Número 50
II
SÉRIE

Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Avisos e anúncios oficiais

GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Aviso

Aviso do concurso para admissão ao curso de formação para acesso

à categoria de escrivão judicial especialista

Faz-se público que, de harmonia com o despacho da Ex.ma Senhora Presidente do Tribunal de Última Instância, de 28 de Novembro de 2025, se acha aberto o concurso condicionado para a selecção de dezasseis oficiais de justiça judicial para admissão ao curso de formação para acesso à categoria de escrivão judicial especialista, nos termos da Lei n.º 7/2004, alterada pela Lei n.º 14/2009, dos Regulamentos Administrativos n.º 30/2004, alterada pelos Regulamentos Administrativos n.º 37/2020, n.º 5/2021, n.º 25/2023, e n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e ainda nos termos definidos no “Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau”, em vigor.

1.0. Prazo e validade

O prazo para a apresentação das candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da RAEM.

O prazo de validade esgota-se com o preenchimento das respectivas vagas postas a concurso.

2.0. Condições de candidatura

2.1. Candidatos:

Podem candidatar-se os oficiais de justiça judicial que reúnam as condições estipuladas no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2004, alterada pela Lei n.º 14/2009.

2.2. Documentação a apresentar:

(1) Cópia do documento de identificação válido;

(2) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas;

(3) Cópias dos documentos comprovativos das formações profissionais complementares;

(4) Nota curricular para concurso (modelo 4), aprovada pelo Despacho do Secretário para a Administração e Justica n.º 4/2021;

(5) Registo biográfico, emitido pelo respectivo serviço, do qual constem, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública, as avaliações do desempenho relevantes para a apresentação a concurso e as formações profissionais.

A apresentação dos documentos referidos nas alíneas (1), (2), (3) e (5) é dispensada mediante declaração expressa na ficha de candidatura que estes se encontram arquivados no respectivo processo individual.

3.0. Forma de admissão e local

Os Candidatos devem preencher a ficha de inscrição em concurso (modelo 3), aprovada pelo Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 4/2021, devendo a mesma ser entregue até ao termo do prazo fixado e durante o horário de expediente, à Divisão de Recursos Humanos do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, sita na Rua Sul de Entre Lagos, Edifício de Escritórios do Complexo da Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, piso 2, Macau.

4.0. Conteúdo funcional

Compete ao escrivão judicial especialista, nomeadamente, assegurar os trabalhos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 7/2004, alterada pela Lei n.º 14/2009.

5.0. Vencimento

O escrivão judicial especialista, 1.º escalão, vence pelo índice 525 da tabela indiciária de vencimentos, correspondente ao grau 4 da carreira de oficial de justiça judicial, constante do mapa 1, anexo à Lei n.º 7/2004, alterada pela Lei n.º 14/2009.

6.0. Método de selecção

O acesso à categoria de escrivão judicial especialista depende de aproveitamento em curso de formação, cujo programa consta do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 12 de Novembro de 2025.

6.1. Selecção para o curso de formação:

A selecção para admissão ao curso de formação é efectuada mediante prova de conhecimentos que revestirá a forma de prova escrita. A classificação adopta a escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.

6.1.1. O programa da prova escrita de conhecimentos abrangerá as seguintes matérias:

(1) Constituição da República Popular da China;

(2) Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e os respectivos anexos;

(3) Lei n.º 1/1999 “Lei da Reunificação”;

(4) Lei n.º 9/1999 “Lei de Bases da Organização Judiciária”, republicada pela Lei n.º 4/2019;

(5) Lei n.º 10/1999 “Estatuto dos Magistrados”, alterada pelas Leis n.º 4/2019 e n.º 9/2020;

(6) Regulamento Administrativo n.º 35/2004 “Criação e conversão de Juízos no Tribunal Judicial de Base”, Regulamento Administrativo n.º 32/2009 “Criação de um Juízo Criminal no Tribunal Judicial de Base”, Regulamento Administrativo n.º 23/2013 “Criação de Juízo Laboral e de Juízo de Família e de Menores no Tribunal Judicial de Base”, Regulamento Administrativo n.º 31/2017 “Criação de um Juízo Criminal no Tribunal Judicial de Base” e Regulamento Administrativo n.º 35/2024 “Criação de um Juízo Cível no Tribunal Judicial de Base”;

(7) Lei n.º 7/2004 “Estatuto dos Funcionários de Justiça”, alterada pela Lei n.º 14/2009;

(8) Regulamento Administrativo n.º 30/2004 “Recrutamento, Selecção e Formação dos Funcionários de Justiça”, alterada pelos Regulamentos Administrativos n.º 37/2020 e n.º 5/2021;

(9) Regulamento Administrativo n.º 19/2000 “Organização e Funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância”, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011;

(10) “Código Civil”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/99/M, de 27 de Setembro, e pelas Leis n.º 13/2017, n.º 14/2017, n.º 11/2024, n.º 18/2024, n.º 19/2024 e n.º 27/2024, e revogado parcialmente pela Lei n.º 18/2022;

(11) “Código de Processo Civil”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 9/1999, n.º 9/2004, n.º 4/2019, n.º 19/2024 e n.º 27/2024;

(12) “Código Penal”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, alterado pelas Leis n.º 6/2001, n.º 3/2006, n.º 6/2008, n.º 2/2016 e n.º 8/2017, e revogado parcialmente pelas Leis n.º 3/2006, n.º 11/2009 e n.º 12/2024;

(13) “Código de Processo Penal”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 354/2013 e n.º 79/2023, alterado pelas Leis n.º 4/2019, n.º 10/2022, n.º 12/2024 e n.º 20/2024, e revogado parcialmente pela Lei n.º 21/2023;

(14) “Código do Procedimento Administrativo”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, revogado parcialmente pelos Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro e Lei n.º 27/2024;

(15) “Código de Processo Administrativo Contencioso”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 4/2019 e n.º 5/2022 e n.º 27/2024, e revogado parcialmente pela Lei n.º 19/2019;

(16) Lei n.º 9/2003 “Código de Processo do Trabalho”, alterada pelas Leis n.º 7/2008 e n.º 4/2019;

(17) “Código do Notariado”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 9/1999, n.º 4/2000, n.º 11/2023 e n.º 18/2024;

(18) “Código do Registo Predial”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/99/M, de 20 de Setembro, alterado pelas Leis n.º 9/1999, n.º 15/2022 e n.º 18/2024;

(19) Lei n.° 7/2008 “Lei das relações de trabalho”, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2020, e alterada pela Lei n.º 23/2024;

(20) Lei n.º 3/2007 “Lei do Trânsito Rodoviário”, alterada pela Lei n.º 6/2022;

(21) “Regime das Custas nos Tribunais”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 9/2013, n.º 4/2019, n.º 5/2022, e n.º 27/2024, e revogado parcialmente pela Lei n.º 13/2012;

(22) Lei n.º 5/2022 “Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos”, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2024, Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 1/2022 e o Anexo I “Regras de Utilização da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais”;

(23) “Regulamento do Imposto de Selo”, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2021, alterado pelas Leis n.º 5/2024 e 24/2024;

(24) Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro “Orgânica das Secretarias dos Tribunais e do Ministério Público”, revogado parcialmente pela Lei n.º 27/2024;

(25) “Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau”, em vigor;

(26) Lei n.º 13/2012 “Regime Geral de Apoio Judiciário”;

(27) Lei n.º 2/2007 “Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores”;

(28) Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro “Regime Educativo e de Protecção Social de Jurisdição de Menores”, alterado pela Lei n.º 9/1999 e revogado parcialmente pela Lei n.º 2/2007;

(29) Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006 “Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau”;

(30) “Acordo sobre os Pedidos Mútuos de Citação ou Notificação de Actos Judiciais e de Produção de Provas em Matéria Civil e Comercial entre os Tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau”, republicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2020;

(31) Lei n.º 3/2002 “Procedimento Relativo à Notificação de Pedido no Âmbito da Cooperação Judiciária”;

(32) Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2018 “Acordo sobre os Pedidos mútuos de Citação ou Notificação de Actos Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong”;

(33) Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2005 “Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong sobre a Transferência de Pessoas Condenadas”.

6.1.2. Os candidatos poderão utilizar, como elementos de consulta, os diplomas legais acima mencionados durante a prova de conhecimentos.

6.2. Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 37/2020, n.º 5/2021 e n.º 25/2023, será estabelecida uma ordem dos candidatos aprovados no concurso de admissão conforme a classificação obtida, partindo do valor mais alto para o mais baixo.

7.0. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes do ETAPM, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, do Recrutamento, Selecção e Formação dos Funcionários de Justiça e do Recrutamento, Selecção e Formação para Efeitos de Acesso dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.

8.0. Composição do júri

O júri do presente concurso terá a seguinte composição:

Presidente: Lao Choi San, Juíza do Tribunal Judicial de Base.

Vogais efectivas: Leong Cho Hong, secretária judicial do Tribunal de Última Instância, e

Lei Hio Fai, secretária judicial do Tribunal Judicial de Base.

Vogais suplentes: Susana Tjahajamulia, secretária judicial do Tribunal de Segunda Instância, e

Armenio Rodrigues, secretário judicial-adjunto do Tribunal Judicial de Base.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 3 de Dezembro de 2025.

A Chefe do Gabinete, substituta, Chan In Leng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

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Por despacho do director destes Serviços, de 31 de Outubro de 2025:

É cancelada, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 16/2020 (Lei da actividade de agências de emprego), a licença de actividade da agência de emprego n.º 2024002, a pedido da “Keng Io Human Resources Company (Macau) Limited”, titular da licença da agência “Keng Io Human Resources Company (Macau) Limited”, a partir de 1 de Dezembro de 2025.

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, 1 de Dezembro de 2025.

O Director, Chan Un Tong.

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Por despacho do director destes Serviços, de 1 de Dezembro de 2025:

É cancelada, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 16/2020 (Lei da actividade de agências de emprego), a licença de actividade da agência de emprego n.º 2023001, a pedido da “SOU WENG SI”, titular da licença da agência “Wonder Maids Agência de Empregos”, a partir de 1 de Dezembro de 2025.

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 2 de Dezembro de 2025.

O Director, Chan Un Tong.


AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Avisos

Aviso n.º 022/2025-AMCM

Nos termos do n.º 3 do artigo 103.º da Lei n.º 11/2025 (Lei dos Fundos de Investimento), a Autoridade Monetária de Macau (AMCM) estabelece as seguintes normas relativas aos critérios de angariação de fundos privados, à qualificação dos investidores, à forma de angariação, às condições de constituição, aos requisitos de funcionamento, ao dever de divulgação de informação, bem como às regras de comercialização:

1. Os fundos privados podem ser constituídos por contrato, sociedade comercial ou parceria limitada, podendo a colocação apenas ser realizada por via não pública a “investidores profissionais”. É vedado aos fundos privados proceder à angariação de capitais junto do público através de meios de comunicação social, palestras, software de comunicação, ou qualquer forma dissimulada de angariação pública dirigida a destinatários indeterminados, não podendo o número de investidores localizados em Macau exceder duzentos.

2. Considera-se “investidor profissional” aquele que preencha os seguintes requisitos ou condições:

1) Investidor profissional institucional:

i. Governos nacionais ou regionais (incluindo pessoas colectivas de direito público ou pessoas colectivas de direito privado cujo capital seja detido, em mais de cinquenta por cento, pelas referidas entidades);

ii. Organizações internacionais;

iii. Instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades gestoras de fundos de investimento, seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades de valores mobiliários autorizadas a exercer actividade em Macau, bem como instituições financeiras de natureza idêntica estabelecidas no exterior;

iv. Fundos de investimento ou fundos de pensões constituídos nos termos da lei;

v. Outras entidades reconhecidas pela AMCM.

2) Investidor profissional individual: pessoa singular com capacidade de identificação e de assunção de riscos, com o domínio de uma carteira de investimentos com um valor não inferior a oito milhões de patacas (incluindo pessoa singular titular de contas colectivas abertas com partes relacionadas);

3) Investidor profissional pessoa colectiva: sociedades comerciais ou parcerias com capacidade de identificação e assunção de riscos, com o domínio de carteira de investimentos não inferior a oito milhões de patacas ou um total de activos não inferior a quarenta milhões de patacas.

3. A entidade gestora que constitui fundo privado em Macau tem de efectuar a comunicação à AMCM, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Lei dos Fundos de Investimento, devendo proceder à comunicação à AMCM sobre a data da sua constituição, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de constituição do fundo.

4. As directivas de supervisão emitidas pela AMCM relativas à comercialização de produtos financeiros são aplicáveis à comercialização de fundos privados na RAEM.

5. O fundo privado pode contratar um depositário. Caso o fundo disponha de depositário, a entidade gestora deve adoptar medidas razoáveis e prudentes para assegurar que este possua as qualificações e capacidades necessárias para o exercício das suas funções e, na ausência de depositário, a entidade gestora deve tomar as medidas adequadas para garantir a segurança do património do fundo.

6. A entidade gestora deve cumprir o dever de divulgação de informação aos investidores, de acordo com o documento constitutivo do fundo, bem como apresentar aos investidores e à AMCM, pelo menos uma vez por ano, um relatório anual dos fundos, no prazo de quatro meses a contar da data do termo do exercício financeiro do fundo, devendo as demonstrações financeiras ser auditadas e elaboradas de acordo com as Normas de Relato Financeiro de Macau ou com as Normas Internacionais de Relato Financeiro.

7. A entidade gestora deve divulgar ou notificar, com a devida antecedência, os investidores e a AMCM acerca de quaisquer factos significativos emergentes ou ocorridos no âmbito dos fundos privados sob a sua gestão, incluindo, mas não se limitando, a alterações materiais ao documento constitutivo do fundo, bem como a operações de fusão, a cisão e a liquidação do fundo, a substituição da própria entidade gestora, do depositário ou da sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão, e a nomeação ou a substituição de gestores de investimento externos.

8. O presente aviso entra em vigor em 1 de Janeiro de 2026.

Autoridade Monetária de Macau, aos 27 de Novembro de 2025.

Pel’O Conselho de Administração.

O Presidente, substituto, Vong Sin Man.

A Administradora, Lau Hang Kun.

