REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 101/2025

BO N.º:

52/2025

Publicado em:

2025.12.29

Página:

895-905

  • Aprova o Programa dos Prémios para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 9/2000 - Estabelece as bases da política das ciências e da tecnologia da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2022 - Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2024 - Aprova o Programa dos Prémios para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia.
  •  
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    relacionadas
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  • FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS E DA TECNOLOGIA -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 101/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 9/2000 (Lei de Bases das Ciências e da Tecnologia), do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau) e do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. É aprovado o Programa dos Prémios para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2024.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    11 de Dezembro de 2025.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Programa dos Prémios para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

    Artigo 1.º

    Objecto e objectivo

    O presente Programa visa definir o regime de prémios do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia (doravante designado por FDCT), para premiar as pessoas singulares e entidades privadas e públicas, que contribuam significativamente para as actividades no âmbito de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, no sentido de reforçar o espírito de iniciativa e criatividade dos investigadores científicos e tecnológicos na Região Administrativa Especial de Macau (doravante designado por RAEM), bem como contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico e o desenvolvimento da diversificação adequada das indústrias de Macau.

    Artigo 2.º

    Tipos e categorias de prémios

    1. Os prémios de Ciência e Tecnologia compreendem os seguintes prémios:

    1) Prémio de Ciência e Tecnologia;

    2) Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados;

    3) Prémio Especial.

    2. Em função da natureza dos resultados, o Prémio de Ciência e Tecnologia desdobra-se nas seguintes categorias:

    1) Prémio de Ciências da Natureza;

    2) Prémio de Invenção Tecnológica;

    3) Prémio de Progresso Científico e Tecnológico.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para os efeitos do presente regulamento:

    1) O Prémio de Ciências da Natureza refere-se ao prémio a atribuir a personalidades que adquiram resultados académicos influentes na investigação básica e na investigação aplicada;

    2) O Prémio de Invenção Tecnológica refere-se ao prémio a atribuir a personalidades que, aplicando os seus conhecimentos científicos e tecnológicos, inventem novos produtos, técnicas ou materiais, entre outras invenções tecnológicas;

    3) O Prémio de Progresso Científico e Tecnológico refere-se ao prémio a atribuir a personalidades que no âmbito da aplicação e divulgação de resultados científicos e tecnológicos avançados, dêem contributos notáveis, com impacto económico ou social relevante;

    4) O Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados refere-se ao prémio a atribuir a pós-graduados que participem proactivamente na investigação científica e no desenvolvimento tecnológico nas instituições de ensino superior a que pertencem e que neste âmbito dêem um contributo fundamental;

    5) O Prémio Especial refere-se ao prémio a atribuir a personalidades ou instituições com personalidade jurídica que se dediquem a trabalhos científicos e tecnológicos na RAEM e recebam o Prémio Nacional de Ciências da Natureza, o Prémio Nacional de Invenção Tecnológica ou o Prémio Nacional de Progresso Científico e Tecnológico da República Popular da China.

    Artigo 4.º

    Destinatários e candidatura ao Prémio de Ciência e Tecnologia

    1. A partir da data de início da aceitação das candidaturas ao prémio, aqueles que desenvolvam actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico na RAEM ou na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (adiante designada por Zona de Cooperação), e que através dessas actividades tenham obtido resultados académicos, resultados de invenção tecnológica, ou resultados de aplicação ou divulgação, podem candidatar-se ao Prémio de Ciência e Tecnologia, desde que sejam:

    1) Residentes da RAEM;

    2) Indivíduos autorizados a trabalhar na RAEM nos termos da lei;

    3) Estudantes que estejam a frequentar cursos de ensino superior nas instituições de ensino superior sediadas na RAEM.

    2. O candidato ao Prémio de Ciências da Natureza deve ser o primeiro autor ou autor correspondente, sendo que a instituição a que o primeiro autor ou autor correspondente pertence seja uma instituição constituída na RAEM ou na Zona de Cooperação, nos termos da lei.

