Número 49
II
SÉRIE
Quarta-feira, 3 de Dezembro de 2025
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Anúncios notariais e outros
CARTÓRIO PRIVADO MACAU
CERTIFICADO
粵港澳驗樓學會
ASSOCIAÇÃO DE INSPEÇÃO DE CONSTRUÇÕES DE GUANGDONG, HONG KONG E MACAU
為着公佈之目的,茲證明透過2025年11月24日於本私人公證署所簽署的經認證文書設立了上述社團,其宗旨及住所均載於附件的章程內。該社團的設立文件和章程已存檔於本私人公證署“2025年社團及財團文件檔案組”第1/2025檔案組內,編號為19,章程條文內容載於附件。
Certifico, para efeitos de publicação, que foi constituída por documento autenticado assinado neste cartório, no dia 24 de Novembro de 2025, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos objecto e sede constam do estatuto em anexo, sendo acto constitutivo e estatuto arquivados neste cartório no maço de documentos de associações e de instituição de fundações do ano 2025, número 1/2025 sob o documento número 19.
第一章
總則
第一條 名稱及性質
本會中文名稱為「粵港澳驗樓學會」(以下簡稱「本會」),
葡文名稱為「ASSOCIAÇÃO DE INSPEÇÃO DE CONSTRUÇÕES DE GUANGDONG, HONG KONG E MACAU」,
英文名稱為「GUANGDONG, HONG KONG AND MACAO BUILDING INSPECTION ASSOCIATION」。
第二條 宗旨
本會為非牟利專業技術組織,宗旨為:
1. 促進及推動本澳建造業驗樓師專業資格考評機制及認證制度;
2. 促進及推動本澳樓宇檢測標準之技術指引方案;
3. 促進與粵港澳大灣區及國際地區技術交流;
4. 愛國愛澳,團結業界,提升業界人員的地位及在社會上之認可性;
5. 定期舉辦公益活動,扶持弱勢社群,維護社會民生穩定。
第三條 會址
本會會址設於澳門麻子街10號全幢。
第二章
組織架構
第四條 機構
本會組織機構包括會員大會、理事會及監事會。
第五條 會員大會
(一) 本會最高權力機關為會員大會,負責制定和修改會章;選舉會員大會主席,副主席,秘書,理事會和監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。
(二) 會員大會主席團設主席一名及副主席若干名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三) 會員大會每年舉行一次,由理事會進行召集,大會之召集須最少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期,時間,地點和議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會,須最少五分之一全體會員要求召開,並由理事會召開為之。
(四) 修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票,剩餘資產依法捐贈公益機構。
(五) 除第四款規定外,決議取決於出席會員之絕對多數票。
第六條 理事會
(一) 本會執行機關為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體會務。
(二) 理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長及理事各若干名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三) 理事會議每三個月召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
(四) 法庭內外之代表權,如會員大會無作出相反且生效的決議,視為理事長的權限。
第七條 監事會
(一) 本會監察機關為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。
(二) 監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長及監事各若干名,每屆任期為三年,可連選連任。
(三) 監事會議每三個月召開一次,會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
第三章
會員
第八條 會員資格
凡認同本會宗旨、具澳門居民身份之建築檢驗從業者或相關專業人士,經提交書面申請並有一名理監事成員推薦及需獲理事會批准,可成為個人名義會員或公司會員。
第九條 會員權利與義務
1. 參與會員大會及投票 。
2. 優先參加本會培訓、項目對接及國際交流活動。
3. 免費獲取本會標準檔及技術諮詢。
4. 遵守章程及專業守則。
5. 按期繳納會費。
6. 維護本會聲譽及業界利益。
第十條 會費標準
1. 認證會員:三年會費澳門幣1,000元;
2. 榮譽會員:免收會費。
第十一條 資格喪失
會員如有下列情形,經理事會三分之二多數通過可取消會籍:
1. 嚴重違反專業操守。
2. 利用本會名義從事非法活動。
3. 損害本會或業界整體利益。
第四章
附則
第十二條 法律規範
本章程未有列明之事將按澳門現行之有關法律規範。
二零二五年十一月二十四日於澳門
私人公證員 麥興業
Cartório Privado, em Macau, aos 24 de Novembro de 2025. — O Notário Privado, Mak Heng Ip.
CARTÓRIO PRIVADO MACAU
證 明 書
粵港澳康體產業協會
為着公佈之目的,茲證明透過二零二五年十一月二十六日於本私人公證署所簽署的經認證文書設立了上述社團,其宗旨及住所均載於附件的章程內。該社團的設立文件及章程已存檔於本私人公證署“2025年社團及財團文件檔案組”第1/2025/ASS檔案組內,編號為1,該章程內容載於本證明書之附件內並與原件一式無訛。
粵港澳康體產業協會
章程
第一章
總則
第一條 —— 名稱
本會中文名稱為“粵港澳康體產業協會”,葡文名稱為“ASSOCIAÇÃO DA INDÚSTRIA RECREATIVA E DESPORTIVA DE GUANGDONG, HONG KONG E MACAU”,英文名稱為“GUANGDONG, HONG KONG AND MACAO RECREATION AND SPORTS INDUSTRY ASSOCIATION”。
