Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 20 de Janeiro de 2026:
Su Kun – provido em contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnico superior assessor, 3.º escalão, deste Gabinete, nos termos da alínea 6) do n.º 1, dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, do artigo 17.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 18.º, dos n.os 10 e 11 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), bem como do n.º 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigentes, com efeitos a partir de 4 de Fevereiro de 2026.
Gabinete do Secretário para a Administração e Justiça, aos 4 de Fevereiro de 2026.
O Chefe do Gabinete, Chang Cheong.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 27 de Janeiro de 2026:
Vong Hilda Hiltung, técnica superior assessora, 1.º escalão, da Polícia Judiciária — destacada, para exercer as mesmas funções no Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, nos termos dos n.os 1, 2, 5 e 7 do artigo 18.º e dos n.os 10 e 11 do artigo 19.º do Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, bem como do artigo 33.º do ETAPM, vigentes, a partir de 9 de Fevereiro de 2026 até 19 de Dezembro de 2026.
Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 27 de Janeiro de 2026.
O Chefe do Gabinete, Lo Chi Fai.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Fevereiro de 2026:
Leong Weng Kun — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como director dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia) e do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2023 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos), a partir de 18 de Março de 2026, por possuir experiência e competência profissionais adequadas para o exercício das suas funções.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Fevereiro de 2026.
A Chefe do Gabinete, Un In Lin.
Por despacho da Ex.ma Senhora Comissária contra a Corrupção, de 19 de Janeiro de 2026:
Lai Kit Chi — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses deste Comissariado, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2024, 33.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, bem como alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 32/2024, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, a partir de 15 de Abril de 2026, por possuir idoneidade cívica, experiência e competência profissional adequadas para o exercício das suas funções.
Por despachos da Ex.ma Senhora Comissária contra a Corrupção, de 30 de Janeiro de 2026:
O pessoal abaixo identificado — nomeados, em comissão de serviço, para as correspondentes categorias abaixo mencionadas, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2024, 33.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, bem como alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 32/2024, 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021:
— Chang Hou Ian, técnica superior assessora, 1.º escalão;
— Loi Ka Hou, técnico principal, 1.º escalão.
Ng Pui San — exercendo funções neste Comissariado, em comissão de serviço, progride para técnica superior assessora, 3.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2024, 33.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, bem como alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 32/2024, e 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, a partir de 26 de Janeiro de 2026.
Para os devidos efeitos se declara que Tam Ka I, auxiliar, 9.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, deste Comissariado, cessou as suas funções por ter atingido o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do ETAPM, vigente, e 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, a partir de 25 de Janeiro de 2026.
Comissariado contra a Corrupção, aos 4 de Fevereiro de 2026.
O Chefe do Gabinete, Chan In Chio.
Por despacho da Ex.ma Senhora Comissária da Auditoria, de 4 de Fevereiro de 2026:
Mak Ka Hou — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão Administrativa e Financeira, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), vigente, e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), vigente, por possuir idoneidade cívica, experiência e competência profissionais adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Março de 2026.
Gabinete da Comissária da Auditoria, aos 4 de Fevereiro de 2026.
A Chefe do Gabinete, Ho Ioc San.
Para os devidos efeitos, se declara que Leong Ngan Ieng, adjunta-técnica especialista principal, 2.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, em comissão de serviço, como secretária pessoal do Comandante-geral destes Serviços, desligou do serviço para efeitos de aposentação, a partir de 1 de Fevereiro de 2026.
Serviços de Polícia Unitários, aos 4 de Fevereiro de 2026.
O Coordenador do Gabinete do Comandante-geral, Chio U Man.
Por despachos da Presidente do Tribunal de Última Instância, de 30 de Janeiro de 2026:
Os oficiais de justiça, abaixo indicados — renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, artigos 4.º, 10.º, n.º 1, 11.º e 25.º da Lei n.º 7/2004, de 2 de Agosto, e artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, de 10 de Agosto, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, de 25 de Agosto, por possuir competência profissional e experiência adequada para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Março de 2026:
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Nome |
Secretaria dos Tribunais |
Cargo de Chefia |
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Leong Cho Hong |
TUI |
Secretário judicial |
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Susana Tjahajamulia |
TSI |
Secretário judicial |
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Vong Pou Meng |
Secretário judicial-adjunto |
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Cheang Sin Ieng |
Escrivão de direito |
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Lei Hio Fai |
TJB |
Secretário judicial |
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Armenio Rodrigues |
Secretário judicial-adjunto |
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Bruno Jose Drummond Morlin Cardoso |
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Tou Ka Pou |
Escrivão de direito |
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Lee Lek San |
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Lei Ka Lou |
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Lam Hou Fai |
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Leong Fong Ian |
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Wong Maurício Sio Ieong |
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Vong Pak Kai |
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Fung Mei Ling |
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Chang Wai Keong |
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Chiu Kam Keong |
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Lao Ngan Chi |
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Pun Choi Ieng |
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Cheong Kin U |
JIC |
Escrivão de direito |
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Chan Fui |
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Elisa Trindade Carlos |
Gabinete do Presidente do Tribunal da Última Instância, aos 5 de Fevereiro de 2026.
O Chefe do Gabinete, substituto, Celestino Lei.
Por despacho do Ex.mo Senhor Procurador, de 22 de Janeiro de 2026:
Ho Kam Wa — progride para técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, a partir de 9 de Janeiro de 2026, ascendendo a técnico superior principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2) e 14.º, n.º 1, alínea 2) e n.os 2, 3 e 4 da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugados com o artigo 22.º, n.º 9, alínea a) do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Gabinete do Procurador, aos 3 de Fevereiro de 2026.
A Chefe do Gabinete, Wong Hio Nam.
Por despachos do director destes Serviços, de 30 de Janeiro de 2026:
Cheong Keng Hou e Lam Kin — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, progredindo à categoria de adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, a partir de 11 de Janeiro de 2026.
Para os devidos efeitos se declara que nos termos do artigo 45.º do ETAPM, vigente, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), vigente, a comissão de serviço de Lai U Meng como chefe do Departamento de Apoio Geral destes Serviços cessou automaticamente, a partir de 31 de Janeiro de 2026, por motivo da sua nomeação, em comissão de serviço, para o cargo de chefe do Departamento de Assuntos Genéricos da Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo.
Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional, aos 4 de Fevereiro de 2026.
O Director, Cheong Chok Man.
Por despacho da Directora, de 21 de Janeiro de 2026:
Leong Kin Ha-alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo à categoria de técnico especialista principal, 2.º escalão, índice 580, para exercer funções nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 1), 3 e 4 da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 11 de Janeiro de 2026.
Para os devidos efeitos se declara que Lei Cheok Man, intérprete-tradutor de 1.ª classe, 1.º escalão (nas línguas chinesa e portuguesa), contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, nestes Serviços, é transferido para desempenhar funções na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, nos termos do artigo 32.º do ETAPM, vigente, a partir de 9 de Fevereiro de 2026.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 5 de Fevereiro de 2026.
A Directora, Leong Weng In.
Por despacho da Subdirectora destes Serviços, substituta, de 30 de Janeiro de 2026:
Li Weng Tim, adjunta-técnica especialista, 3.º escalão, destes Serviços ─ alterada a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento, para adjunta-técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nos termos da alínea 1) do n.º 1, n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, conjugado com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 4 de Fevereiro de 2026.
O Director, substituto, Ng Chi Kin.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 5 de Janeiro de 2026:
Chan Hoi Ian – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Bilhete de Identidade destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2009, alterada pela Lei n.º 9/2025, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, por possuir idoneidade cívica, capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Março de 2026.
Direcção dos Serviços de Identificação, aos 5 de Fevereiro de 2026.
A Directora dos Serviços, Chan Hoi Fan.
Lista nominativa do pessoal do quadro do Instituto para os Assuntos Municipais que transita para a carreira de adjunto-técnico no ano de 2025, nos termos dos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 2/2021 (Alteração à Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos):
| Grupo de pessoal e nome | Situação em 21/08/2025 | Situação em 22/08/2025 | Forma de provimento | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Categoria | Escalão | Categoria | Escalão | ||
| Grupo de pessoal:Técnico de apoio | |||||
| Iao Gomes In Mui | Assistente técnico administrativo especialista principal | 3 | Adjunto-técnico principal | 3 | Nomeação definitiva |
| Grupo de pessoal e nome | Situação em 04/09/2025 | Situação em 05/09/2025 | Forma de provimento | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Categoria | Escalão | Categoria | Escalão | ||
| Grupo de pessoal:Técnico de apoio | |||||
| Pang Fong Hong | Assistente técnico administrativo especialista principal | 3 | Adjunto-técnico principal | 3 | Nomeação definitiva |
| Grupo de pessoal e nome | Situação em 13/11/2025 | Situação em 14/11/2025 | Forma de provimento | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Categoria | Escalão | Categoria | Escalão | ||
| Grupo de pessoal:Técnico de apoio | |||||
| U Son | Assistente técnico administrativo especialista principal | 4 | Adjunto-técnico especialista | 1 | Nomeação definitiva |
| Cheang Io Cheong | Assistente técnico administrativo especialista principal | 4 | Adjunto-técnico especialista | 1 | Nomeação definitiva |
(Aprovada por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, de 20 de Janeiro de 2026).
Por deliberação do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, na sessão realizada em 30 de Janeiro de 2026:
Choi Sok I — renovada a comissão de serviço, como chefe da Divisão de Inspecção e Controlo Veterinário, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, em vigor, por possuir idoneidade cívica, experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 7 de Fevereiro de 2026 até 31 de Maio de 2026.
Lam San Keong, técnico superior assessor principal, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, deste Instituto, desligado do serviço por motivo de aposentação voluntária, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 263.° do ETAPM, em vigor, a partir de 3 de Janeiro de 2026.
Os trabalhadores abaixo mencionados, de nomeação definitiva, deste Instituto, desvincularam-se do serviço por aposentação voluntária, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 263.º do ETAPM, em vigor:
Chan Sou Ieng, técnica especialista principal, 2.º escalão, a partir de 5 de Janeiro de 2026;
Joaquim Cordova, adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, a partir de 5 de Janeiro de 2026.
Fong Hong, assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, deste Instituto, cessou as funções por ter atingido o limite de idade, para efeitos de aposentação obrigatória, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 262.° do ETAPM, em vigor, a partir de 2 de Janeiro de 2026.
Os trabalhadores abaixo mencionados, contratados em regime de contrato administrativo de provimento, cessaram as funções por limite de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 44.° do ETAPM, em vigor, conjugado com alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015:
Lai Kang Ian, motorista de pesados, 10.º escalão, a partir de 28 de Janeiro de 2026;
Leong Chong Pak e Lai Kam Tim, auxiliares, 9.º escalão, a partir de 14 e 30 de Janeiro de 2026, respectivamente.
Instituto para os Assuntos Municipais, aos 3 de Fevereiro de 2026.
A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, To Sok I.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 28 de Janeiro de 2026:
1 - Chan Kam Wai, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 141062 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 12 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 315 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Chan Kam Cheong, guarda principal, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 113514 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 12 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 315 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 34 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Ngan Ioc Meng, guarda de primeira, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 130605 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, com início em 5 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 330 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 7 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Chio U Wa, guarda principal, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 141259 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 12 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 280 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Kuan Kin Cheong, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 136824 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 5 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 315 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Lam Seng U, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 125350 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 12 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 340 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 32 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Ho Cheong Chu, assistente técnica administrativa especialista principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, com o número de subscritor 139785 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 19 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 290 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Ho Kin Meng, guarda de primeira, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 141410 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 8 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 250 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Lo Ka I, guarda principal, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 142026 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 12 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 280 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Lei Chi Man, técnico superior assessor principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, exercendo em comissão de serviço o cargo de chefe de departamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com o número de subscritor 135780 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 15 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 600 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 31 de Janeiro de 2026:
1 - Ricardo Manuel Meneses e Castro Seabra de Mascarenhas, adjunto-técnico especialista principal, 3.º escalão, do Fundo de Segurança Social, com o número de subscritor 168831 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 22 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 325 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 27 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Lei Pui I, adjunta-técnica especialista, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de subscritor 155918 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 20 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 270 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 28 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Luis Antonio Lopes, assistente técnico administrativo especialista principal, 4.º escalão, do Instituto Cultural, com o número de subscritor 114952 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 19 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 320 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 33 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Maria da Conceição, adjunta-técnica especialista, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de subscritor 140325 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 5 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 295 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Cheong Kuok Wai, técnico especialista principal, 1.º escalão, do Instituto Cultural, com o número de subscritor 140627 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 19 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 420 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Vong Io Choi, guarda de primeira, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 142212 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 16 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 250 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Ricardo António de Assis Rodrigues, assistente técnico administrativo especialista principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, com o número de subscritor 102130 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 19 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 340 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 35 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 7 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Leong Seong Ngo, assistente técnica administrativa especialista principal, 2.º escalão, da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, com o número de subscritor 146110 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 20 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 205 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 23 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Ho Lai In, assistente técnica administrativa especialista principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de subscritor 140228 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 5 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 290 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Lam In Wa, assistente técnica administrativa especialista principal, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de subscritor 140279 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 19 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 280 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Maria Cristina Ley, segundo-ajudante, 3.º escalão, dos Serviços dos Registos e do Notariado da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, com o número de subscritor 111392 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 12 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 345 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 33 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Leung Veng Fai, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 141976 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 14 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 315 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Cheong Sio Wa, guarda de primeira, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 141186 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 12 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 250 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Chu Wai Seng, técnico superior assessor principal, 4.º escalão, do Instituto Cultural, com o número de subscritor 138967 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 19 de Janeiro de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 555 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 31 de Janeiro de 2026:
Ieong Chon Lai, chefe de departamento da Polícia Judiciária, com o número de contribuinte 3014990, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 5 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 33 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Ieong Soi U, ex-secretária-geral dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, com o número de contribuinte 6010812, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 2 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 25 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma; e determinado não ter a mesma direito ao saldo da «Conta Especial», nos termos do artigo 40.º, n.º 4, da Lei n.º 8/2006, por o motivo de cancelamento da inscrição não corresponder ao estipulado no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/96/M, em vigor.
Leong Chong Oi, trabalhadora da Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo, com o número de contribuinte 6013005, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 12 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 35 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma; e determinado ter a mesma direito à totalidade do saldo da «Conta Especial», nos termos do artigo 39.º, n.º 6, da Lei n.º 8/2006, por o motivo de cancelamento da inscrição corresponder ao estipulado no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/96/M, em vigor.
Cheong Wun Tai, auxiliar da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, com o número de contribuinte 6019259, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 12 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 35 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Iu Vai Cheng, adjunto-técnico da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, com o número de contribuinte 6025020, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 2 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 85% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 20 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma; e determinado não ter a mesma direito ao saldo da «Conta Especial», nos termos do artigo 40.º, n.º 4, da Lei n.º 8/2006, por o motivo de cancelamento da inscrição não corresponder ao estipulado no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/96/M, em vigor.
Tou Kam Leng, assistente técnica administrativa da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, com o número de contribuinte 6030384, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 5 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 34 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma; e determinado não ter a mesma direito ao saldo da «Conta Especial», nos termos do artigo 40.º, n.º 4, da Lei n.º 8/2006, por o motivo de cancelamento da inscrição não corresponder ao estipulado no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/96/M, em vigor.
Ho Cheong Tim, empregado de mesa da Universidade de Turismo de Macau, com o número de contribuinte 6056243, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 30 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Sio Pan, motorista de pesados dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6103764, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 9 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 73% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 16 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Cheong Wai Lon, investigador-chefe do Comissariado contra a Corrupção, com o número de contribuinte 6106305, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 5 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 73% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 16 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Chan Lai Sim, auxiliar da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com o número de contribuinte 6169340, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 2 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 12 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Maria da Graça Mendes de Morais Rodrigues de Carvalho, técnica superior do Comissariado contra a Corrupção, com o número de contribuinte 6190292, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 2 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 10 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Man On Kei, adjunto-técnico da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, com o número de contribuinte 6196339, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 5 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 10 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Fundo de Pensões, aos 5 de Fevereiro de 2026.
A Presidente do Conselho de Administração, Diana Maria Vital Costa.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 22 de Janeiro de 2026:
Cheng Wai Yan Tina — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirectora do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 2.º, nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), nos artigos 2.º, 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), e no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2023 (Organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 49/2025, por possuir competência profissional e aptidão adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 6 de Fevereiro de 2026.
Centro de Formação Jurídica e Judiciária, aos 4 de Fevereiro de 2026.
A Directora do Centro, Lo Pin Heng.
Por despacho da Directora dos Serviços, substituta, de 27 de Janeiro de 2026:
O trabalhador abaixo mencionado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, para exercer funções nestes Serviços, na seguinte categoria, escalão e índice, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data a seguir indicada:
| Nome | Categoria | Escalão | Índice | A partir de |
|---|---|---|---|---|
| Chan Pak Hei | Adjunto-técnico principal | 2 | 365 | 2026/01/02 |
Por despacho do subdirector, de 2 de Fevereiro de 2026:
O trabalhador abaixo mencionado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, para exercer funções nestes Serviços, na seguinte categoria, escalão e índice, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data a seguir indicada:
| Nome | Categoria | Escalão | Índice | A partir de |
|---|---|---|---|---|
| Leung Shuk Pong | Adjunto-técnico de 1.ª classe | 2 | 320 | 2026/01/16 |
Por despacho do signatário, de 3 de Fevereiro de 2026:
A trabalhadora abaixo mencionada — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:
| Nome | Categoria | Escalão | Índice |
|---|---|---|---|
| Choi Pou Kuan | Adjunto-técnico especialista |
1 | 400 |
Para os devidos efeitos se declara que Mak Po, intérprete-tradutor assessor, 4.º escalão, nomeação definitiva, do quadro, nestes Serviços, foi desligado do serviço para efeitos de aposentação voluntária, a partir de 2 de Fevereiro de 2026.
Para os devidos efeitos se declara que Chan Chi Peng, inspector assessor, 4.º escalão, de nomeação definitiva, do quadro, nestes Serviços, cessou, no termo do seu prazo da sua requisição de serviço, no Gabinete do Procurador, regressa a exercer funções nestes Serviços, a partir de 1 de Março de 2026.
Por ter saído inexacto, por lapso destes Serviços, o extracto de despacho, relativo ao Lei Chi Man, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 4/2026, II Série, de 28 de Janeiro de 2026, a página 43, se rectifica:
Onde se lê:
| Nome | Categoria | Escalão | A partir de |
|---|---|---|---|
| Lei Chi Man | Técnico superior assessor principal | 4 | 2026/01/05 |
deve ler-se:
| Nome | Categoria | Escalão | A partir de |
|---|---|---|---|
| Lei Chi Man | Técnico superior assessor principal | 4 | 2026/01/15 |
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 4 de Fevereiro de 2026.
