Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 87/89/M

de 21 de Dezembro

Com a revogação do «Estatuto do Funcionalismo Ultramarino» (EFU), a Administração do Território assumiu publicamente o compromisso de rever de forma global e integrada o regime jurídico da função pública de Macau.

Este objectivo, consagrado nas «Linhas de Acção Governativa para 1989», insere-se numa perspectiva mais ampla: a da modernização administrativa, com vista a viabilizar a política de bilinguismo, a localização de quadros e a resposta ao desafio que constitui o período de transição político-administrativa que o território de Macau atravessa.

Por outro lado, tornava-se imperioso «codificar», na medida do possível, as inúmeras e dispersas normas jurídicas que enformam o regime jurídico da função pública de Macau, tornando-as mais acessíveis aos trabalhadores da Administração e aos cidadãos em geral; e, ao mesmo tempo, uniformizar e esclarecer alguns preceitos mais controversos ou, mesmo, colmatar algumas lacunas.

Assim, elaborou-se um conjunto de diplomas que constituem um significativo passo na transformação dos instrumentos legais que enquadram a actividade dos trabalhadores da Administração Pública do Território. São eles:

- Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
- Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia;
- Regime de Carreiras;
- Estatuto do Pessoal Recrutado no Exterior.

O «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau», aprovado pelo presente decreto-lei, não é um mero repositório da legislação já existente e dispersa por múltiplos diplomas, mas traduz também uma aposta de simplificação de procedimentos e de adopção de soluções inovadoras.

Um aspecto significativo deste Estatuto reside no facto de se manterem os direitos adquiridos pelos trabalhadores que actualmente dispensam o seu esforço à causa pública, ao mesmo tempo que se criam novos benefícios de natureza social, como sejam o subsídio de casamento e nascimento e a extensão do subsídio de residência aos assalariados.

No âmbito da aposentação e sobrevivência, produzem-se algumas alterações que implicam outros benefícios de igual natureza, como seja a possibilidade de recuperação de tempo de serviço considerado perdido pela legislação em vigor.

O controlo da legalidade dos actos da Administração, em matéria de gestão de pessoal, pelo Tribunal Administrativo de Macau, é amplamente reforçado no Estatuto agora aprovado, mediante a sujeição a «Visto» ou anotação de todas as situações que impliquem a admissão ou mudança da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da função pública, mesmo que exerçam funções em regime de assalariamento, ainda que, quanto a estes se faça coincidir a exigência de submissão a «Visto» com a entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau.

Os trabalhos a que acima se alude supõem elevada complexidade e exigem prolongada ponderação, o que não se considera compatível com a premência com que se colocam os problemas da transição. Optou-se, assim, por promover de imediato a entrada em vigor do presente diploma, prevendo-se, todavia, a obrigatoriedade da revisão e respectiva publicação na íntegra do Estatuto, ao fim de um ano da sua entrada em vigor.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9/89/M, de 23 de Outubro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

SECÇÃO I

Licença Especial

Artigo 3.º (*)

(Direito)

1. O pessoal que actualmente exerça funções na Administração Pública de Macau ou que seja admitido até um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, tem direito a licença especial, desde que detenha ou venha a deter, durante aquele prazo, a qualidade de funcionário ou agente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Estatuto aprovado por este decreto-lei.

2. Para efeitos de aquisição do direito a licença especial, é computado o tempo de serviço prestado em regime de assalariamento do quadro ou eventual e em comissão eventual de serviço quando, sem interrupção, for seguido de contratação além do quadro, de nomeação provisória, definitiva ou em comissão de serviço.

(*) O regime jurídico do direito a licença especial encontra-se actualmente regulado nos artigos 3.º a 8.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigos 4.º a 9.º (*)

(*) Revogados pelo artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, que estabelecia o regime das férias, faltas e licenças, posteriormente revogado pelo Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, que altera o ETAPM.

SECÇÃO II*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 10.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 11.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 12.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 13.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

SECÇÃO III

Assalariamento

Artigo 14.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 15.º

(Assalariados eventuais)

1. Os assalariados eventuais inscritos no Fundo de Pensões mantêm o direito a aposentação, ao prémio de antiguidade, beneficiam dos regimes de acidente em serviço e de sobrevivência e constam das listas de antiguidade.

2. Aos assalariados eventuais a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no artigo 106.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 107.º* do Estatuto aprovado pelo presente diploma. (*)

(*) Vd., a nota (**) ao artigo anterior.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 16.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 17.º (*)

(Dispensa de visto)

Até 15 de Setembro de 1990, o contrato de assalariamento não carece de Visto do Tribunal Administrativo.

(*) Revogado pelo Dec.-Lei n.º 52/90/M, de 10 de Setembro, que estende o período de isenção de «visto» dos contratos de assalariamento até à entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau. Com a instalação do Tribunal de Contas a partir de 26 de Abril de 1993, operada pelo Despacho n.º 23/GM/93, de 20 de Abril, publicado no B.O. n.º 17, de 26 de Abril de 1993, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º do Dec.-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março, reassume plena vigência o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º do ETAPM, agora alínea d), na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 28 de Fevereiro.

SECÇÃO IV*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 18.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 19.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

SECÇÃO V

Aposentação e prémio de antiguidade

Artigo 20.º

(Salvaguarda de direitos)

1. A bonificação do tempo de serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986 continua a relevar para efeitos de aposentação e sobrevivência.

2. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, de investigação criminal da Polícia Judiciária e os guardas prisionais que se encontrem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma, mantêm o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para os efeitos do número anterior.

3. A compensação para aposentação devida pelo pessoal a que se refere o número anterior é de 30%, sendo suportada em 20% pela Administração e em 10% pelo interessado. (*)

4. O tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina é contado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade, desde que o trabalhador se encontrasse a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986.

5. A manutenção dos direitos previstos neste artigo pressupõe a inscrição no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do presente diploma e a satisfação dos correspondentes encargos.

6. *

7. *

8. *

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 21.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 22.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 23.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 24.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 25.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 26.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 27.º (*), *

(Horário de trabalho)

O horário normal de trabalho da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

(*) O horário normal de trabalho encontra-se actualmente previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 219/2025, publicado no B.O. da RAEM n.º 43, I Série, Suplemento, de 27 de Outubro de 2025.

Artigo 28.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

Artigo 29.º

(Retroactividade)

O disposto no n.º 3 do artigo 315.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma reporta-se à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/88/M, de 9 de Maio.

Aprovado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU