Número 6
II
SÉRIE
Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2026
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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鄭觀應公立學校校友會
為着公佈之目的,透過二零二六年一月二十九日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署2026/ASS/M1檔案組內,編號為14號。
鄭觀應公立學校校友會
章程
第一章 總則
第一條 名稱
本會中文名稱為“鄭觀應公立學校校友會”,葡文名稱為“ASSOCIAÇÃO DE ANTIGOS ALUNOS DA ESCOLA OFICIAL ZHENG GUANYING”,下稱“本會”。
第二條 宗旨
本會為愛國愛澳的非牟利團體。宗旨為團結在澳校友,促進校友和母校之間的聯繫,發揚“好學,明理,立德,自強”的理念和校訓精神,為母校的發展,為澳門教育事業的發展和社會的安定繁榮,為祖國的富強而貢獻力量。
第三條 會址
本會會址設於澳門菜園涌邊街鄭觀應公立學校。
第二章 會員
第四條 會員資格
凡曾在鄭觀應公立學校學習或工作的人士,贊成本會宗旨及認同本會章程者,經理事會批准後,可成為本會會員。
第五條 會員權利及義務
(一) 會員享有選舉權與被選舉權,享有參加本會舉辦一切活動和福利的權利。
(二) 會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。
第三章 組織機關
第六條 機關
本會組織機關包括會員大會、理事會及監事會。
第七條 會員大會
(一) 本會最高權力機關為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會長、副會長和理事會、監事會成員;決定會務方針,審查和批准理事會工作報告。
(二) 會員大會設會長一名及副會長若干名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三) 會員大會每年舉行一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,召集書內須註明會議之日期、時間、地點和議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。
(四) 修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。
(五) 本會在不違反法律規定及本會章程的原則下,得制定本會內部章程。內部規章之解釋、修改及通過之權限均屬會員大會。
(六) 會員大會可設立「榮譽會長」或「顧問」職銜,由理事會提名對本會有特殊貢獻之人士擔任,任期與當屆會員大會一致。
第八條 理事會
(一) 本會執行機關為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體會務。
(二) 理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長及理事各若干名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三) 理事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
(四) 理事會得下設專責委員會(如「活動策劃委員會」、「校友聯絡委員會」等),由理事會成員或會員兼任,其職權與運作細則由理事會制定。
(五) 理事長對外代表本會,副理事長於理事長缺席時代行職權。
第九條 監事會
(一) 監事會為本會監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。
(二) 監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長及監事各若干名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三) 監事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
第十條 使本會負責之方式
本會所有行為、合約及文件須由會長,副會長或理事長簽署。
第四章 經費
第十一條 經費
(一) 本會經費源於會員會費及各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。
(二) 會費金額及繳納方式由理事會擬定,經會員大會通過後實施。
(三) 本會經費須用於符合宗旨之活動,並按年度由監事會審計後向會員大會報告。
(四) 大額支出(如超過年度預算20%之單項支出)須經理事會三分之二成員同意。
第五章 活動與校友服務
第十二條 活動類型
(一) 本會定期舉辦校友聯誼、學術講座、職業發展分享等活動,促進會員交流。
(二) 配合母校需求,組織志願服務、校慶活動或教育項目支援。
第十三條 校友網絡
(一) 建立校友資料庫,並透過電子通訊、社交平台等維持聯繫。
(二) 設立地區分會或行業小組,深化特定群體之互動。
第六章 附則
第十四條 解釋權
本會章程解釋權屬會員大會。如有未盡善處,依照澳門現行法例處理。
第十五條 章程修改程序
(一) 修改章程之提案須由理事會或三分之一以上會員聯署提出。
(二) 修正案通過後,須於三十日內向澳門相關部門備案。
第十六條 解散與財產處理
(一) 本會解散後,剩餘財產須經會員大會決議捐贈予母校或澳門非牟利教育機構。
二零二六年一月二十九日於第二公證署
技術輔導員 鄧詠詩Tang Veng Si
澳門色士風重奏推廣協會
為着公佈之目的,透過二零二六年一月二十九日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署2026/ASS/M1檔案組內,編號為5號。
澳門色士風重奏推廣協會
章程
第一章 總則
第一條 名稱
本會中文名稱為“澳門色士風重奏推廣協會”,葡文名稱為“Associação de Promoção de Saxofone Ensemble de Macau”,英文名稱為“Macao Saxophone Ensemble Promotion Association”。
第二條 宗旨、目的及活動範圍
本會為非牟利團體。
(一)宗旨以普及和推廣西洋樂器中的色士風重奏,提高對色士風演奏的藝術知識,從而提升澳門音樂文化。
(二)舉辦色士風大師班,音樂會,及色士風培訓活動。
(三)舉辦其他相關的音樂活動。
第三條 會址
本會會址設於澳門氹仔海洋花園大馬路海洋花園桂苑22樓G。
第二章 會員
第四條 會員資格
凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,便可成為會員。
第五條 會員權利及義務
(一)會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。
(二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。
第三章 組織機構
第六條 機構
本會組織機構包括會員大會、理事會及監事會。
第七條 會員大會
(一)本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席、副主席、秘書和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。
(二)會員大會設主席一名及副主席、秘書各一名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三)會員大會每年舉行一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程。
(四)修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。
第八條 理事會
(一)本會執行機構為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體會務。
(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長、副理事長各一名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三)理事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
第九條 監事會
(一)本會監察機構為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。
(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長、副監事長各一名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三)監事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
第四章 經費
第十條 經費
本會的經費來源如下:
(一)私人或公共機關贊助。
(二)舉辦音樂課程及活動。
(三)會員會費及年費。
第五章 附則
本會之章程若有任何疑問發生,而沒有適當之資料參考時,則以理事會之決定為最高準則。
第十一條 樂隊名稱
本會之附屬伴奏樂隊:捌伍參色士風四重奏。
二零二六年一月二十九日於海島公證署
技術輔導員 林麗琼
證 明 書
澳門中國書象藝術協會
為公佈目的,茲證明上述社團已透過二零二六年一月三十日簽署的經認證文書而設立,有關社團的設立文件及章程已存放於本署的《公證法典》第四十五條第二款f)項所指的編號為1/2026號檔案組內,文件編號1。規範該社團的組織章程內容載於附件內,並與原件一式無訛。
澳門中國書象藝術協會
章程
第一章 總則
第一條 名稱
本會中文名稱為“澳門中國書象藝術協會”。葡文名稱為“ASSOCIAÇÃO DE ARTE SHUXIANG CHINESA DE MACAU”,英文名稱為“MACAO CHINESE SHUXIANG ART ASSOCIATION”。
第二條 宗旨
本會為非牟利團體,宗旨為致力推動中國書象藝術在中國及澳門的學術研究、創作實踐與國際交流,包括舉辦年度中國及澳門書象藝術雙年展,建立書象藝術文獻數據庫,開展跨媒介藝術實驗項目,培育青年書象藝術人才,推動書象藝術的創新與發展,促進兩地的藝術交流與合作, 提升書象藝術的社會影響力,為中華文化的繁榮與傳承貢獻力量。
第三條 會址
本會會址設於澳門氹仔哥英布拉街568號濠庭都會第五座26樓A座。
第二章 會員
第四條 會員資格
凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,便可成為會員。
第五條 會員權利及義務
(一)會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。
(二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。
第三章 組織機關
第六條 機關
本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。
第七條 會員大會
(一)本會最高權力機關為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會會長、副會長、秘書和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。
(二)會員大會設會長一名,副會長一名及秘書一名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三)會員大會每年舉行一次會議,由理事會至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可決議。
(四)會員大會會議決議取決於出席會員之絕對多票數,然而,修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。
第八條 理事會
(一)本會執行機關為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體會務。
(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長、副理事長各一名和理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三)理事會會議每年最少召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時, 方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
第九條 監事會
(一)本會監察機關為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。
(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長、副監事長各一名和監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三)監事會會議每年最少召開一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
第四章 經費
第十條 經費
本會經費源於會員會費及各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。
二零二六年一月三十日於澳門
私人公證員 趙崇明
CERTIFICADO
澳門數字化顳下頜關節正畸學會
為着公佈之目的,茲證明透過二零二六年一月二十六日於本私人公證署所簽署的經認證文書設立了上述社團,其宗旨及住所均載於附件的章程內。該社團的設立文件和章程已存檔於本私人公證署“2026年社團及財團文件檔案組”第1/2026檔案組內,編號為3,章程條文內容載於附件。
