REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 35/2011

BO N.º:

48/2011

Publicado em:

2011.11.28

Página:

2736-2749

  • Procedimento para a emissão de licença de exploração de instalações eléctricas.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2025 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 35/2011 — Procedimento para a emissão de licença de exploração de instalações eléctricas.
  • Rectificação - Texto do Regulamento Administrativo n.º 35/2011 (Procedimento para a emissão de licença de exploração de instalações eléctricas), publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 48/2011, I Série, de 28 de Novembro.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 35/2011

    Procedimento para a emissão de licença de exploração de instalações eléctricas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece as condições de emissão, pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU*, de licença de exploração de instalações eléctricas, para efeitos de celebração, com o distribuidor público de energia eléctrica, adiante designado por distribuidor, de contratos de fornecimento de energia eléctrica.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    As instalações eléctricas que carecem obrigatoriamente de licença de exploração, com vista a certificar a conformidade da instalação com o projecto de electricidade e as disposições regulamentares de estabelecimento e exploração em vigor, são as seguintes:

    1) Instalações de carácter permanente estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, designadamente nos referidos no capítulo V do título X do Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2022;**

    2) Instalações de carácter permanente estabelecidas em zonas verdes e de lazer, de potência a contratar superior a 13,8 kVA;

    3) Instalações destinadas a servir as zonas de serviços comuns de edifícios, qualquer que seja a sua finalidade, de potência a contratar superior a 13,8 kVA;

    4) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados a equipamento social, colectivo ou público, de potência a contratar superior a 13,8 kVA;

    5) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados a estacionamento, de potência a contratar superior a 13,8 kVA;

    6) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados ao exercício de actividades comerciais ou industriais, de potência a contratar superior a 69 kVA;**

    7) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados ao exercício da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira, de potência a contratar superior a 69 kVA;**

    8) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados a escritórios, de potência a contratar superior a 69 kVA;**

    9) Quaisquer outras instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas não habitacionais, que não se enquadrem nas alíneas anteriores, desde que a potência a contratar seja superior a 13,8 kVA.*

    * Consulte também: Rectificação

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025

    Artigo 3.º*

    Licença provisória de exploração

    1. O pedido da licença provisória de exploração é formulado pelo proprietário do local onde se encontra estabelecida a instalação eléctrica, seu arrendatário ou outra pessoa legitimada para o efeito.

    2. O pedido é dirigido ao director da DSSCU e formulado através do preenchimento de impresso próprio fornecido por estes Serviços, sendo, na apresentação do pedido, exibido o documento de identificação do requerente, ou do empresário comercial, pessoa singular, ou do representante legal da sociedade comercial e entregues os seguintes documentos:

    1) Declaração que atesta as respectivas qualidades, quando o requerente seja empresário comercial, pessoa singular, ou representante legal da sociedade comercial;

    2) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

    3) Declaração do proprietário concedendo autorização para a realização de obras, quando o requerente não seja o proprietário;

    4) Memória descritiva e justificativa das instalações eléctricas;

    5) Esquema unifilar do quadro geral das instalações eléctricas;

    6) Licença de obra, salvo se o requerente for um serviço ou organismo do sector público administrativo.

    3. A licença provisória de exploração é válida pelo prazo de três meses, contado da data da sua emissão, só podendo o requerente celebrar o contrato de fornecimento de energia eléctrica com o distribuidor para as respectivas instalações após a emissão da licença provisória de exploração.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025

    Artigo 4.º

    Vistoria e emissão da licença definitiva de exploração

    1. No decurso do prazo de validade da licença provisória de exploração, o respectivo titular deve requerer junto da DSSCU* a realização de vistoria, para efeitos de emissão da licença definitiva de exploração.

    2. O pedido para a vistoria das instalações eléctricas referida no número anterior é formulado através do preenchimento de impresso próprio fornecido pela DSSCU e instruído com o projecto de electricidade do técnico responsável pela sua elaboração, inscrito nestes Serviços, e a sua declaração referindo que a instalação foi executada segundo o projecto e as disposições regulamentares em vigor.*

    3. Efectuada a vistoria e após homologação do respectivo auto pelo director da DSSCU*, é emitida a licença definitiva de exploração.

    4. Se o titular da licença provisória de exploração não puder requerer a vistoria no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, deve apresentar justificação fundamentada e solicitar a prorrogação do prazo de validade da licença, por período igual ou inferior.

