço de descarregamento online, podem as mesmas serem descarregadas da página electrónica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas (www.dsop.gov.mo).
Cópias do processo do concurso: versão digital, mediante o pagamento de $1 000,00 (mil patacas).
14. Local, data e hora limite para a entrega das propostas:
Local: sede da DSOP, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 9.º andar.
Data e hora limite: dia 5 de Janeiro de 2026 (segunda-feira), até às 17:00 horas.
Em caso de encerramento do Serviço (DSOP) na hora limite para a entrega de propostas por motivo de força maior ou qualquer outro motivo impeditivo, o prazo para a entrega das propostas é adiado para o primeiro dia útil seguinte à mesma hora.
15. Data e hora para a inspecção no local: a inspecção no local será efectuada pelas 10:00 horas da manhã do dia 19 de Novembro de 2025 (quarta-feira), e o local de encontro é no lote A1 da Zona A dos Novos Aterros Urbanos (junto à Rua Um da Zona Este e ao lado da Avenida Doutor Ma Man Kei).
16. Língua a utilizar na redacção da proposta: a proposta e os documentos que a acompanham devem estar redigidos em qualquer uma das línguas oficiais da RAEM, chinês ou português. É permitida a utilização de língua não oficial da RAEM nos casos expressamente indicados no programa do presente concurso.
17. Prazo de validade das propostas: 90 (noventa) dias, a contar a partir da data de encerramento do acto público do concurso, prorrogável nos termos do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro.
18. Caução provisória: $720 000,00 (setecentos e vinte mil patacas), a prestar mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução aprovado nos termos legais.
19. Caução definitiva: 5% do preço total da adjudicação (das importâncias que o empreiteiro tiver a receber, em cada um dos pagamentos parciais são deduzidos 5% para garantia do contrato, em reforço da caução definitiva prestada).
20. Data de realização do acto público do concurso:
Local: sede da DSOP, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar.
Dia e hora: 6 de Janeiro de 2026 (terça-feira), pelas 09:30 horas.
Em caso de encerramento do Serviço (DSOP) para o referido acto público, por motivo de força maior ou qualquer outro motivo impeditivo, a data de realização do acto público do concurso é adiada para o primeiro dia útil seguinte à mesma hora.
Os concorrentes ou os seus representantes devidamente mandatados devem estar presentes no acto público para os efeitos previstos no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro, e para esclarecer eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.
21. Critérios de apreciação das propostas:
22. Critério de adjudicação:
A adjudicação é efectuada ao concorrente com pontuação total mais elevada e, no caso de haver empate na pontuação total mais elevada, a adjudicação é efectuada ao concorrente com a proposta de preço mais baixo.
Direcção dos Serviços de Obras Públicas, aos 5 de Novembro de 2025.
O Director, Lam Wai Hou.
Os proprietários de veículos particulares de Macau com destino ao Parque de Estacionamento Automatizado do Posto Fronteiriço de Hong Kong (incluindo o Parque de estacionamento para viajantes aéreos (“Park & Fly” Car Park) e o Parque de estacionamento para visitantes (“Park & Visit” Car Park)) (adiante designado por Parque de estacionamento) devem concluir previamente o registo na página electrónica ou aplicação móvel da “Conta Única de Macau” ou da “Plataforma para Empresas e Associações” e obter autorização, para posteriormente poderão criar uma conta no sistema designado pela Autoridade Aeroportuária de Hong Kong (adiante designada por AAHK) e efectuar a marcação prévia para utilização do Parque de estacionamento. A partir do dia seguinte ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego dará início à aceitação de registos:
1. Requisitos:
1) Residentes de Macau / Empresas registadas em Macau.
2) O requerente tem de ser o proprietário de veículo.
3) O mesmo requerente pode requerer o registo para utilização do Parque de estacionamento com mais do que um veículo.
4) Caso o veículo seja detido por mais do que um proprietário, no momento do pedido de registo, o requerente deve submeter o consentimento de todos os proprietários de veículo, o qual deve incluir a autorização para que o requerente crie uma conta de marcação na AAHK e actue como registante, não sendo permitida a criação de contas adicionais para o mesmo veículo pelos demais proprietários.
5) Veículos ligeiros de passageiros matriculados em Macau para uso particular, desde que tenham concluído o registo de propriedade do automóvel.
6) Cada veículo é destinado à circulação de até três condutores nomeados.
