REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2026

Lei da actividade de restauração e bebidas e respectivos estabelecimentos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente lei estabelece os regimes de licença, de registo e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas e das salas de dança, doravante designados por estabelecimentos.

2. A presente lei não se aplica aos estabelecimentos da indústria hoteleira, restaurantes, estabelecimentos de refeições simples, quiosques da área de restauração, doravante designados por quiosques, bares e salas de dança regulados pela Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:

1) «Estabelecimento de restauração e bebidas», o estabelecimento que, qualquer que seja a sua denominação, forma e dimensão, proporciona ao público, mediante remuneração directa ou indirecta, serviços de alimentação e bebidas a consumir no próprio local;

2) «Sala de dança», o estabelecimento que, qualquer que seja a sua denominação, forma e dimensão, proporciona ao público, mediante remuneração directa ou indirecta, espaço próprio para ouvir música e dançar, bem como oferece serviços de alimentação e bebidas a consumir no próprio local.

Artigo 3.º

Competências

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º e 37.º, compete às seguintes entidades executar a presente lei, fiscalizar o cumprimento da mesma e instaurar procedimento sancionatório por infracções administrativas nela previstas:

1) Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, no caso de estabelecimento de restauração e bebidas;

2) Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST, no caso de sala de dança.

2. Compete ao presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, doravante designado por presidente do CA, relativamente aos estabelecimentos de restauração e bebidas:

1) Emitir, renovar, alterar e cancelar as licenças ou as licenças provisórias, bem como emitir as respectivas segundas vias;

2) Autorizar, renovar, alterar e cancelar os registos, bem como emitir certidões de registo e respectivas segundas vias;

3) Aplicar as sanções administrativas previstas na presente lei;

4) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

3. Compete ao director da DST, relativamente às salas de dança:

1) Emitir, renovar, alterar e cancelar as licenças ou as licenças provisórias, bem como emitir as respectivas segundas vias;

2) Aplicar as sanções administrativas previstas na presente lei;

3) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

4. As competências previstas nos dois números anteriores podem ser delegadas:

1) Em outros membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM ou no pessoal de chefia das subunidades orgânicas do IAM;

2) No restante pessoal de direcção e chefia da DST.

5. Compete ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, fiscalizar o cumprimento dos artigos 17.º e 18.º, sem prejuízo das competências da DST.

6. Para efeitos de execução da presente lei, o IAM e a DST podem solicitar a colaboração necessária de entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

Regimes de licença e de registo de estabelecimento

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de licença e de registo

1. Os estabelecimentos só podem ser abertos ao público após a emissão de licença, sem prejuízo de, nos termos do disposto em diploma complementar, poderem ser abertos ao público após a emissão de licença provisória, desde que não sejam postas em causa a segurança pública, a saúde pública e a protecção ambiental, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os estabelecimentos de restauração e bebidas instalados em fracções autónomas cuja área bruta de utilização não exceda 120 m² podem ser abertos ao público após a emissão da certidão de registo, desde que esteja satisfeita qualquer uma das seguintes condições:

1) Não seja necessário executar quaisquer obras nas respectivas fracções;

2) As obras a executar estejam isentas de licenciamento de obras nos termos do disposto na alínea 3) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana).

Artigo 5.º

Local de instalação dos estabelecimentos

1. Os estabelecimentos não podem ser instalados em imóveis cuja utilização não seja compatível com as actividades exercidas ou sem licença de utilização, nomeadamente em imóveis destinados a habitação, indústria ou estacionamento de veículos motorizados.

2. Além do disposto no número anterior, as salas de dança não podem coexistir, num mesmo edifício, com imóveis destinados a habitação.

3. Considera-se preenchido o disposto nos dois números anteriores quando tenham sido obtidas para os imóveis as licenças de obra emitidas pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, para a instalação dos estabelecimentos.

Artigo 6.º

Requisitos técnicos e outros requisitos legais dos estabelecimentos

1. Os estabelecimentos têm de satisfazer os requisitos técnicos respeitantes ao seu tipo, que se referem aos critérios relativos aos compartimentos, instalações e equipamentos dos estabelecimentos, nomeadamente as exigências mínimas respeitantes às áreas destinadas ao uso dos clientes, às zonas de serviço e às instalações sanitárias.

2. Além do disposto no número anterior, os estabelecimentos têm ainda de cumprir as normas em matéria de construção de edifícios, instalação de elevadores, sistemas de abastecimento e drenagem de água, rede de fornecimento de electricidade, segurança contra incêndios, higiene e saúde, protecção ambiental e eficiência energética, bem como as demais normas aplicáveis.

Artigo 7.º

Denominação do estabelecimento

1. A denominação do estabelecimento é autorizada pela entidade competente e é redigida, pelo menos, numa das línguas oficiais.

