REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 26/2009
Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 34.º da Lei n.º 15/2009, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento administrativo estabelece as disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por RAEM.
CAPÍTULO II
Recrutamento e provimento
Artigo 2.º
Recrutamento
1. O recrutamento para os cargos de direcção e chefia faz-se por escolha, mediante apreciação curricular, de entre indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, possuidores de habilitações compatíveis com o cargo para o qual são recrutados e da competência e experiência profissionais adequadas ao desempenho das respectivas funções, que satisfaçam os requisitos gerais e especiais de admissão na Administração Pública.
2. A escolha do pessoal de direcção e chefia deve obedecer às seguintes regras, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes:*
1) A escolha para os cargos de direcção e de chefe de departamento deve fazer-se de entre titulares de cargos de nível imediatamente inferior;*
2) A escolha para o cargo de chefe de divisão deve fazer-se de entre o pessoal que tenha concluído, com aproveitamento, o curso de habilitação previsto no artigo 5.º-A.*
3. O disposto no número anterior não se aplica ao recrutamento nas seguintes situações:*
1) Recrutamento de pessoal do sector privado para o exercício de cargos de direcção;*
2) Recrutamento de pessoal que exerça ou tenha exercido, em regime de comissão eventual de serviço, funções de gestão, coordenação e controlo;*
3) Recrutamento de pessoal que exerça ou tenha exercido os cargos ou funções a que se referem as alíneas 1) a 7) do n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2009;*
4) Recrutamento de pessoal que exerça ou tenha exercido funções de secretário-geral do Conselho Executivo, de coordenador do Gabinete do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, bem como funções de assessor e técnico agregado do Gabinete do Chefe do Executivo, da Secretaria do Conselho Executivo, dos Gabinetes dos titulares dos principais cargos, dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Gabinete do Procurador;*
5) Recrutamento de titulares ou ex-titulares de cargos de direcção ou chefia para o exercício de cargos de direcção ou chefia de nível equivalente ou inferior;*
6) Recrutamento autorizado por despacho indelegável do Chefe do Executivo, devidamente fundamentado.*
4. Tratando-se de subunidades com o nível de departamento que não disponham de subunidade com o nível de divisão, o recrutamento de titulares do cargo de chefe de departamento, para além de poder ser feito por escolha de entre titulares do cargo de chefe de divisão, pode ainda fazer-se por escolha de entre o pessoal que tenha concluído, com aproveitamento, o curso de habilitação previsto no artigo 5.º-A.*
5. O recrutamento para os cargos de chefia é feito de entre trabalhadores da Administração Pública.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 3.º
Habilitações
1. O recrutamento para os cargos de director, subdirector e chefe de departamento faz-se de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou equivalente, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura.*
2. O recrutamento para o cargo de chefe de divisão faz-se de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, diploma de associado ou equivalente, ou bacharelato.*
3. O recrutamento para o cargo de chefe de secção faz-se de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, o ensino secundário complementar.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 4.º
Experiência profissional para o exercício de cargos de direcção
1. É indicador de experiência profissional adequada para o exercício de cargos de direcção o facto de a pessoa em causa ter previamente exercido, de forma reconhecidamente competente, funções de responsabilidade no domínio da Administração Pública ou no sector privado.
2. A duração da experiência anterior e a natureza e o grau de responsabilidade das funções previamente exercidas devem estar em consonância com as exigências do cargo e as características e dimensão do serviço em causa.
Artigo 5.º*
Experiência profissional para o exercício de cargos de chefia
1. É indicador de experiência profissional adequada para o exercício de cargos de chefia o facto de a pessoa em causa ter, pelo menos, 5 anos de experiência profissional adquirida no domínio da Administração Pública na área para a qual é recrutada.
2. Considera-se também indicador de experiência profissional adequada o facto de a pessoa em causa ter, pelo menos, 5 anos de outra experiência adquirida no domínio da Administração Pública relacionada com a área para a qual é recrutada, desde que seja favorável ao exercício do respectivo cargo de chefia.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 5.º-A*
Curso de habilitação para o exercício do cargo de chefe de divisão
1. A organização pedagógica do curso de habilitação a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 2.º é determinada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
2. Os trabalhadores da Administração Pública têm direito a ser dispensados do serviço durante o período de frequência do curso de habilitação referido no número anterior, considerando-se, para todos os efeitos legais, como tempo de exercício efectivo de funções o tempo de frequência do curso dentro do período laboral.