第二條 —— 宗旨
(一)本會為非牟利團體;
(二)團結與聯絡粵港澳從事康體產業工作之專業人士,維護相關產業及會員合理權益;
(三)拉動會員之間的合作,加強會員之間的聯絡,共同研究與交流康體專業知識;
(四)組織及參與國內外舉辦的各種康體專業技術交流活動;
(五)提高康體產業服務水平,促進康體產業及文化發展。
第三條 —— 會址
會址設於氹仔盧廉若馬路7-D樺城山莊華發閣地下B座,經會員大會同意,會址可按需要遷往本澳任何地方。
第四條 —— 存續期
本會存續不設期限。
第二章
會員
第五條 —— 會員資格
(一)本協會會員分為團體會員和個人會員。
(二)凡認同本會宗旨,願意遵守本會章程及於粵港澳從事康體產業相關工作之組織或單位,經理事會批准後得成為正式團體會員。
(三)凡認同本會宗旨,願意遵守本會章程及於粵港澳從事康體產業相關工作之人士、對康體產業有研究或有興趣者,經理事會批准後得成為正式個人會員。
(四)會員有退出本會的自由,會員退會應向理事會提出書面通知。
(五)會員須繳納每年繳納會費。
第六條 —— 會員權利及義務
會員有維護本會的聲譽、遵守會章和決議的義務,亦有退出本會的權利。會員的其他權利及義務,由理事會透過內部規章規範。
第三章
組織機構
第七條 —— 機構
本會組織機構包括會員大會、理事會及監事會。
第八條 —— 會員大會
(一)本會最高權力機構為會員大會。
(二)會員大會負責制定及修改會章;修改會費金額;透過選舉程序產生會員大會、理事會及監事會各成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告;聘請榮譽會長;聘請顧問;聘請名譽會長及名譽顧問。
(三)會員大會設會長一名,對外代表本會;常務副會長及副會長若干名,協助會長工作;及大會秘書一名。會員大會每屆任期為三年,可連選連任。
(四)每年必須召開一次會員大會。會員大會由會長主持,並由理事會召集。大會之召集至少提前八天透過掛號信或簽收方式為之,召集書內須註明會議之日期、時間、地點和議程。若屬首次召集,如出席的會員不足半數,則半小時後在同一地點作第二次召集,屆時不論出席人數多寡亦可進行會議;而決議則取決於出席會員之絕對多數贊同票。
(五)若有不少於五分之一的會員以正當目的提出要求時,亦得召開特別會員大會。
第九條 —— 理事會
(一)本會執行機構為理事會。理事會由單數成員組成,設理事長一名、常務副理事長及副理事長若干名、秘書長一名、常務副秘書長及副秘書長若干名、常務理事及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。
(二)理事會全面落實及執行會員大會制定的方針及決議;亦可制定各種內部規章。
(三)理事長統籌理事會工作,主持理事會會議。
(四)理事會根據工作需要,可設立多個部門或專責委員會(或工作機構),也可設立諮詢組織,具體運作模式及職能,由內部規章確定。
第十條 —— 監事會
(一)本會監察機構為監事會,負責監察會務運作及查核本會財產。
(二)監事會由單數成員組成。監事會設監事長一名、常務副監事長、副監事長、監事若干名、司庫一名。每屆任期為三年,可連選連任。
第四章
經費
第十一條 —— 經費
(一) 經費主要來自會費、各種合法資助、捐贈及其他合法收益。
(二) 經費支出包括日常開支及舉辦活動之一切開支。
第五章
簽名方式
第十二條 —— 簽名方式
會長及理事長任一人均可簽署與會務有關的一切文件。
第六章
附則
第十三條 —— 附則
(一)本章程解釋權屬會員大會;本會於正式成立後選出組織成員,期間本會之一切管理事務均由創會人負責。
(二)修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會之決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。
(三)本章程未有列明之事項將按澳門現行之有關法律規範。
二零二五年十一月二十六日於澳門
私人公證員 周笑銀
第 一 公 證 署
澳門凍肉食品業商會
為着公佈之目的,上述社團的修改章程文本自二零二五年十一月二十日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號109/2025。
澳門凍肉食品業商會
修改章程
第三條
本會會址設於澳門米糙巷3號載生大廈2樓A,在需要時可遷往本澳其他地方及或設立分區辦事處。
第十三條
本會設會長一人,常務副會長及副會長各若干人,由會員大會選舉之,任期三年,可連選連任。會長、常務副會長及副會長為本會内外工作之領導者,可出席理事會議,理、監事聯席會議,有發言權。
二零二五年十一月二十日於第一公證署
助理員 陳遨思
第 一 公 證 署
樂舍善得慈善會
為着公佈之目的,上述社團的修改章程文本自二零二五年十一月二十一日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號110/2025。
樂舍善得慈善會
修改章程
第九條 會員大會
(一)保持不變
(二)保持不變
(三)保持不變
(四)保持不變
(五)保持不變
(六)保持不變
(七)會員大會舉行時,出席人數必須有超過全體會員人數之一半參加方得舉行。如遇不足此數則可依召開時間順延半小時,如仍不足,則可作合法舉行正常討論。如遇有表決問題,決議取決於出席會員絕對多數票。
二零二五年十一月二十一日於第一公證署
助理員 陳遨思
第 一 公 證 署
澳門手語協會
為着公佈之目的,上述社團的修改章程文本自二零二五年十一月二十四日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號111/2025。
澳門手語協會
修改章程
第十二條
一)保持不變。
二)保持不變。
三)理事會的職權:
1. 互選產生理事長一人,副理事長及理事各若干人,其成員總人數須為單數。
2. 保持不變。
3. 保持不變。
4. 保持不變。
5. 保持不變。
6. 保持不變。
二零二五年十一月二十四日於第一公證署
助理員 陳遨思
第 一 公 證 署
澳門聾人協會
為着公佈之目的,上述社團的修改章程文本自二零二五年十一月二十四日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號112/2025。
澳門聾人協會
修改章程
第四條—本會會員分為四類:
一) 榮譽會員;
二) 永久會員;
三) 普通會員;
四) 特邀會員;
第六條
一)榮譽會員及特邀會員由理事會推薦,並經會員大會宣佈而產生。
二)保持不變。
三)保持不變。
二零二五年十一月二十四日於第一公證署
助理員 陳遨思
第 二 公 證 署
澳門萬國兒童佈道團
為公佈的目的,上述社團的修改章程文本已於二零二五年十一月二十日存檔於本署2025/ASS/M3檔案組內,編號為199號。該修改章程文本如下:
第十一條
理事會
一、不變
1)不變
2)理事會之任期至該年度會員大會選出新一屆理事會之日終止。
3)不變
4)不變
二零二五年十一月二十日於第二公證署
一等技術輔導員 戴暉樺Tai Fai Wa
第 二 公 證 署
澳門青年藝能志願工作會
為公佈的目的,上述社團的修改章程文本已於二零二五年十一月二十日存檔於本署2025/ASS/M3檔案組內,編號為200號。該修改章程文本如下:
第十條——理事會為本會最高執行機關,負責制定年度計劃執行會員大會決議,每年提交年度工作報告及財務報告,理事會由會員大會選出,成員總人數為單數,成員間互選理事長一人(或稱總幹事),副理事長(或稱副幹事)、常務理事(或稱常務幹事)及理事(或稱幹事)各若干人(任期三年,連選得連任)。
第十一條——監事會為本會監察機關,由會員大會選出監事若干人,成員總人數為單數,監事會互選產生監事長一人,副監事長若干人,監事若干人,主要職權監察理事會之運作,審計帳目,列席會議及提供會務發展意見(任期三年,連選得連任)。
第十六條——本會簽名方式,凡需與澳門特別行政區政府各有關機構簽署文件,得由會長或理事長代表;或經由會議決定推派代表簽署。
二零二五年十一月二十日於第二公證署
一等技術輔導員 戴暉樺Tai Fai Wa
第 二 公 證 署
澳門美容業商會
為公佈的目的,上述社團的修改全部章程文本已於二零二五年十一月二十日存檔於本署2025/ASS/M3檔案組內,編號為201號。該修改全部章程文本如下:
澳門美容業商會
ASSOCIAÇÃO DE NEGÓCIOS DE INDÚSTRIA DE BELEZA DE MACAU
MACAO BEAUTY INDUSTRY BUSINESS ASSOCIATION
章程
第一章
會名、會址、宗旨
第一條
會名
社團採用之中文名稱為「澳門美容業商會」,葡文名稱為“ASSOCIAÇÃO DE NEGÓCIOS DE INDÚSTRIA DE BELEZA DE MACAU”,英文名稱為“MACAO BEAUTY INDUSTRY BUSINESS ASSOCIATION”,英文簡稱為“MBIBA”。
第二條
會址
1. 社團會址位於澳門擺華巷9號海天大廈地下D鋪。
2. 經會員大會批准,可對會址進行更改,並視業務需求遷移至澳門其他地區,或設立分區辦事處。
第三條
宗旨
致力於培育美容專業人才,推動美容行業發展,維護業界權益,並積極回饋社會。以促進工商及美容業僱主的集體利益為核心,爭取合理權益,助力行業繁榮。
第二章
會務責任、社會責任
第四條
會務責任
1. 團結經營美容業、美甲業、化妝行業之法人或公司代表,涵蓋皮膚護理、身體護理、美甲服務、美睫服務、紋繡服務、養生護理、科技美膚及光子脫毛等領域代表,促進業界合作與交流,推動行業健康發展。
2. 加強會員與商會之間聯繫,建立良好關係;
3. 建立會員之間的溝通和交流,杜絕惡性競爭;
4. 維護會員合理權益,反映會員意見,改善行業環境;
5. 組織交流會和研討會,傳達最新市場及管理資訊;
6. 組織會員對外交流活動、考察、參觀,探訪及慈善活動;
7. 積極推廣會務,提升商會,建立一個匯聚精英的平台。
8. 為促進及推動美容行業之進步與發展,本商會定期主辦或與其他機構協辦相關美容賽事。
第五條
社會責任
1. 積極推廣行業發展,促進行業世界交流;
2. 加強行業與政府相關部門的聯繫和溝通;
3. 積極反映行業意見,就行業政策表達意見;
4. 建立與國外、香港及內地行業相關交流,提供企業與學術團體交流平台,為行業提供最新信息;
5. 協調行業與政府相關部門溝通橋樑。
第三章
會員資格及其權利與義務
第六條
會員資格
1. 申請人須持有澳門特別行政區政府頒發之有效護照及身份證明,並且在澳門本地從事美容護膚、美甲美睫、化妝及護膚產品、美容養生等相關行業的法人或股東,方可申請成為會員。
2. 申請人法人或股東須公司開業滿1年,方可符合入會資格。
3. 申請人需經本會現有會員推薦,並經理事會審核批准,方可正式成為會員。
第七條
會員申請
申請者被批准成為會員,須繳納入會基金及會員費。
第八條
會員權利與職責
1. 會員有權參加會員大會,參與討論相關事務,並享有投票選舉及被選任本會職務的權利。
2. 非澳門永久性居民的本會會員,在本會選舉事務時,不享有任何選舉及被選之權。
3. 應遵守本澳及所在國家或地區法律和法規,不得以本會名義參加未經批准的非法活動;
4. 未經本會批准及書面授權,不得以本會名義舉辦和參加任何活動及推薦產品、設備等;
5. 退會應提前30天書面通知理事會。自願退會或被開除會籍的會員,須繳清所欠本會的款項並退回會員證、徽章、選任證書。
第九條
會員義務
1. 遵守本會章程及會員大會與理事會之決議案;
2. 依期繳納會員費,盡力設法提高本會聲譽及推進會務;
3. 對本會刊物提供最新理論、技術、稿源、設備、產品、信息及推薦廣告的義務。
第十條
優質美容院之認證
為鞏固推動行業規範化發展,經篩選審核之合格機構,評選為優質美容院。為消費者提供透明、安全、專業的美容服務。
1. 清晰透明的資訊告知:真實明確說明價格,服務及產品功能特性。
2. 詳盡的服務說明:主動告知美容服務名稱,商品成分,總價格,付款方式,使用期限與次數,限制,效果,風險及禁忌。
3. 誠信的預約管理:確保消費者在合理期限內完成所有美容服務。
4. 規範的銷售行為:禁止以騷擾,強迫,催促,不禮貌或混淆等方式影響消費者決策。
5 安全的設備保障:使用清潔且符合安全標準的設備與儀器。
6. 商品使用指導:銷售或使用商品前,說明保質期及注意事項。
7. 專業的團隊要求:確保美容師及相關人員對商品,設備及儀器有充分認識與操作能力。
第十一條
行業認證證書
為推動美容行業發展,本商會為會員開設專屬美容課程。順利完成課程並通過考核者,將依規定頒發行業認證證書。
第十二條
會員之除名
會員若犯下列情況者,將被革除會籍:
1. 欠繳會員費超過六個月者;
2. 有任何行為足以損害本會聲譽與信用及利益者。
第四章
領導部門
第十三條
機關
本會組織機關包括會員大會、理事會及監事會。會長、秘書及理監事會成員均由會員大會選舉產生,任期為三年,連選可連任。以上各機關領導成員其職務任期屆滿後,必須留任直至新一屆各組織成員產生為止。
第十四條
選舉方法
選舉方法為不記名投票,以票數最多者入選。
第十五條
大會之召集
會員大會普通會議每年召開一次。會員選舉大會每三年召開一次。至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,召集書內須註明會議之日期、時間、地點和議程。不少於總數五分之一會員出於正當目的,可以要求召開特別會員大會。
第十六條
修改章程
修改章程之決議,須獲出席會員四分之三之贊同票。
第十七條
解散法人或延長法人存續期
解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票。
第十八條
會員大會的組成
會員大會由全體會員組成,設會長一名、副會長一名或若干名、理事長一名,成員人數須為單數,以確保決策運作的有效性。
第十九條
會員大會權利與職責
1. 由會長負責召集與主持會員大會會議。
2. 負責選舉各組織領導成員。
3. 討論與通過理事會每年工作報告及財政報告。
第二十條
理事會的組成
理事會由總人數為單數組成,由理事會成員互選出理事長一名,副理事長一名或若干名。理事會由理事長領導,倘理事長缺席時由副理事長暫代其職務。
第二十一條
理事會權利與職責
