REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 15/2009
Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1. A presente lei estabelece os princípios e disposições fundamentais do estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública directa da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por RAEM.
2. O regime previsto na presente lei e respectiva legislação complementar é ainda aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não seja incompatível com os respectivos regimes próprios, ao pessoal que exerça funções de gestão, coordenação e controlo no âmbito dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública da RAEM.
3. O Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau é aplicável subsidiariamente ao pessoal de direcção e chefia com as especialidades constantes da presente lei e respectiva legislação complementar.
Artigo 2.º
Cargos de direcção e chefia
1. Considera-se pessoal de direcção e chefia o pessoal que exerce actividades de gestão, coordenação e controlo nos serviços e entidades públicas.
2. São cargos de direcção:
1) Director;
2) Subdirector.
3. São cargos de chefia:
1) Chefe de departamento;
2) Chefe de divisão;
3) Chefe de secção.
4. O cargo de «chefe de secção» tem natureza excepcional, só podendo ser criado quando integrado em subunidades orgânicas de natureza administrativa.
5. A criação de cargos de direcção e chefia diversos dos referidos nos números anteriores é admitida desde que, cumulativamente:
1) Se fundamente na melhor adequação à solução estrutural do serviço ou na especificidade das funções a exercer;
2) Seja feita no diploma orgânico dos respectivos serviços, mediante expressa equiparação a um dos cargos enumerados.
6. Não se consideram de direcção e chefia os cargos não correspondentes a unidades ou subunidades orgânicas, ainda que as respectivas funções envolvam a gestão, coordenação ou controlo, salvo tratando-se do cargo de subdirector.
Artigo 3.º
Acumulação de cargos
Os cargos de direcção e chefia só podem ser acumulados entre si quando norma expressa o permita ou mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO II
Nomeação e exercício de funções
Artigo 4.º
Recrutamento
1. O recrutamento do pessoal de direcção e chefia faz-se por escolha, salvo disposição expressa em contrário.
2. O recrutamento deve ser feito de entre indivíduos de reconhecida idoneidade cívica e com experiência e competência profissionais adequadas ao cargo, com base em critérios de legalidade, transparência e objectividade, bem como de constituição da equipa de governação e promoção da mobilidade do pessoal.*
3. Considera-se que têm idoneidade cívica para o exercício de cargos de direcção e chefia os indivíduos que, pelo seu comportamento pessoal e profissional anterior, sejam reconhecidamente capazes de desempenhar as funções para as quais são nomeados de acordo com elevados padrões éticos de conduta, de forma a dignificar e prestigiar o cargo exercido.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 5.º*
Provimento
1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado em comissão de serviço, por um prazo máximo de três anos, sem prejuízo da renovação da comissão e do disposto nos dois números seguintes.
2. A nomeação referida no número anterior é precedida do exercício dos respectivos cargos de direcção e chefia em regime de substituição, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º.
3. O disposto no número anterior não se aplica quando:
1) Seja nomeado pessoal que exerça ou tenha exercido, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, funções de gestão, coordenação e controlo, para o exercício de cargos de direcção ou chefia de nível equivalente ou inferior;
2) Seja nomeado titular ou ex-titular de cargo de direcção ou chefia no mesmo serviço, para o exercício de cargos de direcção ou chefia de nível equivalente ou inferior;
3) Se trate de uma nomeação devidamente fundamentada e autorizada mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo.
4. Para efeitos da aplicação da alínea 1) do número anterior, é necessário parecer vinculativo da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
5. O despacho de nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia é objecto de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, juntamente com uma nota relativa aos respectivos fundamentos e ao currículo académico e profissional do nomeado.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 5.º-A*
Posse
1. A investidura em cargo de direcção ou chefia efectua-se mediante acto de posse, no qual é prestado juramento e assinado o termo de posse, nos termos do disposto no número seguinte.
2. O juramento é prestado, de forma pública e pessoal, por ocasião do acto de posse, sendo obrigatório prestá-lo de forma sincera e solene, bem como ler de forma precisa, completa e solene o seguinte termo do juramento:
“Afirmo solenemente pela minha honra que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.”
3. A recusa de juramento referido no número anterior é considerada falta de posse e implica automaticamente a anulação da nomeação, não podendo ser agendada nova prestação de juramento.
4. Caso o trabalhador pratique o facto referido no número anterior, é obrigatoriamente aplicada a pena de demissão nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
5. Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se também recusa de juramento a situação em que o jurador pratique, de forma dolosa, qualquer um dos seguintes actos:
1) Leia um conteúdo que não esteja em conformidade com o respectivo termo do juramento constante do n.º 2, designadamente com a alteração ou a distorção de expressões desse termo;
2) Preste juramento de qualquer forma que não seja sincera e solene, designadamente violando o procedimento do juramento ou ofendendo a cerimónia do juramento.
6. O juramento do pessoal de direcção e chefia é presidido pelas seguintes entidades e prestado perante as mesmas, sendo assegurado que o juramento satisfaça as exigências legais, designadamente que não se verifiquem as situações previstas no número anterior:
1) Entidade tutelar do serviço a que pertence, quando se trate do pessoal de direcção;
2) Dirigente do serviço a que pertence, quando se trate do pessoal de chefia.
7. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao seguinte pessoal:
1) Pessoal referido nas alíneas 1) a 7) do n.º 7 do artigo 19.º;
2) Secretário-geral do Conselho Executivo, adjuntos do Gabinete do Chefe do Executivo, coordenadores do Gabinete do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, bem como assessores e técnicos agregados do Gabinete do Chefe do Executivo, da Secretaria do Conselho Executivo, dos Gabinetes dos titulares dos principais cargos, dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Gabinete do Procurador.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 6.º
Inibição de provimento em cargos de direcção e chefia
1. Sem prejuízo das responsabilidades que ao caso couberem, ficam inibidos de desempenhar funções de direcção ou chefia os ex-titulares de cargos de direcção:
1) **
2) Cuja comissão de serviço tenha sido dada por finda com fundamento em qualquer dos motivos previstos nas alíneas 4) a 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º;*
3) Que forem sancionados por qualquer das infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º ou hajam prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos no processo de autorização para o exercício de actividade privada.
2. Sem prejuízo das responsabilidades que ao caso couberem, ficam inibidos de desempenhar funções de direcção ou chefia os ex-titulares de cargos de chefia cuja comissão de serviço for dada por finda:
1) **
2) Com fundamento em qualquer dos motivos previstos nas alíneas 4) a 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º;*
3) Com fundamento na atribuição das menções «Satisfaz Pouco» ou «Não Satisfaz» na avaliação do desempenho.
3. O período da inibição prevista nos dois números anteriores inicia-se, respectivamente, na data em que a aplicação da sanção ou a atribuição da avaliação se tornem definitivas ou na data em que a comissão de serviço for cessada por qualquer dos motivos previstos nas alíneas 4) a 8) e 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º e é de:*
1) cinco anos, para o exercício de funções em cargos de direcção;*
2) três anos, para o exercício de funções em cargos de chefia.*
4. Nos casos previstos na alínea 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º, se durante o período da inibição referida no número anterior for proferida decisão definitiva de não condenação do trabalhador em processo penal, a inibição é levantada a partir da data em que este se encontre nessa situação.*
5. O disposto nos números anteriores é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 7.º
Lugar de origem
1. A investidura em cargo de direcção ou chefia de funcionário de nomeação definitiva ou de quem, no decurso da respectiva comissão, adquira o vínculo de nomeação definitiva à Administração Pública da RAEM, determina a imediata abertura de vaga do lugar ocupado pelo funcionário na categoria e carreira no quadro de origem.
2. Salvo disposição em contrário, os lugares que vagarem por força do disposto no número anterior não podem ser providos interinamente e as funções que eram desempenhadas pelos respectivos titulares não podem ser asseguradas mediante contrato.
Artigo 8.º*
Substituição
1. Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição, de carácter temporário, nos seguintes casos:
1) Vacatura do cargo;
2) Ausência ou impedimento do titular;
3) Ausência ou impedimento do substituto que exerce cargo de direcção e chefia por motivo de vacatura.
2. A nomeação em comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º é precedida da substituição prevista no número anterior, por um prazo de seis meses consecutivos, renovável por período igual ou inferior, tendo a substituição de ocorrer nos 12 meses anteriores à data da nomeação em comissão de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. Considera-se preenchido o período de seis meses consecutivos referido no número anterior quando o período de cada substituição não seja inferior a três meses, desde que o período total das respectivas substituições perfaça seis meses e as mesmas ocorram nos 12 meses anteriores à data da nomeação em comissão de serviço.
4. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, conta-se apenas o período do exercício, em regime de substituição, do cargo a prover por nomeação.
5. Em caso de substituição prevista na alínea 1) do n.º 1, o prazo de substituição, por substituto, não pode exceder, cumulativamente, 12 meses.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 9.º
Exclusividade
1. Os titulares de cargos de direcção e chefia exercem funções em regime de exclusividade, estando impedidos de acumular o exercício do cargo com quaisquer outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerência de funções.
2. O disposto no número anterior não abrange as seguintes actividades, ainda que remuneradas:
1) Representação da RAEM;
2) Participação em conselhos, comissões ou grupos de trabalho, por nomeação do Chefe do Executivo ou dos Secretários do Governo;
3) Participação em conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
4) Actividade docente, desde que observados os limites legais aplicáveis aos demais trabalhadores da Administração Pública, mediante autorização do Chefe do Executivo ou dos Secretários do Governo.
3. Salvo disposição expressa em contrário, os titulares de cargos de direcção e chefia estão impedidos de exercer actividades privadas, ainda que por interposta pessoa.
4. O impedimento referido no número anterior não prejudica o exercício dos direitos e liberdades fundamentais e, designadamente, da liberdade individual de criação literária, artística ou académica.
5. Os impedimentos referidos nos n.os 1 e 3 podem ser afastados, mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo, quando estejam em causa actividades de reconhecido interesse público.
6. Consideram-se extensivas aos cargos de direcção ou chefia as incompatibilidades e impedimentos fixados em cada diploma orgânico para o pessoal do respectivo serviço, independentemente de as mesmas se circunscreverem a determinadas carreiras ou categorias.
7. O exercício de actividade para além daquela para que os titulares de cargos de direcção e chefia se encontram nomeados não pode em caso algum constituir fundamento para o não cumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 10.º
Competências
As competências do pessoal de direcção e chefia são as fixadas na legislação aplicável, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 11.º
Deveres
1. O pessoal de direcção e chefia está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM, bem como aos deveres específicos inerentes às respectivas funções, sem prejuízo das derrogações e especialidades decorrentes do seu estatuto próprio.
2. Os deveres específicos referidos no número anterior incluem:*
1) Respeitar as leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos e proceder com justiça nas relações com os seus subordinados;*
2) Exercer as respectivas competências com empenho e eficiência, assegurar a conformidade dos seus actos e promover a supervisão da conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na legislação aplicável, e respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;*
3) Reportar com lealdade aos superiores hierárquicos todos os assuntos relevantes referentes ao serviço, através de meios adequados;*
4) Sujeitar-se ao dever de sigilo e reserva sobre os dados, documentos e demais elementos a que tenha tido acesso exclusivamente por força das suas funções, salvo na medida em que a entidade competente o tiver dispensado de tal dever ou quando tenha dispensa legal;*
5) Restituir ao serviço a que pertence, na cessação do exercício dos cargos de direcção ou chefia, os documentos na sua posse e suas cópias, se as tiver, designadamente os documentos classificados de reservados ou confidenciais;*
6) Pautar a sua conduta pessoal por forma a que a mesma não afecte negativamente a imagem e o funcionamento da RAEM e do serviço a que pertence nem prejudique a autoridade necessária para o exercício do respectivo cargo.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 12.º
Isenção de horário
1. O pessoal de direcção e chefia está isento de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer compensação por trabalho extraordinário.
2. A isenção prevista no número anterior implica a obrigatoriedade de comparência ao serviço, a qualquer momento, quando solicitado para o efeito, e não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração normal de trabalho.
Artigo 13.º
Mobilidade funcional
1. Os titulares dos cargos de direcção e chefia podem a todo o tempo, no decurso da respectiva comissão de serviço, ser designados para exercer interinamente funções compatíveis com a sua situação funcional em serviço, entidade ou subunidade orgânica diversos daqueles em que exercem as funções para as quais foram nomeados.
2. O exercício de funções ao abrigo do disposto no número anterior não deve exceder o prazo de 1 ano e faz-se nos termos e mediante despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, sem mais formalidades.*
3. O exercício interino de funções, ao abrigo do disposto no n.º 1, implica o impedimento do titular no cargo de origem, para os efeitos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 8.º, salvo quando as mesmas devam ser exercidas em regime de acumulação, de acordo com o despacho que as determina.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 14.º
Apreciação do desempenho do pessoal de direcção
1. O desempenho do pessoal de direcção é sujeito a apreciação anual.
2. Para os efeitos do número anterior, os Secretários do Governo devem apresentar ao Chefe do Executivo, com a antecedência de 90 dias em relação ao termo de cada ano de exercício do cargo, um relatório relativo ao desempenho do pessoal de direcção dos serviços e entidades que estejam na sua dependência hierárquica ou tutelar.
