REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 10/2026

Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, é o serviço do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, responsável pelo estudo das políticas relativas à Administração Pública da RAEM, pela organização e gestão de desempenho dos serviços e entidades públicos, pela gestão de planeamento dos trabalhadores dos serviços públicos, pela formação e relações dos trabalhadores dos serviços públicos e pelos trabalhos da governação electrónica.

2. O SAFP é ainda responsável pela coordenação e concertação do tratamento das opiniões do público sobre os serviços governamentais, promovendo a divulgação das informações desses serviços.

3. O SAFP fica na dependência hierárquica do Secretário para a Administração e Justiça.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do SAFP:

1) Estudar, propor e pronunciar-se sobre o planeamento, políticas e medidas de reforma da Administração Pública, nomeadamente no que respeita à organização dos serviços e entidades públicos, gestão dos trabalhadores dos serviços públicos, prestação de serviços públicos e governação electrónica;

2) Estudar e participar na definição do regime e medidas referentes à organização e gestão de desempenho dos serviços e entidades públicos, bem como prestar-lhes apoio técnico;

3) Estudar e propor as políticas, regimes jurídicos e mecanismos de gestão relacionados com os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, coordenando e apoiando a sua implementação;

4) Coordenar, nos termos legais, o desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção para efeitos de ingresso e de acesso;

5) Estudar, coordenar e definir as políticas e planos de formação dos trabalhadores dos serviços públicos;

6) Estudar e propor as normas padronizadas relativas ao aperfeiçoamento da constituição da equipa de quadros qualificados do Governo da RAEM, bem como pronunciar-se sobre a nomeação do pessoal de direcção e chefia;

7) Estudar, propor e coordenar as estratégias de promoção do relacionamento entre o Governo e os trabalhadores dos serviços públicos e as associações representativas destes, bem como as políticas de remunerações, regalias e acção social complementar dos trabalhadores dos serviços públicos;

8) Estudar e participar na definição das políticas relativas à governação electrónica, coordenando a promoção da construção da governação electrónica;

9) Estudar, coordenar e planear a construção das infra-estruturas e dos sistemas informáticos da governação electrónica;

10) Participar na promoção e definição das medidas de segurança dos dados de rede do Governo da RAEM, bem como proceder à sua supervisão e gestão;

11) Assegurar os trabalhos de recenseamento e coordenar a realização das actividades eleitorais;

12) Aperfeiçoar as medidas para a implementação do regime geral da função pública tendo em vista a sua interpretação e aplicação uniforme e coerente;

13) Apoiar os serviços e entidades públicos nos trabalhos de tradução, incluindo a tradução e interpretação;

14) Promover a definição de regimes normativos de tratamento de opiniões do público, aperfeiçoar o mecanismo interdepartamental de tratamento de opiniões e elaborar orientações, bem como apoiar e promover o seu melhoramento contínuo;

15) Criar e gerir a base de conhecimentos e coordenar a partilha interdepartamental das informações dos serviços governamentais, a fim de promover a divulgação das informações;

16) Assegurar o funcionamento eficaz do Fundo Social da Administração Pública, das comissões de assuntos eleitorais, do Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública, da Comissão de Avaliação dos Serviços Públicos e do Desempenho Organizacional, da Comissão de Patrocínio Judiciário para o Exercício de Funções Públicas, da Comissão de Avaliação das Remunerações dos Trabalhadores da Função Pública, da Comissão de Gestão do Tratamento de Queixas Apresentadas por Trabalhadores dos Serviços Públicos, da Comissão de Ética para a Administração Pública e da Comissão de apreciação de pedidos relativos ao exercício de actividade privada por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos;

17) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas e executar, no âmbito das suas atribuições, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1. O SAFP é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, vencendo o director e os subdirectores pelos índices indicados na coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

2. O SAFP integra as seguintes subunidades orgânicas:

1) O Departamento de Desenvolvimento Organizacional e de Serviços, que compreende a Divisão de Serviços, Procedimentos e Eficácia;

2) O Departamento de Planeamento, Recrutamento e Provimento, que compreende a Divisão de Recrutamento e Provimento;

3) O Departamento de Formação e Relações entre os Trabalhadores dos Serviços Públicos, que compreende a Divisão Executiva de Formação e a Divisão de Relações de Pessoal;

4) O Departamento de Governação Electrónica, que compreende a Divisão de Infra-estruturas e a Divisão de Aplicação e Desenvolvimento de Informação;

5) A Divisão de Apoio Eleitoral e Jurídico;

6) A Divisão de Tradução;

7) A Divisão Administrativa e Financeira.

3. O SAFP compreende o Centro de Informações dos Serviços Governamentais, que é um organismo dependente equiparado a departamento.

Artigo 4.º

Competências do director

Compete ao director:

1) Dirigir, coordenar e planear a actividade global do SAFP e superintender as diversas subunidades orgânicas;

2) Elaborar os planos e relatórios anuais de actividades, assim como as propostas de orçamento, e submetê-los à apreciação e aprovação superior;

3) Propor a nomeação e contratação do pessoal e decidir sobre a sua afectação às diversas subunidades orgânicas e organismo dependente;

4) Estabelecer regras ou instruções a observar pelo pessoal;

5) Exercer, nos termos legais, o poder disciplinar sobre o pessoal;

6) Representar o SAFP junto de outros organismos ou entidades;

7) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

Artigo 5.º

Competências dos subdirectores

1. Compete aos subdirectores:

1) Coadjuvar o director;

2) Exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem atribuídas;

3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

2. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, o director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 6.º

Departamento de Desenvolvimento Organizacional e de Serviços

1. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Organizacional e de Serviços:

1) Estudar, promover e acompanhar as políticas e medidas de reforma da Administração Pública do Governo da RAEM, bem como assegurar a sua implementação;

2) Estudar, propor e aperfeiçoar os princípios, critérios e regimes normativos relativos à organização dos serviços e entidades públicos, promovendo o aperfeiçoamento contínuo do sistema jurídico de organização do Governo;

3) Coordenar, concertar e avaliar os projectos de criação, reestruturação e extinção dos serviços e entidades públicos;

4) Fiscalizar e acompanhar a execução da legislação relativa ao regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos;

5) Estudar e analisar projectos de criação, reestruturação, fusão ou extinção dos serviços e entidades públicos, pronunciar-se e apresentar propostas sobre a sua estrutura funcional, afectação de pessoal e procedimentos de prestação de serviços;

6) Estudar e criar modelos e sistemas aperfeiçoados de avaliação de desempenho organizacional dos serviços e entidades públicos, bem como acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

7) Propor e promover a inovação, a eficiência e a transparência da prestação dos serviços públicos e do seu modelo de funcionamento, em articulação com a construção da governação electrónica, bem como implementar as respectivas políticas e medidas;

8) Prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública;

9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. O Departamento de Desenvolvimento Organizacional e de Serviços é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Serviços, Procedimentos e Eficácia que o integra.

Artigo 7.º

Divisão de Serviços, Procedimentos e Eficácia

Compete à Divisão de Serviços, Procedimentos e Eficácia:

1) Propor e promover a gestão intensiva da Administração Pública, implementando medidas que contribuam para o aumento da eficácia da colaboração interdepartamental e promovendo a integração e reestruturação das actividades entre os serviços;

2) Rever e promover a optimização e melhoramento contínuo do funcionamento do Governo, elaborando e implementando planos de redefinição e electronização dos procedimentos de prestação de serviços;

3) Optimizar e reformar continuamente o funcionamento dos procedimentos internos dos serviços do Governo da RAEM, prestando apoio técnico aos serviços e entidades públicos;

4) Estabelecer contactos com os serviços e entidades públicos, bem como com as instituições competentes em matéria de regime arquivístico, no sentido de se pronunciar sobre o aperfeiçoamento da gestão dos arquivos da Administração Pública da RAEM;

5) Coordenar e assegurar a implementação do enquadramento e regime de prestação de serviços públicos e de gestão do desempenho organizacional dos serviços e entidades públicos;

