ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 15/77/M

BO N.º:

53/1977

Publicado em:

1977.12.31

Página:

1717

  • Aprova o Regulamento da Contribuição Industrial.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 11/93/M - Aprova o regime financeiro dos municípios. — Revogações.
  • Despacho n.º 102/GM/96 - Suprime o impresso modelo M/1-A, de declaração de alterações em sede de contribuição industrial e altera o modelo M/1 da mesma contribuição.
  • Despacho n.º 60/GM/97 - Altera o impresso modelo M/8 do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 58/99/M - Estabelece o regime geral da actividade offshore. - Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 24/2024 - Aprovação do Código Fiscal.
  • Lei n.º 1/89/M - Introduz alterações ao Regulamento da Contribuição Industrial. — Revoga os artigos 26.º-A, 31.º e 61.º do mesmo Regulamento.
  • Lei n.º 9/82/M - Adita uma taxa à Tabela da Contribuição Industrial, aprovada pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
  • Lei n.º 9/79/M - Introduz alterações à Tabela Geral das Indústrias e do Comércio, anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
  • Lei n.º 17/78/M - Adita um número ao artigo 6.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 72/87/M - Altera o Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro. — Revoga os artigos 11.º n.º 3 e 26.º do mesmo Regulamento.
  • Decreto-Lei n.º 37/85/M - Altera os artigos 65.º do Regulamento da Contribuição Industrial, 81.º-B do Regulamento do Imposto Profissional e 90.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  • Decreto-Lei n.º 12/85/M - Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 53/82/M - Adita um número ao artigo 8.º e um artigo 8.º-A ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1634 - Aprova o Regulamento da Contribuição Industrial. - Revoga, a partir de 1 de Janeiro de 1965, toda a legislação anterior desta província sobre matéria da contribuição industrial, nomeadamente os artigos 39.º e 40º, seus números e parágrafos 1.º e 2° do Diploma Legislativo n° 688 de 1940, Diploma Legislativo n° 805, e demais legislação que a aditou ou alterou.
  • Diploma Legislativo n.º 4/74 - Introduz alterações na tabela geral das industrias e dos comércios, anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1634, de 64.05.30, bem como em várias disposições do mesmo Regulamento.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 4/78/M - Prorroga até 30 de Abril o prazo para a cobrança da primeira ou da única prestação da contribuição industrial, relativa ao ano de 1978.
  • Portaria n.º 87/78/M - Fixa os preços de cada um dos impressos n.os 1 e 7 anexos ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
  • Despacho n.º 66/78 - Interpreta o sentido a dar ao n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 16/84/M - Impõe a necessidade de se proceder à notificação ou aviso, sob registo postal por virtude de legislação de natureza fiscal.
  • Decreto-Lei n.º 16/85/M - Estabelece o regime geral da anulação e restituição de contribuições e impostos.
  • Despacho n.º 60/GM/97 - Altera o impresso modelo M/8 do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
  • Despacho n.º 102/GM/96 - Suprime o impresso modelo M/1-A, de declaração de alterações em sede de contribuição industrial e altera o modelo M/1 da mesma contribuição.
  • Despacho n.º 26/GM/99 - Altera o impresso modelo M/1, aprovado pelo Despacho n.º 102/GM/96, de 30 de Dezembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Lei n.º 15/77/M

    de 31 de Dezembro

    Contribuição Industrial

    Artigo 1.º

    (Contribuição industrial)

    É aprovado o Regulamento da Contribuição Industrial que faz parte desta lei.

    Artigo 2.º*

    (Tabela Geral de Actividades)

    São aprovadas as taxas fixas constantes da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao Regulamento referido no artigo anterior.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    Artigo 3.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 4.º

    (Começo de vigência)

    1. Esta lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1978.

    2*

    3*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 5.º

    (Alterações futuras)

    1*

    2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024


    REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL

    CAPÍTULO I

    Incidência, taxas e isenções

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    A contribuição industrial, no território de Macau, é devida, lançada, liquidada e cobrada nos termos deste regulamento.

    Artigo 2.º

    (Incidência)

    1. Estão sujeitas a contribuição industrial todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.*

    2. É sempre considerado de natureza comercial ou industrial o exercício, por conta própria, de actividade económica não sujeita a imposto profissional.

    3. Para efeitos deste Regulamento, são denominadas indústrias todas as actividades de natureza industrial ou comercial sujeitas a contribuição industrial.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    Artigo 3.º

    (Indústrias sujeitas a autorização administrativa ou licença especial)

    1. A inscrição ou pagamento da Contribuição Industrial não confere, só por si, autorização para o exercício de qualquer actividade que, por lei, dependa ou venha a depender de autorização administrativa, licença industrial ou de outra natureza.*

    2. Em relação às actividades cujo exercício dependa de autorização ou licença, a simples declaração à Direcção dos Serviços de Finanças** não dispensa os interessados do cumprimento das formalidades que condicionam a autorização ou a emissão da competente licença.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 4.º

    (Taxas)

    1. As colectas da contribuição industrial baseiam-se nas taxas fixas da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo a este Regulamento.*

    2. Sobre as colectas da contribuição industrial não recaem quaisquer adicionais.**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 5.º

    (Período de vencimento da contribuição)

    A contribuição industrial considera-se do ano em que for posta a pagamento e é devida desde o primeiro dia do mês em que começar o exercício da indústria, deixando de o ser a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que cessar esse exercício, salvo os casos especialmente previstos neste Regulamento.

    Artigo 6.º

    (Isenções e redução)

    1. São isentos de contribuição industrial:**

    a) O Território e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;**

    b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa*** e os institutos e missões religiosas, pelos serviços de assistência, beneficência, saúde e instrução prestados gratuitamente ou sem fim lucrativo;

    c) Os industriais que operem bancas de mercados públicos ou que exerçam actividades de vendilhões, nos termos da lei;***

    d) As caixas económicas e as cooperativas de consumo, de produção e de habitação, desde que as suas operações se efectuem unicamente com os respectivos associados;

    e) Os estabelecimentos onde se ministre o ensino primário, secundário ou técnico de fins não lucrativos;

    f) Os espectáculos públicos, arraiais, parques de diversões e festivais, cujo produto líquido se destine integralmente a fins culturais ou educativos, de assistência, beneficência ou caridade e desde que realizados mediante a competente autorização oficial;

    g) As pessoas singulares ou colectivas que, por lei especial ou contrato com o Território, estejam expressamente isentas de contribuição industrial, por sujeitas a regime especial de tributação em substituição da mesma contribuição ou a pagamento de rendas ou comparticipações ao Território estabelecidas por lei ou cláusula contratual;**

    h) As actividades comerciais, artesanais, festas, mercados, feiras, circos, carrosséis, exposições ou mostras comerciais, e suas indústrias conexas, realizados em espaços públicos mediante autorização do respectivo serviço competente;***

    i) Os que editam jornais e revistas;

    j) Os que exerçam o transporte de pessoas em veículos de tracção não mecânica, desde que os veículos sejam da sua propriedade;***

    k) As oficinas onde apenas trabalhem o industrial, o seu cônjuge, os seus filhos e o máximo de quatro familiares.

    2. Nas isenções condicionadas, a não observância dos pressupostos estabelecidos sujeitará o industrial às regras gerais de tributação da contribuição industrial.

