O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 49/2022, passam a ter a seguinte redacção:
1. O FRP está sujeito à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, no exercício dos seus poderes de tutela:
1) [Anterior texto da alínea 1)];
2) Aprovar os planos e relatórios anuais de actividades e as contas de gerência anuais;
3) [Anterior texto da alínea 3)];
4) [Anterior texto da alínea 4)];
5) [Anterior texto da alínea 5)];
6) [Anterior texto da alínea 6)];
7) [Anterior texto da alínea 7)].
O FRP visa a concessão de apoio financeiro para a realização de obras de conservação, reparação e inovação que contribuam para a segurança e salubridade ambiental dos edifícios privados da RAEM.
1. […].
2. O Conselho Administrativo é constituído por três membros, incluindo o presidente do IH, que preside, um trabalhador desse Instituto e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.
3. Com excepção do presidente, os membros do Conselho Administrativo e os respectivos membros suplentes são nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, o qual fixa a duração dos respectivos mandatos.
4. O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal, sendo os restantes membros, nas suas ausências ou impedimentos, substituídos pelos respectivos membros suplentes nomeados pelo despacho referido no número anterior.
5. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho Administrativo, o mandato do substituto corresponde ao tempo restante do mandato do membro substituído.
6. O presidente designa, de entre os trabalhadores do IH, o secretário do Conselho Administrativo, o qual assiste às reuniões sem direito a voto, bem como o respectivo substituto.
1. […]:
1) […];
2) […];
3) Elaborar os planos e relatórios anuais de actividades e as contas de gerência anuais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
4) […];
5) […];
6) […];
7) […].
2. […].
1. […].
2. O FRP dispõe de uma conta bancária aberta em banco agente da Caixa do Tesouro da RAEM ou em outras instituições bancárias, através da qual são movimentadas todas as suas receitas e despesas, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 70.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental).
3. […].»
A entrada em vigor do presente regulamento administrativo não prejudica a nomeação dos actuais membros do Conselho Administrativo.
É revogado o artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de Junho de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.