Aviso n.º 023/2025/AMCM

Nos termos do n.º 6 do artigo 28.º e do n.º 6 do artigo 57.º da Lei n.º 11/2025 (Lei dos Fundos de Investimento), a Autoridade Monetária de Macau (AMCM) estabelece, por aviso, as normas relativas aos critérios de avaliação e de cálculo do valor do património dos fundos públicos, bem como aos critérios de qualificação dos erros no cálculo e aos procedimentos de restituição, nos seguintes termos:

1. Critérios de avaliação e de cálculo do valor do património dos fundos

1) A entidade gestora, após consulta ao depositário, deve estabelecer o sistema e procedimentos de valorização adequados para cada categoria de patrimónios do fundo, assegurando a conformidade com o disposto no documento constitutivo do fundo;

2) A entidade gestora deve proceder à revisão periódica do referido sistema e dos procedimentos de valorização, assegurando a sua contínua adequação e a eficácia da sua implementação;

3) Relativamente aos patrimónios do fundo transaccionados em mercado (incluindo bolsas de valores e mercado de balcão), a entidade gestora deve determinar o respectivo valor com base no preço de mercado;

4) Na situação em que o preço obtido nos termos da alínea anterior não seja representativo, a entidade gestora deve proceder à avaliação pelo justo valor do património do fundo, actuando com prudência, lealdade e diligência. Entende-se por justo valor o valor razoavelmente expectável de realização, em condições correntes de mercado;

5) No que respeita aos patrimónios do fundo que não se encontrem cotados nem sejam transaccionados em qualquer mercado, a avaliação pelo justo valor deve ser realizada por terceiro qualificado, aprovado pelo depositário. Tratando-se de instrumentos financeiros, a entidade gestora pode efectuar a avaliação por si, mediante o consentimento do depositário;

6) O depositário deve monitorizar o cálculo do valor patrimonial líquido do fundo efectuado pela entidade gestora, assegurando a conformidade com o documento constitutivo do fundo.

2. Critérios de qualificação dos erros de cálculo e procedimento de restituição

1) Sempre que a entidade gestora detecte erro no cálculo do valor das unidades de participação do fundo, deve proceder, de imediato, à respectiva rectificação e adoptar as medidas necessárias para prevenir a reincidência. Qualquer erro de cálculo deve ser prontamente comunicado ao depositário; quando o erro determine um desvio do valor das unidades de participação face ao respectivo valor patrimonial líquido igual ou superior a 0,5%, deve a AMCM ser informada de imediato;

2) Nos casos em que o erro de cálculo origine um desvio do valor das unidades de participação face ao respectivo valor patrimonial líquido igual ou superior a 0,5%, a entidade gestora deve, nos termos legais, proceder à divulgação pública atempada, sendo a indemnização tratada da seguinte forma:

i. Quando o lesado seja o investidor e o montante da perda exceder MOP 100, a entidade gestora deve indemnizar o referido investidor;

ii. Quando o lesado seja a própria entidade gestora, não há lugar a indemnização;

iii. Quando o lesado seja o próprio fundo, a entidade gestora deve indemnizar o fundo.

3) De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Lei dos Fundos de Investimento,  a entidade gestora tem de, no prazo de trinta dias a contar da data de detecção do erro, proceder à restituição do montante ao lesado,  bem como apresentar imediatamente um relatório de rectificação à AMCM.

3. O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.

Autoridade Monetária de Macau, aos 27 de Novembro de 2025.

Pel’O Conselho de Administração.

O Presidente, substituto, Vong Sin Man.

A Administradora, Lau Hang Kun.

Aviso n.º 024/2025/AMCM

Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º e do artigo 61.º da Lei n.º 11/2025 (Lei dos Fundos de Investimento), a Autoridade Monetária de Macau (AMCM) estabelece os requisitos aplicáveis aos fundos do mercado monetário de oferta pública e aos fundos de índice:

1. Entende-se por fundo do mercado monetário (“MMF”) o fundo de investimento que investe predominantemente em activos do mercado monetário de curto prazo e de elevada qualidade, devendo observar as seguintes regras:

1) O MMF apenas pode investir em numerário, depósitos bancários e certificados de depósito, valores mobiliários de curto prazo e de elevada qualidade, unidades de participação de outros MMF e instrumentos financeiros necessários à cobertura de riscos. É vedado o investimento em acções, obrigações convertíveis, dívida subordinada e valores mobiliários que confiram direitos de subscrição ou de aquisição de acções;

2) O prazo residual dos activos elegíveis referidos na alínea anterior não pode exceder 397 dias, salvo quanto aos valores mobiliários emitidos ou garantidos pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo 64.º da Lei dos Fundos de Investimento, cujo prazo residual não pode exceder dois anos;

3) O valor patrimonial líquido do fundo deve manter, pelo menos, 5% em activos líquidos diários e 10% em activos líquidos semanais. Para este efeito, consideram-se activos líquidos o numerário e os instrumentos financeiros que possam ser convertidos em liquidez ou cujo recebimento incondicional ocorra após um determinado número de dias úteis; os prazos específicos para activos líquidos diários e semanais são, respectivamente, um e cinco dias úteis;

4) A maturidade média ponderada (Weighted Average Maturity) da carteira não pode exceder 180 dias e a vida média ponderada (Weighted Average Life) não pode exceder 240 dias;

5) A soma do numerário e dos depósitos mantidos em entidades pertencentes ao mesmo grupo bancário, bem como o investimento em certificados de depósito e em valores mobiliários emitidos por essas entidades, não pode exceder 30% do valor patrimonial líquido do fundo. A AMCM pode, a título excepcional e mediante pedido devidamente fundamentado da entidade gestora, ajustar o referido limite para grupos bancários específicos;

6) Os valores mobiliários detidos pelo MMF, incluindo as unidades de participação de outros MMF, estão igualmente sujeitos às limitações prudenciais previstas no artigo 64.º da Lei dos Fundos de Investimento;

7) As limitações prudenciais referidas nas alíneas anteriores devem ser cumpridas a partir do termo do período de seis meses contado da data de constituição do fundo de investimento.

2. Entende-se por fundo de índice o fundo de investimento que tem por objectivo acompanhar o desempenho de um determinado índice (incluindo índices de taxa de juro, de câmbio ou de mercadorias de grande volume), visando alcançar um retorno idêntico ou próximo ao desse índice, ficando sujeito às seguintes regras:

1) O índice acompanhado pelo fundo deve cumprir os seguintes requisitos:

i. Reflectir de forma clara a orientação de investimento e/ou possuir representatividade de mercado ou sectorial;

ii. Ser composto por componentes investíveis com liquidez adequada;

iii. Apresentar transparência e ser acessível ao público;

iv. Ser calculado de forma objectiva, cabendo ao fornecedor do índice demonstrar competência profissional para a concepção, manutenção e revisão das regras de composição do índice.

2) O fundo de índice deve adoptar uma ou mais das seguintes estratégias de acompanhamento do desempenho de índice:

i. Replicação integral: alocação total ou maioritária em conformidade com as ponderações dos componentes do índice;

ii. Amostragem estratificada: estratificação sistemática dos componentes do índice (por exemplo, por dimensão, sector, liquidez ou outros factores de risco), seleccionando e alocando componentes representativos de modo a manter um perfil de risco alinhado com o do índice;

iii. Optimização: construção de uma carteira com elevada correlação face ao índice, incluindo activos não integrantes do índice, a fim de reduzir o erro de seguimento;

iv. Replicação sintética: utilização de instrumentos financeiros derivados para replicar o desempenho do índice;

v. Outras estratégias mediante prévia concordância da AMCM.