O Director dos Serviços, Yau Yun Wah.
Certifico que por contrato de 30 de Janeiro de 2026, lavrado a folhas 126 a 147 verso do Livro 434A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o Contrato de concessão de gestão da exploração das Áreas Comerciais do Edifício do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong – Zhuhai – Macau entre a RAEM e a Sociedade Express Grupo Limitada, passando a ter a seguinte redacção:
«Cláusula 1.ª (Objecto)
1. Através do contrato transfere-se o direito de, em exclusivo, gerir e explorar, por sua conta e risco, as áreas comerciais do “Edifício do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau” (doravante designado por “Edifício”) para a Segunda Outorgante.
2. A presente concessão não prejudica o exercício dos poderes legalmente atribuídos aos serviços públicos.
Cláusula 2.ª (Prazo da concessão)
1. A presente concessão tem prazo de 60 meses, sem prejuízo do exercício, pela Primeira Outorgante, dos direitos de resgate ou rescisão nos termos do contrato, nem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão referido no número anterior pode ser renovado por prazo idêntico ou mais curto, mediante acordo de ambas as partes.
3. Para os efeitos do número anterior, 18 meses antes do término do prazo da presente concessão, a Primeira Outorgante notificará a Segunda Outorgante sobre a eventual renovação e reunir-se para negociação.
4. Tendo em vista a marcação da data de início de funcionamento da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, a entidade fiscalizadora indicará o primeiro dia de qualquer um dos meses entre 1 de Janeiro de 2026 e 31 de Maio de 2026, como a data de início da presente concessão.
5. A entidade fiscalizadora notificará a Segunda Outorgante por escrito sobre a data de início da presente concessão, com antecedência mínima de 30 dias; no entanto, por acordo das partes, o prazo de notificação supracitado poderá ser inferior a 30 dias.
Cláusula 3.ª (Composição e definição das áreas comerciais)
1. Para os efeitos do contrato, as áreas comerciais são compostas por três segmentos: espaço comercial, espaço de exploração comercial e espaço publicitário e de divulgação:
(1) Espaço comercial: espaço que seja instalado para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços;
(2) Espaço de exploração comercial: espaço passível do uso pelas entidades instaladas no Edifício do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau que exercem actividades directamente relacionadas com o transporte terrestre de passageiros, ou actividades relacionadas com a aviação;
(3) Espaço publicitário e de divulgação: espaço passível de instalação de diversos meios de publicação, como reclamos luminosos, painéis electrónicos, faixas e exibição de objectos decorativos, para realizar actividades de publicidade e divulgação.
2. Espaço de exploração comercial previsto na alínea 2) do número anterior: espaço passível de exploração de entidades que exercem actividades directamente relacionadas com o transporte terrestre de passageiros ou actividades relacionadas com a aviação, incluindo balcões para registo, bilheteiras, salas de espera para passageiros, expedição de bagagens, escritórios, salas de descanso para pessoal, ou manutenção de necessidades de exploração; o espaço de exploração comercial abarca tipo 1 e tipo 2, sendo que o tipo 1 é aplicável às finalidades acima referidas, enquanto que o tipo 2 destina-se apenas a máquinas de venda automática; no caso de subconcessão, podem apenas as entidades, que exercem actividades directamente relacionadas com o transporte terrestre de passageiros ou com a aviação, utilizar este tipo de espaço de exploração comercial.
Cláusula 4.ª (Entrega das áreas comerciais para gestão e exploração por parte da Segunda Outorgante)
1. O âmbito e a finalidade das áreas comerciais do Edifício encontram-se assinalados nas plantas referidas na alínea 4) do n.º 1 da cláusula 44.ª (3 plantas no total).
2. A enumeração e a área/dimensão das divisões das áreas comerciais do Edifício constam detalhadamente do Quadro 1 em anexo (Lista das divisões das áreas comerciais).
3. As áreas comerciais do Edifício são entregues à Segunda Outorgante para gestão e exploração a partir da data de início da presente concessão.
Cláusula 5.ª (Retribuição à Primeira Outorgante)
1. A Segunda Outorgante paga, nos termos desta cláusula, à Primeira Outorgante uma retribuição da presente concessão.
2. A retribuição da presente concessão é calculada trimestralmente, a contar da data de início da presente concessão.
3. 4 meses após a data de início da presente concessão, a Segunda Outorgante deve pagar à Primeira Outorgante a retribuição das áreas comerciais do Edifício; os primeiros 4 meses a contar da data de início da presente concessão estão isentos de pagamento à Primeira Outorgante.
4. A Segunda Outorgante paga, mensalmente, à Primeira Outorgante, a retribuição da presente concessão no valor de um milhão e duzentas e trinta e nove mil e novecentas e noventa e nove patacas (MOP 1 239 999,00).
5. A Segunda Outorgante deve pagar a retribuição da prestação a que se reporta, no primeiro mês de cada prestação trimestral, em numerário, ordem de caixa ou cheque do Banco Nacional Ultramarino (doravante designado por BNU), sendo os últimos dois em nome da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (doravante designada por DSFSM), mediante depósito na agência sede do BNU (a favor da conta bancária da DSFSM, com seu número de conta 8002761113), devendo ser apresentado à DSFSM o respectivo guia de depósito para efeitos de levantamento de recibo oficial.
6. No caso de extinção da presente concessão por termo, resgate, rescisão, acordo das partes ou por razões de interesse público, a retribuição deve ser paga dentro do prazo de 30 dias a contar dessa data.
7. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição, a Segunda Outorgante pagará juros de mora, calculados conforme a taxa dos juros legais estipulada no artigo 552.º do Código Civil.
8. Em caso de cessação antecipada da presente concessão, a Segunda Outorgante deve, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação da concessão, apresentar por escrito à entidade fiscalizadora o pedido de restituição da retribuição que tenha sido paga e que não deva ser suportada.
Cláusula 6.ª (Despesa com electricidade)
1. Além da retribuição da presente concessão prevista na cláusula anterior, a partir da data de início da presente concessão, a Segunda Outorgante deve ainda pagar dez por cento (10%) da despesa total com electricidade consumida pelos aparelhos de ar condicionado do Edifício, bem como as despesas relacionadas com contadores de electricidade independentes nas áreas comerciais.
2. A despesa total com electricidade consumida pelos aparelhos de ar condicionado do Edifício refere-se à quantia total das facturas com electricidade consumida pelos aparelhos de ar condicionado do Edifício no mês a que se reporta; a despesa total com electricidade do primeiro mês ou do último mês do prazo da concessão é calculada proporcionalmente tendo em conta o número de dias de consumo e o número total de dias do mês a que se reporta.
3. A entidade fiscalizadora calcula, com base na situação real e na quantidade de energia consumida, o montante a ser pago pela Segunda Outorgante pela energia eléctrica consumida pelas instalações de serviços de auto-atendimento, bem como dispositivos de divulgação e promoção existentes nas áreas comerciais, sendo que cada instalação de serviço de auto-atendimento é de duzentas patacas (MOP 200,00) por mês, e se operar por menos de um mês, o custo é calculado como um mês, ao passo que para cada dispositivo de publicidade e promoção, o custo é calculado com base na quantidade de energia efectivamente consumida por mês.
4. Para garantir o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas com electricidade por parte da Segunda Outorgante, este deve prestar antecipadamente à entidade fiscalizadora uma quantia fixa para que sejam deduzidas as referidas despesas, sendo a quantia pré-paga de seiscentas mil patacas (MOP 600 000,00), devendo a Segunda Outorgante pagar a referida quantia, no prazo de 15 dias a contar da data de início da presente concessão, em numerário, ordem de caixa ou cheque do BNU, sendo os últimos dois em nome da DSFSM, mediante depósito na agência sede do BNU (a favor da conta bancária da DSFSM, com seu número de conta 8002761113), devendo ser apresentado à DSFSM o respectivo guia de depósito para efeitos de levantamento de recibo oficial. A quantia paga não vai gerar nenhuns juros nem bonificação.
5. A entidade fiscalizadora calcula mensalmente o valor das despesas efectivas com electricidade que a Segunda Outorgante precisa de pagar em conformidade com os n.os 1 a 3 da presente cláusula e deduzirá este valor da quantia paga antecipadamente pela Segunda Outorgante. A Segunda Outorgante, depois de ter sido notificada por escrito, deve repor a quantia pré-paga acima referida, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção de notificação, em numerário, ordem de caixa ou cheque do BNU, sendo os últimos dois em nome da DSFSM, mediante depósito na agência sede do BNU (a favor da conta bancária da DSFSM, com seu número de conta 8002761113), devendo ser apresentado à DSFSM o respectivo guia de depósito para efeitos de levantamento de recibo oficial.
6. No caso de quantia pré-paga não ser suficiente para deduzir o valor das despesas efectivas com electricidade que a Segunda Outorgante precise de pagar no mês a que se reporta, a Segunda Outorgante será notificada pela entidade fiscalizadora por escrito, a Segunda Outorgante deve pagar, no prazo definido depois de ter recebido a notificação, o respectivo valor das despesas com electricidade, em numerário, ordem de caixa ou cheque do BNU, sendo os últimos dois em nome da DSFSM, mediante depósito na agência sede do BNU (a favor da conta bancária da DSFSM, com seu número de conta 8002761113), devendo ser apresentado à DSFSM o respectivo guia de depósito para efeitos de levantamento de recibo oficial.
7. No caso de extinção da presente concessão por termo, resgate, rescisão, acordo entre as partes ou por razões de interesse público, a Segunda Outorgante deve, no prazo de 30 dias a contar da data de cumprimento cabal da obrigação de pagamento das despesas com electricidade pela Segunda Outorgante, apresentar à entidade fiscalizadora o pedido de restituição do saldo da quantia pré-paga, por escrito.
8. No caso de ocorrência de casos de força maior ou factos inimputáveis à Segunda Outorgante, previstos na cláusula 34.ª, a Primeira Outorgante pode actualizar o valor das despesas com electricidade a pagar pela Segunda Outorgante ou dispensar o pagamento do mesmo, a pedido da Segunda Outorgante por escrito.
9. Não pode a Segunda Outorgante cobrar despesas com electricidade aos serviços públicos e entidades públicas situadas no Edifício.
Cláusula 7.ª (Aumento, extinção, transformação ou substituição das divisões das áreas comerciais)
1. Tendo em vista as necessidades da gestão ou do planeamento do Edifício, a entidade fiscalizadora pode aumentar, extinguir, transformar ou substituir as divisões das áreas comerciais, não devendo a dimensão total ser superior a dez por cento (10%) da dimensão total das áreas comerciais das plantas acima referidas, previstas na alínea 4) do n.º 1 da cláusula 44.ª.
2. Aumentar as divisões das áreas comerciais: aumentar as divisões das áreas comerciais não assinaladas nas plantas em anexo, previstas na alínea 4) do n.º 1 da cláusula 44.ª.
3. Extinguir as divisões das áreas comerciais: extinguir as divisões das áreas comerciais já assinaladas nas plantas em anexo, previstas na alínea 4) do n.º 1 da cláusula 44.ª.
4. Transformar as divisões das áreas comerciais: transformar as divisões do espaço comercial já assinalado nas plantas em anexo, previstas na alínea 4) do n.º 1 da cláusula 44.ª em divisões do espaço de exploração comercial, bem como transformar as divisões do espaço de exploração comercial em divisões do espaço comercial.
5. Substituir as divisões das áreas comerciais: substituir as divisões das áreas comerciais já assinaladas nas plantas em anexo, previstas na alínea 4) do n.º 1 da cláusula 44.ª pelas divisões das áreas comerciais não assinaladas nas plantas em anexo, previstas na alínea 4) do n.º 1 da cláusula 44.ª.
6. Nas situações de aumento, extinção, transformação ou substituição referidas na presente cláusula, é actualizada a retribuição em conformidade com a cláusula 8.ª.
7. A entidade fiscalizadora deve notificar, com prazo de antecedência de 90 dias, a Segunda Outorgante sobre a data de vigência do aumento, extinção, transformação ou substituição das divisões das áreas comerciais, nos termos do n.º 1 da presente cláusula.
8. Por acordo das partes, o prazo de notificação previsto no número anterior pode ser encurtado, contudo, não deve ser inferior a 15 dias; caso o aumento, extinção, transformação ou substituição das divisões das áreas comerciais seja em prol de interesse público de carácter urgente e importante, a entidade fiscalizadora pode notificar a Segunda Outorgante, com antecedência de 15 dias, sobre a data de vigência.
Cláusula 8.ª (Ajustamento de retribuição paga à Primeira Outorgante)
1. Em casos de força maior ou factos inimputáveis à Segunda Outorgante previstos na cláusula 34.ª, a pedido escrito da Segunda Outorgante, a Primeira Outorgante pode efectuar ajustes ou isentar a Segunda Outorgante do pagamento da retribuição.
2. A partir da data de vigência do aumento, extinção, transformação ou substituição das divisões das áreas comerciais, a Segunda Outorgante deve pagar à Primeira Outorgante uma retribuição aumentada ou reduzida, conforme o caso.
3. É actualizada a retribuição devido a aumento, extinção, transformação ou substituição das divisões das áreas comerciais das seguintes formas:
(1) O espaço comercial: é calculado com base na área e no preço por metro quadrado das divisões desse espaço (valor de retribuição actualizado = Área x Preço por metro quadrado), sendo que o preço por metro quadrado é calculado com base nas seguintes situações:
1) Aumentar o espaço comercial: o preço por metro quadrado é de cento e cinquenta patacas (MOP 150,00);
2) Extinguir o espaço comercial: o preço por metro quadrado é de cento e cinquenta patacas (MOP 150,00);
3) Transformar no espaço comercial: o preço por metro quadrado é de cento e cinquenta patacas (MOP 150,00), sendo que o espaço para exploração original extinto é calculado em conformidade com o ponto 2 da alínea 3) do n.º 3 da presente cláusula;
4) Substituir o espaço comercial: o preço por metro quadrado é de cento e cinquenta patacas (MOP 150,00), sendo que o espaço para exploração original extinto é calculado em conformidade com o ponto 2 da alínea 1) do n.º 3 da presente cláusula.
(2) O espaço publicitário e de divulgação: é calculado com base na área e no preço por metro quadrado das divisões desse espaço (valor de retribuição actualizado = Área x Preço por metro quadrado), sendo que o preço por metro quadrado é calculado com base nas seguintes situações:
1) Aumentar o espaço publicitário e de divulgação: o preço por metro quadrado é de cinquenta patacas (MOP 50,00);
2) Extinguir o espaço publicitário e de divulgação: o preço por metro quadrado é de cinquenta patacas (MOP 50,00);
3) Substituir o espaço publicitário e de divulgação: o preço por metro quadrado é de cinquenta patacas (MOP 50,00), sendo que o espaço extinto ser originalmente espaço publicitário e de divulgação, é calculado em conformidade com o ponto 2 da alínea 2) do n.º 3 da presente cláusula.
(3) O espaço de exploração comercial: é calculado com base na área e no valor actualizado de retribuição por metro quadrado das divisões desse espaço (valor de retribuição actualizado = Área x Valor actualizado de retribuição por metro quadrado), fixando-se o valor actualizado pertinente de acordo com o Quadro 3 em anexo (Listagem do espaço de exploração comercial condicionado às tarifas de utilização), pelas seguintes situações:
1) Aumentar o espaço de exploração comercial: é calculado com base no tipo a que se pertence o espaço aumentado concernente e no valor actualizado de retribuição por metro quadrado/por cada máquina desse tipo das divisões do espaço de exploração comercial;
2) Extinguir o espaço de exploração comercial: é calculado com base no valor actualizado de retribuição por metro quadrado/por cada máquina das divisões do espaço de exploração comercial que passaram a ser extintas;
3) Transformar no espaço de exploração comercial: é calculado com base no tipo a que se pertence o novo espaço transformado de exploração comercial e no valor actualizado de retribuição por metro quadrado/por cada máquina desse tipo das divisões do espaço de exploração comercial, sendo que o espaço extinto ser originalmente espaço comercial, é calculado em conformidade com o ponto 2 da alínea 1) do n.º 3 da presente cláusula.
4) Substituir o espaço de exploração comercial: é calculado com base no tipo a que se pertence o novo espaço substituído de exploração comercial e no valor actualizado de retribuição por metro quadrado/por cada máquina desse tipo das divisões do espaço de exploração comercial, no caso de o espaço extinto ser originalmente espaço de exploração comercial, é calculado com base no valor actualizado de retribuição por metro quadrado/por cada máquina das divisões desse espaço.
4. Todas as retribuições que não tenham sido ajustadas na própria prestação devem ser regularizadas no pagamento da próxima prestação da retribuição.
5. Para os efeitos do número anterior, a Segunda Outorgante deve submeter, no prazo de 10 dias a contar da data de vigência do aumento, extinção, transformação ou substituição das divisões das áreas comerciais, à entidade fiscalizadora, uma informação sobre o montante da retribuição ajustado e deve prestar explicações a pedido da entidade fiscalizadora.
6. Caso a entidade fiscalizadora tenha opinião diferente sobre a informação referida no número anterior, a Segunda Outorgante deve proceder à alteração da informação de liquidação, conforme opinião dada pela entidade fiscalizadora e deve pagar-lhe o montante de liquidação já alterado como retribuição da presente concessão.
Cláusula 9.ª (Requisitos fundamentais)
1. A Segunda Outorgante deve manter o funcionamento regular das áreas comerciais do Edifício, garantir o Edifício de bom aspecto, limpo, salubre e harmonioso com o ambiente ao redor, e não praticar quaisquer actos susceptíveis de violar as exigências de higiene, de salubridade e de saúde pública.
2. É da responsabilidade da Segunda Outorgante manter bom ambiente de negócios no Edifício, prestar oportunamente apoios e sugestões técnicos sobre a exploração das áreas comerciais do Edifício, bem como garantir a prestação de serviços diversificados e de alta qualidade aos cidadãos e passageiros.
3. É da responsabilidade da Segunda Outorgante a segurança das áreas comerciais, para manter a segurança das áreas comerciais, assegurando a boa ordem nas áreas comerciais, não pondo em causa o funcionamento do Edifício.
4. É da responsabilidade da Segunda Outorgante assegurar o regular e seguro funcionamento das instalações nas áreas comerciais, proceder à manutenção adequada das instalações, equipamentos e artigos que lhe foram entregues e suportar por todos os custos de reparação, manutenção e substituição, mantendo em bom estado, para proceder à sua devolução em boas condições na extinção da presente concessão por termo, resgate, rescisão, mútuo acordo ou interesse público.
