REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 132/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 11/2025 (Lei dos fundos de investimento), o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma sociedade gestora de fundos de investimento com a denominação de «GOBI MACAU SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, S.A.», em chinês «戈壁澳門投資基金管理股份有限公司» e em inglês «GOBI MACAU INVESTMENT FUND MANAGEMENT LIMITED», para o exercício exclusivo da actividade de gestão de fundos privados.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 133/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento dos prémios pela salvaguarda do património cultural, constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Regulamento dos prémios pela salvaguarda do património cultural
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define a composição da Comissão de Avaliação responsável pela selecção dos premiados, o procedimento de candidatura aos prémios, bem como os objectivos, condições e especificação dos mesmos.
Artigo 2.º
Prémios
1. Os prémios visam distinguir os indivíduos ou entidades que tenham prestado contributos relevantes para a salvaguarda do património cultural da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
2. Aos prémios seguintes, instituídos nos termos do artigo 83.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), são atribuídos um montante pecuniário e um diploma:
1) Prémio de projecto arquitectónico;
2) Prémio de conservação e restauro do património cultural;
3) Prémio de salvaguarda do património cultural intangível;
4) Prémio de valorização do património cultural.
Artigo 3.º
Montantes pecuniários dos prémios
O montante pecuniário para cada um dos prémios referidos nas alíneas 1) a 3) do n.º 2 do artigo anterior é de 30 000 patacas, e para o prémio referido na alínea 4) do mesmo número é de 20 000 patacas.
Artigo 4.º
Limites dos prémios
1. É atribuída uma categoria de prémio em cada ano, segundo a ordem sequencial estabelecida no artigo 2.º, sendo o número máximo de premiados por categoria limitado a três.
2. Caso existam vários destinatários dos prémios que correspondam ao mesmo projecto do património cultural e que satisfaçam os requisitos de avaliação do mesmo prémio, o montante pecuniário referido no artigo anterior é repartido em partes iguais por todos os premiados deste prémio, e a cada é atribuído um diploma.
3. Se, no ano de atribuição do prémio, não for apresentada nenhuma candidatura que satisfaça os requisitos de avaliação, o prémio pode não ser atribuído.
Artigo 5.º
Destinatários dos prémios
1. São destinatários do prémio de projecto arquitectónico o arquitecto ou a equipa de projecto, o responsável pelo projecto de obra ou a equipa de execução da obra, ou o proprietário do bem imóvel classificado, que tenham prestado um contributo relevante no projecto arquitectónico ou na construção do bem imóvel classificado ou do bem imóvel imediatamente adjacente ao mesmo.
2. São destinatários do prémio de conservação e restauro do património cultural o responsável pelo projecto de obra ou a equipa de execução da obra, ou o proprietário do bem imóvel classificado, que tenham prestado um contributo relevante nos trabalhos de conservação e restauro do bem imóvel classificado.
3. São destinatários do prémio de salvaguarda do património cultural intangível os indivíduos ou entidades, ou os transmissores das manifestações do património cultural intangível a nível nacional ou da RAEM, que tenham prestado um contributo relevante nos trabalhos de salvaguarda, transmissão, estudo ou divulgação do património cultural intangível.
4. São destinatários do prémio de valorização do património cultural os indivíduos ou entidades que tenham prestado um contributo relevante nos trabalhos de salvaguarda, valorização, transmissão, divulgação, educação ou promoção do património cultural.
Artigo 6.º
Procedimento de candidatura
1. Os candidatos devem preencher o formulário de candidatura fornecido pelo Instituto Cultural, doravante designado por IC, e apresentá-lo juntamente com os elementos ou documentos comprovativos pertinentes.
2. Caso o candidato seja pessoa singular, deve anexar ao formulário de candidatura a cópia do seu documento de identificação e o seu curriculum vitae.
3. Caso o candidato seja pessoa colectiva, deve juntar ao formulário de candidatura os seguintes documentos:
1) Se se tratar de sociedade comercial, cópia da certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, cujo conteúdo deve abranger todos os registos relativos à sociedade;
2) Se se tratar de associação ou fundação, cópia dos estatutos ou do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, onde os mesmos se encontrem publicados, bem como as respectivas alterações introduzidas, caso existam;
3) Cópia do documento de identificação do respectivo representante legal.
