Número 19
II
SÉRIE

Quarta-feira, 13 de Maio de 2026

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 28 de Abril de 2026:

Wong Kin, chefe-mor n.º 400 971 — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como comandante do Corpo de Bombeiros, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 6 de Maio de 2026, em virtude de se manterem os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação.

Lao Wan Seong, superintendente-geral n.º 110 960 — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como directora da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 6 de Maio de 2026, em virtude de se manterem os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação.

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Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 7 de Maio de 2026.

A Chefe do Gabinete, Lam In Sang.


COMISSARIADO DA AUDITORIA

Declaração

Extracto

1.ª alteração orçamental do ano económico de 2026


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Declaração

Extracto

4.ª alteração orçamental do ano económico de 2026


SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Extractos de despachos

Por despachos do Secretário-Geral, de 24 de Abril de 2026:

Chu Kuan Pou e Lam Pui Ian - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, progredindo para técnicos superiores assessores, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, em conjugação com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, vigente, a partir de 18 de Maio de 2026.

Cheong Kin Nam - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para auxiliar, 6.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, em conjugação com a alínea 3) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, vigente, a partir de 15 de Maio de 2026.

Lei Cheng I, Cheang Sio Wai, Kong Jiajia, Chio Wai Peng e Chao Hio Teng - renovados os seus contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como auxiliares, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 2 de Julho de 2026.

Por despacho do Secretário-Geral, de 6 de Maio de 2026:

Chan Kim In - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, ascendendo para técnica especialista principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, em conjugação com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

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Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 7 de Maio de 2026.

O Secretário-Geral, Lam Chi Long.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Extracto de despacho

Por despacho da Presidente do Tribunal de Última Instância, de 28 de Abril de 2026:

Lao Kok Wai, técnico superior assessor, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, deste Gabinete — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato ascendendo para técnico superior assessor principal, 1.º escalão, índice 660, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro e do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, na redacção da Lei n.º 4/2017, de 22 de Maio, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, de 17 de Agosto, na redacção da Lei n.º 1/2023, de 13 de Março.

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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 6 de Maio de 2026.

O Chefe do Gabinete, substituto, Celestino Lei.


GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Declaração

Cheang Kit Meng, adjunta-técnica especialista principal, 4.º escalão, de nomeação definitiva, deste Gabinete — desligada do serviço para efeitos de aposentação voluntária, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 263.º do ETAPM, em vigor, a partir de 30 de Abril de 2026.

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Gabinete de Comunicação Social, aos 5 de Maio de 2026.

O Director do Gabinete, substituto, Wong Lok I.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despacho do Subdirector destes Serviços, de 25 de Março de 2026:

Vong Kuok Meng, técnico especialista principal, 1.º escalão, provido em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços ─ alterada a cláusula 3.ª contratual, para a mesma categoria, 2.º escalão, índice 580, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 22 de Março de 2026.

Por despacho do Subdirector destes Serviços, de 27 de Março de 2026:

Loi Wai Lok, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, provido em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços ─ alterada a cláusula 3.ª contratual, para a mesma categoria, 2.º escalão, índice 455, nos termos da alínea 2) do n.º 1, e n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 25 de Março de 2026.

Por despacho do Subdirector destes Serviços, de 2 de Abril de 2026:

Lao Hoi Sun, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, provido em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços ─ renovado o contrato, pelo período de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 1 de Maio de 2026.

Por despacho do Director destes Serviços, substituto, de 15 de Abril de 2026:

Loi Wai Lok, técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, destes Serviços ─ alterado o contrato administrativo de provimento para o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, na mesma categoria e escalão, nos termos da alínea 1) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 25 de Março de 2026.

Por despacho do Subdirector destes Serviços, de 29 de Abril de 2026:

Loi Wai Lok, técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, da área de informática (desenvolvimento de software) destes Serviços ─ alterada a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento, para técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, conjugado com o n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Declaração

Para os devidos efeitos, se declara que Edward Anthony Azevedo, adjunto-técnico especialista principal, 4.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, desligou do serviço para efeitos de aposentação, a partir de 28 de Abril de 2026.

 

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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 7 de Maio de 2026.

O Director, substituto, Lou Soi Cheong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Extracto de despacho

Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 15 de Abril de 2026:

Ho Cora – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para adjunta-técnica especialista principal, 2.º escalão, índice 465, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 1), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 12 de Abril de 2026.

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Direcção dos Serviços de Identificação, aos 6 de Maio de 2026.

A Directora dos Serviços, Chan Hoi Fan.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS

Declaração

Os trabalhadores abaixo mencionados, contratados em regime de contrato administrativo de provimento, cessaram as funções por limite de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 44.° do ETAPM, em vigor, conjugado com alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015:

Chang Mei Leng, adjunta-técnica especialista principal, 4.º escalão, a partir de 25 de Abril de 2026;

Lai Chong Nam, motorista de ligeiros, 10.º escalão, a partir de 14 de Abril de 2026;

Tang Fok In, operário qualificado, 9.º escalão, a partir de 12 de Abril de 2026;

Cheong Cheong Tai, auxiliar, 10.º escalão, a partir de 17 de Abril de 2026;

Cheang Wai Keong, auxiliar, 9.º escalão, a partir de 24 de Abril de 2026.

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Instituto para os Assuntos Municipais, aos 30 de Abril de 2026.

A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, To Sok I.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 27 de Abril de 2026:

1 - Natália Lopes Monteiro, assistente técnica administrativa especialista principal, 4.° escalão, da Direcção dos Serviços de Identificação, com o número de subscritor 133663 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 20 de Abril de 2026, uma pensão mensal correspondente ao índice 300 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 31 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Fixação das taxas de reversão

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 4 de Maio de 2026:

Sou Chi Meng, técnico superior do Fundo de Pensões, com o número de contribuinte 3013145, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 20 de Abril de 2026, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 34 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do mesmo diploma.

Chan Io Meng, motorista de pesados da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, com o número de contribuinte 6005495, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 9 de Abril de 2026, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea 1), da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 40 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.°, n.° 1 e 39.°, n.° 6, do mesmo diploma.

Chan Peng Kun, motorista de ligeiros do Comissariado contra a Corrupção, com o número de contribuinte 6018830, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 8 de Abril de 2026, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea 1), da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 25 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.°, n.° 1 e 40.°, n.° 4, do mesmo diploma.

Wong Sio Keng, auxiliar do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6023728, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Abril de 2026, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea 1), da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 88% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 21 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.°, n.° 1 e 40.°, n.° 4, do mesmo diploma.

Declara-se nulo o despacho do então Secretário para a Administração e Justiça de 26 de Fevereiro de 2025, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 11/2025, II Série, de 12 de Março, referente à fixação da taxa de reversão da «Conta das Contribuições da RAEM» do guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Hong Seng Fong (contribuinte n.º 6226807), nos termos dos artigos 122.º, n.º 2, alínea i), e 123.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Chin Ieng, assistente da Universidade de Turismo de Macau, com o número de contribuinte 6287237, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 6 de Abril de 2026, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do mesmo diploma.

Por despacho do signatário, de 30 de Abril de 2026:

Chu Weng Sam – nomeada, definitivamente, técnica superior assessora, 1.º escalão, índice 600, do quadro do pessoal deste Fundo, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), em vigor, e 22.º, n.º 9, alínea a), do ETAPM, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

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Fundo de Pensões, aos 7 de Maio de 2026.

O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Ho Chi Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 25 de Fevereiro de 2026:

Iu Wai Kuan, técnica superior assessora principal, 3.º escalão, de nomeação definitiva, do quadro, nestes Serviços — exonerada, a seu pedido, a referida categoria, a partir de 4 de Maio de 2026.

Por despachos do signatário, de 21 de Abril de 2026:

O funcionário abaixo mencionado — autorizado a conversão da comissão de serviço em nomeação definitiva no mesmo lugar, nos termos do artigo 23.º, n.º 12, do ETAPM, a partir da data a seguir indicada:

Nome Categoria Escalão A partir de
Chak Weng Keong Adjunto-técnico de 2.ª classe 1 2026/05/21

O trabalhador abaixo mencionado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, para exercer funções nestes Serviços, na seguinte categoria, escalão e índice, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 3), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data a seguir indicada:

Nome Categoria Escalão Índice A partir de
Leong Weng Choi Auxiliar 6 160 2026/4/20

Por despachos do signatário, de 24 de Abril de 2026:

Os trabalhadores abaixo mencionados destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data a seguir indicada:

Nome Categoria Escalão A partir de
U Long Adjunto-técnico especialista 1 2026/06/01
Iao Keng Pan Adjunto-técnico principal
Leung Shuk Pong
Chong Weng Chao Assistente técnico administrativo 
principal
Ng Ka Wai
Iam Kit Leng
Ao Wai Kit
Ngai Man Chon Adjunto-técnico especialista 2026/06/16

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Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 6 de Maio de 2026.

O Director dos Serviços, Yau Yun Wah.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

EXTRACTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

E

A COMPANHIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADES NAM OU, LDA.

CONTRATO DE CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESTACIONAMENTO DOS PARQUES DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO DE CHUN SU MEI, DO EDIFÍCIO FAI TAT, DO EDIFÍCIO CHENG CHUN, DO EDIFÍCIO CHENG CHOI, DO EDIFÍCIO CHENG CHONG E DO CENTRO DE CIÊNCIA DE MACAU

Certifico que o seguinte é um extracto do conteúdo do contrato de concessão da exploração do serviço público de estacionamento dos parques de estacionamento público de Chun Su Mei, do Edifício Fai Tat, do Edifício Cheng Chun, do Edifício Cheng Choi, do Edifício Cheng Chong e do Centro de Ciência de Macau, celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Administração de Propriedades Nam Ou, Lda., no dia 30 de Abril de 2026, lavrado a folhas 122 a 130 verso do Livro 437A da Divisão Jurídica e de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças:

«Artigo 1.º (Definições):

1. Ao presente Contrato são aplicáveis as seguintes definições:

1) Entidade concessionária – a entidade à qual é concedida a exploração do serviço público de estacionamento dos parques de estacionamento público de Chun Su Mei, do Edifício Fai Tat, do Edifício Cheng Chun, do Edifício Cheng Choi, do Edifício Cheng Chong e do Centro de Ciência de Macau, ou seja, a Companhia de Administração de Propriedades Nam Ou, Lda.;

(2) Partes – a RAEM e a entidade concessionária;

(3) Contrato – o presente contrato, o processo do concurso público e seus esclarecimentos adicionais (respostas), proposta da entidade concessionária e seus eventuais documentos para efeito de esclarecimento, excepto quando alterados pelo contrato e os eventuais documentos adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as Partes;

(4) Concessão - concessão da exploração do serviço público de estacionamento dos parques de estacionamento público de Chun Su Mei, do Edifício Fai Tat, do Edifício Cheng Chun, do Edifício Cheng Choi, do Edifício Cheng Chong e do Centro de Ciência de Macau.

Artigo 2.º (Objecto):

Único - Concessão, nos termos da Lei n.º 5/2023 (Regime do Serviço Público de Estacionamento), através de concurso público, à entidade concessionária, do direito de exploração do

serviço público de estacionamento dos parques de estacionamento público de Chun Su Mei, do Edifício Fai Tat, do Edifício Cheng Chun, do Edifício Cheng Choi, do Edifício Cheng Chong e do Centro de Ciência de Macau, adiante designados por “parques de estacionamento público”.