    3. Os resultados referidos no n.º 1, utilizados para candidatura, devem corresponder aos seguintes requisitos:

    1) No caso do Prémio de Ciências da Natureza, o resultado académico tenha sido publicado há pelo menos dois anos;

    2) No caso do Prémio de Invenção Tecnológica, o resultado de invenção tecnológica tenha sido obtido há pelo menos dois anos;

    3) No caso do Prémio de Progresso Científico e Tecnológico, o resultado tenha sido aplicado ou divulgado há pelo menos dois anos;

    4) Caso os resultados tenham sido obtidos através da participação conjunta de vários indivíduos ou entidades, o candidato deve apresentar declaração de consentimento dos demais colaboradores para utilização dos resultados na candidatura.

    4. Os candidatos ao Prémio de Invenção Tecnológica e ao Prémio de Progresso Científico e Tecnológico devem ser os inventores dos resultados tecnológicos em causa, e o próprio inventor ou a entidade a que pertence, constituída legalmente na RAEM ou na Zona de Cooperação, seja o titular dos direitos de propriedade intelectual sobre esses resultados.

    5. Caso o candidato ao Prémio de Progresso Científico e Tecnológico não seja o inventor da tecnologia, o próprio ou a entidade a que pertence, constituída legalmente na RAEM ou na Zona de Cooperação, deve ter obtido a licença de transformação ou autorização dos resultados tecnológicos relevantes através de procuração ou contrato, e ter participado nos subsequentes trabalhos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

    Artigo 5.º

    Destinatários e candidatura ao Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados

    1. A partir da data de início da aceitação das candidaturas ao prémio, os estudantes de pós-graduação que frequentam cursos de mestrado, doutoramento ou equivalentes, em instituições de ensino superior sediadas na RAEM ou no exterior, e que tenham participado efectivamente, durante pelo menos um ano, em investigação científica e tecnológica nas áreas de ciências naturais, tecnologia ou engenharia, podem candidatar-se ao Prémio de Investigação e Desenvolvimento Científico e Tecnológico para Estudantes de Pós-Graduação, desde que tenham obtido resultados na qualidade de primeiro autor, primeiro agente, segundo autor ou segundo agente.

    2. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estudantes de pós-graduação que, nos dois anos imediatamente anteriores à data de aceitação da candidatura, tenham concluído cursos de mestrado, doutoramento ou equivalentes em instituições de ensino superior.

    3. O Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados divide-se em dois grupos de candidatura:

    1) Grupo de Doutoramento: Destinado a estudantes de pós-graduação que detenham o grau de doutor ou equivalente, ou que se encontrem a frequentar cursos de doutoramento ou equivalentes;

    2) Grupo de Mestrado: Destinado a estudantes de pós-graduação que detenham o grau de mestre ou equivalente, ou que se encontrem a frequentar cursos de mestrado ou equivalentes.

    4. Os estudantes de pós-graduação que tenham sido premiados em qualquer um dos grupos de qualificação referidos no número anterior, não podem candidatar-se ao prémio previsto no presente artigo no mesmo grupo de qualificação ou num grupo inferior.

    5. Quando o candidato actue na qualidade de segundo autor ou segundo agente, o orientador de dissertação ou tese correspondente ao grupo de qualificação a que concorre, deve ser o primeiro autor ou primeiro agente dos resultados em causa.

    6. O candidato matriculado em instituições de ensino superior sediadas na RAEM, deve obter uma recomendação da respectiva instituição; o candidato matriculado em instituições de ensino superior sediadas fora da RAEM, deve ser residente da RAEM e obter uma recomendação do orientador da dissertação ou tese correspondente ao grupo de qualificação a que concorre.

    Artigo 6.º

    Destinatários e candidatura aos Prémios Especiais

    1. Os indivíduos referidos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 4.º que executem investigação científica ou desenvolvimento tecnológico na RAEM, ou as entidades privadas, instituições de ensino superior públicas ou instituições públicas de saúde constituídos em conformidade com as leis da RAEM e com personalidade jurídica, podem candidatar-se ao Prémio Especial, desde que tenham sido premiados, nos cinco anos imediatamente anteriores à data de aceitação da candidatura, no Prémio Nacional de Ciências da Natureza, no Prémio Nacional de Invenção Tecnológica ou no Prémio Nacional de Progresso Científico e Tecnológico da República Popular da China.