3) A substituição do índice acompanhado carece de autorização prévia da AMCM e deve observar as disposições e procedimentos previstos no documento constitutivo do fundo;

4) Quando o fornecedor do índice seja parte relacionada com a entidade gestora do fundo de índice, a entidade gestora deve implementar medidas e disposições eficazes, incluindo mas não se limitando, designadamente, à criação de barreiras de informação no âmbito do controlo interno, de modo a assegurar a segregação de informação;

5) A entidade gestora deve calcular e divulgar periodicamente o erro de acompanhamento do fundo de índice. O prospecto do fundo e as informações fundamentais do fundo devem, para além do previsto no n.º 3 do artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º da Lei dos Fundos de Investimento, indicar o índice acompanhado, as estratégias de acompanhamento adoptadas, bem como os factores de risco e os alertas que possam conduzir a erro de seguimento. O prospecto do fundo deve igualmente indicar os canais de consulta pública relativos às informações sobre o erro de seguimento e das informações relativas ao índice, as medidas adoptadas para a sua redução e o plano de contingência aplicável em caso de suspensão da disponibilização do índice pelo respectivo fornecedor;

6) Para além das obrigações de divulgação previstas no artigo 91.º da Lei dos Fundos de Investimento, a entidade gestora deve proceder, em tempo útil, à divulgação pública dos factos relevantes relacionados com o fundo de índice e susceptíveis de afectar os interesses dos investidores, incluindo mas não se limitando, designadamente, à substituição do índice acompanhado, à suspensão da disponibilização do índice, à cessação de actividade do fornecedor do índice, bem como à alteração do objectivo do índice ou das respectivas regras de composição.

3. O presente aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026. Os fundos do mercado monetário já constituídos na RAEM devem cumprir o disposto no n.º 1 do presente aviso no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do mesmo.

Autoridade Monetária de Macau, aos 27 de Novembro de 2025.

Pel’O Conselho de Administração.

O Presidente, substituto, Vong Sin Man.

A Administradora, Lau Hang Kun.

Aviso n.º 025/2025/AMCM

Nos termos do n.º 3 do artigo 121.º da Lei n.º 11/2025 (Lei dos Fundos de Investimento), os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento não podem ser inferiores às provisões para riscos operacionais. O presente Aviso estabelece o método de cálculo nos seguintes termos:

1. Os fundos próprios da sociedade gestora de fundos de investimento correspondem ao seu valor patrimonial líquido, entendido como a diferença entre o total do activo e o total do passivo.

2. As provisões para riscos operacionais da sociedade gestora de fundos de investimento equivalem a 15% da média das receitas brutas dos últimos três anos, sendo calculada de acordo com os critérios seguintes:

1) Entendem-se por “últimos três anos” os três anos imediatamente anteriores à data do relatório (ou seja, em cada ano, a 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro), nos termos seguintes:

i. “Primeiro ano”: os doze meses imediatamente anteriores à data de relatório;

ii. “Segundo ano”: os doze meses imediatamente anteriores ao primeiro ano;

iii. “Terceiro ano”: os doze meses imediatamente anteriores ao segundo ano;

iv. Para sociedades gestoras com menos de três anos de operação: na situação em que exista um exercício com menos de seis meses de actividade, esse exercício é considerado como sem operação; quando exista um exercício com seis meses ou mais de actividade, esse exercício é considerado ano completo, devendo as respectivas receitas brutas ser anuais.

2) No cálculo da média das receitas totais, a soma das receitas brutas anuais (se forem positivas) é dividida pelo número de anos considerados; caso a soma das receitas anuais seja negativa, o respectivo valor é desconsiderado.

3. A sociedade gestora de fundos de investimento deve submeter à Autoridade Monetária de Macau (AMCM), no prazo de quinze dias após a data de cada relatório, o resultado do cálculo referido no presente Aviso.

4. O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.

Autoridade Monetária de Macau, aos 27 de Novembro de 2025.

Pel’O Conselho de Administração.

O Presidente, substituto, Vong Sin Man.

A Administradora, Lau Hang Kun.

Aviso n.º 026/2025-AMCM

Para efeitos de implementação do novo regime de supervisão do risco de liquidez, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2026, a Autoridade Monetária de Macau (AMCM), no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 9.º do Estatuto da AMCM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e pelo artigo 8.º da Lei n.º 13/2023 (Regime Jurídico do Sistema Financeiro), determina o seguinte:

1. São revogados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Aviso n.º 002/2013-AMCM, a Circular n.º 008/B/2019-DSB/AMCM e a Circular n.º 013/B/2021-DSB/AMCM.

2. O presente Aviso entra em vigor em 1 de Janeiro de 2026.

Autoridade Monetária de Macau, aos 27 de Novembro de 2025.

Pel’O Conselho de Administração.

O Presidente, substituto, Vong Sin Man.

A Administradora, Lau Hang Kun.

Sinopse dos valores activos e passivos

(Artigo 20.º, n.º 6, do Estatuto da AMCM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março)

Em 31 de Outubro de 2025

ACTIVO PASSIVO
Reservas cambiais 238,046,071,364.64   Responsabilidades em patacas 211,639,261,455.55
     
 

Ouro e prata

0.00    

Depósitos de instituições de crédito monetárias

32,662,839,902.80
 

Depósitos e contas correntes

134,976,424,351.44    

Depósitos do Governo da RAEM

54,200,269,942.63
 

Títulos de crédito

103,069,647,013.20    

Títulos de garantia da emissão fiduciária

23,460,728,420.00
 

Investimentos sub-contratados

0.00    

Títulos de intervenção no mercado monetário

69,310,300,669.88
 

Outras

0.00    

Outras responsabilidades

32,005,122,520.24
     
Crédito interno e outras aplicações 31,004,166,498.29   Responsabilidades em moeda externa 98,778,378.94
     
 

Moeda de troco

213,555,800.00    

Para com residentes na RAEM

0.00
 

Moeda metálica comemorativa

2,164,807.20    

Para com residentes no exterior

98,778,378.94
 

Moeda de prata retirada da circulação

0.00    
 

Conj. moedas circulação corrente

0.00   Outros valores passivos 1,208,773,465.02
 

Outras aplicações em patacas

66,004,762.18    
 

Aplicações em moeda externa

30,722,441,128.91    

Operações diversas a regularizar

1,208,773,465.02
     

Outras contas

0.00
     
Outros valores activos 3,103,296,522.14   Reservas patrimoniais 59,206,721,085.56
     
     

Dotação patrimonial

47,801,981,109.33
     

Provisões para riscos gerais

0.00
     

Reservas para riscos gerais

5,329,032,077.99
     

Resultado do exercício

6,075,707,898.24
     
Total do activo 272,153,534,385.07 Total do Passivo e Reservas Patrimoniais 272,153,534,385.07
     

Departamento de Emissão Monetária e Financeiro
Fong Vai Man
Pel’O Conselho de Administração
Vong Sin Man
Lau Hang Kun
Chan Kuan I


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE

Avisos

Torna-se público, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), e no n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior) que, por meu despacho de 28 de Novembro de 2025, foi registado o curso do ensino superior a seguir indicado:

Designação do curso: Curso de doutoramento em Inteligência Artificial para Cuidados de Saúde Inteligentes

Denominação da instituição de ensino superior (e da unidade académica, se aplicável): Universidade Politécnica de Macau

Grau, diploma ou certificado que o curso confere: Grau de doutor

N.º de registo: UP-N23-D69-2525Z-65

Informação básica do curso:

- Nos termos do disposto na alínea 11) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea 1) do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2024 (Estatutos da Universidade Politécnica de Macau), e na alínea 7) do n.º 1 da deliberação do Conselho Geral n.º 01D/CG/2024, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II Série, de 8 de Maio de 2024, a Comissão Permanente do Conselho Geral da Universidade Politécnica de Macau, por deliberação de 18 de Agosto de 2025, aprovou a criação do curso de doutoramento em Inteligência Artificial para Cuidados de Saúde Inteligentes na Universidade Politécnica de Macau.