Artigo 3.º (Condições de execução e âmbito das actividades da entidade concessionária):

1. A exploração do serviço público de estacionamento compreende, para além da execução dos trabalhos e fornecimentos necessários à sua realização, a observância do estabelecido no contrato e em todos os documentos que dele fazem parte integrante. A entidade concessionária deve executar os serviços utilizando os métodos, equipamentos e materiais mais adequados e, quando solicitado pela RAEM, proceder aos ajustamentos necessários, sem acréscimo de custos, de modo a garantir o efectivo cumprimento do objecto do contrato.

2. A entidade concessionária deve observar a legislação vigente na RAEM, nomeadamente o «Regime do Serviço Público de Estacionamento», as «Condições de Exploração e Utilização do Serviço Público de Estacionamento», o «Regulamento do Parque de Estacionamento Público de Chun Su Mei», o «Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Fai Tat», o «Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun», o «Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng Choi», o «Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng Chong» e o «Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau», o «Salário Mínimo para os Trabalhadores», a «Lei das Relações de Trabalho, a Lei da Protecção de Dados Pessoais», o Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2023 que fixa as taxas de remoção de veículos e as taxas de depósito de veículos, assim como a legislação que venha a ser publicada.

3. A entidade concessionária deve, de acordo com as disposições referidas no número anterior, com o presente contrato de concessão, bem como com o programa de concurso e o caderno de encargos do concurso público, explorar o serviço público de estacionamento, assim como exercer e gerir todas as actividades relacionadas com o normal funcionamento dos parques de estacionamento e proceder à cobrança das taxas devidas pela sua utilização. Deve ainda cumprir as funções de administração dos parques de estacionamento, controlar a sua utilização, garantir a segurança e vigilância dos parques, assegurar a manutenção, reparação e limpeza do edifício, a manutenção e reparação corrente dos sistemas de controlo de acessos, sistemas de circuito fechado de televisão (CCTV) e equipamentos de sonorização, instalações eléctricas, sistemas de ventilação e ar condicionado, sistemas de elevadores, sistemas de bombagem de abastecimento e drenagem de águas, sistemas de combate a incêndios, sistemas de orientação e localização de veículos, comportas contra inundações, outros sistemas e redes e equipamentos existentes, e ainda assegurar a gestão dos trabalhos, fornecimentos e serviços que, nos termos do contrato, sejam da sua responsabilidade.

Artigo 4.º (Caução definitiva):

1. A entidade concessionária já prestou, através de garantia bancária, uma caução definitiva no valor de MOP10.000.000,00 (dez milhões de patacas), para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais.

2. Nos casos em que a entidade concessionária não pague, nem conteste, no prazo previsto no contrato de concessão, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas, designadamente o pagamento das retribuições e juros devidos, a RAEM pode recorrer ao levantamento da caução definitiva prestada, independentemente de decisão judicial, tendo a entidade concessionária de completar o valor da caução no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

Artigo 5.º (Prazo de concessão):

Único - O prazo da concessão é de 7 (sete) anos, com início em 1 de Maio de 2026 e termo em 30 de Abril de 2033.

Artigo 6.º (Receitas):

1. Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), as receitas provenientes das tarifas de estacionamento e das taxas de remoção e depósito de veículos constituem receitas da entidade concessionária.

2. Para além das receitas previstas no número acima referido, constituem receitas brutas da exploração de outras actividades nos parques de estacionamento, as receitas provenientes de todas as actividades com fins lucrativos que se realizam nos parques de estacionamento. Regra geral, os parques de estacionamento não devem ter outras receitas brutas de exploração, salvo as receitas provenientes das actividades que podem ser exercidas pela entidade concessionária quando propostas pela entidade adjudicante no seu próprio interesse, ou as receitas provenientes das actividades que obtiveram autorização prévia por escrito da RAEM.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), as receitas provenientes das tarifas de estacionamento e das taxas de remoção e depósito de veículos são fixadas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 7.º (Retribuições):

1. A entidade concessionária obriga-se a pagar à RAEM as seguintes retribuições:

1) Cada período de prestação corresponde a 3 (três) meses, sendo o valor da retribuição a pagar em cada período calculado de acordo com a fórmula abaixo indicada, em que o índice básico de rendimento é de 22,32 e o montante da retribuição de referência, referido na proposta da entidade concessionária, é de MOP1.568.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e oito mil patacas);

i) O valor da retribuição do período corrente a pagar (RL) é calculado segundo a seguinte fórmula:

Em que:

RL — Valor da retribuição do período corrente a pagar;

RF — Valor da retribuição de referência a que se refere na proposta da entidade concessionária;

IL — Índice de rendimento dos lugares de estacionamento no último dia do penúltimo mês que antecede o termo de cada prestação de serviços de três meses;

IF — Índice básico de rendimento.

ii) O índice de rendimento dos lugares de estacionamento (IL) é calculado segundo a seguinte fórmula:

(arredondado até a segunda casa decimal)

Em que:

i— Classificação referente aos lugares de estacionamento dos mesmos categoria de veículos, tarifa e período de pagamento. O momento temporal a que o cálculo respeita é o último dia do penúltimo mês que antecede o termo de cada prestação de serviços de três meses;

IL— Índice de rendimento dos lugares de estacionamento no último dia do penúltimo mês que antecede o termo de cada prestação de serviços de três meses;

qi— Quantidade de lugares de estacionamento destinados ao uso público (todos os lugares destinados ao uso público para esta categoria de veículo, incluindo os lugares de bilhete simples, lugares para deficientes e lugares equipados com postos de carregamento para veículos eléctricos, etc., são calculados como lugares de bilhete simples);

pi— Valor da tarifa por hora para este tipo de lugares de estacionamento (todas as tarifas dos lugares de estacionamento destinados ao uso público para esta categoria de veículo são calculadas conforme as tarifas dos lugares de bilhete simples);

hi— Número de horas diárias em que é cobrada a tarifa para este tipo de lugar de estacionamento.

2) 1% (um por cento) das receitas brutas provenientes das actividades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, excepto no que respeita às receitas provenientes dos serviços de valor acrescentado do cartão electrónico disponibilizados nos parques de estacionamento, relativamente às quais não é devida retribuição à RAEM.

3) Caso, em virtude da alteração dos regulamentos dos parques de estacionamento, se verifique uma situação não abrangida ou à qual não seja aplicável a fórmula de cálculo do valor da retribuição referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 7.º, a entidade concessionária fica ainda assim obrigada a aceitar essa fórmula de cálculo e a colaborar com ela a título gratuito.

2. As despesas de energia eléctrica resultantes dos lugares de estacionamento com carregador adicionados a pedido da RAEM podem ser deduzidas da retribuição trimestral.

3. A entidade concessionária e a RAEM podem acordar a redução ou isenção temporária das retribuições fixadas, quando ocorre justa causa aceite pela RAEM.

4. A retribuição é paga trimestralmente, devendo ser apresentados à DSAT, no prazo de 15 (quinze) dias após cada período de três meses de exploração do serviço público de estacionamento, os documentos e informações necessários para o cálculo da retribuição, e efectuado o pagamento da retribuição à DSF no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação da DSAT.

5. O não pagamento de retribuições no prazo fixado no número anterior, por razões que lhe sejam imputáveis, determina para a entidade concessionária a sujeição a juros de mora calculados diariamente às seguintes taxas:

1) 2% (dois por cento) da retribuição devida nos primeiros 30 (trinta) dias;

2) 3% (três por cento) da retribuição devida do 31.º (trigésimo primeiro) dia até ao 60.º (sexagésimo) dia;

3) 4% (quatro por cento) da retribuição devida do 61.º (sexagésimo primeiro) dia até ao 90.º (nonagésimo) dia.

Artigo 8.º (Bens afectos ao serviço público de estacionamento)

1. A entidade concessionária deve actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado na manutenção e conservação dos bens afectos à exploração fornecidos pela RAEM, responsabilizando-se pela sua reparação e indemnização, em caso de deterioração ou extinção.

2. Relativamente aos bens que atingem o limite máximo anual de utilização ou são objecto de substituição, a entidade concessionária deve comunicar à RAEM para confirmação do seu eventual abate. Caso o abate mereça concordância, por escrito, da RAEM, esta procederá segundo os trâmites legais, cabendo ainda à entidade concessionária a guarda desses bens enquanto não houver determinação.

3. No termo do prazo do contrato, a entidade concessionária deve restituir todos e quaisquer materiais e equipamentos fornecidos pela RAEM, durante o período de prestação dos serviços e, entregar os bens que adquiriu, durante a exploração e gestão dos parques de estacionamento, de acordo com o Programa de Concurso, Caderno de Encargos e sua proposta, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, não podendo exigir à RAEM qualquer compensação ou custos nem reter os bens ou materiais invocando direito de retenção.

4. Com a emissão, pela RAEM, do auto de recepção dos bens adquiridos pela entidade concessionária em cumprimento do contrato, considera-se transferida a propriedade à RAEM.

Artigo 9.º (Seguros)

1. A entidade concessionária deve, nos termos do disposto nos n.os 3.7 e 3.8 das cláusulas legais do Caderno de Encargos, celebrar contratos de seguro com entidades autorizadas a exercer a actividade seguradora na RAEM.

2. Antes da entrada em vigor dos contratos de seguro de responsabilidade civil relativos aos parques de estacionamento, bem como dos contratos de seguro contra incêndio e riscos adicionais referentes a todas as instalações e equipamentos dos parques de estacionamento, a entidade concessionária deve submeter à RAEM, para apreciação, as respectivas cláusulas contratuais, em especial as relativas à franquia e à exclusão de responsabilidade.

3. A entidade concessionária deve apresentar à RAEM cópias autenticadas de todos os contratos de seguro em vigor, como prova de que estes foram celebrados e se encontram válidos, devendo igualmente, aquando da celebração ou renovação dos contratos, ou sempre que solicitado, entregar à RAEM as respectivas cópias autenticadas.

Artigo 10.º (Horário de funcionamento dos parques de estacionamento):

1. Salvo disposição legal em contrário, os parques de estacionamento encontrar-se-ão abertos ao público 24 (vinte e quatro) horas por dia.

2. A DSAT pode, oficiosamente ou a pedido devidamente fundamentado da entidade concessionária, condicionar total ou parcialmente o uso dos lugares de estacionamento dos parques de estacionamento, sem que, neste caso, a entidade concessionária tenha direito a cobrar tarifas devidas pela utilização de lugares de estacionamento.

Artigo 11.º (Capacidade e restrições dos parques de estacionamento):

1. A capacidade dos parques de estacionamento, por número e tipo de veículo e suas restrições, constam dos regulamentos dos respectivos parques de estacionamento.

2. A entidade concessionária deve cumprir as restrições inerentes ao funcionamento dos parques de estacionamento referidas no número anterior, não assumindo a RAEM qualquer responsabilidade pelos danos de exploração resultantes do seu incumprimento.

Artigo 12.º (Subcontratos e tarefas):

1. Todos os serviços e obrigações incluídos no contrato, seja qual for agente executor, são sempre da responsibilidade da entidade concessionária e só dela, salvo disposição legal em contrário.

2. Com excepção dos subcontratos ou tarefas como tal referidos na proposta ou no contrato, a entidade concessionária não pode subcontratar a totalidade ou parte do serviço público de estacionamento, sem prévia autorização escrita da RAEM.

3. A autorização da RAEM referida no número anterior deve ser solicitada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao início da prestação dos serviços por subcontratado ou tarefeiro. Quando tal for solicitado pela RAEM, a entidade concessionária submete à sua aprovação os termos do subcontrato a celebrar.

