Número 49
II
SÉRIE
Quarta-feira, 3 de Dezembro de 2025
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Extractos de Despachos
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DA SEDE DO GOVERNO
Extractos de despachos
Por despachos do signatário, de 27 de Outubro de 2025:
O pessoal abaixo identificado – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, para o exercício de funções nestes Serviços, nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 1 e da alínea 4) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), em vigor, e dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor, conforme a seguir discriminado:
- Tang Sou Han progride para técnica superior assessora principal, 3.º escalão, índice 710, a partir de 6 de Novembro de 2025;
- Leong I Man progride para adjunta-técnica principal, 2.º escalão, índice 365, a partir de 15 de Novembro de 2025;
- Lam Peng progride para adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, a partir de 15 de Novembro de 2025;
- Che Chi Keong progride para motorista de ligeiros, 10.º escalão, índice 300, a partir de 5 de Novembro de 2025.
Por despacho do signatário, de 6 de Novembro de 2025:
Ng Sim Chao – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, para o exercício de funções nestes Serviços, progredindo para auxiliar, 6.º escalão, índice 160, nos termos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), em vigor, e dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor, a partir de 6 de Novembro de 2025.
———
Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo, aos 28 de Novembro de 2025.
O Director dos Serviços, Loi Chi San.
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA
Extracto de despacho
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 17 de Novembro de 2025:
Xie Gengliang – nomeado, em comissão de serviço, assessor deste Gabinete, nos termos da alínea 2) do n.º 1, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º e do n.º 5 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), vigente, desde 1 de Dezembro de 2025 até 19 de Dezembro de 2026.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que Lao Iong, técnico superior assessor principal, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, cessa, por conveniência de serviço, a sua comissão de serviço para o exercício do cargo de assessor, neste Gabinete, a partir de 3 de Dezembro de 2025, regressando no mesmo dia ao serviço de origem.
———
Gabinete do Secretário para a Administração e Justiça, aos 28 de Novembro de 2025.
O Chefe do Gabinete, Chang Cheong.
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS
Extractos de despachos
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 19 de Novembro de 2025:
Yau Yun Wah - renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como director da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), a partir de 20 de Dezembro de 2025, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Novembro de 2025:
Lei Chi Wai António, trabalhador do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, destacado para desempenhar funções de assessor no Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 10.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º, do n.º 5 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), dos n.os 1 e 9 do artigo 8.º da Lei n.º 1/2023 (Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e diplomas conexos) e do artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 3 de Dezembro de 2025 até 19 de Dezembro de 2026.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 11 de Novembro de 2025:
Nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), é renovada a comissão de serviço de Lo Chi Fai, como Chefe do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, pelo período de um ano, a partir do dia 20 de Dezembro de 2025.
Nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), é renovada a comissão de serviço de Ao Iok Chan, Leung Antonio, Tam Chi Neng, Fong Peng Kit e Mai Pang, como assessores do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, pelo período de um ano, a partir do dia 20 de Dezembro de 2025.
Nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), é renovada a comissão de serviço de Cheong Chon Loi, Ieong Nga Iok, Chan Hau Yi e Sou Sao Man, como secretários pessoais do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, pelo período de um ano, a partir do dia 20 de Dezembro de 2025.
Nos termos dos n.os 1, 2 e 7 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários) e do artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o destacamento de Magno Chan, intérprete-tradutor assessor, 2.º escalão, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, para exercer funções de tradutor e intérprete no Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, é prorrogado pelo período de um ano, a partir do dia 20 de Dezembro de 2025.
Nos termos dos n.os 1, 2 e 7 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários) e do artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o destacamento de Chan Kei Ieng, técnica superior assessora principal, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, para exercer funções no Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, é prorrogado pelo período de um ano, a partir do dia 20 de Dezembro de 2025.
———
Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 27 de Novembro de 2025.
O Chefe do Gabinete, Lo Chi Fai.
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Extracto de despacho
Por despacho do Ex.mo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 5 de Novembro de 2025:
U Kuong Loi – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para o exercício de funções neste Gabinete, progredindo para adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), em vigor, e do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor, com efeitos a partir de 16 de Novembro de 2025.
———
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Novembro de 2025.
O Chefe do Gabinete, Lam Sio Un.
