REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 129.º da Lei n.º 5/2025 (Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos de licença de agência de viagens, de sucursal e de balcão e de cartão de guia turístico, constantes, respectivamente, dos Anexos I a IV ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2. É aprovada a tabela de taxas devidas pela emissão, renovação e emissão de segunda via da licença de agência de viagens e do cartão de guia turístico, pela emissão de novo cartão de guia turístico e pela não devolução do cartão de guia turístico anterior no acto de levantamento do novo cartão de guia turístico, constante do Anexo V ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026.
9 de Janeiro de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2)
Tabela de taxas
| Item | Taxa (patacas) |
|---|---|
| Licença de agência de viagens | |
| 1.Emissão da licença | 25 000 |
| 2.Renovação da licença | 5 000 |
| 3.Emissão de segunda via da licença | 1 000 |
| Cartão de guia turístico | |
| 1.Emissão do cartão de guia turístico | 500 |
| 2.Renovação do cartão de guia turístico | 200 |
| 3.Emissão de segunda via do cartão de guia turístico | 200 |
| 4.Emissão de novo cartão de guia turístico | 500 |
| 5.Não devolução do cartão de guia turístico anterior no acto de levantamento do novo cartão de guia turístico | 200 |
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e, nos termos do Ponto 11.1 da Licença n.º 1/98, anexa à Portaria n.º 7/98/M, de 19 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando que a MSTV Televisão por Satélite, S.A. suspendeu a prestação dos seus serviços, de forma não autorizada, nos termos do Ponto 11.1.8 da Licença n.º 1/98, é revogada a Licença n.º 1/98, anexa à Portaria n.º 7/98/M.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Janeiro de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e, nos termos do Ponto 11.1 da Licença n.º 1/2004, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2004, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando que a Companhia de Televisão por Satélite MASTV, Limitada suspendeu a prestação dos seus serviços, de forma não autorizada e por motivos directamente imputáveis a esta, que não reconstituiu a caução, e que permanece em estado de falência, nos termos dos Pontos 11.1.3., 11.1.7. e 11.1.13, é revogada a Licença n.º 1/2004, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2004.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Janeiro de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e, nos termos do Ponto 11.1 da Licença n.º 1/99, anexa à Portaria n.º 206/99/M, de 31 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando que a Telesat – Comunicações por Satélite, S.A. suspendeu a prestação dos seus serviços, de forma não autorizada e por motivos directamente imputáveis a esta, nos termos do Ponto 11.1.3. da Licença n.º 1/99, é revogada a Licença n.º 1/99, anexa à Portaria n.º 206/99/M.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Janeiro de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
19 de Janeiro de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e constituído pelo «mezzanine» e pelos 1.º a 4.º andares.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 326 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 148 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 178 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipo de veículos |
Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada da Bela Vista.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Sin, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
19 de Janeiro de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Sin
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Sin, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Mong Sin e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 369 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 133 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 236 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipo de veículos |
Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua do Padre Eugénio Taverna.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 13/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Centro Desportivo Mong-Há, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2022.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
19 de Janeiro de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Centro Desportivo Mong-Há
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Centro Desportivo Mong-Há, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Centro Desportivo Mong-Há e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 476 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros – 264 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 212 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipo de veículos |
Títulos de estacionamento |
Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua de Mong Sin.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Tak, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2021.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
19 de Janeiro de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Tak
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Tak, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Mong Tak e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 756 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 476 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 280 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua de Mong Sin.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong In, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 63/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
19 de Janeiro de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong In
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong In, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Mong In e constituído pelo rés-do-chão e pelos 1.º a 2.º andares.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 1,95 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 385 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 143 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 242 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua do Quartel de Mong Há.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 4/2025 (Lei da actividade de aviação civil), o Chefe do Executivo manda:
1. A «Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.», em chinês“澳門航空股份有限公司”e em inglês «Air Macau Company Limited», é licenciada para exercer a actividade de transporte aéreo comercial de passageiros, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026.
20 de Janeiro de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Licença de actividade de transporte aéreo comercial de passageiros n.º 1/2026
1. Objecto
O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, confere, pela presente licença, à «Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.», com sede social em Macau, na Alameda Dr. Carlos D'Assumpção, n.º 398, Edifício CNAC, 14.º a 18.º andares, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o número 9578 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de exercer a actividade de transporte aéreo comercial de passageiros.
2. Legislação aplicável
A presente licença rege-se pelo disposto na Lei n.º 4/2025 (Lei da actividade de aviação civil), bem como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade licenciada.