4. Quando subcontratar a execução dos serviços, trabalhos ou fornecimentos, a entidade concessionária deve efectuar a sua coordenação e assegurar por parte do subcontratado ou tarefeiro o cumprimento das obrigações por si assumidas.

5. A entidade concessionária obriga-se a substituir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da RAEM para o efeito, qualquer subcontratado ou tarefeiro que no entender da RAEM não cumpra devidamente o contrato, designadamente executando as suas funções e obrigações de forma deficiente, com atrasos, ou por recurso a meios impróprios.

6. As substituições realizadas pela entidade concessionária nos termos do número anterior não lhe conferem direito a qualquer indemnização por parte da RAEM.

Artigo 13.º (Cessão da posição contratual):

1. A entidade concessionária não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado, sem consentimento prévio expresso da RAEM.

2. A cessão da posição contratual não implica qualquer modificação, extinção, restrição ou extensão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato.

Artigo 14.º (Responsabilidade da entidade concessionária):

1. A entidade concessionária é responsável por erros ou omissões que sejam imputáveis a si mesma, aos seus empregados, subcontratados ou tarefeiros, devido a negligência ou inaptidão profissional.

2. A entidade concessionária é responsável perante a RAEM pelos danos ou perdas resultantes do incumprimento total ou parcial das suas obrigações contratuais, devido a factos que lhe sejam imputáveis.

Artigo 15.º (Fiscalização do cumprimento do contrato de concessão):

1. A DSAT pode, directamente ou através de terceiros, proceder localmente à fiscalização da prestação dos serviços pela entidade concessionária compreendidos no objecto do contrato.

2. A entidade concessionária obriga-se a prestar à DSAT todos os esclarecimentos e informações e a conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício da sua actividade de fiscalização.

3. Para o efeito do disposto no número anterior, a entidade concessionária obriga-se, nomeadamente:

1) A franquear o acesso do pessoal designado pela DSAT a todas as instalações;

2) A facultar todos os livros, registos e documentos relativos às actividades do âmbito do contrato, prestando todas as informações e esclarecimentos que forem reputados de necessários;

3) A efectuar, a solicitação da DSAT, os ensaios julgados necessários à avaliação das condições de funcionamento dos serviços prestados;

4) A tratar de imediato todos os factos que possam afectar a normalidade da exploração dos lugares de estacionamento e registá-los por escrito.

4. A entidade concessionária obriga-se a dar conhecimento à DSAT, com a antecedência de 7 (sete) dias, das datas efectivas de início da realização das actividades constantes dos programas trimestrais, bem como de qualquer trabalho ou serviço de carácter esporádico.

5. A entidade concessionária obriga-se ainda a dar conhecimento à DSAT da conclusão de quaisquer trabalhos ou serviços referidos no número anterior, a fim de permitir a verificação da efectiva execução dos trabalhos ou serviços em questão.

6. O não cumprimento pela entidade concessionária das formalidades referidas nos números anteriores confere à RAEM o direito a considerar as actividades em causa como não realizadas.

7. No domínio da exploração deve a entidade concessionária estabelecer um sistema de recolha e tratamento estatístico de informações referentes, nomeadamente, à taxa de ocupação e taxa de utilização dos parques de estacionamento, que permita acompanhar de forma regular a evolução da sua actividade por parte da RAEM.

Artigo 16.º (Obrigações da entidade concessionária):

Único — Para a exploração da presente concessão, a entidade concessionária obriga-se a executar os trabalhos de acordo com as disposições previstas no Programa de Concurso e no Caderno de Encargos, nomeadamente o cumprimento das obrigações previstas no n.º 7.1 das cláusulas legais do Caderno de Encargos.

Artigo 17.º (Penalidades):

1. Em caso de violação, incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento de qualquer uma das seguintes situações pela entidade concessionária, tendo em conta a gravidade da situação, é sancionado com multa mínima de $10.000,00 (dez mil patacas) e máxima de $50.000,00 (cinquenta mil patacas) por cada infracção:

1) Planos adicionais referidos na alínea 13.5.1 do Programa de Concurso;

2) Qualquer disposição dos n.os 7.3 e 7.4, alíneas 13.2.1, 14.1.2 a 14.1.5, 14.1.7 ou n.º 14.2 das cláusulas legais do Caderno de Encargos;

3) Qualquer disposição das cláusulas 3.ª a 19.ª das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos.

2. A prática dos seguintes actos pela entidade concessionária, sem prévia autorização expressa da RAEM, tendo em conta a gravidade da situação, é sancionada com multa mínima de $50.000,00 (cinquenta mil patacas) e máxima de $500.000,00 (quinhentas mil patacas) por cada infracção:

1) A execução, sem autorização, de obras de demolição ou de modificação das divisórias ou de outras instalações dos parques de estacionamento;

2) A realização nos parques de estacionamento, sem autorização, de actividades alheias ao serviço público de estacionamento;

3) A cobrança aos utentes de tarifas de valor diverso do fixado no regulamento dos respectivos parques de estacionamento.

3. Quanto ao número de trabalhadores destacados no local, caso se verifique a violação do disposto nas alíneas 3.3.3, 3.3.4, 4.3.2 ou 5.3.1 das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, conforme o número de trabalhadores em falta, é punido com uma multa diária de $10.000,00 (dez mil patacas) por cada pessoa em falta.

4. Em caso de ocorrência reiterada da situação referida no número anterior, a multa a aplicar à entidade concessionária é elevada em dobro; se a situação referida no número anterior tiver como motivo a falta injustificada do respectivo trabalhador e que o mesmo cometê-la mais de três vezes, a entidade concessionária deve obrigatoriamente retirá-lo da prestação dos serviços.

5. Em caso de incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento, por parte da entidade concessionária, dos planos referidos na alínea 13.5.2 e no n.º 13.6 do Programa de Concurso que tenha assumido na sua proposta, é aplicada uma multa diária de $30.000,00 (trinta mil patacas), até ao cumprimento integral do respectivo plano pela entidade concessionária ou à rescisão unilateral do contrato pela RAEM, não sendo contados os dias não imputáveis à entidade concessionária.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento pela entidade concessionária das obrigações decorrentes do presente contrato ou do Caderno de Encargos, e tendo em conta a gravidade da situação, é sancionado com multa mínima de $10.000,00 (dez mil patacas) e máxima de $50.000,00 (cinquenta mil patacas) por cada infracção.

7. A aplicação de multas deve ser notificada à entidade concessionária, especificando os motivos das sanções, para que esta possa apresentar a sua contestação à RAEM, no prazo de 10 (dez) dias. Não será considerada a apresentação da defesa escrita fora do prazo.

8. O pagamento de multas deve ser efectuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de recepção da respectiva notificação, reservando-se à RAEM o direito de se fazer pagar por conta da caução definitiva se aquele prazo não for respeitado.

9. A aplicação de multas não impede o exercício pela RAEM do direito de rescisão do contrato e de outros direitos estabelecidos no contrato, no Caderno de Encargos e na legislação aplicável, incluindo a assunção, por parte da entidade concessionária, de eventuais responsabilidades para com terceiros e outras que lhe sejam legalmente devidas, sem prejuízo de a RAEM reclamar junto da entidade concessionária todas as perdas e danos sofridos pela RAEM.

Artigo 18.º (Caso de força maior e outros factos não imputáveis à entidade concessionária):

1. Caso se verifiquem casos de força maior ou outros factos não imputáveis à entidade concessionária que resultem na impossibilidade de cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, a entidade concessionária deve apresentar provas.

2. Para os efeitos do contrato, considera-se caso de força maior unicamente o facto natural ou situação, imprevisível e irresistível, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da entidade concessionária, tais como actos de guerra, invasão, subversão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tufões, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem a prestação dos serviços.

3. Considera-se facto não imputável à entidade concessionária o acto praticado por terceiro pelo qual esta não seja responsável e ao qual não haja, de qualquer forma, contribuído.

4. Ocorrendo qualquer facto que deva ser considerado caso de força maior ou qualquer outro facto que lhe não seja imputável e de que resulte incumprimento, compete à entidade concessionária comprovar através de documento ou de outro meio de prova admitido em direito, devendo, nos 5 (cinco) dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer à RAEM que reconheça a verificação do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isento da inerente responsabilidade, caso este não tenha apresentado atempadamente o respectivo pedido, não pode invocar o seu direito de novo.

Artigo 19.º (Rescisão da concessão pela RAEM):

1. Em caso de incumprimento, por parte da entidade concessionária, das obrigações estabelecidas no contrato de concessão, a RAEM pode rescindir unilateralmente a concessão.

2. Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral da concessão:

1) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

2) A transmissão total ou parcial da concessão, efectuada com desrespeito do estabelecido no contrato;

3) A não regularização da caução em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º;

4) A falta de pagamento das retribuições devidas à RAEM estabelecidas no contrato de concessão por um período superior a 90 (noventa) dias;

5) Se a entidade concessionária deixar de cumprir as funções objecto do contrato sem prévia autorização escrita da RAEM;

6) O incumprimento, após notificação pela RAEM, de qualquer obrigação prevista no contrato ou das instruções emanadas por escrito da RAEM, ou a falta de cumprimento, por razões não imputáveis a força maior, após o prazo fixado na notificação;

7) Se a entidade concessionária subcontratar total ou parcialmente a prestação de serviços que tenham carácter continuado sem prévia autorização escrita da RAEM;

8) Se qualquer multa ou o valor das multas acumuladas atingir um valor superior a $2.000.000,00 (dois milhões patacas);

9) Quando se verificar a violação a que se refere o n.o 30.7 das cláusulas legais do Caderno de Encargos.

3. Em caso de rescisão da concessão nos termos dos n.os 1 ou 2 supramencionados, a entidade concessionária perderá a caução definitiva e não terá direito a qualquer indemnização, sendo responsável por todos os prejuízos e lucros cessantes causados à RAEM, sem prejuízo do pagamento das multas em dívida, do complemento da caução referida na alínea 3) do número anterior e da retribuição e juros de mora referidos na alínea 4) do número anterior.

4. A RAEM reserva-se o direito de rescindir a concessão, a qualquer momento, por motivo de interesse público. Neste caso, a entidade concessionária tem direito a uma indemnização correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da receita bruta anual média, multiplicado pelo número de anos que faltarem para o termo do contrato, acrescido do valor correspondente a 2/12 (dois doze avos) da receita bruta mensal média, calculado com base nos meses já decorridos no ano de rescisão, multiplicado pelo número de meses completos que faltarem até ao final do ano civil em curso ou, caso o contrato termine antes do final do ano civil, multiplicado pelo número de meses completos que faltarem até ao termo do contrato.

5. Em caso de rescisão do contrato pela RAEM, a entidade concessionária tem direito a receber as receitas resultantes da exploração até à data da rescisão.

6. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para a RAEM de todos os bens afectos à respectiva exploração.

Artigo 20.º (Resolução convencional do contrato):

Único— O contrato pode ser resolvido a todo o tempo mediante acordo de ambas as partes, devendo as consequências daí resultantes ser estabelecidas no acordo.

Artigo 21.º (Sequestro):

1. A concessão pode ser sequestrada nos seguintes casos:

1) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva exploração;

2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da entidade concessionária ou no estado geral das instalações e dos equipamentos afectos à respectiva exploração.

