É aprovado o Regulamento do Imposto Profissional que faz parte desta lei.
São aprovadas as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas, anexa ao Regulamento referido no artigo anterior.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. Esta lei entra imediatamente em vigor.
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3*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1*
2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
O imposto profissional na Região Administrativa Especial de Macau é devido, lançado, liquidado e cobrado nos termos deste Regulamento.
O imposto profissional incide sobre os rendimentos do trabalho, em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento.
1. Constituem rendimentos provenientes do trabalho dependente e do trabalho por conta própria todas as remunerações certas ou acidentais, periódicas ou extraordinárias, quer percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, soldadas ou honorários, quer a título de avenças, senhas de presença, gratificações, luvas, percentagens, comissões, corretagens, participações, subsídios, prémios ou a qualquer outro.
2. Também se consideram rendimentos do trabalho:
a) As verbas concedidas para representação, transporte, ajudas de custo diárias e de embarque, quando legal ou contratualmente previstas;
b) As importâncias que os empresários comerciais, pessoas singulares, escriturarem na contabilidade da empresa a título de remuneração do seu trabalho.
3. Para efeitos do imposto profissional é indiferente que os rendimentos previstos neste artigo sejam pagos ou depositados fora da Região Administrativa Especial de Macau ou depois da cessação do trabalho.
Não constituem matéria colectável:
a) As prestações que sejam recebidas a título de pensão de aposentação ou de sobrevivência, reforma, invalidez, preço de sangue, por serviços excepcionais ou relevantes prestados à comunidade e por acidentes de trabalho, bem como todas as outras que tenham objectivo idêntico ao das referidas pensões;
b) As prestações pecuniárias recebidas pelos beneficiários de planos e fundos privados de pensões, previstos na respectiva legislação;
c) As restituições e as devoluções de descontos para regimes obrigatórios de previdência ou segurança social, quando legalmente previstas;
d) Os subsídios destinados a despesas com assistência médica e medicamentosa ou hospitalização do contribuinte ou do seu agregado familiar, quando documentadas;
e) Os subsídios de família, de casamento e de nascimento, até aos limites dos quantitativos fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública;
f) Os subsídios de residência ou de arrendamento, de risco, por morte, de funeral e trasladação de restos mortais, até aos limites dos quantitativos fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública, bem como os subsídios mensais de deslocação, os subsídios de equipamento e os abonos de instalação legalmente fixados para os trabalhadores das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau;
g) As remunerações acessórias com características idênticas ao subsídio de risco legalmente previstas que visem compensar os trabalhadores pelo exercício de uma profissão especialmente penosa ou perigosa, bem como as mesmas remunerações quando contratualmente previstas, neste último caso até ao limite de 30 000,00 patacas (trinta mil patacas) por ano;
h) Os abonos para falhas até ao limite de 12% do rendimento;
i) Os rendimentos em espécie quando legalmente previstos em função do cargo do trabalhador ou quando a especial natureza das funções desempenhadas pelos mesmos justifique a atribuição daqueles rendimentos;
j) Despesas de representação liquidadas mediante apresentação de documento ou documentos comprovativos do correspondente pagamento;
l) As verbas concedidas para transporte, ajudas de custo diárias e de embarque, quando legal ou contratualmente previstas, de que se tenha prestado contas até ao termo do ano fiscalmente relevante, até aos limites dos quantitativos fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública;
m) As indemnizações rescisórias devidas aos trabalhadores por denúncia unilateral das relações de trabalho, por iniciativa das entidades patronais, até aos montantes fixados na lei, salvo se as relações de trabalho forem reestabelecidas nos doze meses seguintes, caso em que as indemnizações são tributadas pela totalidade;
n) As compensações legal ou contratualmente devidas aos trabalhadores pela cessação definitiva de funções, salvo se as relações de trabalho forem reestabelecidas nos doze meses seguintes, caso em que as compensações são tributadas pela totalidade, bem como as compensações devidas aos trabalhadores pela renúncia a direitos, quando legalmente previstos;
o) Um montante fixo anual correspondente a 25% dos rendimentos do trabalho apurado após os abatimentos a que se referem as alíneas anteriores.
1. Estão sujeitos ao imposto profissional dois grupos de contribuintes:
1.º grupo — As pessoas que exerçam qualquer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, por conta de outrem, quer como assalariados quer como empregados.
2.º grupo — As pessoas que exerçam na Região Administrativa Especial de Macau, por conta própria, qualquer das actividades constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas, anexa a este Regulamento.
2. As pessoas que, embora habilitadas para o exercício de qualquer das profissões designadas na Tabela, prestem serviço a outrem na qualidade de seus empregados, são colectadas como contribuintes do 1.º grupo.
3. Os contribuintes referidos no número anterior ficam também sujeitos ao imposto profissional do 2.º grupo se exercerem simultaneamente a sua profissão liberal ou técnica com referência a outros que não possam ser considerados seus patrões.
