REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 4/2026
Regime da venda de artigos de ouro e de platina
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1. A presente lei estabelece o regime da venda e da exposição para venda de artigos de ouro, de platina e com superfície processada.
2. O disposto na presente lei é aplicável ao exercício, por qualquer meio, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, pelo operador comercial, da actividade referida no número anterior, com excepção da venda ou da exposição para venda em empresa de leilão.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
1) «Artigo de ouro», artefacto de ouro ou de ligas de ouro cujo toque seja igual ou superior a 333‰;
2) «Artigo de platina», artefacto de platina ou de ligas de platina cujo toque seja igual ou superior a 850‰, também conhecido, em chinês, por «白金貨品»;
3) «Artigo com superfície processada», artigos chapeados e artigos revestidos cuja superfície seja processada com ouro ou platina;
4) «Artigo chapeado», artefacto cujo suporte seja firmemente coberto com folha de ouro ou de platina por processamento mecânico ou outros processamentos, também conhecido, em chinês, por «注金貨品» ou «鍛壓金貨品»;
5) «Artigo revestido», artefacto cujo suporte seja revestido por uma camada de ouro ou de platina por processamento de galvanoplastia, processamento de revestimento químico ou outros processamentos;
6) «Operador comercial», pessoa singular ou colectiva que, com fins lucrativos e carácter profissional, venda ou exponha para venda, de forma permanente ou habitual, artigos de ouro, de platina ou com superfície processada.
CAPÍTULO II
Padrões de toque e marcação dos artigos
Artigo 3.º
Padrões de toque
1. Os padrões de toque dos artigos de ouro são calculados em peso, tratando-se da proporção de ouro ocupada em mil partes de liga, e são os seguintes:
1) 8 quilates, quando o toque não for inferior a 333‰;
2) 9 quilates, quando o toque não for inferior a 375‰;
3) 12 quilates, quando o toque não for inferior a 500‰;
4) 14 quilates, quando o toque não for inferior a 585‰;
5) 15 quilates, quando o toque não for inferior a 625‰;
6) 18 quilates, quando o toque não for inferior a 750‰;
7) 22 quilates, quando o toque não for inferior a 916,6‰;
8) «足金», quando o toque não for inferior a 999‰;
9) Outro número de quilates é calculado na proporção de uma das 24 partes enquanto um quilate.
2. Os padrões de toque dos artigos de platina são calculados em peso, tratando-se da proporção de platina ocupada em mil partes de liga, e são os seguintes:
1) PT850, quando o toque não for inferior a 850‰;
2) PT900, quando o toque não for inferior a 900‰;
3) PT950, quando o toque não for inferior a 950‰;
4) PT990, «足鉑金» ou «足白金», quando o toque não for inferior a 990‰.
Artigo 4.º
Marcação do toque de artigos de ouro e de platina
1. Os artigos de ouro e de platina têm aposta uma marca que identifique o seu toque.
2. A marca do toque dos artigos de ouro é indicada por qualquer uma das seguintes formas:
1) A indicação do número de quilates em algarismos árabes, sendo-lhes acrescentadas as letras «k», «c» ou «ct»;
2) A indicação do toque de ouro em algarismos árabes;
3) A indicação de «足金», em chinês, ou da expressão «Chok Kam», nos artigos cujo toque de ouro não seja inferior a 999‰.
3. A marca do toque dos artigos de platina é indicada por qualquer uma das seguintes formas:
1) A indicação do toque de platina em algarismos árabes e com as letras «PT»;
2) A indicação de «足鉑金» ou «足白金», em chinês, nos artigos cujo toque de platina não seja inferior a 990‰.
4. É proibida a marcação, em artefacto cujo toque de ouro seja inferior a 333‰, de qualquer expressão que seja susceptível de induzir em erro ou levar alguém a crer que esse artefacto seja um artigo de ouro, nomeadamente, «ouro» ou «liga de ouro».
