REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 8/2026

BO N.º:

13/2026

Publicado em:

2026.3.30

Página:

42-62

  • Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2026 a 2029.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2023 - Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2023 a 2026.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2026 - Define as normas complementares do Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2026 a 2029.
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    relacionadas
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  • EDUCAÇÃO CONTÍNUA - ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 8/2026

    Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2026 a 2029

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo define o Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2026 a 2029, doravante designado por Programa.

    2. O Programa visa criar as condições favoráveis à aprendizagem permanente, incentivando os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a elevar as suas qualidades e competências individuais, através de aperfeiçoamento contínuo ou da obtenção de qualificação, articulando-se com o desenvolvimento diversificado da economia e das indústrias, bem como com a criação de uma sociedade de aprendizagem.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) «Instituições locais», serviços e entidades públicos, instituições de ensino superior, instituições educativas particulares do ensino não superior, associações de utilidade pública administrativa, sindicatos, federações sindicais, equipamentos sociais e escolas de condução, legalmente constituídos na RAEM;

    2) «Cursos individuais», cursos de educação contínua autorizados a serem organizados pelas instituições locais, cujo número de vagas de admissão é de uma pessoa, salvo os cursos referidos na alínea seguinte;

    3) «Cursos práticos de condução», cursos de educação contínua de ensino da condução organizados pelas instituições locais nos termos legais, cuja participação tem como objectivo a realização do exame de condução da RAEM, com um número mínimo de horas lectivas exigidas;

    4) «Principais titulares dos órgãos», os presidentes, os directores-gerais e equiparados de associações, com excepção dos titulares dos órgãos de conselhos fiscais.

    Artigo 3.º

    Âmbito

    1. O Programa consiste, exclusivamente, na atribuição de um subsídio aos residentes da RAEM para efeitos de participação nos seguintes cursos ou exames de credenciação aos quais se aplique o Programa nos termos do disposto nos dois números seguintes:

    1) Cursos do ensino superior ou de educação contínua ou exames de credenciação organizados pelas instituições locais;

    2) Cursos do ensino superior ou de educação contínua organizados no local pelas entidades públicas ou instituições de ensino superior, reconhecidas pela autoridade competente do local onde se situam, do exterior da RAEM;

    3) Cursos do ensino superior autorizados, nos termos do disposto na legislação aplicável, a ser organizados na RAEM, pelas instituições de ensino superior sediadas no exterior da RAEM;

    4) Exames de credenciação que confiram certificados, atribuídos por entidades públicas, instituições profissionais com competências de credenciação ou instituições de ensino superior, do exterior da RAEM, reconhecidas pela autoridade competente do local onde se situam.

    2. Os pedidos para aplicação do Programa aos cursos são apresentados pelas seguintes entidades:

    1) Para os cursos de educação contínua organizados pelas instituições locais, os pedidos são apresentados, de acordo com o disposto no artigo 11.º, pelas instituições locais autorizadas a participar no Programa nos termos do disposto no capítulo seguinte;

    2) Para os cursos do ensino superior organizados pelas instituições de ensino superior locais, bem como os cursos referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior, os pedidos são apresentados, de acordo com o disposto no artigo 12.º, pelos beneficiários.

    3. O catálogo dos exames de credenciação aos quais se aplique o Programa é aprovado por despacho do director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, e publicado na página electrónica da mesma.

    4. Os cursos de educação contínua e os exames de credenciação aos quais se aplique o Programa têm de ter início entre 1 de Julho de 2026 e 30 de Junho de 2029 e terminar até 30 de Junho de 2029, tendo os cursos do ensino superior de ter início entre 1 de Julho de 2026 e 30 de Junho de 2029.

    5. O subsídio referido no n.º 1 destina-se, exclusivamente, ao pagamento das propinas dos cursos ou despesas decorrentes dos exames de credenciação, não podendo ser convertido em dinheiro ou qualquer forma de oferta.

    6. O subsídio referido no n.º 1 não se aplica aos cursos do ensino recorrente, nem aos cursos cujo ensino é feito, principalmente, de forma não presencial, nem aos exames de credenciação realizados à distância.

    Artigo 4.º

    Beneficiários

    São considerados, automaticamente, beneficiários do Programa os residentes da RAEM que completem 15 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro de qualquer um dos anos de 2026 a 2029, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do respectivo ano.

    Artigo 5.º

    Montante do subsídio

    1. O montante máximo do subsídio a atribuir é de 6 000 patacas por cada beneficiário, sendo o subsídio apenas para uso do próprio.