- A área disciplinar do curso referido é Tecnologias de Informação e Comunicação, e está de acordo com as áreas disciplinares previstas na qualificação para ministrar os seus próprios cursos que foi atribuída à Universidade Politécnica de Macau, nos termos do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2022.

- A organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido constam dos Anexos I e II ao presente aviso e dele fazem parte integrante.

- A organização científico-pedagógica e o plano de estudos referidos aplicam-se aos estudantes que iniciem a frequência do curso a partir do ano lectivo de 2026/2027.

Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 28 Novembro de de 2025.

O Director dos Serviços, Kong Chi Meng.

———

ANEXO I

Organização científico-pedagógica do curso de doutoramento em Inteligência Artificial para Cuidados de Saúde Inteligentes

1. Ramo de conhecimento: Tecnologias de Informação e Comunicação

2. Duração normal do curso: 3 anos

3. Língua de ensino: Inglês

4. Condições de candidatura: Em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 21.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).

5. Requisitos de graduação:

1) O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 30 unidades de crédito;

2) A obtenção do grau de doutor está ainda condicionada à elaboração, entrega, discussão pública e aprovação de uma tese escrita original adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade do curso.

ANEXO II

Plano de estudos do curso de doutoramento em Inteligência Artificial para Cuidados de Saúde Inteligentes

Unidades curriculares / Disciplinas Tipo Horas presenciais Unidades de crédito
Métodos de Investigação e Ética Obrigatória 45 3
Fronteiras do Cuidado de Saúde Inteligente Obrigatória 45 3
Tese Obrigatória 21
       
Os estudantes devem frequentar uma unidade curricular / disciplina optativa para obterem 3 unidades de crédito:      
Inteligência Artificial na Meta-análise Optativa 45 3
Inteligência Artificial na Análise do Movimento Optativa 45 3
Número total de unidades de crédito 30

———

Torna-se público, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), e no n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior) que, por meu despacho de 28 de Novembro de 2025, foi registado o curso do ensino superior a seguir indicado:

Designação do curso: Curso de licenciatura em Ciências da Gestão e Programação de Eventos Turísticos (em Língua Chinesa)

Denominação da instituição de ensino superior (e da unidade académica, se aplicável): Universidade de Turismo de Macau

Grau, diploma ou certificado que o curso confere: Grau de licenciado

N.º de registo: TU-A20-LA1-1025B-66

Informação básica do curso:

— O aviso do registo do curso de licenciatura em Ciências da Gestão e Programação de Eventos Turísticos (em Língua Chinesa) da Universidade de Turismo de Macau foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 34, II Série, de 24 de Agosto de 2022.

— Nos termos do disposto na alínea 11) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2024 (Estatutos da Universidade de Turismo de Macau), e na alínea 1) do n.º 2 da Deliberação de Delegação de Competências n.º 1/2024 do Conselho Geral da Universidade de Turismo de Macau, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II Série, de 8 de Maio de 2024, o Conselho Administrativo da Universidade de Turismo de Macau, por deliberação de 20 de Março de 2025, alterou a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências da Gestão e Programação de Eventos Turísticos (em Língua Chinesa), aprovados pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 54/2022.

— A área disciplinar do curso referido é Serviços Pessoais, e está de acordo com as áreas disciplinares previstas na qualificação para ministrar os seus próprios cursos que foi atribuída à Universidade de Turismo de Macau, nos termos do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 89/2022.

— A nova organização científico-pedagógica e o novo plano de estudos do curso referido constam dos Anexos I e II ao presente aviso e dele fazem parte integrante.

— A nova organização científico-pedagógica e o novo plano de estudos referidos aplicam-se aos estudantes que iniciem a frequência do curso a partir do ano lectivo de 2026/2027.

Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 28 de Novembro de 2025.

O Director dos Serviços, Kong Chi Meng.

———

ANEXO I

Organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Ciências da Gestão e Programação de Eventos Turísticos (em Língua Chinesa)

1. Área científica: Gestão e Programação de Eventos Turísticos

2. Duração normal do curso: 4 anos

3. Língua de ensino: Chinês

4. Condições de candidatura: Em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).

5. Requisitos de graduação: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 123 unidades de crédito.

ANEXO II

Plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências da Gestão e Programação de Eventos Turísticos (em Língua Chinesa)

Quadro I

Unidades curriculares / Disciplinas Tipo Horas presenciais Unidades de crédito
1.º Ano Lectivo      
Inglês para Uso no Local de Trabalho I Obrigatória 45 3
Inglês para Uso no Local de Trabalho II Obrigatória 45 3
Introdução à Alimentação e Bebidas Obrigatória 45 3
Contabilidade e Gestão Orçamental Obrigatória 45 3
Competências Digitais I Obrigatória 45 3
Introdução à Gestão Empresarial Obrigatória 45 3
Estudos sobre Regime Nacional e RAEM Obrigatória 45 3
Fundamentos de Marketing Obrigatória 45 3
Economia do Turismo Obrigatória 45 3
Introdução à Indústria de Eventos Obrigatória 45 3
Prática Profissional Obrigatória 80 3
Uma unidade curricular / disciplina do Quadro II Obrigatória 45 3
       
2.º Ano Lectivo      
Inglês Comercial I Obrigatória 45 3
Inglês Comercial II Obrigatória 45 3
Gestão Financeira Obrigatória 45 3
Competências Digitais II Obrigatória 45 3
Estatística Obrigatória 45 3
Gestão de Recursos Humanos Obrigatória 45 3
Estratégias de Marketing Obrigatória 45 3
Planeamento e Coordenação de Eventos Obrigatória 45 3
Relações Públicas Obrigatória 45 3
Estudos sobre a China Obrigatória 45 3
Experiência Prática em Eventos de Restauração Obrigatória 45 3
Uma unidade curricular / disciplina do Quadro II Obrigatória 45 3
       
3.º Ano Lectivo      
Métodos de Pesquisa Obrigatória 45 3
Gestão de Convenções e Exposições Obrigatória 45 3
Organização de Evento Obrigatória 45 3
Tecnologia de Convenções e Exposições Obrigatória 45 3
Desenvolvimento Sustentável da Hotelaria e do Turismo Obrigatória 45 3
Estágio Obrigatória 800 - 1248 3
Uma unidade curricular / disciplina do Quadro II Obrigatória 45 3
       