3. Prazo de validade
1) A presente licença é válida a partir de 1 de Fevereiro de 2026 até 31 de Janeiro de 2046;
2) A licença pode ser renovada, mediante requerimento da Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até dois anos antes do seu termo, verificados os requisitos legais de que dependa a sua atribuição;
3) A renovação da licença pode ser recusada pelo Chefe do Executivo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer indemnização à Titular.
4. Início de actividade
A Titular deve iniciar a actividade licenciada no dia 1 de Fevereiro de 2026.
5. Caução
A Titular deve prestar uma caução a favor da Autoridade de Aviação Civil no valor fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2025, no prazo de 30 dias após a publicação do despacho que atribui a presente licença, mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.
6. Taxas
1) A Titular está sujeita ao pagamento de uma taxa de atribuição da licença e de uma taxa anual de actividade, nos montantes e prazos fixados no Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2025;
2) O pagamento das taxas devidas pela licença não isenta a Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente devidos.
7. Renúncia
1) A renúncia à licença pela Titular está sujeita a prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida, por escrito, com a antecedência mínima de um ano, acompanhada da documentação que a Titular entenda relevante, podendo o Chefe do Executivo, no prazo de 30 dias, solicitar a informação que entenda necessária;
2) O Chefe do Executivo pode sujeitar o deferimento do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando à Titular a adopção de mecanismos de minimização e correcção de efeitos negativos para o público;
3) O não cumprimento do prazo estabelecido na alínea 1) ou das condições referidas na alínea anterior implica a perda da caução prestada;
4) A renúncia à licença não exime a Titular do pagamento das taxas, impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito da actividade licenciada.
8. Planos de negócios
1) A Titular fica obrigada a cumprir o seu plano quinquenal de negócios aceite pelo Chefe do Executivo;
2) A Titular fica obrigada a apresentar ao Chefe do Executivo, até nove meses antes do início do período respectivo, o plano de negócios para os cinco anos seguintes.
9. Direitos do Titular
No desenvolvimento da actividade licenciada, constituem direitos da Titular:
1) Explorar a actividade de transporte aéreo comercial de passageiros, nos termos e condições estabelecidos na presente licença, na Lei n.º 4/2025 e em outros diplomas legais e regulamentares aplicáveis à actividade licenciada;
2) Em geral, quaisquer outros direitos que lhe sejam legalmente reconhecidos ou atribuídos enquanto e na qualidade de titular da presente licença.
10. Obrigações da Titular
Para além das obrigações fixadas na presente licença, constituem obrigações da Titular as estabelecidas na Lei n.º 4/2025 e em outros diplomas legais e regulamentares aplicáveis à actividade licenciada.
11. Certificado de Operador Aéreo
O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a Apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. As apólices uniformes do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens em vigor na data de entrada em vigor do presente despacho consideram-se substituídas, até ao termo da sua vigência, pelo conteúdo da apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens aprovada pelo presente despacho.
3. São revogadas:
1) A Portaria n.º 263/99/M, de 14 de Junho;
2) A Portaria n.º 265/99/M, de 14 de Junho;
3) A Ordem Executiva n.º 25/2007.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026.
21 de Janeiro de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens
Entre a [... (denominação da companhia de seguros)], doravante designada por seguradora, e o [... (nome do tomador do seguro)], doravante designado por tomador do seguro, é estabelecido um contrato de seguro que se rege pelas condições gerais e particulares constantes da presente apólice, de harmonia com as declarações inseridas na proposta que lhe serviu de base e do mesmo faz parte integrante. As condições da presente apólice não prejudicam a fixação de cláusulas facultativas do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens celebradas entre a seguradora e o tomador do seguro.
Condições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente apólice visa a garantia da responsabilidade civil profissional emergente do exercício das actividades principais pelo segurado, na qualidade de agência de viagens.
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos das disposições da presente apólice, entende-se por:
1) «Seguradora», entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que celebra o presente contrato;
2) «Tomador do seguro», agência de viagens que celebra a apólice de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
3) «Segurado»: agência de viagens a quem a Direcção dos Serviços de Turismo concedeu a respectiva licença, bem como os seus representantes, designadamente, sócios, directores, gerentes ou quaisquer mandatários, ou pessoas ao seu serviço;
4) «Lesado»: clientes, participantes ou terceiros que tenham sofrido danos resultantes de acções ou omissões do segurado no exercício das suas actividades principais, na sua qualidade de agência de viagens;
5) «Responsabilidade civil profissional», responsabilidade civil imputável ao segurado, na qualidade de agência de viagens, no exercício das suas actividades principais.