6) Colaborar e apoiar os serviços e entidades públicos na elaboração dos seus indicadores-chave de desempenho, na sua auto-avaliação, na realização de avaliação e na análise dos resultados;

7) Prestar apoio administrativo e técnico à Comissão de Avaliação dos Serviços Públicos e do Desempenho Organizacional;

8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 8.º

Departamento de Planeamento, Recrutamento e Provimento

1. Compete ao Departamento de Planeamento, Recrutamento e Provimento:

1) Estudar as necessidades futuras de recursos humanos e elaborar o planeamento de recursos humanos a médio e longo prazo, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento do Governo da RAEM;

2) Estudar e promover o desenvolvimento das políticas de controlo do número de quota dos trabalhadores dos serviços públicos, bem como definir os critérios de afectação para os diversos grupos de pessoal e os indicadores de gestão do respectivo número de quota;

3) Gerir a base de dados dos recursos humanos da Administração Pública, e recolher e analisar os dados necessários à produção de informações relativas às estatísticas, indicadores e caracterização dos recursos humanos da Administração Pública e de outras informações de gestão desses recursos, com vista a apoiar a definição das políticas de planeamento, de mobilidade funcional e de recrutamento e selecção dos trabalhadores dos serviços públicos;

4) Estudar e definir os critérios para a selecção dos quadros qualificados e para a promoção do pessoal de chefia;

5) Analisar as propostas de nomeação do pessoal de direcção e chefia, bem como acompanhar os procedimentos de emissão de pareceres;

6) Planear e coordenar o desenvolvimento dos concursos de recrutamento e de selecção para acesso, exercendo as competências legalmente previstas;

7) Participar na revisão e aperfeiçoamento dos regimes jurídicos relativos à gestão dos trabalhadores dos serviços públicos e pronunciar-se sobre a alteração desses regimes;

8) Estudar e propor as políticas de remunerações e regalias dos trabalhadores dos serviços públicos;

9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. O Departamento de Planeamento, Recrutamento e Provimento é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Recrutamento e Provimento que o integra.

Artigo 9.º

Divisão de Recrutamento e Provimento

Compete à Divisão de Recrutamento e Provimento:

1) Promover, fiscalizar e pronunciar-se sobre a implementação das políticas de gestão do número de quota dos trabalhadores dos serviços públicos e respectivas medidas de controlo, bem como prestar apoio técnico;

2) Pronunciar-se sobre o ajustamento quantitativo da estrutura dos quadros de pessoal e da afectação de pessoal fora do quadro dos diversos serviços e entidades públicos, a situação de supranumerários, a optimização da afectação de pessoal e as necessidades de recrutamento;

3) Avaliar a compatibilidade entre a afectação de pessoal e os postos de trabalho dos serviços e entidades públicos, bem como apresentar propostas de ajustamento;

4) Analisar e propor conteúdos funcionais e exigências de capacidade para cargos de diversos níveis, bem como apresentar propostas sobre o aperfeiçoamento do regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos;

5) Organizar e coordenar os procedimentos concursais do regime de gestão uniformizada, bem como aperfeiçoar continuamente os respectivos meios, processos e métodos técnicos;

6) Recolher os planos de necessidade de pessoal dos serviços e entidades públicos;

7) Apresentar propostas sobre o aperfeiçoamento dos diplomas legais e regimes relativos ao recrutamento e selecção para efeitos de ingresso e de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos;

8) Prestar apoio administrativo e técnico à Comissão de Avaliação das Remunerações dos Trabalhadores da Função Pública, à Comissão de Ética para a Administração Pública e à Comissão de apreciação de pedidos relativos ao exercício de actividade privada por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos;

9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 10.º

Departamento de Formação e Relações entre os Trabalhadores dos Serviços Públicos

1. Compete ao Departamento de Formação e Relações entre os Trabalhadores dos Serviços Públicos:

1) Estudar, propor e planear sistematicamente as políticas de desenvolvimento de formação dos trabalhadores dos serviços públicos de diversos níveis;

