REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2024 (Regime da transmissão de fracções autónomas de edifícios afectados a habitação económica e habitação intermédia) e do artigo 124.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, por seu despacho de 2 de Fevereiro de 2026, o terreno com a área de 11 668 m2, situado junto à Avenida Doutor Ma Man Kei, designado por lote A3 da Zona A das Novas Zonas Urbanas, não descrito na Conservatória do Registo Predial, demarcado e assinalado na planta cadastral n.º 7 705/2020, em anexo ao presente despacho e de que faz parte integrante, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 3 de Setembro de 2025, é, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 14/2024, considerado como concedido por arrendamento nas seguintes condições:
1. O terreno tem por finalidade a construção pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau de um complexo de edifícios afectados a habitação económica, constituído em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:
| 1) Habitação: | 53 555 m²; |
| 2) Comércio: | 8 933 m²; |
| 3) Equipamento social: | 9 239 m²; |
| 4) Parque de estacionamento público: | 19 331 m². |
2. Nos termos dos artigos 20.º e 30.º, do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea 5) do artigo 37.º do regulamento do Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão Este – 2, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2024, ficam sujeitos a servidões administrativas os seguintes espaços:
1) Passagens de acesso, entradas e saídas, bem como equipamentos de transporte vertical independentes, para efeitos de ligação às passagens superiores para peões;
2) Área ao nível da superfície e acima do solo dos passeios públicos formados por um recuo da edificação, no mínimo de 2 m, ao longo da via rodoviária, bem como a área do respectivo subsolo, até uma profundidade de 2,5 m, destinada à instalação de infra-estruturas públicas;
3) Área à superfície do solo dos espaços de galeria ou arcada das edificações, destinada a passeio público, bem como a área do respectivo subsolo até uma profundidade de 1,5 m, destinada à instalação de infra-estruturas públicas;
4) Áreas livres localizadas no piso térreo de edifícios, bem como os espaços localizados ao nível do subsolo dessas áreas, destinados à instalação de infra-estruturas públicas.
3. As servidões referidas no número anterior implicam os seguintes encargos:
1) Ocupação permanente dos espaços destinados a equipamentos de transporte vertical independentes e a infra-estruturas públicas;
2) Direito de passagem, com carácter permanente;
3) Direito dos serviços competentes da Administração Pública e das concessionárias de serviços públicos de procederem à gestão e de executarem todas as obras de reparação e manutenção das áreas de passeio público, das infra-estruturas, bem como dos acessos às passagens superiores para peões e dos respectivos equipamentos de transporte vertical.
4. Os proprietários das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e a reconhecer os ónus constituídos nos termos do número anterior, mantendo livres os respectivos espaços.
5. O prazo da concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do presente despacho, podendo, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
6. A renda anual da concessão é de $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção para a finalidade de habitação.
7. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do presente despacho, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que venha a ser publicada.
8. A transmissão das fracções autónomas destinadas a habitação deve obedecer ao disposto na Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pelas Leis n.os 11/2015 e 13/2020.
11 de Fevereiro de 2026.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2024 (Regime da transmissão de fracções autónomas de edifícios afectados a habitação económica e habitação intermédia) e do artigo 124.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, por seu despacho de 2 de Fevereiro de 2026, o terreno com a área de 15 849 m², situado junto à Avenida Doutor Ma Man Kei, designado por lote A2 da Zona A das Novas Zonas Urbanas, não descrito na Conservatória do Registo Predial, demarcado e assinalado na planta cadastral n.º 7 547/2018, em anexo ao presente despacho e de que faz parte integrante, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 3 de Setembro de 2025, é, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 14/2024, considerado como concedido por arrendamento nas seguintes condições:
1. O terreno tem por finalidade a construção pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau de um complexo de edifícios afectados a habitação económica, constituído em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:
| 1) Habitação: | 81 555 m²; |
| 2) Comércio: | 10 884 m²; |
| 3) Equipamento social: | 15 321 m²; |
| 4) Parque de estacionamento público: | 27 095 m². |
2. Nos termos do artigo 30.º, do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea 5) do artigo 37.º do regulamento do Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão Este – 2, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2024, ficam sujeitos a servidões administrativas os seguintes espaços:
1) Área ao nível da superfície e acima do solo dos passeios públicos formados por um recuo da edificação, no mínimo de 2 m, ao longo da via rodoviária, bem como a área do respectivo subsolo, até uma profundidade de 2,5 m, destinada à instalação de infra-estruturas públicas;
2) Área à superfície do solo dos espaços de galeria ou arcada das edificações, destinada a passeio público, bem como a área do respectivo subsolo até uma profundidade de 1,5 m, destinada à instalação de infra-estruturas públicas;
3) Áreas livres localizadas no piso térreo de edifícios, bem como os espaços localizados ao nível do subsolo dessas áreas, destinados à instalação de infra-estruturas públicas.
3. As servidões referidas no número anterior implicam os seguintes encargos:
1) Ocupação permanente dos espaços destinados a equipamentos de transporte vertical independentes e a infra-estruturas públicas;
2) Direito de passagem, com carácter permanente;
3) Direito dos serviços competentes da Administração Pública e das concessionárias de serviços públicos de procederem à gestão e de executarem todas as obras de reparação e manutenção das áreas de passeio público e das infra-estruturas.
4. Os proprietários das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e a reconhecer os ónus constituídos nos termos do número anterior, mantendo livres os respectivos espaços.
5. O prazo da concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do presente despacho, podendo, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
6. A renda anual da concessão é de $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção para a finalidade de habitação.
7. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do presente despacho, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que venha a ser publicada.
8. A transmissão das fracções autónomas destinadas a habitação deve obedecer ao disposto na Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pelas Leis n.os 11/2015 e 13/2020.
11 de Fevereiro de 2026.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
É dada por finda, a seu pedido, a comissão eventual de serviço de Cheng Ha Un e Cheong Ion Hou, na Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A., a partir de 1 de Março de 2026.
12 de Fevereiro de 2026.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Fevereiro de 2026.
O Chefe do Gabinete, substituto, Hoi Tomás.