Certifico, para efeitos de publicação, que foi constituída por documento autenticado assinado neste cartório, no dia 26 de Janeiro de 2026, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos objecto e sede constam do estatuto em anexo, sendo acto constitutivo e estatuto arquivados neste cartório no maço de documentos de associações e de instituição de fundações do ano 2026, número 1/2026 sob o documento número 3.
澳門數字化顳下頜關節正畸學會
章程
第一章
總則
第一條
名稱
本會中文名稱為“澳門數字化顳下頜關節正畸學會”,英文名稱為“Macao Digital Temporomandibular Joint Orthodontic Society”。
第二條
性質及宗旨
本會宗旨是以推動數字化技術在顳下頜關節正畸領域的創新與應用為使命,通過多學科協作、前沿技術研發及臨床轉化研究,提升關節-咬合功能重建的精準性與療效。致力於制定行業標準、研究和促進牙科/口腔專業發展及國際交流,並為患者提供更安全、高效、個性化的數字化正畸解決方案。
第三條
會址
本會會址設於澳門商業大馬路173號南灣壹號地下及閣樓S座,經本會會員大會議決後,會址可以遷到澳門任何地點。
第二章
會員
第四條
會員資格
凡擁有牙科/口腔範疇的學歷及具有牙科/口腔科方面的專業資格的醫療專業人員,並贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後。便可成為會員。
第五條
會員權利及義務
(一)會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。
(二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。
第三章
組織機關
第六條
機關
本會的組織機關包括會員大會、理事會及監事會。
第七條
會員大會
(一)本會最高權力機關為會員大會,負責修改會章;選出會員大會會長、副會長、秘書和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。
(二)會員大會設會長一名、副會長一名及秘書一名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三)會員大會每年舉行一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程,可由三分之二成員要求召開特別會議。
(四)修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票。
(五)解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。
(六)本會章程由會員大會解釋。
(七)本章程如有未盡事宜,得由會員大會決定。
(八)本會在不違反法律規定及本會章程的原則下,得制定本會內部規章,內部規章之解釋、修改及通過之權限均屬會員大會。
第八條
理事會
(一)本會執行機關為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體會務。
(二)理事會由三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長一名及理事一名或以上。每屆任期為三年,可連選連任。
(三)理事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
第九條
監事會
(一)本會監察機關為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財務收支。
(二)監事會由三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長一名及監事一名或以上。每屆任期為三年,可連選連任。
(三)監事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
第四章
經費
第十條
經費
本會經費源於會員繳付的會費(入會費和年費),接受政府、機構、社團及各界人士捐獻及資助(但該等捐獻及資助不得附帶任何與本會宗旨不符的條件),以及因提供服務、開展活動或出版刊物及其他合法獲得之收益。倘有不敷或特別需用款時,由理事會決定籌募之。
第五章
其他
第十一條
適用法律
本章程未有規範之事宜概依澳門現行法律執行。
二零二六年一月二十七日於澳門
私人公證員 麥興業
Cartório Privado, em Macau, aos 27 de Janeiro de 2026. — O Notário Privado, Mak Heng Ip.
關愛兒童成長協會
為着公佈之目的,上述社團的修改章程文本自二零二六年二月五日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號7/2026。
關愛兒童成長協會
修改章程
第三條 會址
本會會址設於澳門布魯塞爾街168至170號恆基花園第四座4樓S。
二零二六年二月五日於第一公證署
助理員 胡巧儀
澳門空手道文化研究暨推廣協會
為着公佈之目的,上述社團的修改章程文本自二零二六年二月五日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號5/2026。
澳門空手道文化研究暨推廣協會
修改章程
第一條
名稱及會址
本會中文名稱為“澳門空手道文化研究暨推廣協會”,葡文名稱為“ASSOCIAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E PROMOÇÃO DA CULTURA DO KARATE-DO DE MACAU”,英文名稱為“MACAU KARATE-DO CULTURE RESEARCH AND PROMOTION ASSOCIATION”,英文簡稱為“KCRP”。會址設於澳門布魯塞爾街168至170號恆基花園第四座4樓S,經會員大會決議,可將會址遷往澳門其他地方。
二零二六年二月五日於第一公證署
助理員 胡巧儀
澳門性別教育協會
為着公佈之目的,上述社團的修改章程文本自二零二六年二月五日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號6/2026。
澳門性別教育協會
修改章程
第一條
名稱及會址
本會定名為“澳門性別教育協會”,葡文名稱為“ASSOCIAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE GÊNERO DE MACAU”,英文名稱為“MACAO GENDER EDUCATION ASSOCIATION”,英文簡稱為“MGEA”。會址設於澳門布魯塞爾街168至170號恆基花園第四座4樓S,經會員大會決議,可將會址遷往澳門其他地方。
二零二六年二月五日於第一公證署
助理員 胡巧儀
澳門大善文體藝術協會
為公佈的目的,上述社團的修改全部章程文本已於二零二六年一月二十九日存檔於本署2026/ASS/M1檔案組內,編號為13號。該修改全部章程文本如下:
澳門大善文體藝術協會
章程
第一章
總則
第一條 — 本會中文名稱為“澳門大善文體藝術協會”,英文名稱為“MACAO DA SHAN CULTURE SPORTS AND ARTS ASSOCIATION”(以下簡稱本會)。
第二條 — 本會會址設於澳門皇朝宋玉生廣場光輝集團商業大廈17樓H座。經會員大會決議,會址可遷往澳門特別行政區內任何地方。
第三條 — 本會為非牟利團體,從註冊成立之日起開始生效,並為永久性之專業社團組織。
第四條 — 本會宗旨為:
1. 愛國愛澳,以慈善為目的,弘揚中華民族扶貧濟困的傳統美德,積極參與社會事務,服務社群,集業界為弘揚大善文化。
2. 通過互訪及合作的活動,加強本澳與鄰近地區文化社團之聯繫交流合作,共同推廣中華文化的優秀傳統。
第五條 — 本會目標為:
1. 通過提供參加文化體育藝術的活動機會,團結本澳不同年齡層、不同領域的文化體育藝術愛好者,增加本澳居民對文化體育藝術活動的興趣及加強本澳文化體育藝術水平;
2. 通過舉辦有關文化體育藝術活動的教學及培訓,令本澳居民對不同文化體育藝術活動加深了解;
3. 通過舉辦港、澳、內地及鄰近地區文化體育藝術活動,促進各地人才之交流及合作;
4. 與各地企業及非牟利團體合作,舉辦更多不論老年人及幼童都能參與之文體育藝術活動,令文化體育藝術活動是本地發展的基礎。
第二章
會員、資格權利及義務
第六條 — 凡熱愛文化體育藝術活動如:體育、體操、武術、唱歌、音樂、書畫、藥學等等的本澳居民,贊同本會章程均可申請入會,經本會理事會核對資格通過方可成為會員。
第七條 — 本會會員享有法定權利,特別是有權參加會員大會,有選舉權,被選權及參加本會舉辦之一切公益意義活動,享有本會一切福利及權利。
第八條 — 本會會員有下列義務:
1. 遵守本會會章及決議,維護本會名譽及合法權益。
2. 積極參加本會舉辦之各項活動。
3. 繳納理事會訂定之會費。
第九條 — (一)凡會員有下列任何行為,情況嚴重者,經理事會提議並獲會員大會通過取消其會員資格:
1. 違反本會宗旨、會章、內部規章、大會或理事會決議、損害本會聲譽或利益。
2. 未經本會同意,私自以本會名義參與任何活動,作出任何行動或言論。
(二)超過二年不交會費,經催告後,仍然不繳交,將會喪失會員資格及一切會員權利。
第三章
組織及職權
第十條 — 本會組織機關為:會員大會、理事會及監事會,本會領導機關成員均由會員大會選舉產生,各成員任期為三年,可連選連任。
第十一條 — 會員大會:
1. 會員大會為本會的最高權力機關。
2. 會員大會設會長一名,副會長若干名。
3. 會員大會每年最少召開一次例行會議,至少提前八天以掛號信或簽收方式通知,該召集書內應注明會議召開日期、時間、地點和議程。會員大會第一次召集時,最少一半會員出席,第一次召集的時間已屆,如法定人數不足,則於半小時後視為第二次召集,屆時則不論出席之會員人數多少,均視為有效,但法律另有規定者除外。
4. 修改章程的決議,須獲出席會員四分之三之贊同票,解散本會或更改本會存續期之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票。
第十二條 — 理事會:
1. 理事會為本會的行政管理機關,負責執行會員大會決議和管理法人;
2. 理事會成員人數不確定,其總數目必須為單數;
3. 理事會設理事長一人,副理事長,常務理事及理事若干名,秘書長一名,副秘書長若干名,通過理事會成員互選產生。
第十三條 — 監事會:
1. 監事會為本會監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財政收支;
2. 監事會成員人數不確定,其數目必須為單數;
3. 監事會設監事長一人、副監事長及監事若干名,通過監事會成員互選產生。
第十四條 — 榮譽職銜:
1. 理事會可根據會務發展的需要,酌量聘請社會賢達人士任本會的名譽會長、名譽顧問及顧問等職銜;
2. 對本會曾作出過一定貢獻之離職人士,可酌量授予榮譽稱號。
第四章
經費及賬目
第十五條 — 本會的收入來源主要為:會員繳交之會費,本會舉辦各類活動之收入,本會財產收益,政府及各界之實體的任何資助及捐款。
附則
第十六條 — 本章程未訂明之處依有關法律規定處理,如章程未盡善之處由會員大會修訂。
二零二六年一月二十九日於第二公證署
技術輔導員 鄧詠詩Tang Veng Si
ANÚNCIO
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 6.º, 22.º, 23.º e 25.º do Estatuto dos Notários Privados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/99/M, de 1 de Novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2016, de 28 de Novembro, faz-se público que foi autorizada, por Despacho do Ex.mo Secretário para a Administração e Justiça, de 20 de Janeiro de 2026, a suspensão da licença de notária privada (Licença n.º 35/1994), da signatária, a seu pedido, pelo período de 2 anos, e que foi designado o Ex.mo Notário do Segundo Cartório Notarial de Macau para a substituir, na prática dos actos notariais que, por sua natureza ou por força da lei, só pudessem ser praticados pela notária substituída, e determinada a transferência dos livros e documentos para o cartório do notário substituto.
Em consequência daquela designação, a substituição será exercida no domicílio profissional do Ex.mo Notário Substituto, Segundo Cartório Notarial, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício da Administração Pública, 3.º andar, Macau.
Cartório Privado em Macau, aos 30 de Janeiro de 2026.
Ana Soares.

Anexo do Contrato
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo primeiro - Objecto
1. A Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A. (doravante designada por SAAM) obriga-se a fornecer aos utentes água tratada em conformidade com os padrões de qualidade de água legalmente previstos, de acordo com o estipulado no contrato de concessão do serviço público de abastecimento de água na Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM).
2. A SAAM e os utentes aderem às modificações que vierem a ser introduzidas, neste contrato-tipo, com a aprovação da RAEM.
Artigo segundo - Condições para celebração
1. O contrato com o utente apenas poderá ser celebrado entre a SAAM e pessoa que prove, por meio idóneo, a posse legítima, em nome próprio ou alheio, do imóvel ou da parte dele a abastecer de água, ou nele pratique actividades específicas legais.
2. Entende-se por posse legítima a que resulta da titularidade dos direitos de propriedade, de usufruto, de utilização, de habitação e de superfície do imóvel ou da parte dele a abastecer de água.
3. No caso de atraso no pagamento das tarifas por parte do utente, a SAAM poderá recusar ao mesmo um pedido para a celebração de um novo contrato de abastecimento de água, até à liquidação total das tarifas em atraso.
Artigo terceiro - Condição de abastecimento de água
O fornecimento de água tratada pela SAAM ao utente tem como condições a ligação entre as instalações interiores do utente e a rede geral de distribuição de água.
Artigo quarto - Celebração do contrato e seu prazo
1. O prazo do contrato terá o seu termo inicial na data em que é celebrado e o seu termo final no último dia do mês seguinte, renovando-se automaticamente por períodos de 1 (um) mês, caso o utente o não resolva nas condições estipuladas no artigo 31.º
2. A renovação automática do contrato estipulada no número anterior será sucessiva.
3. Se os utentes que preencham as condições de celebração requererem o serviço de abastecimento de água, utilizando uma forma mais conveniente aceite pela SAAM, considerar-se-á que o contrato com o utente foi celebrado e esse contrato produz efeitos no dia do início do abastecimento de água pela SAAM, mesmo sem ter contrato assinado.
4. Para efeitos de classificação do consumo de água, a SAAM pode exigir ao utente que sejam apresentados documentos que comprovem o tipo de consumo de água.
5. No caso de alteração do tipo de consumo de água, deve o utente comunicar à SAAM a alteração, no prazo de 30 dias contados a partir do dia da ocorrência de alteração, juntando os documentos comprovativos.
Artigo quinto - Alterações do contrato-tipo com os utentes
As modificações introduzidas ao contrato-tipo com os utentes, aprovadas pela RAEM, entrarão em vigor na data da renovação do mesmo.
Artigo sexto - Caução
1. Com a assinatura do contrato, os utentes deverão proceder à prestação de uma caução constante da tabela aprovada pela RAEM, salvo quando a caução seja dispensada pela SAAM.
2. A referida caução responderá pelo pagamento de quaisquer tarifas em atraso e indemnização devida pelos utentes.
3. A SAAM terá o direito de exigir a reposição do valor da caução devida, sempre que se verifique um aumento do diâmetro do contador.
4. A reposição da caução devida estipulada no número anterior constará da factura de água a emitir subsequentemente.
5. A SAAM deverá proceder ao reembolso ao utente pelo valor da caução que recebeu em excesso, sempre que se verifique uma diminuição no diâmetro do contador.
Artigo sétimo - Contratos Extraordinários de Abastecimento Provisório de Água
1. A SAAM poderá celebrar Contratos de Abastecimento Provisório de Água, na medida em que não resulte qualquer inconveniente para o sistema de abastecimento de água nem para a distribuição e desde que as circunstâncias especiais do utente o aconselhem.
2. Os Contratos de Abastecimento Provisório de Água pressupõem a realização de ramais de ligação provisórios.
Artigo oitavo - Contratos Extraordinários de Abastecimento de Água para a Luta Contra Incêndios
1. A SAAM poderá celebrar Contratos de Abastecimento de Água para a Luta Contra Incêndios na medida em que o sistema de abastecimento de água o permita.
2. As responsabilidades decorrentes do mau de funcionamento de instalações dos utentes, de bocas-de-incêndio e de marcos de água não poderão ser imputadas à SAAM.
Capítulo II - Do equipamento do ramal de ligação
Artigo nono - Definição do equipamento do ramal de ligação
1. O abastecimento de água faz-se unicamente por meio de equipamentos do ramal de ligação, dotados de contadores, com excepção do abastecimento de água contra incêndios.
2. O equipamento do ramal de ligação compreende, desde a rede geral, segundo o trajecto mais adequado e mais curto possível:
1) A tomada de água na conduta de distribuição pública;
2) As torneiras de boca de chave gerais situadas na via pública capazes de interromper o abastecimento de água;
3) A tubagem do ramal de ligação situada na via pública;
4) A tubagem do ramal de ligação situada no domínio do utente;
5) A válvula a montante do contador, em conformidade com as condições técnicas do abastecimento de água;
6) Eventualmente, o nicho de resguardo do contador e seus acessórios;
7) O contador;
8) A válvula a jusante do contador, em conformidade com as condições técnicas do abastecimento de água.
3. Para os efeitos do contrato com o utente, o domínio do utente será determinado pela SAAM, de acordo com documento emitido por entidade competente.
Artigo décimo - Instalação do equipamento do ramal de ligação
1. Em cada imóvel deverão, em princípio, existir apenas um único equipamento do ramal de ligação de água potável, um único equipamento do ramal de ligação de água contra incêndio e, se for caso disso, um único equipamento do ramal de ligação de água reciclada, salvo quando aquele compreenda partes individualizadas.
2. O equipamento do ramal de ligação instalado no domínio do utente não é da responsabilidade da SAAM, excepto o contador.
3. A SAAM fixará, de acordo com as necessidades declaradas pelo utente, o traçado do equipamento do ramal de ligação e o seu calibre.
4. Se, por razões de conveniência pessoal ou em função do circunstancialismo de facto do imóvel, o utente solicitar à SAAM que a instalação do equipamento do ramal de ligação se realize em condições diversas das que por esta se encontram genericamente definidas, poderá tal instalação ser acordada com o utente, desde que este suporte o eventual acréscimo das despesas de instalação.
5. A SAAM poderá recusar a solicitação do utente, referida no número quatro, se a mesma for considerada pela SAAM incompatível com as condições normais de exploração ou por razões de segurança.
6. Todos os trabalhos de instalação do equipamento do ramal de ligação fora do domínio do utente serão executados pela SAAM, ou por terceiro, por esta contratado, sob a sua responsabilidade.
7. O utente poderá solicitar que os trabalhos de instalação do equipamento do ramal de ligação, fora do domínio do utente, destinado ao uso dele próprio, sejam realizados por terceiro, por este contratado, sob a sua responsabilidade.
8. Caso a SAAM aceite a solicitação referida no número anterior, competir-lhe-á a supervisão da realização de tais trabalhos, suportando o utente as respectivas despesas.
Artigo décimo primeiro - Manutenção, reparação e renovação do equipamento do ramal de ligação
1. As despesas com trabalhos de manutenção, reparação e renovação do equipamento do ramal de ligação situado fora do domínio do utente serão custeadas pela SAAM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Se o equipamento do ramal de ligação referido no número anterior for danificado pelo utente, as despesas com a reparação do mesmo serão suportadas pelo utente.
3. Os trabalhos de manutenção, reparação e renovação do equipamento do ramal de ligação situado no domínio do utente a montante do contador principal serão executados pela SAAM e custeados pelo utente, ou serão executados por terceiro, por este contratado, sob a sua responsabilidade.
4. Se a SAAM detectar fugas de água ou reparação devida no equipamento do ramal de ligação situado no domínio do utente a montante do contador principal, a SAAM emitirá ao utente um aviso para as fugas de água ou para a sua reparação devida, devendo o último efectuar a reparação devida no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia de emissão do aviso, sob pena de a reparação em causa ser realizada pela SAAM e as respectivas despesas pagas pelo utente.
5. Se se tratar de uma situação grave, quanto às fugas de água ou reparação devida referidas no número anterior, a SAAM terá o direito de realizar imediatamente a reparação, devendo as respectivas despesas ser pagas pelo utente.
6. Se a situação referida no número anterior for urgente, e a sua reparação imediata não for possível para a SAAM, esta terá o direito de suspender o abastecimento de água ao utente em causa até que o respectivo equipamento possua as condições básicas de funcionamento ou a respectiva situação de urgência seja removida.
7. O utente deverá avisar a SAAM de qualquer indício de mau funcionamento do equipamento do ramal de ligação logo que o detecte.
8. Para os efeitos do presente artigo, sempre que não haja contador principal instalado em edifícios, considerar-se-á contador principal cada um dos contadores neles instalados.
Artigo décimo segundo - Manobra das torneiras gerais de boca de chave na via pública
A operação de manobra das torneiras principais de boca de chave de cada equipamento do ramal de ligação será unicamente realizada pela SAAM e interdita aos utentes.
Capítulo III - Do contador
Artigo décimo terceiro - Instalação do contador
1. A SAAM fixará, de acordo com as necessidades declaradas pelo utente, o tipo, o diâmetro e a localização do contador, em conformidade com as especificações estipuladas no «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau».
2. O contador será instalado pela SAAM, ou por terceiro, por ela contratado, sob a sua responsabilidade, e o contador é de propriedade da SAAM.
3. O contador deve ser colocado num lugar adequado, tão próximo quanto possível do utente e facilmente acessível, em qualquer altura, aos agentes da SAAM.
4. Se a distância que separa a rede geral de distribuição de água do lugar de consumo de água do utente for demasiado longa, o contador deverá ser colocado num local facilmente acessível, em conformidade com os critérios definidos pela SAAM.
5. Se o consumo de água do utente não corresponder manifestamente ao consumo de água por ele indicado no momento da solicitação do respectivo serviço, a SAAM poderá substituir o contador por outro de diâmetro apropriado, a expensas do utente.
Artigo décimo quarto - Contadores para abastecimento de água contra incêndio e contadores principais
1. O consumo de água registado nos contadores instalados para abastecimento de água contra incêndio será imputado aos utentes na proporção das áreas das suas fracções; se estes não providenciarem tal informação, as respectivas despesas serão suportadas em proporções iguais pelo número total de utentes ou mediante a aplicação de qualquer outro critério por eles aceite.
2. O pagamento das despesas referidas no número anterior será dispensado, desde que os competentes serviços públicos de combate a incêndios confirmem que se destinou à luta contra incêndios.
3. A SAAM poderá, segundo o seu critério, instalar contadores principais em edifícios em que possa haver um ou mais do que um utente.
4. As diferenças que se verifiquem na leitura do contador principal e nas leituras somadas dos contadores individuais serão imputadas aos utentes na proporção das áreas das suas fracções; se estes não providenciarem tal informação, as diferenças serão suportadas em proporções iguais pelo número total dos utentes ou mediante a aplicação de qualquer outro critério por eles aceite.
5. As despesas referidas nos números um e quatro deverão constar no aviso de pagamento.
6. As entidades de administração predial poderão pagar directamente à SAAM as despesas referidas nos números um e quatro, salvo oposição dos utentes.
Artigo décimo quinto - Manutenção, reparação e substituição de contadores
1. O utente deverá tomar as precauções necessárias à protecção do contador, designadamente quanto a retornos de água quente, a choques e a danificação.
2. Todos os trabalhos de manutenção, reparação e substituição de contadores serão executados pela SAAM, ou por terceiro, por esta contratado, sob a sua responsabilidade, e custeados pela mesma.
3. As despesas referidas no número anterior serão suportadas pelo utente, quando se prove serem devidas a danos causados pelo mesmo.
4. O utente deverá facultar o acesso ao contador e à válvula a montante do mesmo, para a sua reparação, sob pena de a SAAM suspender imediatamente o abastecimento de água ao utente, sem prejuízo do abastecimento de água contra incêndio.
5. Na reparação referida no número anterior, a SAAM poderá ainda suspender o abastecimento de água ao utente, se, após a verificação, apurar que o contador e seus equipamentos de ligação não possuem as condições básicas de operação.
6. O utente deverá avisar a SAAM de qualquer indício de funcionamento defeituoso do contador logo que o detecte.
Artigo décimo sexto - Verificação de contadores
1. O utente tem o direito de pedir, em qualquer altura, a verificação da exatidão das indicações do seu contador.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a verificação do contador deverá ser efectuada pela SAAM, no local e na presença do utente.
3. Em caso de contestação, o utente tem a possibilidade de pedir a desmontagem do contador, com vista à sua aferição, devendo o exame de exactidão ser realizado em conformidade com os padrões definidos no «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau».
4. Na situação referida no número anterior, se o contador corresponder às especificações, as despesas de substituição e verificação ficarão a cargo do utente, não podendo essas despesas ser superiores ao limite definido na tabela aprovada pelo Chefe do Executivo.
5. Se o contador não corresponder às especificações, as despesas de verificação serão suportadas pela SAAM, devendo a revisão do consumo de água retroagir um ano, e o resultado da revisão constará da factura de água a emitir subsequentemente.
6. A SAAM e a entidade fiscalizadora do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau» têm o direito de proceder, após notificação prévia e à sua custa, à verificação dos contadores dos utentes.
Artigo décimo sétimo - Dispositivos acessórios
A SAAM poderá instalar quaisquer dispositivos de monitorização do consumo de água nos equipamentos do ramal de ligação situados no domínio do utente.
Capítulo IV - Da instalação interior do utente
Artigo décimo oitavo - Regras gerais de funcionamento
1. Todos os trabalhos de instalação e de manutenção de tubagens interiores, a jusante do contador principal, serão executados por conta e sob a responsabilidade do utente.
2. A SAAM tem o direito de recusar a entrada em serviço de um ramal de ligação se as instalações situadas no domínio do utente forem susceptíveis de prejudicar o funcionamento normal do sistema de abastecimento de água, ou por razões de segurança.
3. O utente será o único responsável por danos causados à SAAM ou a terceiro por deficiências de funcionamento ou de execução das instalações interiores.
4. Qualquer máquina susceptível de afectar o sistema de distribuição pública de água ou de danificar o ramal de ligação deverá, por notificação da SAAM, ser imediatamente retirada, sob pena de fecho do ramal de ligação.
5. A SAAM poderá impor aos utentes a colocação de dispositivos susceptíveis de impedir a ocorrência das situações referidas no número anterior.
6. É proibido o emprego de dispositivos ou de aparelhos que produzam depressões na rede pública de abastecimento de água ou que permitam o retorno de água para a mesma.