2) Conceber e definir as normas padronizadas relativas à constituição da equipa de quadros qualificados do Governo da RAEM, com vista à criação do sistema de formação dos trabalhadores dos serviços públicos qualificados;

3) Elaborar planos de formação que contribuam para incentivar a ascensão profissional dos trabalhadores dos serviços públicos;

4) Planear e coordenar os projectos de colaboração com as instituições de formação locais e do exterior;

5) Estudar e aperfeiçoar as políticas de acção social complementar e abonos no domínio da função pública, definindo os respectivos princípios e critérios;

6) Estudar e aperfeiçoar o mecanismo de queixas apresentadas por trabalhadores dos serviços públicos;

7) Estudar e promover as relações de cooperação entre o Governo e os trabalhadores dos serviços públicos e as associações representativas destes, apresentando propostas e modelos de cooperação;

8) Planear diversos tipos de actividades que contribuam para reforçar a comunicação e coordenação, a cultura organizacional, a constituição de equipas e a saúde física e mental dos trabalhadores dos serviços públicos;

9) Coordenar e concertar os trabalhos de relações públicas e de sensibilização relacionados com a Administração Pública;

10) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. O Departamento de Formação e Relações entre os Trabalhadores dos Serviços Públicos é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão Executiva de Formação e da Divisão de Relações de Pessoal que o integram.

Artigo 11.º

Divisão Executiva de Formação

Compete à Divisão Executiva de Formação:

1) Organizar as acções de formação destinadas ao desenvolvimento das capacidades dos trabalhadores dos serviços públicos e ao aumento do desempenho organizacional, bem como avaliar os seus resultados;

2) Organizar, conforme o planeamento de formação de quadros qualificados, acções de formação de qualificação, programas de formação rotativa e actividades de estudo e intercâmbio destinados ao aumento da capacidade de governação dos trabalhadores dos serviços públicos de nível médio e superior, bem como avaliar os seus resultados, no sentido de assegurar a reserva de recursos humanos necessários à constituição da equipa de quadros qualificados do Governo da RAEM;

3) Implementar planos de formação que contribuam para incentivar a ascensão profissional dos trabalhadores dos serviços públicos e prestar apoio técnico às actividades relativas à formação dos mesmos;

4) Organizar as acções de formação e de sensibilização tendentes ao reforço da deontologia, consciência de integridade, espírito de serviço e consciência de responsabilidade;

5) Promover metodologias de formação, programas, sessões de partilha de experiências e meios diversificados destinados ao desenvolvimento dos recursos humanos da Administração, no sentido de estimular o entusiasmo pela aprendizagem contínua;

6) Recolher, organizar e analisar as informações relativas às acções de formação realizadas pelos diversos serviços e entidades públicos, apresentando propostas sobre o aperfeiçoamento do mecanismo de formação dos trabalhadores dos serviços públicos;

7) Organizar acções de formação profissional em colaboração com instituições locais ou do exterior para promover o desenvolvimento da capacidade individual dos trabalhadores dos serviços públicos;

8) Criar e aperfeiçoar o sistema de gestão de conhecimentos assentes em práticas da Administração Pública, bem como promover a sua ampla utilização;

9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 12.º

Divisão de Relações de Pessoal

Compete à Divisão de Relações de Pessoal:

1) Definir e executar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos regimes de abonos e acção social complementar da Administração Pública;

2) Conceber e acompanhar a implementação de projectos e mecanismos que visem reforçar a interacção e a cooperação entre o Governo e os trabalhadores dos serviços públicos e as associações representativas destes;

3) Fomentar o espírito de solidariedade e apoio entre os trabalhadores dos serviços públicos, bem como promover as respectivas actividades e medidas;

4) Apresentar propostas sobre a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos e regimes legais que visem o apoio aos trabalhadores dos serviços públicos que se encontrem em situações de necessidade, bem como acompanhar a sua implementação;

5) Organizar e gerir diversos tipos de actividades que contribuam para reforçar a comunicação e coordenação, a cultura organizacional, a constituição de equipas e a saúde física e mental dos trabalhadores dos serviços públicos;

