REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 35/2011
Procedimento para a emissão de licença de exploração de instalações eléctricas
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento administrativo estabelece as condições de emissão, pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU*, de licença de exploração de instalações eléctricas, para efeitos de celebração, com o distribuidor público de energia eléctrica, adiante designado por distribuidor, de contratos de fornecimento de energia eléctrica.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As instalações eléctricas que carecem obrigatoriamente de licença de exploração, com vista a certificar a conformidade da instalação com o projecto de electricidade e as disposições regulamentares de estabelecimento e exploração em vigor, são as seguintes:
1) Instalações de carácter permanente estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, designadamente nos referidos no capítulo V do título X do Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2022;**
2) Instalações de carácter permanente estabelecidas em zonas verdes e de lazer, de potência a contratar superior a 13,8 kVA;
3) Instalações destinadas a servir as zonas de serviços comuns de edifícios, qualquer que seja a sua finalidade, de potência a contratar superior a 13,8 kVA;
4) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados a equipamento social, colectivo ou público, de potência a contratar superior a 13,8 kVA;
5) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados a estacionamento, de potência a contratar superior a 13,8 kVA;
6) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados ao exercício de actividades comerciais ou industriais, de potência a contratar superior a 69 kVA;**
7) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados ao exercício da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira, de potência a contratar superior a 69 kVA;**
8) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados a escritórios, de potência a contratar superior a 69 kVA;**
9) Quaisquer outras instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas não habitacionais, que não se enquadrem nas alíneas anteriores, desde que a potência a contratar seja superior a 13,8 kVA.*
* Consulte também: Rectificação
** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025
Artigo 3.º*
Licença provisória de exploração
1. O pedido da licença provisória de exploração é formulado pelo proprietário do local onde se encontra estabelecida a instalação eléctrica, seu arrendatário ou outra pessoa legitimada para o efeito.
2. O pedido é dirigido ao director da DSSCU e formulado através do preenchimento de impresso próprio fornecido por estes Serviços, sendo, na apresentação do pedido, exibido o documento de identificação do requerente, ou do empresário comercial, pessoa singular, ou do representante legal da sociedade comercial e entregues os seguintes documentos:
1) Declaração que atesta as respectivas qualidades, quando o requerente seja empresário comercial, pessoa singular, ou representante legal da sociedade comercial;
2) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
3) Declaração do proprietário concedendo autorização para a realização de obras, quando o requerente não seja o proprietário;
4) Memória descritiva e justificativa das instalações eléctricas;
5) Esquema unifilar do quadro geral das instalações eléctricas;
6) Licença de obra, salvo se o requerente for um serviço ou organismo do sector público administrativo.
3. A licença provisória de exploração é válida pelo prazo de três meses, contado da data da sua emissão, só podendo o requerente celebrar o contrato de fornecimento de energia eléctrica com o distribuidor para as respectivas instalações após a emissão da licença provisória de exploração.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025
Artigo 4.º
Vistoria e emissão da licença definitiva de exploração
1. No decurso do prazo de validade da licença provisória de exploração, o respectivo titular deve requerer junto da DSSCU* a realização de vistoria, para efeitos de emissão da licença definitiva de exploração.
2. O pedido para a vistoria das instalações eléctricas referida no número anterior é formulado através do preenchimento de impresso próprio fornecido pela DSSCU e instruído com o projecto de electricidade do técnico responsável pela sua elaboração, inscrito nestes Serviços, e a sua declaração referindo que a instalação foi executada segundo o projecto e as disposições regulamentares em vigor.*
3. Efectuada a vistoria e após homologação do respectivo auto pelo director da DSSCU*, é emitida a licença definitiva de exploração.
4. Se o titular da licença provisória de exploração não puder requerer a vistoria no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, deve apresentar justificação fundamentada e solicitar a prorrogação do prazo de validade da licença, por período igual ou inferior.
5. A licença provisória de exploração caduca no caso do seu titular não requerer a realização de vistoria ou não solicitar a prorrogação do prazo de validade da mesma, nos termos dos números anteriores.
