REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA
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Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 135/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.o 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), bem como da alínea 3) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O artigo 5.º do Regulamento do Programa de Inclusão e Harmonia na Comunidade, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 24/2022 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Montante a atribuir
1. O montante de cada prestação é determinado em função do número de elementos do agregado familiar e calculado com base no valor do risco social aplicável pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2007, sendo:
1) Agregado familiar composto por um elemento: 65% do valor do risco social;
2) Agregado familiar composto por dois elementos: 55% do valor do risco social;
3) Agregado familiar composto por três elementos: 55% do valor do risco social;
4) Agregado familiar composto por quatro elementos: 55% do valor do risco social;
5) Agregado familiar composto por cinco elementos: 55% do valor do risco social;
6) Agregado familiar composto por seis elementos: 55% do valor do risco social;
7) Agregado familiar composto por sete elementos: 55% do valor do risco social;
8) Agregado familiar composto por oito elementos ou mais: 55% do valor do risco social.
2. O valor calculado a partir das alíneas do número anterior deve ser arredondado para a centena imediatamente superior.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.
18 de Dezembro de 2025.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, O Lam.
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Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 136/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.o 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), bem como da alínea 3) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Actualizar os montantes dos apoios referidos nos artigos 3.º a 5.º do Regulamento do Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável, definido pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 18/2003.
2. Os montantes actualizados constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 158/2018.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.
18 de Dezembro de 2025.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, O Lam.
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ANEXO
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Tipo de apoios definidos no Regulamento do Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável |
Situação |
Montante mensal do apoio |
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Apoio para actividades de aprendizagem |
Quem frequente o jardim de infância ou a escola primária |
400 patacas |
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Quem frequente o ensino secundário |
600 patacas |
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Quem frequente o ensino superior |
900 patacas |
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Apoio para cuidados médicos específicos |
Quem viva sozinho e não tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau |
1.440 patacas |
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Quem tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau |
1.200 patacas |
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Apoio de invalidez |
Quem viva sozinho e não tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau |
1.200 patacas |
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Quem tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau |
900 patacas |