4.º Ano Lectivo      
Gestão de Risco em Eventos Obrigatória 45 3
Gestão de Eventos Desportivos Obrigatória 45 3
Gestão Estratégica Obrigatória 45 3
Gestão de Qualidade de Serviços Obrigatória 45 3
Gestão de Propriedades e Instalações Obrigatória 45 3
Perspectiva Social de Actividades Festivas Obrigatória 45 3
Comportamento do Consumidor Obrigatória 45 3
       
Os estudantes devem frequentar as unidades curriculares / disciplinas de um dos grupos seguintes para obterem 6 unidades de crédito:      
Grupo I      
Monografia Obrigatória 6
       
Grupo II      
Projecto Final Obrigatória 3
Uma unidade curricular / disciplina do Quadro II Obrigatória 45 3
Número total de unidades de crédito 123

Quadro II

Unidades curriculares / Disciplinas Tipo Horas presenciais Unidades de crédito
Comunicação e Negociação Optativa 45 3
Nutrição Optativa 45 3
Análise Comercial da Hotelaria e do Turismo Optativa 45 3
Comércio Electrónico a Retalho Optativa 45 3
Administração e Gestão de Arte Optativa 45 3
Comunicação de Marca Optativa 45 3
Operações de Andares Optativa 45 3
Gestão de Jogo Optativa 45 3
Enologia Optativa 45 3
Introdução às Artes do Espectáculo Optativa 45 3
Apreciação de Arte Chinesa e Arte Ocidental Optativa 45 3
Marketing para Artes do Espectáculo Optativa 45 3
Introdução à Psicologia Optativa 45 3
Controlo de Custos em Alimentação e Bebidas Optativa 45 3
Marketing Digital Optativa 45 3
Princípios de Venda Optativa 45 3
Gestão de Marcas Optativa 45 3
Geografia do Turismo Optativa 45 3
Gestão do Lazer e Recreio Optativa 45 3
Técnicas Básicas para Guias Optativa 45 3
Turismo Inteligente Optativa 45 3
Turismo de Interesse Especial Optativa 45 3
Comunicação Intercultural do Turismo Optativa 45 3


SERVIÇOS DE SAÚDE

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(Ref. da Prova n.º: 02/PARETF/CARD/2025)

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 31.º do anexo 1 do Regulamento Administrativo n.º 45/2021, por deliberação do Conselho de Especialidades da Academia Médica de Macau, de 22 de Outubro de 2025, são designados os membros do júri para a realização da prova de avaliação para o reconhecimento de equivalência total de formação em Cardiologia da Dr.ª Chen Hanzi:

O Júri terá a seguinte composição:

Presidente: Dr. Ip Man Fai, Cardiologia.
Vogais efectivos: Dr.ª Liu Hong, Cardiologia; e
  Dr. Chan Chin Pang, representante da Academia Médica de Hong Kong.
Vogais suplentes: Dr. Tam Weng Chio, Cardiologia; e
  Dr. Tam Kun Chong, Cardiologia.

Data da prova: 22 e 23 de Janeiro de 2026.

Local da prova: Alameda Dr. Carlos D'Assumpção, n.os 411-417, Edifício Dynasty Plaza, 2.º andar, Macau (Academia Médica de Macau) e Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar Conde de S. Januário.

Hora de prova e observações: o horário de prova e as observações encontram-se afixados na secretaria da Academia Médica de Macau, situada no 2.º andar do Dynasty Plaza, na Alameda Dr. Carlos D'Assumpção, n.os 411-417, Macau, e disponíveis no website destes Serviços (https://www.am.gov.mo).

Serviços de Saúde, aos 2 de Dezembro de 2025.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.

CONCURSO PÚBLICO N.º 21/P/25

Faz-se público que, por despacho de Sua Excelência, o Chefe do Executivo, de 24 de Novembro de 2025, se encontra aberto o Concurso Público para a «Prestação de Serviços de Vigilância das Unidades de Saúde da Área de Cuidados de Saúde Comunitários e de Outras Unidades Subordinadas dos Serviços de Saúde», cujo Programa do Concurso e o Caderno de Encargos se encontram à disposição dos interessados desde o dia 10 de Dezembro de 2025, todos os dias úteis, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas, na Divisão de Aprovisionamento e Economato destes Serviços, sita no r/c, da Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento de MOP79,00 (setenta e nove patacas), a título de custo das respectivas fotocópias (local de pagamento: Secção de Tesouraria dos Serviços de Saúde, que se situa no r/c do Edifício do Centro Hospitalar Conde de São Januário) ou ainda mediante a transferência gratuita de ficheiros pela internet na página electrónica dos S.S. (www.ssm.gov.mo).

Os concorrentes têm de provar possuir o alvará previsto na Lei n.º 4/2007 “Lei da actividade de segurança privada”.

As propostas serão entregues na Secção de Expediente Geral destes Serviços, situada no r/c do Centro Hospitalar Conde de São Januário e o respectivo prazo de entrega termina às 17,45 horas do dia 6 de Janeiro de 2026.

O acto público deste concurso terá lugar no dia 7 de Janeiro de 2026, pelas 10,00 horas, na “Sala de Reunião”, sita no r/c, da Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau.

A admissão ao concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de MOP1.016.000,00 (um milhão e dezasseis mil patacas) a favor dos Serviços de Saúde, mediante depósito, em numerário ou em cheque, na Secção de Tesouraria destes Serviços ou através da Garantia Bancária/Seguro-Caução de valor equivalente.

Serviços de Saúde, aos 4 de Dezembro de 2025.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.


CONSELHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Listas

Lista de classificação final do estágio 2023/2024

Médico

Em conformidade com as listas de colocação dos estagiários nas instituições ou estabelecimentos 2023/2024 publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, de 25 de Outubro de 2023, e n.º 48, II Série, de 29 de Novembro de 2023, bem como o aviso de avaliação final e repetição de avaliação final do estágio dos profissionais de saúde e a lista dos estagiários admitidos para a avaliação final e a repetição da avaliação final, publicados respectivamente na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde, em 22 de Setembro de 2025 e 14 de Novembro de 2025, é publicada a seguinte lista de classificação final do estágio 2023/2024, homologada pelo Conselho dos Profissionais de Saúde, na 22.ª sessão ordinária, de 2 de Dezembro de 2025, nos termos do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2021 (Regulamento geral do estágio para os profissionais de saúde):

1. Estagiário aprovado na classificação final:

N.º Nome N.º de registo provisório
1 FONG MEI LENG P-MD23031

Nos termos do artigo 145.° e artigo 149.° do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o estagiário pode apresentar reclamação ao Conselho dos Profissionais de Saúde, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Esta reclamação não tem efeito suspensivo. Ainda, nos termos do artigo 25.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, e do n.° 3 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2021 (Regulamento geral do estágio para os profissionais de saúde), pode apresentar recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Este recurso contencioso não tem efeito suspensivo.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 2 de Dezembro de 2025.

O Presidente, Kuok Cheong U.

