REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA
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Despacho do Secretário para a Segurança n.º 60/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 30.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), dos artigos 13.º e 16.º da Lei n.º 14/2018 (Corpo de Polícia de Segurança Pública), e do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2018 (Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública), da alínea 1) do n.º 2 do artigo 2.º, dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 2.º, 7.º e 7.º-A do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 50/2025, o Secretário para a Segurança manda:
1. É nomeada, em comissão de serviço, a intendente do Corpo de Polícia de Segurança Pública n.º 109 960, Ng Sou Peng, para exercer o cargo de comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, pelo período de um ano, a partir de 5 de Agosto de 2026.
2. A nomeada é graduada no posto funcional de superintendente-geral.
3. É publicada, em anexo, a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao currículo académico e profissional da nomeada.
28 de Julho de 2026.
O Secretário para a Segurança, Chan Tsz King.
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ANEXO
Fundamentos da nomeação da intendente n.º 109 960, Ng Sou Peng para o cargo de comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP):
- ― Vacatura do cargo e necessidade do seu preenchimento;
- ― Reconhecida competência profissional e aptidão para o exercício do cargo de comandante do CPSP por parte da intendente n.º 109 960, Ng Sou Peng, o que se demonstra pelo curriculum vitae.
Currículo académico:
- ― Licenciatura em Ciências Policiais pela Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;
- ― 5.º Curso de Comando e Direcção pela Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.
Currículo profissional:
- ― Prestou serviço no Serviço de Migração do CPSP em Fevereiro de 1996;
- ― Chefe adjunta da Divisão de Controlo Fronteiriço do Serviço de Migração do CPSP em Março de 1996;
- ― Chefe da Secção de Identificação do Serviço de Migração do CPSP em Janeiro de 1997;
- ― Chefe do Comissariado do Posto Fronteiriço do Aeroporto do Serviço de Migração do CPSP em Abril de 1998;
- ― Prestou serviço no Serviço de Migração do CPSP em Março de 1999;
- ― Chefe da Divisão de Migração do Serviço de Migração do CPSP em Abril de 2001;
- ― Chefe, substituta, do Serviço de Migração do CPSP em Janeiro de 2015;
- ― Chefe do Serviço de Migração do CPSP em Janeiro de 2016;
- ― Chefe do Departamento de Operações do CPSP em Dezembro de 2016;
- ― Assessora do Gabinete do Secretário para a Segurança em Abril de 2017;
- ― Prestou serviço no Gabinete de Apoio da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau em Abril de 2018;
- ― Chefe do Departamento dos Serviços Gerais da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau em Julho de 2018;
- ― Chefe do Departamento de Trânsito do CPSP em Junho de 2020;
- ― Segunda-comandante do CPSP em Dezembro de 2020;
- ― Comandante, substituta, do CPSP de Dezembro de 2025 até ao presente.
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Despacho do Secretário para a Segurança n.º 61/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 50/2025, o Secretário para a Segurança manda:
1. São subdelegadas na comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), superintendente-geral n.º 109 960, Ng Sou Peng, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Relativamente aos agentes do quadro de pessoal do CPSP:
(1) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia;
(2) Assinar os documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos agentes, remetendo à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM) a respectiva documentação;
2) Relativamente a todos os trabalhadores que prestam serviço no CPSP:
(1) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
(2) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, quando haja lugar à percepção de ajudas de custo diárias que não excedam os limites legalmente fixados;
(3) Autorizar a acumulação de férias, dando disso conhecimento à DSFSM;
(4) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
(5) Decidir, nos termos da lei, os pedidos de reabilitação, nos casos de penas de repreensão escrita ou de multa;
3) No âmbito do CPSP:
(1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o CPSP ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
(2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no CPSP, com exclusão dos excepcionados por lei;
(3) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do CPSP;
(4) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);
(5) Autorizar a aquisição de bens e serviços de acordo com os limites do fundo de maneio interno;
2. É igualmente subdelegada na comandante do CPSP a competência para:
1) Recusar o acesso a peças ou elementos de prova classificados de confidenciais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
2) Recusar a entrada ou saída de menores não emancipados na Região Administrativa Especial de Macau, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 16/2021, respectivamente;
3) Decidir sobre a revogação da autorização prévia de entrada, em conformidade com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2021;
4) Aplicar as medidas de interdição de entrada previstas no n.º 1 do artigo 26.º, no artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 44.º, na alínea 3) do artigo 48.º e n.º 3 do artigo 94.º, todos da Lei n.º 16/2021;
5) Recusar a saída de não residentes da Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 16/2021;
6) Decidir sobre a revogação da autorização de permanência em conformidade com o n.º 4 do artigo 31.º, com o artigo 35.º e com o n.º 2 do artigo 49.º, todos da Lei n.º 16/2021;
7) Decidir sobre a instauração do procedimento de expulsão referido no n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 16/2021 e sobre a proposta de expulsão referido no mesmo artigo;