5. A Segunda Outorgante deve submeter, por escrito, no prazo de um mês a contar da data de início da presente concessão, à aprovação pela entidade fiscalizadora, um plano geral das áreas comerciais do Edifício que satisfaça os diversos requisitos do contrato e o plano assumido pela Segunda Outorgante na sua proposta, a aprovação pela entidade fiscalizadora depende dos dados acima referidos e dos seguintes princípios, podendo a entidade fiscalizadora fazer alteração tendo em vista as necessidades reais do Edifício:
(1) A localização dos diversos serviços nas áreas comerciais seja concentrada, harmoniosa com o ambiente e conveniente para visitantes, não pondo em causa a ordem do Edifício;
(2) Garantir a boa ordem, a estética ambiental e o regular funcionamento das áreas comerciais do Edifício;
(3) Prestar melhor e diversificado serviço aos cidadãos e aos passageiros que utilizam o Edifício;
(4) Utilizar de forma mais eficaz as áreas comerciais do Edifício;
(5) Melhorar a imagem do Edifício.
6. Após 12 meses a contar da data de início da presente concessão, a Segunda Outorgante deve garantir a entrada em funcionamento de pelo menos trinta por cento (30%) do espaço comercial e do espaço de exploração comercial (não inclui as instalações de serviços de auto-atendimento).
7. As obras de decoração e modificação e aquisição de equipamentos para as áreas comerciais do Edifício são das responsabilidades da Segunda Outorgante, as obras devem ser executadas de acordo com o disposto na cláusula 22.ª.
8. Pela necessidade de exploração, tendo a autorização concedida pela entidade fiscalizadora, a Segunda Outorgante pode explorar, por fusão ou cisão, as divisões das áreas comerciais da mesma categoria assinaladas nas plantas em anexo, previstas na alínea 4) do n.º 1 da cláusula 44.ª, contudo, a área ou a dimensão não podem exceder o limite fixado na Lista das divisões das áreas comerciais do Quadro 1 em anexo, e deve ser assegurada a harmonia com o ambiente circundante.
9. A entidade fiscalizadora pode notificar, com antecedência de 90 dias, a Segunda Outorgante da data de vigência de alteração das divisões e finalidades das áreas comerciais, nos termos do número anterior.
10. No término da vigência da presente concessão, a Segunda Outorgante deve desocupar todas as áreas comerciais e tomar todas as medidas para repor o seu estado original, salvo casos contrários previstos no contrato ou casos autorizados pela entidade fiscalizadora; a Segunda Outorgante não pode tirar as infra-estruturas que a entidade fiscalizadora manda manter, além disso, essas infra-estruturas revertem a favor da Primeira Outorgante, a título gratuito, a partir do término da vigência da presente concessão.
11. No prazo de 30 dias a contar do término da presente concessão, a Segunda Outorgante deve concluir os trabalhos de transferência relacionados com as áreas comerciais, incluindo mas não se limitando a: desocupação das áreas comerciais, conclusão das formalidades de extinção de alvarás/licença administrativos, entre outros; caso a Segunda Outorgante não tenha concluído a transferência no prazo fixado, pode a entidade fiscalizadora concluir a transferência por si próprio ou por intermediário de outrem, sendo as despesas suportadas pela Segunda Outorgante.
12. A Segunda Outorgante deve designar um representante local como pessoa de contacto para comunicação e coordenação com a entidade fiscalizadora, e fornecer pelo menos duas “linhas directas de 24 horas” à entidade fiscalizadora, a fim de receber instruções e notificações sobre falhas/emergências emitidas pela entidade fiscalizadora. Deve ainda notificar com antecedência, se o representante local seja alterado.
13. A Segunda Outorgante deve destacar pessoal de atendimento para prestar serviço no balcão de atendimento do Edifício, responsável por fornecer informações aos visitantes sobre as instalações e serviços do Edifício.
14. Caso a Segunda Outorgante pretenda criar nas áreas comerciais do Edifício escritório, sala para descanso do pessoal, e arrecadação necessários ao exercício da sua actividade, pode apenas usar as divisões das áreas comerciais assinaladas nas plantas previstas na alínea 4) do n.º 1 da cláusula 44.ª, contudo, antes de usar as referidas áreas, deve comunicar com antecedência por escrito à entidade fiscalizadora para efeitos de registo.
15. Tendo em conta a circunstância concreta nas áreas comerciais do Edifício, a Segunda Outorgante deve elaborar uma série de planos de contingência adequados às áreas comerciais do Edifício e actualizá-las oportunamente, incluindo, nomeadamente, medidas de resposta, procedimentos, mecanismos de comunicação sobre incidentes ocorridos no Edifício, por exemplo: avaria de instalações ou equipamentos, incêndios, interrupção de electricidade e de água, maus tempos, passageiros retidos, furtos, doenças transmissíveis, feridos e mortes, entre outros, e deve implementar plano de contingência aprovado pela entidade fiscalizadora, bem como coordenar com o plano de contingência geral aprovado pela entidade fiscalizadora.
16. Em situações especiais (designadamente feriados e festividades, tufões, chuva intensa, alterações nos horários de funcionamento ou picos de doenças infecto-contagiosas, etc.), a Segunda Outorgante deve manter os serviços e abastecimento comerciais básicos e necessários no Edifício, incluindo a normalidade dos serviços de limpeza, segurança, restauração, comércio a retalho, bem como o abastecimento adequado de máquinas de venda automática, devendo adoptar medidas preventivas e de emergência de acordo com o plano aprovado pela entidade fiscalizadora, salvo com motivos fundamentados e aprovados pela entidade fiscalizadora.
17. Salvo disposição expressa em contrário, sem autorização da entidade fiscalizadora, é proibido cozinhar com lume nas áreas comerciais.
18. Para as principais festas e festividades de Macau (designadamente o Ano Novo Chinês e Dia Comemorativo de Implantação da República Popular da China e o Dia Comemorativo do Estabelecimento da RAEM), a Segunda Outorgante deve fornecer e montar decorações adequadas no Edifício, para melhorar a imagem do Edifício, devendo o projecto de decoração ser previamente aprovado pela entidade fiscalizadora.
19. A Segunda Outorgante deve organizar, a cada 12 meses a partir da data de início da presente concessão, no mínimo 2 eventos em espaços designados para melhorar a imagem geral do Posto Fronteiriço e revitalizar o ambiente comercial, devendo os planos desses eventos ser previamente aprovados pela entidade fiscalizadora.
Cláusula 10.ª (Exploração do espaço comercial)
1. Após 3 meses a contar da data de início da presente concessão, a Segunda Outorgante deve assegurar permanentemente que a utilização e a exploração do espaço comercial do Edifício estejam em conformidade com os requisitos previstos no Quadro 2 em anexo (Requisitos fundamentais para a exploração do espaço comercial do Edifício).
2. No caso de ocorrência de casos de força maior ou factos inimputáveis à Segunda Outorgante, previstos na cláusula 34.ª, a Primeira Outorgante pode actualizar os requisitos previstos no n.º 1 desta cláusula, a pedido da Segunda Outorgante por escrito.
3. Todas as instalações de serviços de auto-atendimento no espaço comercial devem ter, em seu lugar visível, instruções de operação claras e contacto de emergência de 24 horas.
4. A Segunda Outorgante é responsável por fornecer e instalar instalações de sinalização no espaço comercial, a pedido da entidade fiscalizadora.
5. Nas divisões com os números de “C101”, “C108” e “C109” do espaço comercial, pode-se cozinhar com lume, mas carece de parecer favorável da entidade fiscalizadora e sem prejuízo de autorização ou fiscalização de demais entidades competentes.
6. O espaço comercial nas zonas A a D das divisões com o número de “C323” é uma zona de tendas de comércio onde se encontram lojas com divisões não permanentes, cujos tipos de exploração, peças desenhadas carecem de parecer favorável da entidade fiscalizadora e sem prejuízo de autorização ou fiscalização de demais entidades competentes.
7. Ao organizar e planear o espaço comercial, deve ter-se em conta a disponibilização de vias públicas e a articulação com as entradas e saídas, sanitários existentes no Edifício, devendo estar em conformidade com as leis/diplomas legais em vigor em Macau.
8. No prazo de 12 meses a partir da data de início desta concessão, a Segunda Outorgante deve concluir o fornecimento e a instalação de iluminação, instalações de ar condicionado e sistema de prevenção contra o incêndio no espaço comercial.
Cláusula 11.ª (Exploração do espaço de exploração comercial)
1. Para todas as divisões das áreas comerciais constantes da Listagem do espaço de exploração comercial condicionado às tarifas de utilização do Quadro 3 em anexo, as taxas de utilização estipuladas num acordo de subconcessão das respectivas divisões têm como limite máximo o montante máximo das taxas de utilização discriminadas na respectiva Listagem.
2. Para atender às necessidades de exploração das entidades que exercem actividades directamente relacionadas com o transporte terrestre de passageiros ou com actividades de aviação, a entidade fiscalizadora pode solicitar, com antecedência de 90 dias, à Segunda Outorgante que:
(1) Subconcessione às indicadas entidades, espaço de exploração comercial previsto no n.º 2 da cláusula 3.ª;
(2) Subconcessione o espaço de exploração comercial especialmente indicado às indicadas entidades que exercem actividades directamente relacionadas com o transporte terrestre de passageiros ou com a aviação.
3. Caso no momento de solicitação pela entidade fiscalizadora nos termos do n.º 2 da presente cláusula, o espaço de exploração comercial em causa encontre-se utilizado pela Segunda Outorgante ou subconcessionária, a Segunda Outorgante deve deixar de o utilizar ou cessar o respectivo acordo de subconcessão, bem como garantir a entrega do referido espaço às respectivas entidades no prazo previsto no n.º 2 desta cláusula.
4. Por concordância da entidade fiscalizadora e da Segunda Outorgante, o prazo de notificação referido no n.º 2 desta cláusula pode ser encurtado, mas nunca pode ser inferior a 30 dias.
5. Realizadas pelo menos 3 sessões de promoção de concessão negócios, não havendo candidatos aos concursos para operar o espaço de exploração comercial, pode a Segunda Outorgante transformar o espaço de exploração comercial em espaço comercial, tendo em conta o desenvolvimento e a realidade das áreas comerciais do Edifício, no entanto, é necessário submeter previamente pedido por escrito à entidade fiscalizadora, e o referido espaço só pode ser transformado com autorização da entidade fiscalizadora, sendo os custos relativos à transformação suportados pela Segunda Outorgante e os procedimentos realizados pela mesma.
6. A transformação prevista no número anterior deve ser realizada nos termos da cláusula 7.ª, e a respectiva retribuição deve ser ajustada em conformidade com a cláusula 8.ª.
Cláusula 12.ª (Exploração do espaço publicitário e de divulgação)
1. As actividades publicitárias e de divulgação regem-se pela lei que estabelece o regime geral da actividade publicitária e de divulgação.
2. Os suportes publicitários e de divulgação só podem ser colocados no espaço publicitário e de divulgação.
3. A Segunda Outorgante é responsável pelo fornecimento, instalação, substituição, limpeza, reparação, manutenção e remoção de suportes publicitários e de divulgação, e deve apresentar pedido por escrito, com antecedência mínima de 10 dias úteis, à entidade fiscalizadora, sobre o fornecimento, instalação, substituição e remoção dos suportes publicitários e de divulgação, devendo obter aprovação da entidade fiscalizadora antes de execução dos respectivos trabalhos.
4. Todos os suportes publicitário e de divulgação colocados pela Segunda Outorgante no Edifício, nos termos do número anterior, reverterão para a Primeira Outorgante, a título gratuito, a partir da extinção da concessão por termo, resgate, rescisão, acordo das partes ou por razões de interesse público, não podendo a Segunda Outorgante removê-los sem autorização da entidade fiscalizadora.
5. As dimensões de todos os suportes publicitário e de divulgação montados no Edifício, pela Segunda Outorgante, não podem exceder as dimensões definidas na Lista das divisões das áreas comerciais constante do Quadro 1 em anexo, devendo ser assegurada a harmonia com o ambiente circunvizinho.
6. A Segunda Outorgante deve garantir a instalação segura dos suportes publicitário e de divulgação, sempre que os suportes publicitário e de divulgação constituam perigo para a segurança pública, o interessado é obrigado a subscrever o Seguro de responsabilidade civil pela referente à afixação de material de propaganda e publicidade.
7. Antes de afixação ou difusão de publicidade ou de divulgação, a Segunda Outorgante deve enviar, com antecedência mínima de 7 dias úteis, o conteúdo dessa publicidade e de divulgação à entidade fiscalizadora para efeitos de registo.
8. Numa das seguintes situações, a Segunda Outorgante deve suspender ou remover a respectiva publicidade e divulgação no prazo determinado pela entidade fiscalizadora:
(1) Caso o conteúdo da publicidade e divulgação tenha violado a lei referida no n.º 1 da presente cláusula ou tenha prejudicado o interesse ou imagem da RAEM, e que a entidade fiscalizadora tenha notificado a todo momento à Segunda Outorgante sobre o parecer desfavorável;
(2) Tendo em conta o parecer desfavorável da entidade competente, a entidade fiscalizadora tenha notificado a todo momento à Segunda Outorgante sobre o parecer desfavorável.
Cláusula 13.ª (Promoção de negócios das áreas comerciais)
1. A Segunda Outorgante deve elaborar um programa de promoção de negócios e definir regras de selecção, de forma justa, imparcial e detalhada e deve entregá-los à aprovação da entidade fiscalizadora; sempre que a entidade fiscalizadora seja de opinião alterar o programa de promoção de negócios e regras de selecção, a Segunda Outorgante deve proceder à alteração tendo em conta o parecer da entidade fiscalizadora.
2. A Segunda Outorgante deve publicar semestralmente, pelo menos, nos jornais em chinês e português mais lidos em Macau ou nas plataformas dos principais meios de comunicação de Macau, anúncios para a promoção de negócios sobre a subconcessão de todas as áreas comerciais não utilizadas; quando todas as áreas comerciais sejam utilizadas, a Segunda Outorgante pode suspender esta promoção, podendo reiniciar esta actividade quando apareça desocupação destas áreas comerciais.
3. Nos últimos 6 meses do prazo da presente concessão, a Segunda Outorgante pode suspender a promoção de negócios.
4. Antes da subconcessão das áreas comerciais, a Segunda Outorgante deve realizar promoção de negócios de acordo com a disposição desta cláusula, salvo nas situações referidas no n.º 3 da cláusula 15.ª e na cláusula 51.ª.
5. A Segunda Outorgante deve criar uma página electrónica de acesso livre para que os anúncios de promoção de negócios, programa para a promoção de negócios e regras de selecção possam ser consultados livremente.
6. A Segunda Outorgante deve submeter à entidade fiscalizadora relatório de actividades sobre a promoção de negócios, onde se detalham o ponto de situação de promoção de negócios, o processo analítico de selecção e o resultado de selecção, submeter ainda à entidade fiscalizadora fotocópias dos documentos relacionados com a promoção de negócios para efeitos de registo.
7. Num prazo de um mês a contar da data limite a cada promoção de negócios, a Segunda Outorgante deve notificar à entidade fiscalizadora sobre o resultado de selecção.
8. Caso o procedimento de promoção de negócios ou o resultado se revelem ter infringido ao programa de promoção de negócios e regras de selecção aprovadas pela entidade fiscalizadora, neste caso, a Segunda Outorgante deve corrigi-los imediatamente e remover seu impacto causado.
9. A Segunda Outorgante deve obrigatoriamente celebrar acordo de subconcessão com subconcessionárias das áreas comerciais, e as cláusulas do acordo de subconcessão não podem contrariar o contrato, nomeadamente no que diz respeito às obrigações da Segunda Outorgante; a fotocópia do acordo de subconcessão é enviada, no prazo de 15 dias a contar da assinatura do acordo de subconcessão, à entidade fiscalizadora para efeitos de registo.
10. As subconcessionárias das áreas comerciais devem iniciar oficialmente as suas operações dentro de 6 meses após a assinatura do acordo de subconcessão, devendo os sectores de restauração e bebidas iniciar oficialmente as actividades dentro de um ano. Caso a subconcessionária não iniciar as actividades no prazo definido, será cobrada, por dia, juros calculados conforme um por cento (1%) da tarifa de utilização mensal devida, podendo ser deduzidos da caução definitiva prestada pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante. No caso de ocorrência de casos de força maior ou factos inimputáveis à Segunda Outorgante, previstos na cláusula 34.ª, a Primeira Outorgante pode prorrogar o referido prazo, a pedido por escrito da Segunda Outorgante.
11. Caso no procedimento de promoção de negócios se verifique infracção grave ao princípio da justiça e princípio da imparcialidade, a Segunda Outorgante deve rescindir o acordo de subconcessão, mesmo que o mesmo tenha sido assinado.