    2. Os indivíduos ou as entidades referidas no número anterior devem ser vencedores dos três primeiros lugares do Prémio Nacional de Ciências da Natureza, do Prémio Nacional de Invenção Tecnológica ou do Prémio Nacional de Progresso Científico e Tecnológico da República Popular da China.

    Artigo 7.º

    Prazo de candidatura

    As candidaturas aos Prémios para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia são abertas a cada dois anos, e a data de aceitação das candidaturas é anunciada pelo FDCT na sua página electrónica.

    Artigo 8.º

    Número de vagas a atribuir aos prémios

    1. O número de vagas a atribuir aos Prémios de Ciência e Tecnologia é determinado pelo Conselho de Administração do FDCT, com base na situação de candidaturas entregues no ano de candidatura.

    2. O número de vagas a atribuir ao Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados é de 30, sendo pelo menos metade dos contemplados residentes da RAEM.

    3. Em cada candidatura ao Prémio de Ciência e Tecnologia, o número de premiados não pode exceder cinco.

    Artigo 9.º

    Prémio monetário e diploma de distinção

    1. Os Prémios de Ciências da Natureza, de Invenção Tecnológica e de Progresso Científico e Tecnológico são divididos nas categorias e nos prémios monetários seguintes:

    1) Primeiro lugar: 1 000 000 patacas;

    2) Segundo lugar: 600 000 patacas;

    3) Terceiro lugar: 400 000 patacas.

    2. No caso do Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados, os Doutorandos podem receber 80 000 patacas e os Mestrandos podem receber 60 000 patacas.

    3. Os prémios monetários do Prémio Especial são o seguinte:

    1) 1 000 000 patacas: Às pessoas singulares premiadas com o primeiro lugar ou classificação superior do Prémio Nacional de Ciências da Natureza, do Prémio Nacional de Invenção Tecnológica ou do Prémio Nacional de Progresso Científico e Tecnológico da República Popular da China;

    2) 600 000 patacas: Às pessoas singulares premiadas com o 2.º lugar do Prémio Nacional de Ciências da Natureza, do Prémio Nacional de Invenção Tecnológica ou do Prémio Nacional de Progresso Científico e Tecnológico da República Popular da China.

    4. Para além dos prémios monetários referidos nos números anteriores, será igualmente atribuído um diploma a todos os premiados dos Prémios de Ciência e Tecnologia.

    Artigo 10.º

    Formas de apresentação do pedido e documentos necessários

    1. A candidatura deve ser acompanhada dos documentos referidos nos números seguintes, numa das línguas oficiais da RAEM ou em inglês, durante o período de candidatura.

    2. Os candidatos ao Prémio de Ciência e Tecnologia devem ainda apresentar os seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação do candidato;

    2) Duas cartas de recomendação redigidas, respectivamente, por professor associado ou pessoa de categoria superior, desde que não intervenha no projecto a que se destina a candidatura;

    3) Comprovativo dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente obras, dissertações, relatórios de investigação, patentes, direitos de autor de software, normas de normalização, entre outros, sendo que o número máximo de obras e dissertações apresentadas para o Prémio de Ciências da Natureza é de cinco e o número máximo de comprovativos de resultados submetidos para o Prémio de Invenção Tecnológica e o Prémio de Progresso Científico e Tecnológico é de 10;

    4) Documento comprovativo de frequência de uma instituição de ensino superior com sede na RAEM ou a cópia da autorização para trabalhar na RAEM, caso o requerente não seja residente da RAEM;

    5) Declaração de responsabilidade por direitos de propriedade intelectual;

    6) As declarações a que se refere a alínea 4) do n.º 3 do artigo 4.º

    3. Os candidatos ao Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados devem ainda apresentar o comprovativo da matrícula no grau académico do respectivo grupo, as cartas de recomendação referidas no n.º 6 do artigo 5.º e as cópias e comprovativos referidos nas alíneas 1) e 3) do número anterior.