3. Os demais cursos equiparados ao curso de habilitação referido no presente artigo podem ser definidos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 6.º
Dispensa de requisitos
1. Em situações excepcionais, podem ser recrutados para o exercício de cargos de chefia, mediante autorização por despacho indelegável do Chefe do Executivo, indivíduos com experiência profissional inferior à referida no artigo anterior.*
2. O requisito de habilitação académica previsto no artigo 3.º pode ser dispensado:
1) Para o recrutamento de titulares dos cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão de subunidades orgânicas cuja maioria dos trabalhadores exerça funções que não necessitam de possuir as habilitações referidas nos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º;*
2) Em situações excepcionais, mediante autorização por despacho indelegável do Chefe do Executivo.*
3. Nos casos a que se referem o n.º 1, a alínea 2) do número anterior e a alínea 6) do n.º 3 do artigo 2.º, a tutela do respectivo serviço deve apresentar ao Chefe do Executivo informação circunstanciada sobre as razões que justificam a excepcionalidade da situação e a escolha do indivíduo em causa.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 7.º
Provimento
1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado em comissão de serviço por um período igual ou inferior a 3 anos, renovável.
2. A nomeação é da competência do Chefe do Executivo.
Artigo 7.º-A*
Parecer de terceira parte
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a nomeação referida no n.º 1 do artigo anterior é precedida de parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
2. O serviço envia, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, uma informação sobre a proposta de nomeação, acompanhada da nota relativa ao currículo académico e profissional da pessoa a ser nomeada, à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública que tem de pronunciar-se, no prazo de 15 dias úteis, sobre a legalidade e adequação do referido pessoal ao exercício do respectivo cargo.
3. A informação a que se refere o número anterior especifica as razões que fundamentam a pretendida nomeação, por menção à idoneidade cívica que o pessoal em causa possui para o exercício de cargos de direcção e chefia, bem como à competência demonstrada no desempenho das respectivas funções, na execução das orientações superiormente fixadas e na realização dos objectivos pré-estabelecidos, entre outros, tendo ainda de ser acompanhada da ficha de notação do desempenho quando se trate de pessoal de chefia.
4. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública deve comunicar qualquer facto impeditivo do exercício de cargos de direcção e chefia à tutela do respectivo serviço.
5. Caso a tutela do respectivo serviço não concorde com o parecer emitido pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública nos termos do disposto no n.º 2, deve comunicar-lhe a sua discordância, com a devida fundamentação, para que esta reporte ao Chefe do Executivo.
6. Os serviços públicos obrigam-se a cumprir as instruções elaboradas pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública para a execução do disposto no presente artigo.
7. O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às comissões de serviço para cargos de chefia da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e, tratando-se de comissão de serviço para o exercício de cargos de direcção da mesma, cabe ao Gabinete do Secretário para a Administração e Justiça emitir o parecer a que se refere o n.º 2.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 8.º
Renovações
1. A comissão de serviço caduca no termo do prazo, salvo se, até 60 dias antes da sua ocorrência, for expressamente manifestada a intenção de a renovar e o interessado der a sua anuência.
2. A renovação da comissão de serviço tem a duração que for fixada no respectivo despacho, a qual não pode ser superior a 3 anos.
3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, o dirigente do serviço informa o Secretário do Governo com a respectiva tutela, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo da sua comissão de serviço e das do pessoal sob a sua responsabilidade.