Cláusula 14.ª (Outros deveres da exploração das áreas comerciais)
1. Além da disposição na legislação e no contrato, a Segunda Outorgante deve ainda cumprir os seguintes deveres relativos à exploração das áreas comerciais:
(1) A Segunda Outorgante deve fornecer os seguintes serviços, que incluem, mas não se limitam aos seguintes:
1) A Segunda Outorgante deve instalar no mínimo 2 máquinas de água potável na área indicada nas plantas referidas na alínea 4) do n.º 1 da cláusula 44.ª, realizar manutenção e inspeção periódica da qualidade da água para garantir a segurança e higiene da água potável, bem como colocar instalações de informação de auto-atendimento para os cidadãos e visitantes do Edifício. A Segunda Outorgante é responsável pela actualização dessas instalações; o local de colocação e os detalhes das instalações devem ser previamente aprovados pela entidade fiscalizadora. Quando essas instalações apresentem avaria ou danos, a Segunda Outorgante é responsável pela substituição, e essas instalações reverterão para a Primeira Outorgante, a título gratuito, a partir da extinção da concessão por termo, resgate, rescisão, acordo das partes ou por razões de interesse público;
2) A Segunda Outorgante deve garantir o ambiente limpo da zona destinada à colocação de telefones públicos e instalações de carregamento na área indicada nas plantas referidas na alínea 4) do n.º 1 da cláusula 44.ª, caso os telefones públicos apresentem avaria ou danos, deve informar imediatamente o pessoal designado pela entidade fiscalizadora; caso as instalações de carregamento apresentem avaria ou danos, a Segunda Outorgante é responsável pela substituição, e essas instalações reverterão para a Primeira Outorgante, a título gratuito, a partir da extinção da concessão por termo, resgate, rescisão, acordo das partes ou por razões de interesse público;
3) Ser responsável por manter a boa ordem na área do tapete rolante de bagagens e nas áreas conexas, e recolher os carrinhos de bagagens, mantendo-os em boas condições, a fim de garantir um bom ambiente; caso as instalações e equipamentos apresentem avaria ou danos, deve informar imediatamente o pessoal designado pela entidade fiscalizadora;
4) Tendo em conta as necessidades reais do Edifício (como em caso de emergências, picos de fluxo de pessoas, tufões, grandes eventos, feriados e festividades), a Segunda Outorgante deve fornecer assistência apropriada a pedido da entidade fiscalizadora;
(2) Manter activas as divisões que não sejam alvo de promoção de negócios, salvo com motivos fundamentados e autorizados pela entidade fiscalizadora;
(3) Permitir, em qualquer circunstância, a entrada nos respectivos espaços, dos agentes de autoridade para exercer funções de fiscalização e fornecer-lhes facilidades;
(4) Articular-se com as regras restritivas aplicadas em cada local do Edifício pela entidade fiscalizadora, bem como as instruções legítimas dirigidas directamente, à Segunda Outorgante ou às subconcessionárias, pelos agentes de autoridade, que visam manter o regular funcionamento e a ordem do Edifício, nomeadamente no que diz respeito ao controlo de multidões e circulação de pessoas;
(5) Entregar às subconcessionárias, todos os tipos de correspondência e junto das mesmas recolher informações, dados, opiniões ou sugestões, a pedido da entidade fiscalizadora;
(6) Sem autorização da entidade fiscalizadora, é proibido afixar ou colocar quaisquer materiais de divulgação no interior ou exterior do lugar de exploração;
(7) Desocupar as áreas comerciais, no termo do prazo de vigência do contrato e, tomar todas as medidas para repor o seu estado original, salvo nos casos autorizados por escrito pela entidade fiscalizadora;
(8) Não guardar animais nas áreas comerciais, nem entrar com animais no Edifício, salvo nos casos autorizados pela entidade fiscalizadora ou pelo agente de autoridade;
(9) Praticar apenas actividades permitidas no contrato, salvo actividades autorizadas pela entidade fiscalizadora;
(10) Garantir que quaisquer actividades de exploração no Edifício não constituem discriminação, insulto, perigo às pessoas ou propriedades, nem medo ou desgosto para as pessoas;
(11) Tratar adequadamente os fumos, lixos, águas residuais, ar poluído, resíduos, subprodutos e outros contaminantes resultantes da utilização das áreas comerciais;
(12) Depositar, transportar ou tratar os resíduos resultantes da realização das actividades nas áreas comerciais no Edifício, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora;
(13) Não sujar o Edifício durante a venda de comidas ou outros artigos;
(14) Fornecer todas as conveniências para as actividades de limpeza, segurança, manutenção e reparação das instalações realizadas por outras entidades utilizadoras do Edifício;
(15) Não armazenar produtos perigosos, tóxicos ou que produzam odor desagradável;
(16) Não praticar actos susceptíveis de impedir o regular funcionamento do Edifício, actos susceptíveis de impedir actividades de outros utentes, e actos que afectem a ordem pública;
(17) Não praticar actos susceptíveis de impedir o funcionamento dos equipamentos, das instalações e dos bens destinados ao uso público ou susceptíveis de os danificar;
(18) Não causar incómodo ou inconveniência às outras pessoas, nem praticar actos que atentem contra a segurança pública ou causem inquietação pública;
(19) Não produzir ruídos susceptíveis de, desnecessariamente, incomodar outras pessoas;
(20) Não obstruir a passagem pública;
(21) Não praticar actos proibidos nas áreas em que esteja expressamente assinalada a proibição de permanecer, fotografar, filmar ou exercer outras actividades, salvo nos casos autorizados pela entidade fiscalizadora;
(22) Não praticar actos prejudiciais ao interesse da RAEM;
(23) Não praticar actos susceptíveis de contrariar os costumes e culturas, em situações concretas;
(24) Não exibir material com conteúdo pornográfico, obsceno, violento, criminal ou relacionado com actividades ilegais;
(25) Não utilizar dispositivos luminosos susceptíveis de incomodar a visão das pessoas;
(26) Não exibir ou vender, nas áreas comerciais, objectos aterrorizantes;
(27) Não entrar ou sair do Edifício e das suas áreas restritas através de entradas e saídas não expressamente indicadas;
(28) Não aceder às áreas cuja entrada esteja expressamente condicionada, salvo casos autorizados pela entidade fiscalizadora;
(29) Obter autorização da entidade competente de acordo com a legislação aplicável;
(30) Cooperar com as políticas e planeamento de gestão do Governo da RAEM;
(31) Cumprir as instruções que visam manter o regular funcionamento do Edifício emitidas pelos agentes de autoridade no local ou pelos agentes designados pela entidade fiscalizadora;
(32) Cumprir ordens, instruções, directivas e directrizes que lhe são dirigidas pela entidade fiscalizadora;
(33) Observar toda a legislação vigente e aplicável na RAEM, a legislação relacionada a publicar, assim como as orientações e normas emitidas pela Administração Pública, designadamente a vigente Lei das Relações de Trabalho, o Salário Mínimo para os Trabalhadores, a Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes e demais diplomas relevantes, sob pena de a Segunda Outorgante assumir todas as consequências legais decorrentes da não observância;
(34) A Segunda Outorgante pode utilizar apenas as áreas comerciais fixadas no contrato; cada divisão das áreas comerciais deve ser operada em conformidade com as finalidades planeadas e as exigências correspondentes;
(35) Não alterar as divisões e finalidades das áreas comerciais, sem autorização da entidade fiscalizadora;
(36) No caso de alteração das finalidades das divisões das áreas comerciais, e que torne incompatível a direcção das sinalizações existentes no Edifício, a Segunda Outorgante deve proceder à respectiva actualização.
2. Até ao término do prazo da vigência da presente concessão, a Segunda Outorgante fica ainda obrigada a:
(1) Ter a sede na RAEM;
(2) Ter na RAEM órgãos de administração e de gestão adequados e outras instalações necessárias.
3. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações obrigatórias das concessionárias), a Segunda Outorgante é obrigada a publicar, anualmente, no Boletim Oficial da RAEM:
(1) O balanço;
(2) O relatório da administração ou da gerência;
(3) O parecer do conselho fiscal ou do contabilista registado em Macau.
4. Sem autorização prévia da Primeira Outorgante, a Segunda Outorgante não pode realizar:
(1) Alteração do objecto social;
(2) Redução do capital social;
(3) Transformação, cisão, fusão ou dissolução da sociedade.
Cláusula 15.ª (Transmissão e subconcessão)
1. Não pode a Segunda Outorgante transmitir, a qualquer título, a presente concessão no todo ou em parte.
2. Pode a Segunda Outorgante subconceder as áreas comerciais no todo ou em parte, ficando porém sujeita aos princípios relevantes estabelecidos no n.º 5 da cláusula 9.ª.
3. Quando a Segunda Outorgante subconceder as áreas comerciais a subconcessionária para realizar actividades temáticas de curto prazo, ou para contratação de empreiteiros para realizar actividades de exposições e venda de curto prazo, a Segunda Outorgante pode celebrar o acordo de subconcessão directamente com a subconcessionária, sem necessidade de realizar a promoção de negócios, desde que cumpra as seguintes disposições:
(1) A Segunda Outorgante deve notificar por escrito a entidade fiscalizadora sobre os detalhes da actividade, pelo menos 15 dias antes do início da mesma, para efeitos de registo;
(2) O prazo da subconcessão do acordo de subconcessão não pode exceder 15 dias;
(3) A entidade fiscalizadora pode suspender as respectivas actividades tendo em conta a segurança pública ou por violação das disposições do contrato;
(4) A Segunda Outorgante deve tratar, segundo o princípio da igualdade, todos os participantes interessados em organizar ou assumir a organização.
4. Não é permitida a subconcessão pela segunda vez das áreas comerciais por subconcessionária. Não são consideradas subconcessão as actividades para publicidade e divulgação realizadas pela Segunda Outorgante ou pela subconcessionária, ou as actividades de exposições e venda de curto prazo ou actividades temáticas de curto prazo organizadas no espaço comercial designado no Edifício.
5. As responsabilidades ou obrigações que a Segunda Outorgante deve assumir não são afectadas pela subconcessão a que se referem os três números anteriores.
6. Quando o espaço comercial a que se refere no n.º 3 da presente cláusula não seja usado para actividades de exposição e venda de curto prazo ou actividades temáticas de curto prazo, a Segunda Outorgante deve realizar a promoção de negócios de acordo com a cláusula 13.ª antes de proceder à subconcessão.
Cláusula 16.ª (Acordo de subconcessão)
1. A Segunda Outorgante deve efectuar a subconcessão através de um acordo de subconcessão padrão, bem como as obrigações previstas no contrato que são vinculativas para a Segunda Outorgante são aplicáveis também à subconcessionária. Nestes termos, a Segunda Outorgante deve submeter à aprovação da entidade fiscalizadora o acordo de subconcessão padrão do espaço comercial, espaço de exploração comercial e espaço publicitário e de divulgação.
2. O acordo de subconcessão padrão deve ser instruído com os seguintes elementos:
(1) Dados de identificação e endereço da subconcessionária;
(2) Prazo da subconcessão;
(3) Actividades, tipologia ou finalidade da subconcessão;
(4) O montante que a subconcessionária paga à Segunda Outorgante;
(5) Plantas dos espaços da subconcessão;
(6) Direitos e deveres acordados por ambas as partes.
3. Além das cláusulas padronizadas, a Segunda Outorgante pode também estipular cláusulas especiais que não contrariem as cláusulas padronizadas no acordo de subconcessão.
4. Todas as cláusulas do acordo de subconcessão não podem contrariar o contrato, nomeadamente no que diz respeito às obrigações da Segunda Outorgante.
5. Compete à Segunda Outorgante para supervisionar o cumprimento do acordo de subconcessão pela subconcessionária.
6. No âmbito do contrato, a Segunda Outorgante assume responsabilidade solidária por actos praticados pela subconcessionária.
7. No prazo de 15 dias a contar da assinatura do acordo de subconcessão, a Segunda Outorgante deve submeter à entidade fiscalizadora uma cópia do acordo de subconcessão para efeitos de registo; em quaisquer circunstâncias e a todo o tempo, sempre que a entidade fiscalizadora entenda que o acordo de subconcessão tenha contrariado o contrato, a Segunda Outorgante deve proceder às alterações necessárias, em conformidade com o parecer da entidade fiscalizadora.
8. Sempre que sejam feitas alterações ao contrato ou seja renovado o contrato entre as duas partes, a Segunda Outorgante deve proceder, de forma atempada e integral, à revisão de todos os acordos de subconcessão assinados e introduzir alterações necessárias, de modo a assegurar que todos os acordos de subconcessão não contrariem o contrato alterado e renovado.
Cláusula 17.ª (Gestão e controlo interno)
1. A Segunda Outorgante deve manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico especialmente adaptado ao cumprimento contratual, capaz de fornecer a informação necessária à fundamentação de gestão e exploração das áreas comerciais, devendo o sistema contabilístico preencher os seguintes requisitos:
(1) Manter organizadas as suas contas segundo as normas de contabilidade que respeitam a legislação da RAEM;
(2) Manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável;
(3) Elaborar o inventário de activos fixos fornecido pela Segunda Outorgante de forma a permitir a clara identificação de todos os seus componentes;
(4) Salvo na situação prevista na alínea seguinte, a Segunda Outorgante deve apresentar à entidade fiscalizadora, antes ou até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório financeiro do ano anterior, acompanhado do parecer dos contabilistas externos registados em Macau e os respectivos elementos, bem como o inventário dos bens com valor líquido contabilístico, podendo a entidade fiscalizadora solicitar à Segunda Outorgante, a todo o momento, a apresentação dos elementos relativos;
(5) A Segunda Outorgante terá que apresentar à entidade fiscalizadora, no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo da presente concessão, o relatório financeiro do ano em que termina a vigência citada, o parecer do contabilista externo registado em Macau e os respectivos elementos, bem como o inventário dos bens com valor líquido.
2. A Segunda Outorgante deve estabelecer um sistema de processamento de pedidos de utilização das áreas comerciais e actualizar continuadamente as informações e dados estatísticos relevantes, de modo a tratar esses pedidos de forma justa, imparcial, razoável e fundamentada.
3. A Segunda Outorgante deve criar um sistema de informações e dados estatísticos das áreas comerciais, organizados segundo a área, finalidade e divisão, a fim de acompanhar regularmente a gestão e exploração das mesmas.
4. A Segunda Outorgante deve actualizar com regularidade semanal os dados estatísticos e as informações dos sistemas acima referidos, de acordo com a situação real.
5. A entidade fiscalizadora pode, a todo o momento, aceder aos sistemas de informação referidos nos n.os 1 a 3 para consultar informações e descarregar os relatórios; para o efeito, a Segunda Outorgante deve proporcionar à entidade fiscalizadora os meios e facilidades que permitem aceder aos respectivos sistemas através da Internet.
6. Sempre que a entidade fiscalizadora apresente sugestões para melhorar ou alterar os sistemas referidos nos n.os 1 a 3, a Segunda Outorgante deve, no prazo indicado pela entidade fiscalizadora, proceder ao melhoramento ou alteração aos mesmos.
7. A Segunda Outorgante deve agrupar e aguardar devidamente todos os tipos de documentos e informações referentes ao cumprimento do contrato, para fornecer a todo o momento documentos e dados que lhe forem solicitados pela entidade fiscalizadora.
Cláusula 18.ª (Fiscalização e relato da situação)
1. A Segunda Outorgante deve diariamente destacar pessoal para realizar inspecção do Edifício e monitorizar o funcionamento das áreas comerciais, bem como lidar com assuntos referentes à gestão e funcionamento das mesmas e proceder a registos de trabalho.
2. A Segunda Outorgante deve imediatamente comunicar à pessoa designada pela entidade fiscalizadora, através de telemóvel inteligente ou equipamentos congéneres, sobre os registos relacionados com as anomalias ocorridas nas áreas comerciais, sendo as despesas com os equipamentos pertinentes, com os telemóveis e com a transmissão de dados estatísticos a cargo da Segunda Outorgante.
3. No caso de ocorrência de incidentes que provoquem feridos e vítimas mortais, danos graves às instalações nas áreas comerciais, a Segunda Outorgante deve tomar imediatamente medidas de emergência e medidas correctivas necessárias e, relatar verbalmente e imediato a situação à pessoa designada pela entidade fiscalizadora, bem como comunicar aos agentes de autoridade para que os mesmos possam lidar com os incidentes, caso necessário.
4. Em caso de ocorrer situações referidas nos n.os 2 e 3 da presente cláusula, a Segunda Outorgante deve apresentar, no prazo de 3 dias úteis, um relatório escrito à entidade fiscalizadora.
5. Tendo por objectivo fiscalizar permanentemente a qualidade da execução da presente concessão pela Segunda Outorgante, a entidade fiscalizadora designa pessoas para proceder, periódica e não periodicamente, à inspecção in loco, e aprecia os relatórios entregues periodicamente pela Segunda Outorgante.
6. Através de inspecções in loco e avaliação documental, as pessoas designadas pela entidade fiscalizadora avaliarão a execução dos diversos trabalhos, e através de reunião ou documento por escrito, notificarão a Segunda Outorgante dos problemas ou insuficiências identificadas, devendo a Segunda Outorgante proceder às correcções no período indicado pela entidade fiscalizadora.
7. Quando solicitada pela pessoa designada pela entidade fiscalizadora, a Segunda Outorgante ou a pessoa designada pela Segunda Outorgante assinará o auto para confirmar a veracidade do mesmo.
8. No caso de se verificar a necessidade de discussão no âmbito dos assuntos referentes às áreas comerciais por parte da entidade fiscalizadora com a Segunda Outorgante, a Segunda Outorgante deverá designar um representante com poderes de representação para estar presente nas reuniões.
Cláusula 19.ª (Suspensão de actividades)
1. Numa das seguintes situações, a Segunda Outorgante deve suspender imediatamente ou exortar as respectivas subconcessionárias a suspender as actividades relevantes nas áreas comerciais:
(1) Prática de actividades de natureza política que prejudiquem a segurança e o desenvolvimento do Estado e de actividades que prejudiquem os interesses da RAEM;
(2) Prática de actividade que perturbe, no todo ou em parte, a ordem ou funcionamento do Edifício;
(3) Existência de problemas graves que ponham em causa a segurança ou a saúde pública;
(4) Prática de actividade que seja incompatível com a finalidade definida no contrato;
(5) Modificação das divisões das áreas comerciais sem autorização da entidade fiscalizadora;
(6) Transporte dos seguintes artigos para o Edifício, salvo nos casos autorizados pela entidade fiscalizadora ou agente de autoridade:
1) Panchões, fogos-de-artifício ou quaisquer outros artigos pirotécnicos;
2) Produtos inflamáveis, como GPL, gasolina ou gasóleo;
3) Substâncias tóxicas e/ou corrosivas;
4) Coisas que sejam facilmente susceptíveis de emitir odores desagradáveis;
5) Coisas que emitem ruído perturbador, mesmo que para fins de exploração;
6) Objectos que ponham em causa a segurança, saneamento e funcionamento do Edifício.
2. A Segunda Outorgante deve suspender imediatamente ou exortar as respectivas subconcessionárias a suspender as seguintes actividades fora das áreas comerciais:
(1) Tentar vender, vender ou distribuir qualquer coisa;
(2) Prestar quaisquer serviços;
(3) Fazer publicidade ou divulgação independentemente da forma, salvo com autorização pela entidade fiscalizadora;
(4) Praticar qualquer outra actividade comercial;
(5) Angariar clientes, independentemente da forma.
3. Numa das situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2 da presente cláusula, caso a Segunda Outorgante não seja capaz de suspender imediatamente as referidas actividades, pode a entidade fiscalizadora tomar todas as diligências para as suspender, as despesas relevantes serão suportadas pela Segunda Outorgante.
4. Só poderão ser reiniciadas as actividades nas áreas comerciais, a pedido da Segunda Outorgante, após a confirmação pela entidade fiscalizadora, da eliminação das causas de suspensão das actividades.
Cláusula 20.ª (Suspensão de exploração)
1. Quando a Segunda Outorgante ou a subconcessionária tiver a necessidade de suspender, por mais de 10 dias consecutivos, a exploração das áreas comerciais, por razões especiais, a Segunda Outorgante deve formular um pedido, com antecedência de 7 dias úteis, à entidade fiscalizadora e, a exploração só pode ser suspensa depois de obtida a autorização escrita da entidade fiscalizadora, com excepção dos casos de força maior a que se refere na cláusula 34.ª; no caso de motivos de força maior, a Segunda Outorgante deve submeter um relatório escrito à entidade fiscalizadora, no prazo de 3 dias úteis a contar da suspensão das actividades.