COMISSARIADO DA AUDITORIA
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que Ma Sai Lim, cessa, automaticamente, no termo do seu prazo, a comissão de serviço, como auditor da Direcção dos Serviços de Auditoria, regressando ao seu lugar de origem, como técnico superior assessor principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal deste Comissariado, nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), vigente, conjugado com o n.º 6 do artigo 23.º do ETAPM, vigente, a partir do dia 3 de Dezembro de 2025.
———
Gabinete da Comissária da Auditoria, aos 27 de Novembro de 2025.
A Chefe do Gabinete, Ho Ioc San.
SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS
Extractos de despachos
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 11 de Novembro de 2025:
Lei Kam Sio, chefe, e Yu Hiu Ching Lucia, guarda principal do Corpo de Polícia de Segurança Pública — renovadas as comissões de serviço, pelo período de dois anos, como secretárias pessoais do Comandante-geral destes Serviços, nos termos dos artigos 17.º, n.os 1, 2, 4, e 18.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 5/2009 (Organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários), em vigor, conjugados com os artigos 36.º, n.os 1, alínea 1), e 2, alínea 2), 37.º, n.º 1, alínea 1), 42.º e 44.º, alínea 1), da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), a partir de 20 de Dezembro de 2025.
Licenciada Leong Ngan Ieng — renovada a comissão de serviço, como secretária pessoal do Comandante-geral destes Serviços, nos termos dos artigos 17.º, n.os 1, 2, 4, e 18.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 5/2009 (Organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários), em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2025 até ao dia 31 de Janeiro de 2026.
Wong Weng Chun, guarda principal do Corpo de Polícia de Segurança Pública — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como adjunto do Gabinete destes Serviços, nos termos dos artigos 17.º, n.os 1, 4, e 18.º, n.º 4 do Regulamento Administrativo n.º 5/2009 (Organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários), em vigor, conjugados com os artigos 36.º, n.º 1, alínea 1) e n.º 2, alínea 2), 37.º, n.º 1, alínea 1), 42.º e 44.º, alínea 1), da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), a partir de 17 de Fevereiro de 2026.
———
Serviços de Polícia Unitários, aos 26 de Novembro de 2025.
O Coordenador do Gabinete do Comandante-geral, Chio U Man.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Declaração
Extracto
Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2025):
4.ª alteração orçamental do ano económico de 2025
|
Classificação |
Designação |
Reforços/Inscrições |
Anulações |
||
|
Orgân. |
Func. |
Económica |
|||
|
71800100 |
Assembleia Legislativa |
||||
|
1-01-4 |
31-02-01-04-00 |
Horas extraordinárias |
550,000.00 |
||
|
1-01-4 |
31-02-01-07-00 |
Compensação em cessação definitiva de funções |
270,000.00 |
||
|
1-01-4 |
31-02-02-01-00 |
Subsídio de residência |
120,000.00 |
||
|
5-03-0 |
31-03-01-00-00 |
Fundo de Pensões – Regime de Aposentação e Sobrevivência (parte patronal) |
150,000.00 |
||
|
5-03-0 |
31-03-02-00-00 |
Fundo de Pensões – Regime de Previdência (parte patronal) |
310,000.00 |
||
|
1-01-4 |
32-01-02-00-00 |
Combustíveis e lubrificantes |
5,000.00 |
||
|
1-01-4 |
32-01-06-00-00 |
Vestuário |
120,000.00 |
||
|
1-01-4 |
32-02-01-01-00 |
Instalações e equipamentos |
200,000.00 |
||
|
1-01-4 |
32-02-03-00-00 |
Consumo de água |
2,000.00 |
||
|
1-01-4 |
32-02-05-00-00 |
Condomínio e segurança |
102,000.00 |
||
|
1-01-4 |
32-02-08-01-00 |
Bens imóveis |
200,000.00 |
||
|
1-01-4 |
32-02-09-01-00 |
Despesas com o transporte no exterior |
400,000.00 |
||
|
1-01-4 |
32-02-19-00-00 |
Estudos e consultadoria |
375,000.00 |
||
|
1-01-4 |
39-01-00-00-00 |
Dotação provisional |
100,000.00 |
||
|
1-01-4 |
41-02-13-00-00 |
Artigos de escritório e papelarias |
50,000.00 |
||
|
1-01-4 |
41-02-99-00-00 |
Outros - Bens móveis |
50,000.00 |
||
|
Total |
1,502,000.00 |
1,502,000.00 |
|||
|
Referente à autorização: |
Despacho da Mesa da Assembleia Legislativa, de 20/11/2025 |
||||
———
Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 25 de Novembro de 2025.