    2. A DSEDJ deve abrir uma conta de aperfeiçoamento individual para cada beneficiário, podendo este consultar o registo de utilização do respectivo subsídio no sistema online do Programa.

    CAPÍTULO II

    Participação no Programa

    Artigo 6.º

    Participação automática no Programa

    1. As instituições que estejam a participar no programa previsto no Regulamento Administrativo n.º 21/2023 (Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2023 a 2026) à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, quando se encontrem em situações previstas nos dois números seguintes, podem automaticamente participar no Programa sem precisar da aplicação do disposto no artigo seguinte, podendo apresentar no primeiro período regular o pedido de aplicação do Programa aos cursos a organizar após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    2. As instituições referidas no número anterior têm de apresentar à DSEDJ, no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, os seguintes documentos:

    1) Declaração de conhecimento das disposições do Programa e de cumprimento dos respectivos deveres;

    2) Cópia dos documentos de identificação, caso as respectivas instituições pertençam a pessoas singulares;

    3) Cópia dos documentos de identificação de todos os sócios e administradores, caso as respectivas instituições pertençam a sociedades;

    4) Cópia dos documentos de identificação de todos os principais titulares dos órgãos, caso as respectivas instituições sejam associações ou pertençam a associações.

    3. Caso às instituições referidas no n.º 1 tenham sido aplicadas definitivamente sanções administrativas por execução do programa previsto no regulamento administrativo referido nesse número, as mesmas têm ainda de apresentar à DSEDJ o relatório de melhorias e termo de compromisso no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e designar uma pessoa responsável pelo funcionamento da sua instituição para concluir as formações fornecidas pela DSEDJ.

    4. Caso as instituições referidas no n.º 1 não apresentem, de acordo com o disposto em qualquer dos dois números anteriores, os documentos, o relatório de melhorias ou o termo de compromisso, ou o relatório ou o termo de compromisso referido no número anterior não seja aceite pela DSEDJ ou a pessoa designada pelas instituições em causa não tenha concluído as formações, estas não podem participar no Programa nos termos do disposto no n.º 1.

    5. O disposto para as instituições locais autorizadas a participar no Programa do presente regulamento administrativo mediante pedido, nos termos do disposto no artigo seguinte, é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições referidas no n.º 1.

    Artigo 7.º

    Pedido de participação no Programa

    1. As instituições locais que pretendam organizar cursos de educação contínua aos quais se aplique o Programa têm de apresentar à DSEDJ um pedido para participar no Programa.

    2. O requerente tem de preencher devidamente o formulário próprio fornecido pela DSEDJ e instruí-lo com os seguintes documentos, sendo necessário juntar apenas o documento referido na alínea 5) caso as instituições locais sejam serviços e entidades públicos ou instituições de ensino superior:

    1) Declaração de conhecimento das disposições do Programa e de cumprimento dos respectivos deveres;

    2) Cópia da declaração modelo M/1 e do conhecimento de cobrança de modelo M/8, emitidos pela Direcção dos Serviços de Finanças;

    3) Documento comprovativo de que o requerente tem legitimidade para ocupar o estabelecimento que pretende utilizar durante a participação no Programa;

    4) Elementos do projecto do estabelecimento que pretende utilizar durante a participação no Programa;

    5) Cópia da página da caderneta bancária onde conste o número da conta, aberta pela instituição local, em patacas, num banco da RAEM, e a identificação do titular da mesma, ou documento comprovativo onde conste o número da conta e a identificação do seu titular, emitido pelo banco;

    6) Cópia dos documentos de identificação, caso as instituições locais pertençam a pessoas singulares;

    7) Cópia da certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, e cópia dos documentos de identificação de todos os sócios e administradores, caso as instituições locais pertençam a sociedades;

    8) Cópia do certificado de registo na Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, e cópia do certificado de composição dos órgãos sociais, emitidos pela mesma, cópia dos documentos de identificação de todos os principais titulares dos órgãos, bem como cópia dos estatutos da associação, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, caso as instituições locais sejam associações ou pertençam a associações, sendo necessário ainda apresentar os seguintes documentos, no caso das seguintes associações:

    (1) Cópia do certificado comprovativo da utilidade pública administrativa, caso o requerente seja uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa;

    (2) Cópia do certificado de inscrição na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, caso o requerente seja um sindicato ou federação sindical.

    3. Caso o requerente seja uma escola de condução ou um equipamento social, este tem ainda de juntar os seguintes documentos:

    1) Cópia do alvará da escola de condução emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, caso o requerente seja uma escola de condução;

    2) Cópia da licença dos equipamentos sociais emitida pelo Instituto de Acção Social, caso o requerente seja um equipamento social.