    3****

    4. As indústrias cujo capital fixo ou investido não exceda, segundo informação prestada pelos agentes da fiscalização, o valor de $ 15 000,00 são sujeitas a metade da correspondente taxa fixa, constante da Tabela Geral de Actividades.*, **

    5. Os estabelecimentos situados nas ilhas da Taipa e de Coloane são colectados em 50% das taxas fixas constantes da Tabela Geral de Actividades.***

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 17/78/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    **** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    CAPÍTULO II

    Lançamento, liquidação e cobrança

    SECÇÃO I

    Novos contribuintes

    Artigo 7.º

    (Termos gerais do processo)

    O processo de lançamento, liquidação e cobrança da contribuição industrial devida pelas actividades que se pretenda exercer no Território, compreende os trâmites seguintes:

    a) Declaração do contribuinte;

    b) Classificação inicial;

    c) Liquidação provisória e cobrança;

    d) Pagamento da contribuição e início da actividade;

    e) Informação da fiscalização;

    f) Classificação definitiva;

    g) Confirmação da liquidação provisória, anulação ou liquidação adicional.

    Artigo 8.º

    (Declaração)

    1. Todo aquele que deseje exercer qualquer actividade industrial ou comercial é obrigado a apresentar na Direcção dos Serviços de Finanças***, por si ou seu procurador, a declaração modelo M/1, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data provável do início da respectiva actividade.

    2. O contribuinte é obrigado a apresentar a declaração modelo M/1, quando:*, ***

    a) Seja alterado o capital social;*, ***

    b) Sejam alterados o nome do contribuinte, a denominação do estabelecimento ou o local onde a indústria é exercida;*, ***

    c) Inicie o exercício de actividade anteriormente não inscrita em Contribuição Industrial;*

    d) Deixe de exercer, total ou parcialmente, as actividades em que se encontra inscrito;*

    e) Conclua obras de remodelação ou ampliação de instalações onde exerce actividade;**, ***

    f) Sejam alterados o endereço ou os documentos de identificação dos sócios ou dos titulares dos órgãos da sociedade.***

    3. A declaração modelo M/1 deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da ocorrência do respectivo facto, nas situações referidas nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior.**, ***

    4. Se o contribuinte apresentar um pedido de registo na conservatória competente para alteração do capital social, da firma ou dos sócios ou titulares dos órgãos da sociedade, fica dispensado da obrigação de declaração sobre o respectivo facto.**, ***

    5. As declarações são entregues em duplicado, sendo um exemplar devolvido ao contribuinte com a nota de recebimento.*, ***

    6. Quando se trate de pessoas contratadas, nos termos do artigo 9.º, a declaração deve ser apresentada até à data do início da actividade ou prestação do serviço.**

    7. As pessoas singulares ou colectivas incluídas nas alíneas d), e), g), i) e k) do n.º 1 do artigo 6.º***, ainda que isentas, são obrigadas ao cumprimento do estipulado nos números anteriores.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 9.º

    (Contratos com empresas ou sociedades que não tenham estabelecimento estável em Macau)

    1. Sempre que as pessoas singulares residentes no Território ou quaisquer entidades com estabelecimento estável no mesmo contratem a prestação de serviços ou a realização de actividades, nos termos previstos no n.º 3 deste artigo, por parte de empresas ou sociedades que no Território não tenham estabelecimento estável, são obrigadas a certificar-se, antes de efectuarem cada pagamento, de que a entidade beneficiária do mesmo cumpriu o disposto no artigo 8.º*

    2. Para prova do cumprimento da obrigação prevista no número anterior devem as entidades pagadoras manter arquivada a fotocópia autenticada do duplicado da declaração, a que se refere o artigo 8.º*

    3. Apenas estão abrangidos pelo disposto no n.º 1 deste artigo os contratos, qualquer que seja a forma que revistam que tenham por objecto a realização no Território das seguintes actividades ou serviços:

    a) Quaisquer obras de construção civil ou actividades de prospecção e pesquisa com aquelas relacionadas;

    b) Prestação de serviços de carácter científico ou técnico, incluindo a mera consultadoria ou assistência.

    4. As entidades que não cumpram a obrigação prevista no n.º 1 são responsáveis solidariamente pelo pagamento da contribuição industrial devida, não lhes sendo consideradas como custos para efeitos fiscais as importâncias contratualmente pagas ou incorrendo em multa de valor igual a 10% dessas importâncias se estiverem isentas de imposto complementar de rendimentos.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    Artigo 10.º*

    (Classificação)

    1. A classificação consiste na integração das actividades exercidas em cada estabelecimento nas correspondentes rubricas da Tabela Geral de Actividades.

    2. Para efeitos da classificação prevista no número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:

    a) Os estabelecimentos são classificados pela actividade principal exercida sem prejuízo de, sempre que coexistam diferentes actividades com características de autonomia relativamente às restantes, estas serem sujeitas a inscrição no respectivo cadastro;

    b) São sempre consideradas como actividades autónomas e passíveis de inscrição no respectivo cadastro as actividades identificadas na Tabela especial de tributação**, constante do mapa II anexo a este Regulamento;

    c) O industrial que, por conta própria, exercer em estabelecimento alheio qualquer indústria é inscrito separadamente;

    d) Apenas são permitidas inscrições em actividades que constem, simultaneamente, da Tabela Geral de Actividades e da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao Regulamento do Imposto Profissional, desde que se trate de contribuintes sob a forma de sociedades regulares;

    e) Os estabelecimentos que se dediquem simultaneamente à actividade de comércio por grosso e a retalho devem ser inscritos nas rubricas aplicáveis constantes da Tabela Geral de Actividades, não sendo, porém, obrigatória a inscrição na actividade de «Comércio por grosso» se estiverem inscritos na de «Comércio importador e exportador»;

    f) Os estabelecimentos inscritos na actividade «Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias» não são obrigados à inscrição na actividade «Comércio importador e exportador».

    3. Excepcionam-se da regra constante da alínea a) do n.º 2 deste artigo as actividades de supermercados, armazéns de venda ao público e hotéis.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 11.º*

    (Classificação inicial)

    1. A Direcção dos Serviços de Finanças** procede à classificação inicial no prazo máximo de dois dias úteis após a apresentação da respectiva declaração por parte do contribuinte.

    2. Tratando-se de actividades sujeitas a autorização administrativa ou licença especial, a Direcção dos Serviços de Finanças** comunica a pretensão aos serviços competentes.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 12.º*

    (Liquidação provisória e cobrança)

    1. Realizada a classificação inicial, a Direcção dos Serviços de Finanças deve liquidar imediatamente a contribuição pela importância correspondente aos duodécimos até ao final do ano, contados desde o mês em que ocorreu o início da actividade, emitindo a respectiva guia de modelo M/7.**, ***, ****

    2. A cobrança será efectuada eventualmente, por uma só vez, no prazo de 30 dias a contar da liquidação.****

    3*****

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/85/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    **** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    ***** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 13.º

    (Pagamento da contribuição e início da actividade)

    A contribuição liquidada e paga nos termos do artigo anterior é condição indispensável para se iniciar o exercício da respectiva indústria.

    Artigo 14.º

    (Informação da fiscalização)

    No prazo de 60 dias contados do início das actividades sujeitas a contribuição industrial, a fiscalização certificará a veracidade dos elementos constantes das declarações dos contribuintes e reunirá todos os índices externos que sejam relevantes para a classificação definitiva.