2. Durante o sequestro, a exploração da concessão será assegurada por representantes da RAEM, correndo por conta da entidade concessionária as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

3. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a RAEM notificar no seu termo a entidade concessionária para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, caso a entidade concessionária não a aceite.

Artigo 22.º (Resgate):

1. A RAEM pode resgatar a concessão, devendo para o efeito notificar a entidade concessionária com a antecedência de 90 (noventa) dias.

2. Em caso de resgate a entidade concessionária terá direito a uma indemnização correspondente ao valor equivalente ao produto do lucro médio mensal obtido nos 12 (doze) meses anteriores à notificação da decisão de resgate pelo número de meses em falta para o termo da concessão.

3. Para efeitos do número anterior, o valor do lucro líquido mensal é determinado em conformidade com os elementos de auditoria homologados pela sociedade de contabilistas ou contabilista habilitado a exercer a profissão indicadas pela RAEM.

Artigo 23.º (Trabalhadores da entidade concessionária):

Único— A entidade concessionária assume todas as responsabilidades legais para com os seus trabalhadores em qualquer circunstância de que resulte o termo da concessão, não podendo, em caso algum, ser limitada a transferência destes para outras empresas concorrentes através da inclusão de cláusulas no contrato ou em acordo.

Artigo 24.º (Posição contratual da entidade concessionária):

Único— Nenhuma cláusula do presente contrato pode ser interpretada como estabelecendo uma relação entre empregador e empregado, ou entre mandante e agente. Fica acordado que a posição contratual da entidade concessionária, bem como a de mais alguém que preste serviços no âmbito do contrato, é a de um contraente independente.

Artigo 25.º (Alteração ao contrato):

Único— Ambas as partes podem acordar por escritura pública alterações às cláusulas estipuladas no presente contrato de concessão.

Artigo 26.º (Documentos contratuais):

1. Para todos os efeitos, a presente concessão rege-se pelos seguintes documentos contratuais, considerando-se integrados no contrato:

1) O presente contrato;

2) O Caderno de Encargos e seus esclarecimentos adicionais (respostas);

3) O Programa de Concurso e seus esclarecimentos adicionais (respostas);

4) A proposta e os eventuais esclarecimentos sobre a mesma proposta prestados pela entidade concessionária, salvo se tiverem sido alterados no contrato.

2. Na interpretação dos documentos contratuais, em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a precedência de documentos será determinada pela ordem estabelecida no número anterior.

Artigo 27.º (Legislação aplicável):

1. O presente contrato é elaborado e interpretado de acordo com a legislação em vigor na RAEM.

2. Ao presente contrato aplica-se, nos casos omissos, a legislação em vigor na RAEM.

Artigo 28.º (Resolução de conflitos):

Único— As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato, que não sejam dirimidas por meios graciosos, serão submetidas ao tribunal competente da RAEM, renunciando a ser feitas por outro tribunal.

Artigo 29.º (Entrada em vigor):

O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Maio de 2026. »

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 6 de Maio de 2026. — A Notária Privativa, Ao Ieong Lai.

EXTRACTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

E

A SUNLIGHT GESTÃO DE PROPRIEDADES E FACILIDADES, LDA.

CONTRATO DE CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESTACIONAMENTO DOS PARQUES DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO DO COMPLEXO DESPORTIVO DAS PORTAS DO CERCO, DO CENTRO DESPORTIVO MONG-HÁ, DO EDIFÍCIO MONG TAK, DO EDIFÍCIO TOI FAI, DA ALAMEDA DA HARMONIA E DO POSTO FRONTEIRIÇO QINGMAO

Certifico que o seguinte é um extracto do conteúdo do contrato de concessão da exploração do serviço público de estacionamento dos parques de estacionamento público do Complexo Desportivo das Portas do Cerco, do Centro Desportivo Mong-Há, do Edifício Mong Tak, do Edifício Toi Fai, da Alameda da Harmonia e do Posto Fronteiriço Qingmao, celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sunlight Gestão de Propriedades e Facilidades, Lda., no dia 30 de Abril de 2026, lavrado a folhas 113 a 121 verso do Livro 437A da Divisão Jurídica e de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças:

«Artigo 1.º (Definições):

1. Ao presente Contrato são aplicáveis as seguintes definições:

1) Entidade concessionária – a entidade à qual é concedida a exploração do serviço público de estacionamento dos parques de estacionamento público do Complexo Desportivo das Portas do Cerco, do Centro Desportivo Mong-Há, do Edifício Mong Tak, do Edifício Toi Fai, da Alameda da Harmonia e do Posto Fronteiriço Qingmao, ou seja, a Sunlight Gestão de Propriedades e Facilidades, Lda.;

(2) Partes — a RAEM e a entidade concessionária;

(3) Contrato — o presente contrato, o processo do concurso público e seus esclarecimentos adicionais (respostas), proposta da entidade concessionária e seus eventuais documentos para efeito de esclarecimento, excepto quando alterados pelo contrato e os eventuais documentos adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as Partes;

(4) Concessão — concessão da exploração do serviço público de estacionamento dos parques de estacionamento público do Complexo Desportivo das Portas do Cerco, do Centro Desportivo Mong-Há, do Edifício Mong Tak, do Edifício Toi Fai, da Alameda da Harmonia e do Posto Fronteiriço Qingmao.

Artigo 2.º (Objecto):

Único— Concessão, nos termos da Lei n.º 5/2023 (Regime do Serviço Público de Estacionamento), através de concurso público, à entidade concessionária, do direito de exploração do serviço público de estacionamento dos parques de estacionamento público do Complexo Desportivo das Portas do Cerco, do Centro Desportivo Mong-Há, do Edifício Mong Tak, do Edifício Toi Fai, da Alameda da Harmonia e do Posto Fronteiriço Qingmao, adiante designados por “parques de estacionamento público”.

Artigo 3.º (Condições de execução e âmbito das actividades da entidade concessionária):

1. A exploração do serviço público de estacionamento compreende, para além da execução dos trabalhos e fornecimentos necessários à sua realização, a observância do estabelecido no contrato e em todos os documentos que dele fazem parte integrante. A entidade concessionária deve executar os serviços utilizando os métodos, equipamentos e materiais mais adequados e, quando solicitado pela RAEM, proceder aos ajustamentos necessários, sem acréscimo de custos, de modo a garantir o efectivo cumprimento do objecto do contrato.

2. A entidade concessionária deve observar a legislação vigente na RAEM, nomeadamente o Regime do Serviço Público de Estacionamento, as Condições de Exploração e Utilização do Serviço Público de Estacionamento, o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco, o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Centro Desportivo Mong-Há, o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Tak, o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Toi Fai, o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Alameda da Harmonia e o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Posto Fronteiriço Qingmao, o Salário Mínimo para os Trabalhadores, a Lei das Relações de Trabalho, a Lei da Protecção de Dados Pessoais, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2023 que fixa as taxas de remoção de veículos e as taxas de depósito de veículos, assim como a legislação que venha a ser publicada.

3. A entidade concessionária deve, de acordo com as disposições referidas no número anterior, com o presente contrato de concessão, bem como com o programa de concurso e o caderno de encargos do concurso público, explorar o serviço público de estacionamento, assim como exercer e gerir todas as actividades relacionadas com o normal funcionamento dos parques de estacionamento e proceder à cobrança das taxas devidas pela sua utilização. Deve ainda cumprir as funções de administração dos parques de estacionamento, controlar a sua utilização, garantir a segurança e vigilância dos parques, assegurar a manutenção, reparação e limpeza do edifício, a manutenção e reparação corrente dos sistemas de controlo de acessos, sistemas de circuito fechado de televisão (CCTV) e equipamentos de sonorização, instalações eléctricas, sistemas de ventilação e ar condicionado, sistemas de elevadores, sistemas de bombagem de abastecimento e drenagem de águas, sistemas de combate a incêndios, sistemas de orientação e localização de veículos, comportas contra inundações, outros sistemas e redes e equipamentos existentes, e ainda assegurar a gestão dos trabalhos, fornecimentos e serviços que, nos termos do contrato, sejam da sua responsabilidade.

Artigo 4.º (Caução definitiva):

1. A entidade concessionária já prestou, através de garantia bancária, uma caução definitiva no valor de MOP10.000.000,00 (dez milhões de patacas), para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais.

2. Nos casos em que a entidade concessionária não pague, nem conteste, no prazo previsto no contrato de concessão, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas, designadamente o pagamento das retribuições e juros devidos, a RAEM pode recorrer ao levantamento da caução definitiva prestada, independentemente de decisão judicial, tendo a entidade concessionária de completar o valor da caução no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

Artigo 5.º (Prazo de concessão):

Único— O prazo da concessão é de 6 (seis) anos, com início em 1 de Maio de 2026 e termo em 30 de Abril de 2032.

Artigo 6.º (Receitas):

1. Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), as receitas provenientes das tarifas de estacionamento e das taxas de remoção e depósito de veículos constituem receitas da entidade concessionária.

2. Para além das receitas previstas no número acima referido, constituem receitas brutas da exploração de outras actividades nos parques de estacionamento, as receitas provenientes de todas as actividades com fins lucrativos que se realizam nos parques de estacionamento. Regra geral, os parques de estacionamento não devem ter outras receitas brutas de exploração, salvo as receitas provenientes das actividades que podem ser exercidas pela entidade concessionária quando propostas pela entidade adjudicante no seu próprio interesse, ou as receitas provenientes das actividades que obtiveram autorização prévia por escrito da RAEM.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), as receitas provenientes das tarifas de estacionamento e das taxas de remoção e depósito de veículos são fixadas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 7.º (Retribuições):

1. A entidade concessionária obriga-se a pagar à RAEM as seguintes retribuições:

1) Cada período de prestação corresponde a 3 (três) meses, sendo o valor da retribuição a pagar em cada período calculado de acordo com a fórmula abaixo indicada, em que o índice básico de rendimento é de 30,70 e o montante da retribuição de referência, referido na proposta da entidade concessionária, é de MOP3.872.899,00 (três milhões, oitocentos e setenta e dois mil, oitocentas e noventa e nove patacas);

i) O valor da retribuição do período corrente a pagar (RL) é calculado segundo a seguinte fórmula:

Em que:

RL — Valor da retribuição do período corrente a pagar;

RF — Valor da retribuição de referência a que se refere na proposta da entidade concessionária;

IL — Índice de rendimento dos lugares de estacionamento no último dia do penúltimo mês que antecede o termo de cada prestação de serviços de três meses;

IF — Índice básico de rendimento.

ii) O índice de rendimento dos lugares de estacionamento (IL) é calculado segundo a seguinte fórmula:

 (arredondado até a segunda casa decimal)

Em que:

i — Classificação referente aos lugares de estacionamento dos mesmos categoria de veículos, tarifa e período de pagamento. O momento temporal a que o cálculo respeita é o último dia do penúltimo mês que antecede o termo de cada prestação de serviços de três meses;

IL — Índice de rendimento dos lugares de estacionamento no último dia do penúltimo mês que antecede o termo de cada prestação de serviços de três meses;

qi — Quantidade de lugares de estacionamento destinados ao uso público (todos os lugares destinados ao uso público para esta categoria de veículo, incluindo os lugares de bilhete simples, lugares para deficientes e lugares equipados com postos de carregamento para veículos eléctricos, etc., são calculados como lugares de bilhete simples);

pi — Valor da tarifa por hora para este tipo de lugares de estacionamento (todas as tarifas dos lugares de estacionamento destinados ao uso público para esta categoria de veículo são calculadas conforme as tarifas dos lugares de bilhete simples);

hi — Número de horas diárias em que é cobrada a tarifa para este tipo de lugar de estacionamento.

