REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 51/2026, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São subdelegados no director dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, Chiang Ngoc Vai, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na qualidade de outorgante, na escritura pública do contrato de «Concessão da exploração de lugares de estacionamento na via pública», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Nam Kwong Tung, Limitada.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
24 de Julho de 2026.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Rever, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 64 m², situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 6 da Rua da Estrela, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 309 a fls. 217 do livro B20, para aproveitamento com a construção de um edifício de 5 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Julho de 2026.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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ANEXO
(Processo n.º 2 917.01 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 6/2026 da Comissão de Terras)
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e
A Companhia de Investimento Koi Kai Limitada, como segunda outorgante.
Considerando que:
1. A Companhia de Investimento Koi Kai Limitada, com sede em Macau, na Rua de Pequim n.os 173 a 177, Edifício Marina Plaza, r/c, lojas P e Q, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 89 168 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área 64 m², situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 6 da Rua da Estrela, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 4 309 a fls. 217 do livro B20, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 403 221G.
2. O domínio directo sobre o referido terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 1 do livro B10.
3. Em 23 de Agosto de 2021, a Sociedade de Comércio Geral Cheong Kong, Limitada, ao tempo concessionária do terreno, com vista ao seu reaproveitamento com a construção de um edifício de 5 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado à finalidade de habitação e comércio, apresentou na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes o respectivo anteprojecto de obra que, por despacho do subdirector destes serviços, de 2 de Dezembro de 2021, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Em requerimento apresentado em 9 de Janeiro de 2024, a Sociedade de Comércio Geral Cheong Kong, Limitada e a Companhia de Investimento Koi Kai Limitada declararam que esta segunda sociedade assumiria a posição de dono da obra no processo de obra de construção em curso, em virtude de ter adquirido o domínio útil do terreno em causa, por escritura pública de 5 de Setembro de 2023, solicitando autorização para o efeito.
5. Nestas circunstâncias, em 11 de Janeiro de 2024, a actual concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão.
7. O terreno objecto do contrato, com a área de 64 m², encontra-se demarcado e assinalado na planta n.º 574/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 3 de Novembro de 2023.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 16 de Abril de 2026, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Abril de 2026, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
10. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à Companhia de Investimento Koi Kai Limitada e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 8 de Maio de 2026, assinada por Chiang Kin Tong e Leong Lai I, ambos com domicílio em Macau, nas Avenida de Horta e Costa n.os 122-124 e Rua do Padre João Clímaco n.º 1, na qualidade de administradores e em representação da referida sociedade, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira – Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 64 m² (sessenta e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.º 6 da Rua da Estrela, demarcado e assinalado na planta n.º 574/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 3 de Novembro de 2023, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 309 a fls. 217 do livro B20, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 403 221G, a favor da segunda outorgante.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, de ora adiante designado simplesmente por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda – Reaproveitamento do terreno e finalidade da concessão
1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o habitacional, o terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:
1) Habitação: ........................................ com a área bruta de construção de 265 m²;
2) Comércio: ........................................ com a área bruta de construção de 46 m².
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeitos de emissão da licença de utilização.
3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula terceira – Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 6 680,00 (seis mil, seiscentas e oitenta patacas).
2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta – Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completos e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta – Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 574/1989, emitida pela DSCC, em 3 de Novembro de 2023, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta – Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula sétima – Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 817 898,00 (um milhão, oitocentas e dezassete mil, oitocentas e noventa e oito patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula oitava – Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, estes devem comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de devolução na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona – Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as obrigações estabelecidas nas cláusulas segunda e quinta estejam cumpridas, e as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima – Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira – Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante do prémio pago e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança, pela primeira outorgante, dos foros em dívida e de eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da segunda outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda – Devolução do terreno
1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração da finalidade de concessão ou modificação do reaproveitamento do terreno, sem autorização prévia;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para a primeira outorgante do prémio e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo a concessionária direito à indemnização a fixar por aquela.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira – Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta – Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2026
O Instituto de Habitação, doravante designado por IH, instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 17/2013 (Organização e funcionamento do Instituto de Habitação), é titular da concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área registal de 2 735 m², situado na Ilha de Coloane, junto à Estrada do Alto de Coloane, onde se encontra construído o edifício denominado «Centro de Recuperação de Doenças Infecciosas de Coloane», descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 20 756 a fls. 148 do livro B45, conforme averbamento n.º 1 à inscrição n.º 37 058 a fls. 33 do livro G31, por transferência de património operada pelo Decreto-Lei n.º 41/90/M, de 23 de Julho.
A referida concessão foi atribuída ao Instituto de Assistência Social de Macau com o usufruto vitalício a favor do Centro de Combate à Toxicomania, pela Portaria Provincial n.º 8 813, de 3 de Agosto de 1968, e titulada pelo alvará de concessão n.º 20/1968, de 17 de Agosto de 1968, destinando-se o terreno à manutenção do aldeamento para toxicómanos recuperados.
O usufruto foi registado a favor daquele Centro sob a inscrição n.º 7 467 a fls. 104v do livro F8, que se encontra caducado nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código do Registo Predial, conforme averbamento n.º 1.
O referido terreno encontra-se demarcado e assinalado na planta n.º 336/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 31 de Outubro de 2025.
O IH, através de declaração de 15 de Setembro de 2025, veio comunicar a desistência da concessão gratuita do aludido terreno, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), conforme deliberação do Conselho Administrativo de 28 de Agosto de 2025, aprovada por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 1 de Setembro de 2025.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Declarar a desistência pelo IH da concessão gratuita do terreno com a área registal de 2 735 m², demarcado e assinalado na planta n.º 336/1989, emitida pela DSCC em 31 de Outubro de 2025, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante, situado na Ilha de Coloane, junto à Estrada do Alto de Coloane, onde se encontra construído o edifício denominado «Centro de Recuperação de Doenças Infecciosas de Coloane», descrito na CRP sob o n.º 20 756 a fls. 148 do livro B45.
2. Em consequência da desistência referida no número anterior, o terreno aí identificado, incluindo o edifício nele construído, reverte, livre de ónus ou encargos, para o Estado, para integrar o seu domínio privado.
3. O terreno tem o valor atribuído de $ 7 658 000,00 (sete milhões, seiscentas e cinquenta e oito mil patacas).
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
30 de Julho de 2026.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 52/2026, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São subdelegados no director dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, Chiang Ngoc Vai, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na qualidade de outorgante, na escritura pública do contrato de «Concessão da exploração do serviço público de estacionamento dos parques de estacionamento público da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, do Pak Lek, da Estrada Flor de Lótus, do Parque Central da Taipa, da Rua da Ponte Negra, do Edifício Koi Nga, do Edifício Ip Heng e do Edifício Lok Kuan», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Gestão de Propriedades e Instalações Premier, Lda..
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
30 de Julho de 2026.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 31 de Julho de 2026.
A Chefe do Gabinete, Un In Lin.