1. São assalariados os operários de artes e ofícios e, em geral, os trabalhadores cujo serviço se reduza a simples prestação de mão-de-obra e cuja remuneração não seja paga mensalmente.
2. São empregados aqueles que prestem trabalho que se caracterize pelo predomínio do esforço intelectual sobre o físico e os que, pelo grau da sua hierarquia profissional, devam ser considerados colaboradores directos da entidade patronal, ainda que a remuneração não seja mensal.
3. Também se consideram empregados e como tais são tributados:
a) Os membros dos conselhos de administração ou de gerência, do conselho fiscal, e de outros órgãos sociais de qualquer sociedade e os gerentes de firmas em nome individual;
b) Os assalariados que percebam gratificações periódicas ou acidentais que as entidades patronais ou as empresas lhes atribuam ou permitam atribuir-lhes, seja qual for a proveniência e forma de pagamento, desde que o montante anual dessas gratificações seja superior ao quantitativo anual dos salários.
1. As taxas do imposto profissional são as seguintes:
| Matéria colectável anual* | Percentagens |
| Rendimentos até 95 000,00 patacas | Isentos |
| No que exceder e progressivamente: | |
| Até 20 000,00 patacas | 7% |
| De 20 001,00 a 40 000,00 patacas | 8% |
| De 40 001,00 a 80 000,00 patacas | 9% |
| De 80 001,00 a 160 000,00 patacas | 10% |
| De 160 001,00 a 280 000,00 patacas | 11% |
| Acima de 280 000,00 patacas | 12% |
2. Para os empregados e assalariados com mais de sessenta e cinco anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite de isenção para efeito de aplicação das taxas referidas no número anterior, é de 135 000,00 patacas (cento e trinta e cinco mil patacas).
3. Os rendimentos isentos do imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial não são considerados para efeitos de determinação da taxa aplicável.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. Sobre as colectas do imposto profissional não recaem quaisquer adicionais.
2. As colectas do imposto profissional e as deduções previstas nos artigos 32.º e 36.º são arredondadas, por excesso, para a unidade da pataca.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. Estão subjectivamente isentos do imposto profissional:
a) O pessoal das missões consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;
b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Governo Central ou pela Região Administrativa Especial de Macau.
2. Estão objectivamente isentos do imposto profissional os rendimentos recebidos até aos limites de isenção referidos na tabela de taxas do n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 2 do mesmo artigo.
3. As isenções previstas no n.º 1 respeitam aos rendimentos derivados exclusivamente do exercício das respectivas actividades.
1. Os contribuintes do 1.º grupo e do 2.º grupo sem contabilidade devidamente organizada apresentam, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, uma declaração modelo M/5, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente.
2. A declaração é entregue em duplicado na Direcção dos Serviços de Finanças*, que devolve um exemplar ao declarante com nota de recebimento.
3. Ficam dispensadas da apresentação da declaração as pessoas isentas de imposto nos termos de artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. Os contribuintes do 2.º grupo que tenham contabilidade devidamente organizada devem apresentar, até 15 de Abril de cada ano, uma declaração modelo M/5, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente.
2. A declaração é entregue em duplicado na Direcção dos Serviços de Finanças*, que devolve um exemplar ao declarante com nota de recebimento.
3. As declarações modelo M/5 mencionadas no n.º 1, devem ser instruídas com os documentos seguintes, que delas se consideram parte integrante:
a) Cópias do balanço sintético, da demonstração dos resultados do exercício e do anexo ao balanço e à demonstração de resultados, de acordo com o especificado no normas de contabilidade* para as empresas;
b) Balanços de verificação ou balancetes progressivos do razão geral, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização, e de apuramento dos resultados do exercício;
c) Mapa modelo M/3 das amortizações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos;
d) Mapa modelo M/4 das provisões a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. As entidades patronais que admitam ou mantenham ao seu serviço assalariados ou empregados devem possuir registos donde constem, quanto a cada um deles, todas as remunerações que lhes forem pagas ou postas à disposição, com indicação dos nomes completos, números fiscais, residências e períodos a que tais remunerações respeitem.
2. Na escrituração dos registos a que se refere o número anterior, não são permitidos atrasos superiores a noventa dias.
1. As entidades patronais são obrigadas a apresentar, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, a relação nominal e dos correspondentes números fiscais, conforme modelos M/3 e M/4, dos assalariados ou empregados a quem, no ano anterior, hajam pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento, tenha ou não havido lugar à dedução do imposto referida no artigo 32.º
2. A relação nominal deve ser entregue na Direcção dos Serviços de Finanças*, em duplicado, que é devolvido à entidade patronal com nota de recebimento.
3. A relação deve mencionar a designação e residência ou sede da entidade patronal, os nomes dos assalariados ou empregados, o respectivo número fiscal, as remunerações ou rendimentos ilíquidos destes, as importâncias que houverem sido deduzidas e a respectiva soma, bem como o período a que respeitem.
4. As empresas individuais devem também incluir, na relação respeitante às remunerações que pagaram ou atribuíram, as que tiverem sido contabilizadas a favor dos seus donos.