2. Caso a exploração das actividades seja suspensa por prazo superior a 30 dias pelas subconcessionárias, a Segunda Outorgante deve anular o acordo de subconcessão, salvo com autorização da entidade fiscalizadora.
Cláusula 21.ª (Suspensão do funcionamento das áreas comerciais)
Se o funcionamento das áreas comerciais do Edifício for suspenso devido à verificação e reparação de edificação ou por razões de segurança, a Segunda Outorgante não tem direito de exigir compensação da RAEM, nem tem direito de requerer a redução ou isenção das obrigações ou encargos a que a Segunda Outorgante está sujeita.
Cláusula 22.ª (Execução de obra nas áreas comerciais)
1. Quando a Segunda Outorgante ou as subconcessionárias pretenderem executar obras nas áreas comerciais, nomeadamente as obras abaixo indicadas, deverão obter previamente parecer favorável da entidade fiscalizadora, sem prejuízo de aprovação ou fiscalização de outras entidades competentes:
(1) Reformar as divisões das áreas comerciais;
(2) Renovar o interior das áreas comerciais;
(3) Instalar ou desmontar equipamentos;
(4) Instalar, remover ou alterar as instalações de fornecimento de água e de electricidade, instalações de contra incêndios, canalização de abastecimento de água e de drenagem, ventilação e tubo de ar condicionado, instalações de monitorização, entre outros;
(5) Ocupar, por um curto período de tempo, espaço fora das áreas comerciais, para a execução da obra.
2. Quando se trate de uma obra cuja execução depende da autorização da entidade competente, a Segunda Outorgante deve submeter, antes da execução de obra, à entidade fiscalizadora, os documentos de aprovação emitidos pela entidade competente.
3. Durante a execução de obra, a Segunda Outorgante deve colocar painéis de vedação na área onde se executa a obra, minimizar o pó, o ruído e os incómodos causados a visitantes e outros utentes do Edifício, e ao mesmo tempo, não deve afectar o regular funcionamento das instalações de combate contra incêndios, abastecimento de água, electricidade, electrónica, telecomunicações, de rede e outros equipamentos.
4. Quando os circuitos das instalações nas áreas comerciais precisem ser ligados aos sistemas existentes do Edifício, esses trabalhos são da responsabilidade da Segunda Outorgante e devem ser aprovados pela entidade fiscalizadora antes da execução.
5. Compete à entidade fiscalizadora supervisionar o processo da execução de obra e emitir opiniões de melhoria ou de supervisão.
6. A Segunda Outorgante deve garantir que as instalações nas áreas comerciais estejam em conformidade com a legislação de Macau em vigor, especialmente a legislação relativa à segurança contra incêndios, obras, combustível, saúde, turismo, entre outros.
7. Em situações referidas na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, a Segunda Outorgante deve ainda repor o estado inicial da área ocupada, depois da conclusão da obra, com excepção de autorização da entidade fiscalizadora.
8. Todos os equipamentos e instalações eléctricos das áreas comerciais devem estar ligados a quadros eléctricos aprovados por meio de negociação. Para além das áreas comerciais específicas já equipadas com contadores de água e electricidade, caso no Edifício haja área comercial em que ainda não se efectuaram ligações a contadores de electricidade e água, ou quando as existentes instalações e sistemas de electricidade, de abastecimento de água, de esgoto, de combate contra incêndio, de rede, entre outros, não possam satisfazer as exigências de utilização dessa área comercial, a Segunda Outorgante deve instalar ou alterar, por si próprio, as instalações respeitantes à água, electricidade, combate contra incêndio, abastecimento e drenagem de água, tubagens de ventilação e de ar condicionado, monitorização, entre outros.
9. Todos os trabalhos de obras, materiais de renovação e instalação de equipamentos realizados nas áreas comerciais, bem como os respectivos custos, são da responsabilidade da Segunda Outorgante ou das subconcessionárias, ficando igualmente responsáveis pela reparação e manutenção futuras.
Cláusula 23.ª (Enumeração e placas numeradas das divisões das áreas comerciais)
1. A Segunda Outorgante deve afixar, de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, em termos de modelo, dimensionamento e materiais, placas numeradas, num local visível de cada divisão, devendo as divisões das áreas comerciais ser enumeradas de acordo com os números estipulados nas plantas previstas na alínea 4) do n.º 1 da cláusula 44.ª.
2. A Segunda Outorgante deve concluir a instalação das placas no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação da entidade fiscalizadora.
3. Pelas necessidades de gestão e exploração, a Segunda Outorgante pode definir um outro modelo identificativo para todas ou algumas divisões das áreas comerciais, mas deve entregá-lo à entidade fiscalizadora para efeito de registo, no prazo de 15 dias a contar da definição do modelo em causa.
4. Caso a entidade fiscalizadora queira alterar o modelo identificativo definido pela Segunda Outorgante, a Segunda Outorgante deve proceder à alteração de acordo com a opinião da entidade fiscalizadora.
Cláusula 24.ª (Relatório de gestão)
1. A Segunda Outorgante deve elaborar um relatório de gestão bimestral, cujo conteúdo deve incluir, mas não se limitando aos seguintes assuntos:
(1) O ponto de situação e os dados estatísticos referentes à exploração das áreas comerciais;
(2) O quadro detalhado das receitas referentes à exploração;
(3) A lista dos requerentes para a subconcessão das áreas comerciais e os seus dados fundamentais;
(4) Exposição sobre a execução e implementação dos planos de trabalho, soluções e medidas constantes da proposta da Segunda Outorgante;
(5) Incidentes ocorridos nas áreas comerciais que configurem anomalias, ou problemas que tenham quebrado o regular funcionamento das áreas comerciais, incluindo, mas não se limitando a, instalações e equipamentos, lesões do pessoal, calamidades, casos de força maior e outros factos que não sejam imputáveis à Segunda Outorgante, devendo os mesmos ser acompanhados de explicação escrita e de fotografias;
(6) Qualquer queixa ou opinião apresentada pelo utilizador do Edifício relativamente às áreas comerciais, e o respectivo acompanhamento e resultado apresentado pela Segunda Outorgante;
(7) Revisão, análise e sugestão de medidas apropriadas para as áreas comerciais do Edifício, a fim de melhorar as anomalias ou deficiências;
(8) Outros factos solicitados especificamente pela entidade fiscalizadora.
2. O relatório de gestão deve ser submetido à entidade fiscalizadora nos primeiros 10 dias do mês seguinte para efeito de registo.
Cláusula 25.ª (Transferência)
1. Cabe à entidade fiscalizadora organizar os assuntos de transferência das áreas comerciais do Edifício.
2. As áreas comerciais do Edifício consideradas pela entidade fiscalizadora como estando em condições normais de funcionamento são consideradas aptas entrega à Segunda Outorgante para gestão e exploração.
Cláusula 26.ª (Seguro)
1. A Segunda Outorgante deve subscrever, junto das seguradoras constituídas na RAEM, os seguintes seguros:
(1) de acordo com a legislação vigente na RAEM, seguro de acidente de trabalho para todos os empregados que trabalhem dentro do âmbito da sua exploração e gestão;
(2) seguro de responsabilidade civil contra terceiros para a presente concessão (com capital seguro não inferior a dez milhões de patacas por acidente individual ou relacionado resultante de cada sinistro ou incidente);
(3) seguro contra o risco de incêndio, seguro contra inundações e seguro de suspensão do exercício de actividades para as áreas comerciais dentro do âmbito de exploração (o âmbito do seguro de suspensão de negócios refere-se às áreas comerciais da concessionária, para garantir a suspensão das actividades normais das áreas comerciais devido a evento inesperado ou acidente, sendo o capital seguro determinado pela Segunda Outorgante de acordo com os seus critérios próprios.)
2. Os prémios acima referidos são suportados pela Segunda Outorgante, não podendo esta exigir da Primeira Outorgante qualquer pagamento, e a Segunda Outorgante deve remeter, por via postal, cópia das apólices à entidade fiscalizadora.
Cláusula 27.ª (Caução definitiva)
1. A Segunda Outorgante deve prestar à Primeira Outorgante uma caução definitiva, a fim de garantir o integral cumprimento das obrigações contratuais e o pagamento das multas se for o caso.
2. A quantia da caução definitiva é no valor de seis milhões de patacas (MOP 6 000 000,00).
3. A caução definitiva deve ser prestada antes da assinatura do contrato.
4. A caução definitiva pode ser prestada por meio de depósito em numerário ou garantia bancária.
5. O depósito em numerário da caução definitiva deve ser prestado em numerário ou cheque visado (emitido à ordem da DSFSM), efectuado na DSFSM.
6. A garantia bancária correspondente à caução definitiva deve ser emitida por um estabelecimento bancário legalmente autorizado a exercer actividade na RAEM.
7. Até o término do respectivo prazo, caso a Segunda Outorgante não proceda ao pagamento das importâncias previstas no contrato ou das multas aplicadas pela Primeira Outorgante, a Primeira Outrogante pode proceder à dedução dos montantes correspondentes na caução definitiva, e na insuficiência do valor, a Segunda Outorgante fica ainda obrigada ao pagamento.
8. Sempre que seja utilizada a caução definitiva nos termos do contrato pela Primeira Outorgante, a caução deve ser reconstituída pela Segunda Outorgante, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
9. No caso de extinção da concessão por termo, resgate, rescisão, acordo das partes ou por razões de interesse público, a Segunda Outorgante pode, no prazo de 30 dias a contar do seu cumprimento de todas as obrigações contratuais, enviar um pedido escrito à Primeira Outorgante para extinguir ou restituir a caução definitiva prestada.
10. Os impostos ou taxas resultantes de prestação, reconstituição, levantamento, reposição, rescisão ou devolução da caução definitiva são suportados pela Segunda Outorgante.
Cláusula 28.ª (Entidade fiscalizadora)
1. A entidade fiscalizadora do contrato é a DSFSM, a qual é responsável, em nome da Primeira Outorgante, pela fiscalização da execução do contrato.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar as medidas que considere adequadas, a fim de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Segunda Outorgante.
3. A Segunda Outorgante deve executar as directrizes emitidas pela entidade fiscalizadora relativas ao cumprimento das responsabilidades contratuais, nos termos legais e contratuais.
4. A Segunda Outorgante deve prestar à entidade fiscalizadora os esclarecimentos e as informações necessárias para a fiscalização da execução do contrato e fornecer todas as facilidades para o exercício da fiscalização.
5. A Segunda Outorgante deve, de acordo com as condições e prazos fixados pela entidade fiscalizadora, cumprir as sua obrigações, corrigir ou reparar as consequências resultantes dos seus actos; caso a entidade fiscalizadora entenda que o contrato não tem sido cumprido integralmente pela Segunda Outorgante, a entidade fiscalizadora notificará a Segunda Outorgante para, dentro do prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos.
6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5 da presente cláusula, a entidade fiscalizadora pode designar terceiros para proceder a fiscalização da execução do presente contrato pela Segunda Outorgante.
7. Na situação prevista no número anterior, a Segunda Outorgante deve proporcionar todas as facilidades ao terceiro designado pela entidade fiscalizadora para o exercício da fiscalização.
Cláusula 29.ª (Assunção do compromisso na proposta)
1. Na satisfação de todas as exigências do contrato, a Segunda Outorgante deve ainda executar rigorosamente os diversos planos de trabalho, soluções e medidas mencionados na sua proposta, sem prejuízo da aplicação do disposto nos dois números seguintes.
2. Em relação aos diversos planos, soluções e medidas mencionados na proposta da Segunda Outorgante, a entidade fiscalizadora pode, a pedido da Segunda Outorgante ou após ouvir a sua opinião, aprovar os respectivos planos, soluções e medidas.
3. Na situação referida no número anterior, a Segunda Outorgante deve executar os planos, soluções e medidas aprovados pela entidade fiscalizadora.
Cláusula 30.ª (Dever de sigilo)
1. Para quaisquer informações relacionadas com o contrato ou para quaisquer informações obtidas durante o cumprimento do contrato, a Segunda Outorgante concorda em mantê-las em segredo, e também deve tomar diligências para garantir que as referidas informações sejam mantidas em segredo pelas eventuais subconcessionárias.
2. O dever de sigilo não é aplicável às seguintes informações:
(1) Informações já existentes no acesso público;
(2) Informações já obtidas antes do acesso às mesmas;
(3) Informações obtidas através do terceiro, sob premissa de não violar qualquer dever de sigilo;
(4) Informações reveladas em resposta à solicitação dos tribunais competentes, órgão executivo, outros órgãos de autoridade ou órgão legislativo.
3. O dever de sigilo continua a permanecer válido durante o prazo do contrato, após o seu término ou rescisão. A Segunda Outorgante deve adoptar todas as medidas de confidencialidade necessárias para garantir que os seus trabalhadores e pessoas relacionadas cumpram o dever de sigilo, não podendo divulgar aos terceiros qualquer informação relacionada ou informação de natureza não pública. Caso os trabalhadores ou pessoas relacionadas com a Segunda Outorgante violem o dever de sigilo, independentemente da existência de culpa, a Segunda Outorgante deverá compensar à Primeira Outorgante uma indemnização compensatória por incumprimento contratual, no valor fixado em três milhões de patacas (MOP 3 000 000,00). Se os prejuízos sofridos pela Primeira Outorgante excederem o valor da referida indemnização, a Primeira Outorgante terá o direito de exigir da Segunda Outorgante uma compensação adicional pelo montante excedente.
4. Para além do ponto anteriormente citado, a Primeira Outorgante tem também o direito de rescindir unilateralmente a concessão, devendo a Segunda Outorgante assumir as responsabilidades criminais e civis relevantes.
Cláusula 31.ª (Indemnização)
1. A Segunda Outorgante é responsável por erros ou omissões imputáveis a si, aos seus trabalhadores ou às subconcessionárias, por negligência ou incompetência profissional.
2. A Segunda Outorgante será responsável por todos os danos e perdas causados a terceiros e instalações, por actos praticados por si, seus trabalhadores ou subconcessionárias.
3. A Primeira Outorgante não assumirá, nem partilhará, qualquer responsabilidade decorrente de actos praticados pela Segunda Outorgante, pelas subconcessionárias e pelos trabalhadores de ambos, ou de actos praticados no seu interesse, que envolvam, ou possam envolver responsabilidade civil ou qualquer outro tipo de responsabilidade.
Cláusula 32.ª (Medidas de correcção)
1. Caso se verifiquem situações que não estejam em plena conformidade com as cláusulas contratuais, a entidade fiscalizadora pode exigir à Segunda Outorgante que tome as medidas de correcção no prazo estabelecido, sendo que este prazo não pode ser superior a 15 dias, salvo em caso de força maior ou disposição em contrário estabelecida pela entidade fiscalizadora.
2. A Segunda Outorgante, depois de ter tomado as medidas de correcção, deve notificar a entidade fiscalizadora, por escrito ou por outro meio indicado pela entidade fiscalizadora.
3. No término do prazo de correcção, a entidade fiscalizadora procederá à verificação e, com base nos seus resultados, confirmará uma das seguintes situações:
(1) As medidas de correcção foram concluídas pela Segunda Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora;
(2) As medidas de correcção não foram concluídas pela Segunda Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.
4. Na situação confirmada pela entidade fiscalizadora em que as medidas de correcção não foram concluídas pela Segunda Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, a entidade fiscalizadora pode, conforme o disposto nos três números anteriores da presente cláusula, exigir repetidamente à Segunda Outorgante a aplicação das medidas de correcção e a confirmação, até que a situação em questão seja efectivamente corrigida pela Segunda Outorgante.
5. Na situação prevista no n.º 1 da presente cláusula, a Segunda Outorgante será notificada pela entidade fiscalizadora por ofício, ou mediante auto lavrado pelo pessoal destacado no Edifício pela entidade fiscalizadora.
6. Na notificação referida no número anterior, a entidade fiscalizadora deve indicar expressamente as inconformidades verificadas, as medidas que devam ser aplicadas e o prazo para aplicação das medidas de correcção.
Cláusula 33.ª (Multas)
1. Pode a Primeira Outorgante aplicar multas à Segunda Outorgante, quando a entidade fiscalizadora tenha confirmado, de acordo com a alínea 2) do n.º 3 e n.º 4 da cláusula anterior, que as medidas de correcção não foram concluídas pela Segunda Outorgante de acordo com as cláusulas contratuais ou exigências da entidade fiscalizadora.
2. As multas são calculadas pelo número de violações de cada obrigação cometidas pela Segunda Outorgante, sendo cada violação punível com multa de sessenta mil patacas (MOP 60 000,00).
3. No cálculo das multas, é considerada uma violação da obrigação cada confirmação feita, nos termos da alínea 2) do n.º 3 da cláusula anterior, pela entidade fiscalizadora, de que a Segunda Outorgante não tenha concluído as medidas de correcção de acordo com as cláusulas contratuais ou exigências da entidade fiscalizadora.
4. Na situação prevista no n.º 4 da cláusula anterior, é considerada uma violação da obrigação cada confirmação feita pela entidade fiscalizadora, de que “as medidas de correcção não foram concluídas pela Segunda Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora”.
5. Para os efeitos desta cláusula, a violação de qualquer disposição prevista no contrato cometida pela Segunda Outorgante ou pelas subconcessionárias e pelos trabalhadores de ambas, é considerada violação de obrigação contratual pela Segunda Outorgante.
6. Quando a Segunda Outorgante tenha praticado várias violações do contrato e dos elementos que instruem o contrato, a Primeira Outorgante pode passar-lhe uma única multa pelas violações das obrigações, sendo o seu montante a soma das multas aplicáveis a cada violação das obrigações.
7. A aplicação de multas pela Primeira Outorgante é precedida de notificação, por escrito, à Segunda Outorgante, referindo expressamente os motivos da sua aplicação; no caso de defesa, a Segunda Outorgante deve apresentá-la, por escrito, no prazo de 15 dias, a contar da data da recepção da notificação.
8. Da decisão de aplicação de multas da Primeira Outorgante cabe impugnação nos termos legais.
9. A Segunda Outorgante deve pagar as multas confirmadas pela Primeira Outorgante à entidade fiscalizadora no prazo de 15 dias; se não forem pagas no prazo definido, as multas podem ser deduzidas da caução definitiva, e na sua insuficiência, ficando a Segunda Outorgante ainda obrigada ao pagamento.
10. A aplicação das multas previstas nesta cláusula não isenta a Segunda Outorgante da eventual responsabilidade perante terceiros e outras responsabilidades que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da Primeira Outorgante contra a Segunda Outorgante por perdas e danos sofridos pela Primeira Outorgante.
