Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 87/89/M

de 21 de Dezembro

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2026   

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

(Revisão)

[Revogado]

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

SECÇÃO I

Licença especial

Artigo 3.º

(Direito)

1. O pessoal que actualmente exerça funções na Administração Pública de Macau ou que seja admitido até um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, tem direito a licença especial, desde que detenha ou venha a deter, durante aquele prazo, a qualidade de funcionário ou agente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Estatuto aprovado por este decreto-lei.

2. Para efeitos de aquisição do direito a licença especial, é computado o tempo de serviço prestado em regime de assalariamento do quadro ou eventual e em comissão eventual de serviço quando, sem interrupção, for seguido de contratação além do quadro, de nomeação provisória, definitiva ou em comissão de serviço.

Artigo 4.º

(Regime)

[Revogado]

Artigo 5.º

(Impedimento do gozo de licença especial)

[Revogado]

Artigo 6.º

(Processo)

[Revogado]

Artigo 7.º

(Antecipação e adiamento)

[Revogado]

Artigo 8.º

(Transporte por conta do Território)

[Revogado]

Artigo 9.º

(Cessação de gozo de licença especial)

[Revogado]

SECÇÃO II

Comissão de serviço, interinidade e destacamento

[Revogada]

Artigo 10.º

(Comissão de serviço)

[Revogado]

Artigo 11.º

(Comissão eventual de serviço)

[Revogado]

Artigo 12.º

(Interinidade)

[Revogado]

Artigo 13.º

(Destacamento)

[Revogado]

SECÇÃO III

Assalariamento

Artigo 14.º

(Assalariados do quadro)

[Revogado]

Artigo 15.º

(Assalariados eventuais)

1. Os assalariados eventuais inscritos no Fundo de Pensões mantêm o direito a aposentação, ao prémio de antiguidade, beneficiam dos regimes de acidente em serviço e de sobrevivência e constam das listas de antiguidade.

2. Aos assalariados eventuais a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no artigo 106.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma.

Artigo 16.º

(Adequação do regime de assalariamento)

[Revogado]

Artigo 17.º

(Dispensa de visto)

[Revogado]

SECÇÃO IV

Licenças registada, ilimitada e por doença

[Revogada]

Artigo 18.º

(Licenças registada e ilimitada)

[Revogado]

Artigo 19.º

(Licença por doença)

[Revogado]

SECÇÃO V

Aposentação e prémio de antiguidade

Artigo 20.º

(Salvaguarda de direitos)

1. A bonificação do tempo de serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986 continua a relevar para efeitos de aposentação e sobrevivência.

2. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, de investigação criminal da Polícia Judiciária e os guardas prisionais que se encontrem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma, mantêm o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para os efeitos do número anterior.

3. A compensação para aposentação devida pelo pessoal a que se refere o número anterior é de 30%, sendo suportada em 20% pela Administração e em 10% pelo interessado.

4. O tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina é contado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade, desde que o trabalhador se encontrasse a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986.

5. A manutenção dos direitos previstos neste artigo pressupõe a inscrição no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do presente diploma e a satisfação dos correspondentes encargos.

6. [Revogado]

7. [Revogado]

8. [Revogado]

Artigo 21.º

(Direito de opção)

[Revogado]

Artigo 22.º

(Pensão de sobrevivência)

[Revogado]

Artigo 23.º

(Devolução de descontos)

[Revogado]

Artigo 24.º

(Exercício de funções)

[Revogado]

Artigo 25.º

(Participação em multas)

[Revogado]

Artigo 26.º

(Outras remunerações acessórias)

[Revogado]

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 27.º

(Horário de trabalho)

O horário normal de trabalho da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos.

Artigo 28.º

(Revogações)

[Revogado]

Artigo 29.º

(Retroactividade)

O disposto no n.º 3 do artigo 315.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma reporta-se à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/88/M, de 9 de Maio.


ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU