REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2026

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 30/2001

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 30/2001

1. O Regulamento Administrativo n.º 30/2001, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 12/2004 e 4/2009, passa a denominar-se por «Conselho do Desporto».

2. Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2001 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Natureza e finalidade

O Conselho é um organismo consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que tem por finalidade assegurar a intervenção e participação activas dos agentes e organizações desportivos na discussão dos assuntos significativos relacionados com o desporto, bem como apresentar opiniões e sugestões para alcançar consensos sobre medidas e acções do desenvolvimento desportivo.

Artigo 3.º

Composição

1. […]:

1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;

2) O presidente do Instituto do Desporto, doravante designado por ID, como vice-presidente;

3) O presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais ou um seu representante;

4) O director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude ou um seu representante;

5) O director dos Serviços de Obras Públicas ou um seu representante;

6) O presidente do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China;

7) O secretário-geral do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China;

8) Duas individualidades do meio do desporto paralímpico e das olimpíadas especiais nomeadas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial;

9) Um máximo de 16 individualidades de reconhecido mérito no meio desportivo nomeadas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial.

10) [Revogada]

11) [Revogada]

2. [...].

3. O mandato dos membros referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 1 é de dois anos, sendo renovável.

4. Se os membros referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 1 forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do substituído.

5. [Revogado]

Artigo 6.º

Apoio administrativo e financeiro

O ID presta o apoio administrativo e financeiro ao Conselho.»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados as alíneas 10) e 11) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2001.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Janeiro de 2026.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.