2. Os termos utilizados na presente apólice devem ser interpretados conforme as definições previstas na Lei n.º 5/2025 (Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico). Relativamente aos termos relacionados com a actividade seguradora, devem ser interpretados de acordo com as definições constantes do Código Comercial e das legislações que regulam as respectivas actividades.
Artigo 3.º
Âmbito das garantias
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o âmbito das garantias da presente apólice limita-se exclusivamente às indemnizações que, no âmbito das suas actividades principais, sejam civilmente exigíveis, a título de reparação de danos causados a clientes, participantes ou terceiros que não sejam representantes da agência nem pessoas ao seu serviço, em resultado de qualquer uma das seguintes situações:
1) Danos pessoais, patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes, participantes ou terceiros por acções ou omissões de representantes da agência ou das pessoas ao seu serviço por quem esta seja civilmente responsável;
2) Gastos suplementares suportados pelos clientes ou pelos participantes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou da sua prestação insuficiente ou defeituosa.
Artigo 4.º
Exclusões
1. O âmbito das garantias da presente apólice não abrange as indemnizações pelo seguinte:
1) Danos provocados pelo cliente, pelo participante ou por terceiros que não sejam representantes da agência nem pessoas ao seu serviço ou os resultantes do incumprimento das disposições legais em vigor respeitantes aos serviços prestados pela agência ou das instruções dadas por esta;
2) Danos causados por acidentes ocorridos com os meios de transporte utilizados nos serviços prestados pela agência, desde que os proprietários desses meios de transporte tenham procedido, nos termos da lei, à aquisição de seguro obrigatório de responsabilidade civil sobre os mesmos e que o respectivo seguro esteja em vigor;
3) Lesões corporais causadas a terceiros pelos representantes ou pessoas ao serviço do segurado não decorrentes do desempenho da sua actividade profissional;
4) Danos causados a bens que pertençam ao segurado, ou aos seus representantes ou pessoas ao serviço;
5) Resultado de responsabilidade assumida pelo segurado, ao abrigo de um acordo ou contrato que não se insira nas actividades principais daquele;
6) Actos ou omissões desonestos, fraudulentos, criminosos ou maliciosos, da parte do segurado;
7) Não aceitação, por parte do cliente, do aumento de preços acordados;
8) Cancelamento da viagem turística quando o número de pessoas inscritas seja inferior ao número mínimo exigido, desde que o cliente seja notificado do cancelamento com uma antecedência mínima de 10 dias úteis antes da data prevista, por parte do segurado;
9) Responsabilidade legal ou de outra natureza, causada ou decorrida, directa ou indirectamente, de radiações ionizantes ou contaminação por radioactividade de qualquer combustível nuclear, ou de qualquer resíduo nuclear proveniente da combustão de qualquer combustível nuclear ou radioactivo tóxico e explosivo ou de quaisquer propriedades de qualquer equipamento nuclear explosivo ou seus componentes;
10) Danos decorrentes de actos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, usurpação de poder militar ou tentativa de usurpação de poder, actividade terrorista, sabotagem e distúrbios laborais, tais como assaltos, greves, tumultos e encerramento de empresas;
11) Danos causados directa ou indirectamente por infiltração, poluição do ar, da água ou do solo ou por qualquer tipo de contaminação.
2. Salvo convenção em contrário expressa na apólice, não estão ainda cobertas por esta as perdas, deteriorações, furtos ou roubos de objectos, dinheiro ou bagagens entregues pelo cliente ou participante à guarda e responsabilidade do segurado.
Artigo 5.º
Deveres do tomador do seguro e do segurado
1. O tomador do seguro obriga-se a pagar pontualmente o prémio devido.
2. O segurado obriga-se:
1) A declarar, por forma completa e inequívoca, todas as circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do risco pela seguradora;
2) A participar à seguradora, por forma completa e inequívoca, no prazo de oito dias, qualquer circunstância que se traduza num agravamento de risco, quer posterior à conclusão do contrato, quer anterior, mas só conhecida posteriormente;
3) A conservar devidamente a escrituração da contabilidade e os registos exigidos por lei ou regulamento;
4) A cumprir as disposições do artigo 15.º relativas à participação do sinistro.