    Artigo 15.º

    (Classificação definitiva)

    1. Prestada a informação referida no artigo anterior, o director da Direcção dos Serviços de Finanças*** efectua, no prazo de dez dias, a classificação definitiva da actividade provisoriamente tributada, tendo em consideração:**

    a) A declaração do contribuinte;**

    b) Os elementos fornecidos pela fiscalização;**

    c) As regras gerais definidas no artigo 10.º**

    2. A classificação definitiva confirmará a inicial ou corrigi-la-á, processando-se as liquidações adicionais ou anulações que couberem.

    3. Quando a classificação definitiva difira da inicial, o contribuinte será notificado da respectiva decisão no prazo de 5 dias.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 16.º*

    (Regras gerais de liquidação)

    Para efeitos de liquidação das contribuições** devidas, observam-se as seguintes regras:

    a) O estabelecimento é colectado pelo somatório das taxas correspondentes às actividades inscritas no respectivo cadastro:

    b) A liquidação da contribuição** é sempre feita em nome do contribuinte.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 17.º*

    (Conceito de estabelecimento)

    1. O estabelecimento é entendido no sentido restrito das instalações ou do local onde o industrial exerce a sua actividade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. É considerado um só estabelecimento aquele em que, embora com portas exteriores para vias diferentes, o público possa percorrer as diversas secções que, eventualmente, o dividam sem necessidade de sair do edifício ou de se servir de passagens reservadas ao pessoal, e bem assim, aquele que ocupe mais de um piso, desde que todos comuniquem entre si por escada interior ou elevador privativos e acessíveis ao público.

    3. Os depósitos ou armazéns de produtos de quaisquer indústrias, quando instalados em edifícios distintos e neles se vendam esses produtos, por grosso ou a retalho, são considerados estabelecimentos separados.

    4. Havendo diferentes dísticos comerciais com a mesma localização, consideram-se tantos estabelecimentos quantos os dísticos comerciais.

    5. Consideram-se como estabelecimentos as actividades integradas em unidades hoteleiras ou similares, quando não reservadas exclusivamente ao uso dos hóspedes, nomeadamente, bares, restaurantes, saunas, piscinas e outras.

    6. Nas inscrições relativas às actividades em que, na Tabela Geral de Actividades anexa a este Regulamento, a taxa seja fixada por cada viatura ou navio, considera-se cada um deles como um estabelecimento.

    7. A cada estabelecimento corresponde um único número de cadastro em Contribuição Industrial.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    Artigo 18.º

    (Regime especial de algumas indústrias)

    O processo de lançamento, liquidação ou cobrança da contribuição devida pelo exercício da indústria de botequim, bar, bufete, café e cervejaria, restaurante e casa de pasto e outras actividades em festas, espectáculos, feiras, mercados ou exposições deve obedecer às seguintes normas especiais:**

    a) Os contribuintes, acima mencionados, deverão proceder à entrega da declaração modelo M/1, referida no artigo 8.º, no prazo mínimo de 15 dias de antecedência relativamente à data de início de actividade, indicando sempre qual o período estimado de exercício dessa actividade;*

    b) A fiscalização prestará a sua informação no prazo de cinco dias;

    c) No mesmo prazo, o director da Direcção dos Serviços de Finanças*** classifica a respectiva actividade;**

    d) A contribuição é liquidada em relação a tantos duodécimos da taxa fixa anual quantos os meses ou fracções de meses de actividade, por meio de guia modelo M/7.**

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    SECÇÃO II

    Indústrias já tributadas

    Artigo 19.º*

    (Cadastro)

    1. Na Direcção dos Serviços de Finanças** haverá um cadastro de contribuintes da Contribuição Industrial destinado ao registo dos contribuintes e suas actividades.

    2. O cadastro deverá conter os elementos necessários à identificação dos contribuintes e das suas actividades, bem como os dados relevantes para o cálculo e liquidação da contribuição.

    3. O cadastro será organizado da forma que for entendida como mais conveniente, nomeadamente através do recurso a meios informáticos.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 20.º*

    (Organização dos processos)

    1. Para cada contribuinte é constituído um processo individual em que serão arquivados, por ordem cronológica, todos os documentos que a ele respeitarem.

    2. O processo deverá ser organizado por forma a individualizar cada uma das inscrições em Contribuição Industrial.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M

    Artigo 21.º

    (Actualização do cadastro)

    1. O cadastro deve manter-se actualizado.

    2. A actualização consiste na inscrição das novas actividades sujeitas à contribuição, no cancelamento das inscrições dos contribuintes que tenham cessado o exercício da sua actividade e no registo das alterações que eventualmente decorram da revisão periódica de classificação definitiva das indústrias inscritas.

    Artigo 22.º*

    (Cessação de actividade)

    1. A cessação de actividade, por motivo de liquidação, trespasse ou qualquer outro, deve ser participada à Direcção dos Serviços de Finanças** no prazo de 15 dias, contados da data da cessação.

    2. A cessação de actividade terá efeitos a partir do mês seguinte ao da data de cancelamento ou ao da data de recepção da respectiva participação na Direcção dos Serviços de Finanças**, quando entregue fora do prazo.

    3. A participação será feita através da declaração modelo M/1** e acompanhada da declaração modelo M/1, a que se refere o artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, e das declarações modelo M/3 e M/4, referidas no artigo 13.º do Regulamento do Imposto Profissional.

    4. A participação será objecto de informação da fiscalização e, uma vez por esta confirmada, será oficiosamente promovido o cancelamento da inscrição do contribuinte.

    5. Por despacho do director da Direcção dos Serviços de Finanças** exarado na informação da fiscalização, será também oficiosamente cancelada a inscrição do contribuinte cujo estabelecimento tenha estado encerrado pelo período contínuo de seis meses.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 23.º

    (Revisão da classificação definitiva)

    1. A classificação definitiva é revista:*

    a) De quatro em quatro anos, devendo anualmente proceder-se à revisão de, pelo menos, 25% do total de estabelecimentos inscritos no cadastro;*

    b) Em qualquer altura, mediante novos elementos de apreciação submetidos pelo contribuinte ou com base em informação da fiscalização;

    c) Sempre que a Direcção dos Serviços de Finanças o julgue conveniente.*

    2. Quando se verifique alteração da classificação do estabelecimento, o contribuinte é notificado do resultado dessa alteração no prazo máximo de cinco dias.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    Artigo 24.º*

    (Liquidação e conhecimentos)

    1. A partir dos dados constantes do cadastro, são feitas as liquidações e extraídos os respectivos documentos de cobrança de modelo M/8.

    2. O encerramento dos livros cadastrais será reportado a 31 de Dezembro para efeitos das liquidações previstas no número anterior.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M

    Artigo 25.º*

    (Documentos de cobrança emitidos)

    Até 20 de Janeiro de cada ano, são entregues à Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, em papel ou em forma electrónica, mediante débito à mesma, os documentos donde constem todos os elementos dos conhecimentos de cobrança emitidos nos termos do disposto no artigo anterior.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M, Lei n.º 24/2024

    Artigo 26.º*

    (Erros e omissões)

    1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízos, quer para o Território, quer para o contribuinte, o director da Direcção dos Serviços de Finanças** deve suprir a falta mediante liquidação adicional ou anulação.