6) Prestar apoio administrativo e técnico ao Fundo Social da Administração Pública, à Comissão de Patrocínio Judiciário para o Exercício de Funções Públicas e à Comissão de Gestão do Tratamento de Queixas Apresentadas por Trabalhadores dos Serviços Públicos;

7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 13.º

Departamento de Governação Electrónica

1. Compete ao Departamento de Governação Electrónica:

1) Coordenar, promover e apoiar o desenvolvimento geral da governação electrónica e da governação de dados da RAEM, promovendo a inovação na aplicação de tecnologias da informação;

2) Promover, através da inovação das tecnologias da informação e da gestão orientada por dados, a transformação digital dos serviços públicos prestados;

3) Coordenar a construção das infra-estruturas da governação electrónica e a gestão da segurança de redes e dados da RAEM;

4) Construir infra-estruturas tecnológicas estáveis, seguras, interligadas e resilientes, de uso comum do Governo;

5) Prestar apoio aos serviços e entidades públicos no funcionamento dos seus sistemas e na prestação contínua de serviços;

6) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. O Departamento de Governação Electrónica é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Infra-estruturas e da Divisão de Aplicação e Desenvolvimento de Informação que o integram.

Artigo 14.º

Divisão de Infra-estruturas

Compete à Divisão de Infra-estruturas:

1) Planear, coordenar e promover a construção e a optimização das infra-estruturas da governação electrónica, de uso comum do Governo, assim como coordenar a alocação dos recursos e a integração tecnológica entre serviços;

2) Construir e gerir sistemas de armazenamento de dados e mecanismos de recuperação de desastres, assim como elaborar planos de arquitectura de redundância para infra-estruturas e planos de continuidade de actividades;

3) Elaborar e promover a implementação das estratégias que garantam a protecção da segurança das redes e dados dos sistemas e infra-estruturas informáticos do Governo, bem como dos respectivos critérios técnicos e instruções operacionais, coordenando os mecanismos da monitorização da segurança, da avaliação de riscos, da gestão de vulnerabilidades e da resposta a incidentes;

4) Disponibilizar aos serviços e entidades públicos apoio técnico, pareceres e orientações de implementação no que respeita às infra-estruturas da governação electrónica e à segurança de redes e dados, assim como organizar as respectivas acções de formação, com vista a promover o funcionamento estável dos sistemas e a integração de competências técnicas;

5) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 15.º

Divisão de Aplicação e Desenvolvimento de Informação

Compete à Divisão de Aplicação e Desenvolvimento de Informação:

1) Estudar, propor e coordenar a implementação das estratégias e políticas de desenvolvimento da governação electrónica e da governação de dados;

2) Planear, coordenar e promover a construção, integração e optimização da plataforma comum da governação electrónica, impulsionando a interconexão dos sistemas e a partilha dos recursos;

3) Promover e coordenar a padronização técnica, procedimental e de interface dos serviços prestados na plataforma comum da governação electrónica pelos serviços e entidades públicos, bem como prestar apoio técnico e orientações técnicas;

4) Liderar a investigação, desenvolvimento, integração e promoção do sistema comum de informações sobre os assuntos governamentais;

5) Estudar e participar na definição das políticas da governação de dados, coordenar a elaboração dos princípios, critérios técnicos e orientações práticas para a gestão de dados, bem como regulamentar a circulação, integração, abertura, análise e aplicação de dados;

6) Promover a implementação pelos serviços e entidades públicos das políticas de partilha e abertura de dados;

7) Disponibilizar aos serviços e entidades públicos apoio técnico, pareceres e orientações de implementação no que respeita ao desenvolvimento dos sistemas da governação electrónica e à gestão de dados, bem como proporcionar as respectivas acções de formação;

8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 16.º

Centro de Informações dos Serviços Governamentais

1. Compete ao Centro de Informações dos Serviços Governamentais:

1) Coordenar e concertar os serviços e entidades públicos na prestação de serviços de consultas, queixas e sugestões ao público;