7. Em particular, os utentes que possuam ou usem geradores de água quente, instalações ou processos susceptíveis de, por um fenómeno de refluxo, modificar a qualidade da água distribuída pela rede pública, deverão notificar a SAAM, por motivo de segurança e saúde pública, de modo a que aqueles aparelhos ou as tubagens que transportam água fria para eles sejam munidos de dispositivos de prevenção do retorno de água ao contador, cabendo à SAAM aprovar previamente tais dispositivos e supervisionar a sua instalação, entrada em funcionamento e funcionamento, a expensas dos utentes.
8. Por razões de segurança, é proibida a utilização das instalações interiores e do ramal de ligação como dispositivo de ligação à terra das instalações e aparelhagens eléctricas.
9. Qualquer utente que disponha, no domínio do utente, de tubagens alimentadas por água que não provenha da rede pública de distribuição da água, deverá comunicar tal facto à SAAM, sendo proibida a ligação entre estas tubagens e o ramal de ligação da rede pública de distribuição da água.
10. O utente deverá autorizar a SAAM, a entidade fiscalizadora do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau» ou qualquer entidade competente a, em qualquer altura, efectuar vistoria às instalações interiores, com vista à prevenção e repressão de acções que afectem a distribuição pública de água e à verificação da sua conformidade com as normas regulamentares em vigor e do respectivo estado de conservação e funcionamento.
11. As vistorias referidas no número anterior não eximem o utente da sua eventual responsabilidade, resultante de deficiências de execução ou de funcionamento das instalações interiores.
12. Para os efeitos do presente artigo, no caso de não haver contador principal instalado em edifícios, deverá considerar-se contador principal cada um dos contadores.
Capítulo V - Taxas e tarifas
Artigo décimo nono - Princípio geral
As diversas tarifas serão pagas pelos utentes em conformidade com o tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.
Artigo vigésimo - Taxa de ligação
1. Pela execução do ramal de ligação e pela montagem do contador é devida uma taxa de ligação.
2. O valor da taxa de ligação é determinado com base na tabela constante do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.
3. No que respeita à execução dos ramais de ligação fora do domínio do utente, a SAAM deverá propor ao utente um orçamento prévio.
4. A taxa de ligação será paga previamente à execução da ligação; se a SAAM tiver fixado um outro prazo para o seu pagamento, este será efectuado dentro desse prazo.
Artigo vigésimo primeiro - Suspensão e restabelecimento do abastecimento de água
1. A SAAM poderá suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:
1) Resolução ou cessação do contrato com o utente;
2) Ocorrência das situações previstas no número seis do artigo 11.º;
3) Ocorrência das situações previstas nos números quatro e cinco do artigo 15.º;
4) Incumprimento contínuo por parte do utente dos deveres estipulados no artigo 18.º;
5) Ocorrência das situações previstas no número sete do artigo 26.º;
6) Não pagamento das tarifas constantes da factura de água no prazo fixado;
7) Prática dos actos referidos no artigo 34.º
2. Nas situações referidas no número anterior, as despesas resultantes da suspensão e restabelecimento do abastecimento de água ficarão a cargo do utente, sendo o montante dessas despesas fixado na tabela constante do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.
3. Enquanto não houver lugar a resolução do contrato, mesmo ocorrendo a suspensão do abastecimento de água, o utente é ainda obrigado ao pagamento das despesas devidas nos termos do contrato com o utente.
4. Até à cessação do contrato com o utente, se as situações referidas no número um deixarem de existir, tendo as respectivas despesas e as eventuais indemnizações sido liquidadas pelo utente, a SAAM deverá restabelecer o abastecimento de água.
Artigo vigésimo segundo - Aluguer de contador
1. Entende-se por aluguer de contador a taxa decorrente da necessidade de utilização de contador que tenha sido instalado.
2. O aluguer de contador é a que consta do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.
Artigo vigésimo terceiro - Tarifa de utilização
1. A tarifa de utilização é devida pelo uso do sistema de abastecimento de água para fornecimento de água tratada e corresponde ao preço de cada metro cúbico de água efectivamente consumida.
2. A tarifa de utilização é a que consta do tarifário aprovado pelo Chefe do Executivo.
3. A tarifa de utilização deverá ser paga no prazo indicado na factura de água.
4. No caso de o edifício com finalidade habitacional dispor de contador principal mas não haver condições para colocar contadores independentes de água em cada fracção deste edifício, o volume de água consumida por cada fracção é calculado em função do volume total de água consumida por edifício e da área bruta de utilização proporcional de cada fracção e, na falta de entrega à SAAM da informação referente à área bruta de utilização das fracções, calculado proporcionalmente em função do número de fracções.
5. Caso se verifique a necessidade de ajustar a tarifa de utilização constante duma factura já emitida, resultante da alteração do tipo de consumo de água dos utentes, a quantia ajustada é cobrada ou deduzida, a partir da primeira factura a emitir subsequentemente.
Artigo vigésimo quarto - Factura
1. A factura será elaborada pela SAAM e emitida ao utente.
2. Na factura serão especificadas as quantias devidas pelo utente, incluindo o aluguer de contador, a taxa de utilização, os eventuais preços dos serviços e despesas, as tarifas custos de reparação, os impostos, os juros de mora, a caução, o montante de devolução ao utente, etc.
3. O utente poderá apresentar a sua reclamação no prazo de quinze dias contados da data de emissão da factura.
4. A reclamação não tem efeitos suspensivos, não podendo o utente recusar o pagamento das tarifas indicadas na respectiva factura.
5. Caso a reclamação venha a ser atendida, a SAAM deverá proceder ao reembolso do montante indevidamente recebido ou à anulação do mesmo, o que deverá ocorrer na primeira factura a emitir ao utente subsequentemente à respectiva decisão.
6. Serão emitidas regularmente facturas, referentes a períodos não inferiores a vinte e seis dias nem superiores a sessenta e oito dias, salvo nos casos em que a entidade fiscalizadora do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau» tiver autorizado exceder esse limite máximo e mínimo do intervalo de tempo.
Artigo vigésimo quinto - Juros de mora
1. Verificando-se atraso no pagamento das tarifas constantes da factura por parte do utente, este ficará sujeito aos juros de mora até que sejam pagas as tarifas em atraso.
2. Os juros de mora corresponderão a 2% da quantia em atraso constante da factura, não podendo em caso algum ser inferior a dez patacas.
Artigo vigésimo sexto - Leitura de contadores
1. O utente deverá facultar a leitura do contador aos agentes da SAAM.
2. A leitura dos contadores, no âmbito do contrato, deverá ser feita regularmente de acordo com as disposições do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau».
3. Se, quando da leitura do contador, o agente da SAAM não tiver acesso ao mesmo, deverá ser deixado um aviso ou uma carta de leitura ao utente, devendo este comunicar à SAAM a leitura, no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão do aviso ou correspondência.
4. Se o utente não comunicar à SAAM a leitura no prazo estipulado no número anterior, o consumo de água será feito por estimativa, com base no nível correspondente ao mês anterior, sendo posteriormente corrigido na leitura seguinte.
5. Em caso de impossibilidade de acesso ao contador na leitura seguinte, a SAAM deixará um aviso ou uma carta de leitura ao utente, continuando a estimativa a ser feita com base na leitura correspondente ao mês anterior.