    2. Não se deve proceder a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a $ 50,00.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 27.º*

    (Cobrança à boca do cofre)

    1. A contribuição será paga numa única prestação, durante os meses de Fevereiro e Março do ano a que respeita.

    2. Nos documentos de cobrança será indicado o respectivo mês de pagamento.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M

    Artigo 28.º**

    (Avisos de cobrança)

    1. Até 15 dias antes da abertura do cofre, deve ser remetido aos contribuintes, por correio simples ou em forma electrónica, o conhecimento de cobrança de modelo M/8.*

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de pagamento da contribuição liquidada nos períodos normais será anunciado pela Direcção dos Serviços de Finanças antes do início da cobrança, mediante a publicação de editais e avisos nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Fiscal.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 29.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    CAPÍTULO III

    Fiscalização

    Artigo 30.º

    (Órgãos de fiscalização)

    1. A Direcção dos Serviços de Finanças** e, em especial, aos funcionários e agentes da fiscalização de impostos compete exercer uma fiscalização activa e permanente na sua área.*

    2. Sem prejuízo dos deveres impostos pela lei em vigor ou pela que vier a ser promulgada, cabe-lhes especialmente:

    a) Reunir elementos pertinentes à classificação ou à revisão da classificação das indústrias;

    b) Exigir dos contribuintes, quando seja caso disso, a apresentação do conhecimento da contribuição;

    c) Participar as infracções a este Regulamento e levantar autos de infracção**

    d) Comunicar a outras serviços públicos** as infracções** que a eles** interessem e de que, por virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 31.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    Artigo 32.º*

    (Dever de colaboração dos Serviços)

    1. Os serviços públicos do Território, incluindo os serviços e organismos personalizados**, devem colaborar com a Direcção dos Serviços de Finanças na observância deste regulamento.

    2. As entidades a quem competir o licenciamento de qualquer tipo de actividade económica devem, nos primeiros quinze dias de cada mês, comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças** a identificação das pessoas singulares ou colectivas licenciadas no mês anterior da qual deverá constar: número fiscal, se atribuído; número de cadastro em Contribuição Industrial; nome; dístico comercial e tipo de actividade a exercer; alterações do tipo ou classe das actividades exercidas, ou de cancelamentos das mesmas.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 33.º

    (Apresentação obrigatória dos conhecimentos)

    1. O conhecimento, sua certidão ou fotocópia, da contribuição industrial ou da última prestação vencida, é documento indispensável:

    a) Para a concessão de licenças ou autorizações, a emissão de certificados e outros documentos necessários para a importação ou exportação de artigos ou mercadorias ou ainda para o prosseguimento de petições relativas a actos que se relacionem com o exercício da actividade industrial ou comercial do contribuinte, cumprindo às autoridades ou repartições competentes exarar no respectivo processo a referência ao número e data do conhecimento;

    b) Para a celebração de contratos e escrituras que se relacionem com o exercício da actividade industrial ou comercial de qualquer dos outorgantes, salvo isenção por lei ou contrato.

    2. Os agentes de serviços públicos e as autoridades administrativas a quem não for apresentado o documento mencionado no n.º 1 devem comunicar o facto, no prazo de dez dias, à Direcção dos Serviços de Finanças***, identificando o contribuinte.

    3. Aos pedidos de autorização para o exercício de qualquer indústria não é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, devendo, no entanto, os serviços licenciadores condicionar o deferimento desses pedidos à apresentação de documento comprovativo da inscrição ou pagamento da contribuição industrial na actividade correspondente.**

    4. No local onde a indústria é exercida, deverá encontrar-se permanentemente disponível o original do último conhecimento de cobrança pago ou fotocópia deste, que deve ser apresentado aos agentes de fiscalização sempre que solicitado.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 34.º*

    (Prova de pagamento para admissão a concursos e outros actos)

    Os industriais que não provem o pagamento actualizado da contribuição industrial não serão admitidos a concursos, públicos ou limitados, ou a simples consultas à praça, nem a outorgar contratos com o Território ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa**.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 35.º

    (Ressalvas especiais)

    1. Para efeitos do disposto nos artigos 33.º e 34.º, observar-se-ão as seguintes regras especiais:

    a) O industrial que ainda não tenha sido colectado, apresentará documento comprovativo de que prestou a competente declaração na Direcção dos Serviços de Finanças*;

    b) O industrial que não tenha pago o imposto devido, em virtude de não estar feita a liquidação ou por qualquer outro motivo, apresentará prova do impedimento;

    c) O industrial que suceder em estabelecimento cuja contribuição ainda figure em nome do anterior contribuinte, provará que o seu nome se acha averbado no respectivo conhecimento.

    2. Os motivos de impedimento a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que não respeitem à falta de liquidação, devem ser comunicados, no prazo de cinco dias, à Direcção dos Serviços de Finanças*.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 36.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    CAPÍTULO IV

    Penalidades

    Artigo 37.º*

    (Exercício de indústria sem prévia declaração)

    O industrial que exercer a sua actividade, sem ter apresentado a declaração modelo M/1 referida no artigo 8.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/85/M

    Artigo 38.º*

    (Início da actividade sem pagamento da contribuição)

    O industrial que, tendo embora apresentado a declaração modelo M/1, iniciar o exercício da sua actividade sem ter pago a contribuição liquidada nos termos do artigo 12.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.

    * Alterado - Consulte também:  Decreto-Lei n.º 12/85/M

    Artigo 39.º*

    (Falta de entrega da declaração modelo M/1 e não apresentação do conhecimento)**

    O contribuinte que não comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças** qualquer dos factos especificados no n.º 2 do artigo 8.º, no prazo nele previsto, ou não apresentar o respectivo conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 40.º*

    (Omissões ou falsas declarações)

    O contribuinte que, na sua declaração modelo M/1, dolosamente faltar à verdade ou omitir qualquer facto relevante para a classificação da sua actividade, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00, sem prejuízo do procedimento criminal a que porventura houver lugar.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/85/M

    Artigo 41.º*

    (Falta de pagamento do imposto)

    Decorridos sessenta dias sobre o prazo da cobrança à boca do cofre, o contribuinte que não tenha pago a contribuição por que for responsável, incorre em multa que pode atingir metade da importância da colecta em dívida.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/85/M

    Artigo 42.º**

    (Reincidência)

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a prática da anterior não tenham decorrido cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 43.º

    (Atenuação extraordinária das multas)

    As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos infractores* serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 44.º

    (Competência para aplicação de multas)

    1. As multas serão impostas mediante processo de infracção administrativa***.*

    2. A aplicação das multas é da competência do director da Direcção dos Serviços de Finanças***, o qual as deve graduar de harmonia com a gravidade da falta, a culpa do infractor***, a actividade exercida e as demais circunstâncias que rodearam a infracção.**

    3. O despacho sancionatório*** será notificado ao infractor*** no prazo de quinze dias.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/85/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 45.º

    (Pagamento das multas)

    1. As multas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da notificação do despacho sancionatório**.

    2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta e dos encargos legais.*, **

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 46.º

    (Não pagamento das multas)

    A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas cominadas neste capítulo importa o relaxe das respectivas dívidas.