2) 1% (um por cento) das receitas brutas provenientes das actividades referidas no n.º 2. do artigo 6.º, excepto no que respeita às receitas provenientes dos serviços de valor acrescentado do cartão electrónico disponibilizados nos parques de estacionamento, relativamente às quais não é devida retribuição à RAEM.

3) Caso, em virtude da alteração dos regulamentos dos parques de estacionamento, se verifique uma situação não abrangida ou à qual não seja aplicável a fórmula de cálculo do valor da retribuição referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 7.º, a entidade concessionária fica ainda assim obrigada a aceitar essa fórmula de cálculo e a colaborar com ela a título gratuito.

2. As despesas de energia eléctrica resultantes dos lugares de estacionamento com carregador adicionados a pedido da RAEM podem ser deduzidas da retribuição trimestral.

3. A entidade concessionária e a RAEM podem acordar a redução ou isenção temporária das retribuições fixadas, quando ocorre justa causa aceite pela RAEM.

4. A retribuição é paga trimestralmente, devendo ser apresentados à DSAT, no prazo de 15 (quinze) dias após cada período de três meses de exploração do serviço público de estacionamento, os documentos e informações necessários para o cálculo da retribuição, e efectuado o pagamento da retribuição à DSF no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação da DSAT.

5. O não pagamento de retribuições no prazo fixado no número anterior, por razões que lhe sejam imputáveis, determina para a entidade concessionária a sujeição a juros de mora calculados diariamente às seguintes taxas:

1) 2% (dois por cento) da retribuição devida nos primeiros 30 (trinta) dias;

2) 3% (três por cento) da retribuição devida do 31.º (trigésimo primeiro) dia até ao 60.º (sexagésimo) dia;

3) 4% (quatro por cento) da retribuição devida do 61.º (sexagésimo primeiro) dia até ao 90.º (nonagésimo) dia.

Artigo 8.º (Bens afectos ao serviço público de estacionamento)

1. A entidade concessionária deve actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado na manutenção e conservação dos bens afectos à exploração fornecidos pela RAEM, responsabilizando-se pela sua reparação e indemnização, em caso de deterioração ou extinção.

2. Relativamente aos bens que atingem o limite máximo anual de utilização ou são objecto de substituição, a entidade concessionária deve comunicar à RAEM para confirmação do seu eventual abate. Caso o abate mereça concordância, por escrito, da RAEM, esta procederá segundo os trâmites legais, cabendo ainda à entidade concessionária a guarda desses bens enquanto não houver determinação.

3. No termo do prazo do contrato, a entidade concessionária deve restituir todos e quaisquer materiais e equipamentos fornecidos pela RAEM, durante o período de prestação dos serviços e, entregar os bens que adquiriu, durante a exploração e gestão dos parques de estacionamento, de acordo com o Programa de Concurso, Caderno de Encargos e sua proposta, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, não podendo exigir à RAEM qualquer compensação ou custos nem reter os bens ou materiais invocando direito de retenção.

4. Com a emissão, pela RAEM, do auto de recepção dos bens adquiridos pela entidade concessionária em cumprimento do contrato, considera-se transferida a propriedade à RAEM.

Artigo 9.º (Seguros)

1. A entidade concessionária deve, nos termos do disposto nos n.os 3.7 e 3.8 das cláusulas legais do Caderno de Encargos, celebrar contratos de seguro com entidades autorizadas a exercer a actividade seguradora na RAEM.

2. Antes da entrada em vigor dos contratos de seguro de responsabilidade civil relativos aos parques de estacionamento, bem como dos contratos de seguro contra incêndio e riscos adicionais referentes a todas as instalações e equipamentos dos parques de estacionamento, a entidade concessionária deve submeter à RAEM, para apreciação, as respectivas cláusulas contratuais, em especial as relativas à franquia e à exclusão de responsabilidade.

3. A entidade concessionária deve apresentar à RAEM cópias autenticadas de todos os contratos de seguro em vigor, como prova de que estes foram celebrados e se encontram válidos, devendo igualmente, aquando da celebração ou renovação dos contratos, ou sempre que solicitado, entregar à RAEM as respectivas cópias autenticadas.

Artigo 10.º (Horário de funcionamento dos parques de estacionamento):

1. Salvo disposição legal em contrário, os parques de estacionamento encontrar-se-ão abertos ao público 24 (vinte e quatro) horas por dia.

2. A DSAT pode, oficiosamente ou a pedido devidamente fundamentado da entidade concessionária, condicionar total ou parcialmente o uso dos lugares de estacionamento dos parques de estacionamento, sem que, neste caso, a entidade concessionária tenha direito a cobrar tarifas devidas pela utilização de lugares de estacionamento.

Artigo 11.º (Capacidade e restrições dos parques de estacionamento):

1. A capacidade dos parques de estacionamento, por número e tipo de veículo e suas restrições, constam dos regulamentos dos respectivos parques de estacionamento.

2. A entidade concessionária deve cumprir as restrições inerentes ao funcionamento dos parques de estacionamento referidas no número anterior, não assumindo a RAEM qualquer responsabilidade pelos danos de exploração resultantes do seu incumprimento.

Artigo 12.º (Subcontratos e tarefas):

1. Todos os serviços e obrigações incluídos no contrato, seja qual for agente executor, são sempre da responsibilidade da entidade concessionária e só dela, salvo disposição legal em contrário.

2. Com excepção dos subcontratos ou tarefas como tal referidos na proposta ou no contrato, a entidade concessionária não pode subcontratar a totalidade ou parte do serviço público de estacionamento, sem prévia autorização escrita da RAEM.

3. A autorização da RAEM referida no número anterior deve ser solicitada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao início da prestação dos serviços por subcontratado ou tarefeiro. Quando tal for solicitado pela RAEM, a entidade concessionária submete à sua aprovação os termos do subcontrato a celebrar.

4. Quando subcontratar a execução dos serviços, trabalhos ou fornecimentos, a entidade concessionária deve efectuar a sua coordenação e assegurar por parte do subcontratado ou tarefeiro o cumprimento das obrigações por si assumidas.

5. A entidade concessionária obriga-se a substituir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da RAEM para o efeito, qualquer subcontratado ou tarefeiro que no entender da RAEM não cumpra devidamente o contrato, designadamente executando as suas funções e obrigações de forma deficiente, com atrasos, ou por recurso a meios impróprios.

6. As substituições realizadas pela entidade concessionária nos termos do número anterior não lhe conferem direito a qualquer indemnização por parte da RAEM.

Artigo 13.º (Cessão da posição contratual):

1. A entidade concessionária não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado, sem consentimento prévio expresso da RAEM.

2. A cessão da posição contratual não implica qualquer modificação, extinção, restrição ou extensão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato.

Artigo 14.º (Responsabilidade da entidade concessionária):

1. A entidade concessionária é responsável por erros ou omissões que sejam imputáveis a si mesma, aos seus empregados, subcontratados ou tarefeiros, devido a negligência ou inaptidão profissional.

2. A entidade concessionária é responsável perante a RAEM pelos danos ou perdas resultantes do incumprimento total ou parcial das suas obrigações contratuais, devido a factos que lhe sejam imputáveis.

Artigo 15.º (Fiscalização do cumprimento do contrato de concessão):

1. A DSAT pode, directamente ou através de terceiros, proceder localmente à fiscalização da prestação dos serviços pela entidade concessionária compreendidos no objecto do contrato.

2. A entidade concessionária obriga-se a prestar à DSAT todos os esclarecimentos e informações e a conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício da sua actividade de fiscalização.

3. Para o efeito do disposto no número anterior, a entidade concessionária obriga-se, nomeadamente:

1) A franquear o acesso do pessoal designado pela DSAT a todas as instalações;

2) A facultar todos os livros, registos e documentos relativos às actividades do âmbito do contrato, prestando todas as informações e esclarecimentos que forem reputados de necessários;

3) A efectuar, a solicitação da DSAT, os ensaios julgados necessários à avaliação das condições de funcionamento dos serviços prestados;

4) A tratar de imediato todos os factos que possam afectar a normalidade da exploração dos lugares de estacionamento e registá-los por escrito.

4. A entidade concessionária obriga-se a dar conhecimento à DSAT, com a antecedência de 7 (sete) dias, das datas efectivas de início da realização das actividades constantes dos programas trimestrais, bem como de qualquer trabalho ou serviço de carácter esporádico.

5. A entidade concessionária obriga-se ainda a dar conhecimento à DSAT da conclusão de quaisquer trabalhos ou serviços referidos no número anterior, a fim de permitir a verificação da efectiva execução dos trabalhos ou serviços em questão.

6. O não cumprimento pela entidade concessionária das formalidades referidas nos números anteriores confere à RAEM o direito a considerar as actividades em causa como não realizadas.

7. No domínio da exploração deve a entidade concessionária estabelecer um sistema de recolha e tratamento estatístico de informações referentes, nomeadamente, à taxa de ocupação e taxa de utilização dos parques de estacionamento, que permita acompanhar de forma regular a evolução da sua actividade por parte da RAEM.

Artigo 16.º (Obrigações da entidade concessionária):

Único— Para a exploração da presente concessão, a entidade concessionária obriga-se a executar os trabalhos de acordo com as disposições previstas no Programa de Concurso e no Caderno de Encargos, nomeadamente o cumprimento das obrigações previstas no n.º 7.1 das cláusulas legais do Caderno de Encargos.

Artigo 17.º (Penalidades):

1. Em caso de violação, incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento de qualquer uma das seguintes situações pela entidade concessionária, tendo em conta a gravidade da situação, é sancionado com multa mínima de $10.000,00 (dez mil patacas) e máxima de $50.000,00 (cinquenta mil patacas) por cada infracção:

1) Planos adicionais referidos na alínea 13.5.1 do Programa de Concurso;

2) Qualquer disposição dos n.os 7.3 e 7.4, alíneas 13.2.1, 14.1.2 a 14.1.5, 14.1.7 ou n.º 14.2 das cláusulas legais do Caderno de Encargos;

3) Qualquer disposição das cláusulas 3.ª a 19.ª das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos.

2. A prática dos seguintes actos pela entidade concessionária, sem prévia autorização expressa da RAEM, tendo em conta a gravidade da situação, é sancionada com multa mínima de $50.000,00 (cinquenta mil patacas) e máxima de $500.000,00 (quinhentas mil patacas) por cada infracção:

1) A execução, sem autorização, de obras de demolição ou de modificação das divisórias ou de outras instalações dos parques de estacionamento;

2) A realização nos parques de estacionamento, sem autorização, de actividades alheias ao serviço público de estacionamento;

3) A cobrança aos utentes de tarifas de valor diverso do fixado no regulamento dos respectivos parques de estacionamento.

3. Quanto ao número de trabalhadores destacados no local, caso se verifique a violação do disposto nas alíneas 3.3.3, 3.3.4, 4.3.2 ou 5.3.1 das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, conforme o número de trabalhadores em falta, é punido com uma multa diária de $10.000,00 (dez mil patacas) por cada pessoa em falta.

4. Em caso de ocorrência reiterada da situação referida no número anterior, a multa a aplicar à entidade concessionária é elevada em dobro; se a situação referida no número anterior tiver como motivo a falta injustificada do respectivo trabalhador e que o mesmo cometê-la mais de três vezes, a entidade concessionária deve obrigatoriamente retirá-lo da prestação dos serviços.