2. A denominação do estabelecimento observa ainda as seguintes regras:

1) Não pode ser ofensiva da moral pública ou dos bons costumes;

2) Não pode incluir expressões que não correspondam aos serviços nele prestados ou que induzam em erro sobre o seu tipo, excepto se se tratar de marca registada no domínio da actividade de restauração e bebidas ou sala de dança e mediante autorização da entidade competente;

3) Não pode confundir-se com a denominação dos seguintes estabelecimentos, salvo nos casos em que os estabelecimentos pertençam ao mesmo requerente ou titular da licença ou do registo ou quando tenha sido obtido o consentimento do respectivo titular da licença ou do registo e, caso exista, do titular da marca registada para o uso da denominação do estabelecimento:

(1) Estabelecimentos de restauração e bebidas que tenham licença ou certidão de registo emitida pelo IAM;

(2) Salas de dança, restaurantes, estabelecimentos de refeições simples, quiosques, bares e estabelecimentos de restauração e bebidas licenciados pela DST.

3. A alteração da denominação do estabelecimento fica sujeita à autorização da entidade competente.

Artigo 8.º

Referência à denominação ou tipo

Os estabelecimentos não podem usar a referência à denominação ou tipo diferente daquele autorizado, nem por qualquer forma aludir aos anteriores, caso estes tenham sido alterados.

Artigo 9.º

Plano de exploração do estabelecimento

1. O plano de exploração do estabelecimento inclui o âmbito de exploração, a organização física, as instalações e os equipamentos do estabelecimento.

2. O plano de exploração do estabelecimento está sujeito à aprovação ou ao registo da entidade competente no procedimento de pedido de licença ou de registo.

3. Sempre que se pretenda proceder à alteração do plano de exploração do estabelecimento já aprovado ou registado, observam-se as seguintes disposições:

1) Caso não implique a execução de obras ou implique a execução de obras isentas do licenciamento de obras nos termos da alínea 3) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/2021 e às quais se aplique o regime de comunicação prévia, a alteração do plano tem de ser previamente comunicada à entidade competente;

2) Caso implique a execução de obras sujeitas ao licenciamento de obras, a alteração do plano tem de ser previamente aprovada pela entidade competente.

Artigo 10.º

Prazo de validade e renovação da licença e do registo

1. A licença e o registo são válidos por dois anos, contados a partir da data da emissão da licença e da certidão de registo, sendo renováveis bienalmente nos anos subsequentes.

2. Os pedidos de renovação da licença e do registo têm de ser apresentados nos 90 dias que antecedem o termo do prazo de validade.

Artigo 11.º

Alteração do titular da licença ou do registo

1. A alienação da empresa comercial é comunicada à entidade competente no prazo de 20 dias úteis a contar da ocorrência do facto.

2. A comunicação referida no número anterior é feita pela pessoa singular ou pessoa colectiva que tenha adquirido os direitos, sendo a alteração averbada pela entidade competente na licença, licença provisória ou certidão de registo.

Artigo 12.º

Cancelamento da licença ou do registo

1. A entidade competente cancela a licença ou o registo em qualquer uma das seguintes situações:

1) A pedido do titular da licença ou do registo;

2) No termo do prazo de validade da licença ou do registo, sem que tenha sido apresentado o pedido de renovação;

3) A pedido do proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, mediante a apresentação à entidade competente de prova que ateste que o titular da licença ou do registo deixou de ter o direito à ocupação do local;

4) Em caso de encerramento do estabelecimento por um período superior a 90 dias seguidos, dentro do prazo de validade da licença ou do registo, salvo tratando-se de qualquer uma das seguintes situações:

(1) Suspensão da actividade por alteração do plano de exploração;

(2) Encerramento do estabelecimento resultante de situações de saúde pública, emergência ou catástrofe natural ou por aplicação de pena ou sanção acessória;

(3) Aceitação, pela entidade competente, do motivo da suspensão da actividade;

5) Quando, decorrido o prazo de prorrogação de medida cautelar, o estabelecimento ainda não preencha as condições para abertura ao público;

6) Por morte do titular da licença ou do registo, no caso de pessoa singular, salvo se os seus sucessores requererem, no prazo de 90 dias a contar da data do óbito, a alteração da titularidade da licença ou do registo;

7) Por extinção do titular da licença ou do registo, no caso de pessoa colectiva.

2. A pendência de uma acção judicial, instaurada pelo interessado, que tenha por objecto o direito à ocupação do local não prejudica a aplicação do disposto na alínea 3) do número anterior.

3. Na situação referida na alínea 6) do n.º 1, o sucessor que requeira a alteração da titularidade da licença ou do registo pode manter, mediante autorização da entidade competente, as operações do estabelecimento durante o período em que decorre o procedimento de alteração, sendo considerado, durante este período, titular da licença ou do registo.

