REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 13/2025
Lei do Orçamento de 2026
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação e execução
1. É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2026, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, para o mesmo ano económico.
2. O Orçamento da RAEM a que se refere o número anterior inclui os mapas orçamentais que constam dos Anexos I e II à presente lei, da qual fazem parte integrante, e desagrega-se em:
1) Orçamento ordinário integrado da RAEM, compreendendo o orçamento central e os orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, excluindo os organismos especiais;
2) Orçamento agregado dos organismos especiais, compreendendo os orçamentos privativos dos organismos especiais;
3) Orçamento agregado de investimento dos organismos especiais, compreendendo os orçamentos de investimento dos organismos especiais.
3. À execução do Orçamento da RAEM de 2026 aplica-se o disposto na presente lei, bem como na Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), no Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental) e nos demais diplomas legais aplicáveis nesse âmbito.
Artigo 2.º
Estimativa das receitas
1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2026 é de $118 796 713 800,00 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e seis milhões, setecentas e treze mil e oitocentas patacas).
2. O valor total da receita do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2026 é de $30 944 578 200,00 (trinta mil, novecentos e quarenta e quatro milhões, quinhentas e setenta e oito mil e duzentas patacas).
Artigo 3.º
Estimativa das despesas
1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2026 é de $113 484 428 900,00 (cento e treze mil, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentas e vinte e oito mil e novecentas patacas).
2. O valor total da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2026 é de $20 806 533 400,00 (vinte mil, oitocentos e seis milhões, quinhentas e trinta e três mil e quatrocentas patacas).
3. O valor total da despesa do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais para o ano económico de 2026 é de $462 845 100,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões, oitocentas e quarenta e cinco mil e cem patacas).
Artigo 4.º
Saldo da execução orçamental
1. Nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 15/2017, o saldo do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2026, é de $5 312 284 900,00 (cinco mil, trezentos e doze milhões, duzentas e oitenta e quatro mil e novecentas patacas), do qual o saldo do orçamento central é de $5 220 685 600,00 (cinco mil, duzentos e vinte milhões, seiscentas e oitenta e cinco mil e seiscentas patacas) e o saldo da execução orçamental dos serviços e organismos autónomos de $91 599 300,00 (noventa e um milhões, quinhentas e noventa e nove mil e trezentas patacas).
2. O resultado líquido do exercício dos organismos especiais para o ano económico de 2026 é calculado em $10 138 044 800,00 (dez mil, cento e trinta e oito milhões, quarenta e quatro mil e oitocentas patacas).
Artigo 5.º
Providências diversas
1. O Governo da RAEM pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Caixa do Tesouro, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.
2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governo da RAEM pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.
Artigo 6.º
Prazos de autorização de despesas
1. As despesas por conta do Orçamento da RAEM de 2026 são autorizadas até 31 de Dezembro de 2026, terminando em 15 de Janeiro de 2027 o prazo para a sua liquidação, a qual é reportada a 31 de Dezembro de 2026, exceptuando-se apenas as que respeitem a encargos urgentes ou inadiáveis, que podem ser liquidadas até 25 de Janeiro de 2027.
2. A entrada na Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, de requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Tesouro, relativos a despesas realizadas no ano económico de 2026, verifica-se até 6 de Janeiro de 2027.
3. Consideram-se caducadas as autorizações dos pagamentos que não sejam efectuados até 29 de Janeiro de 2027.
Artigo 7.º
Fundos permanentes
1. Salvo disposição legal em contrário, podem ser pagas, por conta dos fundos permanentes, despesas com aquisição de bens e serviços, de montante não superior a $15 000,00 (quinze mil patacas).
2. O saldo remanescente dos fundos permanentes deve ser reposto nos cofres do Tesouro, impreterivelmente, até 8 de Janeiro de 2027.
Artigo 8.º
Distribuição de verbas
1. A utilização de fundos relativos a verbas globais atribuídas a equipas de projecto ou entidades equiparadas carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a DSF.