    4. As instituições locais para serem autorizadas a participar no Programa têm de possuir idoneidade reconhecida pela DSEDJ, considerando-se que possuem idoneidade aquelas que reúnem os seguintes requisitos:

    1) A existência de estabelecimentos e equipamentos destinados a serem utilizados durante a participação no Programa que satisfaçam as condições necessárias para os cursos de educação contínua a organizar;

    2) Caso o estabelecimento em que se pretende organizar os cursos de educação contínua seja utilizado para realização ou exercício de outras actividades, estas têm de ser compatíveis com os cursos a organizar;

    3) No caso de participação em programas anteriores ou no presente Programa, cumprimento de forma satisfatória dos mesmos por parte das instituições locais;

    4) No caso de participação em programas anteriores ou no presente Programa, cumprimento de forma satisfatória dos mesmos por parte de outras instituições locais operadas ou geridas efectivamente pelas entidades titulares de alvará, entidades exploradoras ou entidades com participação de capital das instituições locais, ou por parte dos administradores dessas entidades.

    5. Considera-se que as instituições locais não reúnem os requisitos referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior em qualquer uma das seguintes situações:

    1) A pessoa singular, sócios, administradores, principais titulares dos órgãos ou trabalhadores das instituições referidos nas alíneas 6) a 8) do n.º 2 tenham sido condenados definitivamente pela prática de qualquer crime relacionado com a execução de programas anteriores ou do presente Programa;

    2) As instituições tenham sido excluídas da participação em programas anteriores ou no presente Programa.

    6. Caso às pessoas referidas na alínea 1) do número anterior tenha sido instaurado procedimento criminal por suspeita da prática de qualquer crime relacionado com a execução de programas anteriores ou do presente Programa e tenha sido proferido despacho de pronúncia ou equivalente, fica suspensa a apreciação e autorização do pedido até que haja decisão com trânsito em julgado ou decisão definitiva proferida por tribunal.

    7. O disposto nas alíneas 3) e 4) do n.º 4, bem como nos dois números anteriores, não se aplica aos serviços e entidades públicos.

    8. A DSEDJ deve, no prazo de cinco dias úteis contados da data de autorização das instituições locais para participação no Programa, abrir uma conta online para uso exclusivo das mesmas, para efeitos de apresentação do pedido referido no artigo 11.º e dos documentos necessários à execução do Programa.

    9. A DSEDJ pode ainda, de acordo com as necessidades concretas, solicitar ao requerente a apresentação de outras informações que contribuam para a apreciação e autorização do pedido no prazo fixado.

    Artigo 8.º

    Equipamentos electrónicos de inscrição e de marcação de presença

    1. A DSEDJ fornece às instituições locais autorizadas a participar no Programa, para efeitos de verificação da identidade, os equipamentos electrónicos de inscrição e de marcação de presença, doravante designados por equipamentos electrónicos.

    2. As instituições locais são responsáveis pelo pagamento de uma indemnização, quando os equipamentos electrónicos sejam danificados ou não possam ser devolvidos, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber.

    Artigo 9.º

    Desistência do Programa

    1. As instituições locais autorizadas a participar no Programa podem desistir do mesmo através de comunicação à DSEDJ.

    2. Caso as instituições locais desistam do Programa nos termos do disposto do número anterior, os cursos de educação contínua autorizados são cancelados, e os montantes descontados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º são tratados das seguintes formas:

    1) No caso de cursos de educação contínua que não tenham sido iniciados, os montantes descontados serão restituídos, na sua totalidade, à conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários;

    2) No caso de cursos de educação contínua que tenham sido iniciados, mas que não estejam concluídos, os montantes correspondentes às aulas que ainda não foram concluídas serão restituídos, de acordo com a data de desistência do Programa comunicada pela instituição local, à conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários.

    3. Considera-se desistência automática do Programa a não apresentação por parte das instituições locais autorizadas a participar no Programa de pedidos para a organização de cursos de educação contínua durante os quatro períodos regulares consecutivos para apresentação de pedidos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, devendo nesta situação a DSEDJ comunicá-lo às instituições locais.

    Artigo 10.º

    Exclusão de participação no Programa

    1. As instituições locais autorizadas a participar no Programa são excluídas da respectiva participação caso a DSEDJ, supervenientemente, considere que as mesmas não possuem idoneidade.

    2. Considera-se que as instituições locais não possuem idoneidade em qualquer uma das seguintes situações:

    1) As pessoas referidas na alínea 1) do n.º 5 do artigo 7.º tenham sido condenadas definitivamente pela prática de qualquer crime relacionado com a execução de programas anteriores ou do presente Programa;

    2) Às instituições locais ou às pessoas referidas na alínea 1) do n.º 5 do artigo 7.º tenham sido aplicadas definitivamente sanções administrativas pela autoridade competente, por violação do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), relacionada com a execução do Programa, com circunstâncias graves ou de grande impacto;

    3) As instituições locais não cumpram qualquer um dos deveres previstos no artigo 24.º, com circunstâncias graves ou de grande impacto.

    3. Caso as instituições locais sejam excluídas da participação no Programa nos termos do disposto no n.º 1, os cursos de educação contínua autorizados são cancelados e aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, aos seus cursos de educação contínua autorizados.

    4. Compete ao director da DSEDJ, de acordo com o disposto no presente artigo, proceder à exclusão do Programa das instituições locais.

    5. Das decisões proferidas nos termos do número anterior cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    6. O disposto no presente artigo não se aplica aos serviços e entidades públicos.

    CAPÍTULO III

    Pedidos para aplicação do Programa aos cursos

    Artigo 11.º

    Pedidos apresentados pelas instituições locais

    1. As instituições locais autorizadas a participar no Programa têm de apresentar à DSEDJ os pedidos de aplicação do Programa aos cursos a organizar referidos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 3.º nos períodos regulares para apresentação dos mesmos, ou seja, nos primeiros 20 dias dos meses de Janeiro, Abril, Julho ou Outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. As instituições locais autorizadas a participar no Programa pela primeira vez podem apresentar, no período compreendido entre a data de obtenção da autorização e antes do início do primeiro período regular imediatamente seguinte para apresentação de pedidos, o seu primeiro pedido de aplicação do Programa aos cursos a organizar.

    3. As instituições locais têm de apresentar, através da sua conta online de uso exclusivo referida no n.º 8 do artigo 7.º, ou pessoalmente na DSEDJ, os pedidos referidos nos dois números anteriores, juntamente com as informações que a DSEDJ considere indispensáveis para a apreciação e a autorização do pedido referidas no artigo 14.º, incluindo, nomeadamente:

    1) O plano do curso de educação contínua, incluindo, nomeadamente, as informações relativas à configuração curricular, ao programa do curso, aos requisitos de admissão dos candidatos, à organização pedagógica, aos objectivos pedagógicos e às exigências de avaliação;

    2) Para os cursos de educação contínua que não sejam cursos práticos de condução, as informações sobre os formadores desses cursos, incluindo a cópia do bilhete de identidade de residente da RAEM ou do título de identificação de trabalhador não residente, o número de telemóvel local dos formadores, o certificado de registo criminal emitido pela DSI, o atestado de aptidão física e mental emitido, nos últimos três meses, pelos Serviços de Saúde ou por outras instituições médicas da RAEM, que corresponda ao exigido pelos Serviços de Saúde para este efeito, bem como documentos comprovativos das habilitações académicas e qualificações profissionais que provem que os formadores possuem as qualificações e capacidades necessárias para o exercício da docência nos cursos.

    4. Os cursos de educação contínua têm de ter início no prazo de seis meses contados do mês seguinte à autorização do pedido.

    5. Os cursos de educação contínua, cujo pedido seja apresentado durante os primeiros 20 dias de Outubro de 2028 e de Janeiro de 2029, ou seja, dentro dos últimos dois períodos regulares para apresentação de pedidos, têm de ser concluídos até ao dia 30 de Junho de 2029.

    Artigo 12.º

    Pedidos apresentados pelos beneficiários

    1. Os beneficiários têm de apresentar os pedidos de aplicação do Programa aos cursos referidos na alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º, através do sistema online ou pessoalmente na DSEDJ.

    2. Os beneficiários têm de apresentar os pedidos referidos no número anterior no prazo de 180 dias contados da data do início dos cursos, sendo 31 de Julho de 2029 o último dia para o fazer.

    3. Para efeitos de apresentação do pedido e de recepção do código de autorização, os beneficiários têm de fornecer um número de telemóvel local que não seja utilizado para pedido por mais de dois beneficiários e apresentar as seguintes informações:

    1) Comprovativo do pagamento das propinas do curso;

    2) Comprovativo de frequência do curso.

    Artigo 13.º

    Decisão de apreciação e autorização

    1. A DSEDJ deve notificar o requerente da decisão sobre os pedidos referidos nos dois artigos anteriores no prazo de 45 dias contados do último dia do mês de recebimento de todos os documentos necessários para apreciação e autorização.

