REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Resolução n.º 2/2026

Alteração à Resolução n.º 2/2004 — Processo de interpelação sobre a acção governativa

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do § 2.º do artigo 77.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e no desenvolvimento dos artigos 135.º e 136.º do seu Regimento, o seguinte:

Artigo 1.º 

(Alteração à Resolução n.º 2/2004)

Os artigos 9.º e 11.º da Resolução n.º 2/2004, alterada pelas Resoluções n.os 2/2007, 3/2009 e 3/2017, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 9.º

(Procedimento da interpelação)

1. […].

2. Finda esta fase, cada um dos Deputados subscritores tem direito ao uso da palavra, por período não superior a três minutos, para solicitar esclarecimentos sobre as respostas dadas.

3. Findos os pedidos de esclarecimento por parte dos Deputados subscritores, qualquer outro Deputado tem o direito de pedir esclarecimentos por tempo não superior a três minutos.

4. Terminadas as intervenções de todos os Deputados, o Presidente passa a palavra ao Governo, que dispõe de quinze minutos para responder.

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

Artigo 11.º

(Agrupamento de requerimentos por assunto)

1. […].

2. […].

3. Finda esta fase, cada um dos Deputados subscritores tem direito ao uso da palavra de acordo com a ordem inicial de leitura dos requerimentos, por período não superior a três minutos cada um, para solicitar esclarecimentos sobre as respostas dadas.

4. Findos os pedidos de esclarecimento por parte dos Deputados subscritores, qualquer outro Deputado tem o direito de pedir esclarecimentos por tempo não superior a três minutos.

5. Terminadas as intervenções de todos Deputados, o Presidente passa a palavra ao Governo, que dispõe de quinze minutos para responder.

6. […].”

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de Março de 2026. 

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.