Artigo 13.º

Plataforma electrónica

1. As formalidades e os actos relacionados com os pedidos de licença e de registo e com a alteração do plano de exploração do estabelecimento, nomeadamente a apresentação de pedidos, o carregamento de documentos, a recepção de notificações e o pagamento de taxas, são realizados através da plataforma electrónica uniformizada, doravante designada por plataforma electrónica.

2. Após a apresentação, por via electrónica e com sucesso, do formulário de pedido devidamente preenchido e dos respectivos documentos, é emitida automaticamente pela plataforma electrónica uma mensagem electrónica referente à apresentação, considerando-se como data de apresentação do pedido a data aí registada.

3. Para efeitos de notificação, têm efeito jurídico correspondente ao de domicílio a plataforma electrónica, bem como o endereço electrónico indicado pelo requerente na conta de utilizador criada nessa plataforma para recepção de notificações electrónicas, o qual pode consistir em endereço de correio electrónico disponibilizado pelos serviços públicos, aplicação indicada pelos serviços públicos e instalada em dispositivo electrónico sob controlo do interessado ou tecnologia equivalente.

4. Caso, devido à necessidade de manutenção da plataforma electrónica ou por outras razões técnicas imprevisíveis, o funcionamento da plataforma se encontre suspenso no dia em que termina o prazo em causa, independentemente da duração da suspensão, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da recuperação do seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 14.º

Exibição

O original da licença, da licença provisória ou da certidão de registo ou o respectivo título digital é exibido em local bem visível do estabelecimento.

Artigo 15.º

Proibição de restrição de acesso e permanência

O acesso e a permanência do público nos estabelecimentos são livres e é proibida a sua restrição, salvo o disposto nos dois artigos seguintes.

Artigo 16.º

Recusa de acesso ou permanência

Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu normal funcionamento nas seguintes situações:

1) Não tiver o propósito de adquirir bens ou serviços que constituam objecto da actividade do estabelecimento;

2) Abusar de bebidas alcoólicas;

3) Consumir drogas;

4) Não observar as normas de higiene, moral e ordem pública, ou tiver comportamentos que perturbem a tranquilidade das demais pessoas no estabelecimento;

5) Vender quaisquer bens sem autorização do responsável pelo estabelecimento;

6) Entrar na zona de serviço ou em áreas reservadas sem autorização do responsável pelo estabelecimento;

7) Introduzir no estabelecimento armas de fogo ou substâncias explosivas, inflamáveis, perigosas, tóxicas, insalubres ou malcheirosas, salvo disposição legal em contrário;

8) Se fizer acompanhar de animais, salvo em qualquer uma das seguintes situações:

(1) Se fizer acompanhar de cão-guia;

(2) Se fizer acompanhar de animais permitidos pelas regras de acesso e permanência no estabelecimento devidamente publicitadas pelo mesmo;

9) Não observar as outras regras de acesso e permanência no estabelecimento devidamente publicitadas pelo mesmo.

Artigo 17.º

Proibição de acesso ou permanência em salas de dança

É proibida a entrada ou permanência de menores de 18 anos em salas de dança.

Artigo 18.º

Horário de funcionamento das salas de dança

O horário de funcionamento das salas de dança e as respectivas alterações são aprovados pela DST, ouvido o CPSP.

Artigo 19.º

Higiene, segurança alimentar e manutenção das instalações

1. Os estabelecimentos têm de ser mantidos, a todo o tempo, em boas condições de higiene e segurança alimentar, em observância das respectivas normas aplicáveis.

2. As instalações e os equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos nas devidas condições de apresentação, bom funcionamento e limpeza, devendo ser prontamente reparadas as deteriorações e avarias verificadas.

3. Para garantia das condições de higiene e segurança alimentar, são proibidas, designadamente, as seguintes situações:

1) Utilizar ou fornecer alimentos que não estejam devidamente protegidos ou conservados, ou que tenham excedido os respectivos prazos de validade;

2) Praticar actos que não satisfaçam as condições de higiene nas zonas de manipulação e preparação ou de armazenamento de alimentos, designadamente cuspir ou tossir ou espirrar sem cobrir o nariz e a boca;

3) Não satisfazer as condições de higiene na manipulação ou preparação de alimentos, designadamente colocar alimentos em contacto directo com os pavimentos;

4) Captar água com origem diferente da rede pública ou utilizar água potável engarrafada que não observe as exigências de higiene;

5) Inexistência de recipientes para recolha de lixo ou acumulação de detritos, lixos ou resíduos alimentares em quantidade que exceda a capacidade do recipiente;

6) Armazenar utensílios de refeição e utensílios usados na manipulação ou preparação de alimentos em locais que não satisfaçam as condições de higiene;

7) Colocar ou guardar objectos de uso pessoal nas zonas de manipulação e preparação ou de armazenamento de alimentos;

8) Existência de instalações ou equipamentos de drenagem em mau estado de conservação ou que não mantenham o seu normal funcionamento ou com sujidade, gorduras ou detritos;

9) A emissão de fumos gordurosos provenientes do sistema de exaustão de fumos gordurosos esteja em desconformidade com as instruções sobre o controlo de fumos gordurosos dos respectivos estabelecimentos, publicadas pela Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental na sua página electrónica;

10) Existência de utensílios de refeição partidos ou oxidados, ou com sujidade, gorduras ou detritos;

11) Existência de condições que propiciem infestação por roedores ou insectos;

12) Inexistência nas casas de banho de papel higiénico, sabão ou sabonete líquido e toalhas descartáveis ou secadores de mãos.