2) Estudar e analisar as opiniões dos serviços e entidades públicos e do público relativas aos serviços governamentais e apresentar propostas de melhoria;

3) Receber e analisar as consultas, queixas e sugestões do público relativas aos serviços governamentais e encaminhá-las para os serviços e entidades públicos competentes para tratamento;

4) Estudar e propor regimes normativos de tratamento de opiniões do público, aperfeiçoar o mecanismo interdepartamental de tratamento de opiniões e elaborar orientações, avaliar a eficácia da sua execução, bem como apoiar os serviços e entidades públicos no seu melhoramento contínuo;

5) Recolher e analisar dados sobre as opiniões relativas aos serviços governamentais, bem como supervisionar a eficácia do tratamento pelos serviços, servindo esta de fundamento para a avaliação do desempenho dos mesmos;

6) Criar, actualizar e gerir a base de conhecimentos sobre os serviços governamentais;

7) Promover e coordenar os mecanismos de interconexão de actividades e partilha das informações dos diversos serviços e entidades públicos;

8) Assegurar o aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos de divulgação das informações administrativas e de prestação de serviços pelos diversos serviços e entidades públicos;

9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. As normas sobre o atendimento e funcionamento do Centro de Informações dos Serviços Governamentais são aprovadas por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

Artigo 17.º

Divisão de Apoio Eleitoral e Jurídico

Compete à Divisão de Apoio Eleitoral e Jurídico:

1) Exercer as funções cometidas à Administração pelas leis eleitorais e de recenseamento eleitoral, assegurando a ligação com os serviços e entidades públicos competentes;

2) Propor e aperfeiçoar a execução das leis eleitorais da RAEM;

3) Promover o recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas da RAEM e a sua actualização;

4) Estudar, aperfeiçoar e desenvolver sistematicamente os trabalhos de eleições e recenseamento eleitoral;

5) Prestar apoio técnico às comissões de assuntos eleitorais;

6) Estudar e aperfeiçoar os diplomas legais e regimes nos domínios da Administração Pública e da função pública;

7) Prestar esclarecimentos sobre os diplomas legais do regime geral da função pública, quando solicitados pelos serviços e entidades públicos ou pelos trabalhadores dos serviços públicos e, tratando-se de solicitação por parte dos trabalhadores, o SAFP deve comunicar os respectivos esclarecimentos aos serviços e entidades públicos onde os mesmos exercem funções;

8) Estudar e propor medidas conducentes à interpretação e aplicação uniforme e coerente do regime geral da função pública;

9) Apoiar a elaboração de projectos de diplomas legais no âmbito das atribuições do SAFP;

10) Prestar apoio técnico-jurídico em matérias do âmbito das atribuições do SAFP;

11) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legais relativos à criação ou reestruturação dos serviços e entidades públicos, aos respectivos quadros de pessoal e à criação de cargos e carreiras;

12) Pronunciar-se sobre os pedidos de declaração de utilidade pública administrativa ou de reconhecimento das fundações, quando solicitado pelas entidades competentes;

13) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 18.º

Divisão de Tradução

Compete à Divisão de Tradução:

1) Participar na definição das políticas linguísticas da Administração Pública da RAEM;

2) Prestar apoio necessário aos serviços e entidades públicos em matéria de tradução e interpretação;

3) Prestar serviços de tradução e interpretação em reuniões oficiais ou cerimónias públicas, quando solicitados pelos serviços e entidades públicos;

4) Coordenar os trabalhos de tradução e interpretação no seio do SAFP;

5) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 19.º

Divisão Administrativa e Financeira

Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

1) Coordenar os trabalhos relativos à gestão de recursos humanos, apoiar a elaboração dos planos de desenvolvimento e de gestão de recursos humanos, coordenar os procedimentos de recrutamento, avaliação de desempenho, promoção, desvinculação do serviço e aposentação, bem como promover acções de aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal;

2) Criar e gerir o arquivo dos recursos humanos, organizar e actualizar os processos individuais do pessoal, bem como emitir as respectivas certidões e declarações;