1. 由理事會主席負責召集與主持每年一次理事會會議,討論安排每年會務活動。如有必要可由理事會主席隨時召開特別會議。
2. 領導本會活動,處理其行政工作。
3. 決定新會員入會事宜及革除會員會籍。
4. 每年應作一年的會務活動報告,包括收支賬目。
第二十二條
監事會的組成
監事會由總人數為單數組成,由監事會成員互選出監事長一名,副監事長一名或若干名。監事會由監事長領導,倘監事長缺席時由副監事長暫代其職務。
第二十三條
監事會權利與職責
1. 由監事長負責召集與主持監事會會議。
2. 監察理事會行政活動。
3. 查閱帳目及財政收支狀況。
第五章
經費
第二十四條
經費來源
經費來源來自會員會費及由本會成員和社會各界熱心人士、企業及有關機構捐助。
第二十五條
收益用途
本會收益作為日常辦公經費和會務活動基金,而本會所有支出須由會長及理事會主席協商決定。
第六章
附屬機構
第二十六條
章程
附屬機構設內部組織章程。
第二十七條
出版
成立雜誌社出版專業與科普雜誌刊物。
第二十八條
網絡平台
成立網絡平台及網站。
第七章
附則
第二十九條
章程解釋權
本會組織章程解釋權屬於會員大會;組織章程由澳門政府有關部門批准並刊登於《澳門特別行政區公報》之日起即生效。
第三十條
簽名方式
會員大會會長、理事會理事長或監事會監事長代表本會可向有關機構、銀行、團體等辦理有關手續及簽署文件等,所有文件須由會員大會會長、理事會理事長或監事會監事長其中一人簽名及蓋本會公章有效。
第三十一條
事業發展
邀請熱心支持本會工作和對美容行業有貢獻的世界各地專家、教授、學者、科技專家與各界人士擔任名譽會長、顧問等職務及參加本會工作、促進會務發展。
第三十二條
會徽
以下為本會會徽

二零二五年十一月二十日於第二公證署
一等技術輔導員 戴暉樺Tai Fai Wa
第 二 公 證 署
開心樂園協會
為公佈的目的,上述社團的修改章程文本已於二零二五年十一月二十一日存檔於本署2025/ASS/M3檔案組內,編號為202號。該修改章程文本如下:
第四條——本會的會址設於澳門俾利喇街3AB 褔成大廈地下D座。經會員大會議決,該會址可以遷往澳門特別行政區任何地方。
第二章
會員
第五條——1. 本會會員分為非功能性會員及功能性會員,凡認同本會宗旨,有意參與本會工作的人士均可提交入會申請,經理事會審議接納者,得可成為本會會員;
2. 不變
第六條——會員的權利
1. 非功能性會員可參與本會舉辦的活動,但無選舉及被選舉權;
2. 功能性會員在會員大會上有權選舉、被選舉及投票權,可成為本會管理機關的成員和參加本會舉辦的活動。
第三章
本會的機關
第九條——會員大會
1. 不變
2. 不變
3. 不變
4. 會員大會設會長一名,副會長若干名及秘書一名,任期為三年,可連選連任。
第十條——理事會
1. 不變
2. 不變
3. 理事會成員任期為三年,可連選連任;
4. 不變
第十一條——監事會
1. 不變
2. 不變
3. 監事會成員任期為三年,可連選連任。
二零二五年十一月二十一日於第二公證署
一等技術輔導員 戴暉樺Tai Fai Wa
第 二 公 證 署
澳門中葡文化交流友好協會
為公佈的目的,上述社團的修改章程文本已於二零二五年十一月二十一日存檔於本署2025/ASS/M3檔案組內,編號為203號。該修改章程文本如下:
第一條——本會中文名稱為“澳門中葡文化交流友好協會”,葡文名稱為“ASSOCIAÇÃO SINO-LUSÓFONA DE AMIZADE E INTERCÂMBIO CULTURAL DE MACAU”,英文名稱為“MACAO SINO-LUSOPHONE FRIENDSHIP AND CULTURAL EXCHANGE ASSOCIATION”。
二零二五年十一月二十一日於第二公證署
一等技術輔導員 戴暉樺Tai Fai Wa
第 二 公 證 署
曲詞編監唱作協會
為公佈的目的,上述社團的修改章程文本已於二零二五年十一月二十一日存檔於本署2025/ASS/M3檔案組內,編號為204號。該修改章程文本如下:
第三條 會址
本會會址設於澳門氹仔仙女巷16號。
二零二五年十一月二十一日於第二公證署
一等技術輔導員 戴暉樺Tai Fai Wa
私 人 公 證 員
CERTIFICADO
“INSTITUTO PORTUGUÊS DO ORIENTE (IPOR)”
Certifico, por extracto, que por documento autenticado outorgado em 25 de Novembro de 2025, arquivado neste Cartório sob o n.º 2 do Maço de Documentos Autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações e Alteração dos Estatutos n.º 1/2025-B, se procedeu à alteração parcial dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, no seu artigo Quinto, Três, o qual passará a ter a redacção constante do documento anexo.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo quinto
(Categorias)
Um. Mantém-se.
Dois. Mantém-se.
a) Mantém-se;
b) Mantém-se.
Três. Designam-se como associados ordinários aqueles que, sendo como tal aceites pela Assembleia Geral, contribuam para o património associativo, sendo, actualmente os seguintes:
BNU – Banco Nacional Ultramarino, SA;
Companhia Bai Li Grupo Lda (Pak Lek Group);
Quinta da Marmeleira – Sociedade Agrícola, Importação e Exportação Lda;
Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A. (STDM)
A versão integral dos Estatutos, nos termos das alterações supra, passa a ser a seguinte:
ESTATUTOS DO IPOR
CAPÍTULO I
Natureza e fins
Artigo primeiro
(Denominação, natureza e duração)
Um. O IPOR é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza associativa, autonomia financeira e património próprio.
