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Portaria n.º 110/83/M
de 9 de Julho
Artigo único - 1. É autorizada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, a constituição no Território da Sociedade que usará a denominação "Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L.", em chinês, "Ou Mun Pou Him Iao Han Cong Si", e, em inglês, "Macau Insurance Company Limited", para o exercício da actividade seguradora em Macau, explorando os ramos a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pelo Instituto Emissor de Macau, E. P.:
- - Acidentes de Trabalho
 - - Acidentes Pessoais
 - - Incêndio
 - - Automóvel
 - - Marítimo - Cascos
 - - Transportes
 - - Diversos: Doença; Viagens; Quebra de Vidros, Furto ou Roubo; Responsabilidade Civil Geral; Valores em Trânsito; Cauções; Multirriscos-Habitação; Fenómenos da Natureza; Avaria de Máquinas; Construções; Montagens.
 
2. Fica ainda autorizada esta sociedade, nos termos do artigo 78.º do citado diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47/82/M, de 13 de Setembro, a efectuar seguros de quaisquer entidades públicas no território de Macau.
Governo de Macau, aos 6 de Julho de 1983.