4. A informação relativa ao pessoal sob a responsabilidade do dirigente do serviço é acompanhada de parecer e fundamentação sobre a renovação da comissão de serviço, designadamente por menção à manutenção da idoneidade cívica do pessoal em causa para o exercício de cargos de direcção e chefia, bem como à competência demonstrada no desempenho das respectivas funções, na execução das orientações superiormente fixadas e na realização dos objectivos pré-estabelecidos, tendo ainda de ser acompanhada da ficha de notação do desempenho quando se trate de pessoal de chefia.*
5. Se ao relatório de apreciação ou à ficha de notação do desempenho respeitante ao período da comissão de serviço tiver sido anexado registo de advertência, a decisão de renovação da comissão de serviço tem de ser, para esse efeito, devidamente fundamentada.*
6. A comissão de serviço do pessoal de chefia a quem tenha sido atribuída a menção de «Satisfaz» na avaliação do desempenho só pode ser renovada mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 9.º
Publicidade
1**
2. É publicado no Boletim Oficial o despacho de renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia, com a devida fundamentação.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 10.º
Substituição
1**
2. Não há lugar à substituição se, para o efeito de suprir a vacatura do lugar ou as ausências ou impedimentos do titular do cargo, houver lugar ao exercício interino do cargo, por mobilidade funcional, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 15/2009.
3**
4. Sem prejuízo da substituição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, por trabalhadores de outros serviços, a escolha do substituto faz-se pela seguinte ordem:*
1) Substituto designado nas disposições normativas aplicáveis;
2) Trabalhador do respectivo serviço que exerça funções compatíveis com o cargo;
3) Trabalhador do respectivo serviço que se enquadre no disposto nos artigos 3.º a 6.º e revele qualidades e capacidade de liderança.
5. A substituição é determinada:
1) Por despacho do Chefe do Executivo, para o cargo de director e subdirector;
2) Por despacho do director ou por deliberação do órgão colegial, nos restantes casos.
6. Os encargos decorrentes do exercício de funções em regime de substituição são suportados pela verba «Duplicação de vencimentos».
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 11.º
Cessação da substituição
1. A substituição cessa automaticamente na data em que o titular do cargo inicie ou retome funções ou assim que se verifique o termo estipulado no despacho que a determina.
2. Salvo nas situações previstas na alínea 1) do n.º 4 do artigo anterior, a substituição pode ainda cessar a todo o tempo, por despacho de quem a determinou ou a requerimento do substituto.
3. Nos casos a que se refere o número anterior, a cessação é eficaz a partir:
1) Da data indicada no despacho que a determinou;
2) Do dia imediato ao da notificação do despacho de deferimento do requerimento, salvo se outra data for nele indicada.
CAPÍTULO III
Suspensão e cessação da comissão de serviço
Artigo 12.º*
Suspensão da comissão de serviço por exercício de cargo ou funções de reconhecido interesse público
Fora dos casos previstos em legislação especial, a suspensão da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia só é admitida em situações de exercício de cargo ou funções de reconhecido interesse público referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 15/2009, quando tal for expressamente declarado por despacho indelegável do Chefe do Executivo.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 13.º
Cessação a requerimento do interessado
1. O titular de um cargo de direcção e chefia que pretenda fazer cessar a respectiva comissão de serviço deve apresentar ao Chefe do Executivo requerimento nesse sentido, com pelo menos 60 dias de antecedência em relação à data em que pretende cessar funções.
2. O requerimento considera-se deferido se sobre ele não recair despacho de indeferimento decorridos 30 dias a contar da data da sua apresentação.
Artigo 14.º
Cessação por extinção ou reestruturação do serviço ou
subunidade orgânica
A extinção ou reestruturação do serviço ou subunidade orgânica apenas determina a cessação automática da comissão de serviço se no diploma que a determina não se previr expressamente a transição dos titulares dos cargos em causa para novo serviço ou subunidade.