3. Do relatório a que se refere o número anterior devem constar todas as informações relevantes para a apreciação do desempenho do pessoal em causa, incluindo a menção à sua capacidade demonstrada na direcção do serviço respectivo, na execução das orientações dos superiores hierárquicos e na realização dos objectivos previstos, bem como, caso haja, o registo das advertências que lhe tenham sido aplicadas.*
4. Do relatório deve ser dado conhecimento ao funcionário envolvido.
5. A informação prestada ao abrigo dos números anteriores é confidencial e visa manter o Chefe do Executivo informado sobre o desempenho do pessoal de direcção dos diversos serviços e entidades da Administração Pública da RAEM, sendo relevante, nomeadamente, para efeitos de fundamentação:
1) Da decisão de renovação da comissão de serviço;
2) Da decisão de nomeação ou colocação em outro cargo público, de acordo com as competências demonstradas e as necessidades de política global da RAEM;
3) Da decisão de atribuição de louvor público e/ou prémio de desempenho;
4) Da decisão de cessação imediata da comissão de serviço.
6. Os procedimentos relativos à apreciação do desempenho do pessoal de direcção dos serviços e entidades que estejam na directa dependência hierárquica ou tutelar do Chefe do Executivo são definidos por despacho do Chefe do Executivo.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
CAPÍTULO III
Suspensão e cessação de funções
Artigo 15.º
Suspensão da comissão de serviço
1. A suspensão da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia é excepcional, só devendo ser admitida:
1) Em situações expressamente previstas em legislação especial;
2) Em situações em que o titular do cargo seja chamado a exercer funções de reconhecido interesse público, nos termos a fixar em diploma complementar;
3) Quando o titular exerça, em regime de substituição, outro cargo de direcção ou chefia nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 8.º;*
4) Quando a substituição tenha uma duração igual ou superior a três meses e a suspensão da comissão de serviço tenha sido autorizada pela entidade tutelar.*
2. A suspensão da comissão de serviço determina a suspensão da contagem do prazo da comissão, contando-se o período de suspensão como tempo de serviço prestado no cargo de direcção ou chefia de origem.
3. Nas situações de suspensão a que se refere a alínea 1) do n.º 1 a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função que a justifica, sendo as respectivas funções asseguradas nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 8.º*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 16.º
Causas de cessação eventual da comissão de serviço
1. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção pode ser dada por finda, durante a sua vigência, sem prejuízo de outras responsabilidades que ao caso couberem, com base em qualquer das seguintes circunstâncias:*
1) A requerimento do titular;*
2) Por necessidade de serviço não imputável ao titular, devidamente fundamentada;*
3) Quando o titular se veja impedido de exercer funções durante seis meses completos;*
4) Com fundamento em falta de empenho na execução das orientações dos superiores hierárquicos ou em não realização dos objectivos previstos;*
5) Com fundamento em condutas pessoais do titular que afectem negativamente a imagem ou o funcionamento da RAEM ou do serviço a que pertence, ou prejudiquem a autoridade necessária para o exercício do respectivo cargo;*
6) Com fundamento em incumprimento do dever de exclusividade;*
7) Com fundamento em incumprimento das regras de selecção e recrutamento do pessoal;*
8) Com fundamento em incumprimento das regras relativas às garantias de justiça e imparcialidade da Administração Pública;*
9) Com fundamento na prática de infracção disciplinar em que seja aplicada pena de multa ou superior;*
10) Quando, no âmbito de um processo penal, sejam aplicadas as medidas de coacção de prestação de caução, de apresentação periódica ou, ainda, de proibição de ausência ou de contactos, por suspeita da prática dolosa de crime.*
2. A comissão de serviço dos titulares de cargos de chefia pode ser dada por finda, durante a sua vigência, por qualquer dos motivos previstos no número anterior ou quando lhes seja atribuída menção de «Satisfaz» na respectiva avaliação do desempenho.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 17.º
Causas de cessação automática da comissão de serviço
1. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia cessa automaticamente, com base em qualquer das seguintes circunstâncias:*
1) No termo do prazo, sem prejuízo da sua renovação;
2) Pela tomada de posse seguida de exercício em outro cargo ou função, a qualquer título, salvo disposição em contrário;
3) Por extinção ou reestruturação do respectivo serviço ou subunidade orgânica, salvo disposição em contrário;
4) Quando o titular faleça, atinja o limite de idade, seja declarado definitivamente incapaz para o exercício de funções ou entre em situação de licença sem vencimento;
5) Quando o titular se veja impedido de exercer funções durante 12 meses completos;*
6) Quando, no âmbito de um processo penal, sejam aplicadas ao titular as medidas de coacção de suspensão do exercício de funções ou de prisão preventiva.*
2. A comissão de serviço dos titulares de cargos de chefia cessa também automaticamente em caso de atribuição das menções de «Satisfaz Pouco» ou «Não Satisfaz» na avaliação do respectivo desempenho.