A Secretária-Geral, Ieong Soi U.
SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Extractos de despachos
Por despacho da Secretária-Geral, de 20 de Novembro de 2025:
Lio Hei Ieng - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para técnica superior principal, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, na redacção vigente, em conjugação com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, na redacção vigente, a partir de 6 de Dezembro de 2025.
Por despachos da Secretária-Geral, de 25 de Novembro de 2025:
Choi Lai Va - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para adjunta-técnica principal, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, na redacção vigente, em conjugação com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, na redacção vigente, a partir de 13 de Dezembro de 2025.
Angelina Vong - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para adjunta-técnica principal, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, na redacção vigente, em conjugação com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, na redacção vigente, a partir de 13 de Dezembro de 2025.
Por despacho da Secretária-Geral, de 26 de Novembro de 2025:
Madalena Maria Faria da Encarnação Silva Morlim Cardoso - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para técnica superior assessora principal, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, na redacção vigente, em conjugação com a alínea 1) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, na redacção vigente, a partir de 9 de Dezembro de 2025.
Por despachos da Secretária-Geral, de 27 de Novembro de 2025:
Chan Iek Cheong, Chan Un Man, Hoi Kam Chun e Wong Sin Kuan - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento de longa duração, ascendendo para técnicos superiores principais, 1.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, na redacção vigente, em conjugação com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, na redacção vigente, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.
———
Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 27 de Novembro de 2025.
A Secretária-Geral, Ieong Soi U.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Extractos de despachos
Por despachos do Director, de 18 de Novembro de 2025:
Leong In Sam e Ng Iok Mei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, progredindo à categoria de adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, e conjugado com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, a partir de 16 de Novembro de 2025.
Por despacho do Director, de 25 de Novembro de 2025:
Lam Pek U — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, progredindo à categoria de adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, e conjugado com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, a partir de 23 de Novembro de 2025.
———
Direcção dos Serviços da Protecção de Dados Pessoais, aos 26 de Novembro de 2025.
O Director, Yang Chongwei.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA SUPERVISÃO E DA GESTÃO DOS ACTIVOS PÚBLICOS
Extracto de despacho
Por despacho da signatária, de 21 de Novembro de 2025:
Zhu Jiezhen — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, para o exercício das funções de auxiliar, 3.º escalão, nesta Direcção dos Serviços, pelo período de três anos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, a partir de 16 de Janeiro de 2026.
———
Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos, aos 27 de Novembro de 2025.
A Directora, Chan Hoi Fan.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO
Extractos de despachos
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 10 de Novembro de 2025:
Chan Ka I – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos e Relações Públicas destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, alterada pela Lei n.º 9/2025, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 14 de Dezembro de 2025.
Cheong Pui Kuan – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão da Gestão de Serviços destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, alterada pela Lei n.º 9/2025, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 14 de Dezembro de 2025.
Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 21 de Novembro de 2025:
Chan Gilberto Hermano – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, índice 415, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 14 de Novembro de 2025.
———
Direcção dos Serviços de Identificação, aos 24 de Novembro de 2025.
A Directora dos Serviços, substituta, Lo Pin Heng.
INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Declarações
Wong Pou I, técnica superior assessora principal, 3.º escalão, de nomeação definitiva deste Instituto — cessada as funções por atingir o limite de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, a partir de 6 de Novembro de 2025. E cessou, automaticamente, no termo do seu prazo, a comissão de serviço como chefe do Departmento de Apoio Técnico, nos termos das alíneas 1) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2009, a partir do mesmo dia.
Os trabalhadores abaixo mencionados, contratados em regime de contrato administrativo de provimento, cessaram as funções por limite de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015:
Wan Lek Cheong, motorista de pesados, 6.º escalão, a partir de 6 de Novembro de 2025;
Wong Peng Kun, fiscal especialista das Câmaras Municipais, 4.º escalão, a partir de 17 de Novembro de 2025.