6. Verificada a caducidade da licença provisória de exploração, a DSSCU* deve solicitar ao distribuidor a suspensão do fornecimento de energia eléctrica.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025
Artigo 5.º
Alteração da potência de fornecimento*
1. Quando houver necessidade de alterar a potência de fornecimento de energia de instalações eléctricas licenciadas, é necessária a apresentação de novo pedido de emissão de licença de exploração e a celebração de novo contrato de fornecimento de energia eléctrica só pode ser realizada após a emissão da respectiva licença, salvo se a potência alterada for igual ou inferior aos valores referidos nas diversas alíneas do artigo 2.º.*
2. À nova licença de exploração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025
Artigo 6.º
Alteração do titular da licença definitiva de exploração*
1. A alteração do titular da licença definitiva de exploração pode ser requerida mediante pedido do novo proprietário, arrendatário ou outra pessoa legitimada para o efeito, dirigido ao director da DSSCU e formulado através do preenchimento de impresso próprio fornecido por estes Serviços, desde que estejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:*
1) Não seja alterada a finalidade do local onde se encontra estabelecida a instalação eléctrica;*
2) A potência da instalação se mantenha inalterada;
3) A licença tenha sido emitida há menos de cinco anos.
2. O requerente só pode celebrar o contrato de fornecimento de energia eléctrica para as respectivas instalações com o distribuidor após vistoria e autorização da DSSCU.*
3. Sempre que não estejam preenchidas as situações referidas no n.º 1, o novo proprietário, o arrendatário ou outra pessoa legitimada para o efeito tem de solicitar à DSSCU a emissão de uma nova licença de exploração nos termos dos artigos 3.º e 4.º.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025
Artigo 7.º
Taxa
1. A realização de vistoria para efeitos de emissão da licença definitiva de exploração de instalações eléctricas ou para efeitos de alteração do titular da licença* está sujeita ao pagamento da taxa constante do anexo IV ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
2. O pagamento da taxa prevista no número anterior é devido com a apresentação do pedido de vistoria e de emissão da licença definitiva de exploração, ou do pedido de alteração do titular da licença*.
3. O valor da taxa prevista no n.º 1 é actualizado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial*, sob proposta da DSSCU*.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025
Artigo 8.º
Isenção de taxa
Ficam isentas de taxa as instalações eléctricas estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas de serviços e organismos públicos, de associações de beneficência com fins de caridade e de instituições de utilidade pública, legalmente constituídas, incluindo as instalações estabelecidas nas respectivas zonas verdes e de lazer.
Artigo 9.º
Emissão das licenças
As licenças, provisória e definitiva, de exploração de instalações eléctricas são emitidas de acordo com os modelos constantes respectivamente dos anexos V e VI ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.
Artigo 10.º*
Alteração dos modelos
Os modelos constantes dos anexos ao presente regulamento administrativo podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025
Artigo 11.º
Situações de pretérito
Consideram-se válidas as licenças concedidas pela DSSCU* antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, usualmente designadas por licenças de exploração de instalações eléctricas de 7.ª categoria, de potência superior a 13,8 kVA.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento administrativo aplica-se aos processos em curso relativos a pedidos de emissão de licença provisória ou definitiva de exploração de instalações eléctricas, de potência a contratar superior a 13,8 kVA, podendo a DSSCU* solicitar elementos adicionais no âmbito da análise dos referidos processos.
2. Deixa de ser exigida licença, aos processos em curso relativos a pedidos de emissão de licença provisória ou definitiva de exploração de instalações eléctricas destinadas ao exercício das actividades hoteleira e similar, comercial ou industrial ou para a finalidade de escritórios, de potência a contratar igual ou inferior a 34,5 kVA, devendo a DSSCU* declarar, nestes casos, extinto o procedimento.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de Setembro de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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ANEXOS I a III*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025
ANEXO IV
(A que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011)
Taxa de vistoria ........................................................................................ 600 patacas