3. Ao segurado é vedado:
1) Adiantar qualquer indemnização reclamada, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar qualquer acto que demonstre ou induza ao reconhecimento da responsabilidade da seguradora e à fixação da natureza e do valor da indemnização, sem a autorização escrita da seguradora;
2) Dar conselhos ou assistência sobre a indemnização, em nome da seguradora, sem a autorização escrita desta;
3) Praticar outros actos que possam induzir a sentença desfavorável ao segurado e à seguradora.
Artigo 6.º
Início do contrato
1. A proposta de seguro considera-se aceite se, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua recepção, a seguradora nada comunicar, por escrito, ao segurado.
2. Na ausência de convenção em contrário entre as partes, o presente contrato de seguro produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia indicado na presente apólice.
Artigo 7.º
Duração do contrato
1. O contrato vigora pelo prazo estabelecido na apólice.
2. O contrato pode ser celebrado sob a forma de seguro temporário com duração inferior a um ano, ou por um ano renovável por iguais períodos.
3. Se o contrato for celebrado na base de seguro temporário, caso o segurado pretenda uma cobertura contínua, tem de solicitar à seguradora a renovação da apólice, com uma antecedência mínima de 30 dias antes do termo do período de seguro e pagar o respectivo prémio, imediatamente após o seu pedido ter sido aceite pela seguradora.
4. Se o contrato for celebrado por um ano renovável por iguais períodos, considera-se automaticamente renovado no termo do decurso de um ano, desde que qualquer uma das partes o não denuncie, por carta registada, com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 8.º
Alteração do contrato ou do prémio
Não havendo alteração do risco, qualquer alteração do contrato de seguro ou aumento do prémio apenas pode ser feita aquando da renovação do contrato, mediante notificação ao tomador do seguro, por forma escrita, com uma antecedência mínima de 30 dias, por parte da seguradora.
Artigo 9.º
Resolução do contrato ou redução do capital seguro
1. O tomador do seguro ou a seguradora pode, a qualquer momento, resolver o contrato de seguro ou reduzir o capital seguro coberto pela presente apólice, mediante notificação à outra parte, por carta registada, com uma antecedência mínima de 30 dias.
2. O capital seguro coberto pela presente apólice não pode ser reduzido para um valor inferior ao montante fixado por regulamento administrativo complementar, de acordo com o estipulado nos artigos 73.º e 129.º da Lei n.º 5/2025 (Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico).
Artigo 10.º
Devolução do prémio
1. O prémio a devolver pela seguradora é calculado proporcionalmente ao tempo de risco não decorrido, quando a resolução do seguro ou redução do capital seguro coberto tenha sido de sua iniciativa e é calculado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º, quando a resolução ou redução tenha sido pedida pelo tomador de seguro.
2. Caso a resolução derive de falta de pagamento, a seguradora procede de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º.
Artigo 11.º
Nulidade do contrato
O contrato de seguro considera-se nulo quando da parte do tomador do seguro ou do segurado tenha havido omissões ou declarações inexactas sobre o risco, feitas de má fé, que sejam susceptíveis de influir sobre a existência do contrato ou a aplicação das cláusulas. A seguradora tem direito de exigir a devolução do valor das indemnizações já pagas e à cobrança dos prémios vencidos.
Artigo 12.º
Parâmetros de determinação da taxa do prémio
1. A taxa do prémio é fixada pela seguradora com base na natureza e condições de risco.
2. No caso de o limite de indemnização por sinistro corresponder ao capital seguro estabelecido por regulamento administrativo complementar, nos termos das disposições previstas nos artigos 73.º e 129.º da Lei n.º 5/2025 (Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico), o prémio máximo será de 1% do capital seguro.
3. Nos contratos celebrados sob a forma de seguro temporário são cobradas, como mínimas, as seguintes percentagens do prémio anual:
Artigo 13.º
Pagamento do prémio
O prémio é pago até à data do início da vigência da apólice.
Artigo 14.º
Falta de pagamento do prémio
1. Em caso de falta de pagamento do prémio, a seguradora notifica, por carta registada, o tomador do seguro de que se o pagamento não for efectuado no prazo de 30 dias contados da data do registo postal da referida notificação, a seguradora tem direito de resolver o contrato.
2. No caso de resolução por falta de pagamento, a seguradora conserva o direito ao prémio correspondente ao período de risco decorrido.
Artigo 15.º
Participação do sinistro
1. Na eventualidade de um sinistro, o segurado tem de notificar a seguradora, por forma escrita, no prazo de oito dias a contar da data do conhecimento dos factos.
2. As participações a que se refere o número anterior devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências.
3. O segurado tem de igualmente prestar à seguradora todas as informações relevantes que esta solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.
4. No caso de incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3, que cause prejuízo à seguradora, esta tem direito de reduzir a sua prestação devida em conformidade com o prejuízo sofrido.
5. A seguradora fica desobrigada da sua prestação se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres previstos nos n.os 1 a 3 for doloso e tiver determinado dano significativo para a seguradora.
6. As disposições dos n.os 4 e 5 não são aplicáveis quando a seguradora tenha tido conhecimento do sinistro por outro meio durante o prazo previsto no n.º 1, ou quando o segurado prove ter tido justa causa para não efectuar a notificação atempada.
7. As disposições dos n.os 4 e 5 não são oponíveis ao lesado ou seus herdeiros, cabendo ao segurado, nos casos previstos nas referidas disposições, indemnizar a seguradora pelas perdas e danos.
8. O segurado, sob pena de responder por perdas e danos, deve tomar as providências adequadas de modo a diminuir ou não aumentar os danos a cargo da seguradora, e não deve assumir quaisquer compromissos transaccionais sem autorização expressa daquela.
9. O segurado deve outorgar à seguradora todos os poderes necessários para intervir no processo civil ou penal de apuramento de responsabilidade civil pelo sinistro.
10. Sempre que o segurado tiver conhecimento de investigação ou inquérito relacionado com a reclamação, ou receber qualquer notificação de reclamação, intimação ou processo judicial, deve transmitir ou entregar à seguradora, bem como cooperar com esta, fornecendo, entre outros elementos, a lista de testemunhas, demais provas e informações de que disponha.
Artigo 16.º
Franquia
1. A cobertura concedida ao abrigo da presente apólice está sujeita à aplicação de uma franquia por sinistro, a cargo do segurado, do valor que for indicado na apólice, nunca inferior a 10% da quantia correspondente à indemnização, custas, despesas ou outros gastos.
2. Em caso algum, a franquia pode ser oponível ao lesado ou seus sucessores, tendo a seguradora de pagar ao lesado ou seus sucessores a indemnização na totalidade logo que o sinistro ocorra.
3. A seguradora, uma vez paga a indemnização, tem direito de regresso contra o segurado relativo ao valor da franquia.
Artigo 17.º
Desvinculação de responsabilidade
A seguradora pode, em qualquer momento, mesmo que um processo judicial de reparação civil esteja em curso, pagar ao segurado a importância correspondente à responsabilidade máxima estabelecida na apólice, libertando-se assim de toda a obrigação que, nos termos da apólice, lhe pudesse ser posteriormente exigida, não ficando responsável por qualquer prejuízo imputado a acção ou omissão do segurado.
Artigo 18.º
Existência de outros seguros
Se, à data da ocorrência do sinistro, existir outro seguro que cubra a mesma eventualidade, a seguradora só responde por uma quantia proporcional à sua quota-parte na responsabilidade total coberta pelos diferentes seguros, relativamente ao valor da indemnização, custas, despesas ou outros gastos.
Artigo 19.º
Sub-rogação da seguradora
1. A seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, acções e recursos do segurado contra eventuais responsáveis pelo sinistro, no que se refere a todos os encargos e despesas que fizer ao abrigo do presente contrato, obrigando-se o segurado a efectuar o que necessário for para concretizar a sub-rogação da seguradora.
2. O segurado tem de responder por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício dos direitos de sub-rogação da seguradora.
Artigo 20.º
Direito de regresso
À seguradora assiste o direito de regresso contra o segurado que provoque os danos referidos nas alíneas 1) ou 2) do artigo 3.º, quando estes tenham sido resultado de actuação ou omissão dolosas.
Artigo 21.º
Legislação aplicável
A legislação em vigor na RAEM é aplicável à presente apólice.
Artigo 22.º
Foro
O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente da presente apólice é o da RAEM.
Condições particulares
Artigo 23.º
Condições particulares da apólice uniforme
As condições particulares da Apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens devem, sob a forma de anexo, constituir a parte integrante da respectiva apólice e conter os seguintes elementos:
1) Número da apólice;
2) Nome e endereço do tomador do seguro;
3) Nome e endereço do segurado;
4) Data de início, período e vencimento do seguro;
5) Capital seguro e limite máximo de indemnização por cada sinistro;
6) Franquia;
7) Prémio;
8) Cláusulas especiais, se aplicável.