6. Em caso de impossibilidade de acesso ao contador na leitura posterior, a SAAM poderá exigir do utente uma nova leitura, mediante aviso ao mesmo, fixando-lhe uma data e hora em que irá proceder à mesma.
7. Se se mantiver a situação de impossibilidade de acesso ao contador pela SAAM na data e hora referida no número anterior, a SAAM poderá suspender o abastecimento de água.
Artigo vigésimo sétimo - Correcção de leitura de contadores
1. Se se verificarem, no contador, erros ou anomalias não previstas no artigo 16.º, a SAAM deverá corrigir a leitura em conformidade com o estipulado neste artigo.
2. Na correcção de leitura do contador, a SAAM deverá atender às características e modalidade de funcionamento da instalação do utente, às leituras registadas antes da verificação do erro ou anomalias no contador, às leituras após a rectificação desse erro ou anomalias e a quaisquer outros elementos que possam contribuir para a mais exacta determinação dos valores em questão.
3. Para efeito do cálculo do débito decorrente da correcção de leitura do contador, as informações de leitura reportar-se-ão a um período contado desde, no máximo, seis meses anteriores ao mês em que uma das partes tenha expressamente avisado a outra da existência do erro ou anomalias no contador até à data de retorno do contador ao seu estado normal.
4. O débito decorrente da correcção de leitura do contador não vencerá juros.
5. Se a SAAM for responsável pela liquidação do débito decorrente da correcção de leitura do contador, a SAAM deverá efectuar o reembolso da respectiva quantia ou iniciar, a partir da primeira factura a emitir subsequentemente, o abatimento desse débito às tarifas totais devidas constantes na factura, até integral liquidação do mesmo.
6. Se o utente for responsável pela liquidação do débito decorrente da correcção de leitura do contador, a SAAM deverá fraccioná-lo em prestações que constarão das facturas, não podendo o período dessas prestações exceder seis meses.
7. O disposto neste artigo é aplicável aos casos de erros na transcrição da leitura do contador e na facturação.
Capítulo VI - Interrupções e restrições ao serviço
Artigo vigésimo oitavo - Interrupções no abastecimento de água
1. Os utentes não podem reclamar qualquer indemnização à SAAM pelas interrupções no abastecimento de água bruta à RAEM resultantes de seca, de corte de electricidade, de qualquer anomalia resultante de reparações, de qualquer outra causa análoga, ou de outras causas de força maior, bem como de outros acidentes que não tenham sido causados por erros da SAAM.
2. A SAAM avisará os utentes, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da realização de trabalhos planeados de reparação ou de manutenção, susceptíveis de causar interrupções no abastecimento de água.
Artigo vigésimo nono - Restrições à utilização de água
Em caso de força maior, a SAAM tem, em qualquer momento, o direito de restringir a utilização de água pelos utentes para usos que não sejam os domésticos e de limitar o consumo em função das possibilidades de distribuição.
Artigo trigésimo - Restrições resultantes do serviço de luta contra incêndios
1. Em caso de incêndio ou de treino de luta contra incêndios, a SAAM poderá restringir a utilização de água pelos utentes.
2. Na situação descrita no número anterior, os utentes não têm o direito de reclamar qualquer indemnização.
3. A operação das torneiras de boca de chave, das bocas-de-incêndio e dos marcos de água na via pública deverá ser efectuada exclusivamente pela SAAM e pelos serviços de combate a incêndios.
4. Em caso de restrição no abastecimento de água prevista neste artigo, os utentes não podem aspirar mecanicamente a água da rede de distribuição.
5. Os utentes deverão comunicar à SAAM, com três dias úteis de antecedência, a realização de ensaios das bocas-de-incêndio e marcos de água, de modo a que a SAAM possa, se necessário, prestar a sua assistência.
Capítulo VII - Resolução
Artigo trigésimo primeiro - Resolução pelo utente
1. O utente poderá denunciar o contrato notificando a SAAM pelo meio por ela fixada, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência.
2. A cessação do contrato produzirá efeitos no dia indicado pelo utente e, se esse dia não for dia útil, a cessação do contrato ocorrerá no primeiro dia útil a seguir.
3. Cessando o contrato, a SAAM poderá suspender o serviço do abastecimento de água e desmontar o contador.
4. A cessação do contrato não exime o utente da responsabilidade de pagamento das despesas devidas.
Artigo trigésimo segundo - Resolução pela SAAM
1. A SAAM poderá rescindir o contrato 15 (quinze) dias após aviso por escrito ao utente, quando este tenha alterado o seu nome ou firma sem lho comunicar ou quando tenha deixado de efectuar três pagamentos mensais consecutivos.
2. A rescisão do contrato pela SAAM não prejudica quaisquer outros direitos desta, nomeadamente de cobrança de quantias em dívida ou de indemnizações por actos praticados pelo utente e que tenham determinado a resolução do contrato, e não isenta o utente das sanções fixadas na lei ou no «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau», nem preclude o direito da SAAM à indemnização prevista no artigo 35.º
Artigo trigésimo terceiro - Transmissão da posição contratual
1. O novo utente poderá requerer à SAAM a transmissão da posição contratual, desde que o utente anterior não tenha procedido à resolução do contrato, notificando a SAAM, por quaisquer meios por esta acolhidos, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência.
2. Em relação à transmissão da posição contratual, a SAAM procederá à leitura do contador, emitindo uma notificação para pagamento final ao utente anterior, devendo o novo utente prestar apenas caução, cujo montante devido poderá constar da primeira factura a ser emitida ao novo utente.
3. A SAAM não poderá cobrar qualquer quantia pela transmissão da posição contratual, com excepção da cobrança dos impostos devidos.
Capítulo VIII - Outros
Artigo trigésimo quarto - Actos que os utentes não podem praticar
São os seguintes actos que os utentes não podem praticar:
1. Venda ou revenda de água a terceiro;
2. Picagem ou realização de orifício de escoamento no ramal de ligação, desde a sua tomada na conduta pública até ao contador;
3. Modificação das condições de funcionamento do contador ou dos seus dispositivos acessórios, danificação do contador e dos seus selos;
4. Realização sem autorização de operações dos equipamentos do ramal de ligação situados fora do domínio do utente;
5. Captação, sem autorização, de água da rede de distribuição, reservatórios ou instalações da SAAM;
6. Captação, sem autorização, de água de uma boca-de-incêndio ou de um marco de água para qualquer fim que não o de combate a incêndios;
7. Captação, sem autorização, de água de uma instalação que se encontre sob o controlo do Instituto para os Assuntos Municipais ou de qualquer outra entidade pública para qualquer fim que não o uso dessa entidade;
8. Introdução de qualquer substância na água da rede pública, reservatórios ou estações de tratamento ou prática de qualquer acto conducente à interrupção no abastecimento de água;
9. Obstrução da actividade da SAAM ou do seu pessoal em cumprimento da concessão do serviço público de abastecimento de água;
10. Danos causados ao serviço ou aos bens da SAAM;
11. Ligação da tubagem de água reciclada à tubagem de água potável.
Artigo trigésimo quinto - Ressarcimento do dano
1. A prática dos actos referidos no artigo anterior pelo utente, dá à SAAM o direito a pedir ao utente o seguinte montante indemnizatório:
| Actos referidos no artigo 34.º |
Montante indemnizatório (em patacas) |
| 1) Venda ou revenda de água a terceiro; |
10 000,00 |
| 2) Picagem ou realização de orifício de escoamento no ramal de ligação, desde a sua tomada na conduta pública até ao contador; |
5 000,00 |
| 3) Modificação das condições de funcionamento do contador ou dos seus dispositivos acessórios e danificação do contador e dos seus selos; |
1 000,00 |
