REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 3/2026

BO N.º:

4/2026

Publicado em:

2026.1.26

Página:

15-17

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 30/2001.
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  • Regulamento Administrativo n.º 30/2001 - Regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 10/94/M, de 7 de Fevereiro, e 15/99/M, de 12 de Abril.
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  • CONSELHO DO DESPORTO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 3/2026

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 30/2001

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 30/2001

    1. O Regulamento Administrativo n.º 30/2001, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 12/2004 e 4/2009, passa a denominar-se por «Conselho do Desporto».

    2. Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2001 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Natureza e finalidade

    O Conselho é um organismo consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que tem por finalidade assegurar a intervenção e participação activas dos agentes e organizações desportivos na discussão dos assuntos significativos relacionados com o desporto, bem como apresentar opiniões e sugestões para alcançar consensos sobre medidas e acções do desenvolvimento desportivo.

    Artigo 3.º

    Composição

    1. […]:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;

    2) O presidente do Instituto do Desporto, doravante designado por ID, como vice-presidente;

    3) O presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais ou um seu representante;

    4) O director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude ou um seu representante;

    5) O director dos Serviços de Obras Públicas ou um seu representante;

    6) O presidente do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China;

    7) O secretário-geral do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China;

    8) Duas individualidades do meio do desporto paralímpico e das olimpíadas especiais nomeadas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial;

    9) Um máximo de 16 individualidades de reconhecido mérito no meio desportivo nomeadas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial.

    10) [Revogada]

    11) [Revogada]

    2. [...].

    3. O mandato dos membros referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 1 é de dois anos, sendo renovável.

    4. Se os membros referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 1 forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do substituído.

    5. [Revogado]

    Artigo 6.º

    Apoio administrativo e financeiro

    O ID presta o apoio administrativo e financeiro ao Conselho.»

    Artigo 2.º

    Revogação

    São revogados as alíneas 10) e 11) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2001.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 9 de Janeiro de 2026.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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