5. Em caso de incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento, por parte da entidade concessionária, dos planos referidos na alínea 13.5.2 e no n.º 13.6 do Programa de Concurso que tenha assumido na sua proposta, é aplicada uma multa diária de $30.000,00 (trinta mil patacas), até ao cumprimento integral do respectivo plano pela entidade concessionária ou à rescisão unilateral do contrato pela RAEM, não sendo contados os dias não imputáveis à entidade concessionária.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento pela entidade concessionária das obrigações decorrentes do presente contrato ou do Caderno de Encargos, e tendo em conta a gravidade da situação, é sancionado com multa mínima de $10.000,00 (dez mil patacas) e máxima de $50.000,00 (cinquenta mil patacas) por cada infracção.

7. A aplicação de multas deve ser notificada à entidade concessionária, especificando os motivos das sanções, para que esta possa apresentar a sua contestação à RAEM, no prazo de 10 (dez) dias. Não será considerada a apresentação da defesa escrita fora do prazo.

8. O pagamento de multas deve ser efectuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de recepção da respectiva notificação, reservando-se à RAEM o direito de se fazer pagar por conta da caução definitiva se aquele prazo não for respeitado.

9. A aplicação de multas não impede o exercício pela RAEM do direito de rescisão do contrato e de outros direitos estabelecidos no contrato, no Caderno de Encargos e na legislação aplicável, incluindo a assunção, por parte da entidade concessionária, de eventuais responsabilidades para com terceiros e outras que lhe sejam legalmente devidas, sem prejuízo de a RAEM reclamar junto da entidade concessionária todas as perdas e danos sofridos pela RAEM.

Artigo 18.º (Caso de força maior e outros factos não imputáveis à entidade concessionária):

1. Caso se verifiquem casos de força maior ou outros factos não imputáveis à entidade concessionária que resultem na impossibilidade de cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, a entidade concessionária deve apresentar provas.

2. Para os efeitos do contrato, considera-se caso de força maior unicamente o facto natural ou situação, imprevisível e irresistível, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da entidade concessionária, tais como actos de guerra, invasão, subversão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tufões, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem a prestação dos serviços.

3. Considera-se facto não imputável à entidade concessionária o acto praticado por terceiro pelo qual esta não seja responsável e ao qual não haja, de qualquer forma, contribuído.

4. Ocorrendo qualquer facto que deva ser considerado caso de força maior ou qualquer outro facto que lhe não seja imputável e de que resulte incumprimento, compete à entidade concessionária comprovar através de documento ou de outro meio de prova admitido em direito, devendo, nos 5 (cinco) dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer à RAEM que reconheça a verificação do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isento da inerente responsabilidade, caso este não tenha apresentado atempadamente o respectivo pedido, não pode invocar o seu direito de novo.

Artigo 19.º (Rescisão da concessão pela RAEM):

1. Em caso de incumprimento, por parte da entidade concessionária, das obrigações estabelecidas no contrato de concessão, a RAEM pode rescindir unilateralmente a concessão.

2. Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral da concessão:

1) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

2) A transmissão total ou parcial da concessão, efectuada com desrespeito do estabelecido no contrato;

3) A não regularização da caução em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º;

4) A falta de pagamento das retribuições devidas à RAEM estabelecidas no contrato de concessão por um período superior a 90 (noventa) dias;

5) Se a entidade concessionária deixar de cumprir as funções objecto do contrato sem prévia autorização escrita da RAEM;

6) O incumprimento, após notificação pela RAEM, de qualquer obrigação prevista no contrato ou das instruções emanadas por escrito da RAEM, ou a falta de cumprimento, por razões não imputáveis a força maior, após o prazo fixado na notificação;

7) Se a entidade concessionária subcontratar total ou parcialmente a prestação de serviços que tenham carácter continuado sem prévia autorização escrita da RAEM;

8) Se qualquer multa ou o valor das multas acumuladas atingir um valor superior a $2.000.000,00 (dois milhões patacas);

9) Quando se verificar a violação a que se refere o n.º 30.7 das cláusulas legais do Caderno de Encargos.

3. Em caso de rescisão da concessão nos termos dos n.os 1 ou 2 supramencionados, a entidade concessionária perderá a caução definitiva e não terá direito a qualquer indemnização, sendo responsável por todos os prejuízos e lucros cessantes causados à RAEM, sem prejuízo do pagamento das multas em dívida, do complemento da caução referida na alínea 3) do número anterior e da retribuição e juros de mora referidos na alínea 4) do número anterior.

4. A RAEM reserva-se o direito de rescindir a concessão, a qualquer momento, por motivo de interesse público. Neste caso, a entidade concessionária tem direito a uma indemnização correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da receita bruta anual média, multiplicado pelo número de anos que faltarem para o termo do contrato, acrescido do valor correspondente a 2/12 (dois doze avos) da receita bruta mensal média, calculado com base nos meses já decorridos no ano de rescisão, multiplicado pelo número de meses completos que faltarem até ao final do ano civil em curso ou, caso o contrato termine antes do final do ano civil, multiplicado pelo número de meses completos que faltarem até ao termo do contrato.

5. Em caso de rescisão do contrato pela RAEM, a entidade concessionária tem direito a receber as receitas resultantes da exploração até à data da rescisão.

6. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para a RAEM de todos os bens afectos à respectiva exploração.

Artigo 20.º (Resolução convencional do contrato):

Único— O contrato pode ser resolvido a todo o tempo mediante acordo de ambas as partes, devendo as consequências daí resultantes ser estabelecidas no acordo.

Artigo 21.º (Sequestro):

1. A concessão pode ser sequestrada nos seguintes casos:

1) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva exploração;

2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da entidade concessionária ou no estado geral das instalações e dos equipamentos afectos à respectiva exploração.

2. Durante o sequestro, a exploração da concessão será assegurada por representantes da RAEM, correndo por conta da entidade concessionária as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

3. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a RAEM notificar no seu termo a entidade concessionária para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, caso a entidade concessionária não a aceite.

Artigo 22.º (Resgate):

1. A RAEM pode resgatar a concessão, devendo para o efeito notificar a entidade concessionária com a antecedência de 90 (noventa) dias.

2. Em caso de resgate a entidade concessionária terá direito a uma indemnização correspondente ao valor equivalente ao produto do lucro médio mensal obtido nos 12 (doze) meses anteriores à notificação da decisão de resgate pelo número de meses em falta para o termo da concessão.

3. Para efeitos do número anterior, o valor do lucro líquido mensal é determinado em conformidade com os elementos de auditoria homologados pela sociedade de contabilistas ou contabilista habilitado a exercer a profissão indicadas pela RAEM.

Artigo 23.º (Trabalhadores da entidade concessionária):

Único— A entidade concessionária assume todas as responsabilidades legais para com os seus trabalhadores em qualquer circunstância de que resulte o termo da concessão, não podendo, em caso algum, ser limitada a transferência destes para outras empresas concorrentes através da inclusão de cláusulas no contrato ou em acordo.

Artigo 24.º (Posição contratual da entidade concessionária):

Único— Nenhuma cláusula do presente contrato pode ser interpretada como estabelecendo uma relação entre empregador e empregado, ou entre mandante e agente. Fica acordado que a posição contratual da entidade concessionária, bem como a de mais alguém que preste serviços no âmbito do contrato, é a de um contraente independente.

Artigo 25.º (Alteração ao contrato):

Único— Ambas as partes podem acordar por escritura pública alterações às cláusulas estipuladas no presente contrato de concessão.

Artigo 26.º (Documentos contratuais):

1. Para todos os efeitos, a presente concessão rege-se pelos seguintes documentos contratuais, considerando-se integrados no contrato:

1) O presente contrato;

2) O Caderno de Encargos e seus esclarecimentos adicionais (respostas);

3) O Programa de Concurso e seus esclarecimentos adicionais (respostas);

4) A proposta e os eventuais esclarecimentos sobre a mesma proposta prestados pela entidade concessionária, salvo se tiverem sido alterados no contrato.

2. Na interpretação dos documentos contratuais, em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a precedência de documentos será determinada pela ordem estabelecida no número anterior.

Artigo 27.º (Legislação aplicável):

1. O presente contrato é elaborado e interpretado de acordo com a legislação em vigor na RAEM.

2. Ao presente contrato aplica-se, nos casos omissos, a legislação em vigor na RAEM.

Artigo 28.º (Resolução de conflitos):

Único— As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato, que não sejam dirimidas por meios graciosos, serão submetidas ao tribunal competente da RAEM, renunciando a ser feitas por outro tribunal.

Artigo 29.º (Entrada em vigor):

O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Maio de 2026. »

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 6 de Maio de 2026.

A Notária Privativa, Ao Ieong Lai.

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DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Extractos de despachos

Por despacho do então Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Fevereiro de 2026:

Lau Fong Chi — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Promoção Turística destes Serviços, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, a partir de 25 de Maio de 2026.

Por despachos do então Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 9 de Fevereiro de 2026:

Ma U Leng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Comunicação e Relações Externas destes Serviços, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, a partir de 25 de Maio de 2026.

Leong Fo Meng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Estudos e Planeamento destes Serviços, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, a partir de 1 de Junho de 2026.

Por despacho do então Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Fevereiro de 2026:

Ip Weng San — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento do Produto Turístico e Eventos destes Serviços, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, a partir de 6 de Junho de 2026.

Por despacho do então Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 11 de Março de 2026:

Ip Ka I — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos destes Serviços, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, a partir de 15 de Junho de 2026.

Por despacho do então Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Março de 2026:

Iong Kuok Un — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão do Turismo de Negócios e Eventos da Direcção dos Serviços de Turismo, nos termos da alínea 2) do n.º 3 do artigo 2.º e dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 25/2026, do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 3.º, dos artigos 5.º, 7.º e 7.º-A do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025 e do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2011, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 41/2020 e Ordem Executiva n.º 36/2023, a partir de 6 de Junho de 2026.

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 25/2026, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e o currículo académico e profissional do nomeado:

1. Fundamentos da nomeação:

- Vacatura do cargo;
- Iong Kuok Un possui idoneidade cívica;
- Competência profissional e aptidão para o exercício do cargo de chefe da Divisão do Turismo de Negócios e Eventos da Direcção dos Serviços de Turismo, por parte de Iong Kuok Un, que se demonstra pelo curriculum vitae.

2. Currículo académico:

- Mestrado em Gestão de Empresas da Universidade de São José;
- Licenciatura em Gestão Hoteleira do Instituto de Formação Turística e do Instituto Politécnico de Macau;
- Bacharelato em Gestão Hoteleira do Instituto de Formação Turística e do Instituto Politécnico de Macau.

3. Currículo profissional:

- De Dezembro de 2012 a Abril de 2015, adjunto-técnico da Direcção dos Serviços de Turismo;
- De Abril de 2015 até à presente data, técnico da Direcção dos Serviços de Turismo;
- De Janeiro de 2021 a Janeiro de 2024, exerceu as funções, em regime de comissão eventual de serviço da Organização Mundial do Turismo das Nações Unidas, em Madrid, Espanha;
- De Junho de 2025 até à presente data, chefe da Divisão do Produto Turístico da Direcção dos Serviços de Turismo.