8) Decidir sobre todos os pedidos relativos à entrada, trânsito e permanência de não residentes na Região Administrativa Especial de Macau;
9) Emitir o título especial de permanência para funcionários de representações oficiais do Governo Popular Central e de empresas públicas e de capitais públicos, da República Popular da China, e membros do seu agregado familiar, ao abrigo da alínea 1) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2021 e da alínea 2) do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
10) Decidir sobre a autorização de residência requerida pelos cidadãos chineses ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021;
11) Decidir sobre as renovações ou prorrogações das autorizações de residência concedidas ao abrigo do Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau, com excepção dos casos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021;
12) Decidir sobre a revogação da autorização de residência em conformidade com o artigo 43.º da Lei n.º 16/2021;
13) Decidir sobre a assunção de despesas a que se referem os artigos 57.º e 99.º da Lei n.º 16/2021;
14) Ordenar o abandono imediato da Região Administrativa Especial de Macau de não residentes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 16/2021;
15) Decidir sobre os prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 16/2021, relativos ao abandono da Região Administrativa Especial de Macau;
16) Decidir sobre a retenção de documentos das pessoas em situação de imigração ilegal e sobre a sua apresentação periódica no CPSP, nos termos do disposto na alínea 2) do artigo 48.º e no n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 16/2021;
17) Decidir sobre a aplicação das medidas adequadas para garantir o repatriamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 99.º da Lei n.º 16/2021.
3. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Segurança, a subdelegada pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
5. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
30 de Julho de 2026.
O Secretário para a Segurança, Chan Tsz King.
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Despacho do Secretário para a Segurança n.º 62/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 50/2025, o Secretário para a Segurança manda:
1. São subdelegadas no director, substituto, da Direcção dos Serviços Correccionais (DSC), Lei Chong Man, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento;
2) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia;
3) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da DSC;
4) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
5) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da DSC e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
6) Autorizar a atribuição de vencimentos e de outras remunerações e compensações, abonos e subsídios previstos para os trabalhadores da DSC, bem como a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
7) Autorizar a participação de trabalhadores da DSC em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, quando haja lugar à percepção de ajudas de custo diárias que não excedam os limites legalmente fixados;
8) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DSC ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
9) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situações de actividade fora do quadro do pessoal da DSC;
10) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
11) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSC, com exclusão dos excepcionados por lei;
12) Autorizar despesas com a realização de obras, locação de bens e aquisição de bens ou serviços** por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à DSC até ao montante de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando se trate de ajuste directo**;
13) Autorizar as despesas relativas à aquisição de géneros alimentícios destinados à alimentação dos guardas prisionais e dos reclusos, observados os limites da alínea anterior;
14) Autorizar, para além das despesas referidas nas alíneas 12) e 13), as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade, água, telefone, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
15) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);
16) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSC que forem julgados incapazes para o serviço;
17) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da DSC;
18) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da DSC;
19) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde dos trabalhadores da DSC;
20) Autorizar os reclusos a receberem visitas, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho;
21) Dar a autorização de créditos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;
22) Decidir, nos termos da lei, os pedidos de reabilitação, nos casos de penas de repreensão escrita ou de multa, requeridos por todos os trabalhadores que desempenham funções na DSC;
23) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de realização de obras, locação de bens e aquisição de bens ou serviços, incluindo as custeadas por verbas inscritas no PIDDA;*
24) Nomear os membros da comissão de abertura de propostas, da comissão de avaliação de propostas e da comissão única em processos de realização de obras, locação de bens e aquisição de bens ou serviços.*
* Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 66/2026
** Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 66/2026
2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Segurança, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 3 de Agosto de 2026.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
30 de Julho de 2026.
O Secretário para a Segurança, Chan Tsz King.
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Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 30 de Julho de 2026.
O Chefe do Gabinete, substituto, Chao Tong Leong.