Cláusula 34.ª (Casos de força maior e outros factos inimputáveis à Segunda Outorgante)
1. É isenta a responsabilidade da Segunda Outorgante, quando se verifique a falta de cumprimento, cumprimento defeituoso ou atrasado no cumprimento das obrigações do contrato causados por casos de força maior ou por outros factos inimputáveis à Segunda Outorgante, e que a Segunda Outorgante consegue comprová-los devidamente e obter a confirmação da Primeira Outorgante.
2. Consideram-se casos de força maior os casos imprevisíveis, irresistíveis, e cujos efeitos se produzem independentemente de vontade da Segunda Outorgante ou de factos ou condições das circunstâncias individuais, tais como, actos de guerra, invasão, subversão, terrorismo, greves, epidemias, radiações nucleares, incêndios, explosões, calamidades, inundações graves, furacões, tufões, tremores de terra e quaisquer outras catástrofes naturais que afectem directamente o cumprimento do contrato.
3. Quando a Segunda Outorgante ou a subconcessionária tiver assumido a sua responsabilidade de exploração de boa forma, adequada e integral, os actos praticados por terceiros que não sejam pela Segunda Outorgante ou pela subconcessionária, e que estas não contribuíram para a prática destes actos, são considerados factos não imputáveis à Segunda Outorgante.
4. Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior ou outros factos inimputáveis à Segunda Outorgante, esta deve comprovar mediante documento escrito ou outros meios de prova legalmente admissíveis e requerer, dentro de 15 dias, a contar do dia em que tiver tomado conhecimento da respectiva situação, à Primeira Outorgante que reconheça a verificação do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isento da inerente responsabilidade.
Cláusula 35.ª (Sequestro)
1. A Primeira Outorgante pode, mediante sequestro, tomar conta dos serviços referidos na presente concessão, utilizar os respectivos trabalhadores, instalações e equipamentos, nas seguintes situações:
(1) Quando se verifique ou esteja iminente a interrupção total do serviço ou interrupção parcial que ponha em causa gravemente o serviço, por parte da Segunda Outorgante, não autorizada ou não devida a caso de força maior;
(2) Quando se verificarem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Segunda Outorgante, ou defeitos ou insuficiências graves nas instalações e equipamentos afectos à presente concessão.
2. Para os efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1 da presente cláusula, considera-se uma das perturbações graves da Segunda Outorgante, a apresentação, por parte da Segunda Outorgante ou seus credores, do pedido de declaração de falência da Segunda Outorgante junto do tribunal.
3. No caso de sequestro, são suportados pela Segunda Outorgante os encargos correntes para a manutenção do regular funcionamento dos serviços previstos na presente concessão, incluindo as eventuais despesas extraordinárias resultantes da retomada do regular funcionamento da concessão.
4. Logo que cessem os factores que determinaram o sequestro, a Segunda Outorgante será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a gestão e exploração da concessão em condições ordinárias e ser-lhes-ão devolvidas as relativas instalações e equipamentos.
5. Se a Segunda Outorgante não aceitar retomar a gestão e exploração, a Primeira Outorgante tem direito de proceder à imediata rescisão da presente concessão pelo incumprimento das obrigações contratuais.
Cláusula 36.ª (Rescisão da concessão pela Primeira Outorgante)
1. Sem prejuízo do direito a indemnização da Primeira Outorgante contra a Segunda Outorgante por perdas e danos sofridos pela Primeira Outorgante, a Primeira Outorgante tem direito de rescindir unilateralmente a presente concessão, sem que a Segunda Outorgante tenha direito a indemnização, nos seguintes casos:
(1) Quando a Segunda Outorgante abandone ou interrompa sem justificação a exploração total ou parcial do objecto do contrato;
(2) Quando a Segunda Outorgante não cumpra as instruções dadas por escrito pela entidade fiscalizadora em relação à execução das obrigações contratuais, e continue a não cumprir as suas obrigações, no prazo estabelecido, depois de ter sido notificada, resultando daí prejuízos manifestos à concessão;
(3) Quando a Segunda Outorgante transmita, total ou parcialmente, a sua posição contratual;
(4) Quando o valor total das multas aplicadas à Segunda Outorgante exceda dois milhões e quatrocentas mil patacas (MOP 2 400 000,00) ou as multas aplicadas excedam mais de 8 vezes em 12 meses;
(5) Quando ocorra falência, dissolução ou alienação de bens da Segunda Outorgante que afecte gravemente o regular funcionamento da presente concessão, ou quando celebre concordata ou acordo de credores em processo judicial;
(6) Quando a Segunda Outorgante seja condenada por sentença transitada em julgado pela prestação de falsas declarações em qualquer matéria relativa à execução do presente contrato;
(7) Quando a Segunda Outorgante não reconstitua a caução definitiva nos termos da cláusula 27.ª;
(8) Quando ocorra a situação prevista no n.º 5 da cláusula anterior.
(9) Quando ocorra a situação prevista no n.º 4 da cláusula 30.ª.
2. A Primeira Outorgante reserva-se, ainda, o direito de rescindir, em qualquer momento, a presente concessão, por razões de interesse público, sem que necessite de ouvir previamente a Segunda Outorgante.
3. Em caso de rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1 da presente cláusula, a Primeira Outorgante notificará a Segunda Outorgante, fundamentadamente e por escrito, para que esta possa apresentar a sua defesa no prazo de 10 dias.
4. Em caso de rescisão da presente concessão por motivos referidos no n.º 1 da presente cláusula, a Segunda Outorgante perderá a caução definitiva prestada, a qual reverterá a favor da Primeira Outorgante.
Cláusula 37.ª (Reversão dos bens afectos à concessão)
1. Em caso de extinção da presente concessão por termo, resgate, rescisão, mútuo acordo ou interesse público, a reversão dos bens e direitos afectos à presente concessão será determinada nos termos da presente cláusula.
2. Aquando da extinção da concessão por termo da presente concessão, revertem a título gratuito a favor da Primeira Outorgante todos os bens, que não podem ser desmontados nos termos do presente contrato ou conforme a ordem indicada pela entidade fiscalizadora, e direitos afectos à presente concessão, não tendo a Segunda Outorgante direito de receber compensação ou indemnização.
3. No caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, revertem a favor da Primeira Outorgante todos os bens e direitos afectos à presente concessão, tendo a Segunda Outorgante direito a receber um valor de compensação calculado com base na data da reversão e no valor das contas auditadas dos bens afectos à presente concessão, depois da depreciação e amortização nos termos da lei.
4. Em caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, revertem a favor da Primeira Outorgante todos os bens e direitos afectos à presente concessão, tendo à Segunda Outorgante o direito a receber um valor de indemnização igual ao produto do número de meses inteiros que faltarem para o termo normal da concessão contado a partir da data da reversão, dividido por doze e multiplicado pela média dos lucros líquidos anuais, após impostos, obtidos com a exploração da presente concessão nos anos completos anteriores à data de notificação da rescisão ou do resgate (considerando-se um ano completo o período de Janeiro a Dezembro), tendo tais lucros líquidos anuais devem ser verificados por contabilista externo registado em Macau, não devendo, contudo, incluir na sua determinação os custos e as receitas provenientes de outras actividades não integradas no objecto da presente concessão e apenas autorizadas pela Primeira Outorgante.
5. No caso de rescisão da concessão nos termos do n.º 1 da cláusula 36.ª por parte da Primeira Outorgante, revertem a título gratuito a favor da Primeira Outorgante todos os bens e direitos afectos à presente concessão, não tendo direito a Segunda Outorgante a receber compensação ou indemnização.
6. Em caso de extinção da presente concessão por acordo entre as partes, revertem a favor da Primeira Outorgante todos os bens e direitos afectos à presente concessão, tendo ainda a Primeira Outorgante o direito de exigir da Segunda Outorgante a correspondente indemnização. O valor dessa indemnização resulta do número de meses inteiros que restem, desde a data de produção de efeitos do acordo de rescisão até ao termo normal da concessão, multiplicado por 50% (cinquenta por cento) do montante da retribuição mensal, sendo este o valor da retribuição mensal proposto pela Segunda Outorgante no Documento de Licitação.
Cláusula 38.ª (Procedimento da reversão)
1. Em caso de reversão, a Primeira Outorgante deve informar a Segunda Outorgante do procedimento de reversão com antecedência de 90 dias.
2. Na entrega dos bens referidos na cláusula anterior, a Segunda Outorgante deve entregá-los em perfeito estado de funcionamento, manutenção e segurança, salvo o normal desgaste causado pelo seu uso para efeitos do contrato, devendo ainda assegurar que os mesmos se encontrem livres de quaisquer ónus ou encargos.
3. Em caso de reversão, a Primeira Outorgante pode assumir a posição da Segunda Outorgante em contratos e acordos por ela outorgados, ainda em vigor e relacionados com a presente concessão.
4. As situações previstas no número anterior não obstam ao direito de regresso da Primeira Outorgante junto da Segunda Outorgante pelas obrigações assumidas, na sequência da substituição da posição da mesma nos referidos contratos ou acordos.
Cláusula 39.ª (Pagamento de impostos, taxas e prejuízos)
1. A Segunda Outorgante deve pagar impostos e taxas resultantes do cumprimento do contrato ou das directrizes emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais ou contratuais.
2. Em qualquer caso, a Segunda Outorgante não pode pedir indemnização à Primeira Outorgante por prejuízos efectivos ou potenciais resultantes do cumprimento do contrato ou das directrizes emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais ou contratuais.
3. No âmbito do contrato, a Primeira Outorgante não assume nem compartilha quaisquer prejuízos efectivos ou potenciais da Segunda Outorgante ou das subconcessionárias.
Cláusula 40.ª (Responsabilidade assumida depois do término da vigência do contrato ou da rescisão do contrato)
1. No termo da vigência do contrato ou na rescisão do contrato, a Segunda Outorgante deve, com a entidade fiscalizadora ou a entidade de gestão designada pela entidade fiscalizadora, proceder de forma adequada a todos os trâmites de transferência e prestar as informações e colaboração necessárias.
Cláusula 41.ª (Resgate)
1. Atendendo ao interesse público, a Primeira Outorgante pode resgatar a concessão decorrido um ano a contar da data de início da presente concessão.
2. No caso de resgate, a Segunda Outorgante será notificada com a antecedência mínima de 6 meses.
3. A Primeira Outorgante assumirá, a partir da data do resgate, os direitos e obrigações da Segunda Outorgante emergentes dos contratos legalmente celebrados para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito deste contrato, bem como obterá todos os bens afectos à exploração do serviço concessionado.
4. A partir da data da notificação, a Segunda Outorgante não poderá alienar ou onerar, a qualquer título, os bens a que se refere o número anterior, sem autorização expressa da Primeira Outorgante.
Cláusula 42.ª (Solução para os trabalhadores da Segunda Outorgante aquando da extinção da concessão)
1. Independentemente dos motivos que justifiquem a extinção da presente concessão, a Segunda Outorgante deve tomar providências adequadas ao tratamento dos assuntos relativos aos seus trabalhadores.
2. A Segunda Outorgante não pode colocar qualquer obstáculo que impossibilite os seus trabalhadores, depois de ser extinta a presente concessão, de passarem a trabalhar para outras entidades relacionadas com a exploração da presente concessão.
Cláusula 43.ª (Delegado do Governo)
1. A actividade da Segunda Outorgante pode ser acompanhada, em permanência, por um delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da RAEM, que, no exercício das suas funções, possui as atribuições e competências legalmente definidas.
2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo da Segunda Outorgante e é fixada por despacho do Chefe do Executivo mencionado no número anterior.
Cláusula 44.ª (Elementos que regulam a execução do contrato)
1. A execução do contrato é regulada pelos seguintes elementos:
(1) Presente contrato;
(2) Caderno de Encargos e justificação adicional destes documentos;
(3) Quadros do Caderno de Encargos:
1) Quadro I: Lista das divisões das áreas comerciais;
2) Quadro 2: Requisitos fundamentais para a exploração do espaço comercial do Edifício»;
3) Quadro 3: Listagem do espaço de exploração comercial condicionado às tarifas de utilização.
(4) Plantas em anexo ao Caderno de Encargos:
1) Planta 1: Mapa de localização do piso 0 do Edifício do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau;
2) Planta 2: Mapa de localização do piso 1 do Edifício do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau;
3) Planta 3: Mapa de localização do piso 2 do Edifício do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau;
(5) Esclarecimentos do Concurso Público n.º 1/2025/DSFSM.
(6) Proposta da Segunda Outorgante e a correspondência das duas partes.
2. Se houver contradição entre os elementos referidos no número anterior, a sua precedência será determinada pela ordem referida no número anterior.
Cláusula 45.ª (Contagem dos prazos)
1. Os prazos previstos no contrato são calculados em dias de calendário, salvo os previstos para serem calculados em dias úteis.
2. Os dias úteis referem-se aos dias de expediente do Governo da RAEM.
Cláusula 46.ª (Alteração ou rescisão convencional do contrato)
1. As partes podem, por mútuo acordo escrito, alterar o contrato.
2. A rescisão do contrato da presente concessão só pode ser feita, por mútuo acordo, quando a Segunda Outorgante cumprir o presente contrato por um período igual ou superior a 30 meses.
3. Os efeitos de alteração ou rescisão convencional do contrato devem ser fixados no mesmo acordo.
Cláusula 47.ª (Suspensão provisória da execução de concessão ou contrato)
1. Caso a Primeira Outorgante tenha recebido a citação do tribunal, em matéria da suspensão já pedida, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, aliando, a DSFSM tenha notificado a Segunda Outorgante, em matéria da suspensão da execução de concessão ou contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 126.º do Código supracitado, a Segunda Outorgante, depois de ter recebido a notificação, tem de suspender imediatamente a execução de concessão ou contrato, ou impedir o prosseguimento da respectiva execução.
2. No período da suspensão da execução de concessão ou contrato, não é necessário efectuar o pagamento de retribuição contratual, e em conformidade com o prazo de suspensão, passando o prazo de concessão do respectivo contrato a ser adiado correspondentemente.
3. A Primeira Outorgante não assume quaisquer prejuízos da Segunda Outorgante, resultantes da suspensão da execução de concessão ou contrato.
Cláusula 48.ª (Demais disposições)
O contrato será publicado no Boletim Oficial da RAEM nos termos da alínea c) do artigo 24.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos).
Cláusula 49.ª (Legislação aplicável)
1. Ao presente contrato aplica-se a legislação em vigor na RAEM, nomeadamente, a Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos), e a Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações obrigatórias das concessionárias).
2. A Segunda Outorgante deve cumprir a legislação aplicável na RAEM, renunciando a invocar legislação do exterior da RAEM, nomeadamente para se eximir ao cumprimento de obrigações ou condutas a que esteja obrigada ou que sobre ela impedam.
Cláusula 50.ª (Arbitragem)
1. Quaisquer conflitos entre as duas partes sobre a execução do presente contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por tribunal arbitral, que funcionará na RAEM e será composto por 3 árbitros, sendo um designado pela Primeira Outorgante, outro pela Segunda Outorgante e o terceiro que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.
2. Se qualquer das partes não designar o árbitro no prazo de 30 dias a contar da recepção de um pedido feito nesse sentido pela outra parte, ou se os árbitros designados não chegarem a acordo quanto à escolha do último árbitro dentro de 30 dias a contar da última designação das partes, a nomeação é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal.
3. O tribunal arbitral estabelecerá os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.
4. Até à decisão do tribunal arbitral, as partes devem observar as decisões da RAEM quanto à interpretação e execução do presente contrato.
5. A arbitragem referida na presente cláusula rege-se pela Lei n.º 19/2019 (Lei de Arbitragem).
Cláusula 51.ª (Plano transitório das áreas comerciais)
1. Em relação às entidades que sejam ainda utentes, no dia 31 de Dezembro de 2025, a título legal, dos espaços comerciais ou dos espaços publicitário e de divulgação, a Segunda Outorgante deve celebrar, com as mesmas entidades, acordos da transição da subconcessão em conformidade com as cláusulas e prazo estipulados nos originais dos acordos. No término dos acordos transitórios da subconcessão, a Segunda Outorgante pode, dispensando a promoção de negócios, celebrar directamente com as mesmas entidades, acordos de subconcessão pelo prazo de validade não superior ao prazo da presente concessão, com excepção das entidades que recusam celebrar acordos de subconcessão conforme as condições estipuladas no contrato.
2. Em relação às entidades que sejam ainda utentes, no dia 31 de Dezembro de 2025, a título legal, dos espaços de exploração comercial, a Segunda Outorgante deve celebrar, com as mesmas entidades, acordos transitórios da subconcessão em conformidade com as cláusulas e prazo estipulados nos originais dos acordos. No término dos acordos da transição da subconcessão, a Segunda Outorgante deve celebrar directamente com as mesmas entidades, acordos de subconcessão, cujas tarifas de utilização devem obedecer aos “limites das tarifas de utilização” constantes da Listagem do espaço de exploração comercial condicionado às tarifas de utilização do Quadro 3 em anexo, com o prazo de validade não superior ao prazo da presente concessão, com excepção das entidades que recusam celebrar acordos de subconcessão conforme as condições estipuladas no contrato.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 30 de Janeiro de 2026.
A Notária Privativa, Ho Im Mei.
Lista nominativa do pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Finanças que transita para a carreira de adjunto-técnico no ano de 2025, nos termos dos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 2/2021 (Alteração à Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos):
| Grupo de pessoal e nome |
Situação em 09/02/2025 | Situação em 10/02/2025 | Forma de provimento | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Categoria | Escalão | Categoria | Escalão | ||
| Grupo de pessoal: Técnico de apoio | |||||
| Chou Wai Kin Robert | Assistente técnico administrativo especialista principal |
3 | Adjunto-técnico principal |
3 | Nomeação definitiva |
| Grupo de pessoal e nome |
Situação em 26/08/2025 | Situação em 27/08/2025 | Forma de provimento | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Categoria | Escalão | Categoria | Escalão | ||
| Grupo de pessoal: Técnico de apoio | |||||
| Ao Im San | Assistente técnico administrativo especialista |
1 | Adjunto-técnico de 1.ª classe |
1 | Nomeação definitiva |
| Cheong Choi Ha | Assistente técnico administrativo especialista |
1 | Adjunto-técnico de 1.ª classe |
1 | Nomeação definitiva |
| Cheong Nga I | Assistente técnico administrativo especialista |
1 | Adjunto-técnico de 1.ª classe |
1 | Nomeação definitiva |
| Chio Ut Sam | Assistente técnico administrativo especialista |
1 | Adjunto-técnico de 1.ª classe |
1 | Nomeação definitiva |
| Lei Fong Ian | Assistente técnico administrativo especialista |
1 | Adjunto-técnico de 1.ª classe |
1 | Nomeação definitiva |
| Wong Lai Wa | Assistente técnico administrativo especialista |
1 | Adjunto-técnico de 1.ª classe |
1 | Nomeação definitiva |
| Grupo de pessoal e nome | Situação em 01/09/2025 | Situação em 02/09/2025 | Forma de provimento | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Categoria | Escalão | Categoria | Escalão | ||
| Grupo de pessoal: Técnico de apoio | |||||
| Chan Sao Ieng | Assistente técnico administrativo especialista |
1 | Adjunto-técnico de 1.ª classe |
1 | Nomeação definitiva |
| Cheong Ka Leng | Assistente técnico administrativo especialista |
1 | Adjunto-técnico de 1.ª classe |
1 | Nomeação definitiva |
| Chong Hio U | Assistente técnico administrativo especialista |
1 | Adjunto-técnico de 1.ª classe |
1 | Nomeação definitiva |
| Fong Iek Nam | Assistente técnico administrativo especialista |
1 | Adjunto-técnico de 1.ª classe |
1 | Nomeação definitiva |
| Ho Nga Lai | Assistente técnico administrativo especialista |
1 | Adjunto-técnico de 1.ª classe |
1 | Nomeação definitiva |
| Leong Meng I | Assistente técnico administrativo especialista |
1 | Adjunto-técnico de 1.ª classe |
1 | Nomeação definitiva |
| Grupo de pessoal e nome | Situação em 11/12/2025 | Situação em 12/12/2025 | Forma de provimento | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Categoria | Escalão | Categoria | Escalão | ||
| Grupo de pessoal: Técnico de apoio | |||||
| Chan Wai Teng | Assistente técnico administrativo especialista |
1 | Adjunto-técnico de 1.ª classe |
1 | Nomeação definitiva |
(Aprovado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, aos 28 de Janeiro de 2026).