| 4) Realização, sem autorização, de operações dos equipamentos do ramal de ligação situados fora do domínio do utente; |
1 000,00 |
| 5) Captação, sem autorização, de água da rede de distribuição, reservatórios ou instalações da SAAM; |
2 000,00 |
| 6) Captação, sem autorização, de água de uma boca-de-incêndio ou de um marco de água para qualquer fim que não o de combate a incêndios; |
2 000,00 |
| 7) Captação, sem autorização, de água de uma instalação que se encontre sob o controlo do Instituto para os Assuntos Municipais ou de qualquer outra entidade pública para qualquer fim que não o uso dessa entidade; |
2 000,00 |
| 8) Introdução de qualquer substância na água da rede pública, reservatórios ou estações de tratamento ou prática de qualquer acto conducente à interrupção no abastecimento de água; |
10 000,00 |
| 9) Obstrução da actividade da SAAM ou do seu pessoal em cumprimento da concessão do serviço público de abastecimento de água; |
1 000,00 |
| 10) Danos causados ao serviço ou aos bens da SAAM; |
1 000,00 |
| 11) Ligação da tubagem de água reciclada à tubagem de água potável. |
10 000,00 |
2. Se o montante do dano efectivamente sofrido pela SAAM for manifestamente superior ao montante indemnizatório estipulado no número anterior, assistirá à SAAM o direito de reclamar do utente a diferença.
3. A efectivação de qualquer indemnização prevista neste artigo não exime o utente da sua eventual responsabilidade perante terceiros, nem prejudica a aplicação pelas entidades competentes de outras sanções estipuladas na lei vigente na RAEM.
Capítulo IX - Abastecimento de água em conformidade com os padrões legalmente previstos aos utentes por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada
Artigo trigésimo sexto - Período aplicável e âmbito de aplicação
O disposto do presente capítulo é aplicável ao abastecimento de água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada, no período em que a SAAM fornece aos respectivos utentes água em conformidade com os padrões legalmente previstos, por meio de equipamentos do ramal de ligação de água reciclada, a pedido da RAEM fundamentado nos termos do disposto no artigo quadragésimo nono-B do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau».
Artigo trigésimo sétimo - Definições
Ao presente capítulo são aplicáveis as seguintes definições:
1. Sistema público de abastecimento de água reciclada significa as instalações, equipamentos e redes públicos, concebidos para serem utilizados no tratamento, transporte, armazenamento e distribuição de água reciclada;
2. Equipamentos do ramal de ligação de água reciclada significam os equipamentos concebidos para serem utilizados na recepção, pelo utente, de água reciclada através do sistema público de abastecimento de água reciclada, incluindo a tomada de água reciclada na conduta de distribuição pública, torneiras de boca de chave gerais situadas na via pública capazes de interromper o abastecimento de água, tubagem do ramal de ligação situada na via pública, tubagem do ramal de ligação situada no domínio do utente, contador destinado ao cálculo da tarifa de utilização, válvulas a montante e a jusante do contador, em conformidade com as condições técnicas do abastecimento de água e, eventualmente, o nicho de resguardo do contador e seus acessórios;
3. Contador de água reciclada significa o contador integrado nos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada e destinado ao cálculo da tarifa de utilização.
Artigo trigésimo oitavo - Abastecimento de água
No prazo previsto no artigo trigésimo sexto, a SAAM obriga-se a fornecer ininterruptamente aos respectivos utentes água em conformidade com os padrões legalmente previstos, por meio de equipamentos do ramal de ligação de água reciclada.
Artigo trigésimo nono - Cálculo de tarifa de utilização
1. No prazo referido no artigo trigésimo sexto, os utentes aos quais é fornecida a água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada devem pagar à SAAM uma tarifa de utilização pela água consumida.
2. Na factura enviada pela SAAM aos utentes referidos no número anterior, a tarifa de utilização devida no período a que se refere é calculada de acordo com o preço de tarifa de utilização aplicável na altura, tendo em conta o total do volume de água consumida medido por contador e o volume de água consumida medido por contador de água reciclada no período a que se refere.
3. Ao efectuar a leitura do contador, deve também a SAAM efectuar simultaneamente a leitura do contador de água reciclada.
4. Durante o período de abastecimento de água reciclada, os utentes devem pagar a tarifa de utilização pela água reciclada consumida medida por contador de água reciclada.
Artigo quadragésimo - Taxas e tarifas que não se podem cobrar ao utente
No prazo referido no artigo trigésimo sexto, a SAAM não pode cobrar aos utentes aos quais é fornecida a água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada as seguintes taxas e tarifas:
1. Taxa de aluguer de contador de água reciclada;
2. Taxa de instalação ou de ligação relativa aos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada;
3. Quaisquer cauções, com excepção da caução prevista no artigo sexto.
Artigo quadragésimo primeiro - Suspensão e restabelecimento do abastecimento de água
Caso a SAAM venha, no prazo referido no artigo trigésimo sexto, nos termos do Contrato-Tipo com o utente, a suspender ou restabelecer o abastecimento de água, por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada, deve em simultâneo suspender ou restabelecer o abastecimento de água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água potável e por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada.
Artigo quadragésimo segundo - Propriedade da RAEM
São da propriedade da RAEM o sistema público de abastecimento de água reciclada, os equipamentos do ramal de ligação de água reciclada fora do domínio do utente e os contadores de água reciclada relacionados com o abastecimento de água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada.
Artigo quadragésimo terceiro - Termo de abastecimento de água
1. No termo do prazo referido no artigo trigésimo sexto, a SAAM põe fim ao abastecimento de água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada, não podendo os utentes aproveitar este facto como pretexto para exigir à SAAM quaisquer indemnizações.
2. A SAAM deve notificar os utentes do termo de abastecimento de água, com a antecedência de 60 dias em relação ao termo do prazo previsto no trigésimo sexto.
3. No termo do prazo referido no artigo trigésimo sexto, o consumo de água não medido é calculado pela proporção entre o número de dias de consumo de água não lido e o número de dias de consumo de água correspondente à última leitura, com base no consumo correspondente à leitura anterior medido pelo contador de consumo de água reciclada.
4. Ao calcular o volume do consumo de água não medido, nos termos do disposto no número anterior, o limite de dias do consumo de água não lidos é de dez dias.
Artigo quadragésimo quarto - Remissões
1. É aplicável às matérias relativas ao abastecimento de água por meio dos equipamentos do ramal de ligação de água reciclada, com as adaptações necessárias, o disposto nos números um e três do artigo nono, artigo décimo primeiro, artigo décimo segundo, números quatro a seis do artigo décimo quarto, artigo décimo quinto a artigo décimo oitavo, artigo vigésimo primeiro, artigo vigésimo terceiro, artigo vigésimo sexto a artigo trigésimo, alíneas 2) a 4) do artigo trigésimo quarto e alíneas 2) a 4) do número um, número dois e número três do artigo trigésimo quinto.
2. Para os devidos efeitos do número anterior, as referências aos «equipamentos do ramal de ligação» e «contador» constantes dos artigos referidos no número anterior são consideradas como feitas aos «equipamentos do ramal de ligação de água reciclada» e «contador de água reciclada», respectivamente.
3. Aos utentes de água reciclada é aplicável o artigo quadragésimo, com as necessárias adaptações.
試算表於二零二五年十二月三十一日
澳門元