Extractos de licenças

Foi emitida a licença de restaurante n.º R0434.08, em 21 de Abril de 2026, à sociedade “SJM歐洲美食有限公司” em chinês, “SJM COZINHA FINA EUROPEIA COMPANHIA LIMITADA” em português e “SJM EUROPEAN FINE CUISINE COMPANY LIMITED” em inglês, para o restaurante denominado “依蘭” em chinês, “RESTAURANTE EL&N” em português e “EL&N” em inglês, sito em COTAI, Rua do Tiro, Rua da Patinagem, Rua de Ténis e Avenida do Aeroporto, piso 2 (L02) do Hotel “PALÁCIO GRANDE LISBOA”.

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Foi emitida a licença de restaurante n.º R0420.08, em 29 de Abril de 2026, à sociedade “明悅餐飲管理有限公司” em chinês, “MENG YUT – GESTÃO DE RESTAURAÇÃO, LIMITADA” em português e “MENG YUT – FOOD AND BEVERAGE MANAGEMENT LIMITED” em inglês, para o restaurante denominado “協成海鮮火鍋(倫敦人店)” em chinês, “RESTAURANTE FRUTOS DE MAR HIP SENG (LONDRINO)” em português e “HIP SENG SEAFOOD HOT POT RESTAURANT (LONDONER)” em inglês, sito em COTAI, a Poente do Istmo Taipa-Coloane, parcelas 5 e 6, lojas 1043 e 1058 do piso 1 (L1) do Hotel “CONRAD MACAU”.

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Foi emitida a licença de estabelecimento de refeições simples n.º ERSB0017.08, em 8 de Abril de 2026, à sociedade “北京同仁堂金龍(澳門)有限公司” em chinês, “BEIJING TONG REN TANG DRAGÃO DOURADO (MACAU) LIMITADA” em português e “BEIJING TONG REN TANG GOLDEN DRAGON (MACAU) COMPANY LIMITED” em inglês, para o estabelecimento de refeições simples denominado “同仁御膳坊I” em chinês, sito na Rua de Xiamen, n.os 37-A e 59 e Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 230, R/C do “HOTEL CIDADE VIVA”, Macau.

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Foi emitida a licença de restaurante n.º R0440.08, em 29 de Abril de 2026, à sociedade “澳娛綜合度假股份有限公司” em chinês, “SJM RESORTS, S.A.” em português e “SJM RESORTS, LIMITED” em inglês, para o restaurante denominado “竹味居” em chinês, “CABANA DE BAMBU” em português e “BAMBOO HUT” em inglês, sito em COTAI, Rua do Tiro, Rua da Patinagem, Rua de Ténis e Avenida do Aeroporto, piso 2 (L02) do Hotel “PALÁCIO GRANDE LISBOA”.

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Foi emitida a licença de estabelecimento de refeições simples n.º ERSC0024.08, em 21 de Abril de 2026, à sociedade “TCA(澳門)飲食有限公司” em chinês, “COMPANHIA DE RESTAURAÇÃO TCA (MACAU) LIMITADA” em português e “TCA (MACAO) FOOD AND BEVERAGE LIMITED” em inglês, para o estabelecimento de refeições simples denominado “咖啡學研” em chinês, “OS ACADÊMICOS DO CAFÉ” em português e “THE COFFEE ACADEMICS” em inglês, sito em COTAI, a Poente do Istmo Taipa-Coloane e a Sul da Baía da Nossa Senhora de Esperança , loja 2332 do piso L3 do Hotel “THE VENETIAN MACAO”.

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Foi emitida a licença n.º R0124.16, em 17 de Abril de 2026, à sociedade “四聯餐飲管理有限公司” em chinês, “COMPANHIA DE ADMINISTRAÇÃO DE COMIDAS E BEBIDAS SEI LUN LIMITADA” em português e “SEI LUN FOODS AND BEVERAGES MANAGEMENT COMPANY LIMITED” em inglês para o restaurante classificado de 2.ª classe e denominado “喜悅樓” em chinês e “HEI YUE LAU” em português, sito na Avenida da Amizade, Macau Fisherman’s Wharf, Edifício Amesterdão, Lojas 06 - 08, r/c , Macau.

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Foi emitida a licença de estabelecimento de refeições simples n.º ERSB0018.08, em 28 de Abril de 2026, à sociedade “澳門茶友誠企業管理一人有限公司” em chinês, “GESTÃO EMPRESARIAL CHAYOUCHENG MACAU SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA” em português e “MACAO CHAYOUCHENG ENTERPRISE MANAGEMENT CO., LIMITED” em inglês, para o estabelecimento de refeições simples denominado “霸王茶姬” em chinês e “CHAGEE” em inglês, sito em COTAI, a Poente do Istmo Taipa-Coloane e a Sul da Baía da Nossa Senhora de Esperança, loja 2112A, nível 3, Grand Canal Shoppes do Hotel “THE VENETIAN MACAO”.

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 7 de Maio de 2026.

A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.


DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que Wong Rosário Soi Peng, assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, desta Direcção, cessou, a seu pedido, as suas funções, a partir de 1 de Maio de 2026.

Para os devidos efeitos se declara que Joaquim Duarte de Assis, inspector assessor, 1.º escalão, de nomeação definitiva, desta Direcção, se encontra desligado do serviço para efeitos de aposentação voluntária, a partir de 5 de Maio de 2026.

Para os devidos efeitos se declara que Ao Man Kuai, inspector assessor, 1.º escalão, de nomeação definitiva, desta Direcção, se encontra desligado do serviço para efeitos de aposentação obrigatória por atingir o limite de idade, a partir de 8 de Maio de 2026.

Para os devidos efeitos se declara que Fong In Fan, auxiliar, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, desta Direcção, cessa as funções nestes Serviços, por atingir o limite de idade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, vigente, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 9 de Maio de 2026.

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Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 7 de Maio de 2026.

A Directora, Ng Wai Han.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 15 de Abril de 2026:

Licenciado Chan Ka In — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, a partir de 18 de Maio de 2026, como chefe do Departamento de Emprego destes Serviços, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 1), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), vigente, conjugados com os artigos 2.º, 3.º, n.º 1, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), vigente, e o artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2016.

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 é publicada a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:

1. Fundamentos da nomeação:

— Vacatura do cargo;
— Chan Ka In possui idoneidade cívica, experiência e competência profissionais adequadas para o exercício das funções de chefe do Departamento de Emprego da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.

2. Currículo académico:

— Licenciatura em Psicologia pela Universidade de Soochow de Taiwan.

3. Currículo profissional:

— De Setembro de 2010 a Janeiro de 2021, técnico superior da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
— De Agosto de 2016 a Janeiro de 2019, chefia funcional do Grupo de Atendimento e Conjugação de Emprego do Departamento de Emprego da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
— De Junho de 2020 a Janeiro de 2021, chefe da Divisão de Padrões para a Contratação e Gestão, substituto, da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
— Desde Janeiro de 2021 até à presente data, chefe da Divisão de Padrões para a Contratação e Gestão da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
— Desde Novembro de 2025 até à presente data, chefe do Departamento de Emprego, substituto, da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.

Por despachos do signatário, de 30 de Abril de 2026:

Hoi Kio Heng e Lam Celia - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo para técnicos especialistas principais, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023.

Por despacho do signatário, de 30 de Abril de 2026:

Ng Wai Cheng - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para adjunta-técnica especialista principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023.

Por despacho do signatário, de 16 de Abril de 2026:

Se Oi Pek — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de auxiliar, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.os 2, alínea 2), e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 31 de Março de 2026.

Por despachos do signatário, de 7 de Maio de 2026:

Ho Kuan I, Hong Sao Sao, Ieong Oi Keng, Leong In In e Tam Lai Hong - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo para adjuntas-técnicas especialistas principais, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a comissão de serviço de Chan Ka In, como chefe da Divisão de Padrões para a Contratação e Gestão, destes Serviços, cessa automaticamente, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), vigente, por motivo de nomeação, em comissão de serviço, como chefe do Departamento de Emprego destes Serviços, a partir de 18 de Maio de 2026.

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Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 7 de Maio de 2026.

O Director, Chan Un Tong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 15/2009, vigente, cessou automaticamente a comissão de serviço de Lio Wai Kit, como chefe da Divisão de Estatísticas da Indústria e Construção destes Serviços, por motivo de nomeação como chefe do Departamento de Estatísticas da Indústria, Construção e Comércio Externo destes Serviços, a partir de 5 de Maio de 2026.

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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 6 de Maio de 2026.

O Director dos Serviços, Pong Kai Fu.


CONSELHO DE CONSUMIDORES

Extractos de despachos

Por despacho da presidente do Conselho de Consumidores, de 24 de Abril de 2026:

Che Sio Weng ─ alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para motorista de ligeiros, 6.º escalão, índice 220, neste Conselho, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, conjugado com a alínea 3) do n.º 2, os n.os 3 e 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, vigente, a partir de 22 de Abril de 2026.

Por despacho da presidente do Conselho de Consumidores, de 29 de Abril de 2026:

Mak Kit Ian, adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, provida em regime de contrato administrativo de provimento, neste Conselho ─ renovado o contrato, pelo período de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 2 de Junho de 2026.

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Conselho de Consumidores, aos 6 de Maio de 2026.

A Presidente, Leong Pek San.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 23 de Janeiro de 2026:

Fok Wai Leng, técnica especialista principal, 1.° escalão, de nomeação definitiva, do quadro de pessoal desta Polícia - cessou, a seu pedido, as suas funções na mesma Polícia, a partir de 4 de Maio de 2026.

Por despachos do signatário, de 17 de Abril de 2026:

Lei Ka Mei e Siu Cheng Han, adjuntas-técnicas de 1.ª classe, 2.° escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, da Polícia Judiciária – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, ascendendo à categoria de adjunto-técnico principal, 1.° escalão, índice 350, nos termos do artigo 14.°, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.° 14/2009, vigente, do artigo 5.° do Regulamento Administrativo n.° 14/2016, vigente, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Fong Ka Wai, técnica especialista principal, 1.º escalão, cessou as suas funções nesta Polícia, a partir de 1 de Maio de 2026, por ter sido transferido para o quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

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Polícia Judiciária, aos 6 de Maio de 2026.

O Director, Sit Chong Meng.


CORPO DE BOMBEIROS

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 24 de Abril de 2026:

1. Nos termos dos artigos 51.º, n.º 1, 54.º, 55.º, 56.º, alínea 1), 57.º, 61.º, alínea 1), 63.º, 64.º, 65.º, n.º 1, e 72.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), bem como dos artigos 33.º, 34.º, 55.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), os seguintes agentes são promovidos, por avaliação curricular, ao posto de chefe de primeira do Corpo de Bombeiros:

1) Chefe assistente n.º 405181 Lam Weng Chon;

2) Chefe assistente n.º 400180 Lai Ka Wan;

3) Chefe assistente n.º 411091 Choi Wai Kei;

4) Chefe assistente n.º 401081 Lou Weng Chio.

2. A promoção acima referida, bem como o vencimento e a antiguidade correspondentes ao novo posto entram em vigor no dia 25 de Abril de 2026.

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Corpo de Bombeiros, aos 5 de Maio de 2026.

O Comandante, Wong Kin, Chefe-mor.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos da signatária, de 22 de Abril de 2026:

U Wan Kim – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 560, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Iong Wan Wun – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a adjunta-técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 4 de Maio de 2026.

A Directora dos Serviços, Lao Wan Seong, superintendente-geral.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE

Extracto de despacho

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Fevereiro de 2026:

Lei Im Kei — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Desenvolvimento Geral de Estudantes, destes Serviços, nos termos dos artigos 5.°, n.º 1 da Lei n.° 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), 8.° e 9.° do Regulamento Administrativo n.° 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia) e 21.° do Regulamento Administrativo n.° 40/2020 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude), por possuir idoneidade cívica, experiência e competência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Junho de 2026.