Por despachos da signatária, de 22 de Janeiro de 2026:
Os trabalhadores abaixo mencionados – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, passando para as categorias a cada um a seguir indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor:
Chan Wai Kei, contrato administrativo de provimento de longa duração, para técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540;
Ricardo Manuel Lei Ferreira, contrato administrativo de provimento sem termo, para técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 560;
Fong Chi Wai, contrato administrativo de provimento sem termo, para adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350; e
Lei Ka In, contrato administrativo de provimento de longa duração, para adjunta-técnica principal, 1.º escalão, índice 350.
Por despachos da Directora dos Serviços, substituta, de 31 de Dezembro de 2025:
Tam Ka Lap – renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico superior principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», em vigor, a partir de 26 de Fevereiro de 2026.
O seguinte pessoal destes Serviços – renovados os contratos administrativos de provimento de longa duração, na categoria, escalão, data e período de contrato a cada um indicados, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», em vigor:
Hoi Lei Hou, técnico superior principal, 1.º escalão, pelo período de três anos, a partir de 23 de Março de 2026; e
Lei Ka Man, adjunta-técnica principal, 1.º escalão, pelo período de três anos, a partir de 1 de Março de 2026.
Por despachos da Directora dos Serviços, substituta, de 21 de Novembro de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, nas categorias, índices e a partir das datas a cada um a seguir indicados:
Kwok Man Yin e Tang Sou U, para adjuntas-técnicas especialistas principais, 3.º escalão, índice 480, a partir de 13 de Novembro de 2025;
Lin In Fong, para inspectora especialista principal, 3.º escalão, índice 520, a partir de 16 de Novembro de 2025; e
Lai Wai Kuong, para operário qualificado, 7.º escalão, índice 240, a partir de 18 de Novembro de 2025.
Por despachos do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira dos Serviços, de 2 de Dezembro de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, nas categorias, índices e a partir das datas a cada um a seguir indicados:
Lam Hio Si e Chan Fan, contratos administrativos de provimento de longa duração, para adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, a partir de 28 de Novembro de 2025; e
Halimah Binti Junas Bin Amir Ahmad, contrato administrativo de provimento sem termo, para adjunta-técnica especialista principal, 2.º escalão, índice 465, a partir de 17 de Outubro de 2025.
Por despachos do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira dos Serviços, de 31 de Dezembro de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, nas categorias, índices e a partir das datas a cada um a seguir indicados:
António Bastos Alexandrino Xavier e Chan Hon Sam, para adjuntos-técnicos especialistas principais, 2.º escalão, índice 465, a partir de 30 de Novembro de 2025; e
Lam Weng Hou, para inspector especialista principal, 3.º escalão, índice 520, a partir de 21 de Dezembro de 2025.
De harmonia com a legislação aplicável declara-se que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 21 de Janeiro de 2026, foi autorizada a criação das seguintes contas de operações de tesouraria:
Por ter saído inexacto, por lapso destes Serviços, o extracto de despacho publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, n.º 53, II Série, de 31 de Dezembro de 2025, a páginas 73, se rectifica:
onde se lê: “Vong Keung Ieong, para operário qualificado, 7.º escalão, ...... a partir de 29 de Outubro de 2025.”
deve ler-se: “Vong Keung Ieong, para operário qualificado, 7.º escalão, ...... a partir de 30 de Outubro de 2025.”
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 4 de Fevereiro de 2026.
A Directora dos Serviços, Ho Silvestre In Mui.
Por despacho do Director destes Serviços, Substituto, de 26 de Janeiro de 2026:
Ho Sok Kei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento ascendendo a adjunta-técnica especialista, 1.º escalão, índice 400, nestes Serviços, nos termos da alínea 2) do n.º 1, n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º e dos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, conjugados com o artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Foi emitida a licença de restaurante n.º R0427.08, em 7 de Janeiro de 2026, à sociedade “美高梅金殿超濠股份有限公司” em chinês, “MGM GRAND PARADISE S.A.” em português e “MGM GRAND PARADISE LIMITED” em inglês, para o restaurante denominado “壽司芳” em chinês e “SUSHIYOSHI” em inglês, sito em COTAI, junto à Avenida da Nave Desportiva, r/c (G/F) do Hotel “MGM COTAI”.
Foi emitida a licença de restaurante n.º R0425.08, em 23 de Janeiro de 2026, à sociedade “御龍酒店(澳門)有限公司” em chinês, “HOTEL ROYAL DRAGON (MACAU), LIMITADA” em português e “HOTEL ROYAL DRAGON (MACAO) COMPANY LIMITED” em inglês, para o restaurante denominado “御龍宮西餐廳” em chinês, “RESTAURANTE PALÁCIO DRAGÃO REAL” em português e “ROYAL DRAGON PALACE RESTAURANT” em inglês, sito em Quarteirão 9, Lote B2 do Zape, r/c do “HOTEL DRAGÃO ROYAL”, Macau.
Foi emitida a licença de restaurante n.º R0428.08, em 12 de Janeiro de 2026, à sociedade “荷澤芭堤雅商業運營有限公司” em chinês, “HEZE PATTAYA OPERAÇÕES COMERCIAIS COMPANHIA LIMITADA” em português e “HEZE PATTAYA COMMERCIAL OPERATION COMPANY LIMITED” em inglês, para o restaurante denominado “牡丹餐廳” em chinês, “RESTAURANTE PEÔNIA” em português e “PEONY RESTAURANT” em inglês, sito em Quarteirão 9, Lote B2 do ZAPE, piso 1 do “HOTEL DRAGÃO ROYAL”, Macau.
Foi emitida a licença de restaurante n.º R0431.08, em 20 de Janeiro de 2026, à sociedade “澳娛綜合度假股份有限公司” em chinês, “SJM RESORTS, S.A.” em português e “SJM RESORTS, LIMITED” em inglês, para o restaurante denominado “粥麵莊” em chinês e “NOODLE & CONGEE CORNER” em inglês, sito em COTAI, Rua do Tiro, Rua da Patinagem, Rua de Ténis e Avenida do Aeroporto, r/c (G/F) do Hotel “PALÁCIO GRANDE LISBOA”.
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 5 de Fevereiro de 2026.
A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.
Por despachos do signatário, de 18 de Dezembro de 2025:
Chung Chi Leung, Wong Man Kit, Lou Kit Ieng e Tang Kim Fong – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.° escalão, índice 320, nesta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 13.°, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 14 de Dezembro de 2025.
Gonçalo Augusto de Souza – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 3.° escalão, índice 335, nesta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 13.°, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 14 de Dezembro de 2025.
Luís Filipe Dias Martins Morais Borges – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.° escalão, índice 320, nesta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 13.°, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 15 de Dezembro de 2025.
Para os devidos efeitos, se declara que Lam Tin Hou Pedro, inspector assessor, 2.º escalão, de nomeação definitiva, desta Direcção de Serviços, se encontra desligado do serviço para efeitos de aposentação voluntária, a partir de 1 de Fevereiro de 2026.
Para os devidos efeitos, se declara que Ma Lo Kun, adjunta-técnica especialista, 1.º escalão, de nomeação definitiva, desta Direcção de Serviços, se encontra desligada do serviço para efeitos de aposentação voluntária, a partir de 1 de Fevereiro de 2026.
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 6 de Fevereiro de 2026.
A Directora, Ng Wai Han.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 7 de Janeiro de 2026:
Chan Ka Hou — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Fiscalização de Riscos destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, vigente, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, vigente, a partir de 1 de Março de 2026, por possuir idoneidade cívica, experiência e competência profissionais adequadas para o exercício das suas funções.
Por despacho do signatário, de 8 de Janeiro de 2026:
Wong Man Keong — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como auxiliar, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Março de 2026.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Janeiro de 2026:
Chan Tze Wai — renovada a comissão de serviço, como subdirectora destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, vigente, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, vigente, a partir de 18 de Março de 2026 até 1 de Abril de 2027, por possuir idoneidade cívica, experiência e competência profissionais adequadas para o exercício das suas funções.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 19 de Janeiro de 2026:
Chan Chon U — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirector destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, vigente, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, vigente, a partir de 8 de Abril de 2026, por possuir idoneidade cívica, experiência e competência profissionais adequadas para o exercício das suas funções.
Por despachos do signatário, de 2 de Fevereiro de 2026:
Ao Heng Wan e Chong Fu Tim, inspectores principais, 2.º escalão - nomeados, definitivamente, inspectores especialistas, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 22.º, n.º 9, alínea a), do ETAPM, vigente.
Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 3 de Fevereiro de 2026.
O Director, Chan Un Tong.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto da Autoridade Monetária de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e do artigo 64.º do Estatuto Privativo do Pessoal da Autoridade Monetária de Macau, o Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau, por deliberação n.º 070/CA, de 22 de Janeiro de 2026, deliberou renovar por um período de dois anos, com efeitos a partir de 1 de Março de 2026, o mandato do Sr. Dr. Ho Chong Wa, como Director-Adjunto da Divisão de Licenciamento e Definição de Políticas Financeiras (DLP) do Departamento de Supervisão Bancária (DSB), devido à sua integridade cívica, experiência adequada e competência profissional necessárias ao desempenho das funções de quadro superior.
Nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), o currículo académico e o currículo profissional do indivíduo nomeado, Sr. Dr. Ho Chong Wa, são publicadas como segue:
Currículo académico:
Currículo profissional:
Autoridade Monetária de Macau, aos 3 de Fevereiro de 2026.
O Presidente do Conselho de Administração, Vong Sin Man.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 11 de Dezembro de 2025:
Cheong Sut I, adjunta-técnica principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal do Conselho de Consumidores, transferida para o quadro de pessoal destes Serviços, na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 32.º do ETAPM, vigente, a partir de 11 de Fevereiro de 2026.
Por despacho do Director, substituto, de 18 de Dezembro de 2025:
Chiang Ka Fai, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços – renovado o referido contrato, pelo período de três anos, com referência à mesma categoria e escalão, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 20 de Fevereiro de 2026.
Por despacho do Director, substituto, de 20 de Janeiro de 2026:
Yu Wing Sze, técnica especialista principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 580, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 1), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 16 de Janeiro de 2026.
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 5 de Fevereiro de 2026.
O Director, substituto, Lai Ka Chon.
Por despacho do então Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 15 de Outubro de 2025:
Cheong Lai Ha - contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, para o exercícío de funções de auxiliar, 1.º escalão, índice 110, nesta Polícia, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, 4.º, 5.º, n.º 3, alínea 2), e 7.º da Lei n.º 12/2015, vigente, e do artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, a partir de 12 de Janeiro de 2026.
Por despachos do signatário, de 21 de Novembro de 2025:
Ieong Chi Pan, classificado em 1.º lugar na lista de classificação final publicada na página electrónica dos concursos de função pública e na página electrónica desta Polícia, de 10 de Outubro de 2025 - nomeado provisoriamente, pelo período de dois anos, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea c), 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 1, todos do ETAPM, vigente, e do artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1 e 20.º da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e dos artigos 38.º, n.os 1, alínea 4) e 2 e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020, indo ocupar o lugar criado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2020.
Mok Sio Hou, classificado em 2.º lugar na lista de classificação final publicada na página electrónica dos concursos de função pública e na página electrónica desta Polícia, de 10 de Outubro de 2025 - nomeado provisoriamente, pelo período de dois anos, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea c), 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 1, todos do ETAPM, vigente, e do artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1 e 20.º da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e dos artigos 38.º, n.os 1, alínea 4) e 2 e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020, indo ocupar o lugar criado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2020.
Kuan Kun Pan, letrado de 1.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços Correccionais, classificado em 1.º lugar na lista de classificação final publicada na página electrónica dos concursos de função pública e na página electrónica desta Polícia, de 15 de Outubro de 2025 - nomeado provisoriamente, pelo período de dois anos, letrado de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de letrado do quadro de pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea c), 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 1, todos do ETAPM, vigente, e do artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1 e 20.º da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e dos artigos 38.º, n.os 1, alínea 5) e 2 e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020, indo ocupar o lugar criado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2020.
Por despachos do signatário, de 30 de Dezembro de 2025:
Lei Iok Man, Vong Mei Ian e Xu Qizhen - renovados os contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como auxiliares, 3.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 4.º, 6.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 3 de Março de 2026.
Por despacho do signatário, de 15 de Janeiro de 2026:
Leong Chon Fai, adjunto-técnico principal, 2.º escalão, de nomeação definitiva da Polícia Judiciária - nomeado, definitivamente, adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, da carreira de adjunto-técnico do quadro de pessoal desta Polícia, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2) e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, e dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a) e 22.º, n.º 9, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Por despacho do director substituto desta Polícia, de 16 de Dezembro de 2025:
Kuok Heng Hong - renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como motorista de ligeiros, 4.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 4.º, 6.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 13 de Fevereiro de 2026.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 20 de Janeiro de 2026:
Chan Si Cheng – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações desta Polícia, nos termos dos artigos 11.°, n.° 1 e 20.° da Lei n.° 5/2006, vigente, e artigos 3.°, n.° 2, alínea 6), 27.°, 38.°, n.os 1, alínea 1) e 2, 39.° do Regulamento Administrativo n.° 35/2020, conjugados com os artigos 1.°, n.os 1 e 3, 2.°, n.os 1 e 3, alínea 1), 5.° e 34.° da Lei n.° 15/2009, vigente, e os artigos 1.°, 8.°, 9.° e 21.° do Regulamento Administrativo n.° 26/2009, vigente, com referência ao artigo 23.°, n.° 7 do ETAPM, vigente, por possuir idoneidade cívica, competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 13 de Fevereiro de 2026.
Polícia Judiciária, aos 5 de Fevereiro de 2026.
O Director, Sit Chong Meng.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 20 de Janeiro de 2026:
Tang Man Sam - renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como Chefe da Divisão Financeira e Patriomonial, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, alterado pela Lei n.º 9/2025, 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, por possuir idoneidade cívica, competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Abril de 2026.
Por despachos do Director dos Serviços, substituto, de 27 de Janeiro de 2026:
Ernesto Leong Da Silva Fazenda e Iun Pui San - nomeados, definitivamente, adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro de pessoal da DSC, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2) e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, e 20.º, n.º 1, alínea a) e 22.º, n.º 9, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.
O trabalhador abaixo mencionado, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM:
Iong Keng Leong, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350.
Ho Hoi Un, contratado por contrato administrativo de provimento sem termo, cessou as funções de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, por ter atingido o limite de idade, nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, alínea d), do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 30 de Janeiro de 2026.
Direcção dos Serviços Correccionais, aos 4 de Fevereiro de 2026.
Pel’O Director dos Serviços, Lei Iat Meng, subdirector.
Por despacho da signatária, de 22 de Janeiro de 2026:
Cheang Kit Fai – nomeado, definitivamente, técnico principal, 1.º escalão, índice 450, da carreira de técnico do quadro do pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, nos termos do artigo 14.° da Lei n.° 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 22.°, n.º 9, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 12 de Dezembro de 2025:
Hoi Lok Kei - contratado por contrato administrativo de provimento, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, por um período experimental de seis meses, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 2 de Fevereiro de 2026.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 2 de Fevereiro de 2026.
A Directora dos Serviços, Lao Wan Seong, superintendente-geral.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 2 de Dezembro de 2025:
Huang Can e Yang Huajiao — contratadas por contratos individuais de trabalho, como técnicas especializadas, nestes Serviços, a partir de 26 de Janeiro de 2026 e termo em 31 de Agosto de 2026.
Por despacho do director, substituto, destes Serviços, de 26 de Dezembro de 2025:
Chang Man Hou — cessou, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento de longa duração, como docente do ensino secundário de nível 1, 2.° escalão, nestes Serviços, a partir de 2 de Fevereiro de 2026.
Por despachos da subdirectora destes Serviços, de 26 de Janeiro de 2026:
Os funcionários abaixo mencionados — nomeados, definitivamente, para as categorias a cada um indicados do quadro do pessoal desta Direcção de Serviços, nos termos dos artigos 14.°, 15.° e do mapa 2 do anexo I da Lei n.° 14/2009 (Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), 22.°, n.° 9, alínea a) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, e 5.° do Regulamento Administrativo n.° 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:
Cristina da Conceição Dias, Gilberto Rosa da Conceição e Rigoberto dos Santos Poupinho Madeira, adjuntos-técnicos principais, nomeados, definitivamente, adjuntos-técnicos especialistas, 1.° escalão, índice 400.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, categorias, escalões e índices a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.°, 15.° e do mapa 2 do anexo I da Lei n.° 14/2009 (Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), 4.° da Lei n.° 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), e 5.° do Regulamento Administrativo n.° 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:
Leong Weng U, para técnica superior principal, 1.° escalão, índice 540;
Chan Ieok Lan, Kou I Wa e Yan Chi Chi, para adjuntas-técnicas especialistas, 1.° escalão, índice 400;
Chan Ion Keng, Chan Sao Nga, Chan Sio Lai, Chong Ian Chi, Fong Wai Kuan, Lam Im Pan, Pun Kin Ip e Wong Hong Hong, para adjuntos-técnicos principais, 1.° escalão, índice 350.