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A Comissão Administrativa,
Lau Wai Meng, Ip Chong Wa, Tam Van Iu,
Pedro Miguel Rodrigues Cardoso das Neves |
A Chefe da Divisão de Administração,
Contabilidade e Gestão de Fundos
Wan Sok Chan |
試算表
於二零二五年十二月三十一日

試算表於二零二五年十二月三十一日

試算表
於二零二五年十二月三十一日

試算表於二零二五年十二月三十一日

試算表於2025年12月31日

試算表於二零二五年十二月三十一日

試算表於二零二五年十二月三十一日

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2025

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A Gerente-Geral,
Candy Vu |
A Chefe da Contabilidade,
Alice Leung |
試算表於二零二五年十二月三十一日

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2025

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Vice-Presidente, Director-Geral
e Administrador Executivo
NIU JIANJUN |
O chefe da contabilidade
ZHAO XIANGTAO |
Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2025

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Vice-Presidente, Director-Geral
e Administrador Executivo
NIU JIANJUN |
O chefe da contabilidade,
ZHAO XIANGTAO |
Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2025

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A Vice-Gerente Geral
SHI YING |
O chefe da contabilidade
ZHAO XIANGTAO |
Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2025

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O Presidente do Conselho de Administração
Deng Hong |
O chefe da contabilidade
Zhao Xiangtao |
試算表於二零二五年十二月三十一日


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Controladora Financeira, Macau
Tam Pui Si |
Director Executivo, Macau
Chow Shing Yun |
試算表於二零二五年十二月三十一日
澳門元

試算表於二零二五年十二月三十一日

試算表於二零二五年十二月三十一日

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2025
Patacas

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O CHEFE DA CONTABILIDADE
CHEANG SAO SENG |
MEMBRO DA COMISSÃO EXECUTIVA
VÍTOR FERNANDO GUERREIRO DO ROSÁRIO |
試算表於二零二五年十二月三十一日
單位:澳門元