7) Os condutores devem ser residentes de Macau e portadores da carta de condução de Macau / permissão especial de condução válida (habilitados para conduzir automóveis ligeiros).
2. Prazo de validade e renovação da autorização para marcação prévia do Parque de estacionamento:
1) Caso o veículo disponha de qualificação de “Quota regular para circulação de veículos particulares de Macau entre Macau e Hong Kong na ponte HZM” (adiante designada por “Quota regular para circulação entre Macau e Hong Kong”), “Notificação de aprovação para circulação de veículos motorizados e condutores entre Guangdong, Hong Kong e Macau” (adiante designada por “Veículos de dupla matrícula de Guangdong e de Macau”, “Entrada e saída dos veículos motorizados de Macau na Ilha de Hengqin” (adiante designada por “Circulação de veículos de Macau na Ilha de Hengqin”) ou “Entrada e saída de veículos de Macau no Interior da China pelo posto fronteiriço de Zhuhai da Ponte HZM” (adiante designada por “Circulação de veículos de Macau na Província de Guangdong”), o prazo de validade da autorização está limitado ao prazo de validade das licenças da categoria à qual está vinculado, sendo dada prioridade ao prazo de validade da “Quota regular para circulação entre Macau e Hong Kong”. Após a renovação das qualificações acima referidas, a autorização para a marcação prévia do Parque de estacionamento será automaticamente renovada.
2) Caso o veículo não reúna a qualificação das quatro categorias acima referidas, o prazo de validade da respectiva autorização será idêntico ao seguro obrigatório de responsabilidade de terceiros para veículos motorizados do Interior da China, apresentado aquando do pedido, não podendo, em caso nenhum, exceder um ano.
3) O requerente pode efectuar o pedido de renovação durante os 30 dias anteriores ao termo do prazo de validade da autorização.
3. Observações:
1) Caso o veículo já possua qualquer qualificação de “Quota regular para circulação entre Macau e Hong Kong”, “Veículos de dupla matrícula de Guangdong e de Macau”, “Circulação de veículos de Macau na Ilha de Hengqin” ou “Circulação de veículos de Macau na Província de Guangdong”, o pedido de registo será feito, automaticamente e em primeiro lugar, com base nos elementos de registo da “Quota regular para circulação entre Macau e Hong Kong”. No caso de não possuir a “Quota regular para circulação entre Macau e Hong Kong”, o pedido será automaticamente vinculado à qualificação de Guangdong e Macau já registada (por ordem decrescente: “Veículos de dupla matrícula de Guangdong e de Macau”, “Circulação de veículos de Macau na Ilha de Hengqin” e “Circulação de veículos de Macau na Província de Guangdong”. Aos veículos que já disponham de qualquer uma das quatro qualificações acima referidas, os elementos das mesmas serão utilizados, conforme estipulado, para o pedido de registo, nomeadamente os condutores nomeados, o seguro e o prazo de validade.
2) O requerente e os condutores nomeados apenas podem utilizar o Parque de estacionamento durante o prazo de validade da autorização. Para os veículos já vinculados à qualificação de “Quota regular para circulação entre Macau e Hong Kong”, “Veículos de dupla matrícula de Guangdong e de Macau”, “Circulação de veículos de Macau na Ilha de Hengqin” ou “Circulação de veículos de Macau na Província de Guangdong”, o prazo de validade da autorização para utilização do Parque de estacionamento é igual ao da respectiva qualificação, sendo dada prioridade ao prazo de validade da “Quota regular para circulação entre Macau e Hong Kong”. De acordo com os estipulados de Hong Kong, os condutores nomeados dos veículos de Macau que utilizam o Parque de estacionamento devem ser residentes de Macau. Os condutores não residentes de Macau serão excluídos da lista de registo de condutores do Parque de estacionamento.
3) O requerente e os condutores nomeados devem cumprir o prazo de validade da autorização e as regras de marcação prévia para utilização do Parque de estacionamento, e o veículo só poderá utilizar, durante o período da autorização, o Parque de estacionamento mediante a Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.
4) Em caso de alteração de proprietários ou condutores do veículo já registado e vinculado, após a marcação com sucesso para utilização do Parque de estacionamento, ou por qualquer outro motivo que cause a caducidade do registo dos dados autorizados pelo Interior da China, o registo, a autorização e a qualificação de marcação prévia para utilização do Parque de estacionamento serão cancelados. O requerente deve, neste caso, voltar a tratar do pedido de vinculação, cancelando, por si próprio, a marcação prévia no website da AAHK, e estabelecer uma marcação com as novas informações de registo.