2. Os ajustamentos que ocorram durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.
Artigo 9.º
Encargos plurianuais
Em cumprimento do disposto na alínea 5) do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 15/2017, o montante total dos encargos relativos aos anos económicos seguintes ao ano económico de 2026 é fixado em $15 000 000,00 (quinze milhões de patacas).
Artigo 10.º
Isenção da contribuição industrial
1. Durante o ano económico de 2026, não se procede à cobrança das taxas de contribuição industrial constantes dos Mapas I e II anexos ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
2. O disposto no número anterior não desonera as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo 2.º do Regulamento da Contribuição Industrial das obrigações declarativas a que estejam sujeitas, nem obsta à aplicação das penalidades estabelecidas pelo incumprimento dessas obrigações.
3. A DSF deve manter os procedimentos de classificação dos estabelecimentos, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento da Contribuição Industrial e na Tabela Geral de Actividades que integra o Mapa I anexo ao mesmo Regulamento.
Artigo 11.º
Isenção do imposto do selo sobre apólices de seguro e operações bancárias
1. As apólices de seguro subscritas ou renovadas no ano económico de 2026 estão isentas do imposto do selo, a que se referem os artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.
2. As operações bancárias realizadas no ano económico de 2026 estão isentas do imposto do selo, a que se referem o artigo 40.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 29 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Artigo 12.º
Isenção do imposto do selo sobre transmissões de bens
1. No ano económico de 2026, os documentos, papéis e actos que sejam fonte, para efeitos fiscais, de transmissão onerosa de imóvel destinado a habitação, referidos no artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo, estão isentos do imposto do selo sobre o valor até $6 000 000,00 (seis milhões de patacas).
2. O adquirente a quem for concedida a isenção tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Seja residente da RAEM e maior de idade;
2) Nunca tenha beneficiado da isenção prevista no presente artigo.
3. Quando o valor do imóvel adquirido exceda o montante referido no n.º 1, mas se encontrem preenchidos os requisitos da concessão da isenção previstos no presente artigo, é o remanescente tributado de acordo com as regras gerais do Regulamento do Imposto do Selo.
4. Nos casos em que coexistam dois ou mais adquirentes pessoas singulares de um determinado imóvel, e pelo menos um deles preencha os requisitos previstos no n.º 2, é aplicável o seguinte:
1) Caso os demais coadquirentes sejam cônjuge, independentemente do regime matrimonial de bens, parente ou afim na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral do adquirente que preencha os requisitos previstos no n.º 2, é-lhes ainda atribuído o direito à isenção fiscal, na proporção que lhes couber na colecta consoante o valor percentual da sua parte na aquisição conjunta, desde que não tenham beneficiado da isenção referida no presente artigo;
2) Nas situações não referidas na alínea anterior, só os adquirentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 têm direito à isenção fiscal, na proporção que lhes couber na colecta consoante o valor percentual da sua parte na aquisição conjunta.
5. Para efeitos de obtenção da respectiva isenção, os adquirentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 ou no número anterior apresentam o pedido junto da DSF, no prazo de 30 dias a contar da data dos respectivos documentos, papéis ou actos, instruído com os comprovativos adequados, competindo ao director da DSF a decisão sobre o mesmo.
6. O disposto no presente artigo não desonera os adquirentes a que se refere o número anterior das obrigações declarativas a que estejam sujeitos, nem obsta à aplicação das penalidades estabelecidas pelo incumprimento dessas obrigações.
Artigo 13.º
Isenção do imposto do selo sobre arrematações
No ano económico de 2026, estão isentas do imposto do selo as arrematações de bens ou direitos sobre bens móveis ou imóveis, referidos no artigo 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo, cujos documentos, papéis e actos estão abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Regulamento do Imposto do Selo, excluindo-se os autos e termos judiciais e os documentos emanados pelas autoridades da RAEM.
Artigo 14.º
Isenção do imposto do selo sobre espectáculos
No ano económico de 2026, estão isentos do imposto do selo referido no artigo 35.º do Regulamento do Imposto do Selo e no artigo 9 da Tabela Geral do Imposto do Selo os bilhetes de entrada ou de assistência pessoal a espectáculos, exposições ou diversões de qualquer natureza, incluindo aqueles cujo preço seja pago à saída.
