Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2026 (Lei da actividade de restauração e bebidas e respectivos estabelecimentos), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os seguintes modelos das licenças, das licenças provisórias e das certidões de registo dos estabelecimentos de restauração e bebidas e das salas de dança, constantes, respectivamente, dos Anexos I a V, que fazem parte integrante do presente despacho:
1) Anexo I – Licença de estabelecimento de restauração e bebidas;
2) Anexo II – Licença provisória de estabelecimento de restauração e bebidas;
3) Anexo III – Certidão de registo de estabelecimento de restauração e bebidas;
4) Anexo IV – Licença de sala de dança;
5) Anexo V – Licença provisória de sala de dança.
2. É aprovada a Tabela de taxas das licenças, das licenças provisórias, do registo e da vistoria para os estabelecimentos de restauração e bebidas e das salas de dança, constante do Anexo VI, que faz parte integrante do presente despacho.
3. É revogado o artigo 15.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2026.
24 de Junho de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
| Item |
Taxa |
|---|---|
| 1. Primeira vistoria e emissão da licença | 6 000 |
| 2. Vistoria e emissão da certidão de registo* | 6 000 |
| 3. Renovação da licença ou do registo* | 4 000 |
| 4. Reunião técnica suplementar (por cada reunião) | 500 |
| 5. Vistoria suplementar** (por cada vistoria) | 1 000 |
* Não é aplicável às salas de dança o procedimento de registo.
** A vistoria suplementar não é aplicável ao procedimento do pedido de registo.