Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Instituto de Habitação (Sede), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2026.
17 de Junho de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Instituto de Habitação (Sede), adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Instituto de Habitação (Sede) e constituído pelos 3.º a 5.º andares.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 191 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros – 76 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores – 115 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua do Asilo.
2. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento no dispositivo automático instalado à entrada referida no número anterior, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento;
3) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, apenas em caso de avaria dos sistemas de pagamento acima referidos, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M, de 3 de Junho, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos dos impressos a utilizar no âmbito do registo criminal, os quais constam dos anexos I a IX ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
2. Os impressos acima referidos podem ser remetidos ou emitidos por meios electrónicos nos termos da lei.
3. Os certificados no âmbito do registo criminal emitidos antes da entrada em vigor do presente despacho mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo.
4. É revogado o Despacho n.º 50/GM/96, de 15 de Julho.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2026.
17 de Junho de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.