Dois. O IPOR, criado por escritura pública em Macau em dezanove de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/89/M, de 11 de Setembro, durará por tempo indeterminado.
Artigo segundo
(Sede)
Um. O IPOR tem a sua sede e administração principal em Macau, na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.º 45, 1.º andar.
Dois. A localização da sede, dentro do território da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser livremente alterada.
Artigo terceiro
(Finalidades)
O IPOR tem por finalidades:
a) Preservar e difundir a língua e a cultura portuguesas no Oriente, com vista à continuidade e aprofundamento do diálogo intercultural;
b) Participar no apoio às comunidades de raiz cultural portuguesa, valorizando as ligações com Portugal;
c) Concorrer, na especificidade da sua intervenção, para o intercâmbio e a cooperação entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), valorizando a difusão da Língua e Cultura Portuguesas como instrumento privilegiado de promoção das relações culturais, económicas e de cooperação empresarial;
d) Contribuir para que a Região Administrativa Especial de Macau reforce o diálogo Oriente-Ocidente, relevando a sua importância histórica como ponto de encontro de culturas.
Artigo quarto
(Atribuições)
Um. Para a realização das suas finalidades na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) são atribuições do IPOR, nomeadamente:
a) Promover o ensino da língua portuguesa, enquanto língua oficial consagrada na Lei Básica da RAEM, assegurando o seu ensino não curricular como língua de trabalho em articulação com instituições representativas de actividades profissionais;
b) Constituir uma rede de contactos com as entidades representativas do sistema de ensino da RAEM por forma a interagir com as mesmas, no sentido de melhor promover o ensino do Português Língua Estrangeira;
c) Desenvolver programas de formação científica e técnica de professores de Português língua não materna em estreita colaboração com as instituições de ensino da RAEM;
d) Promover a produção de material didáctico sobre a língua portuguesa adaptado às matrizes linguísticas chinesas;
e) Assegurar a difusão do livro português e da actividade editorial portuguesa em Macau e no Oriente por meio da Livraria Portuguesa.
Dois. Na prossecução das suas atribuições, deve ainda o IPOR articular a sua acção, dentro de um princípio de cooperação eficaz, com outras instituições que prossigam objectivos afins, designadamente o Camões, I.P e a Fundação Oriente, competindo ao primeiro a responsabilidade da supervisão pedagógica da actividade de ensino do Português Língua Estrangeira (PLE) em Macau.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo quinto
(Categorias)
Um. Os associados do IPOR são associados fundadores, ordinários e honorários.
Dois. Designam-se como associados fundadores aqueles que participaram e contribuíram para a fundação do IPOR, sendo, actualmente, os seguintes:
a) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.).; e
b) Fundação Oriente.
Três. Designam-se como associados ordinários aqueles que, sendo como tal aceites pela Assembleia Geral, contribuam para o património associativo, sendo, actualmente, os seguintes:
BNU – Banco Nacional Ultramarino, SA;
Companhia Bai Li Grupo Lda (Pak Lek Group);
Quinta da Marmeleira – Sociedade Agrícola, Importação e Exportação Lda;
Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A. (STDM)
Quatro. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas, estranhas ao IPOR, a quem este atribua tal qualidade, em razão da contribuição e serviços relevantes que lhe hajam prestado ou de excepcional mérito cultural ou científico que hajam revelado.
Artigo sexto
(Admissão)
A admissão dos sócios ordinários é da competência da Assembleia Geral, que fixará o montante com o qual deverão concorrer para o património associativo.
Artigo sétimo
(Direitos e deveres dos associados)
Um. São direitos dos associados fundadores e ordinários:
a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos do IPOR;
c) Receber as publicações editadas pelo IPOR; e
d) Ser informados da actividade do IPOR.
Dois. São deveres dos associados fundadores, dos associados ordinários e dos associados honorários observar os estatutos, os regulamentos e as deliberações do IPOR.
Três. Constitui, ainda, dever dos associados fundadores pagar as contribuições anuais deliberadas em Assembleia Geral, em função da respectiva participação no fundo associativo.
Quatro. Constitui, ainda, dever dos associados ordinários pagar as cotas anuais deliberadas em Assembleia Geral.
Artigo oitavo
(Perda da qualidade de associado)
Um. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que o solicitarem com seis meses de antecedência em relação à data de saída;
b) Os que, sendo pessoas colectivas, forem objecto de dissolução;
c) Os que desrespeitarem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedecerem às deliberações tomadas pelos órgãos competentes em conformidade com a lei e os presentes estatutos; e
d) Os que se atrasarem em seis ou mais meses no pagamento das suas contribuições anuais.
Dois. A exclusão dos associados será deliberada pela Assembleia Geral.
Três. A perda da qualidade de associado implica a perda da respectiva participação no património associativo nominal e do valor das quotas pagas, não conferindo, em qualquer caso, direito a indemnização ou a compensação pecuniária.
Artigo nono
(Associados honorários)
Um. A qualidade de associados honorários é atribuída pela Assembleia Geral, quer por iniciativa própria, quer por proposta da Direcção ou do Conselho de Patronos.
Dois. Os associados honorários não gozam dos direitos nem estão sujeitos aos deveres previstos para os associados fundadores e ordinários.
CAPÍTULO III
Órgãos do Instituto
Secção I
Disposição geral
Artigo décimo
(Órgãos)
São órgãos do IPOR:
a) Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Fiscal Único;
d) O Conselho de Patronos
Secção II
Assembleia Geral
Artigo décimo primeiro
(Composição)
Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Dois. Os membros da Direcção e o Fiscal Único podem ser convocados e estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, podendo intervir nos respectivos trabalhos, sem direito a voto.
Três. A Assembleia Geral pode autorizar a participação nas reuniões, sem direito a voto, de pessoas singulares ou colectivas, que possam dar um contributo válido para discussão dos assuntos em apreciação.
Quatro. Os associados poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro associado com direito a votar, bastando, para o efeito, a apresentação de uma carta dirigida ao Presidente da Mesa, na qual se indique o nome do representante.
Cinco. Os associados que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
Artigo décimo segundo
(Reuniões da Assembleia Geral)
Um. As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por um presidente cabendo a indicação do mesmo ao associado fundador Fundação Oriente.
Dois. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, de sua iniciativa, a solicitação da Direcção ou do Fiscal Único ou a pedido de um dos associados fundadores.
Três. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, em primeira convocatória, desde que, pelo menos, estejam presentes a maioria dos associados em pleno uso dos seus direitos e representada metade do património nominal.
Quatro. Em segunda convocatória, a Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída, qualquer que seja o número de associados presentes e o património nominal e representado.
Artigo décimo terceiro
(Deliberações)
Um. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados.
Dois. Cada associado tem direito ao número de votos correspondentes ao valor da sua participação no património associativo nominal, correspondendo cada voto a um Euro ou dez patacas daquele património.
Três. As deliberações sobre matérias constantes das alíneas d), g) e j) do artigo décimo quarto só poderão ser tomadas por maioria qualificada de três quartas partes dos votos expressos.
Quatro. As deliberações sobre a extinção do IPOR requerem voto favorável de três quartas partes do número de todos os associados.
Cinco. Um associado que disponha de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentido diverso sobre a mesma proposta, nem pode deixar de votar com todos os seus votos, sob pena de serem considerados nulos todos os votos por si emitidos.
Artigo décimo quarto
(Competências)
À Assembleia Geral compete:
a) Definir e aprovar as linhas gerais de orientação do IPOR;
b) Apreciar as actividades dos restantes órgãos do IPOR;
c) Eleger, designar e exonerar os membros dos órgãos do IPOR, sem prejuízo do disposto no artigo décimo segundo, número um, décimo quinto, número um, e vigésimo primeiro, número um;
d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anuais;
e) Aprovar o relatório anual e contas do exercício, bem como o parecer do Fiscal Único;
f) Atribuir, sob proposta de qualquer associado, o título de presidente honorário do IPOR;
g) Admitir e excluir associados ordinários e associados honorários;
h) Aprovar a transmissão das participações do património associativo, nos termos do n.º 2 do artigo vigésimo nono;
i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pelo Fiscal Único;
j) Deliberar sobre qualquer alteração dos estatutos;
k) Deliberar sobre a aceitação de subscrição, donativos ou legados, excepto quando a sua concessão estiver prevista na lei;
l) Deliberar sobre as condições do exercício de funções dos membros dos órgãos do IPOR, nomeadamente o seu estatuto remuneratório e demais regalias;
m) Autorizar qualquer alienação de património do IPOR;
n) Autorizar qualquer endividamento do IPOR.
Secção III
Direcção
Artigo décimo quinto
(Composição)
Um. A Administração do IPOR será exercida por uma Direcção composta por um director e dois vogais nomeados em Assembleia Geral, sob proposta do associado fundador Camões, I.P., com o acordo do associado fundador Fundação Oriente.
Dois. O vogal não executivo da direcção exerce as suas funções a tempo parcial e o vogal executivo, em regime de acumulação de funções.
Três. No caso de cessação de funções de qualquer dos membros da Direcção, a Assembleia Geral designa um substituto cujo mandato termina na data em que se concluir o mandato do membro substituído.
Artigo décimo sexto
(Competência)
Um. À Direcção compete, designadamente:
a) Dirigir e orientar as actividades do IPOR, de acordo com as estratégias definidas pela Assembleia Geral;
b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anuais, bem como o relatório anual e contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
c) Nomear qualquer dos seus membros ou constituir mandatários para representar o IPOR com fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes exercidos e a duração do mandato;
d) Celebrar acordos com entidades locais, nacionais e estrangeiras ou internacionais, quando para tal estiver autorizada por deliberação da Assembleia Geral;
e) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral;
f) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos do IPOR.
Dois. A Direcção pode delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros, os poderes conferidos no número anterior.
Artigo décimo sétimo
(Reuniões)
Um. A Direcção fixará as datas e a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo Director, por sua iniciativa, a solicitação dos dois vogais ou do Fiscal Único.
Dois. A Direcção só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo décimo oitavo
(Actas)
Um. De todas as reuniões será elaborada uma acta.
Dois. As actas serão assinadas por todos os membros da Direcção que participem nas reuniões.
Artigo décimo nono
(Competências do director)
Um. Compete ao director:
a) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
b) Estabelecer a organização administrativa do IPOR, definindo as normas de funcionamento interno, designadamente as relativas ao pessoal;
c) Dirigir os serviços do IPOR e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
d) Contratar, despedir e dirigir o pessoal;
e) Celebrar e executar actos de administração geral, designadamente de material e gestão de recursos orçamentais;
f) Representar o IPOR em juízo ou fora dele;
g) Exercer o voto de qualidade;
h) Zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção; e
i) Desempenhar as demais competências que lhe forem cometidas pelos regulamentos do IPOR.
Dois. O director poderá delegar, em qualquer dos vogais, poderes da sua competência.
Três. Nas suas ausências ou impedimentos, o director será substituído pelo vogal designado para o efeito.
Artigo vigésimo
(Vinculação do IPOR)
Um. O IPOR obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, um dos quais será obrigatoriamente o Director;
b) Pela assinatura de um ou mais mandatários constituídos, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Dois. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.
Secção IV
Fiscal Único
Artigo vigésimo primeiro
(Mandato)
Um. O Fiscal Único é designado pela Assembleia Geral de entre técnicos com qualificação adequada, sendo o respectivo mandato de três anos.
Dois. O início e o termo do mandato do Fiscal Único deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.
Artigo vigésimo segundo
(Competências)
Ao Fiscal Único compete:
a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de exercício;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração do IPOR;
c) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o solicite;
d) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente; e
e) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis.
Secção V
Conselho de Patronos
Artigo vigésimo terceiro
(Composição)
O Conselho de Patronos é constituído por um número máximo de nove individualidades que a Assembleia Geral, por deliberação fundamentada, entenda designar, por maioria simples, atendendo à contribuição financeira que possam dar ou tenham dado na prossecução dos objectivos do Instituto.
Artigo vigésimo quarto
(Competências)
Compete em especial ao Conselho de Patronos:
a) Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins do IPOR;
b) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades e orçamento, a solicitação do Presidente da Assembleia Geral, podendo propor acções para nele serem contempladas;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas pela Assembleia Geral.