———
Instituto para os Assuntos Municipais, aos 25 de Novembro de 2025.
A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, To Sok I.
FUNDO DE PENSÕES
Extractos de despachos
Fixação de pensões
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 19 de Novembro de 2025:
1 - Vong Chi Vai, técnico superior assessor principal, 1.° escalão, da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, com o número de subscritor 138908 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 11 de Novembro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 330 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 20 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 20 de Novembro de 2025:
1 - Chiu Pat Wan, técnica superior assessora principal, 3.° escalão, da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, exercendo em comissão de serviço o cargo de chefe de departamento, com o número de subscritor 155268 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 5 de Novembro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 640 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Paulina Y Alves dos Santos, viúva de Rogerio Artur dos Santos, que foi director, aposentado dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 86797 do Regime de Aposentação e Sobrevivência – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 25 de Setembro de 2025, uma pensão mensal a que corresponde o índice 500 correspondente a 50% da pensão do falecido, nos termos do artigo 264.º, n.º 4, conjugado com o artigo 271.º, n.os 1 e 10 do ETAPM, em vigor, a que acresce o montante relativo a 50% dos 6 prémios de antiguidade do mesmo, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O pagamento do valor fixado cabe ao Governo da RAEM o encargo referente a 938/1000, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 264.º do ETAPM, em vigor.
1 - Ho Soc Fan, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1, 11.° escalão, da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de subscritor 139238 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 24 de Outubro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 555 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Chio Iok Mui, enfermeira-chefe, 4.° escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 144762 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 5 de Novembro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 475 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Leong Hin Kun, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1, 11.° escalão, da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de subscritor 139386 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 20 de Outubro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 555 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Chan Sai Peng, pessoal marítimo principal, 2.° escalão, da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com o número de subscritor 145793 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 10 de Novembro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 230 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 25 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Chan In Iong, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1, 11.° escalão, da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de subscritor 139092 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 20 de Outubro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 555 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Tam Man Wun, distribuidor postal, 9.° escalão, da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, com o número de subscritor 178632 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 12 de Novembro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 195 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 26 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Fixação das taxas de reversão
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 20 de Novembro de 2025:
Hoi Chou Tat, técnico da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, com o número de contribuinte 6197386, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Novembro de 2025, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor -fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 10 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por despachos da presidente do Conselho de Administração, de 20 de Novembro de 2025:
Lam Nga Cheng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo à categoria de técnico especialista, 3.º escalão, índice 545, neste Fundo, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor, a partir de 16 de Novembro de 2025.
Kuong Pei Tak — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo à categoria de técnico especialista, 3.º escalão, índice 545, neste Fundo, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor, a partir de 17 de Novembro de 2025.
Leong Sio Meng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo à categoria de motorista de ligeiros, 6.º escalão, índice 220, neste Fundo, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 3), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor, a partir de 12 de Novembro de 2025.
———
Fundo de Pensões, aos 27 de Novembro de 2025.
A Presidente do Conselho de Administração, substituta, Fátima M. C. Rosa.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Extractos de despachos
Por despacho do signatário, de 4 de Novembro de 2025:
A trabalhadora abaixo mencionada — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, para exercer funções nestes Serviços, na seguinte categoria, escalão e índice, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data a seguir indicada:
| Nome | Categoria | Escalão | Índice | A partir de |
|---|---|---|---|---|
| Che Choi Kuan | Adjunto-técnico especialista | 3 | 430 | 2025/11/02 |
Por despachos do signatário, de 13 de Novembro de 2025:
A trabalhadora abaixo mencionada — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:
| Nome | Categoria | Escalão | Índice |
|---|---|---|---|
| Wong Chou I Jacquelina | Técnico superior assessor | 1 | 600 |
O trabalhador abaixo mencionado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:
| Nome | Categoria | Escalão | Índice |
|---|---|---|---|
| Lo Chon Tim | Adjunto-técnico especialista | 1 | 400 |
———
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 26 de Novembro de 2025.
O Director dos Serviços, Yau Yun Wah.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS
EXTRACTO DO CONTRATO ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA
ESPECIAL DE MACAU
e
COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU - CEM, S.A.
“Contrato da Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica
na Região Administrativa Especial
de Macau – Prorrogação e Alteração”
Certifico que por contrato de 14 de Novembro de 2025, lavrado a folhas 59 a 87 verso do Livro 431A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi alterado e prorrogado do Contrato da Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau, do contrato de 15 de Novembro de 1985, lavrada a folhas 54 a 77 verso do Livro 248, e com a última revisão por escritura de 3 de Novembro de 2010, lavrado a folhas 53 a 78 verso do Livro 14A, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:
«Cláusula primeira
Prorrogação do prazo do contrato
O prazo da concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau é prorrogado por quinze anos, a contar de 1 de Janeiro de 2026, sem prejuízo do exercício, pela RAEM, dos direitos de resgate, rescisão, ou de prorrogação do prazo devido a sequestro da concessão, alterando-se o artigo 3.º do contrato de concessão em vigor nos termos da cláusula seguinte.
Cláusula segunda
Alteração do contrato
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 51.º, 52.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 62.º, bem como as epígrafes dos Capítulo II e VI do contrato da concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Definições
[…]:
1) Concessionária - pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) outorga a concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na RAEM, ou seja, a Companhia de Electricidade de Macau - CEM, S.A., registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o número 590 (SO), com sede na Estrada de D. Maria II, números 32 a 36, Edifício CEM, em Macau;
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) Bens afectos à concessão - as redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica e todas as infra-estruturas, as instalações e os equipamentos afectos à exploração das actividades referidas no número um do artigo 2.º, os terrenos afectos à concessão e as edificações e os equipamentos implantados naqueles terrenos, que estejam afectos às actividades referidas no número um do artigo 2.º, bem como os bens previstos na alínea 5) do número nove do artigo 28.º do presente contrato, excluindo-se as redes eléctricas do consumidor e as redes eléctricas comuns do consumidor, instaladas nos termos do mesmo artigo;
7) […];
8) Bens afectos à importação e produção de energia eléctrica - todas as instalações e equipamentos, designadamente as infra-estruturas, linhas e subestações, afectos à exploração das actividades referidas nos números dois e três do artigo 2.º, os terrenos afectos à importação e produção de energia eléctrica, bem como as edificações e os equipamentos implantados nos referidos terrenos que estejam afectos às actividades previstas nos números dois e três do artigo 2.º;
9) […];
10) Redes eléctricas do consumidor - subestações, redes eléctricas de média tensão e respectivas instalações, postos de transformação e redes eléctricas de baixa tensão e respectivas instalações, que devem ser instalados pelo próprio consumidor na sua área de edificações ou no mesmo terreno, concedido ou de propriedade privada onde se situam essas edificações, e necessárias para distribuição, ao mesmo consumidor, de energia eléctrica cuja aquisição, nos termos da lei, é feita através da rede eléctrica de média tensão ou da rede eléctrica de alta tensão, ligadas e alimentadas pela Concessionária;
11) Redes eléctricas comuns do consumidor - instalações eléctricas de baixa tensão nas partes comuns de edificações em propriedade horizontal, designadamente a instalação de uso comum do consumidor, bem como a canalização de entrada, caixa de coluna, coluna e quadro de colunas ou o quadro geral de baixa tensão, que ligam à referida instalação, para fornecimento e distribuição de energia eléctrica a consumidores ligados a essas instalações colectivas;
12) Plano de Recursos de Energia Eléctrica - plano que define as fontes de fornecimento de energia eléctrica disponíveis para efeitos de despacho, em resposta às necessidades de procura de energia eléctrica da RAEM;
13) […].
Artigo 2.º
Objecto
1. Pelo presente contrato, a RAEM concede à Concessionária o direito exclusivo do serviço público de fornecimento de energia eléctrica na RAEM, nomeadamente o transporte, distribuição, e venda de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão, não abrangendo, porém, os serviços de importação e produção de energia eléctrica, a distribuição de energia eléctrica relacionada com as redes eléctricas do consumidor e com as redes eléctricas comuns do consumidor, nem a distribuição existente ou futura de energia eléctrica de produção própria, através de instalações particulares, desde que esta distribuição de energia eléctrica se situe na área circunscrita do mesmo terreno, concedido ou de propriedade privada, em que tais instalações particulares estejam localizadas, e com prévia autorização escrita da RAEM.
