REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua da Cordoaria de Coloane, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de Dezembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua da Cordoaria de Coloane
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Rua da Cordoaria de Coloane, adiante designado por «parque de estacionamento», constituído por um terreno ao ar livre situado entre a Estrada de Cheoc Van e a Rua da Cordoaria.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
2) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 116 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 70 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 46 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
4. São isentas as tarifas de estacionamento referidas no número anterior quando o pagamento for efectuado dentro de quinze minutos após a entrada no parque de estacionamento, utilizando os meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua da Cordoaria.
2. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no número anterior, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento;
3) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, apenas em caso de avaria dos sistemas de pagamento acima referidos, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Escola de Pilotagem, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 30 de Dezembro de 2025.
11 de Dezembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Escola de Pilotagem
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Escola de Pilotagem, adiante designado por «parque de estacionamento», constituído por um terreno ao ar livre situado entre a Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, a Rua do Almirante Sérgio e a Rua da Escola de Pilotagem.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
2) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 149 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 97 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 52 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
4. São isentas as tarifas de estacionamento referidas no número anterior quando o pagamento for efectuado dentro de quinze minutos após a entrada no parque de estacionamento, utilizando os meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua do Almirante Sérgio.
2. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no número anterior, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento;
3) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, apenas em caso de avaria dos sistemas de pagamento acima referidos, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de Dezembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Avenida de Artur Tamagnini Barbosa
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, adiante designado por «parque de estacionamento», constituído por um terreno ao ar livre situado entre a Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, a Rua Central de T'oi Sán, a Rua de Lei Pou Ch'ôn e a Travessa de Artur Tamagnini Barbosa.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
2) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 69 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 27 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 42 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
4. São isentas as tarifas de estacionamento referidas no número anterior quando o pagamento for efectuado dentro de quinze minutos após a entrada no parque de estacionamento, utilizando os meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Travessa de Artur Tamagnini Barbosa.
2. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no número anterior, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento;
3) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, apenas em caso de avaria dos sistemas de pagamento acima referidos, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 23 de Janeiro de 2026, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «450.º Aniversário da Diocese de Macau», num total de 5 modelos, nas taxas e quantidades seguintes:
| $ 2,50 | 100 000 |
| $ 4,00 | 100 000 |
| $ 4,50 | 100 000 |
| $ 6,00 | 100 000 |
| Bloco com selo de $ 14,00 | 100 000 |
2. Os selos são impressos em 25 000 folhas miniatura, das quais 6 250 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 23 de Janeiro de 2026.
11 de Dezembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 269/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes das prestações a que se referem as alíneas 3), 4), 6) e 7) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), passam a ser os seguintes:
| Subsídio de desemprego | 210 patacas por dia; |
| Subsídio de doença | 180 patacas por dia, sem internamento hospitalar; |
| 240 patacas por dia, com internamento hospitalar; | |
| Subsídio de casamento | 4 000 patacas; |
| Subsídio de funeral | 5 200 patacas. |
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.
18 de Dezembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