Lin Mui — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento para intérprete-tradutora principal, 1.° escalão, índice 540, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.° e do mapa 7 do anexo I da Lei n.° 14/2009 (Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), 4.° da Lei n.° 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), e 5.° do Regulamento Administrativo n.° 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 3 de Fevereiro de 2026.
O Director, Kong Chi Meng.
Para os devidos efeitos se declara que Chu Pan, intérprete-tradutora assessora, 4.º escalão, de nomeação definitiva, neste Instituto, foi desligada do serviço para efeitos de aposentação voluntária, nos termos do artigo 263.º, n.os 1, alínea a), e 2, do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Fevereiro de 2026.
Para os devidos efeitos se declara que Tang Mei Lin, técnica superior assessora principal, 4.º escalão, de nomeação definitiva, neste Instituto, foi desligada do serviço para efeitos de aposentação voluntária, nos termos do artigo 263.º, n.os 1, alínea a), e 2, do ETAPM, em vigor, a partir de 2 de Fevereiro de 2026.
Para os devidos efeitos se declara que Wong Kit Pek, técnica superior assessora principal, 4.º escalão, de nomeação definitiva, neste Instituto, foi desligada do serviço para efeitos de aposentação voluntária, nos termos do artigo 263.º, n.os 1, alínea a), e 2, do ETAPM, em vigor, a partir de 2 de Fevereiro de 2026.
Para os devidos efeitos se declara que Lam Kin Wa, assistente técnica administrativa especialista principal, 3.º escalão, de nomeação definitiva, neste Instituto, foi desligada do serviço para efeitos de aposentação voluntária, nos termos do artigo 263.º, n.os 1, alínea a), e 2, do ETAPM, em vigor, a partir de 2 de Fevereiro de 2026.
Instituto Cultural, aos 4 de Fevereiro de 2026.
A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.
Por despacho do Subdirector dos Serviços da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 26 de Janeiro de 2026:
Kou Chon Kit - cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico, licença de estágio n.º ME0433.
Por despachos do Subdirector dos Serviços da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 28 de Janeiro de 2026:
Chen WeiJian - cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico, licença de estágio n.º ME0351.
Ma Chi Cheng - suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de terapeuta da fala, licença integral n.º SI0093.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21 de Outubro de 2025:
Che Iao Tak — contratado por contrato administrativo de provimento sem termo, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, por um período experimental de seis meses, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea 2) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015 em vigor, e do mapa 2 do anexo 1 da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 2 de Fevereiro de 2026.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 16 de Janeiro de 2026:
Lin Chi Fai, inspector sanitário principal, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de inspector sanitário especialista, 1.º escalão, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 8/2010, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despachos do Subdirector dos Serviços, de 16 de Janeiro de 2026:
Ho Man Ting, Lo Cheng Wa, Chan Cheng Man, Lo Fong Si, Chong Ka Lai, Ho Ka Ian, Mok Ka Chon, Ng Im Meng, Cheang Ka I, Leong Kin Fong, Ieong I Hang, Leong Choi Ian, Lou Chi Wai, Feng Caixia, Leong Ka Man, Ho Teng Teng, Chan Chi Ian, Leong Weng Ian, Fong Wai Ip, Lei Weng Man, Lei Sao Chi, So Nga Teng e Lam Sin I, enfermeiros de grau I, 1.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeados, definitivamente, para os mesmos lugares, nos termos dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 22.º do ETAPM vigente, a partir de 22 de Janeiro de 2026.
Por despachos do Subdirector dos Serviços, de 26 de Janeiro de 2026:
Leong Ka Kei, Leong Noi Pou e Chong Lam Mio, enfermeiras de grau I, 1.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeadas, definitivamente, para os mesmos lugares, nos termos dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 22.º do ETAPM vigente, a partir de 22 de Janeiro de 2026.
Chang Chi Lam e Chio Kai Un, enfermeiros de grau I, 1.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeados, definitivamente, para os mesmos lugares, nos termos dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 22.º do ETAPM vigente, a partir de 12 de Fevereiro de 2026.
Por despachos do Subdirector dos Serviços, de 27 de Janeiro de 2026:
Nip Lai Ian, Chong Choi Hong, Lei Chi Ieng, Lei Hang Man, Hong Sao U e Pun Un Man, enfermeiras de grau I, 1.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeadas, definitivamente, para os mesmos lugares, nos termos dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 22.º do ETAPM vigente, a partir de 22 de Janeiro de 2026.
Por despachos do director dos Serviços, de 30 de Janeiro de 2026:
Chan Choi Ha, Yu Wai Chung e Ip Chi Hang, técnicos superiores assessores, 3.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico superior assessor principal, 1.º escalão, nos termos da alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterada pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Fong Sin I, Lao Chi Wan, Tang Sio Mei e Lei Ka Fai, técnicos especialistas, 3.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico especialista principal, 1.º escalão, nos termos da alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterada pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Hui Kit Man, adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, nos termos da alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterada pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Sit Mei Pou, Chan Tek Ieng, Da Silva, Cristina Maria, De Almeida, Maria, Do Espirito Santo, Cintia e Do Rego Pestana Dos Santos, Nuno Manuel, adjuntos-técnicos principais, 3.º escalão — nomeados, definitivamente, adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterada pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e da alínea a) do n.º 9 do artigo 22.º do ETAPM, vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Lau Do Rosario, Jeremias, adjunto-técnico principal, 2.º escalão — nomeado, definitivamente, adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterada pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e da alínea a) do n.º 9 do artigo 22.º do ETAPM, vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Lou Ieng Hong, adjunta-técnica de 1.ª classe, 3.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterada pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Huang Zihong, Lam Man Wa, Ung Kit Peng, Au Keng Ian, Chan Man Io, Chao In I, Cheong Kai Pan e Ng Sok Hong, adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterada pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Chu Sio Kuan, adjunta-técnica de 2.ª classe, 3.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterada pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despachos do director dos Serviços, de 19 de Março de 2025:
Lam Kai Hong, enfermeiro de grau I, 3.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 8 de Abril de 2025.
Kuok Pui Ieng, enfermeira de grau I, 3.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 8 de Abril de 2025.
Por despachos do director dos Serviços, de 12 de Maio de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de três anos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023:
Ieong Chi Keong, como operário qualificado, 2.º escalão, a partir de 18 de Maio de 2025;
Hoi Nga Chan, como operário qualificado, 2.º escalão, a partir de 1 de Junho de 2025;
Cheang Sut Ieng, como técnica superior principal, 1.º escalão, a partir de 18 de Maio de 2025;
U Man In, como enfermeira de grau I, 3.º escalão, a partir de 1 de Junho de 2025;
Lao Chio Han, Ian I Wan e Lei Ha Fei, como enfermeiras de grau I, 4.º escalão, a partir de 20 de Maio de 2025;
Lei Ian Seong, como enfermeira de grau I, 4.º escalão, a partir de 27 de Maio de 2025;
Wong Ka Weng, Ku Hei Tung Dorothy, Un Mei Leng e Chio Man I, como enfermeiras de grau I, 4.º escalão, a partir de 30 de Maio de 2025;
Tam Pui Leng, como auxiliar de serviços gerais, 4.º escalão, a partir de 20 de Maio de 2025;
Ng Sao Fong e Ieong Da Luz, Joao, como auxiliares de serviços gerais, 3.º escalão, a partir de 1 de Junho de 2025;
Un Sio Ip, como auxiliar de serviços gerais, 4.º escalão, a partir de 30 de Maio de 2025.
Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 23 de Janeiro de 2025:
U Kit Ian e Tam Wai Man, enfermeiras de grau I, 2.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 16 de Fevereiro de 2025.
Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 24 de Julho de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de três anos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023:
Ngai Choi Fong, como técnico superior principal, 1.º escalão, a partir de 3 de Agosto de 2025;
Iam Chong Teng, como técnica superior principal, 1.º escalão, a partir de 17 de Agosto de 2025;
Leong Chi Hang, como técnica principal, 1.º escalão, a partir de 23 de Agosto de 2025;
Ao Ieong Man Ian, como adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, a partir de 25 de Agosto de 2025;
Ferreira, Benardino Brito Da Rosa, como escriturário-dactilógrafo, 10.º escalão, a partir de 23 de Agosto de 2025;
Chan Su Pio, como médico geral, 5.º escalão, a partir de 23 de Agosto de 2025;
Li Leyan, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 3.º escalão, a partir de 12 de Agosto de 2025;
Lo Iok Tou, como enfermeira de grau I, 3.º escalão, a partir de 12 de Agosto de 2025;
Chan Tek Si, como enfermeira de grau I, 4.º escalão, a partir de 5 de Agosto de 2025;
Io Peng Peng, como enfermeira de grau I, 4.º escalão, a partir de 23 de Agosto de 2025;
Ng Kuan Leng, como auxiliar de serviços gerais, 4.º escalão, a partir de 23 de Agosto de 2025.
Chan Chi Keong, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 7 de Agosto de 2025.
Os trabalhadores abaixo mencionados destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023:
Wong Chong U, como médico geral, 1.º escalão, a partir de 6 de Agosto de 2025;
Cheang Lai Ieng, como enfermeira de grau I, 2.º escalão, a partir de 16 de Agosto de 2025;
Leong Ioi Meng, como enfermeiro de grau I, 4.º escalão, a partir de 15 de Agosto de 2025;
Lou Weng On, como auxiliar, 6.º escalão, a partir de 9 de Agosto de 2025.
Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 21 de Agosto de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023:
Lao Pou Lam, como técnica superior de saúde de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 4 de Setembro de 2025;
Wong Weng Hong, como técnica superior de saúde de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 18 de Setembro de 2025;
Lam Sio Teng, como médica assistente, 1.º escalão, a partir de 28 de Setembro de 2025;
Lam Ka Wai, como enfermeira de grau I, 3.º escalão, a partir de 17 de Setembro de 2025;
Wan Weng Nga, como intérprete-tradutora de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 20 de Setembro de 2025.
Os trabalhadores abaixo mencionados destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023:
Cheong Lai Kuan, como técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 21 de Setembro de 2025;
Chan Ut Teng, como auxiliar de serviços gerais, 4.º escalão, a partir de 9 de Setembro de 2025;
Sio Ka Ian, como adjunta-técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 7 de Setembro de 2025;
Iong I Teng, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 18 de Setembro de 2025.
Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 19 de Agosto de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de três anos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023:
Cheong In Leng, como auxiliar de serviços gerais, 3.º escalão, a partir de 5 de Setembro de 2025;
Kuan Wai San, como auxiliar de serviços gerais, 3.º escalão, a partir de 20 de Setembro de 2025;
Kuan Man Chi, como enfermeiro de grau I, 3.º escalão, a partir de 5 de Setembro de 2025;
Lai Yui, Chan Chi Hou e Lei Hong San, como médicos gerais, 3.º escalão, a partir de 5 de Setembro de 2025;
Ieong Man Tat, Ieong Chon Hong, Ng Chon Kit, Lei Weng Chong, Hoi Chong Tou e Tam Lap Meng, como técnicos superiores principais, 1.º escalão, a partir de 7 de Setembro de 2025;
Fong Lai Wan, como auxiliar de serviços gerais, 3.º escalão, a partir de 9 de Setembro de 2025.
Serviços de Saúde, aos 5 de Fevereiro de 2026.
O Director, Lo Iek Long.
Por despacho do presidente deste Instituto, de 23 de Janeiro de 2026:
Autorizada a mudança da denominação da Farmácia “ALPHA (LOJA DA SAM BA 2)” Alvará n.º 107, com o local de funcionamento na Rua de S. Paulo n.º 28-B Hang Fai Bloco I “C” r/c com Cave, Macau, para a denominação “QUALIPHARM (SUCURSAL DA SAM BA)”, e a transmissão de titular, a favor da Kuok Tai Rede Médica Limitada, com sede na Avenida de Venceslau de Morais n.º 149 Industrial Kek Seng Bloco 1 7.º Andar “B”, Macau.
Por despacho do presidente deste Instituto, de 26 de Janeiro de 2026:
Declaro caducado o alvará n.º 57 da Firma de Importação, Exportação e Venda por Grosso de Produtos Farmacêuticos “KING WAI”, com o local de funcionamento na Rua da Madeira n.° 20-22 Edifício Hoi Sun 3.° Andar, Macau, cuja titularidade pertence à Sra. Ieong Wai Leng, com residência na Travessa do Pagode n.° 23 3.° Andar A, Macau.
Por despacho do presidente deste Instituto, de 28 de Janeiro de 2026:
Declaro caducado o alvará n.º 323 da Farmácia “SON UN”, com o local de funcionamento na Rua Cidade de Sintra n.° 442 Praça Wong Chio “N” r/c com 1.° Andar, Macau, cuja titularidade pertence ao Sr. Cheong Chan Tou, com residência na Rua da Madeira n.° 25 Edifício Do Lago (Bloco IV) 6.° Andar “F”, Taipa-Macau.
Por despacho do presidente deste Instituto, de 28 de Janeiro de 2026:
Senhora ZHU DAN – cancelada, a seu pedido, a respectiva licença integral de farmacêutico de medicina tradicional chinesa (licença n.º PC0018).
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 16 de Janeiro de 2026:
Ao Man Kai e Ku U Hang, candidatos aprovados no concurso de acesso, condicionado, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares de técnico de diagnóstico e terapêutica assessor, 1.º escalão, área funcional farmacêutica, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica do quadro do pessoal deste Instituto, a que se refere a lista de classificação final publicada na página electrónica do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, de 11 de Junho de 2025 — nomeados, definitivamente, técnicos de diagnóstico e terapêutica assessores, 1.º escalão, área funcional farmacêutica, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica do quadro do pessoal deste Instituto, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 37.º do ETAPM, vigente, do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, dos n.os 3 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2010, alterada pela Lei n.º 18/2020, e do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despacho do presidente deste Instituto, de 3 de Fevereiro de 2026:
Autorizada a emissão do Alvará n.º 542 de Farmácia “LEÃO (LOJA HOI PAN)”, com o local de funcionamento na Avenida do Nordeste n.º 209 Hoi Pan Fa Un Bloco IV “B” r/c e Coc-Chai, Macau, à Grupo de Soi Seng Limitada, com sede na Rua do Dr. Pedro José Lobo n.º 23 Man Seng (Edifício Milionário) r/c “G”, Macau.
Por despacho do presidente deste Instituto, de 3 de Fevereiro de 2026:
A pedido do portador da titularidade, Sr. Chang Iok Loi, foi cancelado o alvará n.º 125 da Firma de Importação, Exportação e Venda por Grosso de Produtos Farmacêuticos “VANG VAI HONG”, com o local de funcionamento registado na Avenida do Almirante Lacerda n.º 131 Edifício Industrial Wa Long r/c Loja A, Macau.
Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, aos 3 de Fevereiro de 2026.
O Presidente do Instituto, Choi Peng Cheong.
Por deliberação do Conselho de Administração, na sessão realizada em 29 de Janeiro de 2026:
Wu Chon Hong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, como técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, neste Fundo, ascendendo a técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, nos termos da alínea 2) do n.º 1, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), alterada pelas Lei n.º 4/2017 e Lei n.º 2/2021, conjugada com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), alterada pelas Lei n.º 2/2021 e Lei n.º 1/2023, a partir da data da publicação do presente extracto.
Fundo de Desenvolvimento da Cultura, aos 2 de Fevereiro de 2026.
O Membro do Conselho de Administração, Chan Ka Io.
Por despachos da Reitora da Universidade, de 30 de Janeiro de 2026:
Chan Wai I Susana e Vong Ana, adjuntos-técnicos especialistas, 3.º escalão, contratadas por contratos administrativos de provimento sem termo, desta Universidade - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos ascendendo a adjuntos-técnicos especialistas principais, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
O seguinte pessoal de contrato administrativo de provimento de longa duração desta Universidade, cujo provimento foi alterado para regime de contrato administrativo de provimento sem termo, de acordo com o artigo 6.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 12/2015, em vigor:
— Leong Wai Peng, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, a partir de 18 de Janeiro de 2026.
Universidade de Turismo de Macau, aos 3 de Fevereiro de 2026.
A Vice-reitora, Diamantina Luíza do Rosário Sá Coimbra.
Por despacho do signatário, de 5 de Janeiro de 2026:
Lei In Heng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, progredindo para desenhadora especialista principal, 2.º escalão, índice 410, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 1), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e do artigo 4.º, n.os 2 e 3 da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Janeiro de 2026.
Por despacho do signatário, de 16 de Janeiro de 2026:
Ao Chi Hong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, progredindo para técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e do artigo 4.º, n.os 2 e 3 da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Janeiro de 2026.
Por despacho do signatário, de 21 de Janeiro de 2026:
Chan Sio Ieng, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, do quadro do pessoal destes Serviços — convertida a nomeação provisória em definitiva, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 4 do ETAPM, vigente, a partir de 12 de Fevereiro de 2026.
Por despacho do signatário, de 29 de Janeiro de 2026:
Chan Hoi Lam — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 560, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despacho do signatário, de 26 de Janeiro de 2026:
Wong Ka Chon – autorizada a conversão da comissão de serviço em nomeação definitiva de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 22.º, n.º 9, alínea b) e do artigo 23.º, n.º 12 do ETAPM, vigente, a partir de 5 de Março de 2026.
Por despacho do signatário, de 23 de Janeiro de 2026:
Cheang Fong U — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, progredindo para adjunta-técnica principal, 2.º escalão, índice 365, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 23 de Janeiro de 2026.
Por despachos do signatário, de 26 de Janeiro de 2026:
Zhong Jiayi, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços – autorizada a conversão da nomeação provisória em definitiva, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 6, do ETAPM, vigente, a partir de 6 de Março de 2026.
Sou Lei Lei Maria José — alterado o seu contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como adjunta-técnica especialista, 1.º escalão, índice 400, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 2), e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 26 de Janeiro de 2026.
Direcção dos Serviços de Obras Públicas, aos 5 de Fevereiro de 2026.
O Director, Lam Wai Hou.
Ng Chan Teng — cessada, a seu pedido, a comissão de serviço como chefe do Departamento de Administração e Finanças destes Serviços, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), a partir de 1 de Fevereiro de 2026.
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 3 de Fevereiro de 2026.
O Director, substituto, Kuok Kin.
Por despachos do Director, Substituto, da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 29 de Janeiro de 2026:
Lam Weng Kin e Zhang Xinjian - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 vigente, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir de 6 de Fevereiro de 2026.
Kok Wai Peng - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico especialista principal, 2.º escalão, índice 580, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 1), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009 vigente, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir de 8 de Fevereiro de 2026.
Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 4 de Fevereiro de 2026.
O Director, Substituto, Hoi Chi Leong.