REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 3/2026
Alteração à Lei n.º 4/2010 – Regime da Segurança Social e à Lei n.º 7/2017 – Regime de previdência central não obrigatório
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/2010
Os artigos 7.º, 13.º, 44.º e 62.º da Lei n.º 4/2010, alterada pela Lei n.º 6/2018, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Órgão executivo
1. […].
2. Os modelos de impressos necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Conselho de Administração do FSS e publicados no sítio electrónico do FSS.
Artigo 13.º
Requisito especial
1. […].
2. […]:
1) […];
2) Esteja sujeito a internamento hospitalar;
3) Tenha domicílio no Interior da China, desde que:
(1) Tenha completado 65 anos de idade;
(2) Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente o acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;
4) Esteja a trabalhar fora da RAEM, quando seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM ou na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por Zona de Cooperação;
5) Esteja em missão oficial de serviço, em exercício de funções ao serviço da RAEM ou em exercício de outras funções oficiais;
6) Tenha domicílio, esteja a trabalhar ou esteja a frequentar curso do ensino superior ou não superior, reconhecido pelos serviços competentes do local do curso, na Zona de Cooperação.
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
Artigo 44.º
Atribuição do subsídio de doença
1. […].
2. […].
3. […].
4. O atestado médico tem de ser autenticado pela instituição médica, situada na RAEM ou na Zona de Cooperação, onde foi efectuada a consulta ou decorreu o internamento hospitalar, e ser passado e devidamente assinado por médico com licença emitida pelo Governo da RAEM ou pelo Governo do Interior da China.
5. […].
Artigo 62.º
Reincidência
1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 4/2010
É aditado à Lei n.º 4/2010 o artigo 74.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 74.º-A
Formas de notificação
1. Sem prejuízo das disposições especiais previstas nos números seguintes, as notificações decorrentes da execução da presente lei são efectuadas nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2. As notificações podem ser feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, caso sejam efectuadas para:
1) A última sede ou domicílio do notificando constante do arquivo do FSS;
2) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo próprio notificando no procedimento administrativo previsto na presente lei.
3. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4. A presunção prevista no n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 7/2017
Os artigos 19.º, 39.º e 47.º da Lei n.º 7/2017 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Levantamento de verbas
1. […].
2. […].
3. […].
4. O titular da conta pode proceder ao levantamento das verbas no máximo duas vezes por ano, devendo os motivos invocados para a antecipação ser provados documentalmente.
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
9. […].
Artigo 39.º
Verba de incentivo básico
1. […].
2. […].
3. […]:
1) […];
2) […];
3) Ter domicílio no Interior da China, desde que:
(1) […];
(2) Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente o acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;
4) […];
5) Prestação de trabalho fora da RAEM, quando seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM ou na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por Zona de Cooperação;
6) Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais;
7) Ter domicílio, estar a trabalhar ou estar a frequentar curso do ensino superior ou não superior, reconhecido pelos serviços competentes do local do curso, na Zona de Cooperação.
4. […].
5. […].
6. […].
Artigo 47.º
Reincidência
1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.
2. […].»
Artigo 4.º
Alteração de expressões
1. É efectuada a alteração das seguintes expressões na Lei n.º 4/2010:
1) A expressão «$50,00 (cinquenta patacas)» no n.º 2 do artigo 22.º é alterada para «50 patacas»;
2) A expressão «É punido com multa de $200,00 (duzentas patacas) a $1 000,00 (mil patacas)» no n.º 1 do artigo 61.º é alterada para «É punido com multa de 200 patacas a 1 000 patacas»;
3) A expressão «$500,00 (quinhentas patacas)» no n.º 2 do artigo 61.º é alterada para «500 patacas».
2. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa da Lei n.º 7/2017:
1) A expressão «澳門幣» é alterada para «澳門元»;
2) A expressão «年滿六十五歲者» na subalínea (1) da alínea 3) do n.º 3 do artigo 39.º é alterada para «年滿六十五歲».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Março de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.
Assinada em 20 de Março de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