4. Os candidatos ao prémio de projecto arquitectónico ou ao prémio de conservação e restauro do património cultural devem ainda apresentar, com o formulário de candidatura, os seguintes documentos:
1) Se o candidato for o proprietário do bem imóvel, certidão de registo predial emitida nos últimos três meses, da qual conste a sua qualidade de proprietário do referido imóvel;
2) Se o candidato não for o proprietário do bem imóvel, e desde que este se encontre registado na Conservatória do Registo Predial, certidão de registo predial emitida nos últimos três meses, e declaração de consentimento do proprietário do bem imóvel em relação à candidatura ao prémio, excepto em caso de proprietário desconhecido.
5. O IC pode, sempre que o considere necessário, solicitar aos candidatos a apresentação de outros elementos complementares.
6. O período para apresentação de candidaturas aos prémios decorre de Outubro a Dezembro de cada ano.
Artigo 7.º
Comissão de Avaliação
1. A Comissão de Avaliação é responsável pela apreciação das candidaturas aos prémios de salvaguarda do património cultural.
2. A Comissão de Avaliação é composta por um máximo de cinco membros, a saber:
1) O presidente do IC ou um vice-presidente por este designado, que preside;
2) O responsável por uma subunidade do IC com competências na área da salvaguarda do património cultural, designado pelo seu presidente;
3) Um membro do Conselho do Património Cultural;
4) Dois profissionais com competência adequada nas áreas da arquitectura, planeamento, história, cultura ou em outros domínios relacionados com a salvaguarda do património cultural.
3. Os membros da Comissão de Avaliação referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, onde é fixada a duração do mandato.
4. O funcionamento da Comissão de Avaliação rege-se pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais, bem como pelo disposto no presente regulamento.
5. O presidente da Comissão de Avaliação pode, sempre que o julgue necessário, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, bem como individualidades com conhecimentos ou experiência sobre os assuntos em discussão.
6. Os membros da Comissão de Avaliação, bem como os representantes e individualidades referidos no número anterior, têm direito a receber senhas de presença, nos termos da lei, pela participação nas reuniões.
Artigo 8.º
Critérios de avaliação
1. O prémio de projecto arquitectónico é avaliado, conforme os casos, de acordo com os critérios seguintes:
1) A manutenção do interesse cultural do bem imóvel classificado, nomeadamente através da preservação ou da continuidade das características do aspecto exterior das fachadas, da disposição dos espaços interiores ou dos componentes decorativos distintivos;
2) A harmonização das novas partes construídas com o bem imóvel classificado, nomeadamente através das técnicas de concepção ou da selecção de materiais que permitam a integração entre as construções novas e as existentes, realçando o seu valor cultural;
3) A melhor protecção, exibição ou valorização do interesse cultural do bem imóvel classificado, nomeadamente através das técnicas de concepção, revitalização funcional ou do recurso a tecnologias inovadoras.
2. O prémio de conservação e restauro do património cultural é avaliado, conforme os casos, de acordo com os critérios seguintes:
1) A manutenção do interesse cultural do bem imóvel classificado, nomeadamente através da conservação, reparação ou recuperação das características do aspecto exterior das fachadas, da disposição dos espaços interiores ou dos componentes decorativos característicos, de acordo com os projectos aprovados, fotografias históricas ou outros elementos de registo;
2) A demonstração da autenticidade e originalidade do bem imóvel classificado, nomeadamente através dos materiais, estilos ou técnicas de construção utilizados na obra;
3) A resolução de situações de degradação ou patologias do edificado através de técnicas ou materiais inovadores, assegurando a continuidade da fisionomia e características originais do bem imóvel classificado.
3. O prémio de salvaguarda do património cultural intangível é avaliado, conforme os casos, de acordo com os critérios seguintes:
1) O empenho no ensino, divulgação e promoção das competências e dos conhecimentos relacionados com as manifestações do património cultural intangível, com um contributo relevante para a sua continuidade e transmissão;
2) A posse de qualificações ou de experiência em trabalhos relacionados com a salvaguarda do património cultural intangível, com um desempenho excepcional no domínio e na aplicação das competências e dos conhecimentos, sendo esse contributo amplamente reconhecido pela sociedade;
3) A realização de trabalhos com resultados notáveis na salvaguarda, transmissão, estudo ou divulgação das manifestações do património cultural intangível, contribuindo para que um maior número de pessoas as conheça, valorize ou participe na sua salvaguarda e transmissão, sendo esse contributo amplamente reconhecido pela sociedade.
4. O prémio de valorização do património cultural é avaliado, conforme os casos, de acordo com os critérios seguintes:
1) O contributo relevante em trabalhos de salvaguarda, valorização, transmissão, divulgação, educação ou promoção do património cultural;
2) A realização de trabalhos com resultados notáveis na valorização do património cultural, contribuindo para que um maior número de pessoas o conheça, valorize ou participe na sua salvaguarda e transmissão, sendo esse contributo amplamente reconhecido pela sociedade.
Artigo 9.º
Avaliação
1. A Comissão de Avaliação aprecia cada candidatura com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior e pode, sempre que necessário, proceder a uma visita ao local do projecto objecto de candidatura e solicitar a presença do candidato para prestar os devidos esclarecimentos.
2. Concluída a apreciação, a Comissão de Avaliação elabora e submete ao IC um parecer do qual consta uma lista de propostas de premiados, para que o IC a publique nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 10.º
Decisão e publicação
1. Qualquer entidade que discorde da lista de propostas de premiados deve apresentar a oposição à Comissão de Avaliação no prazo de 15 dias, contados da data da publicação da referida lista.
2. Na ausência de oposição, ou caso a Comissão de Avaliação considere improcedentes as oposições apresentadas, o IC submete a lista à aprovação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
3. A lista de propostas de premiados e a lista de premiados aprovada são publicadas na página electrónica do IC.
Artigo 11.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente regulamento são suportados pelo orçamento do IC.
Artigo 12.º
Deveres dos candidatos
O candidato deve cumprir os seguintes deveres:
1) Prestar informações e declarações verídicas;
2) Assegurar que o projecto arquitectónico, as obras, as técnicas e os métodos de construção relacionados com o projecto objecto de candidatura não violam a lei nem infringem quaisquer direitos de terceiros.
Artigo 13.º
Consequências do incumprimento dos deveres
1. Em caso de violação dolosa dos deveres referidos no artigo anterior por parte do candidato, este fica impedido de participar na avaliação para a atribuição do prémio e não pode voltar a candidatar-se pelo período de quatro anos, contados da data da notificação da decisão. Caso o prémio já lhe tenha sido atribuído, o mesmo é cancelado, ficando o premiado obrigado a restituir o montante pecuniário e o diploma atribuídos nos termos dos artigos 2.º e 3.º.
2. A decisão tomada nos termos do número anterior deve ser fundamentada e, caso implique a restituição do montante pecuniário e do diploma, deve fixar o respectivo prazo.
Artigo 14.º
Cobrança coerciva
Caso o premiado não restitua, dentro do prazo fixado e sem justa causa, o montante pecuniário referido no artigo 3.º, o serviço competente para a execução fiscal procede à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de restituição que ordena a restituição.
Artigo 15.º
Responsabilidades administrativa, civil e penal
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, caso o premiado tenha prestado falsas declarações, fornecido informações falsas ou utilizado qualquer meio ilícito para obter o montante pecuniário e o diploma, fica sujeito às eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal legalmente previstas.
Artigo 16.º
Fiscalização
1. Compete ao IC fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente assegurando a restituição do montante pecuniário e do diploma por parte do premiado cujo prémio foi cancelado.
2. Para o exercício da sua competência de fiscalização, o IC pode exigir aos premiados que prestem as informações e a assistência necessárias.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. O n.º 11 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2024 passa a ter a seguinte redacção:
«11. A Comissão Organizadora tem a duração até ao dia 8 de Junho de 2026.»
2. O n.º 8 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2024 passa a ter a seguinte redacção:
«8. O Gabinete tem a duração até ao dia 8 de Junho de 2026.»
3. O presente despacho entra em vigor no dia 8 de Junho de 2026.
2 de Junho de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º e da alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do regime das concessões de obras públicas e serviços públicos), o Chefe do Executivo manda:
Considerando que a sociedade Heliporto de Macau, Limitada possui especial qualificação técnica no domínio da gestão e exploração de aeródromos e que a concessão, por ajuste directo, da gestão e exploração do Heliporto do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa a esta sociedade traz benefícios significativos para a Região Administrativa Especial de Macau;
1. É dispensada a realização de concurso público para atribuição da concessão do serviço público da gestão e exploração do Heliporto do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de Junho de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