Lista de classificação final do estágio 2024/2025

Médico

Em conformidade com as listas de colocação dos estagiários nas instituições ou estabelecimentos 2024/2025 publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 39, de 25 de Setembro de 2024 e n.º 42, II Série, de 16 de Outubro de 2024, bem como o aviso de avaliação final e repetição de avaliação final do estágio dos profissionais de saúde e a lista dos estagiários admitidos para a avaliação final e a repetição da avaliação final, publicados respectivamente na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde, em 22 de Setembro de 2025 e 14 de Novembro de 2025, é publicada a seguinte lista de classificação final do estágio 2024/2025, homologada pelo Conselho dos Profissionais de Saúde, na 22.ª sessão ordinária, de 2 de Dezembro de 2025, nos termos do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2021 (Regulamento geral do estágio para os profissionais de saúde):

1. Estagiários aprovados na classificação final:

N.º Nome N.º de registo provisório
1 AO IEONG FONG U P-MD24001
2 CHAN CHONG IN P-MD24005
3 CHAN HO IENG P-MD24007
4 CHAN HOU LONG P-MD24008
5 CHAN KA I P-MD24009
6 CHAN UN CHENG P-MD24011
7 CHAN WAI SI P-MD24013
8 CHAN WENG P-MD24014
9 CHANG CHI WANG P-MD24016
10 CHAO HIO TONG P-MD24018
11 CHE SIO UT P-MD24022
12 CHEANG YING EUGENIA P-MD24026
13 CHENG WING LAM P-MD24029
14 CHEONG SI CHAI P-MD24136
15 CHIANG WENG TONG P-MD24034
16 CHOI CHI KIN P-MD24035
17 CHOI LOK LAM P-MD24036
18 DENG MENGSHI P-MD24040
19 FONG I P-MD24041
20 HAO LEI SUN P-MD24042
21 HAO LEI U P-MD24043
22 HIP CHEOK HAM P-MD24045
23 HO IEK FONG P-MD24046
24 HO IN SAN P-MD24047
25 HO IO CHEUNG DEREK P-MD24048
26 HONG CHI IONG P-MD24050
27 HUANG RONGBIN P-MD24056
28 IAN CHEOK FAI P-MD24058
29 IP SU LONG P-MD24062
30 KAN SOI UN P-MD24063
31 KUOK CHENG WA P-MD24065
32 KUOK COTÃO ANDREIA TATIANA P-MD24066
33 KUOK WUN MAN P-MD24067
34 LAI CHEOK HOU P-MD24068
35 LAI CHEOK KIT P-MD24069
36 LAM CHENG I P-MD24071
37 LAM HAO CHI P-MD24074
38 LAM KUAN WUN P-MD24076
39 LAO HIO KUAN P-MD24077
40 LAO I LAM P-MD24078
41 LEI CHIN FONG P-MD24083
42 LEI KA CHON P-MD24137
43 LO MAN FAI P-MD24093
44 LO WENG KUAN P-MD24096
45 LOU WILLIAM CHENG LONG P-MD24099
46 MIN ZAR NI P-MD24102
47 NG CHI LAN P-MD24106
48 SOU HENG NOK P-MD24111
49 TAI NGA I P-MD24114
50 TAM HOI SENG P-MD24115
51 TAM MENG IEONG P-MD24116
52 UN HIO KIO P-MD24119
53 WONG CHIO NGAI P-MD24123
54 WONG KEI KEI P-MD24126
55 WONG MENG UN P-MD24128
56 WONG SI U P-MD24129
57 ZHENG XIAOMI P-MD24134
58 ZHONG XIANXIN P-MD24135

2. Falta de aproveitamento dos estagiários na classificação final:

N.º Nome N.º de registo provisório Notas
1 CHENG TAI WAI P-MD24028 c)
2 LEI WENG SAN P-MD24087 a), b), c)
3 WONG CHI MAN P-MD24122 c)

Notas

Motivos de falta de aproveitamento:

a) Obter uma classificação inferior a 25 valores num posto de exame do OSCE na avaliação final.
Nos termos dos pontos 9.9.2, 9.9.4 e 11.2 do Programa de estágio (Médico) para o ano de 2024/2025, o estagiário que obtenha uma classificação inferior a 25 valores num posto de exame do OSCE, é considerada falta de aproveitamento na avaliação final, devendo repetir todas as partes da avaliação final.
b) Obter uma classificação inferior a 50 valores em metade ou mais dos postos de exame do OSCE na avaliação final.
Nos termos dos pontos 9.9.2, 9.9.4 e 11.2 do Programa de estágio (Médico) para o ano de 2024/2025, o estagiário que obtenha uma classificação inferior a 50 valores em metade ou mais dos postos de exame do OSCE, é considerada falta de aproveitamento na avaliação final, devendo repetir todas as partes da avaliação final.

c)

Obter uma classificação inferior a 50 valores no resultado final do OSCE na avaliação final.
Nos termos dos pontos 9.9.2, 9.9.4 e 11.2 do Programa de estágio (Médico) para o ano de 2024/2025, o estagiário que obtenha uma classificação inferior a 50 valores no resultado final do OSCE, é considerada falta de aproveitamento na avaliação final, devendo repetir todas as partes da avaliação final.

Nos termos do artigo 145.° e artigo 149.° do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o estagiário pode apresentar reclamação ao Conselho dos Profissionais de Saúde, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Esta reclamação não tem efeito suspensivo. Ainda, nos termos do artigo 25.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, e do n.° 3 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2021 (Regulamento geral do estágio para os profissionais de saúde), pode apresentar recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Este recurso contencioso não tem efeito suspensivo.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 2 de Dezembro de 2025.

O Presidente, Kuok Cheong U.

Lista de classificação final do estágio 2024/2025

Terapeuta ocupacional

Em conformidade com as listas de colocação dos estagiários nas instituições ou estabelecimentos 2024/2025 publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 39, de 25 de Setembro de 2024 e n.º 42, II Série, de 16 de Outubro de 2024, e por aviso da avaliação final dos profissionais de saúde e lista dos estagiários admitidos para a avaliação final publicadas respectivamente na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em 31 de Julho e 20 de Novembro de 2025, e nos termos do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2021 (Regulamento geral do estágio para os profissionais de saúde), o Conselho dos Profissionais de Saúde, na sua 19.ª sessão ordinária, realizada no dia 2 de Dezembro de 2025, procedeu à homologação da classificação final do estágio 2024/2025 e torna-se pública a seguinte lista homologada:

1. Estagiários aprovados na classificação final:

N.º Nome N.º de registo provisório
1 LAM CHON LONG P-OT24009

Nos termos do artigo 145.° e artigo 149.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o estagiário pode apresentar reclamação ao Conselho dos Profissionais de Saúde, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Esta reclamação não tem efeito suspensivo. Ainda, nos termos do artigo 25.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, e do n.° 3 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2021 (Regulamento geral do estágio para os profissionais de saúde), pode apresentar recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Este recurso contencioso não tem efeito suspensivo.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 2 de Dezembro de 2025.

O Presidente, Kuok Cheong U.

Aviso

Exame para a acreditação

Quiroprático

(Referência do Exame n.º 02-C-CPS-2025)

Para os devidos efeitos se publica que a prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Quiroprático determinada por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 15 de Outubro de 2025, foi cancelada por não haver candidatos.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 2 de Dezembro de 2025.