5. No caso de a entidade patronal haver cessado a sua actividade, a relação nominal deve ser apresentada com a participação de cessação de actividade referida no artigo 22.º do Regulamento da Contribuição Industrial pelo último proprietário ou pelos administradores ou gerentes do último exercício.
6. A relação nominal é isenta de selo e os respectivos impressos são exclusivos da Imprensa Oficial.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. Todo aquele que pretenda exercer, por conta própria, qualquer das profissões constantes da Tabela anexa, é obrigado a apresentar na Direcção dos Serviços de Finanças* uma declaração modelo M/1, antes do início da actividade profissional.
2. O contribuinte é obrigado a apresentar a declaração modelo M/1 A, quando:
a) Sejam alterados o endereço ou o local onde a sua actividade é exercida;
b) Inicie o exercício de actividade anteriormente não inscrita em imposto profissional;
c) Deixe de exercer as actividades em que se encontra inscrito.
3. A declaração modelo M/1 A deve ser apresentada no prazo de trinta dias a contar da ocorrência do respectivo facto, nas situações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior.
4. As declarações são entregues em duplicado, sendo um exemplar devolvido ao contribuinte com a nota de recebimento.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. Os contribuintes do 2.º grupo são obrigados a passar recibos, na data de cobrança e em modelo M/7, com menção do respectivo número fiscal, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes a título de remuneração, provisão, adiantamento ou qualquer outro.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os documentos de quitação previstos em legislação especial que sejam bastantes para efeitos fiscais.
3. Os recibos são isentos do imposto do selo e constituem exclusivo da Imprensa Oficial.
4. São fornecidas aos contribuintes cadernetas de recibos, mediante requisição modelo M/8 a apresentar na Direcção dos Serviços de Finanças*.
5. Os livros de escrituração e os documentos com ela relacionados, devem ser arquivados e conservados em boa ordem nos cinco anos civis subsequentes, não sendo permitidos na sua escrituração atrasos superiores a noventa dias.
6. A escrituração das receitas de cada ano dos contribuintes do 2.º grupo sem contabilidade devidamente organizada deve estar concluída até 31 de Janeiro do ano seguinte.
7. Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no n.º 5 é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. A determinação do rendimento dos contribuintes do 2.º grupo é feita:
a) Com base em contabilidade devidamente organizada, assinada e verificada por contabilistas ou auditores inscritos na Comissão Profissional dos Contabilistas*, de acordo com a legislação em vigor;
b) Com base na diferença entre as receitas obtidas e as despesas realizadas no ano anterior, quando deva presumir-se que aquelas são superiores a estas, nos casos de inexistência ou insuficiência de contabilidade devidamente organizada e de falta ou insuficiência das declarações dos contribuintes que tenham declarado possuir contabilidade.
2. Os prejuízos apurados no exercício da actividade são deduzidos à matéria colectável*, havendo-os, de um ou mais dos três anos posteriores, quando determinados nos termos da alínea a) do número anterior.
3. Os contribuintes que nos últimos três anos tenham, em média, um volume de negócios igual ou superior a 1 000 000,00 patacas, ou tenham ao seu serviço um número igual ou superior a cinco colaboradores, devem possuir contabilidade devidamente organizada nos termos da alínea a) do n.º 1.
4. Para efeitos do número anterior considera-se:
a) Volume de negócios, todas as importâncias recebidas pelas quais o contribuinte esteja obrigado a passar recibo nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
b) Colaboradores, o pessoal permanente que trabalhe sob orientação e direcção do contribuinte, à data de 31 de Dezembro do ano a que respeita a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
5. Os contribuintes que por período superior a três anos tenham contabilidade devidamente organizada e relativamente aos quais deixarem de se verificar os pressupostos estabelecidos no n.º 3, podem adoptar, mediante autorização do director dos Serviços de Finanças, uma organização contabilística diferente.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. No apuramento da matéria colectável dos contribuintes que exerçam qualquer das profissões constantes da Tabela anexa a este Regulamento são deduzidos aos proveitos os encargos seguintes que respeitem ao exercício da actividade ou sejam indispensáveis à formação do rendimento:
a) Renda da instalação fixa e permanente utilizada em exclusivo para o exercício da actividade ou a parte que corresponder ao referido exercício, se o contribuinte habitar na respectiva instalação;
b) Encargos suportados com o pessoal permanente e colaboradores eventuais;
c) Despesas e outras obrigações ou responsabilidades liquidadas por conta dos clientes;
d) Seguros conexos com o exercício da actividade;
e) Pagamento de serviços prestados por terceiros;
f) Bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional;
g) Representação e viagens;
h) Valorização profissional do contribuinte;
i) Consumos de água, energia e comunicações;
j) Reintegrações e amortizações das instalações e do seu equipamento, nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos;
l) Provisões constituídas nos termos do artigo 25.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos;
m) Quotizações para fundos de previdência até ao limite aceite para efeitos do Imposto Complementar de Rendimentos;
n) Quotizações para ordens, associações e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao contribuinte;
o) Importâncias recebidas a título de provisão ou de adiantamento, ou a qualquer outro da mesma natureza, que sejam efectivamente despendidas no pagamento de despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes;
p) Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento.