CAPÍTULO IV

Inspecção e fiscalização

Artigo 20.º

Inspecção e dever de colaboração

1. A inspecção ao estabelecimento tem por objecto a verificação da qualidade e do funcionamento das suas instalações e equipamentos e a sua conformidade ou não com o tipo autorizado.

2. No exercício das funções de inspecção, o pessoal da entidade competente, devidamente identificado, pode aceder a todas as instalações públicas ou de serviço, bem como solicitar aos estabelecimentos a prestação de informações e a entrega de documentos e outros elementos que se mostrem necessários.

3. O pessoal da entidade competente, no exercício das funções de inspecção, goza de poderes de autoridade pública e pode solicitar, nos termos legais, às autoridades policiais, a colaboração que se mostre necessária, designadamente para efeitos de investigação e nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

Artigo 21.º

Medida cautelar de encerramento de estabelecimento

1. A entidade competente pode ordenar o encerramento do estabelecimento, por um período de um a seis meses, com aposição de selo e a indicação de que a quebra deste é punida nos termos do disposto no artigo 320.º do Código Penal, quando se verifique indício bastante de que o suspeito da infracção praticou qualquer uma das seguintes infracções:

1) Infracção prevista na alínea 1) do artigo 25.º;

2) Infracção prevista na alínea 2) do artigo 25.º, se a infracção prejudicar o normal funcionamento do estabelecimento;

3) Infracção prevista na alínea 6) do artigo 25.º, se da infracção resultar risco para a saúde pública ou para a segurança alimentar.

2. A medida cautelar pode ser prorrogada por um período máximo de seis meses, desde que devidamente justificado.

Artigo 22.º

Levantamento do selo e cessação da medida cautelar

1. O selo pode ser provisoriamente levantado pela entidade competente a pedido do interessado, com apresentação de justificação.

2. A medida cautelar aplicada nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior caduca quando seja emitida ao estabelecimento a licença, a licença provisória ou a certidão de registo.

3. A medida cautelar é revogada pela entidade competente em qualquer uma das seguintes situações:

1) Se aplicada nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, a pedido do proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, mediante a apresentação à entidade competente de prova que ateste que o responsável pelo exercício ilegal da actividade deixou de ter o direito à ocupação do local;

2) Se aplicada nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior:

(1) Tratando-se do não preenchimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, quando seja confirmado que o estabelecimento satisfaz os respectivos requisitos técnicos;

(2) Tratando-se de situações sujeitas à comunicação à entidade competente nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 3 do artigo 9.º, quando seja confirmado por esta que o estabelecimento pode retomar o funcionamento normal em conformidade com o plano de exploração apresentado posteriormente ou que foi reposto o estado do estabelecimento em conformidade com o plano de exploração original;

(3) Tratando-se de situações sujeitas à aprovação da entidade competente nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 3 do artigo 9.º, quando seja confirmado, mediante vistoria realizada pela entidade competente, que o estabelecimento está em conformidade com o novo plano de exploração aprovado ou que foi reposto o estado do estabelecimento em conformidade com o plano de exploração original;

3) Se aplicada nos termos do disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, quando seja confirmada pela entidade competente a inexistência do risco referido nesta alínea.

4. A decisão a que se refere o presente artigo é notificada pela entidade competente ao interessado no prazo de cinco dias úteis a contar da data da mesma.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Responsabilidade penal

Artigo 23.º

Crime de desobediência

Incorre no crime de desobediência:

1) Quem se opuser às acções de inspecção a efectuar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º pelo pessoal da entidade competente no exercício das suas funções;

2) Quem não cumprir ou obstar à execução da medida cautelar de encerramento de estabelecimento pelo pessoal da entidade competente que esteja no exercício das suas funções nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º.