5) O veículo que não possua a qualificação de “Quota regular para circulação entre Macau e Hong Kong”, “Veículos de dupla matrícula de Guangdong e de Macau”, “Circulação de veículos de Macau na Ilha de Hengqin”, nem de “Circulação de veículos de Macau na Província de Guangdong”. Caso, após a marcação prévia para utilização do Parque de estacionamento, lhe sejam atribuídas as licenças de uma das qualificações atrás referidas, ou se houver alterações da qualificação do veículo, do proprietário ou do condutor, o requerente deverá, em primeiro lugar e por si próprio, cancelar a marcação prévia no website da AAHK e tratar novamente, junto da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, do pedido de vinculação, bem como criar marcação prévia no website da AAHK com as novas informações de registo.
6) O requerente deve assegurar que, sempre que o veículo circule na Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, o mesmo esteja coberto por seguro obrigatório de responsabilidade automóvel válido nas três regiões, e que os condutores sejam titulares da carta de condução de Macau ou da permissão especial de condução válida.
7) O veículo e os condutores nomeados são obrigados a respeitar as leis de Hong Kong e Macau. A par disso, como a estrutura principal da ponte se situa em área sob domínio jurisdicional do Interior da China, é obrigatório cumprir as leis da China assim como as normas relativas à circulação na ponte, estando o veículo proibido de entrar no Interior da China.
8) Os condutores autorizados a utilizar o Parque de estacionamento, caso infrinjam a legislação de trânsito no território de Hong Kong durante o percurso do veículo de e para o Parque de estacionamento, dependendo da gravidade de infracções e do número de ocorrências acumuladas, a AAHK poderá, a pedido do Governo de Hong Kong, suspender a qualificação para marcação prévia de utilização do Parque de estacionamento do referido proprietário, veículo ou condutor.
9) Os utilizadores do Parque de estacionamento são responsáveis pelas situações e consequências resultantes da impossibilidade de utilização do mesmo por si próprios ou por outras razões.
10) O cancelamento da qualificação de entrada do veículo ou do requerente, determinado pelas autoridades do Interior da China ou de Hong Kong ao abrigo das suas próprias disposições, implicará a caducidade automática do registo, da autorização e da qualificação de marcação prévia.
11) O registo, a autorização e a qualificação de marcação prévia relativo ao veículo serão cancelados, em caso de descoberta de acções de contrabando, de tráfico humano, de transporte ilegal (incluindo “veículo clandestino”) ou de transporte de produtos objecto de proibição ou restrição de entrada e saída do território, bem como de não declaração das bagagens ou mercadorias sujeitas a inspecção e demais actividades ilegais (incluindo a grande quantidade de objectos em numerário), cometidas pelo requerente ou pelos condutores nomeados, implicando a não aceitação de futuros pedidos de registo por parte do requerente e do autor da infracção, pelo período de três anos consecutivos contados da data de confirmação da infracção.
12) O registo, a autorização e a qualificação de marcação prévia relativo ao veículo serão cancelados, em caso de descoberta de qualquer circulação em área proibida, infracção das regras de circulação ou condução por condutor alheio ao nomeado, implicando a não aceitação de futuros pedidos de registo por parte do requerente e do autor da infracção, durante o período de um ano contado a partir da data de confirmação da infracção.
13) A qualificação para a marcação prévia será suspensa pelo período de um mês na primeira infracção e pelo período de três meses em cada infracção subsequente, contados a partir da data de confirmação da infracção, caso se verifique que o veículo entre no Interior da China sem cumprir as regras da marcação prévia para a “Circulação de veículos de Macau na Província de Guangdong”. Durante o período de suspensão, não será permitida a marcação para utilização do Parque de estacionamento, e o registo de marcação será caducado, sendo o requerente obrigado a responsabilizar-se pelas respectivas despesas.
14) A verificação das situações de “primeira infracção” e de “cada infracção subsequente”, referente aos casos em que um veículo autorizado para marcação prévia de utilização do Parque de estacionamento que entre no Interior da China sem cumprir as regras de marcação prévia para a "Circulação de veículos de Macau na Província de Guangdong" (adiante designada por “Situação 1”) , ou um veículo abrangido pela “Quota regular para circulação entre Macau e Hong Kong”, que entre no Interior da China sem cumprir as regras de marcação prévia para a "Circulação de veículos de Macau na Província de Guangdong" (adiante designada por “Situação 2”), será objecto de apreciação conjunta, sendo a Situação 2 retroactiva à data de entrada em vigor da quota atribuída. A partir do dia seguinte ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, independentemente das situações 1 ou 2, a “primeira infracção” implicará simultaneamente a proibição de marcação para utilização do Parque de estacionamento pelo período de um mês e a suspensão da “Quota regular para circulação entre Macau e Hong Kong” pelo período de 1 mês, a “cada infracção subsequente” implicará simultaneamente a proibição de marcação para utilização do Parque de estacionamento pelo período de três meses e a suspensão da “Quota regular para circulação entre Macau e Hong Kong” pelo período de três meses.
15) O requerente deve garantir a veracidade dos dados submetidos, caso contrário, o registo, a autorização do pedido e todas as renovações, criações de conta ou marcações prévias pertinentes serão recusados, havendo, ainda, possibilidade de responsabilização criminal.
Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 31 de Outubro de 2025.
O Director dos Serviços, Chiang Ngoc Vai.
A Comissão de Registo do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, usando da faculdade conferida pelo art.º 11.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2015 e ao abrigo da deliberação do dia 24 de Outubro de 2025 torna público que, para efeitos de obtenção do título profissional de arquitecto paisagista dos titulares do grau académico na área de especialização em arquitectura paisagista, definido na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 1/2015, o exame de admissão na área de arquitectura paisagista realizar-se-á nos dias 24 de Janeiro de 2026 (Sábado) e 25 de Janeiro de 2026 (Domingo).
1. Requisitos para a realização de exame de admissão
Podem candidatar-se ao presente exame de admissão todos os indivíduos que à data do termo do prazo da inscrição, reúnam uma das seguintes condições:
1.1 Os estagiários do sector privado que, nos termos do capítulo II do Regulamento Administrativo n.º 12/2015, tenham concluído o estágio na área de especialização em arquitectura paisagista e tenham sido admitidos à prestação de provas;
1.2 Os trabalhadores da Administração Pública, que nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 1/2015, tenham sido dispensados do estágio e tenham sido admitidos à prestação de provas por deliberação da Comissão de Estágio e de Formação Contínua.
2. Forma e prazo de apresentação de candidaturas
2.1 A inscrição no exame de admissão faz-se mediante o preenchimento da ficha de inscrição, assinada pelo candidato, a qual deve ser entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por outrem, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação de candidaturas e no horário de expediente (de segunda a quinta-feira entre as 9h00 e as 17h45 e sexta-feira entre as 9h00 e as 17h30), no Balcão de Atendimento Geral da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, sito na Estrada de D. Maria II, n.º 33, r/c, em Macau. As fichas de inscrição podem ser obtidas na página electrónica: http://www.caeu.gov.mo/;
2.2 O candidato pode, através do serviço online que se encontra na página http://www.caeu.gov.mo/, candidatar-se durante o período de inscrição.
2.3 O prazo para inscrição é até 30 de Novembro de 2025.
3. Taxa de inscrição
Na hora de apresentação da ficha de inscrição, o candidato deve, ao abrigo do estatuído na alínea 2) do n.º 1 do art.º 21.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2015, pagar a taxa de inscrição no valor de trezentas patacas ($300,00) e uma vez efectuado o referido pagamento, em circunstância alguma será aquela quantia reembolsada.
4. Provas
4.1 1.ª etapa – a prova escrita é realizada em 2 dias, com uma duração total de 11 horas, e é composta por 2 partes, sendo uma de conhecimentos profissionais e a outra de elaboração de projecto;
a) A prova de conhecimentos profissionais tem uma duração de 3 horas. O conteúdo da prova consta do ponto 9 do presente aviso;
b) A prova de elaboração de projecto tem uma duração de 8 horas e compreende:
I. Conceber um projecto paisagístico conforme o livro de atribuição de trabalhos;
II. O projecto deve englobar plantas, alçados e cortes, plantas sobre a área de abastecimento e drenagem de água, plantas sobre a área electromecânica, memória descritiva do projecto e mapa de plantação.
4.2 2.ª etapa – entrevista profissional.
5. Data e local das provas
5.1 1.ª etapa – Horário da prova escrita:
a) Prova de conhecimentos profissionais
24 de Janeiro de 2026 (Sábado), das 09h30 às 12h30.
b) Prova de elaboração de projecto
25 de Janeiro de 2026 (Domingo), das 09h30 às 17h30.
5.2 O local da prova vai ser anunciado posteriormente;
5.3 2.ª etapa – entrevista profissional:
A entrevista profissional aborda matérias relacionadas com o exercício da profissão, podendo incluir a resolução de casos práticos. O candidato admitido precisa de preparar uma autoapresentação de 5 minutos em PowerPoint, devendo indicar o nome, endereço e conteúdo dos projectos em que anteriormente prestou assistência ou execução.
A data e o local da entrevista profissional vão ser anunciados após a publicação da lista dos resultados da prova escrita.
6. Sistema de classificação
As provas são classificadas numa escala de 0 a 100 pontos.
O candidato admitido é considerado apto na prova escrita e só passa à 2.ª fase (entrevista profissional) caso obtenha classificação igual ou superior a 50 pontos quer na prova de conhecimentos profissionais quer na prova de elaboração de projecto.
Consideram-se aptos, os candidatos que obtenham classificação igual ou superior a 50 pontos na entrevista profissional da 2.ª fase.
7. Aprovação no exame de admissão
Os candidatos são considerados aprovados no exame de admissão, se obtiverem aproveitamento quer na prova escrita e quer na entrevista profissional do mesmo exame.
8. Publicitação das listas
A lista dos candidatos é disponibilizada na página electrónica do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, em http://www.caeu.gov.mo/.
Os avisos sobre o local, data e hora de cada etapa da prova são disponibilizados na página electrónica do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, em http://www.caeu.gov.mo/.
Os resultados da prova escrita, entrevista profissional e o resultado final do exame de admissão são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e disponibilizados na página electrónica do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, em http://www.caeu.gov.mo/ .
9. Programa e legislação do exame
9.1 Conhecimento profissional da área de arquitectura paisagista;
9.2 Diploma Legislativo n.º 1600 — Regulamento Geral da Construção Urbana;
9.3 Lei n.º 9/83/M - Estabelece normas de supressão de barreiras arquitectónicas;
9.4 Decreto-Lei n.º 74/99/M — Aprova o regime jurídico do contrato das empreitadas de obras públicas - Revogações;
9.5 Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2008 — Fixa as cotas altimétricas máximas permitidas para a construção de edifícios nas zonas de imediações do Farol da Guia;
9.6 Decreto-Lei n.º 233/95/M — Define a área confinante com o Aeroporto Internacional de Macau que fica sujeita a servidão aeronáutica;
9.7 Circular n.º 01/DSSOPT/2009 — Regulamentação das condições referentes à altura dos edifícios e edificabilidade dos Lotes;
9.8 Lei n.º 10/2013 — Lei de terras;
9.9 Lei n.º 11/2013 — Lei de Salvaguarda do Património Cultural;
9.10 Lei n.º 12/2013 — Lei do planeamento urbanístico;
9.11 Regulamento Administrativo n.º 5/2014 — Regulamentação da Lei do planeamento urbanístico;
9.12 Lei n.º 1/2015 — Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo;
9.13 Regulamento Administrativo n.º 12/2015 — Regulamentação do regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo;
9.14 Regulamento Administrativo n.º 1/2017 — Classificação de monumentos e edifícios de interesse arquitectónico e criação de uma zona de protecção;
9.15 Lei n.º 2/2017 — Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;
9.16 Regulamento Administrativo n.º 31/2018 — Lista e delimitação gráfica dos bens imóveis classificados e das respectivas zonas de protecção;
9.17 Regulamento Administrativo n.º 33/2018 — Classificação dos Estaleiros Navais de Lai Chi Vun como sítio e fixação da respectiva zona de protecção;
9.18 Lei n.º 9/2019 — Alteração à Lei n.º 8/2014 — Prevenção e controlo do ruído ambiental;
9.19 Regulamento Administrativo n.º 31/2019 — Classificação de 2.º Grupo de Bens Imóveis;
9.20 Lei n.º 14/2021 — Regime jurídico da construção urbana;
9.21 Lei n.º 15/2021 — Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos;
9.22 Regulamento Administrativo n.º 37/2021 — Classificação do 3.º Grupo de Bens Imóveis;
9.23 Regulamento Administrativo n.º 6/2022 — Classificação e finalidade dos solos;
9.24 Regulamento Administrativo n.º 7/2022 — Aprova o Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040);
9.25 Regulamento Administrativo n.º 38/2022 — Regulamentação do regime jurídico da construção urbana;
9.26 Regulamento Administrativo n.º 39/2022 — Aprova o Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos;
9.27 Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2022 — Aprova a tabela de taxas relativas a projectos, obras, licenças e vistorias, entre outros;
9.28 Regulamento Administrativo n.º 4/2024 — Plano de salvaguarda e gestão do «Centro Histórico de Macau»;
9.29 Regulamento Administrativo n.º 6/2024 — Classificação do 4.º Grupo de Bens Imóveis;
9.30 Regulamento Administrativo n.º 8/2024 — Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão Este – 2;
9.31 Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2024 — Aprova a Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor;
9.32 Critérios de Apreciação de Projectos de Obras de Construção e de Ampliação e Instruções de Procedimentos Administrativos;
9.33 Conjunto de instruções para elaboração de projectos de obras de construção e de ampliação;
9.34 《Classificação e Definição de Todas as Zonas Verdes de Macau》(2019);
9.35 Orientações para os requisitos básicos de plantação e irrigação em áreas verdes públicas (Versão revista em Julho de 2021);
9.36 Orientações para a Manutenção e Protecção de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor de Macau;
9.37 Orientações para a Transplante de Árvores Prejudicadas pelas Obras (Versão revista em Novembro de 2019);
9.38 Orientações para a Protecção de Árvores Prejudicadas pelas Obras Orientações para a Transplante de Árvores Prejudicadas pelas Obras (Versão revista em Novembro de 2019);
9.39 Lista de Tipos de Projectos Sujeitos à Avaliação do Impacto Ambiental (2024);
9.40 Manual de procedimentos técnicos para conservação de energia em edifícios de Macau;
9.41 Directrizes para os projectos de iluminação pública de Macau;
9.42 Instruções para a Construção Verde em Macau – Capítulo relativo à Habitação Pública (2022);
9.43 Instruções para a Construção Verde em Macau – Capítulo relativo às Edificações Públicas» (2022);
9.44 Instruções para controlo da poluição luminosa proveniente dos painéis publicitários, das iluminações decorativas e dos monitores LED no exterior dos edifícios;
9.45 Versão portuguesa das “Normas arquitectónicas para a concepção de design universal e livre de barreiras na RAEM” (versão revista em Janeiro de 2024);
9.46 O Relatório técnico do Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040);
9.47 Instruções para Instalação de Reclamos e Tabuletas nos Imóveis Classificados e respectivas Zonas de Protecção (2025).
Na prova escrita e na entrevista profissional, o candidato pode consultar toda a legislação referida no âmbito do exame, incluindo as anotações, notas ou registos pessoais.
Além disso, na prova escrita de conhecimentos e elaboração de projecto, o candidato pode trazer manuais como Livros de Botânica aplicáveis à região de Macau e quaisquer ferramentas auxiliares para concepção de desenhos, nomeadamente escalímetro, esquadro, compasso, prancheta não inferior a formato A2 e canetas de cor (tais como marcadores e lápis de cor); e durante a prova é proibido o uso de quaisquer artigos electrónicos, com excepção de máquina calcular.
10. Nota
Os dados fornecidos pelo candidato servem apenas para o presente exame. Todos os dados serão processados de acordo com a Lei n.º 8/2005, Lei da Protecção de Dados Pessoais.
11. Composição do júri
Presidente: Arquitecta paisagista Wong Hio Peng
Vogais efectivos: Arquitecta paisagista Tang Sok In
Arquitecta Choi Tin Tin
Vogal suplente: Engenheiro do ambiente Leong Ka Seng
Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, aos 24 de Outubro de 2025.
O Coordenador da Comissão de Registo, Mok Kai Meng.
Considerando a necessidade de salvaguardar a segurança e o sucesso das actividades desportivas na Zona de Competição de Macau da 15.ª edição dos Jogos Nacionais da República Popular da China, nos termos do Parágrafo 66 do Regulamento de Navegação Aérea de Macau, aprovado pela Ordem Executiva n.º 43/2021, de 5 de Outubro de 2021, são proibidas, entre 6 e 21 de Novembro de 2025, todas as actividades de voo com aeronaves não tripuladas a 50 metros da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau, excepto as actividades oficiais expressamente autorizadas pela Autoridade de Aviação Civil.
Autoridade de Aviação Civil, aos 5 de Novembro de 2025.
O Presidente, Pun Wa Kin.