O Presidente, Kuok Cheong U.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA

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Concurso Público para a “Prestação de Serviços de Segurança à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (Abril de 2026 a Março de 2029)”

1. Entidade que procede ao processo do concurso: Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU).

2. Modalidade do concurso: Concurso público.

3. Local da prestação de serviços: Instalações da DSSCU — Edifício sito na Estrada de D. Maria II, n.º 33, Macau; e Salão de Exposição do Desenvolvimento Urbano e Construção de Macau, instalado no “Complexo da Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa”, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Macau.

4. Objecto da prestação de serviços: Prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU), sito no Edifício da Estrada de D. Maria II, n.º 33, Macau (a zona pertencente à DSSCU — compreendendo as seguintes áreas: átrio (rés-do-chão), 12.º andar, pisos 13.º ao 15.º e pisos 17.º ao 21.º) — e do Salão de Exposição do Desenvolvimento Urbano e Construção de Macau, instalado no Complexo da Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, na Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Macau.

5. Período da prestação de serviços: De 1 de Abril de 2026 a 31 de Março de 2029 (36 meses).

6. Prazo de validade das propostas: O prazo de validade das propostas é de 90 (noventa) dias, a contar da data do acto público do concurso, prorrogável, nos termos previstos no programa do concurso.

7. Tipo de prestação de serviços: A prestação de serviços é por preço global.

8. Caução provisória: $ 140 000,00 (cento e quarenta mil) patacas, a prestar por depósito em numerário ou por garantia bancária nos termos legais.

9. Caução definitiva: Valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor global da adjudicação.

10. Preço base: Não definido.

11. Condições de admissão:

11.1 Podem participar no concurso público concorrentes que exerçam, total ou parcialmente, a actividade de serviços de vigilância e segurança, desde que comprovem que reúnem os requisitos previstos na Lei n.º 4/2007 (Lei da actividade de segurança privada) e no Regulamento Administrativo n.º 20/2007, sendo obrigatório o registo comercial na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) para a prestação dos serviços a que se refere o presente concurso.

11.2 Findo o presente requisito, não podem participar no concurso os concorrentes que se encontrem na situação prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 16/2021.

11.3 Os consórcios não são admitidos ao presente concurso.

11.4 Quando haja duas ou mais propostas apresentadas pelos mesmos sócios ou administradores, as respectivas propostas não são admitidas.

12. Local, data e hora limite para entrega das propostas:

Local: Balcão de atendimento geral da DSSCU, sito na Estrada de D. Maria II, n.º 33, r/c;

Data e hora limite: Dia 7 de Janeiro de 2026 (quarta-feira), até às 12:00 horas.

Em caso de encerramento desta Direcção de Serviços na data e hora limites para a entrega das propostas acima mencionadas por motivos de tufão ou outras situações de força maior, a data e a hora limites estabelecidas para essa entrega serão automaticamente adiadas para a mesma hora do primeiro dia útil seguinte.

13. Local, data e hora do acto público de abertura das propostas:

Local: DSSCU — Estrada de D. Maria II, n.º 33, 17.º andar (sala de reuniões).

Data e hora: Dia 8 de Janeiro de 2026 (quinta-feira), pelas 9:30 horas;

Em caso de adiamento da data limite para a entrega de propostas mencionada de acordo com o n.º 12 ou em caso de encerramento desta Direcção de Serviços na hora estabelecida para o acto público de abertura das propostas acima mencionada por motivos de tufão ou outras situações de força maior, a data e a hora estabelecidas para o acto público de abertura das propostas serão automaticamente adiadas para a mesma hora do primeiro dia útil seguinte.

(Os concorrentes ou seus representantes legais deverão estar presentes no acto público de abertura de propostas para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, e para esclarecimento de eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.)

14. Línguas a utilizar na redacção da proposta:

Os documentos que instruem a proposta (exceptuando catálogos de produtos) deverão ser redigidos numa das línguas oficiais da RAEM; quando apresentados noutra língua, deverão ser acompanhados de tradução legalizada, para uma das línguas oficiais da RAEM, a qual prevalece para todos e quaisquer efeitos.

15. Local e hora para consulta do processo, obtenção da cópia e respectivo preço:

Local de consulta: Departamento de Administração da DSSCU, sito na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 13.º andar;

Hora: Durante o horário de expediente, das 9:00 às 12:30 e das 14:30 às 17:00;

Obtenção de cópias: Poderão ser solicitadas cópias do processo de concurso na Caixa da DSSCU, ao preço de $ 100,00 (cem) patacas por exemplar; alternativamente, os ficheiros poderão ser facultados gratuitamente por transferência electrónica, através do sítio institucional da DSSCU (http://www.dsscu.gov.mo).

16. Critérios de apreciação de propostas e respectivos factores de ponderação:

- Preço total: 65%;
- Escala de funcionamento e plano de exploração: 25%;
- Percentagem de agentes de segurança residentes de RAEM: 10%.

17. Junção de esclarecimentos: Os concorrentes poderão comparecer no Departamento de Administração da DSSCU, sito em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 13.º andar, a partir da data da publicação do anúncio do concurso, e até à data e hora limite para entrega das propostas, para tomar conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais relacionados com o presente concurso.

Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, aos 2 de Dezembro de 2025.

O Director dos Serviços, Lai Weng Leong.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

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[81/2025]

Faz-se saber que, em relação ao concurso público para a “Prestação de Serviços de Administração dos blocos 3, 4 e 5 do Edifício Hou Kong Garden 2025”, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 47, II Série, de 19 de Novembro de 2025, foram prestadas respostas escritas, nos termos do artigo 3.º do programa do concurso, pela entidade que realiza o concurso e juntos ao processo do concurso.

As referidas respostas encontram-se disponíveis para consulta e obtenção, durante o horário de expediente, no Instituto de Habitação (IH), sita na Estrada do Canal dos Patos, n.° 220, Edifício Cheng Chong, r/c L, Macau, e as respectivas informações também se encontram disponíveis na página electrónica do IH (http://www.ihm.gov.mo).

Instituto de Habitação, aos 3 de Dezembro de 2025.

O Presidente, Iam Lei Leng.


CONSELHO DE ARQUITECTURA, ENGENHARIA E URBANISMO

Aviso

(Exame de admissão n.º 10-CAEU-2025)

Torna-se público que, para efeitos de acreditação e registo para obtenção do título profissional de arquitecto paisagista por parte dos titulares do grau académico na área de especialização em arquitectura paisagista, definido na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2015, a candidatura ao exame de admissão na área de arquitectura paisagista foi aberta por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 45, II Série, de 5 de Novembro de 2025, e em conformidade com a deliberação do dia 24 de Outubro de 2025 da Comissão de Registo do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, a prova escrita será realizada no 1.º andar do Edifício Forward do Campus da Taipa da Universidade de Formação Turística, sito na Avenida Padre Tomás Pereira, S.N.,Taipa.

As informações sobre a lista dos candidatos admitidos, salas de realização da prova escrita, observações para os candidatos admitidos e outras informações importantes relacionadas com os mesmos, estão disponíveis no sítio electrónico do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo (http://www.caeu.gov.mo/).

Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, 1 de Dezembro de 2025.

O Coordenador da Comissão de Registo, Mok Kai Meng.