2. As despesas mencionadas no número anterior são deduzidas pelas verbas suportadas documentalmente e registadas nos livros de escrituração, nos termos seguintes:
a) As constantes nas alíneas d), g), h) e p) do número anterior, dentro dos limites tidos como razoáveis pelo director dos Serviços de Finanças e pelas Comissões de Fixação e de Revisão no âmbito das competências decorrentes do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e no n.º 1 do artigo 79.º, respectivamente;*
b) As restantes, pelas verbas efectivamente suportadas.
3. Se o contribuinte exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.
4. Os donativos concedidos pelos contribuintes são considerados como custos do exercício, nos termos do artigo 28.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. A fixação da matéria colectável é da competência:
a) Do director dos Serviços de Finanças, para os contribuintes do 1.º grupo e para os do 2.º grupo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º;*
b) Da Comissão de Fixação, para os demais contribuintes do 2.º grupo.*
c)**
2. A matéria colectável deve ser fixada, tendo em consideração:
a) A declaração do contribuinte;
b) A relação nominal apresentada pela entidade patronal, nos termos do artigo 13.º;
c) Os registos a que se refere o artigo 12.º e os respectivos documentos justificativos;
d) Os livros de registo de receitas e despesas, bem como a competente documentação que os contribuintes do 2.º grupo possuam;
e) Os elementos eventualmente fornecidos pelos serviços de fiscalização;
f) Quaisquer outros elementos de que a Direcção dos Serviços de Finanças* disponha.
3. A decisão que fixar matéria colectável divergente da resultante da declaração do contribuinte deve ser fundamentada.
4. O apuramento da matéria colectável* deve ficar concluído até 15 de Agosto.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. A composição da Comissão de Fixação é a seguinte:
a) Dois trabalhadores da carreira de técnico superior ou de técnico, a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, designados pelo respectivo director, um dos quais servirá de presidente;*
b) Um contabilista que preste serviços de contabilidade e fiscalidade ou habilitado a exercer a profissão, designado anualmente pelo director dos Serviços de Finanças, de entre os propostos pelas respectivas associações;*
c) Um funcionário ou agente a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo respectivo director, que exerce as funções de secretário sem direito a voto.
2. A Comissão de Fixação funciona na Direcção dos Serviços de Finanças.
3. As deliberações da Comissão de Fixação são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
4. Quando o volume de serviço o exigir, podem ser constituídas duas ou mais comissões de fixação, com composição e regime idênticos aos previstos nos números anteriores.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Os membros da Comissão de Fixação tomam posse e prestam compromisso de honra perante o director dos Serviços de Finanças.
Os membros e o secretário da Comissão de Fixação têm direito a remuneração a fixar anualmente pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.
1. O director dos Serviços de Finanças manda realizar exames à escrita dos contribuintes do 2.º grupo que possuam contabilidade devidamente organizada, nos seguintes casos:*
a) Falta ou insuficiência de declarações não supridas pelos esclarecimentos prestados pelos contribuintes e seus contabilistas ou auditores, sem prejuízo do recurso à aplicação do regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º;
b) Resultados do exercício que, apesar dos esclarecimentos prestados pelos contribuintes e seus contabilistas ou auditores, não se revelem suficientemente justificados.
2**
3. Os exames à escrita são realizados, sem encargos para os contribuintes, pelos trabalhadores a quem são cometidas por lei tais funções ou, na sua falta, por peritos de reconhecida idoneidade designados pelo director dos Serviços de Finanças, seguindo o procedimento o disposto no artigo 103.º do Código Fiscal.*
4. Os contabilistas ou auditores responsáveis pela respectiva escrita podem assistir aos exames, devendo ser avisados para o efeito.
5. Subsistindo a impossibilidade de determinar a matéria colectável pela via do exame à escrita ou havendo dúvidas fundadas sobre se o resultado revelado pela contabilidade corresponde à realidade, são os contribuintes tributados com base nos resultados presumíveis, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. A matéria colectável apurada* está patente ao exame dos respectivos contribuintes de 16 a 30 de Agosto.
2. O cumprimento do disposto no número anterior é anunciado pela Direcção dos Serviços de Finanças, mediante a publicação de editais e avisos nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Fiscal.*
3. Quando a matéria colectável fixada aos contribuintes do 2.º grupo divergir da resultante da respectiva declaração, são estes notificados no prazo de 15 dias contados da data do despacho de fixação, através do modelo M/16, nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal.*
4. Tratando-se de contribuintes do 1.º grupo, são estes notificados sob a forma prevista no número anterior, mas somente quando da fixação da matéria colectável resulte que há diferença a pagar, por virtude da colecta devida ser superior à dedução efectuada.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Na Direcção dos Serviços de Finanças* existe, para cada contribuinte, um processo individual onde são arquivados todos os documentos referentes ao imposto profissional que lhe respeitem.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. O cadastro do imposto profissional é o registo de contribuintes, organizado pela Direcção dos Serviços de Finanças.
2. O cadastro é organizado pela Repartição de Finanças de Macau em colaboração com o Departamento de Sistemas de Informação.
O cadastro deve conter o nome, o número fiscal e a morada do contribuinte, o respectivo grupo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, a profissão, a designação e residência ou sede da entidade patronal, os rendimentos passíveis de tributação e todas as alterações que interessem à liquidação e pagamento do imposto.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. O cadastro deve ser mantido actualizado.
2. A actualização consiste na inscrição de novos contribuintes, no cancelamento das inscrições dos contribuintes que tenham cessado o exercício da sua profissão ou emprego e no registo de todas as demais alterações que, ocorridas em qualquer momento, influam na liquidação e pagamento do imposto.
1. As entidades patronais que admitam ao seu serviço assalariados ou empregados devem entregar na Direcção dos Serviços de Finanças*, no prazo de quinze dias a contar da admissão, fotocópias dos respectivos documentos de identificação e os boletins de inscrição modelo M/2 devidamente preenchidos.
2. É obrigatória a participação à Direcção dos Serviços de Finanças*, no prazo de quinze dias a contar da data da ocorrência, de qualquer alteração dos dados constantes dos boletins de inscrição modelo M/2 entregues nos termos do número anterior.
3. A participação prevista no número anterior é efectuada mediante o preenchimento de outros boletins de modelo M/2.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Por despacho do director da Direcção dos Serviços de Finanças*, deve ser também anulada oficiosamente a inscrição dos contribuintes do 2.º grupo que tenham dívidas em relaxe respeitantes a dois anos consecutivos, ou relativamente aos quais o director da Direcção dos Serviços de Finanças* tenha tido, por qualquer meio, confirmação de que cessaram o exercício da sua profissão pelo período consecutivo de um ano.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
A competência para a liquidação do imposto profissional pertence à Direcção dos Serviços de Finanças*.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. As entidades patronais devem, na altura do pagamento ou atribuição aos seus assalariados ou empregados dos rendimentos referidos no artigo 3.º, reter na fonte, por dedução, a importância que resultar da aplicação das taxas constantes do artigo 7.º
2. A retenção na fonte apenas tem lugar:
a) Para os assalariados, desde que o salário e as demais matérias colectáveis diárias* sejam superiores a 422,00 patacas (quatrocentas e vinte e duas patacas);
b) Para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a 10 556,00 patacas (dez mil, quinhentas e cinquenta e seis patacas).
3. As taxas percentuais a aplicar na retenção na fonte são:
a) Para os assalariados as correspondentes ao produto do rendimento diário por trezentos dias;
b) Para os empregados as correspondentes ao produto do rendimento mensal pelo número de meses a que corresponda uma remuneração certa e permanente, de acordo com o estabelecido em lei ou contrato.
4. As importâncias deduzidas são entregues pelas entidades patronais na Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças* até ao dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, reportando-se cada entrega às deduções efectuadas no trimestre imediatamente anterior.
5. Sempre que as importâncias deduzidas nos termos dos números anteriores sejam diferentes do montante do imposto devido nos termos deste Regulamento, as entidades patronais devem proceder aos acertos devidos por guia modelo B* a entregar em Janeiro do ano seguinte ao que respeita o imposto.
6. A arrecadação do imposto processa-se por modelo B* de receita eventual.
7. Não sendo entregues à Direcção dos Serviços de Finanças as importâncias das deduções efectuadas, esta promove as diligências necessárias para a determinação do montante devido, após o que notifica a entidade patronal para proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias.*
8. Findo o prazo previsto no número anterior sem que ocorra a entrega das deduções efectuadas, são as mesmas debitadas à Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças no primeiro dia útil seguinte.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
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3**
4. Os assalariados ou empregados constantes da relação nominal a que se refere o artigo 13.º têm direito a consultar a respectiva lista nos três anos seguintes àquele a que a mesma se refere, quer na Direcção dos Serviços de Finanças, quer nos escritórios das respectivas entidades patronais.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. Os donos das empresas em nome individual devem entregar, nos termos e pela forma mencionada no artigo 32.º, a importância resultante da aplicação das taxas previstas no artigo 7.º sobre as quantias que contabilizarem a título de remuneração do seu trabalho, quando estas excedam o mínimo de isenção.
2. As pessoas singulares ou colectivas que contratem artistas, conferencistas, cientistas, técnicos e operários especializados não domiciliados na Região Administrativa Especial de Macau, devem deduzir às remunerações que lhes atribuírem ou pagarem a importância que resultar da aplicação das taxas constantes do artigo 7.º, no mínimo de 5%, ainda que as respectivas remunerações não excedam o mínimo de isenção.