    2. Os cursos autorizados ficam sujeitos a nova apreciação e autorização, caso venham a sofrer alterações.

    Artigo 14.º

    Factores de apreciação e autorização

    1. Na apreciação e autorização dos pedidos apresentados pelas instituições locais nos termos do disposto no artigo 11.º, devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes factores:

    1) Se os cursos de educação contínua são os previstos no artigo 3.º;

    2) Se os cursos de educação contínua satisfazem o objectivo de elevar as qualidades e competências individuais em matéria de competência profissional, qualificação profissional, competência de vida, educação familiar, humanidades e artes, desporto ou saúde;

    3) Se os estabelecimentos são adequados e dispõem dos equipamentos necessários;

    4) Se as qualificações dos formadores correspondem aos conteúdos e níveis dos cursos de educação contínua;

    5) Se os conteúdos e níveis dos cursos de educação contínua são adequados aos destinatários a serem admitidos;

    6) O desempenho e a eficiência das instituições locais na organização dos cursos de educação contínua idênticos ou similares;

    7) O cumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por parte das instituições locais;

    8) Se o número de horas e a duração dos cursos de educação contínua observam os limites definidos pelas normas complementares referidas no n.º 1 do artigo 37.º;

    9) O relacionamento entre a natureza das instituições locais e os cursos de educação contínua;

    10) A racionalidade das propinas dos cursos de educação contínua;

    11) A racionalidade dos planos dos cursos de educação contínua.

    2. Na apreciação e autorização dos pedidos apresentados pelos beneficiários nos termos do disposto no artigo 12.º, deve ser tido em consideração, nomeadamente, o disposto nas alíneas 1), 2) e 8) do número anterior e nas alíneas 3) a 5) do n.º 5 do artigo 18.º.

    Artigo 15.º

    Deficiências dos pedidos

    1. Caso se verifiquem irregularidades nos documentos relativos aos pedidos apresentados nos termos do disposto nos artigos 11.º ou 12.º ou necessidade de esclarecimentos complementares, a DSEDJ deve notificar o requerente para sanar as deficiências ou apresentar esclarecimentos no prazo de 15 dias.

    2. O pedido não é admitido caso o requerente não sane as deficiências nem apresente esclarecimentos no prazo referido no número anterior.

    Artigo 16.º

    Apresentação de documentos por via electrónica

    Sempre que a DSEDJ considere necessário, pode exigir ao requerente a exibição ou entrega do original dos documentos electrónicos criados por digitalização, considerando-se não apresentados os elementos caso não se consiga exibir ou entregar o respectivo original.

    Artigo 17.º

    Parecer

    Para a decisão dos pedidos apresentados nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º, a DSEDJ pode solicitar parecer junto de especialistas, serviços públicos, ou entidades públicas ou privadas locais ou do exterior.

    CAPÍTULO IV

    Execução do programa e atribuição do subsídio

    Artigo 18.º

    Inscrição electrónica e marcação de presença electrónica

    1. Os beneficiários têm de utilizar, nos estabelecimentos das instituições locais autorizadas pela DSEDJ, os equipamentos electrónicos para se inscreverem de forma presencial, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, nos cursos de educação contínua autorizados nos termos do disposto no artigo 11.º.

    2. Para efeitos de inscrição e de recepção do código de autorização, os beneficiários têm de fornecer um número de telemóvel local à instituição local quando procederem à inscrição.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, o mesmo número de telemóvel não pode ser utilizado para inscrição por mais de dois beneficiários.

    4. Caso os beneficiários que procedem à inscrição sejam menores, os mesmos têm de utilizar o formulário próprio a fornecer pela DSEDJ, que é assinado por qualquer um dos pais ou pelo tutor para confirmação.

    5. As inscrições referidas no presente artigo não são aceites quando ocorrerem as seguintes situações:

    1) Os cursos de educação contínua já se iniciaram;

    2) Exista uma sobreposição de componentes lectivas, total ou parcial, dos cursos de educação contínua aos quais se aplique o Programa em que o beneficiário se encontra inscrito;

    3) A pessoa singular se inscreva num curso organizado por uma instituição local de que seja titular;

    4) Os sócios ou administradores de uma sociedade se inscrevam num curso organizado por uma instituição local pertencente a esta sociedade;

    5) Os principais titulares dos órgãos se inscrevam num curso organizado pela associação a que pertençam ou por uma instituição local pertencente a essa associação.

    6. Quanto aos cursos de educação contínua autorizados nos termos do disposto no artigo 11.º que não sejam cursos práticos de condução, os beneficiários e os formadores que neles compareçam têm de utilizar, de acordo com as normas complementares referidas no n.º 1 do artigo 37.º, os equipamentos electrónicos para efectuarem, de forma presencial, a marcação de presença, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, sem prejuízo das regras definidas em relação às situações da impossibilidade de utilização dos equipamentos electrónicos para a marcação de presença.