Artigo 24.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática do crime previsto na presente lei, quando cometido em seu nome e no seu interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando a prática do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

SECÇÃO II

Sanções administrativas

Artigo 25.º

Infracções administrativas

Constitui infracção administrativa sancionada com multa:

1) A violação do disposto no artigo 4.º:

(1) De 20 000 a 150 000 patacas, quando o estabelecimento seja aberto ao público antes da emissão da licença, da licença provisória ou da certidão de registo, tendo já sido apresentado à entidade competente o respectivo pedido;

(2) De montante igual ao dobro dos limites mínimo e máximo da multa referida na subalínea anterior, quando o estabelecimento seja aberto ao público sem que tenha sido apresentado qualquer pedido de licença ou de registo à entidade competente;

2) De 15 000 a 50 000 patacas, o não preenchimento pelo estabelecimento dos requisitos técnicos referidos no n.º 1 do artigo 6.º ou a alteração do plano de exploração em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;

3) De 10 000 a 20 000 patacas, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º ou no artigo 15.º;

4) De 5 000 a 10 000 patacas, a violação do disposto no artigo 14.º ou no n.º 2 ou na alínea 12) do n.º 3 do artigo 19.º;

5) De 50 000 a 70 000 patacas, a violação do disposto nos artigos 17.º ou 18.º;

6) De 10 000 a 30 000 patacas, a violação do disposto no n.º 1 ou de qualquer uma das alíneas 1) a 11) do n.º 3 do artigo 19.º.

Artigo 26.º

Concurso de infracções administrativas

Caso um facto constitua simultaneamente uma infracção administrativa prevista na presente lei e uma outra prevista noutro diploma legal, é apenas sancionada a infracção administrativa que estabeleça uma multa de limite máximo mais elevado.

Artigo 27.º

Procedimento sancionatório

1. Se um agente de fiscalização da entidade competente verificar qualquer infracção à presente lei, deve elaborar auto de notícia.

2. Sempre que o CPSP verifique qualquer infracção, no âmbito da fiscalização referida no n.º 5 do artigo 3.º, elabora auto de notícia e remete-o à DST.

3. Do auto de notícia devem constar a identificação do suspeito da infracção, o local, data e hora da ocorrência da infracção, a prova, a indicação da infracção, bem como as disposições legais violadas.

4. O presidente do CA ou o director da DST deve, de acordo com o auto de notícia, decidir sobre a dedução ou não de acusação e notificar o suspeito da infracção.

5. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

6. Findo o prazo referido no número anterior, o presidente do CA ou o director da DST determina a aplicação de sanção ou o arquivamento do processo, mandando notificar o acusado da sua decisão.

Artigo 28.º

Graduação das multas

As multas são graduadas tendo em conta:

1) A gravidade da infracção administrativa;

2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor;

3) O dano causado.

Artigo 29.º

Advertência

1. Iniciado o procedimento e verificada a existência de indícios suficientes de violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 9.º ou nos artigos 14.º ou 19.º, o presidente do CA ou o director da DST pode, antes de deduzir acusação, advertir o suspeito da infracção e fixar um prazo para a sanação da irregularidade, quando se verifiquem as seguintes situações:

1) A irregularidade seja sanável;

2) Não tenha resultado impacto significativo para a segurança pública, a saúde pública e a segurança alimentar;

3) O suspeito da infracção não tenha praticado anteriormente a mesma infracção administrativa ou, embora a tenha praticado, tenha decorrido um período superior a um ano sobre o arquivamento do procedimento que teve lugar na sequência da advertência anterior ou sobre a data em que a decisão sancionatória se tornou inimpugnável;

4) Nos casos previstos no artigo 19.º, não tenha sido aplicada, nos últimos 12 meses, uma advertência que determinasse o arquivamento do procedimento ou uma sanção pela violação de qualquer alínea daquele artigo.

2. Caso a irregularidade seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, o presidente do CA ou o director da DST determina o arquivamento do procedimento.

3. Caso a irregularidade não seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, é deduzida acusação e o respectivo procedimento prossegue.

4. A prescrição do procedimento para aplicação das sanções interrompe-se com a advertência referida no n.º 1.

Artigo 30.º

Responsabilidade pelas infracções administrativas

1. A responsabilidade pela violação do disposto na presente lei recai sobre o titular da licença, da licença provisória ou do registo.

2. A responsabilidade pelo exercício ilegal da actividade sem licença ou licença provisória ou sem ter efectuado o registo recai sobre a pessoa que explora o estabelecimento.

Artigo 31.º

Responsabilidade por infracção administrativa das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas em seu nome e no seu interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando a prática da infracção administrativa se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 32.º

Reincidência

1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 33.º

Pagamento e cobrança coerciva das multas

1. As multas são pagas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do disposto no processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 34.º

Dever de reposição da legalidade

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação de sanções e o pagamento das multas não dispensam o infractor do cumprimento desse dever.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 35.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 36.º

Estabelecimentos similares existentes

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os restaurantes, as salas de dança, os bares e os estabelecimentos de comidas e bebidas licenciados antes da entrada em vigor da presente lei, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, passam a ser regulados pela presente lei a partir da data da sua entrada em vigor.

2. A DST continua a ser a entidade competente dos restaurantes, salas de dança e bares referidos no número anterior, e o IAM continua a ser a entidade competente dos estabelecimentos de comidas e bebidas referidos no número anterior.

