REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 20/2026

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2025 (Regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

1. São delegadas no director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (doravante designada por DSAL), Chan Un Tong, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DSAL ou com a Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM);

2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSAL, com exclusão dos excepcionados por lei;

3) Autorizar o desempenho, em regime de acumulação, de funções docentes, por parte dos trabalhadores da DSAL, em cursos ou actividades de formação organizados ou co-organizados por esses serviços, com respectiva carga horária semanal sujeita ao limite legalmente previsto;

4) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

5) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no Orçamento da RAEM relativo à DSAL, até ao montante de 600 000 patacas;

6) Autorizar para além das despesas referidas na alínea anterior:

(1) as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da DSAL, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

(2) as despesas necessárias ao cumprimento das atribuições da DSAL, até ao montante de 20 000 patacas;

7) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;

8) Autorizar a atribuição de subsídios e abonos por força das dotações inscritas no Orçamento da RAEM relativo à DSAL, até ao montante de 300 000 patacas;

9) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSAL, que forem julgados incapazes para o serviço;

10) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da DSAL;

11) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da RAEM e do exterior, no âmbito dos objectivos a prosseguir pela DSAL;

12) Emitir parecer obrigatório previsto no artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau).

2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. O delegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia dos serviços que dirige as competências que se julguem adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente ordem executiva entra em vigor no dia da sua publicação.

16 de Abril de 2026.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.