3. As deduções referidas no número anterior são entregues na Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de 30 dias contados da data do pagamento das respectivas remunerações, nos termos e pela forma prevista no artigo 32.º.*
4. A entrega das importâncias deduzidas, a que se refere o n.º 2, é efectuada mediante o preenchimento de impresso próprio fornecido pela Direcção dos Serviços de Finanças.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Apurada a matéria colectável, procede-se ao cálculo do imposto no cadastro individual do contribuinte, devendo abater-se as importâncias deduzidas e entregues nos termos do disposto no artigo 32.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º e fazer-se a liquidação pela diferença, se a houver.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. Se no apuramento da matéria colectável dos assalariados, dos empregados ou dos contribuintes que se enquadrem na condição referida no n.º 1 do artigo 36.º se verificar que o total dos seus rendimentos passíveis de imposto profissional foi inferior ao mínimo de isenção ou que foram deduzidas e entregues importâncias cuja soma seja superior ao imposto calculado, restituem-se aos contribuintes, conforme o caso, todas as quantias deduzidas e entregues ou o excesso.*
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* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízo, quer para a Região Administrativa Especial de Macau quer para o contribuinte, a Direcção dos Serviços de Finanças* deve suprir a falta mediante liquidação adicional ou anulação das respectivas importâncias.
2. Não se procede a qualquer anulação, restituição ou liquidação ainda que adicional ou por diferença, quando o seu quantitativo for inferior a 50,00 patacas.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
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2. Verificada a omissão ao lançamento, procede-se à determinação da matéria colectável* e à liquidação do imposto que for devido, observando-se as disposições deste capítulo.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Das liquidações lançadas nos cadastros individuais dos contribuintes são extraídos os respectivos conhecimentos de cobrança de modelo M/12, que são notificados aos contribuintes por correio simples ou em forma electrónica.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. Os conhecimentos são entregues, mediante a emissão de recibo provisório, à Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, até 15 de Setembro, acompanhados de uma relação contendo todos os conhecimentos de cobrança emitidos ou de documento análogo elaborado por meios electrónicos e do qual conste um resumo das colectas devidas.*
2. A entrega definitiva dos conhecimentos é efectuada e a debitação da Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças* processada no primeiro dia útil do mês de Outubro.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. Entre a entrega provisória e a definitiva dos conhecimentos, são retirados os que respeitem às actividades profissionais cuja cessação tenha entretanto ocorrido.
2. Os conhecimentos retirados são trancados na relação de conhecimentos ou documento análogo* e referidos a final para abatimento, fechando-se de novo a mesma relação ou documento*, depois de cumpridas as formalidades mencionadas no artigo anterior.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
O imposto liquidado nos termos do artigo 37.º deve ser pago durante o mês de Outubro.
1. Nos casos previstos nos artigos 39.º e 40.º, a Direcção dos Serviços de Finanças notifica o contribuinte nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal para, no prazo de 30 dias, pagar o imposto ou satisfazer a diferença.*
2. Em caso de incumprimento, procede-se à cobrança virtual, devendo o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito à Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças*.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. Até 15 dias antes da abertura do cofre, deve a Direcção dos Serviços de Finanças remeter aos contribuintes, por correio simples ou em forma electrónica, o conhecimento de cobrança de modelo M/12.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção dos Serviços de Finanças, antes do início da cobrança, anuncia o prazo de pagamento do imposto liquidado nos períodos normais, mediante a publicação de editais e avisos nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Fiscal.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. Se o contribuinte que houver cessado a sua actividade quiser pagar imediatamente o imposto devido até à data da participação dessa cessação, deve proceder-se à sua imediata liquidação por cobrança eventual, com base nos elementos constantes da declaração modelo M/5 apresentada para o efeito, sem prejuízo de rectificação ulterior dessa declaração ou do cumprimento do disposto no artigo 10.º relativamente a rendimentos que lhe venham a ser pagos ou atribuídos.
2. No caso de falecimento do contribuinte, a faculdade concedida no número anterior pode ser exercida por qualquer interessado herdeiro ou pela entidade patronal.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. À Direcção dos Serviços de Finanças*, designadamente, aos funcionários e agentes da fiscalização de impostos, compete exercer uma fiscalização activa e permanente*.
2. Sem prejuízo dos deveres impostos pela lei, cabe especialmente aos funcionários e agentes:
a) Reunir elementos pertinentes à fixação da matéria colectável;
b) Prestar as informações que lhes sejam determinadas;
c) Exigir dos contribuintes, quando seja caso disso, a apresentação do conhecimento do imposto;
d) Participar as infracções a este Regulamento e levantar autos de infracção*;
e) Comunicar superiormente, para efeitos de participação a serviços e organismos públicos*, as infracções* que a eles* interessem e de que, por virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento.