3. As licenças dos estabelecimentos referidos no n.º 1 mantêm-se em vigor até à sua renovação ou substituição em virtude de alteração dos elementos nelas constantes e, aquando da renovação ou substituição das licenças, a DST e o IAM emitem novas licenças em conformidade com os tipos correspondentes previstos no artigo 38.º.

4. Os estabelecimentos referidos no n.º 1, aos quais não se aplica o disposto no artigo 5.º, podem manter os requisitos técnicos originais, porém, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sempre que forem efectuadas alterações ao plano de exploração desses estabelecimentos, a entidade competente pode exigir a realização de trabalhos necessários para a melhoria das condições de saúde pública e de protecção ambiental dos estabelecimentos.

5. Aos procedimentos sancionatórios instaurados antes da entrada em vigor da presente lei relativos aos restaurantes, às salas de dança, aos bares e aos estabelecimentos de comidas e bebidas continuam a aplicar-se o Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril.

Artigo 37.º

Procedimento de licenciamento dos estabelecimentos similares

1. Aos procedimentos de licenciamento dos restaurantes, salas de dança e bares iniciados antes da entrada em vigor da presente lei, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, continua a aplicar-se o disposto nesses diplomas legais.

2. Aos procedimentos de licenciamento dos estabelecimentos de comidas e bebidas iniciados antes da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, no Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar e no Regulamento Administrativo n.º 16/2003 (Procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única).

3. A DST e o IAM emitem as licenças para os estabelecimentos referidos nos dois números anteriores em conformidade com os tipos correspondentes previstos no artigo seguinte.

4. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 passam a ser regulados pela presente lei a partir da data da emissão da respectiva licença, mas a DST e o IAM continuam a ser as entidades competentes dos estabelecimentos por si licenciados.

5. Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 podem manter os requisitos técnicos originais, porém, sempre que forem efectuadas alterações ao plano de exploração desses estabelecimentos, a entidade competente pode exigir a realização de trabalhos necessários para a melhoria das condições de higiene pública e de protecção ambiental dos estabelecimentos.

6. Aos procedimentos sancionatórios instaurados antes da entrada em vigor da presente lei relativos aos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 continua a aplicar-se o disposto no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e no Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar.

Artigo 38.º

Tipos correspondentes dos estabelecimentos similares

Os restaurantes, as salas de dança, os bares e os estabelecimentos de comidas e bebidas referidos nos dois artigos anteriores, após a entrada em vigor da presente lei, passam a ser enquadrados nos seguintes tipos:

1) Os restaurantes de luxo, de 1.ª e 2.ª classes, os bares de luxo e de 1.ª classe e os estabelecimentos de comidas e bebidas no tipo de estabelecimento de restauração e bebidas, com dispensa de quaisquer formalidades;

2) As salas de dança de luxo e de 1.ª classe no tipo de sala de dança, com dispensa de quaisquer formalidades.

Artigo 39.º

Estabelecimentos inseridos em prédio urbano sujeito a alteração de finalidade

1. Os estabelecimentos de restauração e bebidas e as salas de dança regulados pela presente lei, quando inseridos em prédio urbano cuja finalidade seja alterada de fins de actividade não hoteleira para fins de actividade hoteleira, passam a ser regulados pela Lei n.º 8/2021.

2. A DSSCU comunica oficiosamente ao IAM, enquanto entidade competente, a alteração de finalidade do prédio urbano em que se inserem os estabelecimentos de restauração e bebidas referidos no número anterior e este, no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da comunicação da data da emissão da licença de utilização, remete à DST os processos dos respectivos estabelecimentos, devidamente numerados e rubricados, a qual, por sua vez, procede à classificação dos estabelecimentos nos termos do disposto na Lei n.º 8/2021, com as devidas adaptações, e emite a esses estabelecimentos novas licenças, com prazo de validade idêntico ao das licenças ou dos registos originais.

3. A DSSCU comunica oficiosamente à DST, enquanto entidade competente, a alteração de finalidade do prédio urbano em que se inserem os estabelecimentos de restauração e bebidas e as salas de dança referidos no n.º 1 e esta, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação da data da emissão da licença de utilização, emite a esses estabelecimentos, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2021, novas licenças, com prazo de validade idêntico ao das licenças originais.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a partir da data em que se aplica a Lei n.º 8/2021 aos estabelecimentos referidos no n.º 1, a alteração ao projecto ou plano de exploração desses estabelecimentos tem de observar o disposto naquela lei e os requisitos técnicos estabelecidos no Regulamento Administrativo n.º 44/2021 (Regulamentação da Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira), realizando-se os trabalhos necessários para a melhoria das condições de higiene pública e de protecção ambiental dos estabelecimentos, conforme as exigências da DST.