    5. A licença provisória de exploração caduca no caso do seu titular não requerer a realização de vistoria ou não solicitar a prorrogação do prazo de validade da mesma, nos termos dos números anteriores.

    6. Verificada a caducidade da licença provisória de exploração, a DSSCU* deve solicitar ao distribuidor a suspensão do fornecimento de energia eléctrica.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025

    Artigo 5.º

    Alteração da potência de fornecimento*

    1. Quando houver necessidade de alterar a potência de fornecimento de energia de instalações eléctricas licenciadas, é necessária a apresentação de novo pedido de emissão de licença de exploração e a celebração de novo contrato de fornecimento de energia eléctrica só pode ser realizada após a emissão da respectiva licença, salvo se a potência alterada for igual ou inferior aos valores referidos nas diversas alíneas do artigo 2.º.*

    2. À nova licença de exploração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025

    Artigo 6.º

    Alteração do titular da licença definitiva de exploração*

    1. A alteração do titular da licença definitiva de exploração pode ser requerida mediante pedido do novo proprietário, arrendatário ou outra pessoa legitimada para o efeito, dirigido ao director da DSSCU e formulado através do preenchimento de impresso próprio fornecido por estes Serviços, desde que estejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:*

    1) Não seja alterada a finalidade do local onde se encontra estabelecida a instalação eléctrica;*

    2) A potência da instalação se mantenha inalterada;

    3) A licença tenha sido emitida há menos de cinco anos.

    2. O requerente só pode celebrar o contrato de fornecimento de energia eléctrica para as respectivas instalações com o distribuidor após vistoria e autorização da DSSCU.*

    3. Sempre que não estejam preenchidas as situações referidas no n.º 1, o novo proprietário, o arrendatário ou outra pessoa legitimada para o efeito tem de solicitar à DSSCU a emissão de uma nova licença de exploração nos termos dos artigos 3.º e 4.º.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025

    Artigo 7.º

    Taxa

    1. A realização de vistoria para efeitos de emissão da licença definitiva de exploração de instalações eléctricas ou para efeitos de alteração do titular da licença* está sujeita ao pagamento da taxa constante do anexo IV ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    2. O pagamento da taxa prevista no número anterior é devido com a apresentação do pedido de vistoria e de emissão da licença definitiva de exploração, ou do pedido de alteração do titular da licença*.

    3. O valor da taxa prevista no n.º 1 é actualizado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial*, sob proposta da DSSCU*.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025

    Artigo 8.º

    Isenção de taxa

    Ficam isentas de taxa as instalações eléctricas estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas de serviços e organismos públicos, de associações de beneficência com fins de caridade e de instituições de utilidade pública, legalmente constituídas, incluindo as instalações estabelecidas nas respectivas zonas verdes e de lazer.

    Artigo 9.º

    Emissão das licenças

    As licenças, provisória e definitiva, de exploração de instalações eléctricas são emitidas de acordo com os modelos constantes respectivamente dos anexos V e VI ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 10.º*

    Alteração dos modelos

    Os modelos constantes dos anexos ao presente regulamento administrativo podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025

    Artigo 11.º

    Situações de pretérito

    Consideram-se válidas as licenças concedidas pela DSSCU* antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, usualmente designadas por licenças de exploração de instalações eléctricas de 7.ª categoria, de potência superior a 13,8 kVA.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025

    Artigo 12.º

    Disposições transitórias

    1. O presente regulamento administrativo aplica-se aos processos em curso relativos a pedidos de emissão de licença provisória ou definitiva de exploração de instalações eléctricas, de potência a contratar superior a 13,8 kVA, podendo a DSSCU* solicitar elementos adicionais no âmbito da análise dos referidos processos.

    2. Deixa de ser exigida licença, aos processos em curso relativos a pedidos de emissão de licença provisória ou definitiva de exploração de instalações eléctricas destinadas ao exercício das actividades hoteleira e similar, comercial ou industrial ou para a finalidade de escritórios, de potência a contratar igual ou inferior a 34,5 kVA, devendo a DSSCU* declarar, nestes casos, extinto o procedimento.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 30 de Setembro de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXOS I a III*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2025

    ANEXO IV

    (A que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011)

    Taxa de vistoria ........................................................................................ 600 patacas

    ANEXO V

    (A que se refere o artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011)

    ANEXO VI

    (A que se refere o artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011)


       

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