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Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 5 de Maio de 2026.

O Director, Kong Chi Meng.


INSTITUTO DO DESPORTO

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 23 de Abril de 2026:

Lou I Wan – renovada a comissão de serviço, como chefe da Divisão de Desporto para Todos deste Instituto, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, alterada pela Lei n.º 9/2025, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 9 de Maio de 2026 até 31 de Outubro de 2026.

Ho Siu Kwan – renovada a comissão de serviço, como chefe da Divisão de Projectos Especiais deste Instituto, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, alterada pela Lei n.º 9/2025, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 19 de Maio de 2026 até 31 de Outubro de 2026.

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Instituto do Desporto, aos 8 de Maio de 2026.

A Presidente, substituta, Lei Si Leng.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despachos do Subdirector dos Serviços da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 28 de Abril de 2026:

Chan Chi Fong – cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico, licença da estágio n.º ME0459.

Un Weng San - cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença integral n.º WI0631.

Por despacho do Subdirector dos Serviços da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 29 de Abril de 2026:

Concedido o alvará para o funcionamento do Centro Médico Chong Ieong (Dynasty Plaza), situado na Alameda Dr. Carlos D'Assumpção n.os 411-417, Praça Wong Chio, 21 andar N, O, P, Macau, alvará n.º AL – 0657, cuja titularidade pertence a Reyoung Biotechnology Company Limited, com sede na Alameda Dr. Carlos D'Assumpção n.os 411-417, Praça Wong Chio, 21 andar N, O, P, Macau.

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Serviços de Saúde, aos 7 de Maio de 2026.

O Director, Lo Iek Long.


INSTITUTO PARA A SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA

Extractos de despachos

Por despacho da vice-presidente deste Instituto, substituta, de 23 de Abril de 2026:

Foi emitida a autorização de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ao estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário “TAIPAVET CLÍNICA VETERINÁRIA, LDA.” (endereço: NA TAIPA, RUA DE ÉVORA N.os 118-124, FLOWER CITY EDF. PEÓNIA, RÉS-DO-CHÃO D), autorizando o uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas compreendidos nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/99/M, republicado pela Lei n.º 27/2024. O prazo de validade da autorização é de um ano, contado a partir da data da sua publicação.

Por despacho do vice-presidente deste Instituto, de 6 de Fevereiro de 2026:

Cancelado o alvará da Farmácia “SHUN SING”, alvará n.º 207, com local de funcionamento na Rua de Pequim n.° 181-183-A Hoi Kun Chong Sam (Centro Hoi Kun) r/c O, Macau, cuja titularidade pertence à Companhia de Grupo Sonu, Limitada, com sede na Rua de Pequim n.° 181-183-A Hoi Kun Chong Sam (Centro Hoi Kun) r/c O, Macau, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, em vigor.

Por despacho do presidente deste Instituto, de 6 de Maio de 2026:

Autorizada a emissão do Alvará n.° 549 de Farmácia “GUO CHENG II”, com o local de funcionamento na Rua do Bispo Enes n.° 6-B r/c “C”, Macau, ao Sr. Ieong Kuok Seng, com residência na Rua Central n.° 10 Long Van 5.° Andar “F”, Macau.

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Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, aos 6 de Maio de 2026.

O Presidente do Instituto, Choi Peng Cheong.


FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL

Extractos de despachos

Por despachos da signatária, de 4 de Maio de 2026:

Choi Chan Wai e Lei Keng Fai, técnicos superiores principais, 2.º escalão — nomeados, definitivamente, técnicos superiores assessores, 1.° escalão, índice 600, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal do FSS, nos termos do artigo 22.º, n.º 9, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugado com os artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, na redacção da Lei n.º 4/2017, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, a partir da data da sua publicação.

Ho Kam Pui, adjunto-técnico principal, 2.º escalão — nomeado, definitivamente, adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, da carreira de adjunto-técnico do quadro do pessoal do FSS, nos termos do artigo 22.º, n.º 9, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugado com os artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, na redacção da Lei n.º 4/2017, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, a partir da data da sua publicação.

Por despacho da signatária, de 4 de Maio de 2026:

Ieong Sio Lei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para adjunta-técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 450, da carreira de adjunto-técnico, neste FSS, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, 14.º, n.os 1, alínea 1), 2, 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, na redacção da Lei n.º 4/2017, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, a partir da data da sua publicação.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 30 de Abril de 2026:

Ip Iao In — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Assuntos de Investimentos deste FSS, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, em vigor, a partir de 1 de Setembro de 2026, por possuir idoneidade cívica, experiência e competência profissionais adequadas para o exercício das suas funções.

Por despacho da signatária, de 30 de Abril de 2026:

Tam Sok Ieng – renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como adjunta-técnica de 2.ᵃ classe, 1.º escalão, índice 260, neste FSS, nos termos dos artigos 4.º, n. os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 6 de Julho de 2026.

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Fundo de Segurança Social, aos 6 de Maio de 2026.

A Presidente do Conselho de Administração, Chan Pou Wan.


FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA

Extractos de despachos

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 16 de Abril de 2026:

Ao Ieong Hoi Meng — renovada a comissão de serviço, como chefe da Divisão de Gestão de Apoio Financeiro deste Fundo, nos termos dos artigos 7.º e 24.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2021 (Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), e do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), a partir de 1 de Junho a 31 de Outubro de 2026, por possuir idoneidade cívica, experiência e competência profissional adequadas para o exercício das suas funções.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 30 de Abril de 2026:

Leong Fu Wa — renovada a comissão de serviço, como chefe da Divisão Administrativa e Financeira deste Fundo, nos termos dos artigos 7.º e 26.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2021 (Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), e do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), a partir de 16 de Junho a 31 de Outubro de 2026, por possuir idoneidade cívica, experiência e competência profissional adequadas para o exercício das suas funções.

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Fundo de Desenvolvimento da Cultura, aos 6 de Maio de 2026.

O Membro do Conselho de Administração, Chan Ka Io.


UNIVERSIDADE DE TURISMO DE MACAU

Extracto de despacho

Por despacho da Reitora da Universidade, de 22 de Abril de 2026:

O seguinte pessoal de contrato administrativo de provimento desta Universidade, cujo provimento foi alterado para regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, de acordo com o artigo 6.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, em vigor:

— Hoi Weng Ian, técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 27 de Março de 2026.

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Universidade de Turismo de Macau, aos 6 de Maio de 2026.

A Vice-reitora, Diamantina Luíza do Rosário Sá Coimbra.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA

Extracto de despacho

Por despacho do director, substituto, destes Serviços, de 21 de Abril de 2026:

Teresa Mourato Lopes, técnica superior assessora, 3.º escalão, de nomeação definitiva, do quadro de pessoal desta Direcção de Serviços, extingue-se, a seu pedido, o vínculo com a Administração, a partir de 5 de Maio de 2026, esgotado o prazo da licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 142.º, n.º 6, do ETAPM, em vigor.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Ian Io Tong, topógrafo especialista principal, 4.º escalão, foi desligado do serviço, para efeitos de aposentação voluntária, a partir de 1 de Maio de 2026.

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Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, aos 6 de Maio de 2026.

O Director dos Serviços, Lai Weng Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 2 de Abril de 2026:

Chiu Man Sin — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, progredindo para adjunta-técnica principal, 2.º escalão, índice 365, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 de Abril de 2026.

Por despacho do signatário, de 9 de Abril de 2026:

Fong Chi Wai, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços – autorizada a conversão da nomeação provisória em definitiva, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 6, do ETAPM, vigente, a partir de 19 de Junho de 2026.

Por despacho do signatário, de 10 de Abril de 2026:

Ao Ieong Hou In, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços – autorizada a conversão da nomeação provisória em definitiva, nos termos do artigo 22.º, n.os 3, 5 e 6, do ETAPM, vigente, a partir de 5 de Junho de 2026.

Por despacho do signatário, de 14 de Abril de 2026:

Chao Chi Wai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, progredindo para operário qualificado, 5.º escalão, índice 200, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 3), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e do artigo 4.º, n. os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Abril de 2026.

Por despachos do signatário, de 5 de Maio de 2026:

Leong Chak Mou e Wong Wai Pang — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência à categoria de técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Por despacho do signatário, de 23 de Abril de 2026:

Ao Chi Hong — alterado o seu contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 2), e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 23 de Abril de 2026.

Por despachos do signatário, de 7 de Maio de 2026:

Sin Ka Ian e Wong Sou In — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência à categoria de técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 560, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

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Direcção dos Serviços de Obras Públicas, aos 8 de Maio de 2026.

O Director, Lam Wai Hou.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL

Extractos de despachos

Por despachos do Director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 29 de Abril de 2026:

Lei Soi Kuan e Vong Weng U, adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, em regime de contratos administrativos de provimento de longa duração destes Serviços - alterados os seus contratos para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.os 2, alínea 2), e 3, da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir de 25 de Abril de 2026.

Por despachos do Director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 4 de Maio de 2026:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009 vigente, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir das datas a cada um indicadas:

Ng Ka Ian, com referência à categoria de técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, a partir de 8 de Maio de 2026;

Sam Hio Leng, com referência à categoria de inspector especialista principal, 2.º escalão, índice 500, a partir de 8 de Maio de 2026.

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Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 5 de Maio de 2026.

O Director, Ip Kuong Lam.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES

Extractos de despachos

Por despachos do Director dos Serviços, substituto, de 9 de Abril de 2026:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, em vigor:

Vong Daniel, como técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, área de informática (infraestruturas de redes), a partir de 8 de Julho de 2026;

Fong Sio Kuan, como adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, a partir de 1 de Julho de 2026;

Mak Chi Nga, como adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, a partir de 11 de Julho de 2026;

Ao Kuok Keong, como distribuidor postal, 4.º escalão, a partir de 2 de Julho de 2026.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de seis meses, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, em vigor:

Leong Hin U e Lou Ka Wa, como distribuidores postais, 4.º escalão, a partir de 1 de Julho de 2026.

Por despacho do Director dos Serviços, substituto, de 14 de Abril de 2026:

Ip Weng Ian — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como adjunta-técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 1 de Julho de 2026.

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Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aos 30 de Abril de 2026.

O Director dos Serviços, substituto, Lao Lan Wa.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO

Extracto de despacho

Por despacho do signatário, de 19 de Abril de 2026:

Kuan Kuong Chun ─ alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, nestes Serviços, ao abrigo do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 12 de Abril de 2026.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Cheong Sio Kei, em comissão de serviço, como subdirector destes Serviços, foi desligado do serviço para efeitos de aposentação voluntária, nos termos do artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir de 4 de Maio de 2026.

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Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 5 de Maio de 2026.

O Director dos Serviços, Vicente Luís Gracias.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, de 28 de Abril de 2026:

Fong Wai Chio, técnica superior principal, 1.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração para regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, alínea 2) da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 18 de Abril de 2026.

Por despacho do Ex.mo Senhor Director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, de 5 de Maio de 2026:

Lei Wai Kit — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Agosto de 2026.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Vong Van Kio, meteorologista operacional especialista principal, 1.º escalão, de nomeação definitiva, destes Serviços, foi desligada do serviço para efeitos de aposentação voluntária, nos termos do artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Maio de 2026.

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Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 6 de Maio de 2026.

O Director, Leong Weng Kun.