REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Ordem Executiva n.º 49/2025
O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Ordem Executiva n.º 69/2026 
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 (Lei de Bases da Orgânica do Governo) e do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2025 (Regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. São delegadas no Secretário para a Administração e Justiça, Wong Sio Chak, as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, bem como aos relativos ao seu Gabinete.
2. O delegado tem as seguintes competências executivas na realização de obras, locação de bens e aquisição de bens ou serviços:
1) Aprovar o programa de procedimento, o caderno de encargos, o programa de concurso, o convite à apresentação de propostas e outras peças procedimentais relevantes;
2) Nomear e exonerar os membros da comissão de abertura de propostas, da comissão de avaliação de propostas e da comissão única;
3) Aprovar a minuta do contrato e assinar o respectivo contrato em representação da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Exceptuam-se do disposto nos dois números anteriores as competências executivas do Chefe do Executivo que a lei qualifique como indelegáveis.
4. Em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, as competências executivas do delegado têm os seguintes limites:
1) Até ao valor de 90 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos e despesas com a realização de obras, salvo quando se trate de ajuste directo legalmente permitido, concurso limitado por prévia qualificação ou sem qualificação prévia ou dispensa de contrato escrito, caso em que o limite é de 60 000 000 de patacas;
2) A competência para autorizar a abertura de procedimentos e despesas com a locação de bens e aquisição de bens ou serviços tem os seguintes limites:
(1) Até ao valor de 45 000 000 de patacas, quando se trate de escolha do tipo de procedimento em função do valor;
(2) Até ao valor de 30 000 000 de patacas, quando se trate de escolha do tipo de procedimento independente do valor ou dispensa de contrato escrito;
3) Até ao valor de 30 000 000 de patacas, a competência para autorizar a realização de outras despesas legalmente previstas.
5. O delegado pode subdelegar nos dirigentes dos Serviços, entidades e Gabinete referidos no n.º 1 as competências que julgue adequadas ao seu bom funcionamento.
6. A presente ordem executiva entra em vigor no dia 16 de Outubro de 2025.
15 de Outubro de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