3) Assegurar os serviços de expediente geral e os registos da entrada e expedição de documentos, bem como definir os modelos de impressos e sistemas de arquivo, de acordo com as necessidades dos serviços e os objectivos de racionalização dos circuitos;

4) Coordenar os trabalhos relativos à gestão financeira e patrimonial do SAFP, elaborar o respectivo plano de gestão patrimonial e o inventário das instalações e equipamentos, bem como assegurar a conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;

5) Apoiar a elaboração das propostas de orçamento do SAFP e suas alterações e assegurar a respectiva execução contabilística;

6) Coordenar e desenvolver os procedimentos de contratação para a locação de bens, a aquisição de bens ou serviços e a execução de obras;

7) Cobrar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças emolumentos, taxas ou quaisquer outras quantias previstos na lei e proceder ao correspondente processamento contabilístico e operações de tesouraria;

8) Conservar, gerir e tratar dos arquivos públicos e da documentação da Administração Pública no seio do SAFP, bem como apoiar a sua utilização por parte das diversas subunidades orgânicas;

9) Assegurar o controlo da gestão do fundo permanente atribuído à SAFP, bem como dos fundos de maneio conferidos às diversas subunidades orgânicas do SAFP;

10) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do SAFP é o constante do Anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do SAFP é aplicável o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Transição de pessoal

1. O pessoal do quadro da anterior Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública transita para os correspondentes lugares do quadro constante do Anexo ao presente regulamento administrativo, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

2. O pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento na anterior Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

3. As transições referidas nos dois números anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

4. O pessoal provido em regime de contrato individual de trabalho na anterior Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública mantém a sua situação jurídico-funcional e continua sujeito à disciplina emergente desse contrato.

5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto nos números anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

6. O pessoal que presta serviço na anterior Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, em regime de destacamento, mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo o tempo de serviço prestado contado, para efeitos de carreira, como prestado no lugar de origem.

Artigo 23.º

Validade dos concursos

Mantêm-se válidos os concursos da anterior Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

Artigo 24.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento de funcionamento da anterior Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e, na medida do necessário, pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM.

Artigo 25.º

Bases de dados e tratamento de dados pessoais

1. As subunidades orgânicas do SAFP podem constituir, manter e gerir bases de dados para o exercício das suas competências.

2. O SAFP pode proceder, ao abrigo dos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), ao tratamento e interconexão de dados pessoais, incluindo a interconexão de dados com outros serviços e entidades públicos, na medida necessária à prossecução das atribuições que lhe sejam conferidas pelo presente regulamento administrativo.

Artigo 26.º

Cooperação com outras instituições

1. Para a prossecução das suas atribuições, o SAFP pode colaborar com outras instituições públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, nomeadamente através do estabelecimento de protocolos e acordos.

2. Na área da acção social complementar da função pública, devem ser estabelecidas formas de articulação e harmonização com os esquemas de acção social de outras entidades.

Artigo 27.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 30/2022

O artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2022 (Fundo Social da Administração Pública) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Conselho Administrativo

1. […].

2. […]:

1) […];

2) O chefe do Departamento de Formação e Relações entre os Trabalhadores dos Serviços Públicos do SAFP;

3) […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].»

Artigo 28.º

Revogação

São revogados:

1) O Regulamento Administrativo n.º 24/2011 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública);

2) A Ordem Executiva n.º 28/2023.

Artigo 29.º

Referência à legislação revogada

As referências e remissões constantes da legislação em vigor para as disposições do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes do presente regulamento administrativo.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2026.

Aprovado em 8 de Maio de 2026.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

———

ANEXO

(a que se refere o artigo 20.º)

Quadro de pessoal do SAFP

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 5
Chefe de divisão 9
Técnico superior 5 Técnico superior 70
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 50
Técnico 4 Técnico 30
Interpretação e tradução Letrado 4
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 50
Assistente de relações públicas 3 a)
Assistente técnico administrativo 2 a)
Total 226

a) Lugares a extinguir quando vagarem.