    Artigo 47.º

    (Destino das multas)

    1. As multas são liquidadas através da guia modelo B e revertem a favor da Região Administrativa Especial de Macau.*

    2**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    CAPÍTULO V*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 48.º a Artigo 57.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 58.º

    (Privilégio creditório)

    1. Para garantia do pagamento da contribuição devida e, bem assim, dos encargos legais e multas, a Região Administrativa Especial de Macau goza de privilégio creditório sobre o estabelecimento onde se exerça a correspondente actividade industrial ou comercial.*

    2. Para efeitos deste artigo, o estabelecimento compreende o complexo da organização do industrial, designadamente as coisas móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas que o compõem, os créditos e o local do exercício da actividade.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 59.º

    (Interdição temporária do exercício de indústria)

    1. Se, nas execuções para a cobrança das colectas, encargos legais e multas em dívida, não forem encontrados bens que garantam o seu pagamento, podem os executados ser inibidos de exercer na Região Administrativa Especial de Macau qualquer actividade sujeita a contribuição industrial.*

    2. A interdição será determinada sob proposta do director da Direcção dos Serviços de Finanças* e por despacho do Governador, que deverá ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau*.

    3. A inibição é extensiva ao cônjuge do interditado ou à pessoa que deste seja herdeiro presumido.

    4. A interdição cessará logo que se mostre paga a dívida exequenda.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024

    Artigo 60.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/93/M

    Artigo 61.º a Artigo 65.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024


    TABELA DAS TAXAS

    MAPA I

    Tabela Geral de Actividades

    Código da  actividade Designação da actividade Taxa anual (em patacas)
    10.00.00 Agricultura, silvicultura, caça e pesca 300
    20.00.00 Indústrias extractivas 300

    Indústrias transformadoras

    Indústrias da alimentação, bebidas e tabaco

    31.11.10 Abate de animais 300
    31.11.20 Preparação e fabrico de conservas de carne 300
    31.11.90 Preparação de produtos comestíveis resultantes do abate de gado n.e. 300
    31.12.10 Fabricação de gelados e sorvetes 300
    31.12.90 Indústria de lacticínios n.e. 300
    31.13.10 Conservação de frutos e produtos hortícolas 300
    31.13.20 Fabricação de sumos de frutos e produtos hortícolas e respectivos concentrados 300
    31.13.90 Preparação de outros produtos alimentares a partir de frutos e produtos hortícolas n.e. 300
    31.14.10 Congelação de peixe e outros produtos da pesca 300
    31.14.20 Fabricação de molho de ostra 300
    31.14.90 Conservação de peixe e outros produtos de pesca por processos n.e. 300
    31.15.10 Produção e refinação de óleos alimentares, com excepção do azeite 300
    31.16.00 Moagem, descasque, trituração e preparação de cereais e leguminosas 300
    31.17.10 Panificação, pastelaria e doçaria 300
    31.17.20 Fabricação de bolachas e biscoitos 300
    31.17.30 Fabricação de massas alimentícias e produtos similares 300
    31.18.00 Fabricação e refinação de açúcar 300
    31.19.10 Fabricação de produtos de confeitaria 300
    31.21.10 Fabricação de gelo 300
    31.21.90 Outras indústrias alimentares n.e. 300
    31.22.00 Indústria de alimentos compostos para animais 300
    31.31.10 Produção de aguardente ou «vinho de arroz» 300
    31.31.90 Produção de outras aguardentes e bebidas espirituosas n.e. 300
    31.32.00 Indústria do vinho 300
    31.33.00 Fabricação de malte e cerveja 300
    31.34.10 Produção de refrigerantes 300
    31.34.90 Produção de bebidas não alcoólicas n.e. 300
    31.40.00 Indústria do tabaco 300

    Indústrias têxteis, do vestuário e do couro

    32.11.10 Fiação, tecelagem e acabamento de lãs e mistos 300
    32.11.20 Fiação, tecelagem, acabamento de algodão, fibras artificiais sintéticas mistas 300
    32.11.30 Tecelagem, estampagem de etiquetas 300
    32.11.40 Fabricação de linhas de coser 300
    32.11.50 Estampagem e tingimento 300
    32.11.90 Fiação, tecelagem e acabamento de tecidos n.e. 300
    32.12.10 Confecção de artigos de lona e similares 300
    32.12.20 Confecção de obras têxteis bordadas 300
    32.12.90 Confecção de obras têxteis n.e. 300
    32.13.00 Fabricação de malhas 500
    32.14.00 Fabricação de tapeçarias 300
    32.15.00 Cordoaria 300
    32.19.00 Fabricação de outros têxteis 300
    32.20.10 Confecção de artigos de vestuário por medida (alfaiates e modistas) 300
    32.20.20 Confecção de artigos de vestuário em série 500
    32.20.30 Fabricação de artigos de chapelaria 300
    32.20.40 Fabricação de luvas 300
    32.20.90 Fabricação de artigos de vestuário n.e. 300
    32.31.00 Indústrias de curtimenta e acabamento de peles sem cabelo 300
    32.32.00 Indústrias de tratamento de peles com cabelo 300
    32.33.00 Fabricação de artigos de couro e de substitutos de couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário 300
    32.40.00 Fabricação de calçado, com excepção de calçado vulcanizado, de borracha moldada ou de plástico e o feito inteiramente de madeira 300

    Indústrias da madeira e da cortiça

    33.11.10 Serração de madeira 300
    33.11.20 Carpintaria 300
    33.11.90 Trabalhos mecânicos de madeira n.e. 300
    33.12.10 Fabricação de caixas e outras embalagens de madeira 300
    33.12.20 Fabricação de artigos de cesto em vime, verga, rota, bambu e matérias similares 300
    33.12.90 Fabricação de embalagens de madeira n.e. 300
    33.19.10 Fabricação de caixões mortuários 300
    33.19.90 Fabricação de outros artigos de madeira e cortiça n.e. 300
    33.20.10 Fabricação de mobiliário de madeira e operações conexas 300
    33.20.20 Fabricação de mobiliário de bambu, rota e matérias similares 300
    33.20.30 Fabricação de mobílias estofadas 300
    33.20.90 Fabricação de mobiliário n.e. 300

    Indústrias do papel, artes gráficas e edição de publicações

    34.11.10 Fabricação de papel e cartão 300
    34.12.00 Fabricação de embalagens de papel e cartão 300
    34.19.00 Fabricação de artigos de pasta para papel, de papel e de cartão 300
    34.20.10 Edição de publicações 300
    34.20.20 Artes gráficas 300

    Indústrias químicas dos derivados do petróleo e do carvão

    35.11.00 Fabricação de produtos químicos industriais de base, com excepção de adubos 300
    35.12.00 Fabricação de adubos e pesticidas 300
    35.13.00 Fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas 300
    35.21.00 Fabricação de tintas, vernizes e lacas 300
    35.22.10 Preparação de produtos farmacêuticos do tipo ocidental 300
    35.22.20 Preparação de medicamentos tradicionais chineses 300
    35.23.00 Produção de sabões e outros produtos de limpeza, perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador e de higiene pessoal 300
    35.29.10 Fabricação de artigos de pirotecnia (panchões e fogos de artifícios) 300
    35.29.20 Fabricação de velas de cera 300
    35.29.90 Fabricação de produtos químicos diversos n.e. 300
    35.30.00 Refinarias de petróleo 300
    35.40.00 Fabricação de derivados diversos de petróleo e carvão 300
    35.51.10 Reconstrução de pneus e câmaras-de-ar 300
    35.59.00 Fabricação de artigos diversos de borracha 300
    35.60.10 Fabricação de calçado de matérias plásticas 300
    35.60.20 Fabricação de artigos de esferovite 300
    35.60.30 Fabricação de embalagens de plástico 300
    35.60.90 Fabricação de outros artigos de plástico n.e. 300