3. No cumprimento das suas obrigações, os funcionários e agentes da fiscalização têm, entre outras, a faculdade de:
a) Solicitar quaisquer informações das repartições públicas, dos serviços e organismos personalizados* e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, com prévia autorização da entidade competente, consultar os respectivos arquivos;
b) Examinar os livros e documentos dos contribuintes ou das entidades patronais, com observância das disposições legais que, para cada caso concreto, vigorem.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Quando as declarações não forem consideradas claras, a Direcção dos Serviços de Finanças pode solicitar aos contribuintes que prestem, no prazo fixado no artigo 104.º do Código Fiscal, os esclarecimentos indispensáveis.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Ao director dos Serviços de Finanças compete, especialmente:
a) Presidir à Comissão de Revisão a que se refere o artigo 80.º;
b) Acompanhar de perto e orientar a acção dos órgãos de fiscalização;
c) Propor as medidas que considerar necessárias ou convenientes para a eficiência da acção fiscalizadora.
1. Os serviços públicos da Administração da Região Administrativa Especial de Macau, os seus funcionários e agentes, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa devem colaborar com a Direcção dos Serviços de Finanças*, na observância e execução deste Regulamento, comunicando-lhe, quando solicitados, os factos de que tenham conhecimento e que sejam susceptíveis de produzir rendimentos aos contribuintes do 2.º grupo, designadamente os seguintes:
a) Intervenção em processos judiciais ou administrativos e elaboração de projectos de obras, com indicação dos respectivos valores, havendo-os ou sendo conhecidos;
b) Peritagens, pareceres, estudos e relatórios;
c) Prestação de serviços clínicos, cirúrgicos ou de enfermagem.
2. As sociedades civis e comerciais e as organizações ou associações privadas, bem como os donos de empresas em nome individual devem, quando solicitados, comunicar á Direcção dos Serviços de Finanças* as remunerações que pagaram ou atribuíram aos contribuintes do 2.º grupo.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. O conhecimento, sua certidão ou fotocópia, do imposto profissional pago, é documento indispensável para a concessão de licenças ou autorizações, ou para prosseguimento de petições relativas a actos que se relacionem com o exercício ou sejam próprios do emprego ou profissão do contribuinte, cumprindo às autoridades ou repartições competentes exarar, no respectivo processo, a referência ao número e data do conhecimento.
2. Os funcionários ou agentes da Administração Pública, e as autoridades administrativas, a quem não forem apresentados os documentos mencionados no número anterior, devem comunicar o facto, no prazo de dez dias, à Direcção dos Serviços de Finanças*, identificando o contribuinte.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Os contribuintes do 2.º grupo que não provem o pagamento actualizado do imposto profissional não são admitidos a outorgar contratos com a Região Administrativa Especial de Macau, serviços e organismos personalizados* ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. O contribuinte que não tenha pago o imposto devido, em virtude de não estar feita a liquidação ou por qualquer outro motivo, deve apresentar prova do impedimento.
2. Os motivos de impedimento que não respeitem à falta de liquidação devem ser comunicados, no prazo de cinco dias, a Direcção dos Serviços de Finanças*.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Os contribuintes que exerçam por conta própria qualquer das profissões constantes da Tabela anexa a este Regulamento, sem a apresentação das declarações referidas no artigo 14.º e no prazo aí previsto, incorrem em multa de 500,00 a 2 000,00 patacas.
1. A falta ou inexactidão da declaração modelo M/5 ou das relações nominais modelos M/3 e M/4, e as omissões nelas verificadas, são punidas com multa de 500,00 a 5 000,00 patacas.
2. Havendo dolo na falta, inexactidão ou omissão a multa é de 1 000,00 a 10 000,00 patacas.
3. O disposto no número anterior é aplicável à falta de prestação de esclarecimentos a que se refere o artigo 52.º
4. Consideram-se sempre dolosas a omissão de remunerações ou a sua indicação por quantitativos inexactos, quando tais infracções sejam coincidentes e hajam sido praticadas, simultaneamente, pelos contribuintes e pelas respectivas entidades patronais.
As entidades patronais que infrinjam o disposto no artigo 12.º são punidas com multa de 500,00 a 4 000,00 patacas.
1. Os contribuintes referidos no artigo 15.º que não emitirem recibos de todas as importâncias entregues pelos seus clientes, a título de remuneração, provisão, adiantamento ou qualquer outro, são punidos com multa de 500,00 a 10 000,00 patacas.
2. A recusa da exibição da escrita, dos livros ou documentos que devam possuir, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, são punidas com multa de 2 000,00 a 20 000,00 patacas.
3. A inexistência de contabilidade organizada, quando os contribuintes a devam possuir nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, é punida com multa de 1 000,00 a 10 000,00 patacas.
4. O atraso da escrituração superior ao previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º* é punido com multa de 1 000,00 a 6 000,00 patacas.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. As entidades mencionadas no artigo 32.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º que não efectuem as deduções aí determinadas, são punidas com multa que pode atingir montante igual ao dessas deduções, no mínimo de 500,00 patacas.
2. A entrega nas Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças* das importâncias deduzidas fora do prazo legal, é punida com multa que pode atingir montante igual ao dessas importâncias, no mínimo de 500,00 patacas.
