REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 34/2026

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 6 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), em conjugação com o artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental), o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É alterado o conteúdo do “44 Acções e outras participações” em “(6) Despesas de capital” do Anexo I, Estrutura da Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2018, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«[…]

Este capítulo subdivide-se em quatro grupos, abrangendo:

[…]

44-03 Participação em capital social (no exterior) – Refere-se à aquisição de partes sociais de empresas registadas e constituídas no exterior;

[…]»

2. É aditado à tabela em “(7) Códigos e Designações da Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas” no mesmo anexo, referido no número anterior, o correspondente grupo:

Código Designação
Capítulo Grupo
44 03 Participação em capital social (no exterior)

3. É alterado o conteúdo da “Estrutura da Classificação dos Elementos do Balanço”, Anexo IV do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2018, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«[…]

Os capítulos da «Situação líquida» são os seguintes:

Código Designação
[…] […]
73 Saldos de execução orçamental de anos findos e outros saldos/Resultados acumulados

[…]

73 Saldos de execução orçamental de anos findos e outros saldos/Resultados acumulados — referem-se, no caso dos serviços e organismos que adoptem o regime de caixa, aos saldos de execução orçamental dos anos anteriores, bem como aos saldos de execução orçamental do corrente ano resultantes da extinção, reestruturação ou fusão de serviços, cujos valores são identificados, no Balanço, como os «saldos de execução orçamental de anos findos e outros saldos». Ao abrigo do disposto da legislação em apreço, os saldos de execução orçamental de anos findos do orçamento central transferem-se, nos anos posteriores, para reservas financeiras; enquanto que, os saldos de execução orçamental de anos findos dos serviços e organismos autónomos consideram-se como a sua receita do ano seguinte. No caso dos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo, o resultado líquido do exercício refere-se à diferença entre os rendimentos e os gastos dos organismos especiais, dentro do período contabilístico. Os valores acumulados em anos anteriores deste resultado líquido do exercício demonstram-se no Balanço, como os «resultados acumulados».

[…]»

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Janeiro de 2026.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.