3. A causa de cessação automática prevista na alínea 5) do n.º 1 pode ser afastada em casos devidamente fundamentados, mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 17.º-A*
Notificação
Para efeitos do disposto na alínea 10) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior, os órgãos judiciários devem enviar cópia dos despachos de aplicação de medidas de coacção aos titulares de cargos de direcção e chefia, ou da sua alteração, à entidade tutelar do serviço a que estes pertencem.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 18.º
Compensação por cessação da comissão de serviço
1. A cessação da comissão de serviço antes do respectivo termo nas situações referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 3) do n.º 1 do artigo 17.º, ou devida a ausência prolongada do titular por motivo de doença confere o direito:*
1) Ao vencimento por inteiro do mês em que ocorrer a cessação da comissão de serviço;
2) A uma indemnização compensatória de valor igual ao dos vencimentos vincendos até ao termo normal da comissão de serviço, até ao limite de 6 meses de vencimento.
2. Nas situações referidas na alínea 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º, se for proferida decisão definitiva de não condenação do trabalhador em processo penal, também lhe são conferidos os direitos referidos no número anterior.*
3. Quando não se verifique interrupção funcional, pelo facto de o trabalhador regressar ao seu lugar de origem, passar a exercer outras funções públicas ou outras funções para as quais seja designado pela Administração Pública ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em empresas de capitais públicos em que a RAEM tenha participação superior a 5% no capital social, a indemnização compensatória é de montante igual à diferença entre o vencimento devido nos termos do disposto no n.º 1 auferido nas suas funções anteriores e a remuneração correspondente às novas funções.*
4. Se a pessoa em causa, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu indemnização compensatória, vier a exercer funções em quaisquer das situações previstas no número anterior deve repor a indemnização compensatória respeitante aos meses em que exercer funções dentro do período indemnizado, até ao limite das remunerações que passar a auferir.*
5. O disposto no n.º 1 não obsta a que seja atribuída uma indemnização compensatória em outras situações de cessação da comissão de serviço, em termos e condições a fixar em diploma complementar, com os limites referidos nos números anteriores.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 18.º-A*
Publicidade
A cessação da comissão de serviço é publicada no Boletim Oficial, por referência ao despacho que a determinou ou ao facto que a originou.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 19.º
Impedimento superveniente à cessação da comissão de serviço
1. Os titulares e ex-titulares de cargos de direcção que pretendam exercer actividades privadas nos 6 meses subsequentes à cessação da sua comissão de serviço devem solicitar a autorização prévia do Chefe do Executivo para o efeito.
2. O número anterior não se aplica ao exercício de actividade não remunerado em instituições sem fins lucrativos, sendo, neste caso, necessária comunicação prévia, por escrito, ao Chefe do Executivo.
3. O pedido de autorização pode ser recusado, ou a autorização ser concedida mediante condições, sempre que o Chefe do Executivo entenda que essa é a solução que melhor se adequa, no caso concreto, à defesa da imagem de isenção, integridade e imparcialidade da Administração, designadamente, quando o ex-titular, no ano que antecede a cessação de funções:
1) Tenha exercido funções de supervisão, controlo ou fiscalização da entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou de entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;
2) Tenha representado a Administração Pública em contrato celebrado com a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou com entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;
3) Tenha participado na atribuição de incentivos financeiros ou fiscais à entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio, excepto se tais incentivos tiverem sido atribuídos no exercício de um poder vinculado, de mera verificação dos pressupostos legalmente fixados.
4. A decisão sobre o pedido de autorização é publicada no Boletim Oficial, com menção sucinta das circunstâncias que a determinam e dos respectivos fundamentos, e deve ser precedida de consulta a uma comissão a criar para o efeito, mediante despacho do Chefe do Executivo.*
5. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, a prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos no processo destinado a obter a autorização a que se refere o presente artigo implica a perda do direito à indemnização compensatória que seja devida nos termos do artigo anterior ou a obrigação de reposição de quaisquer quantias que hajam sido recebidas a esse título.
6. O recurso judicial interposto da decisão de recusa não tem efeito suspensivo.
7. O disposto no presente artigo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações:
1) Ao Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;
2) Ao Chefe do Gabinete dos titulares dos principais cargos;
3) Aos adjuntos do Comissariado contra a Corrupção e do Comissariado de Auditoria;
4) Ao Subdirector-geral e adjuntos dos Serviços de Alfândega;
5) Aos adjuntos do Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários;
6) Aos titulares dos cargos próprios das Forças de Segurança de Macau e dos Serviços de Alfândega que exerçam funções de direcção;
7) Aos membros dos conselhos de administração, comissões executivas e conselhos administrativos ou órgãos equivalentes dos serviços e fundos autónomos, qualquer que seja a modalidade que revistam, que exerçam as respectivas funções em regime de tempo inteiro e ainda que sujeitos a regimes de direito público privativo;
8) Ao pessoal que exerça funções de direcção em regime de substituição, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 20.º
Violação do impedimento
1. O exercício de actividades privadas nos 6 meses subsequentes à cessação da comissão de serviço sem que haja sido previamente obtida a autorização referida no n.º 1 do artigo anterior constitui contravenção, punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias e determina a reposição de quaisquer quantias recebidas ao abrigo do disposto no artigo 18.º
2. Quem, estando abrangido pelo impedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, exercer actividade privada que tenha sido objecto de recusa de autorização, depois de regularmente notificado dessa recusa, incorre no crime de desobediência qualificada e fica obrigado à reposição de quaisquer quantias que haja recebido ao abrigo do disposto no artigo 18.º
CAPÍTULO IV
Responsabilidades e direitos
Secção I
Responsabilidades
Artigo 21.º
Responsabilidade civil e criminal
Os titulares de cargos de direcção e chefia respondem civil e criminalmente pelos actos ilícitos cometidos no exercício de funções, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22.º
Responsabilidade disciplinar e financeira
No exercício das suas funções, os titulares de cargos de direcção e chefia são responsáveis disciplinar e financeiramente perante a RAEM e demais pessoas colectivas públicas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 23.º
Responsabilidade específica do pessoal de direcção e chefia
1. Ao pessoal de direcção e chefia incumbe, no âmbito das atribuições do respectivo serviço e subunidade orgânica, com lealdade, coadjuvar o Governo na definição e elaboração das políticas relativas ao sector em causa e organizar e dirigir de forma adequada os trabalhos do serviço e subunidade orgânica por forma a assegurar a sua execução, em permanente colaboração com a tutela.*
2. A entidade tutelar pode dirigir, por escrito, uma advertência ao pessoal de direcção e chefia quando entenda que o mesmo demonstra insuficiências na execução das políticas governamentais, fazendo menção dos respectivos fundamentos.*
3. A advertência a que se refere o número anterior deve ser anexada ao relatório de apreciação e à ficha de notação do desempenho do pessoal de direcção e chefia referente ao período de trabalho a que respeita.*
4. **
5. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal previsto no n.º 7 do artigo 19.º
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Secção II
Regime disciplinar*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 23.º-A*
Infracção disciplinar e procedimento disciplinar
1. Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, o regime disciplinar previsto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, designadamente as disposições sobre os factos puníveis, aplicam-se subsidiariamente ao pessoal de direcção e chefia.
2. A cessação do exercício dos cargos de direcção ou chefia não impede a punição por infracções disciplinares cometidas nesse período.
3. A competência para instaurar processo disciplinar ao pessoal de direcção e chefia e para lhe aplicar sanções disciplinares cabe à entidade tutelar.
4. No âmbito dos procedimentos disciplinares do pessoal de direcção, deve ser nomeado instrutor o pessoal técnico-jurídico do gabinete da entidade tutelar, podendo ainda ser nomeado instrutor o pessoal técnico-jurídico de outros serviços públicos, quando ocorra motivo justificado.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 23.º-B*
Suspensão
1. Aos actos culposos e aos casos que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais do pessoal de direcção e chefia, é aplicada a pena de suspensão, designadamente:
1) Não restituir ao serviço a que pertence, na cessação do exercício dos cargos de direcção ou chefia, os documentos na sua posse e suas cópias, se as tiver, que sejam classificados de reservados ou confidenciais;
2) Afectar grave e negativamente a imagem ou o funcionamento da RAEM ou do serviço a que pertence, ou prejudicar gravemente a autoridade necessária para o exercício do respectivo cargo, com as suas condutas pessoais;
3) Não dar resposta ou parecer relativamente às recomendações do Comissariado contra a Corrupção ou aos relatórios de auditoria do Comissariado da Auditoria nos termos da lei, ou ainda, depois de o serviço ou a entidade competente aceitar ou concordar com as recomendações ou com os relatórios de auditoria, não dar execução às respectivas sugestões ou medidas de correcção.
2. Na situação referida na alínea 1) do número anterior, é aplicada uma pena de suspensão de 10 a 120 dias e, nos restantes casos, de 121 a 240 dias.
3. É aplicada uma pena de suspensão de 241 dias a 1 ano ao pessoal de direcção e chefia que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio do cargo, designadamente:
1) Cometer inconfidência, incluindo a revelação de factos ou documentos da Administração não destinados a divulgação;
2) Dispensar tratamento de favor a determinada pessoa ou entidade, designadamente nas situações que envolvem aquisições ou selecção e recrutamento de pessoal;
3) Não cumprir a obrigação legal de denúncia de actos criminosos cometidos pelos subordinados.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 23.º-C*
Aposentação compulsiva ou demissão
É aplicada a pena de aposentação compulsiva ou de demissão às infracções disciplinares que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional, designadamente:
1) Exercer, por si ou por terceiro, actividades privadas sujeitas à competência ou fiscalização do serviço onde exerce funções;
2) Não cumprir a obrigação legal de denúncia de actos criminosos cometidos pelos subordinados, com intenção de obter para si benefícios ilegítimos ou de prejudicar ou beneficiar alguém.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Secção III*
Direitos
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 24.º
Regras gerais
1. Aos titulares dos cargos de direcção e chefia são reconhecidos os direitos gerais atribuídos aos trabalhadores da Administração Pública e ainda os direitos decorrentes do seu estatuto próprio.
2. Os funcionários investidos em funções de direcção e chefia conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de garantia para a aposentação por que estejam abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naqueles cargos, incluindo em regime de substituição.
3. Se, aquando da cessação de funções, não existir vaga no quadro do serviço de origem, o reinício de funções como funcionário faz-se em lugar criado para o efeito no referido quadro, a extinguir quando vagar.
4. Em caso de extinção ou reestruturação do serviço ou extinção da carreira de origem o reinício de funções como funcionário faz-se no quadro do serviço ou entidade pública designada pelo Chefe do Executivo para o efeito, se necessário mediante o aditamento de um lugar no quadro correspondente, a extinguir quando vagar.
Artigo 25.º
Vencimento
1. O vencimento dos titulares de cargos de direcção e chefia é o constante, respectivamente, da coluna 1 do mapa 1 e do mapa 2 anexos à presente lei.
2. A atribuição aos directores e subdirectores dos índices de vencimento constantes da coluna 2 do mapa 1 anexo à presente lei faz-se por despacho do Chefe do Executivo, atendendo às características do serviço respectivo quanto:
1) Ao grau de impacto estratégico do sector no contexto da política global da RAEM;
2) Ao contributo para os objectivos globais do aparelho administrativo da RAEM;
3) Às consequências das respectivas decisões para a estabilidade político-administrativa da RAEM;
4) Aos graus de especialização, diversidade e complexidade das tarefas a desenvolver;
5) À dimensão do respectivo orçamento de funcionamento e das necessidades de gestão de recursos humanos e materiais.
3. O disposto nos números anteriores não obsta a que os titulares de cargos de direcção e chefia que sejam funcionários possam optar pelo vencimento correspondente à carreira, categoria e escalão que detenham no lugar de origem, quando seja superior, sendo com base nesse vencimento que são calculadas as compensações para o regime de aposentação e sobrevivência e que, caso se aposentem no exercício do cargo em causa, é calculada a pensão de aposentação.
Artigo 26.º
Louvores e prémios
1. Ao pessoal de direcção que se distinga pelas suas qualidades profissionais e excepcional desempenho pode ser atribuído público louvor e/ou prémio de desempenho.
2. Ao pessoal de chefia que se distinga pelas suas qualidades profissionais e excepcional desempenho é aplicável o disposto no regime dos prémios e incentivos ao desempenho dos trabalhadores dos serviços públicos.
Artigo 27.º
Reembolso de despesas
1. O pessoal de direcção pode ser reembolsado das despesas efectuadas em satisfação de regras de cortesia e hospitalidade, quando no exercício e por causa das suas funções.
2. Verificadas as condições estabelecidas no número anterior, pode ser especialmente autorizado o reembolso de despesas efectuadas por titulares dos cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão.
Artigo 28.º
Substituição e interinidade
1. Sem prejuízo de norma expressa em contrário, os substitutos têm direito à totalidade dos vencimentos, remunerações acessórias e demais abonos e regalias atribuídos ao substituído pelo exercício do respectivo cargo, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, salvo quando se encontrem em gozo de férias ou em outras situações de ausência que não permita o exercício efectivo do cargo.
2. O substituto tem direito a todos os direitos referidos no número anterior durante os períodos de faltas justificadas e férias, quando se verifique qualquer das seguintes situações:*
1) Na situação referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 8.º;*
2) Quando a substituição do cargo tenha uma duração superior a três meses.*
3. O pessoal que exerça funções de direcção e chefia em regime de substituição, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, pode optar por as compensações para o regime de aposentação e sobrevivência serem efectuadas por referência ao vencimento do cargo exercido em regime de substituição, sendo com base nesse vencimento que é calculada a pensão de aposentação, caso se aposentem no exercício desse cargo.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao exercício interino de funções, ao abrigo do artigo 13.º
5. Nas situações a que se refere o número anterior em que o exercício interino de funções se faça em acumulação com o cargo de origem, o trabalhador tem direito ao vencimento do cargo de origem, acrescido da remuneração que for fixada no despacho que determina a acumulação.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Actualização da tabela indiciária de vencimentos
1. A tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública é actualizada em função do índice máximo de vencimentos do pessoal de direcção previsto no mapa 1 anexo à presente lei.
2. Para os efeitos da actualização prevista no número anterior, são introduzidos avanços indiciários de 5 pontos entre o índice 1000 e o índice 1100.
Artigo 30.º
Publicações
As publicações que devam ser feitas no Boletim Oficial, nos termos da presente lei e respectiva legislação complementar e de acordo com o artigo 7.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, são feitas na II Série.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 31.º
Chefes de sector, chefes de secção e supranumerários
1. É vedada a criação de novos lugares de chefe de sector, mas o cargo de chefe de sector mantém-se, nos serviços onde se encontrem criados os respectivos lugares, com o índice de vencimento constante do mapa 2 anexo à presente lei, os quais são extintos à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes.
2. *
3. *
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 32.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 33.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 34.º
Diplomas complementares
Salvo disposição em contrário, os diplomas complementares necessários ao desenvolvimento e execução da presente lei são aprovados por regulamento administrativo.
Artigo 35.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2025
Artigo 36.º
Equiparações e referências em legislação anterior
1. As equiparações a cargos de direcção e chefia feitas antes da entrada em vigor da presente lei, para os efeitos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, consideram-se eficazes para efeitos do disposto no artigo 2.º
2. As referências ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, constantes da legislação em vigor consideram-se efectuadas, com as adaptações necessárias, para as disposições correspondentes da presente lei e respectiva legislação complementar.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. As valorizações indiciárias decorrentes da presente lei, bem como a actualização a que se refere o artigo 29.º, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 27 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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ANEXO
MAPA 1
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 25.º)
| Índices de vencimento do pessoal de direcção | ||
| Cargo | Índice | |
| Coluna 1 | Coluna 2 | |
| Director | 1015 | 1100 |
| Subdirector | 905 | 960 |
MAPA 2
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
| Índices de vencimento do pessoal de chefia | |
| Cargo | Índice |
| Chefe de departamento | 850 |
| Chefe de divisão | 770 |
| Chefe de sector (1) | 735 |
| Chefe de secção | 495 |
(1) Lugar a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes



