A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do § 2.º do artigo 77.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e no desenvolvimento dos artigos 135.º e 136.º do seu Regimento, o seguinte:
Os artigos 9.º e 11.º da Resolução n.º 2/2004, alterada pelas Resoluções n.os 2/2007, 3/2009 e 3/2017, passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. Finda esta fase, cada um dos Deputados subscritores tem direito ao uso da palavra, por período não superior a três minutos, para solicitar esclarecimentos sobre as respostas dadas.
3. Findos os pedidos de esclarecimento por parte dos Deputados subscritores, qualquer outro Deputado tem o direito de pedir esclarecimentos por tempo não superior a três minutos.
4. Terminadas as intervenções de todos os Deputados, o Presidente passa a palavra ao Governo, que dispõe de quinze minutos para responder.
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
1. […].
2. […].
3. Finda esta fase, cada um dos Deputados subscritores tem direito ao uso da palavra de acordo com a ordem inicial de leitura dos requerimentos, por período não superior a três minutos cada um, para solicitar esclarecimentos sobre as respostas dadas.
4. Findos os pedidos de esclarecimento por parte dos Deputados subscritores, qualquer outro Deputado tem o direito de pedir esclarecimentos por tempo não superior a três minutos.
5. Terminadas as intervenções de todos Deputados, o Presidente passa a palavra ao Governo, que dispõe de quinze minutos para responder.
6. […].”
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.