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| | Diploma: | Decreto-Lei n.º 39/84/M |  | BO N.º: | 20/1984 |  | Publicado em: | 1984.5.12 |  | Página: | 978 |  |  |  | 
 | Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
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| Confirmação de não vigência : | Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.Decreto-Lei n.º 40/91/M - Autoriza a emissão de notas do valor de dez patacas e a retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os.1/82/M e 39/84/M, de 9 de Janeiro e de 12 de Maio, respectivamente. | 
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| Diplomas relacionados :
 | Decreto-Lei n.º 24/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades.Decreto-Lei n.º 26/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cem patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades.Decreto-Lei n.º 27/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de quinhentas patacas, até à quantidade de setecentas mil unidades.Decreto-Lei n.º 39/84/M - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.Decreto-Lei n.º 90/84/M - Actualiza o texto complementar das notas impressas ao abrigo dos novos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio.Decreto-Lei n.º 36/92/M - Autoriza a emissão de novas notas de cinquenta e cem patacas e retira de circulação as notas de idênticos valores. | 
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| Categorias relacionadas :
 | NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - | 
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| Notas : | Fundamento de não vigência do diploma fornecido pela DSAJ | 
| Notas em LegisMac | 
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Decreto-Lei n.º 39/84/M
de 12 de Maio
  Considerando o interesse em se proceder a um ajustamento entre os limites
  de emissão legalmente estabelecidos para as notas em circulação e a
  respectiva procura a médio prazo e tendo em atenção os termos do contrato
  celebrado em 15 de Outubro de 1980 entre o Território, o Instituto Emissor de
  Macau e o Banco Nacional Ultramarino;
  Ouvido o Conselho Consultivo;
  Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de
  Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território
  de Macau, o seguinte:
  Artigo único. Os limites máximos de emissão das notas emitidas ao abrigo
  dos Decretos-Leis n.os 24,  26
   e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, com as
  alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
  1/82/M, de 9 de Janeiro,
  passam a ser os seguintes:
  1. Notas de valor facial de dez patacas: vinte milhões de unidades.
  2. Notas de valor facial de cem patacas: quatro milhões e quinhentas mil
  unidades.
  3. Notas de valor facial de quinhentas patacas: um milhão e cem mil
  unidades.
  Assinado em 10 de Maio de 1984.
  Publique-se.
  O Governador, Vasco de Almeida e Costa.