2. Sem prejuízo do disposto nos números três e quatro, a Concessionária, em regime não exclusivo, produz e importa energia eléctrica para a RAEM, e o exercício da actividade de produção de energia eléctrica só pode fazer-se através das instalações de produção de energia eléctrica local indicadas no Anexo VI, com uma capacidade total de 408 MW e deve responsabilizar-se pela manutenção, reparação, renovação e substituição das instalações referidas, de modo a assegurar o seu bom estado de funcionamento.
3. […].
4. […].
5. […].
6. Por interesse público e com a prévia autorização escrita da RAEM, a Concessionária pode fornecer energia eléctrica ao exterior da RAEM.
7. […].
8. […].
Artigo 3.º
Prazo
1. O prazo da concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau, inicialmente fixado em 25 anos, a contar de 1 de Dezembro de 1985, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2025, sem prejuízo do exercício, pela RAEM, dos direitos de resgate, rescisão, ou de prorrogação do prazo devido a sequestro da concessão.
2. Finda a prorrogação referida no número anterior, o prazo da concessão é prorrogado por quinze anos, com as excepções definidas na parte final do número anterior.
3. [Anterior n.º 2].
4. Trinta e seis meses antes do termo do prazo da concessão referido no número dois, as partes reunir-se-ão para acordarem as condições de uma eventual prorrogação do prazo.
Artigo 4.º
Retribuição
1. A Concessionária paga à RAEM uma retribuição anual de 1% (um por cento) da receita da energia eléctrica vendida.
2. [Eliminado]
3. O pagamento da retribuição deve ser efectuado pela Concessionária na Direcção dos Serviços de Finanças até ao último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, com referência ao ano civil anterior.
4. A Concessionária deve apresentar à RAEM, até sessenta dias após o termo de cada semestre, mapas-resumo do montante da energia eléctrica vendida.
5. [Eliminado]
6. […].
7. Caso a Concessionária se atrase no pagamento da retribuição, deve pagar juros de mora, calculados conforme a taxa dos juros legais.
Artigo 5.º
Regime fiscal
1. […].
2. A RAEM pode ajustar as tarifas de energia eléctrica nos termos previstos no presente contrato, caso ocorram alterações no regime fiscal que beneficiem a Concessionária.
3. A RAEM pode, a requerimento da Concessionária, ajustar as tarifas de energia eléctrica nos termos previstos no presente contrato, caso ocorram alterações no regime fiscal que levem a que a rendibilidade do investimento da Concessionária não atinja os valores previstos no artigo 2.º do Anexo II.
Artigo 6.º
Alteração do contrato de concessão
1. As cláusulas do presente contrato podem ser alteradas por mútuo acordo das partes, desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão, nem implique a derrogação dos princípios básicos do contrato de concessão.
2. A RAEM e a Concessionária devem reunir, obrigatoriamente, de cinco em cinco anos, para avaliar a execução do contrato e proceder a eventual alteração do mesmo nos termos do número anterior.
Artigo 7.º
Subconcessão, transmissão e oneração
1. […].
2. […].
3. Se o total das acções da Concessionária transmitidas entre os accionistas, por uma ou várias vezes, for inferior a 2% (dois por cento) do total das acções da Sociedade, se essa transmissão ou essas transmissões não alterarem a situação da posição dominante na Sociedade e se a acumulação dessas transmissões for inferior a 2% (dois por cento) do total das acções da Sociedade, no prazo da concessão referido no artigo 3.º, é dispensada a prévia autorização escrita da RAEM, devendo, no entanto, a Concessionária comunicar por escrito à RAEM a transmissão de acções com as respectivas informações no prazo de um mês após a transmissão.
4. […].
Capítulo II
Da Concessionária
Artigo 8.º
Estatutos da Sociedade
1. Os estatutos da Concessionária devem obedecer ao que se encontra estipulado no presente contrato, designadamente neste capítulo.
2. No prazo da concessão referido no artigo 3.º, todas as modificações dos estatutos da Concessionária carecem de prévia autorização escrita da RAEM.