5. É proibida a marcação, em artefacto cujo toque de platina seja inferior a 850‰, de qualquer expressão que seja susceptível de induzir em erro ou levar alguém a crer que esse artefacto seja um artigo de platina, nomeadamente, «platina» ou «liga de platina».
Artigo 5.º
Padrões de toque de solda
1. Nos casos dos artigos de ouro, a solda neles utilizada tem de corresponder aos padrões de toque correspondentes em função das situações seguintes:
1) Se o corpo principal corresponder ao padrão de «足金» a que se refere a alínea 8) do n.º 1 do artigo 3.º, o toque de ouro da solda utilizada não pode ser inferior a 800‰;
2) Se o corpo principal for de toque igual ou superior a 916,6‰ mas inferior a 999‰, o toque de ouro da solda utilizada não pode ser inferior a 750‰;
3) Nos artigos em filigrana ou nas caixas de relógios, cujo corpo principal tenha um toque igual ou superior a 750‰, o toque de ouro da solda utilizada não pode ser inferior a 740‰;
4) Nos artigos de ouro branco, cujo corpo principal tenha um toque igual ou superior a 585‰, mas igual ou inferior a 750‰, o toque de ouro da solda utilizada não pode ser inferior a 500‰.
2. Nos casos dos artigos de platina, a proporção total ocupada pelos seguintes elementos contidos na composição da solda calcula-se conforme o peso, não podendo ser, em caso algum, inferior a 950‰, e a composição da solda neles utilizada tem de obedecer às seguintes disposições:
1) A composição da solda inclui qualquer um dos elementos entre ouro, platina ou paládio, ou a combinação de dois ou mais desses elementos;
2) A composição da solda da alínea anterior pode incluir ainda o elemento prata, mas no total a proporção do elemento único ou da combinação referidos na alínea anterior não pode ser inferior a 500‰.
3. As soldas utilizadas em artigos de ouro ou de platina são sujeitas à necessidade mínima para unir todas as partes ou eventuais acessórios de outro metal.
Artigo 6.º
Marcação de artigos com superfície processada
1. Os artigos com superfície processada têm aposta uma marca com expressões ou letras a indicar que se tratam de artigos chapeados ou artigos revestidos.
2. Quando a marca referida no número anterior conter as expressões «ouro» ou «platina», estas não podem evidenciar-se relativamente às restantes expressões.
Artigo 7.º
Composição dos artigos e formas de marcação
1. Os artigos de ouro, de platina ou com superfície processada são compostos por uma ou várias partes, eventuais acessórios de outro metal e pela composição da solda referida no artigo 5.º.
2. Em cada uma das partes dos artigos referidos no número anterior é obrigatória uma marcação individual, efectuada directamente na superfície através de métodos como impressão ou gravação, para assegurar que a marcação seja exibida de forma clara e permanente.
3. A dimensão de cada um dos algarismos, das expressões e das letras da marcação referida no presente artigo não pode ser inferior a 0,5 mm².
4. No caso em que não seja possível a marcação individual em cada uma das partes nos termos do disposto no n.º 2, a marcação é feita com o toque integral do mesmo tipo de metal, não sendo permitida, neste caso, a venda isolada de cada uma dessas partes.
Artigo 8.º
Situações em que não é obrigatória a marcação
As situações em que não é obrigatória a marcação são as seguintes:
1) As moedas em circulação ou que tenham circulado no mercado;
2) Os artigos ou partes deles destinados para fins medicinais, veterinários, científicos ou industriais;
3) Os artigos de fios de ouro ou de platina;
4) Qualquer matéria-prima, incluindo barra, placa, chapa, fio, folha, tira, tubo e lingote de ouro ou de platina;
5) Os artigos de ouro ou as partes em ouro de artigos com menos de um grama de peso e cuja dimensão não permita a marcação;
6) Os artigos de platina ou as partes em platina de artigos com menos de dois gramas de peso e cuja dimensão não permita a marcação;
7) Qualquer artigo de ouro, de platina ou com superfície processada produzido há mais de 100 anos.