Artigo vigésimo quinto
(Funcionamento)
Um. Os membros do Conselho de Patronos elegem entre si, trienalmente, um presidente.
Dois. O Conselho de Patronos reúne:
a) Ordinariamente, uma vez por ano, mediante convocação do seu presidente;
b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros e, ainda, a pedido da Assembleia Geral ou do Fiscal Único.
Três. Em caso de falta ou impedimento do presidente, o Conselho de Patronos escolherá um dos seus membros presentes para presidir à reunião.
Quatro. O Conselho de Patronos delibera por maioria dos votos dos membros presentes.
Cinco. O Conselho de Patronos poderá solicitar, se necessário, a presença da Direcção em qualquer das suas reuniões.
Seis. A duração do mandato dos membros do Conselho de Patronos é de três anos.
Secção VI
Disposições comuns
Artigo vigésimo sexto
(Mandato dos membros dos órgãos do IPOR)
Um. O mandato dos membros dos órgãos do IPOR terá a duração de três anos renováveis.
Dois. Os membros dos órgãos do IPOR manter-se-ão em funções até que os seus substitutos iniciem os respectivos mandatos.
CAPÍTULO IV
Gestão económica e financeira
Artigo vigésimo sétimo
(Património)
O património do IPOR é constituído:
a) Pelos bens e direitos para ele transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos; e
b) Por quaisquer outros bens que esteja autorizado a receber nos termos da lei.
Artigo vigésimo oitavo
(Fundo Associativo)
Um. O fundo associativo nominal é de 300 000 (trezentos mil euros) que correspondem a 3 000 000 (três milhões de patacas). Está representado por unidades de participação de um Euro que corresponde a dez patacas.
Dois. O fundo associativo nominal será constituído pelas participações dos associados fundadores e dos associados ordinários na proporção de 95% para os primeiros e de 5% para os segundos.
Três. As participações dos associados fundadores apresenta a seguinte distribuição:
a) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. 51%;
b) Fundação Oriente 44%.
Quatro. A participação dos associados ordinários será subscrita e realizada, caso a caso, nos termos que vierem a ser definidos.
Cinco. O fundo associativo nominal pode ser aumentado, sob proposta da Direcção, por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria de ¾ de votos dos associados.
Seis. Os associados fundadores gozarão de preferência na subscrição de qualquer aumento do fundo associativo nominal, beneficiando cada um deles na proporção da anterior participação.
Artigo vigésimo nono
(Transmissão do fundo)
Um. As unidades de participação do fundo associativo subscritas por cada um dos associados serão livremente transmissíveis entre eles, no todo ou em parte, por actos «inter vivos» ou «mortis causa», a título oneroso ou gratuito.
Dois. A transmissão a terceiros depende do consentimento da Assembleia Geral, gozando os associados fundadores de direito de preferência.
Artigo trigésimo
(Receitas)
Um. Constituem receitas do IPOR:
a) O produto das contribuições dos associados para o orçamento anual nos termos fixados em Assembleia Geral;
b) As prestações suplementares fixadas em Assembleia Geral por maioria de ¾ dos votos dos associados;
c) As verbas que lhe sejam atribuídas para a realização de projectos concretos;
d) Subsídios, doações, heranças ou legados por ele aceites;
e) O rendimento de bens próprios;
f) Os juros de fundos capitalizados; e
g) Quaisquer outras que lhe advenham do exercício da sua actividade.
Dois. Não poderá ser exigido a cada associado, a título de prestação suplementar anual, um montante superior à respectiva participação no fundo associativo.
Artigo trigésimo primeiro
(Gestão financeira)
Um. A gestão financeira do IPOR obedece ao princípio do equilíbrio orçamental, ficando vedada à Direcção a possibilidade de ultrapassar as dotações fixadas sem autorização dos associados maioritários.
Dois. A contabilidade do IPOR será organizada segundo as regras de contabilidade em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.
Três. Serão organizados anualmente uma conta de gerência e um balanço, contendo o desenvolvimento das contas de natureza activa e passiva e a situação líquida do IPOR.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo trigésimo segundo
(Regime jurídico)
O pessoal pertencente aos quadros da Administração Pública portuguesa poderá prestar serviço no IPOR nas circunstâncias e nos regimes que lhe vierem a ser aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
Artigo trigésimo terceiro
(Normas jurídicas aplicáveis)
As relações de trabalho reger-se-ão pelas normas de legislação geral de trabalho em vigor na RAEM ou no país onde se efectuar a contratação e pelas normas constantes do regulamento próprio a elaborar pela Direcção.
CAPÍTULO VI
Extinção e liquidação
Artigo trigésimo quarto
(Extinção e liquidação)
Um. Deliberada ou declarada a extinção do IPOR compete à Direcção praticar os actos necessários à liquidação do património associativo.
Dois. No caso da extinção ser deliberada pela Assembleia Geral poderá esta fixar as regras a observar pela Direcção na liquidação do património da Associação.
Cartório Privado, em Macau, aos 25 de Novembro de 2025. — A Notária Privada, Ana Soares.
