Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugada com a alínea 3) do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Os artigos 3.º, 4.º, 8.º a 10.º, 15.º e 16.º do Regulamento de atribuição do subsídio para cuidadores, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2023, passam a ter a seguinte redacção:
1. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) Ser pessoa cuidada e estar dependente dos cuidados prestados pelo familiar com quem coabita na casa de morada da família;
5) [...].
2. [...].
1. [...]:
1) [...]:
(1) Deficiência intelectual de grau grave ou profundo;
(2) Deficiência mental (limitando-se a autismo e transtorno mental primário) de grau grave ou profundo;
(3) Deficiência motora de grau grave ou profundo.
2) [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. Caso a pessoa cuidada não tenha completado 4 anos de idade, não é aplicável o grau da deficiência referida na alínea 1) do n.º 1.
1. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...]:
(1) [...];
(2) Atestado médico emitido por instituição médica designada pelo IAS, quando se trate da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
1. O montante mensal do subsídio é de 2 400 patacas, cabendo ao IAS designar as formas de pagamento.
2. [...].
3. [...].
1. Sempre que ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias, o beneficiário, o cuidador ou outro membro do agregado familiar deve comunicar tal circunstância ao IAS, mediante impresso próprio, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da sua ocorrência:
1) Alteração da composição do agregado familiar;
2) Alteração da situação económica do agregado familiar;
3) Alteração da situação habitacional;
4) Alteração da situação de saúde do beneficiário;
5) Perda da capacidade ou condições por parte do cuidador para prestar cuidados ao beneficiário;
6) Substituição do cuidador.
2. [...].
1. [...]:
1) [...];
2) Caso, devido à situação prevista no n.º 1 do artigo 10.º, não seja possível a satisfação de qualquer um dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 2 do artigo 6.º, cessa a atribuição do subsídio no mês seguinte ao da ocorrência de tal facto;
3) Caso o ingresso em equipamento com serviço de alojamento tenha uma duração que excede 60 dias consecutivos, cessa a atribuição do subsídio após o final do mês seguinte ao da ocorrência desse facto;
4) Em caso de permanência obrigatória em equipamento, cessa a atribuição do subsídio no mês seguinte ao da ocorrência desse facto;
5) [Anterior alínea 3)].
2. Na situação prevista na alínea 5) do número anterior, o herdeiro hábil do beneficiário pode pedir o levantamento do montante das prestações não pagas, devendo tal pedido ser acompanhado do comprovativo da qualidade de herdeiro.
1. [...]:
1) Primeiro pedido do cartão de registo de avaliação de deficiência, envolvendo a avaliação de deficiência intelectual, deficiência mental (limitando-se a autismo e transtorno mental primário) ou deficiência motora;
2) Pedido de reavaliação devido à ocorrência de alterações à situação de deficiência, envolvendo apenas a avaliação de deficiência intelectual, deficiência mental (limitando-se a autismo e transtorno mental primário) ou deficiência motora;
3) Pedido de renovação do cartão de registo de avaliação de deficiência, cujo titular, aquando da apresentação desse pedido, padece do tipo e grau de deficiência que corresponde ao disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 4.º;
4) Pedido de nova apreciação do resultado de avaliação de deficiência, envolvendo a avaliação de deficiência intelectual, deficiência mental (limitando-se a autismo e transtorno mental primário) ou deficiência motora.
2. [...].»
2. O anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, substitui o mapa anexo I do Regulamento de atribuição do subsídio para cuidadores, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2023.
3. São revogados os artigos 11.º a 13.º do Regulamento de atribuição do subsídio para cuidadores, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2023.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Dezembro de 2025.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, O Lam.
| N.º de elementos do agregado familiar |
Limite máximo do total de rendimento mensal |
|---|---|
| 2 | 29 560 |
| 3 | 40 770 |
| 4 | 49 540 |
| 5 | 55 940 |
| 6 | 62 350 |
| 7 | 68 750 |
| Igual ou superior a 8 | 75 000 |