    4. Os candidatos ao Prémio Especial devem ainda apresentar as informações e os documentos comprovativos do Prémio Nacional de Ciências da Natureza, do Prémio Nacional de Invenção Tecnológica ou do Prémio Nacional de Progresso Científico e Tecnológico, e:

    1) Quando o candidato for pessoa singular, a cópia referida na alínea 1) do n.º 2, devendo, no caso de não residente da RAEM, ser acompanhada da cópia referida na alínea 4) do n.º 2;

    2) Quando o candidato for uma entidade, o documento comprovativo de que foi constituído nos termos legais na RAEM.

    5. Se as informações dos documentos referidos nos números anteriores poderem ser obtidas pelo FDCT, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais dos candidatos, os candidatos não precisam de entregar os respectivos documentos ou apresentar os seus originais.

    6. Os candidatos podem apresentar, em meios electrónicos, os documentos referidos no presente artigo, sendo que no caso de o FDCT considerar necessário, pode solicitar aos candidatos que apresentem ou entreguem o original dos documentos, num determinado prazo, sob pena de inadmissibilidade da candidatura.

    Artigo 11.º

    Análise preliminar

    1. Cabe ao FDCT efectuar uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar se o mesmo se encontra correcto e completo, e apreciar se o projecto candidato é elegível para receber os prémios.

    2. O FDCT pode solicitar aos candidatos a apresentação de documentos ou informações em falta no prazo de 15 dias, caso considere que a candidatura contenha omissões ou insuficiências.

    3. O Conselho de Administração do FDCT pode recusar a candidatura nos seguintes casos:

    1) Incumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º e 10.º;

    2) Os projectos ou os resultados em que se baseia a candidatura não se inserirem no domínio científico e tecnológico;

    3) O candidato não suprir deficiências existentes na candidatura dentro do prazo referido no número anterior;

    4) Durante o mesmo período de candidatura, o candidato apresentar mais de uma candidatura ao Prémio de Ciência e Tecnologia ou os mesmos resultados serem utilizados para candidatar a vários Prémios de Ciência e Tecnologia;

    5) Candidatura ao Prémio de Ciência e Tecnologia utilizando um resultado no qual se baseou um Prémio de Ciência e Tecnologia anteriormente concedido;

    6) Candidatura ao Prémio de Ciência e Tecnologia ou ao Prémio Especial utilizando um resultado no qual se baseou um Prémio Especial anteriormente concedido;

    7) No prazo de quatro anos a contar da data do cancelamento do prémio, o mesmo interessado volta a candidatar-se ao Prémio de Ciência e Tecnologia.

    Artigo 12.º

    Forma e critérios de avaliação

    1. O Conselho de Administração do FDCT, antes da abertura de cada nova edição, deve convidar cinco a sete consultores da lista de consultores de projectos a formar uma Comissão de Consultoria de Projectos, para avaliar as candidaturas a prémios.

    2. O Conselho de Administração do FDCT pode, a pedido da Comissão de Consultoria de Projectos, avaliar in loco o projecto candidato e questionar o subscritor da candidatura, bem como convidar especialistas do mesmo sector para apresentarem as suas opiniões e participar nas reuniões de avaliação.

    3. A avaliação das candidaturas aos Prémios de Ciência e Tecnologia deve levar em consideração, nomeadamente, os seguintes critérios de avaliação:

    1) Prémio de Ciências da Natureza:

    (1) Valor e significado científico;

    (2) Grau de descoberta científica;

    (3) Reconhecimento e citação de conclusões académicas e pontos de vista pela comunidade académica no país e no estrangeiro;

    (4) Impacto das principais publicações de dissertação ou obras;

    (5) Papel na promoção do desenvolvimento científico ou na satisfação das necessidades do desenvolvimento regional.

    2) Prémio de Invenção Tecnológica:

    (1) Criatividade;

    (2) Mérito pioneiro;

    (3) Dificuldade de investigação;

    (4) Maturidade e plenitude tecnológica;

    (5) Perspectivas de desenvolvimento e benefícios potenciais.

    3) Prémio de Progresso Científico e Tecnológico:

    (1) Grau de criatividade;

    (2) Mérito científico;

    (3) Dificuldade de investigação;

    (4) Benefícios económicos;

    (5) Benefícios sociais;

    (6) Papel na promoção do progresso científico e tecnológico da RAEM;

    (7) Resultados da formação de quadros qualificados.

    4. A avaliação das candidaturas ao Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados deve levar em conta especialmente os seguintes critérios de avaliação:

    (1) Capacidade de investigação do candidato;

    (2) Inovação e mérito pioneiro dos resultados;

    (3) Impactos na comunidade académica e na sociedade.

    5. A avaliação das candidaturas ao Prémio Especial leva em conta especialmente o seu papel na promoção da inovação tecnológica e do desenvolvimento social ou económico da RAEM.

    Artigo 13.º

    Decisão e publicação

    1. O Conselho de Administração do FDCT, ouvidos os pareceres da Comissão de Consultoria de Projectos e as eventuais opiniões dos especialistas do mesmo sector, elabora uma lista proposta dos premiados e das respectivas categorias de prémios previstos no artigo 2.º.

    2. A lista proposta referida no número anterior é publicada pelo FDCT na sua página electrónica, por um período de quinze dias.

    3. Findo o prazo referido no número anterior, o FDCT deve elaborar uma lista definitiva dos premiados e das categorias de prémios e submetê-la à aprovação do Secretário para a Economia e Finanças.

    4. A lista definitiva aprovada referida no número anterior deve ser publicada pelo FDCT no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 14.º

    Fiscalização

    1. Compete ao FDCT fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Programa.

    2. Para o cumprimento da competência de fiscalização, o FDCT tem direito a solicitar aos premiados a prestação das informações e a colaboração necessárias, incluindo a colaboração com o FDCT na realização de visitas in loco.

    3. Em caso de dúvida sobre quaisquer informações ou documentos apresentados pelo candidato, o FDCT pode solicitar a colaboração de outros serviços públicos e entidades públicas ou privadas para efeitos de verificação.

    Artigo 15.º

    Deveres dos premiados

    Os premiados devem cumprir os seguintes deveres:

    1) Colaborar proactivamente com as eventuais actividades promocionais e trabalhos de fiscalização realizados pelo FDCT em relação com o presente Programa, devendo, nomeadamente, fornecer as informações ou os documentos necessários;

    2) Admitir o FDCT a publicar as informações básicas sobre os projectos candidatos, o resumo dos mesmos e os resultados, que podem ser publicados, na página electrónica do FDCT e nos documentos públicos;

    3) Prestar informações e declarações verdadeiras;

    4) Assegurar que o conteúdo do projecto candidato e o decurso da sua execução estejam em conformidade com a lei.

    Artigo 16.º

    Consequências da violação dos deveres

    1. Em caso de violação dos deveres previstos no artigo anterior, o FDCT pode tomar, isolada ou cumulativamente, as seguintes decisões, em função da natureza e da gravidade dos actos de violação:

    1) Cancelamento do prémio, devendo os interessados restituir o respectivo valor monetário e diploma de distinção recebidos;

    2) Durante um período de quatro anos a contar da data de cancelamento do prémio, o respectivo interessado não poderá candidatar-se novamente aos prémios do FDCT, sendo que, também serão encerrados quaisquer outros processos de candidatura a prémios pendentes apresentados pelo mesmo interessado.

    2. A decisão de cancelamento referida no número anterior deve ser publicada pelo FDCT na sua página electrónica e no Boletim Oficial.

    Artigo 17.º

    Restituição do valor monetário e do diploma de distinção e cobrança coerciva

    1. Em caso de cancelamento dos prémios, os interessados devem restituir o valor monetário e o diploma de distinção recebidos no prazo fixado pelo Conselho de Administração do FDCT.

    2. Quando os interessados não efectuem a restituição do valor monetário dentro do prazo referido no número anterior, procede-se oficiosamente à cobrança coerciva pelo serviço de execução fiscal.

    Artigo 18.º

    Impugnação

    O candidato pode apresentar a impugnação em relação à decisão relevante nos termos gerais.


       

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