Artigo 15.º
Isenção do imposto do selo sobre a emissão ou aquisição de dívida
No ano económico de 2026, estão isentos do imposto do selo previsto nos artigos 13 e 14 da Tabela Geral do Imposto do Selo os actos de emissão, compra e venda ou de cessão onerosa dos títulos de dívida emitidos na RAEM, sem prejuízo da obtenção de igual isenção nos termos do disposto na legislação aplicável.
Artigo 16.º
Isenção do imposto de turismo
1. No ano económico de 2026, estão isentos do imposto de turismo previsto no Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, os bens fornecidos e os serviços prestados pelos restaurantes regulados pela Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira) e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.
2. Não beneficiam da isenção concedida no número anterior os estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados, nem os sujeitos passivos do imposto previstos na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Turismo.
Artigo 17.º
Isenção de taxas e impostos sobre publicidade e propaganda
1. No ano económico de 2026, o Instituto para os Assuntos Municipais não procede à cobrança das taxas de licenciamento estabelecidas para a afixação ou colocação de material de publicidade e propaganda.
2. O disposto no número anterior não prejudica a observância do disposto na Lei n.º 7/89/M (Actividade publicitária), de 4 de Setembro, e nas demais normas gerais ou especiais referentes à afixação ou colocação de material de publicidade e propaganda.
3. A afixação ou colocação de material de publicidade e propaganda que, de acordo com o disposto no n.º 1, esteja isenta da taxa de licenciamento fica também isenta do imposto do selo, a que se referem os artigos 21.º a 23.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 3 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Artigo 18.º
Dedução à colecta e limite da isenção do imposto profissional
1. É criada, para o ano económico de 2026, uma dedução à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 30% do valor da mesma.
2. O limite da isenção para efeitos de aplicação das taxas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, é fixado, para os rendimentos do ano económico de 2026 sujeitos a imposto profissional, em $144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil patacas), aplicando-se ao rendimento que exceda esse valor as percentagens referidas nesse mesmo artigo.
3. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades patronais, que procedam à dedução à colecta do imposto profissional por retenção na fonte, referida no artigo 32.º do Regulamento do Imposto Profissional, aos assalariados ou empregados, estão obrigadas a deduzir e entregar, trimestralmente, na recebedoria da DSF, o valor do imposto devido pelos sujeitos passivos, já abatido em 30% e tendo em conta o aumento do limite da isenção.
4. A retenção na fonte referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Imposto Profissional tem apenas lugar nas seguintes situações:
1) Para os assalariados, quando o seu salário e os demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $640,00 (seiscentas e quarenta patacas);
2) Para os empregados, quando o seu rendimento mensal seja superior a $16 000,00 (dezasseis mil patacas).
5. Para os assalariados e empregados com mais de 65 anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite da isenção a que se refere o n.º 2 é elevado para $198 000,00 (cento e noventa e oito mil patacas).
6. O disposto nos números anteriores aplica-se às importâncias deduzidas no último trimestre do ano económico de 2026, sendo as mesmas entregues na recebedoria da DSF até 15 de Janeiro de 2027.
7. A dedução à colecta do imposto profissional para os contribuintes que, nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, estejam sujeitos à entrega da declaração de rendimentos modelo M/5 é efectuada oficiosamente pela DSF, devendo, tanto a percentagem fixa de 30% como o aumento do limite da isenção previstos nos n.os 1 e 2, encontrar-se devidamente abatidos nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 41.º do mesmo Regulamento.
8. O disposto nos números anteriores não prejudica as entregas ou as restituições do imposto profissional que se mostrem devidas nos termos do Regulamento do Imposto Profissional.
Artigo 19.º
Devolução da colecta do imposto profissional
1. Durante o ano económico de 2026, procede-se à devolução de 60% da colecta do imposto profissional, até ao valor limite de $14 000,00 (catorze mil patacas), devido e pago relativamente ao ano económico de 2024, pelos contribuintes que, em 31 de Dezembro de 2024, sejam titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM.