    Indústrias dos produtos minerais não metálicos, com excepção dos derivados do petróleo bruto e do carvão

    36.10.10 Fabricação de porcelana 300
    36.10.20 Pirogravura em porcelana 300
    36.20.10 Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro 300
    36.20.20 Indústrias complementares do vidro 300
    36.91.00 Fabricação de materiais de barro para construção e produtos refractários 300
    36.92.10 Fabricação de cimento 300
    36.92.20 Fabricação de cal e gesso 300
    36.99.10 Fabricação de artigos de betão 300
    36.99.90 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos n.e. 300

    Indústrias metalúrgicas de base

    37.10.00 Indústrias básicas de ferro e aço 300
    37.20.00 Indústrias básicas de metais não ferrosos 300

    Fabricação de produtos metálicos, máquinas, equipamento e material de transporte

    38.11.10 Serralharia civil, tornearia, ferraria e afins 300
    38.12.00 Fabricação de mobiliário metálico e seus acessórios 300
    38.13.10 Fabricação de portões metálicos, caixilhos metálicos para janelas 300
    38.13.90 Fabricação de outros elementos de construção em metal n.e. 300
    38.19.00 Fabricação de outros produtos metálicos, com excepção de máquinas, equipamento e material de transporte 300
    38.21.00 Fábrica de motores e turbinas 300
    38.22.00 Fábrica de máquinas e equipamento agrícolas 300
    38.23.00 Fabricação de máquinas para o trabalho dos metais e da madeira 300
    38.24.10 Fabricação e reparação de máquinas para as indústrias de alimentação e de bebidas 300
    38.24.20 Fabricação e reparação de máquinas para a indústria têxtil 300
    38.24.30 Fabricação e reparação de máquinas para a indústria gráfica 300
    38.24.90 Fabricação de máquinas industriais n.e. 300
    38.25.10 Fabricação de equipamento para pesagem não eléctrico 300
    38.25.90 Fabricação de máquinas de escritório e de contabilidade não eléctricas 300
    38.29.10 Fabricação de fogões e fornos para cozinha 300
    38.29.90 Fabricação de outras máquinas não eléctricas e seus acessórios n.e. 300
    38.31.00 Fabricação de máquinas e aparelhos industriais eléctricos 300
    38.32.10 Fabricação de receptores de rádio e aparelhos de gravação e reprodução de som 300
    38.32.20 Fabricação de televisores e respectivas peças e acessórios 300
    38.32.90 Fabricação de equipamento, aparelhos e outro material electrónico n.e. 300
    38.33.00 Fabricação de aparelhos electrodomésticos 300
    38.34.10 Fabricação de computadores e respectivas peças e acessórios 300
    38.34.90 Fabricação de outras máquinas de escritório e de contabilidade, e equipamento de pesagens eléctrico 300
    38.39.10 Fabricação de pilhas e acumuladores 300
    38.39.20 Fabricação de lâmpadas eléctricas 300
    38.39.30 Fabricação de motores eléctricos para brinquedos 300
    38.39.90 Fabricação de outro material eléctrico n.e. 300
    38.41.10 Construção e reparação de embarcações metálicas 300
    38.41.20 Construção e reparação de embarcações de madeira 300
    38.41.30 Construção e reparação de embarcações de outro tipo de material 300
    38.41.40 Fabricação e reparação de motores marítimos 300
    38.42.00 Fabricação de material de caminhos de ferro 300
    38.43.00 Fabricação de veículos a motor 300
    38.44.00 Fabricação de motociclos e bicicletas 300
    38.45.00 Construção e reparação de aviões 300
    38.49.10 Fabricação de carrinhos de mão 300
    38.49.90 Fabricação de outros veículos e material de transporte n.e. 300
    38.51.00 Fabricação de instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e de verificação 300
    38.52.00 Fabricação de aparelhos fotográficos e de material óptico 300
    38.53.00 Fabricação de relógios 300

    Outras indústrias transformadoras

    39.01.00 Fabricação de jóias e de artigos de ourivesaria 300
    39.02.00 Fabricação de instrumentos musicais 300
    39.03.00 Fabricação de artigos de desporto 300
    39.04.00 Fabricação de brinquedos 300
    39.09.10 Fabricação de fechos de correr 300
    39.09.20 Fabricação de bijutarias 300
    39.09.30 Fabricação de artigos de osso, de chifre e de marfim 300
    39.09.40 Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva 300
    39.09.50 Produção de tabuletas e outro material publicitário 300
    39.09.60 Fabricação de flores artificiais 300
    39.09.70 Fabricação de pivetes de culto chinês 300
    39.09.80 Fabricação de porta-chaves metálicos 300
    39.09.91 Fabricação de artigos de pena 300
    39.09.92 Fabricação de cabeleiras postiças 300
    39.09.99 Fabricação de outros artigos n.e. 300

    Electricidade, gás e água

    41.01.00 Electricidade 300
    41.02.00 Produção e distribuição de gás 300
    41.03.00 Produção e distribuição de vapor e de água quente 300
    42.00.00 Abastecimento de água 300

    Construção e obras públicas

    50.00.10 Sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações 500
    50.00.20 Construção e reparação de edifícios 500
    50.00.30 Trabalhos de engenharia civil 500
    50.00.40 Trabalhos de instalações que concorrem para a construção de edifícios 300
    50.00.90 Construções e obras públicas n.e. 500

    Comércio por grosso e a retalho, restaurantes e hotéis
    Comércio por grosso

    61.01.10 Peixe (Lan) e outros produtos do mar 300
    61.01.20 Comércio por grosso de carne 300
    61.01.30 Comércio por grosso de frutas, legumes e hortaliças 300
    61.01.40 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas 300
    61.01.90 Comércio por grosso de produtos alimentares n.e. (inclui animais vivos) 300
    61.02.00 Comércio por grosso de combustíveis 300
    61.03.00 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas e tabaco 300
    61.04.00 Comércio por grosso de tecidos, vestuário, calçado e produtos afins 300
    61.05.10 Comércio por grosso de materiais para instalações eléctricas 300
    61.05.20 Comércio por grosso de produtos e especialidades farmacêuticas 300
    61.05.90 Comércio por grosso de bens de consumo não duradouros n.e. 300
    61.06.10 Comércio por grosso de máquinas e aparelhos eléctricos, aparelhos de rádio e televisão 300
    61.06.20 Comércio por grosso de móveis e artigos de mobiliário n.e. 300
    61.06.90 Comércio por grosso de bens de consumo duradouro n.e. 300
    61.07.00 Comércio por grosso de bens de equipamento 300
    61.08.10 Comércio por grosso de ferro e outros materiais (incluindo folha de flandres) 300
    61.08.30 Comércio por grosso de tintas, vernizes e outros produtos 300
    61.08.40 Comércio por grosso de ouro e outros metais preciosos 300
    61.08.50 Estâncias de madeira e madeira em obra 300
    61.08.60 Materiais cerâmicos, cales, cimentos, gesso e outros materiais de construção 300
    61.08.70 Comércio por grosso de papel, cartão e seus artefactos 300
    61.08.90 Comércio por grosso de matérias-primas e produtos semimanufacturados n.e. 300
    61.09.10 Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias 1500
    61.09.20 Comércio importador e exportador 1500
    61.09.30 Comércio por grosso de sucatas 300
    61.09.90 Comércio por grosso n.e. 300

    Comércio a retalho
    Comércio a retalho de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas

    62.01.01 Supermercados 300
    62.01.02 Mercearias 300
    62.01.04 Padarias e pastelarias (venda a retalho) 300
    62.01.05 Venda a retalho de carnes, peixe, marisco e aves frescos ou congelados 300
    62.01.06 Venda a retalho de frutas, legumes e hortaliças frescas 300
    62.01.07 Loja de produtos do mar secos 300
    62.01.08 Loja de carnes assadas e cozidas 300
    62.01.09 Loja de arroz 300
    62.01.10 Loja de massa chinesa (min e outros) 300
    62.01.11 Venda a retalho de bebidas não alcoólicas 300
    62.01.99 Venda a retalho de géneros alimentícios, bebidas não alcoólicas n.e. 300

    Comércio a retalho de combustíveis

    62.02.01 Postos de venda de combustíveis e outros produtos destinados à viação automóvel 300
    62.02.02 Comércio a retalho de combustíveis líquidos e gasosos, não efectuado em postos 300
    62.02.03 Comércio a retalho de combustíveis sólidos 300

    Comércio a retalho de bebidas alcoólicas e tabaco

    62.03.01 Venda a retalho de bebidas alcoólicas 300
    62.03.02 Venda a retalho de tabaco 300

    Comércio a retalho de vestuário, calçado e produtos afins

    62.04.01 Venda a retalho de tecidos e fazendas 300
    62.04.02 Venda a retalho de pronto-a-vestir de homem 300
    62.04.03 Venda a retalho de pronto-a-vestir de senhora 300
    62.04.04 Venda a retalho de pronto-a-vestir de criança 300
    62.04.05 Venda a retalho de pronto-a-vestir misto 300
    62.04.06 Retrosarias 300
    62.04.07 Sapatarias 300
    62.04.99 Venda a retalho de artigos de vestuário e calçado n.e. 300

    Comércio a retalho de bens de consumo não duradouros

    62.05.01 Livrarias e papelarias 300
    62.05.02 Drogarias e farmácias ocidentais 300
    62.05.03 Ervanários e farmácias chinesas 300
    62.05.04 Venda a retalho de louças, vidros, esmaltes e artigos de plástico de uso doméstico 300
    62.05.05 Venda a retalho de ferragens e cutelaria 300
    62.05.06 Ourivesarias e joalharias 300
    62.05.07 Relojoarias 300
    62.05.08 Oculista e outros artigos ópticos 300
    62.05.09 Venda a retalho de artigos de viagem, malas e carteiras 300
    62.05.10 Venda a retalho de lençóis, cobertas, toalhados, edredons e outras obras têxteis de uso doméstico 300
    62.05.11 Venda a retalho e colocação de alcatifas e tapetes 300
    62.05.12 Venda a retalho e colocação de cortinados e persianas 300
    62.05.13 Venda a retalho de artigos de desporto 300
    62.05.14  Venda a retalho de sementes, plantas e flores 300
    62.05.15 Venda a retalho de animais de estimação e produtos afins 300
    62.05.16 Loja de antiguidades 300
    62.05.17 Venda a retalho de discos e cassetes 300
    62.05.18 Armazéns de venda ao público 300
    62.05.19 Venda a retalho de produtos de beleza e perfumes 300
    62.05.20 Venda a retalho de recordações e brinquedos 300
    62.05.21 Venda a retalho de molduras, vidros e espelhos 300
    62.05.22 Venda a retalho de artigos religiosos 300
    62.05.23 Venda a retalho de artigos de decoração em louça ou porcelana 300
    62.05.24 Adelos (inclui tin-tins, alfarrabistas e ferros velhos) 300
    62.05.25 Venda a retalho de produtos químicos, tintas, vernizes, produtos de conservação e limpeza 300
    62.05.26 Aluguer de filmes e cassetes de vídeo 300
    62.05.27 Filatelia e numismática 300
    62.05.28 Venda a retalho de artigos de marfim e diversos produtos de artesanato 300
    62.05.29 Venda de apetrechos navais e de pesca 300
    62.05.30 Venda a retalho de material para instalações eléctricas 300
    62.05.31 Venda a retalho de materiais de construção civil 300
    62.05.99 Venda a retalho de bens de consumo não duradouros n.e. 300

    Comércio a retalho de bens de consumo duradouros

    62.06.01 Venda a retalho de máquinas fotográficas, de filmar e acessórios 300
    62.06.02 Venda a retalho de artigos eléctricos, excepto equipamento de escritório 300
    62.06.03 Venda a retalho de mobílias e colchoaria 300
    62.06.04 Venda a retalho de automóveis, motas, motociclos e bicicletas 300
    62.06.05 Venda a retalho de acessórios para automóveis, motas, motociclos e bicicletas 300
    62.06.06 Venda a retalho de instrumentos musicais 300
    62.06.07 Venda a retalho de equipamento de escritório, excepto mobiliário 300
    62.06.08 Venda a retalho de instrumentos profissionais e científicos e de aparelhos de medida e de verificação 300
    62.06.09 Venda a retalho de máquinas de costura 300
    62.06.10 Aluguer de televisões e outro equipamento vídeo 300
    62.06.11 Venda de computadores e acessórios 300
    62.06.99 Venda a retalho de bens de consumo duradouros n.e. 300

    Restaurantes e hotéis

    63.11.10 Restaurantes de comida chinesa 300
    63.11.20 Restaurantes de comida ocidental 300
    63.11.30 «Self-services» 300
    63.11.90 Outros restaurantes n.e. 300
    63.12.90 Lojas de sopa de fitas, canjas, caldos doces e pequeno-almoço chinês 300
    63.13.10 Cafés 300
    63.13.30 Leitarias 300
    63.13.40 Lojas e tendas de gelados e refrescos 300
    63.13.50 Bares 300
    63.13.90 Outros n.e. 300
    63.21.00 Hotéis 500
    63.23.00 Pensões 300
    63.29.00 Outros locais de alojamento n.e. 300

    Transportes, armazenagem e comunicações

    71.11.00 Caminhos de ferro 300
    71.12.10 Transporte urbano e suburbano por autocarros (por cada viatura) 150
    71.13.10 Táxis e carros de aluguer (por cada viatura) 150
    71.13.20 Autocarros para excursões (por cada viatura) 150
    71.13.30 Autocarros escolares (por cada viatura) 150
    71.13.90 Transportes terrestres de passageiros n.e. (por cada viatura) 150
    71.14.00 Camionagem de carga (por cada viatura) 150
    71.15.00 Transporte por tubos condutores (pipe-lines) 300
    71.16.10 Exploração de parques de estacionamento 300
    71.16.20 Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor (por cada viatura) 150
    71.21.00 Transportes marítimos e cabotagem (por cada navio) 300
    71.22.00 Transportes por meio da navegação interna (por cada navio) 300
    71.23.10 Carga e descarga de navios 300
    71.23.20 Salvamento de navios e carga 300
    71.23.30 Prestação de serviços de transporte 300
    71.23.40 Manutenção e exploração de docas, edifícios e instalações auxiliares 300
    71.31.00 Companhias de transportes aéreos 300
    71.32.00 Serviços auxiliares dos transportes aéreos 300
    71.91.10 Agência de viagens e/ou turismo 300
    71.91.20 Agências de navegação 300
    71.91.90 Serviços ligados aos transportes n.e. 300
    71.92.00 Armazenagem 300