CAPÍTULO III
Regras a observar
Artigo 9.º
Editais
Quando o operador comercial vender ou expuser para venda os artigos de ouro ou de platina, tem de afixar, expor ou disponibilizar, de forma bem visível, os editais em línguas chinesa e portuguesa, sobre os padrões de toque de ouro ou os padrões de toque de platina, sendo os seus modelos aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 10.º
Exposição dos artigos com superfície processada
Os artigos com superfície processada, quando expostos para venda, são dispostos separadamente dos artigos de ouro e de platina e devidamente identificados como tal.
Artigo 11.º
Facturas ou recibos
1. Ao vender um artigo de ouro, de platina ou com superfície processada, o operador comercial tem de emitir uma factura ou recibo que contenha os seguintes elementos:
1) O nome do operador comercial, a firma, o nome do estabelecimento ou o nome do local onde se encontra o equipamento com função de venda;
2) Os meios de contacto do operador comercial, nomeadamente o seu endereço, o endereço do estabelecimento, o endereço do local onde se encontra o equipamento com função de venda ou o endereço de correio electrónico;
3) O tipo do artigo;
4) A indicação do toque do artigo de ouro ou de platina;
5) A indicação do toque das partes feitas de ouro ou platina, bem como dos acessórios feitos de outro metal, no caso em que o artigo seja composto por várias partes e acessórios;
6) A correspondente indicação da razão pela qual não seja possível ou obrigatório efectuar uma marcação no artigo ou nas partes dele, nas situações referidas no n.º 4 do artigo 7.º ou no artigo 8.º;
7) O peso do artigo e o preço por cada unidade de medida, se for artigo de «足金» vendido com base no preço do ouro;
8) O preço do artigo e a data de transacção.
2. O operador comercial tem de conservar uma cópia da factura ou recibo referidos no número anterior ou o respectivo arquivo electrónico, por um período mínimo de cinco anos, para efeitos de consulta pela Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, no exercício das suas competências.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 12.º
Competência
Compete à DSEDT a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e a instauração de procedimento relativo a infracções administrativas previstas na presente lei.
Artigo 13.º
Dever de colaboração
Ao pessoal de fiscalização da DSEDT, no exercício das funções de fiscalização previstas na presente lei, após devidamente identificado, devem ser fornecidas pelo operador comercial todas as informações e elementos por aquele justificadamente solicitados, podendo ainda o pessoal de fiscalização solicitar, nos termos da lei, a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, em especial nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções fiscalizadoras.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 14.º
Infracções administrativas
1. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constitui infracção administrativa sancionada com multa de:
1) 20 000 a 80 000 patacas, a violação do disposto no artigo 4.º, no artigo 6.º ou nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º;
2) 5 000 a 20 000 patacas, a violação do disposto em qualquer dos artigos 9.º a 11.º.
2. A multa referida no número anterior é graduada tendo em conta a gravidade da infracção administrativa, o grau de culpa e os antecedentes do infractor, bem como o dano causado.
Artigo 15.º
Reincidência
1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.
Artigo 16.º
Concurso de infracções administrativas
1. Quando a conduta constitua simultaneamente infracção administrativa prevista na presente lei e noutra legislação, o infractor é sancionado de acordo com a legislação que estabelece a multa de limite máximo mais elevado, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para as infracções administrativas e do disposto no número seguinte.
2. Quando a transacção de artigos entre o operador comercial e o comprador envolver a emissão de factura ou recibo, o disposto no número anterior não se aplica às infracções previstas no artigo 29.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho (Regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia), as quais são sancionadas nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 14.º.
Artigo 17.º
Responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas em seu nome e no seu interesse colectivo:
1) Pelos seus órgãos ou representantes;
2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando a prática da infracção administrativa se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Artigo 18.º
Responsabilidade pelo pagamento das multas
1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.