CARTÓRIO PRIVADO MACAU
證 明 書
CERTIFICADO
“大埔浸信會澳門堂”
“IGREJA BAPTISTA TAI PO - CAPELA DE MACAU”
“TAI PO BAPTIST CHURCH MACAU CHAPEL”
(英文簡寫為“TPBCMC”)
Certifico, para efeitos de publicação e registo nos Serviços de Identificação de Macau, que por instrumento particular outorgado em 26 de Novembro de 2025, arquivado neste Cartório sob o n.º 1 no maço n.º 1/2025/Associação, foram alterados integralmente os estatutos da associação com a denominação em epígrafe, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
第一章
名稱、存續期、性質及宗旨
第一條——一、本會訂名葡文為“Igreja Baptista Tai Po — Capela de Macau”,中文為“大埔浸信會澳門堂”及英文為“Tai Po Baptist Church Macau Chapel”,英文簡寫為“TPBCMC”。
二、本會為一個具宗教、教會、教育及慈善特質之實體,非牟利目的,具無限存續期。
第二條——本會會址設於澳門高士德大馬路48號利嘉閣10樓C座(AVENIDA DE HORTA E COSTA, N.º 48, EDIFÍCIO LEI KA, 10.º ANDAR C, MACAU),在適當時得按照理事會決議將會址搬遷至澳門任何其他地點。
第三條——一、本會的宗旨是向全社會弘揚耶穌基督的福音和信仰,並向社區提供服務,尤其包括慈善、社會及教育服務,募集資金用於符合本會宗旨的事宜。
二、為貫徹前項所述之宗旨,本會得開辦各類型的社會服務,例如:收容所、食堂、語言中心、文化交流會社、補習班及多媒體中心。
第二章
會員
第四條——一、凡承認接受主耶穌基督為個人救主,按照福音規範其行為、接受浸禮以及認同本會宗旨者,皆可申請成為本會會員。
二、申請人必須經理事會決議批准,通過本會查問信仰品德及接受浸禮後,才可取得會籍。
三、於同一信仰之教會受浸的主內肢體,必須填寫申請書,並得原屬教會的推薦信或浸禮證明,經理事會批准後,才可取得會籍。如無法取得相關證明者,需向理事會說明原因,經理事會接納原因及批准後,才可取得會籍。
第五條——會員之權利:
(一)可選舉及被選舉以擔任本會機關之職務;
(二)可參加會員大會的討論及投票;
(三)可參與及獲通知本會之各項活動;
(四)可享受本會之各項服務;及
(五)可享有法律向其賦予的任何其他權利。
第六條——會員之義務:
(一)遵守本會會章及內部規章、履行及保證履行本會機關作出的各項決議;
(二)參加及推廣本會的各項活動;
(三)若獲選擔任本會機關之職務,於在職期間執行有關職能;
(四)一如既往按照本會的共同利益行事;
(五)通知理事會任何私人或職業住所的變動;及
(六)任何其他法律向其規定的義務。
第七條——會員失去其會員資格,當:
(一)透過寄往理事會的信件,以書面作出申請。理事會收悉信件後,將立即生效失去會員資格;
(二)在無合理理由說明的情況下,如會員兩年內未曾出席本會任何活動,則理事會有權以過半數表決通過取消會籍,如需要恢復會籍,必須經理事會再行審查及開會過通方可。
(三)本會會員如有違背聖經教導,玷辱主名之言行,屢經勸戒不改者,經由理事會過半數表決通過,革除會籍。
第三章
本會機關
第一節
第八條——本會的機關為:會員大會、理事會及監事會。
第二節
會員大會
第九條——一、會員大會為本會的最高權力機關,由全體會員組成以全權行使其權利,並設一名主席、一名副主席及一名秘書,由會員大會選舉產生,任期為二年,連選得連任。主席可由理事長兼任,並主持會議。
二、會員大會的職權為:
(1)批准及修改會章及內部規章;
(2)選舉及解任擔任本會機關的人員;
(3)評估及批准資產負債表、報告及本會的年度帳目;
(4)批准本會的活動安排;
(5)就本會之消滅作出決議;及
(6)行使法律及會章規定的其他職權。
第十條——一、除法律規定的情況外,會員大會每年舉行一次週年會員大會,應理事會或百分之十會員的要求舉行特別會議。
二、在下列情況,會員大會視為有效組成:
(1)於指定的會議時間,至少有半數會員出席;
(2)召集時間三十分鐘過後,法定人數不足,將進行第二次召集,屆時,不論出席的會員數目多寡,會員大會均視為有效組成;
三、由出席會員絕對多數投票通過作出決議,除法律規定另一種多數者除外。
第三節
理事會
第十一條——一、理事會為本會的執行機關,由一名理事長及若干名理事組成,人數須為單數,由會員大會選舉產生,任期為二年,連選得連任。
二、理事會的職權為:
1. 執行會員大會通過的議決;
2. 行政管理本會之會務活動;
3. 安排組織本會的各項活動;
4. 接納會員、取消及革除會籍;
5. 聘用及解聘工作人員,訂定有關職務、工資及其他工作報酬及工作條件;
6. 借入貸款或其他銀行便利,以及開立及關閉銀行戶口及處理帳戶往來;
7. 接受給予本會的捐贈及遺贈;
8. 遞交本會的行政年度報告;
9. 行使法律及會章規定的其他權限。
二、理事會至少每三個月召開一次普通會議,由理事長主持,應理事長或超過半數理事的要求召開特別會議。
三、為理事會作出的決議視為有效,有關決議須在有超過半數理事出席的會議上獲多數票通過。倘若票數相等,理事長具有決定性的投票。
第四節
監事會
第十二條——一、監事會為本會的監督機關,由一名監事長及兩名監事組成,由會員大會選舉產生,任期為二年,連選得連任。
二、監事會之職權為:
(1)監督理事會之運作;
(2)查核本會之財產;
(3)就其監察活動編制年度報告;
(4)行使法律及會章規定的其他權限。
三、監事會每年召開一次普通會議,由監事長召集並主持,應監事長或兩名監事的要求召開特別會議。
第五節
同步視像會議
第十三條——一、倘有需要,會員大會、理事會和監事會的會議可以視像會議方式在不同地方同步進行,須確保出席會議的成員能適當參與會議及直接對話。
二、倘有關機關擬以視像會議的方式舉行會議,召集書內須載明有關方式及參與視像會議的具體方法。
三、理事會有權訂定各機關舉行同步視像會議的方式、條件和具體操作之規範並有權修改之。
第四章
收入
第十四條——本會的收入,尤其包括:
一、本會募集的資金;
二、遺產、遺贈或由個人或法人作出的無責任或負擔之贈送;
三、由公共或私人實體給予的津貼;及
四、任何其他本會合法取得之財產。
第五章
本會的解散及清算
第十五條——一、本會的解散及清算只可於會員大會上決議,並須獲全體會員的四分之三之贊同票方可批准。
二、本會解散時,本會的財產只可以贈與或以任何其他方式移轉予與本會宗旨相似的基督教社團。
第六章
其他規定
第十六條——一、本會在法庭內外由任何兩名理事會成員共同代表,其中一名須為理事長。
二、本會對理事長及任何一名理事聯簽負責,但不影響會員大會或理事會以其他方式議決。
第十七條——在本會會章未有列舉之規定將受《民法典》及其他適用法例規範。
私人公證員 莫綺玲
Cartório Privado, em Macau, aos 26 de Novembro de 2025. — A Notária Privada, Mok I Leng.