    Comunicações

    72.10.00 Serviços postais 300
    72.20.00 Serviços de telecomunicações 300
    72.30.00 Serviços de radiocomunicações 300
    72.40.00 «Courier» 300

    Bancos e outras instituições financeiras, seguros, operações sobre imóveis e serviços prestados às empresas

    Bancos e outras instituições monetárias e financeiras

    81.01.20 Bancos comerciais 80 000
    81.01.21 Agências ou dependências urbanas de bancos 20 000
    81.01.30 Bancos de investimento 80 000
    81.01.40 Bancos «Off-shore» 180 000
    81.01.50 Outros bancos 80 000
    81.02.10 Caixas económicas 300
    81.02.20 Cooperativas de crédito 300
    81.02.31 Fundos de investimentos mobiliários, imobiliários e mistos e respectivas sociedades gestoras 300
    81.02.40 Fundos públicos de carácter financeiro 300
    81.02.60 Casas de penhor 300
    81.02.90 Instituições monetárias e financeiras n.e. 300
    81.03.10 Bolsas e corretores de fundos, câmbios, mercadorias e metais preciosos 300
    81.03.20 Casas de câmbio 300
    81.03.30 Câmaras de compensação 300
    81.03.90 Serviços financeiros n.e. 300

    Seguros

    82.01.00 Sociedades de seguros e resseguros 500
    82.02.00 Agentes de seguros e resseguros 300
    82.09.00 Seguros n.e. 300

    Operações sobre imóveis e serviços prestados às empresas

    83.11.00 Agências prediais (mediadores) 500
    83.12.00 Propriedade de casas de habitação 500
    83.19.00 Operações sobre imóveis n.e. 500

    Serviços prestados às empresas

    83.21.10 Escritórios de advogados 300
    83.21.20 Escritórios de solicitadores 300
    83.21.90 Outros serviços jurídicos n.e. 300
    83.22.00 Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração comercial 300
    83.23.00 Processamento de dados 300
    83.24.10 Gabinetes de engenharia 300
    83.24.20 Gabinetes de arquitectura 300
    83.25.00 Serviços de publicidade 300
    83.29.00 Serviços prestados às empresas, com a excepção do aluguer de máquinas e equipamento n.e. 300
    83.30.00 Aluguer de máquinas e equipamento 300

    Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais

    92.00.00 Serviços de saneamento e limpeza 300
    93.11.00 Estabelecimentos de educação pré-escolar 300
    93.12.00 Estabelecimentos de ensino básico 300
    93.13.00 Estabelecimentos de ensino secundário 300
    93.14.00 Estabelecimentos de ensino pós-secundário 300
    93.15.10 Instrução de condução de viaturas a motor (por cada viatura) 150
    93.15.90 Ensino individual n.e. 300
    93.19.00 Estabelecimentos de ensino n.e. 300
    93.20.00 Institutos científicos e de investigação 300
    93.31.10 Estabelecimentos de saúde com internamento 300
    93.31.20 Serviços médicos e dentários 300
    93.31.30 Serviços de enfermagem e de parteiras 300
    93.31.41 Serviços de acupunctura 300
    93.31.42 Serviços de medicina chinesa 300
    93.31.49 Serviços paramédicos n.e. 300
    93.32.00 Serviços veterinários 300
    93.41.00 Instituições humanitárias 300
    93.42.00 Instituições de assistência com internamento ou semi-internamento 300
    93.43.00 Instituições de assistência sem internamento 300
    93.49.00 Instituições de assistência social n.e. 300
    93.50.00 Associações económicas e organizações profissionais 300
    93.99.00 Outros serviços prestados à colectividade 300
    94.11.00 Produção de filmes cinematográficos, estúdios e laboratórios 300
    94.12.10 Distribuição de filmes cinematográficos 300
    94.12.20 Projecção de filmes cinematográficos 300
    94.13.00 Rádio e televisão 300
    94.14.10 Teatro 300
    94.14.20 Organizações musicais 300
    94.20.00 Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos e outros serviços culturais n.e. 300
    94.30.00 Jogos de fortuna e azar 300
    94.90.10 Desportos 300
    94.90.11 Salões de bilhar, de «bowling» e recintos de diversão mecânica 300
    94.90.20 Instalações balneares 300
    94.90.30 Jogos eléctricos ou electrónicos 300
    94.90.40 Outras instalações de recreio 300
    94.90.50 Aluguer de equipamento desportivo e artigos para recreio 300
    94.90.90 Diversos serviços recreativos 300
    95.11 .00 Reparação de calçado e de outros artigos de couro 300
    95.12.00 Reparação de aparelhos eléctricos 300
    95.13.00 Reparação de automóveis e motocicletas 300
    95.14.00 Reparação de relógios e objectos de joalharia 300
    95.19.00 Outros serviços de reparação n.e. 300
    95.20.00 Lavandarias e tinturarias 300
    95.91.10 Barbearias 300
    95.91.20 Salões de cabeleireiro e institutos de beleza 300
    95.92.00 Estúdios e laboratórios de fotografia 300
    95.99.10 Agências funerárias 300
    95.99.20 Saunas e massagens 300
    95.99.30 Aluguer de vestidos de noiva e de fatos 300
    95.99.90 Outros serviços pessoais n.e. 300
    96.00.00 Organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais 300
    00.00.00 Actividades mal definidas 300

    Abreviatura usada:

    n. e. = não especificado, (os), a, (as)


    MAPA II

    Tabela especial de tributação

    Código da  actividade Designação da actividade Taxa anual (em patacas)
    32.13.00 Fábrica de malhas 500
    32.20.20 Confecção de artigos de vestuário em série 500
    50.00.10 Sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações 500
    50.00.20 Construção e reparação de edifícios 500
    50.00.30 Trabalhos de engenharia civil 500
    50.00.90 Construção e obras públicas 500
    61.09.10 Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias 1500
    61.09.20 Comércio importador e exportador 1500
    63.21.00 Hotéis 500
    71.12.10 Transporte urbano e suburbano por autocarros (por cada viatura) 150
    71.13.10 Táxis e carros de aluguer (por cada viatura) 150
    71.13.20 Autocarros para excursões (por cada viatura) 150
    71.13.30 Autocarros escolares (por cada viatura) 150
    71.13.90 Transportes terrestres de passageiros n.e. (por cada viatura) 150
    71.14.00 Camionagem de carga (por cada viatura) 150
    71.16.20 Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor (por cada viatura) 150
    81.01.20 Bancos comerciais 80 000
    81.01.21 Agências ou dependências urbanas de bancos 20 000
    81.01.30 Bancos de investimento 80 000
    81.01.40**    
    81.01.50 Outros bancos 80 000
    82.01.00 Sociedade de seguros e resseguros 500
    83.11.00 Agentes prediais (mediadores) 500
    83.12.00 Propriedade de casas de habitação 500
    83.19.00 Operações sobre imóveis n.e. 500
    93.15.10 Instrução de condução de viaturas a motor (por cada viatura) 150

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M

    ** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/99/M


       

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