    Artigo 19.º

    Propinas ou despesas de exames

    1. No caso dos cursos de educação contínua autorizados nos termos do disposto no artigo 11.º, a DSEDJ deve proceder ao desconto na conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários, a título de subsídio, do montante correspondente às propinas dos referidos cursos quando os beneficiários se inscrevam nos mesmos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

    2. A atribuição do subsídio para os cursos referidos no número anterior efectua-se mediante transferência, para a conta bancária da instituição local, aberta na RAEM, das seguintes formas:

    1) Para os cursos de educação contínua com duração não superior a 30 dias, a transferência efectua-se, de uma só vez, no prazo de 30 dias contados da data do seu início efectivo;

    2) Para os cursos de educação contínua com duração superior a 30 dias, 50% do subsídio é transferido no prazo de 30 dias contados da data do seu início efectivo e os restantes 50% no prazo de 45 a 60 dias contados da mesma data.

    3. No caso dos cursos referidos na alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º, os beneficiários têm de efectuar o pagamento antecipado das propinas, devendo a DSEDJ proceder ao desconto na conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários, a título de subsídio, do montante correspondente às propinas dos cursos quando forem autorizados os pedidos apresentados de acordo com o disposto no artigo 12.º, sendo o subsídio atribuído mediante transferência para a conta bancária dos beneficiários aberta na RAEM.

    4. Os beneficiários têm de efectuar o pagamento antecipado das propinas dos cursos ou das despesas decorrentes dos exames de credenciação no momento da inscrição e apresentar o pedido de atribuição do subsídio nos termos do disposto no artigo seguinte, quando se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:

    1) O beneficiário se inscreva num curso individual ou curso prático de condução;

    2) O beneficiário participe num exame de credenciação publicado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

    3) O beneficiário se inscreva num curso de educação contínua autorizado a ser organizado pelas instituições locais de acordo com o disposto no artigo 11.º, que não seja curso individual e curso prático de condução, e caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:

    (1) Taxa de presença global inferior a 30% num curso em que se tenha inscrito, organizado pelas instituições abrangidas pelo programa previsto no Regulamento Administrativo n.º 21/2023, e que seja concluído até 31 de Março de 2026;

    (2) Inscrição num curso de educação contínua cujo montante de subsídio a utilizar seja igual ou superior a 3 000 patacas;

    (3) Tenha havido inscrição, por meio de dedução do montante do subsídio na sua conta de aperfeiçoamento individual, em cursos de educação contínua e a taxa de presença de qualquer um desses cursos tenha sido inferior a 30%;

    4) O beneficiário não tenha cumprido qualquer um dos deveres referidos nas alíneas 3) a 5) do artigo 25.º.

    Artigo 20.º

    Pedido de atribuição do subsídio

    1. No caso dos cursos individuais ou em qualquer uma das situações previstas nas alíneas 3) e 4) do n.º 4 do artigo anterior, os beneficiários têm de apresentar à DSEDJ, no prazo de 180 dias contados do dia em que a taxa de presença no curso atinja os 70%, e no máximo até ao dia 31 de Julho de 2029, o pedido de atribuição do subsídio.

    2. No caso dos cursos práticos de condução, os beneficiários têm de apresentar à DSEDJ, no prazo de 180 dias contados da data de realização dos exames de condução, e no máximo até ao dia 31 de Julho de 2029, o pedido de atribuição do subsídio, acompanhado da licença de aprendizagem e do comprovativo da sua presença no exame de condução correspondente ao curso frequentado, emitidos pela DSAT.

    3. No caso de os elementos dos documentos referidos no número anterior poderem ser obtidos pela DSEDJ, nos termos da Lei n.º 8/2005, nomeadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser acompanhado desses documentos.

    4. O número de horas subsidiadas e os limites máximos do montante do subsídio por hora lectiva pela participação nos cursos práticos de condução para a realização de exame de condução são definidos pelas normas complementares referidas no n.º 1 do artigo 37.º, sendo o respectivo subsídio atribuído de acordo com o comprovativo do pagamento das propinas dos cursos pelos beneficiários.

    5. No caso dos exames de credenciação publicados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, os beneficiários têm de apresentar à DSEDJ, no prazo de 180 dias contados da data de realização dos exames, e no máximo até ao dia 31 de Julho de 2029, o pedido de atribuição do subsídio, acompanhado do comprovativo do pagamento das despesas decorrentes dos exames de credenciação pelos beneficiários e da presença nos mesmos.