Artigo 15.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
CAPÍTULO IV
Competências*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 16.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 17.º
Competências gerais dos directores
Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam cometidas, compete aos directores, no âmbito das suas responsabilidades de gestão geral do serviço que dirigem e no respeito pela legislação aplicável:
1) Assegurar o cumprimento e implementação, no âmbito das atribuições do serviço que dirigem, das orientações e directivas políticas emanadas do Chefe do Executivo e do Governo;
2) Elaborar planos de actividade, com identificação dos objectivos a atingir pelo serviço que dirigem e indicação das medidas destinadas a aumentar a qualidade e promover a inovação que o mesmo se propõe adoptar, com vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
3) Promover a divulgação e publicitação e assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividade e o grau de concretização dos objectivos propostos e de implementação das medidas a que se refere a alínea anterior;
4) Elaborar relatórios de actividades, com indicação dos resultados atingidos relativamente aos objectivos definidos;
5) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao serviço que dirigem, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação do respectivo serviço à sociedade e a outros serviços públicos;
6) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento do serviço que dirigem, em matéria de gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes da tutela;
7) Propor à tutela a prática dos actos de gestão do serviço para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para a correcta execução das políticas da RAEM e para se atingirem os objectivos e metas consagrados na legislação e nas Linhas de Acção Governativa;
8) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, desenvolvendo formas de articulação, coordenação e comunicação entre as diferentes subunidades orgânicas do serviço e entre estas e os respectivos trabalhadores, de forma a evitar a sobreposição de tarefas que afectem a eficiência do serviço e a qualidade dos serviços por ele prestados;
9) Acompanhar e avaliar contínua e sistematicamente a actividade do serviço e a qualidade dos serviços por ele prestados, responsabilizando as diferentes subunidades pela eficiente utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
10) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
11) Representar o serviço que dirigem.
Artigo 18.º
Competências dos directores em matéria de recursos humanos
Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam cometidas, compete ainda aos directores, no âmbito das suas responsabilidades de gestão dos recursos humanos afectos ao respectivo serviço e no respeito pela legislação aplicável:
1) Velar pela existência no respectivo serviço de adequadas condições sanitárias e de higiene e segurança no trabalho;
2) Estabelecer medidas com vista a promover um ambiente de trabalho que reforce a motivação dos trabalhadores;
3) Estabelecer medidas com vista à não ocorrência de actos atentatórios da dignidade pessoal e profissional dos trabalhadores;
4) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do serviço, com vista a assegurar a aplicação justa, imparcial e uniforme do regime de avaliação do desempenho;
5) Elaborar e manter actualizado um plano das necessidades de formação e, com base nele, elaborar e implementar ou propor a implementação de planos concretos de formação;
6) Promover a avaliação dos efeitos da formação ministrada na melhoria das competências demonstradas pelos trabalhadores envolvidos e em termos de eficácia para o serviço;
7) Adoptar ou propor a adopção de instrumentos e práticas que garantam o controlo da assiduidade dos trabalhadores, na perspectiva da optimização da organização de recursos e tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Artigo 19.º
Competências dos directores em matéria de gestão de instalações e equipamentos
Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam cometidas, compete ainda aos directores, no âmbito das suas responsabilidades de gestão das instalações e equipamentos afectos ao respectivo serviço e no respeito pela legislação aplicável:
1) Superintender na utilização racional das instalações e gerir de forma eficaz e eficiente a sua manutenção, conservação, segurança e beneficiação;
2) Superintender na utilização racional dos equipamentos e gerir de forma eficaz e eficiente a sua manutenção, conservação, segurança e beneficiação;
3) Promover a melhoria de instalações e equipamentos afectos ao respectivo serviço que constituam infra-estruturas ao atendimento.
Artigo 20.º
Competências dos subdirectores
Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam cometidas, compete aos subdirectores, no âmbito das suas responsabilidades e no respeito pela legislação aplicável:
1) Coadjuvar o director;
2) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 21.º
Competências das chefias
1. Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam cometidas, compete às chefias, em geral, no âmbito das suas responsabilidades de gestão da respectiva subunidade orgânica e no respeito pela legislação aplicável:
1) Definir os objectivos de actuação da subunidade orgânica que chefiam, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos para o serviço e subunidades orgânicas em que se integram;
2) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e eficiência da subunidade orgânica que chefiam, com vista à correcta execução dos planos de actividade do serviço e à prossecução dos resultados e objectivos a alcançar;
3) Estabelecer ou propor medidas destinadas à coordenação das actividades desenvolvidas no âmbito da respectiva subunidade orgânica e a assegurar a qualidade técnica da prestação de serviços na sua dependência;
4) Estabelecer ou propor medidas destinadas a assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua subunidade orgânica e a garantir o cumprimento de prazos adequados a uma mais eficiente prestação de serviços;
5) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua subunidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas destinadas a simplificar e acelerar procedimentos e a promover a aproximação da respectiva subunidade e do serviço em que a mesma se integra à sociedade e a outros serviços públicos;
6) Efectuar o acompanhamento profissional dos trabalhadores da respectiva subunidade orgânica, proporcionando-lhes os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício competente do respectivo posto de trabalho e estabelecendo procedimentos adequados à sua motivação, com vista ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
7) Proceder de forma justa, imparcial e objectiva à avaliação do desempenho dos trabalhadores cuja avaliação lhe esteja cometida;
8) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver com vista ao cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenhamento e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
9) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da subunidade orgânica que chefiam e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das mesmas;
10) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da subunidade orgânica que chefiam, na perspectiva da optimização da organização de recursos e tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
11) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos.
2. Aos chefes de departamento e de divisão compete ainda, com referência à respectiva subunidade e considerando os objectivos gerais do serviço em que a mesma se insere, coadjuvar os superiores na definição, elaboração, avaliação e execução das políticas relativas ao sector em causa, promovendo a realização dos estudos e consultas necessários e propondo medidas adequadas para o efeito.
Artigo 22.º
Delegação de competências
1. As competências próprias dos directores podem ser delegadas nos subdirectores ou nas chefias, em todos os níveis do respectivo serviço.
2. A delegação ou subdelegação de competências nos titulares de cargos de direcção e chefia envolve o poder de subdelegar, salvo quando o delegante ou disposição contida em legislação especial disponham em sentido diverso.
3. À delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direcção e chefia é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 37.º a 43.º do Código do Procedimento Administrativo.
4. Salvo disposição em contrário, o exercício interino de funções por mobilidade funcional, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 15/2009, abrange os poderes delegados ou subdelegados no titular do cargo interinamente exercido.
Artigo 23.º
Delegação de assinatura
Salvo disposição em contrário, é permitida a delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos e à execução de decisões em qualquer trabalhador da Administração Pública.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Formação
1. O pessoal de direcção e chefia é periodicamente sujeito a formação adequada às necessidades dos serviços e entidades públicas da RAEM.
2. Para os efeitos do número anterior, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, com a colaboração dos demais serviços e entidades públicas da RAEM, elabora e submete à aprovação do Chefe do Executivo um plano anual de formação do pessoal de direcção e chefia.
3. No plano a que se refere o número anterior, são identificadas as necessidades de formação geral e especial, as acções de formação pretendidas e o regime, obrigatório ou facultativo, da sua frequência, bem como o calendário em que se prevê que as referidas acções de formação tenham lugar e os respectivos destinatários.
Artigo 25.º
Prémio de desempenho do pessoal de direcção
1. O prémio de desempenho a atribuir ao pessoal de direcção, a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 15/2009, é o previsto nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2007.
2. A atribuição do prémio de desempenho faz-se nos termos do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2007, mediante proposta fundamentada do membro do Governo responsável pela área de governação em que se insere o serviço respectivo ou por iniciativa do Chefe do Executivo no caso de serviço dele directamente dependente, ao pessoal de direcção que, no âmbito das suas funções, revele excepcional desempenho, aferido em função da disponibilidade, lealdade, sentido de responsabilidade, capacidade de liderança e competência demonstradas.
Artigo 26.º
Reembolso de despesas
1. A liquidação ou quitação das despesas efectuadas em satisfação de regras de cortesia e hospitalidade que hajam sido autorizadas ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 15/2009 faz-se mediante apresentação do documento ou documentos comprovativos do correspondente pagamento.
2. O prazo para a apresentação dos documentos referidos no número anterior é de 60 dias contados da efectivação da despesa.
Artigo 27.º
Comissões de serviço em curso
A não verificação dos requisitos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º não afecta as comissões de serviço em curso nem impede a sua renovação.
Artigo 28.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 29.º
Alterações aos quadros de pessoal
1. As alterações aos quadros de pessoal que se mostrem necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei n.º 15/2009 são feitas por ordem executiva.
2*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2025
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 15/2009.
Aprovado em 4 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.



