Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2026 (Lei da actividade de restauração e bebidas e respectivos estabelecimentos), o Secretário para a Administração e Justiça manda:
1. São fixados os requisitos técnicos para os estabelecimentos de restauração e bebidas e para as salas de dança, constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2026.
18 de Junho de 2026.
O Secretário para a Administração e Justiça, Wong Sio Chak.
1. Requisitos gerais para os estabelecimentos de restauração e bebidas e para as salas de dança
| Requisitos gerais |
| 1. Têm de estar ligados às redes públicas de drenagem e de abastecimento de água. |
| 2. Têm de dispor de fornecimento de electricidade. |
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3. Dispositivos adequados de ventilação e de climatização da atmosfera: |
| 4. Têm de dispor de zona de serviço adequada. |
|
5. Pé-direito: |
| 6. No caso de preparação de sushi, sashimi ou produtos do mar para consumir crus, tem de existir uma área independente e separada do tratamento de outros alimentos. |
| 7. Têm de dispor de câmara retentora de gorduras que cumpra as especificações constantes da Tabela I em função da lotação e das características do tipo de comidas e bebidas oferecidas, podendo ser instalada câmara retentora de gorduras que não tenha as especificações constantes da Tabela I, caso sejam adoptadas técnicas reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas. |
| 8. Têm de dispor de sanitários que cumpram as especificações constantes da Tabela II, em função da lotação. |
| 9. Caso o estabelecimento disponha de equipamentos sonoros, têm de ser adoptadas medidas técnicas em termos arquitectónicos para reduzir eficazmente a propagação do ruído para o exterior. |
| Tipo de produto vendido pelo estabelecimento | Nível da câmara retentora de gorduras | Capacidade mínima da câmara retentora de gorduras(1) (L) | Dimensões da câmara retentora de gorduras (mm) |
Altura superior |
Diâmetro do tubo de entrada e saída |
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Comprimento |
Largura |
Profundidade |
Profundidade total |
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| Principalmente bebidas | Principalmente comidas | |||||||||
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Lotação |
Menos de 16 | Menos de 11 | B-0 | 300 | 1000 | 600 | 600 | 900 | 300 | 100 |
| 16 a 20 | 11 a 15 | B-1 | 360 | 1200 | 600 | 600 | 900 | 300 | 100 | |
| 21 a 50 | 16 a 30 | B-2 | 450 | 1500 | 600 | 600 | 900 | 300 | 100 | |
| 51 a 80 | 31 a 50 | B-3 | 630 | 1500 | 700 | 700 | 1050 | 350 | 100 | |
| 81 a 150 | 51 a 100 | B-4 | 950 | 1700 | 800 | 800 | 1200 | 400 | 100 | |
| 151 a 300 | 101 a 150 | B-5 | 1730 | 2200 | 1050 | 900 | 1350 | 450 | 150 | |
| — | 151 a 300 | B-6 | 2730 | 2500 | 1150 | 1100 | 1650 | 550 | 150 | |
| — | 301 a 500 | B-7 | 3150 | 2500 | 1200 | 1200 | 1800 | 600 | 150 | |
| — | 501 a 800 | B-8 | 3500 | 2800 | 1250 | 1200 | 1800 | 600 | 200 | |
| — | 801 a 1100 | B-9 | 3900 | 3000 | 1300 | 1200 | 1800 | 600 | 200×2 | |
(1) Capacidade mínima da câmara retentora de gorduras = (L1 + L2) × W × (HL - d) ÷ 1 000 000
(2) HL = HT × 2 ÷ 3
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Lotação |
Instalações sanitárias | |||
| Masculino | Feminino | Compartilhado | Sanitário destinado exclusivamente a pessoas com mobilidade reduzida | |
| Menos de 50 | — | — |
Uma
cabina |
— |
| 50 a 100 |
Uma cabina |
Uma cabina |
— | — |
| 101 a 200 |
Uma cabina |
Duas cabinas |
— | — |
| Mais de 200 |
Uma cabina |
Duas cabinas |
— |
Uma cabina |
2. Requisitos para as zonas de serviço dos estabelecimentos de restauração e bebidas e das salas de dança
| Requisitos para as zonas de serviço |
| 1. As zonas de serviço têm de ter iluminação suficiente. |
|
2. As zonas de serviço têm de compreender as seguintes áreas: |
| 3. Caso o estabelecimento disponha de uma zona para utensílios de refeição onde se faça a separação entre objectos sujos e limpos, a mesma pertence também à zona de serviço. |
| 4. A cozinha ou a zona de cozinha tem de ser equipada com um dispositivo de renovação de ar eficaz e com um sistema de exaustão de fumos gordurosos que cumpra as seguintes exigências e que possa absorver e filtrar eficazmente os fumos e cheiros, com excepção dos casos em que não se produzam fumos gordurosos durante o processo de confecção: |
|
1) Os fumos gordurosos produzidos durante o processo de confecção têm de ser processados por equipamento de tratamento de fumos gordurosos e por equipamento de recolha e exaustão de fumos gordurosos, tendo os fumos processados de ser expelidos por tubagem; |
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5. Instalações de armazenamento e instalações frigoríficas: |
| 6. O revestimento das paredes e do tecto das zonas de serviço tem de ser de materiais duros, impermeáveis, anticorrosivos e fáceis de limpar, tendo o pavimento das zonas de serviço de ser de materiais duros, impermeáveis, anticorrosivos, fáceis de limpar e antiderrapantes. |
| 7. O pavimento das zonas de serviço tem de possuir dispositivos e ter uma configuração que permita o fácil escoamento de águas, excepto quando o mesmo não fique molhado durante o trabalho. |
| 8. As paredes das zonas de serviço têm de ser lisas até ao tecto, tendo as ligações ao pavimento ou a outras paredes de ser em forma de arco. |
| 9. Tem de existir um lavatório destinado ao uso dos trabalhadores na entrada da cozinha, da zona de cozinha e de eventuais zonas de manipulação e preparação de alimentos. |
| 10. As zonas de serviço têm de ser separadas das áreas destinadas aos clientes, mas, se estiverem cumpridas as adequadas condições de segurança contra incêndios e de higiene, as zonas de serviço podem permanecer sem divisórias. |
| 11. Desde que sejam cumpridas as adequadas condições de segurança contra incêndios e de higiene, a etapa final de confecção de alimentos pode ser realizada nas áreas destinadas aos clientes. |
| 12. A cozinha, a zona de cozinha e as eventuais zonas de manipulação e preparação de alimentos têm de ser construídas de forma a impedir a propagação de cheiros, bem como a prevenir ruídos, vibrações e odores. |
| 13. No caso de venda exclusiva de bebidas ou de fornecimento de géneros alimentícios confeccionados, pré-cozinhados ou pré-preparados que necessitem apenas de aquecimento ou de conclusão da etapa final de confecção com recurso a pequenos electrodomésticos adequados, pode utilizar-se a zona do balcão para cozinhar e colocar utensílios de refeição. |
3. Requisitos para os sanitários nos estabelecimentos de restauração e bebidas e nas salas de dança
| Requisitos para as instalações sanitárias |
| 1. Caso os estabelecimentos de restauração e bebidas e as salas de dança sejam instalados em edifícios comerciais ou centros comerciais, os mesmos podem não dispor de sanitários próprios, desde que o número de sanitários desses edifícios comerciais ou centros comerciais cumpra as exigências constantes da Tabela II. |
| 2. As paredes, o pavimento e o tecto têm de ser revestidos de materiais impermeáveis e fáceis de limpar. |
| 3. O pavimento tem de possuir dispositivos ou ter uma configuração que permita o fácil escoamento de águas. |
| 4. A entrada tem de ser devidamente isolada do exterior ou separada com duas portas. |
| 5. Nos sanitários não separados por sexo, as cabinas têm de ser separadas por divisórias desde o pavimento até ao tecto. |
4. Requisitos especiais para as salas de dança
| Requisitos especiais |
| 1. Têm de adoptar medidas para impedir que o interior do estabelecimento seja visto do exterior. |
| 2. Têm de ter zona reservada para dança. |
| 3. Têm de ter vestiário e sala de descanso para uso exclusivo dos trabalhadores e de eventuais artistas. |