5. A partir da data em que se aplica a Lei n.º 8/2021 aos estabelecimentos referidos no n.º 1, mesmo que sejam efectuadas alterações ao seu projecto ou plano de exploração, esses estabelecimentos podem manter inalterado o pé-direito original e, desde que não envolva o aumento da sua capacidade, podem ser igualmente mantidos os requisitos relativos à composição das casas de banho, não se aplicando aos estabelecimentos referidos no n.º 1 as disposições do Regulamento Administrativo n.º 44/2021 relativas à distância máxima entre o estabelecimento e as casas de banho.

6. Aos procedimentos sancionatórios instaurados antes da alteração da finalidade do prédio urbano relativos aos estabelecimentos referidos no n.º 1 continua a aplicar-se a presente lei, competindo a decisão ao IAM ou à DST, consoante a entidade competente.

7. O IAM remete os processos à DST no prazo de 10 dias úteis após a decisão dos procedimentos sancionatórios referidos no número anterior relativos aos estabelecimentos de restauração e bebidas, de que o IAM é a entidade competente, se tornar inimpugnável.

8. Os restaurantes, bares, salas de dança, estabelecimentos de refeições simples ou quiosques regulados pela Lei n.º 8/2021, quando inseridos em prédio urbano cuja finalidade seja alterada de fins de actividade hoteleira para outro fim, passam a ser regulados pela presente lei.

9. A DSSCU comunica oficiosamente à DST a alteração de finalidade do prédio urbano em que se inserem os estabelecimentos referidos no número anterior e esta, no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da comunicação da data da emissão da licença de utilização, remete ao IAM os processos dos respectivos restaurantes, bares, estabelecimentos de refeições simples ou quiosques, devidamente numerados e rubricados.

10. O IAM e a DST emitem aos estabelecimentos referidos no n.º 8 novas licenças, com prazo de validade idêntico ao das licenças originais, em conformidade com os seguintes tipos correspondentes:

1) Os restaurantes, os bares, os estabelecimentos de refeições simples e os quiosques são enquadrados no tipo de estabelecimento de restauração e bebidas, com dispensa de quaisquer formalidades;

2) As salas de dança são enquadradas no tipo de sala de dança, com dispensa de quaisquer formalidades.

11. Os estabelecimentos referidos no n.º 8 podem manter os requisitos técnicos originais, porém, a partir da data em que se aplica a presente lei a esses estabelecimentos, sempre que forem efectuadas alterações ao seu projecto ou plano de exploração, a entidade competente pode exigir a realização de trabalhos necessários para a melhoria das condições de higiene pública e de protecção ambiental dos estabelecimentos.

12. Aos procedimentos sancionatórios instaurados antes da alteração da finalidade do prédio urbano relativos aos estabelecimentos referidos no n.º 8 continua a aplicar-se o disposto na Lei n.º 8/2021, competindo a decisão à DST.

13. Caso os procedimentos sancionatórios referidos no número anterior digam respeito a restaurantes, bares, estabelecimentos de refeições simples ou quiosques, a DST remete os processos ao IAM no prazo de 10 dias úteis após a decisão dos respectivos procedimentos se tornar inimpugnável.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 40.º

Notificação

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, as notificações devem ser feitas pela entidade competente pessoalmente ao notificando ou por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

1) O endereço de contacto indicado pelo próprio notificando;

2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, se o notificando for residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

3) A última sede constante dos arquivos da DSI ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM.

2. Se o endereço do notificando se localizar no exterior da RAEM, o prazo indicado no número anterior inicia-se depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

3. A presunção referida no n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

4. Para efeitos do disposto no presente artigo, a DSI e a CRCBM devem facultar as informações indicadas no n.º 1 quando lhes forem solicitadas pela entidade competente.

Artigo 41.º

Dados pessoais

Para efeitos da execução da presente lei, o IAM e a DST podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento de dados pessoais com outras entidades públicas e privadas que possuam dados necessários à execução da presente lei.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento), o Código do Procedimento Administrativo, o Código Comercial, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Artigo 43.º

Diplomas complementares

1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são reguladas por regulamento administrativo complementar, designadamente, as seguintes matérias:

1) Os procedimentos e elementos exigidos para os pedidos de licença e de registo;

2) Os elementos que instruem o plano de exploração, bem como os procedimentos e elementos exigidos para a sua alteração;

3) Os procedimentos e elementos exigidos para a renovação da licença e do registo.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, são reguladas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, designadamente, as seguintes matérias:

1) Os modelos das licenças, das licenças provisórias e das certidões de registo;

2) As taxas devidas pelo pedido e renovação das licenças, das licenças provisórias e do registo e as taxas de vistoria.

4. Para efeitos do disposto no n.º 1, os requisitos técnicos dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º são estabelecidos por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 44.º

Destino das taxas e multas

O produto das taxas previstas na presente lei e das multas aplicadas às infracções administrativas previstas na mesma constitui receita das seguintes entidades:

1) Do IAM, enquanto entidade competente, no caso de estabelecimento de restauração e bebidas;

2) Do Fundo de Turismo, no caso de estabelecimento de restauração e bebidas e sala de dança, de que a DST é a entidade competente.