3. A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 32.º, no caso de haver diferença a favor da Região Administrativa Especial de Macau, é punida com multa que pode atingir o dobro do quantitativo em falta, no mínimo de 500 patacas.*
4. A falta de entrega nas Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças* das importâncias deduzidas ou a entrega de quantia inferior à descontada, é punida com multa que pode atingir o dobro do quantitativo em falta, no mínimo de 500,00 patacas.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Decorridos sessenta dias sobre o termo do prazo da cobrança à boca do cofre, o contribuinte que não tenha pago o imposto por que for responsável, incorre em multa que pode atingir metade da importância da colecta em dívida.
1. As entidades patronais que se recusem a exibir livros e demais documentos que interessem à liquidação e cobrança do imposto devido, e as mencionadas no n.º 2 do artigo 54.º que se neguem a comunicar as remunerações pagas ou atribuídas a contribuintes do 2.º grupo, incorrem na multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas.
2. A ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos livros e documentos referidos no número anterior são punidas com multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas.
3. A inexactidão das comunicações a que alude a parte final do n.º 1 e as omissões nelas verificadas são punidas nos termos e com as penas previstas no artigo 59.º
Por qualquer infracção não especialmente prevista neste capítulo é aplicada multa não inferior a 500,00 patacas nem superior a 4 000,00 patacas.
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a prática da anterior não tenham decorrido cinco anos.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos infractores* são reduzidas a metade dos seus quantitativos.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. As multas são impostas mediante processo de infracção administrativa*.
2. A aplicação das multas é da competência do director da Direcção dos Serviços de Finanças*, que as gradua de harmonia com a gravidade da falta, a culpa do infractor*, a importância a pagar e as demais circunstâncias que rodearam a infracção.
3. O despacho sancionatório é notificado ao infractor no prazo de 15 dias.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. As multas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da data da notificação do despacho sancionatório*.
2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta e dos encargos legais.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor*.
2. Tratando-se de pessoa colectiva, respondem, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários.
3. Nas infracções* cometidas por procurador ou por gestor de negócios, respondem, solidariamente, pelo pagamento das correspondentes multas, o mandante ou o dono do negócio.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas cominadas neste capítulo, importa o relaxe das respectivas dívidas.
1. As multas são liquidadas através da guia modelo B e revertem a favor da Região Administrativa Especial de Macau.*
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* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
A condenação pelas infracções previstas neste capítulo e o pagamento das correspondentes multas não prejudicam o procedimento criminal a que houver lugar.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. O contribuinte pode reclamar da fixação da matéria colectável para a Comissão de Revisão.*
2. A reclamação deve ser apresentada até 30 de Agosto ou, para os casos previstos no n.º 4 do artigo 23.º, no prazo de quinze dias contados da data de notificação.
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* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
1. A Comissão de Revisão tem a seguinte composição:
a) o director dos Serviços de Finanças ou o subdirector responsável pela área fiscal ou, quando a área fiscal não estiver delegada, um dos subdirectores, que preside;*
b) Um dos membros da Comissão de Fixação a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo respectivo director;
c) Um representante dos contribuintes de cada um dos grupos, nomeados pelo director dos Serviços de Finanças sob proposta das respectivas associações;
d) Um funcionário ou agente a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo respectivo director, que exerce as funções de secretário sem direito a voto.
2. As deliberações da comissão são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
3. Quando o volume de serviço o exigir, podem ser constituídas duas ou mais Comissões de Revisão, com composição e forma de designação idênticas às referidas no n.º 1.*
4. Os delegados dos contribuintes intervêm apenas nas deliberações relativas ao grupo que representem.*
5. A Comissão pode solicitar aos serviços públicos, aos serviços e organismos personalizados**, às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa** e outras entidades, os elementos de que necessite para a fixação da matéria colectável** ou apreciação de reclamações.*
6. Os membros da Comissão de Revisão e o secretário são remunerados pelos serviços prestados.*
7. As remunerações referidas no número anterior são fixadas anualmente pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2011
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Os membros designados e nomeados da Comissão de Revisão tomam posse e prestam compromisso de honra perante o respectivo presidente.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Os contribuintes registados em cadastro nos termos do artigo 26.º devem indicar o seu número fiscal quando subscrevem documentos a entregar na Direcção dos Serviços de Finanças respeitantes ao imposto profissional, nomeadamente, requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações ou guias de entrega de colectas de imposto.
1. Se nas execuções para a cobrança das colectas, encargos legais e multas devidos pelos contribuintes do 2.º grupo não forem encontrados bens que garantam o seu pagamento, podem os executados ser inibidos de exercer na Região Administrativa Especial de Macau qualquer das actividades constantes da Tabela anexa.*
2. A interdição é determinada sob proposta do director dos Serviços de Finanças e por despacho do Chefe do Executivo, que deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A interdição cessa logo que se mostre satisfeito o débito ou assegurado o seu pagamento.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Excepcionalmente, e por motivos ponderosos, pode o Chefe do Executivo, por despacho publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, alterar os prazos estabelecidos nas normas constantes dos capítulos II, IV e V deste Regulamento.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024