2. A devolução do montante da colecta do imposto profissional, referida no número anterior, pode ser efectuada por meio de cheque, ordem de pagamento M/7 ou por transferência bancária.
3. O montante da devolução é depositado, através de transferência, nas contas bancárias dos contribuintes que, preenchendo os requisitos previstos no n.º 1, se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:
1) Sejam trabalhadores de estabelecimentos de ensino que recebam o subsídio directo, previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004;
2) Seja pessoal docente que receba o subsídio para o desenvolvimento profissional, previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2012;
3) Exerçam funções nos serviços da Administração Pública, incluindo os serviços e organismos autónomos e por eles recebam remunerações;
4) Tenham optado por esse meio de pagamento, mediante a entrega de declaração de vontade, devidamente preenchida em formato próprio, junto das entidades indicadas pela DSF ou através de meios electrónicos disponíveis para o efeito, dentro do prazo a fixar pelo mesmo Serviço.
4. Aos restantes contribuintes, o montante da devolução é pago por cheque cruzado ou por ordem de pagamento M/7, a enviar pela DSF, por via postal, para o endereço declarado e registado no cadastro do contribuinte, em sede do imposto profissional.
5. O direito à devolução da colecta previsto no presente artigo extingue-se decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 15/2017.
6. Para efeitos da devolução do montante referido no presente artigo, relativamente ao ano económico de 2024, a DSF, para além de gerir as dotações atribuídas para o efeito, pode ainda recorrer a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos interessados, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
7. Sem prejuízo do regime de duração anual da presente lei, o presente artigo produz efeitos até ao termo do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do disposto no artigo 48.º do Código Fiscal.
8. O disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento do Imposto Profissional é aplicável para efeitos do disposto no presente artigo.
Artigo 20.º
Dedução à colecta da contribuição predial urbana
1. É criada, para o ano económico de 2026, uma dedução à colecta da contribuição predial urbana pelo valor fixo de $3 500,00 (três mil e quinhentas patacas), a qual é lançada, oficiosamente, devendo encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 92.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.
2. A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM.
3. Nos casos em que coexistam dois ou mais sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, a dedução à colecta referida no n.º 1 é também aplicável, desde que uma delas seja residente da RAEM.
Artigo 21.º
Redução da taxa da contribuição predial urbana
No ano económico de 2026, a taxa de contribuição predial urbana prevista na alínea b) do artigo 6.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, incidente sobre os prédios arrendados, é reduzida para 8%.
Artigo 22.º
Limite da isenção do imposto complementar de rendimentos
O limite da isenção para efeitos de aplicação das taxas constantes da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, a que se refere o artigo 7.º do mesmo, é fixado, para os rendimentos do ano económico de 2025 sujeitos a imposto complementar de rendimentos, em $600 000,00 (seiscentas mil patacas), aplicando-se ao rendimento que exceda esse valor a taxa de 12%.
Artigo 23.º
Dedução à matéria colectável em sede do imposto complementar de rendimentos
1. Durante o ano económico de 2026, à dedução à matéria colectável do imposto complementar de rendimentos, relativa às despesas com a investigação e desenvolvimento de actividades de inovação científica e tecnológica das empresas que sejam contribuintes do grupo A do imposto complementar de rendimentos, é aplicável o seguinte:
1) Para as despesas até $3 000 000,00 (três milhões de patacas), a dedução é elevada para o triplo desse valor;
2) Para as restantes despesas que ultrapassem o valor limite referido na alínea anterior, a dedução é elevada para o dobro do valor dessas despesas.
2. O limite total das deduções referidas no número anterior é de $15 000 000,00 (quinze milhões de patacas).
3. Cabe à DSF a qualificação, a verificação e a fiscalização das despesas previstas no n.º 1, nomeadamente:
1) Despesas com as actividades relacionadas com estudos originais e de experimentação nas áreas científica e tecnológica efectuados pelas instituições académicas e de investigação científica, sediadas na RAEM ou no exterior;
2) Despesas directas com a remuneração dos empregados qualificados por parte das empresas especializadas no exercício das actividades de investigação e desenvolvimento da inovação científica e tecnológica;
3) Despesas com os bens de consumo utilizados pelas empresas especificamente para as actividades de investigação e desenvolvimento da inovação científica e tecnológica.
Artigo 24.º
Benefício fiscal em sede do imposto complementar de rendimentos para a exploração da actividade dos centros de tesouraria empresarial
1. Sem prejuízo de outras isenções e deduções previstas na presente lei e demais legislações aplicáveis, no ano económico de 2026, é aplicada a taxa do imposto complementar de rendimentos de 5% aos rendimentos auferidos pelas pessoas colectivas que explorem a actividade de centro de tesouraria empresarial na RAEM, e preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
1) Tenham efectuado o registo comercial;
2) Sejam contribuintes do grupo A do imposto complementar de rendimentos;
3) Sejam entidades constituintes, a que se refere a alínea 4) do artigo 1.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, que prestem apenas internamente aos membros do grupo a que pertencem serviços relativos a operações de financiamento, serviços financeiros ou transacções financeiras, incluindo, nomeadamente, a gestão centralizada de tesouraria, a gestão dos fundos, as operações de empréstimo, as garantias de financiamento, a gestão financeira, as liquidações e os pagamentos transfronteiriços;
4) Prestem serviços a que se refere a alínea anterior, a entidades constituintes de grupos de outras duas ou mais jurisdições fiscais;
5) Explorem unicamente as actividades a que se refere a alínea 3), na RAEM;
6) Disponham de instalações fixas na RAEM, contratem três ou mais residentes da RAEM e apresentem gastos de funcionamento anuais na RAEM de valor igual ou superior a $1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas), sendo os gastos de funcionamento calculados proporcionalmente caso o período de funcionamento seja inferior a um ano;
7) Apresentem, de acordo com o disposto no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, a respectiva declaração de rendimentos do grupo A relativa ao exercício de 2026, acompanhada de um relatório de auditoria sobre os respectivos resultados anuais das actividades operacionais, emitido por contabilista habilitado a exercer a profissão ou sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão;
8) Não tenham quaisquer dívidas à RAEM que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.
2. Aos lucros distribuídos aos sócios ou aos dividendos distribuídos aos accionistas relativos à actividade de centro de tesouraria empresarial, pelas pessoas colectivas referidas no número anterior, é também aplicável a taxa referida no número anterior.
3. As instituições financeiras reguladas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro) e os centros de tesouraria empresarial por elas constituídos não podem gozar do benefício fiscal referido nos dois números anteriores.
4. Compete ao director da DSF conceder o benefício fiscal a que se refere o presente artigo, após análise das declarações de imposto complementar de rendimentos e dos eventuais documentos comprovativos apresentados pelos contribuintes referidos no n.º 1.
5. O disposto no presente artigo não dispensa as pessoas colectivas a que se refere o n.º 1 do cumprimento das regras dos preços de transferência previstas na secção III-A do capítulo II do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos e no Regulamento Administrativo n.º 11/2025 (Regulamentação dos preços de transferência), nem obsta ao ajustamento da sua matéria colectável em caso de inobservância dessas mesmas regras.
Artigo 25.º
Isenção do imposto complementar de rendimentos
No ano económico de 2026, estão isentos do imposto complementar de rendimentos:
1) Os rendimentos obtidos ou gerados em países de língua oficial portuguesa, desde que tenham aí sido tributados;
2) Os juros obtidos através dos títulos de dívida emitidos na RAEM, bem como os rendimentos resultantes da compra e venda, resgate ou outra forma de disposição, sem prejuízo da isenção do imposto complementar de rendimentos referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
Artigo 26.º
Benefícios fiscais para as actividades dos fundos de investimento
1. Sem prejuízo de outras isenções e deduções previstas na presente lei e demais legislações aplicáveis, no ano económico de 2026, gozam dos benefícios fiscais previstos no número seguinte as sociedades gestoras de fundos de investimento, reguladas pela Lei n.º 11/2025 (Lei dos fundos de investimento), que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
1) Tenham efectuado o registo comercial e tenham a sua sede na RAEM;
2) Sejam contribuintes do grupo A do imposto complementar de rendimentos;
3) Efectuem a gestão de activos com um volume igual ou superior a $300 000 000,00 (trezentos milhões de patacas);
4) Disponham de instalações fixas na RAEM e equipa de gestão central;
5) Contratem três ou mais residentes da RAEM que exerçam a actividade em fundos de investimento;
6) Não tenham quaisquer dívidas à RAEM que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.
