REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 139/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugada com a alínea 3) do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. Os artigos 3.º, 4.º, 8.º a 10.º, 15.º e 16.º do Regulamento de atribuição do subsídio para cuidadores, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2023, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Beneficiário

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) Ser pessoa cuidada e estar dependente dos cuidados prestados pelo familiar com quem coabita na casa de morada da família;

5) [...].

2. [...].

Artigo 4.º

Deficiência e acamado permanente

1. [...]:

1) [...]:

(1) Deficiência intelectual de grau grave ou profundo;

(2) Deficiência mental (limitando-se a autismo e transtorno mental primário) de grau grave ou profundo;

(3) Deficiência motora de grau grave ou profundo.

2) [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. Caso a pessoa cuidada não tenha completado 4 anos de idade, não é aplicável o grau da deficiência referida na alínea 1) do n.º 1.

Artigo 8.º

Documentos necessários para a apresentação do pedido

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...]:

(1) [...];

(2) Atestado médico emitido por instituição médica designada pelo IAS, quando se trate da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

Artigo 9.º

Montante do subsídio e atribuição

1. O montante mensal do subsídio é de 2 400 patacas, cabendo ao IAS designar as formas de pagamento.

2. [...].

3. [...].

Artigo 10.º

Obrigações

1. Sempre que ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias, o beneficiário, o cuidador ou outro membro do agregado familiar deve comunicar tal circunstância ao IAS, mediante impresso próprio, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da sua ocorrência:

1) Alteração da composição do agregado familiar;

2) Alteração da situação económica do agregado familiar;

3) Alteração da situação habitacional;

4) Alteração da situação de saúde do beneficiário;

5) Perda da capacidade ou condições por parte do cuidador para prestar cuidados ao beneficiário;

6) Substituição do cuidador.

2. [...].

Artigo 15.º

Cessação

1. [...]:

1) [...];

2) Caso, devido à situação prevista no n.º 1 do artigo 10.º, não seja possível a satisfação de qualquer um dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 2 do artigo 6.º, cessa a atribuição do subsídio no mês seguinte ao da ocorrência de tal facto;

3) Caso o ingresso em equipamento com serviço de alojamento tenha uma duração que excede 60 dias consecutivos, cessa a atribuição do subsídio após o final do mês seguinte ao da ocorrência desse facto;

4) Em caso de permanência obrigatória em equipamento, cessa a atribuição do subsídio no mês seguinte ao da ocorrência desse facto;

5) [Anterior alínea 3)].

2. Na situação prevista na alínea 5) do número anterior, o herdeiro hábil do beneficiário pode pedir o levantamento do montante das prestações não pagas, devendo tal pedido ser acompanhado do comprovativo da qualidade de herdeiro.

Artigo 16.º 

Situações excepcionais

1. [...]:

1) Primeiro pedido do cartão de registo de avaliação de deficiência, envolvendo a avaliação de deficiência intelectual, deficiência mental (limitando-se a autismo e transtorno mental primário) ou deficiência motora;

2) Pedido de reavaliação devido à ocorrência de alterações à situação de deficiência, envolvendo apenas a avaliação de deficiência intelectual, deficiência mental (limitando-se a autismo e transtorno mental primário) ou deficiência motora;

3) Pedido de renovação do cartão de registo de avaliação de deficiência, cujo titular, aquando da apresentação desse pedido, padece do tipo e grau de deficiência que corresponde ao disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 4.º;

4) Pedido de nova apreciação do resultado de avaliação de deficiência, envolvendo a avaliação de deficiência intelectual, deficiência mental (limitando-se a autismo e transtorno mental primário) ou deficiência motora.

2. [...].»

2. O anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, substitui o mapa anexo I do Regulamento de atribuição do subsídio para cuidadores, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2023.

3. São revogados os artigos 11.º a 13.º do Regulamento de atribuição do subsídio para cuidadores, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2023.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de Dezembro de 2025.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, O Lam.

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Mapa anexo I

(a que se refere a alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º)

N.º de elementos do agregado familiar

Limite máximo do total de rendimento mensal
(patacas)

2 29 560
3 40 770
4 49 540
5 55 940
6 62 350
7 68 750
Igual ou superior a 8 75 000