Artigo 45.º

Alteração ao Regulamento do Imposto de Turismo

Os artigos 1.º e 4.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 11/2022 e 24/2024, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(Incidência real)

1. […]:

a) […];

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança regulados pela Lei n.º 5/2026 (Lei da actividade de restauração e bebidas e respectivos estabelecimentos);

c) […].

2. […].

Artigo 4.º

(Isenções)

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Estabelecimentos de restauração e bebidas referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º.

f) [Revogada

Artigo 46.º

Alteração à Lei n.º 8/2021

Os artigos 124.º e 130.º da Lei n.º 8/2021 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 124.º

Modificações após a aplicação da presente lei

1. As modificações ao projecto autorizado dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 117.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do artigo 121.º e no n.º 1 do artigo 122.º, a realizar após a aplicação da presente lei, observam o disposto na presente lei e os requisitos técnicos estabelecidos no diploma complementar.

2. […].

3. […].

Artigo 130.º

Cessação de aplicação

O Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, cessam a sua aplicação aos estabelecimentos regulados na presente lei, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 117.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º, no n.º 3 do artigo 121.º, no n.º 4 do artigo 122.º e no n.º 2 do artigo 124.º da presente lei.»

Artigo 47.º

Alteração à Lei n.º 11/2013

Os artigos 31.º, 38.º, 45.º e 96.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º

Condicionamentos nas zonas de protecção e nas zonas de protecção provisórias

1. As obras ou intervenções nas zonas de protecção e nas zonas de protecção provisórias, nomeadamente a sua adjudicação e o seu licenciamento, dependem de parecer obrigatório e vinculativo do IC, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, com excepção das seguintes situações:

1) Obras de modificação, de conservação e de reparação de interiores;

2) Obras de modificação, de conservação e de reparação do aspecto exterior que não sejam executadas nas ruas pitorescas publicadas ou nos lotes imediatamente adjacentes aos bens imóveis classificados ou em vias de classificação.

2. […].

3. […].

Artigo 38.º

Estudos e projectos

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. A execução das obras e intervenções previstas no presente artigo, bem como as novas construções ou obras de demolição nos conjuntos ou sítios classificados, nomeadamente a sua adjudicação e o seu licenciamento, são precedidas de parecer obrigatório e vinculativo do IC, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

6. […].

7. […].

8. […].

Artigo 45.º

Suspensão e alteração de licenças ou de projectos de obras

1. A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação opera, além de outros efeitos previstos na presente lei, a suspensão dos procedimentos de emissão de plantas de condições urbanísticas, de licenciamento de obras de construção civil e de adjudicação de obras ou intervenções, bem como a suspensão dos efeitos das licenças já concedidas ou das adjudicações realizadas em relação aos bens imóveis em vias de classificação ou aos bens imóveis situados nas zonas de protecção provisórias, pelo prazo e condições fixados na lei, salvo nos casos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 31.º.

2. […].

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, as suspensões nele referidas mantêm-se até à decisão final do procedimento de classificação, salvo se outro prazo for fixado na decisão de abertura do mesmo e no caso referido no número seguinte.

4. Os procedimentos de emissão de plantas de condições urbanísticas, de licenciamento de obras e de adjudicação de obras ou intervenções, bem como a restauração dos efeitos das licenças já concedidas ou das adjudicações realizadas em relação aos bens imóveis situados nas zonas de protecção provisórias referidos no n.º 1, dependem de parecer obrigatório e vinculativo do IC, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, mantendo-se as suspensões nele referidas até à obtenção do parecer favorável do IC.

5. [Anterior n.º 4].

6. [Anterior n.º 5].

Artigo 96.º

Crime de desobediência

[…]:

1) […];

2) Ordem de reconstrução ou demolição prevista no n.º 6 do artigo 45.º;

3) […].»

Artigo 48.º

Revogação

São revogados:

1) A alínea f) do artigo 4.º do Regulamento do Imposto de Turismo;

2) Os artigos 123.º e 131.º da Lei n.º 8/2021;

3) O Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

4) O Regulamento Administrativo n.º 16/2003;

5) O Regulamento Administrativo n.º 36/2018 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 — Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas);

6) O Regulamento Administrativo n.º 2/2024 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 — Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas);

7) A Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, e o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar por esta aprovado;

8) A Portaria n.º 173/97/M, de 21 de Julho;

9) A Ordem Executiva n.º 7/2002.

Artigo 49.º

Referência à legislação revogada

As referências e remissões constantes da legislação em vigor para as disposições do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e para os estabelecimentos regulados por este, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei e para os estabelecimentos regulados por esta.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2026.

Aprovada em 19 de Março de 2026.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.

Assinada em 24 de Março de 2026.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.