    6. Depois de autorizados os pedidos referidos nos números anteriores, a DSEDJ deve proceder ao desconto na conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários, a título de subsídio, do montante correspondente às propinas dos cursos ou despesas decorrentes dos exames de credenciação, sendo o subsídio atribuído mediante transferência para a conta bancária dos beneficiários, aberta na RAEM.

    7. O disposto no n.º 1 do artigo 13.º e nos artigos 15.º e 16.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos referidos no presente artigo.

    Artigo 21.º

    Desconto da caução

    1. No caso referido no n.º 1 do artigo 19.º, a DSEDJ deve proceder ainda ao desconto no saldo da conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários, a título de caução, de um montante correspondente a 50% das respectivas propinas.

    2. O desconto da caução é feito da forma seguinte:

    1) O valor da caução deve ser arredondado para o número imediatamente inferior, múltiplo de 100 patacas, não havendo lugar ao desconto se o valor for inferior a 100 patacas;

    2) Se o saldo da conta não for suficiente para cobrir a caução, é descontado todo o remanescente;

    3) Se o saldo da conta for zero, não se procede ao desconto.

    3. A caução é restituída à conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários a quem tenha sido efectuado o desconto nos termos do disposto nos dois números anteriores, caso a sua taxa de presença seja igual ou superior a 70%.

    Artigo 22.º

    Atribuição do subsídio

    Compete à DSEDJ tratar do procedimento administrativo de atribuição do subsídio.

    Artigo 23.º

    Reposição de dinheiros públicos

    1. Os montantes indevidamente pagos ou pagos a mais por conta do Programa têm de ser repostos nos cofres do Tesouro da RAEM.

    2. As instituições ou os beneficiários têm de repor os montantes, no prazo de 20 dias contados da data da recepção da notificação da DSEDJ.

    3. A falta da reposição dos montantes do subsídio no prazo referido no número anterior dá lugar à sua cobrança coerciva através do serviço competente para a execução fiscal, nos termos do disposto no processo de execução fiscal.

    4. A reposição dos montantes indevidamente recebidos referida no n.º 1 prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

    CAPÍTULO V

    Deveres

    Artigo 24.º

    Deveres das instituições locais

    As instituições locais autorizadas a participar no Programa ficam obrigadas a:

    1) Cooperar na instalação e conservação adequada dos equipamentos electrónicos, devendo os equipamentos electrónicos, no caso de desistência ou exclusão de participação no Programa, ser devolvidos no prazo de 30 dias contados da data de desistência ou exclusão de participação no Programa;

    2) Publicitar as informações principais dos cursos de educação contínua autorizados, bem como efectuar a admissão pública de candidatos;

    3) Não permitir, directamente ou por interposta pessoa, ofertas em numerário, em espécie, em benefício para compras ou serviços, ou outras formas de oferta, aos beneficiários que se inscrevam nos cursos de educação contínua;

    4) Não permitir a realização ou o exercício de outras actividades no estabelecimento que não sejam as declaradas e autorizadas;

    5) Verificar se os beneficiários são titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM, antes de os mesmos utilizarem de forma presencial os equipamentos electrónicos para se inscreverem, com o seu bilhete de identidade de residente;

    6) Assegurar que os cursos de educação contínua são organizados de acordo com as condições de apreciação e autorização;

    7) Adoptar medidas adequadas para promover a marcação de presença por parte dos formadores e dos beneficiários, de acordo com as disposições do Programa;

    8) Não fornecer informações incorrectas ou incompletas à DSEDJ ou aos beneficiários;

    9) Fornecer aos beneficiários, a requerimento destes, comprovativo de presença e de conclusão do curso de educação contínua;

    10) Conservar integralmente todos os dados originais relativos aos cursos de educação contínua autorizados e aos beneficiários, por um período mínimo de cinco anos;

    11) Apresentar as cópias dos documentos de identificação actualizados junto da DSEDJ no prazo de 10 dias contados da data em que tenha ocorrido a alteração relativa à pessoa singular, aos sócios, aos administradores ou aos principais titulares dos órgãos referidos nas alíneas 2) a 4) do n.º 2 do artigo 6.º e nas alíneas 6) a 8) do n.º 2 do artigo 7.º;

    12) Comunicar à DSEDJ, no prazo de 10 dias contados da data em que tenha ocorrido a alteração relativa à declaração modelo M/1, ao conhecimento de cobrança de modelo M/8, aos estabelecimentos e equipamentos indispensáveis utilizados e aos dados da conta bancária;

    13) Comunicar à DSEDJ a condenação, no prazo de 30 dias contados da data em que se tenha tornado definitiva a decisão judicial ou a decisão da autoridade competente, referida nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 10.º;

    14) Aceitar e cooperar nas acções de fiscalização a efectuar pela DSEDJ.