2. Os benefícios fiscais a que se refere o número anterior compreendem:
1) A aplicação da taxa do imposto complementar de rendimentos de 5% à matéria colectável proveniente do exercício de actividade autorizada;
2) A isenção do imposto complementar de rendimentos sobre a remuneração por desempenho, resultante da gestão de actividade sob a forma de fundo privado;
3) A isenção do imposto do selo devido pelo desenvolvimento da actividade relacionada com as sociedades gestoras de fundos de investimento, nos termos do disposto na Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Regulamento do Imposto do Selo, salvo o disposto nos artigos 13, 42 e 43 dessa Tabela;
4) A isenção do imposto do selo sobre transmissões de bens, previsto no capítulo XVII do Regulamento do Imposto do Selo, pela aquisição, a título oneroso, de bem imóvel destinado à exploração da sua actividade própria, à excepção da aquisição de bem imóvel destinado a habitação, podendo cada requerente apenas gozar da isenção relativamente a um imóvel;
5) Aos lucros distribuídos aos sócios ou aos dividendos distribuídos aos accionistas relativos à actividade de sociedade gestora de fundos de investimento, é também aplicável a taxa referida na alínea 1) do presente número.
3. No ano económico de 2026, no âmbito da matéria colectável proveniente dos fundos de investimento e das suas sociedades-veículo de projectos com domicílio na RAEM, regulados pela Lei n.º 11/2025, os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário estão isentos da contribuição predial urbana e, quando aplicável, do imposto do selo sobre arrendamentos previsto no capítulo VII do Regulamento do Imposto do Selo.
4. No ano económico de 2026, os juros, os rendimentos distribuídos, bem como os rendimentos resultantes da compra e venda ou de outra forma de disposição de unidades de participação em fundos, auferidos pelos contribuintes do imposto complementar de rendimentos através do investimento em fundos de investimento domiciliados na RAEM, estão isentos do imposto complementar de rendimentos.
5. Compete ao director da DSF conceder os benefícios fiscais a que se refere o presente artigo, após a análise dos seguintes elementos:
1) O parecer vinculativo emitido pela Autoridade Monetária de Macau sobre se o requerente preenche os requisitos previstos no n.º 1 ou se encontra nas situações referidas no n.º 3;
2) As declarações de imposto complementar de rendimentos e dos eventuais documentos comprovativos apresentados pelos contribuintes referidos no número anterior.
6. O disposto no presente artigo não dispensa quem goze dos benefícios fiscais do cumprimento das obrigações declarativas de acordo com o previsto na legislação fiscal aplicável, nem obsta à aplicação das penalidades estabelecidas pelo incumprimento dessas mesmas obrigações.
Artigo 27.º
Duração das deduções à colecta
Sem prejuízo do regime de duração anual da presente lei, as deduções à colecta por esta criadas são aplicáveis até ao termo do prazo de caducidade do direito à liquidação, contado nos termos do disposto no Código Fiscal desde o ano ou o exercício a que se reporta o benefício fiscal.
Artigo 28.º
Mínimos de cobrança de foros e rendas, e reposições
Durante o ano económico de 2026, não se procede à cobrança dos foros e rendas devidos à RAEM cujo montante anual seja inferior a $100,00 (cem patacas), nem a reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.
Aprovada em 18 de Dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.
Assinada em 19 de Dezembro de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.





