REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 1/2010
Alteração à Lei n.º 11/2000 – Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 11/2000
O artigo 37.º da Lei n.º 11/2000 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 37.º
Redactores
1. As carreiras de redactor de língua chinesa e de redactor de língua portuguesa desenvolvem-se pelas categorias de redactor de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, chefe e chefe principal, a que correspondem respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e 5 dos escalões constantes dos mapas II e III anexos.
2. [...].
3. [...].»
Artigo 2.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal previsto no mapa I a que se refere o artigo 29.º da Lei n.º 11/2000 passa a ter a seguinte redacção:
MAPA I
(a que se refere o artigo 29.º)
Quadro de pessoal
| Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Lugares |
| Direcção e chefia | Secretário-Geral | 1 | |
| Secretário-Geral Adjunto | 2 | ||
| Chefe de Divisão | 1 | ||
| Chefe de Secção | 1 | ||
| Técnico superior | 6 | Técnico superior | 7 |
| Técnico | 5 | Técnico | 2 |
| Interpretação e tradução | Intérprete-tradutor | 6 | |
| Letrado | Letrado | 3 | |
| Redactor | Redactor de língua chinesa | 4 | |
| Redactor de língua portuguesa | 4 | ||
| Técnico de Apoio | 4 | Assistente de relações públicas | 2 |
| 4 | Adjunto-técnico | 6 | |
| 3 | Assistente técnico administrativo | 11 | |
| Operário * | 1 | Auxiliar | 1 |
|
Total |
51 |
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* Lugar a extinguir quando vagar
Artigo 3.º
Alteração aos mapas
Os mapas da carreira de redactor a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 11/2000 passam a ter a seguinte redacção:
MAPA II
(a que se refere o artigo 37.º)
Carreira de redactor de língua chinesa
| Grau | Categoria | Escalão | |||
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
| 5 | Chefe principal | 505 | 520 | 535 | 550 |
| 4 | Chefe | 455 | 470 | 485 | — |
| 3 | Principal | 400 | 420 | 440 | — |
| 2 | 1.ª classe | 335 | 355 | 375 | — |
| 1 | 2.ª classe | 265 | 285 | 300 | — |
MAPA III
(a que se refere o artigo 37.º)
Carreira de redactor de língua portuguesa
| Grau | Categoria | Escalão | |||
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
| 5 | Chefe principal | 505 | 520 | 535 | 550 |
| 4 | Chefe | 455 | 470 | 485 | — |
| 3 | Principal | 400 | 420 | 440 | — |
| 2 | 1.ª classe | 335 | 355 | 375 | — |
| 1 | 2.ª classe | 265 | 285 | 300 | — |
Artigo 4.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados por conta do orçamento privativo da Assembleia Legislativa.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. As valorizações indiciárias decorrentes da presente lei produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.
Aprovada em 28 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 10 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.