    Artigo 25.º

    Deveres dos beneficiários

    Os beneficiários ficam obrigados a:

    1) Comparecer nos cursos ou exames de credenciação em que se encontram inscritos;

    2) Disponibilizar dados correctos da conta bancária sob pena de, não o fazendo, serem responsáveis pelas despesas daí decorrentes;

    3) Utilizar, de forma presencial, os equipamentos electrónicos para se inscreverem com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM nos cursos de educação contínua autorizados nos termos do disposto no artigo 11.º, para efeitos de comprovação da identidade das pessoas que se inscrevem;

    4) Marcar a presença, de forma presencial, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, de acordo com as disposições do Programa, para efeitos de comprovação da identidade das pessoas que marcam a presença;

    5) Aceitar e cooperar nas acções de fiscalização a efectuar pela DSEDJ.

    CAPÍTULO VI

    Fiscalização e regime sancionatório

    Artigo 26.º

    Fiscalização

    1. Compete à DSEDJ a fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo.

    2. O pessoal responsável pelo funcionamento das instituições locais e os trabalhadores têm de prestar todo o apoio necessário à DSEDJ sempre que a mesma o solicite no exercício das suas funções de fiscalização.

    3. No exercício das funções de fiscalização dos trabalhadores da DSEDJ, e quando devidamente identificados, o pessoal responsável pelo funcionamento das instituições locais e os trabalhadores têm os seguintes deveres:

    1) Permitir a entrada e permanência dos trabalhadores da DSEDJ nos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização até à conclusão da acção de fiscalização;

    2) Apresentar e disponibilizar os documentos e outras informações necessárias no âmbito das funções de fiscalização previstos no presente regulamento administrativo.

    Artigo 27.º

    Infracções administrativas

    1. A violação de qualquer das disposições previstas nas alíneas 3) a 13) do artigo 24.º e nas alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo anterior constitui infracção administrativa sancionada com multa de 5 000 a 50 000 patacas, sem prejuízo de outra eventual responsabilidade que ao caso couber.

    2. As multas são graduadas tendo em conta a gravidade da infracção administrativa, o grau de culpa e os antecedentes do infractor, bem como o dano causado.

    Artigo 28.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo, quando cometidas em seu nome e no seu interesse colectivo:

    1) Pelos seus órgãos ou representantes;

    2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando a prática da infracção administrativa se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

    2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra as ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

    Artigo 29.º

    Reincidência

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido três anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 30.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

    2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

    3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum da associação ou da comissão especial e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

    Artigo 31.º

    Pagamento e cobrança coerciva das multas

    1. As multas são pagas pelo infractor no prazo de 30 dias contados da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    Artigo 32.º

    Competência sancionatória

    1. Compete ao director da DSEDJ aplicar as sanções administrativas previstas no presente regulamento administrativo.

    2. Das decisões sancionatórias cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 33.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, a DSEDJ pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005, recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento de dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas e privadas que disponham de dados necessários à execução deste regulamento administrativo.

    Artigo 34.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio previsto no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM, afectas à DSEDJ.

    Artigo 35.º

    Relatórios

    A DSEDJ deve acompanhar e avaliar a execução do Programa, tendo de apresentar ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura os respectivos relatórios intercalares e finais.

    Artigo 36.º

    Indemnizações e destino das multas

    O produto das indemnizações recebidas e das multas aplicadas nos termos do disposto no presente regulamento administrativo constitui receita do Fundo Educativo.

    Artigo 37.º

    Normas complementares

    1. O número de horas e a duração dos cursos de educação contínua, as regras para efectuar a marcação de presença utilizando os equipamentos electrónicos, o método de cálculo da taxa de presença nos cursos e da taxa de presença global, o número de horas subsidiadas e os limites máximos do montante do subsídio por hora lectiva para os cursos práticos de condução são definidos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    2. As instruções que se revelem necessárias à boa execução do presente regulamento administrativo, bem como os modelos de formulários e de documentos são aprovados por despacho do director da DSEDJ e publicados na sua página electrónica.

    Artigo 38.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2026.

    Artigo 39.º

    Cessação de vigência

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento administrativo cessa a produção dos seus efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2030.

    2. Para efeitos do disposto no artigo 32.º, a competência para aplicação das sanções pelo director da DSEDJ mantém-se até à prescrição das mesmas.

    Aprovado em 20 de Março de 2026.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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