REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 135/2025

BO N.º:

52/2025

Publicado em:

2025.12.29

Página:

906

  • Altera o artigo 5.º do Regulamento do Programa de Inclusão e Harmonia na Comunidade, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 24/2022.
Diplomas
relacionados
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2007 - Estabelece o regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica.
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 24/2022 - Aprova o Regulamento do Programa de Inclusão e Harmonia na Comunidade.
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  • SEGURANÇA SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 135/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.o 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), bem como da alínea 3) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. O artigo 5.º do Regulamento do Programa de Inclusão e Harmonia na Comunidade, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 24/2022 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º

    Montante a atribuir

    1. O montante de cada prestação é determinado em função do número de elementos do agregado familiar e calculado com base no valor do risco social aplicável pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2007, sendo:

    1) Agregado familiar composto por um elemento: 65% do valor do risco social;

    2) Agregado familiar composto por dois elementos: 55% do valor do risco social;

    3) Agregado familiar composto por três elementos: 55% do valor do risco social;

    4) Agregado familiar composto por quatro elementos: 55% do valor do risco social;

    5) Agregado familiar composto por cinco elementos: 55% do valor do risco social;

    6) Agregado familiar composto por seis elementos: 55% do valor do risco social;

    7) Agregado familiar composto por sete elementos: 55% do valor do risco social;

    8) Agregado familiar composto por oito elementos ou mais: 55% do valor do risco social.

    2. O valor calculado a partir das alíneas do número anterior deve ser arredondado para a centena imediatamente superior.»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.

    18 de Dezembro de 2025.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, O Lam.

    Diploma:

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 136/2025

    BO N.º:

    52/2025

    Publicado em:

    2025.12.29

    Página:

    907-908

    • Actualiza os montantes dos apoios referidos nos artigos 3.º a 5.º do Regulamento do Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2007 - Estabelece o regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 158/2018 - Actualiza os montantes dos apoios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 18/2003 - Define o Regulamento Especial para as Famílias em Situação Vulnerável. — Revoga o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 21/2002.
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  • ACÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 136/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.o 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), bem como da alínea 3) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. Actualizar os montantes dos apoios referidos nos artigos 3.º a 5.º do Regulamento do Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável, definido pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 18/2003.

    2. Os montantes actualizados constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    3. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 158/2018.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.

    18 de Dezembro de 2025.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, O Lam.

    ———

    ANEXO

    Tipo de apoios definidos no Regulamento do Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável

    Situação

    Montante mensal do apoio

    Apoio para actividades de aprendizagem
    (relativo ao artigo 3.º)

    Quem frequente o jardim de infância ou a escola primária

    400 patacas
    (por pessoa)

    Quem frequente o ensino secundário

    600 patacas
    (por pessoa)

    Quem frequente o ensino superior

    900 patacas
    (por pessoa)

    Apoio para cuidados médicos específicos
    (relativo ao artigo 4.º)

    Quem viva sozinho e não tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau

    1.440 patacas

    Quem tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau

    1.200 patacas

    Apoio de invalidez
    (relativo ao artigo 5.º)

    Quem viva sozinho e não tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau

    1.200 patacas

    Quem tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau

    900 patacas


       

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