2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.
3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum da associação ou da comissão especial e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.
Artigo 19.º
Procedimento sancionatório
1. Havendo notícia da prática de uma infracção administrativa, a DSEDT deve proceder à instauração do procedimento, devendo o suspeito da infracção ser notificado do teor da acusação, caso esta seja deduzida.
2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.
3. O pagamento das multas efectua-se no prazo de 15 dias, contados da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.
4. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
Artigo 20.º
Advertência
1. Iniciado o procedimento e verificada a existência de indícios suficientes de violação do disposto no artigo 4.º, no artigo 6.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º, no artigo 9.º, no artigo 10.º ou no n.º 1 do artigo 11.º, o director da DSEDT pode, antes de deduzir acusação, advertir o suspeito da infracção e fixar um prazo para a sanação da irregularidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) A irregularidade seja sanável;
2) Não tenham resultado danos graves para os interesses dos compradores;
3) O suspeito da infracção não tenha praticado anteriormente uma infracção administrativa prevista na presente lei ou, embora tenha praticado uma infracção administrativa prevista na presente lei, tenha decorrido um período superior a um ano sobre o arquivamento do procedimento que teve lugar na sequência de advertência anterior ou sobre a data em que a decisão sancionatória se tornou inimpugnável.
2. Caso a irregularidade seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, o director da DSEDT determina o arquivamento do procedimento.
3. Caso a irregularidade não seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, é deduzida acusação e o respectivo procedimento prossegue.
4. A prescrição do procedimento para aplicação das sanções interrompe-se com a advertência referida no n.º 1.
Artigo 21.º
Competência sancionatória
1. Compete ao director da DSEDT aplicar as sanções administrativas previstas na presente lei.
2. Da decisão sancionatória cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
Artigo 22.º
Cumprimento do dever omitido
Caso a infracção administrativa resulte da omissão de deveres e estes ainda sejam susceptíveis de serem cumpridos, a aplicação das sanções e o pagamento das multas não dispensam o infractor do cumprimento desses deveres.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 23.º
Procedimentos sancionatórios pendentes
Aos procedimentos sancionatórios administrativos já instaurados antes da entrada em vigor da presente lei, que se encontram pendentes ou cuja decisão sancionatória ainda não se tenha tornado inimpugnável à data da entrada em vigor da presente lei, continua a aplicar-se o disposto na Lei n.º 1/2003 (Lei da comercialização do ouro) até à conclusão de todos os procedimentos sancionatórios.
Artigo 24.º
Notificação
1. Sem prejuízo das disposições especiais previstas nos números seguintes, todas as notificações são efectuadas nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2. As notificações feitas por carta registada sem aviso de recepção presumem-se recebidas pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:
1) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo notificando ou seu mandatário;
2) O endereço de contacto constante do contrato, da factura ou do recibo;
3) O último domicílio constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, se o notificando for contribuinte da RAEM;
4) A última sede constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designadas por DSI e por CRCBM, respectivamente, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM;
5) O último domicílio constante do arquivo da DSI, se o notificando for residente da RAEM;
6) O último endereço constante do arquivo do CPSP, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido.
3. Se o endereço do notificando se localizar fora da RAEM, o prazo referido no número anterior apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
4. A presunção referida no n.º 2 pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.
5. Para efeitos do disposto no presente artigo, a DSF, a DSI, a CRCBM e o CPSP devem facultar à DSEDT os elementos referidos no n.º 2, quando por esta lhes forem solicitados.
Artigo 25.º
Tratamento de dados pessoais
Para efeitos da execução da presente lei, a DSEDT pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento de dados pessoais dos interessados com outros serviços ou entidades públicos que possuam dados necessários à execução da presente lei.
Artigo 26.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).
Artigo 27.º
Revogação
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, é revogada a Lei n.º 1/2003.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2027.
Aprovada em 19 de Março de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.
Assinada em 24 de Março de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