Artigo 9.º
Âmbito da actividade
1. […].
2. Por interesse público e com a prévia autorização escrita da RAEM, a Concessionária pode desenvolver outras actividades relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica na RAEM e na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau, em Hengqin.
Artigo 10.º
Participação no capital de outras sociedades
1. Por interesse público e desde que não afecte o exercício das actividades concessionadas, a Concessionária pode, com a prévia autorização escrita da RAEM, criar sociedades novas ou constituir sociedades com terceiros, adquirir participações no capital social de outras sociedades ou participar no capital de outras sociedades.
2. A Concessionária pode continuar a ser titular do capital de outras sociedades, cuja aquisição tenha sido aprovada pela RAEM antes da entrada em vigor do presente contrato, e também pode, por interesse público e desde que não afecte o exercício das actividades concessionadas e com a prévia autorização escrita da RAEM, aumentar a sua participação no capital dessas sociedades e das referidas no número anterior.
3. […].
Artigo 12.º
Capital social
1. O capital da Concessionária não pode ser inferior a MOP580 000 000,00 (quinhentos e oitenta milhões de patacas).
2. A Concessionária obriga-se a proceder aos aumentos de capital que se mostrem necessários para garantir que, durante o prazo da concessão referido no artigo 3.º, os capitais próprios estejam em conformidade com o disposto na alínea 1) do artigo 9.º do Anexo II.
3. No final de cada exercício anual, a Concessionária deve efectuar o apuramento das contas com o objectivo de verificar a conformidade dos capitais próprios face ao disposto na alínea 1) do artigo 9.º do Anexo II.
4. […].
Artigo 13.º
Escrituração comercial
1. A Concessionária deve manter organizadas as suas contas segundo as normas de contabilidade em vigor na RAEM, devendo manter, para as actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato e para as eventuais actividades mencionadas nos números cinco e seis do mesmo artigo e no número dois do artigo 9.º, contabilidades distintas, sem prejuízo do disposto nos números cinco e seis.
2. […].
3. […].
4. […].
5. Sempre que a RAEM julgue necessário, pode exigir à Concessionária, nos termos do presente contrato, que estabeleça contabilidades distintas e respectivas demonstrações financeiras para distinguir o serviço público de fornecimento de energia eléctrica referido no número um do artigo 2.º, os serviços de produção e importação de energia eléctrica referidos nos números dois e três do artigo 2.º, os serviços de produção de energia eléctrica ou de importação de energia eléctrica referidos no número cinco desse artigo e os serviços de fornecimento de energia eléctrica referidos no número seis, bem como as outras actividades indicadas no número dois do artigo 9.º.
6. Para a execução do disposto no número anterior, a Concessionária deve, no prazo de seis meses após solicitação da RAEM, apresentar as regras e métodos de execução necessários para a implementação da separação contabilística, para a aprovação da RAEM, devendo negociar com a RAEM a fim de elaborar o calendário de apresentação da contabilidade distinta e das respectivas demonstrações financeiras.
Artigo 16.º
Direitos da Concessionária
1. Além dos direitos consignados na lei, e de outros previstos neste contrato, a Concessionária goza, ainda:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […].
2. […].
3. […].
Artigo 17.º
Obrigações da Concessionária
1. […].
2. […].
1) Manter o fornecimento de energia eléctrica suficiente e diversificado e aperfeiçoar gradualmente a estrutura de fornecimento de energia eléctrica na RAEM, esforçando-se por reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, de acordo com o Plano de Recursos de Energia Eléctrica e a política de baixo carbono estabelecidos pela RAEM;
2) […];
3) A Concessionária deve exigir, nos termos da lei, ser compensada, por parte de terceiros, pelos danos significativos nas suas instalações e equipamentos, designadamente a destruição dos cabos eléctricos.
3. […]:
1) […]:
(1) Adquirir energia eléctrica junto da operadora de importação, adjudicatária do respectivo concurso público, segundo o Plano de Recursos de Energia Eléctrica, o regime tarifário e os preços previamente estabelecidos pela RAEM, e celebrar contrato de compra de energia eléctrica com a respectiva operadora;
(2) […];
(3) Adquirir energia eléctrica produzida através de instalações de produção de energia eléctrica por energia renovável, segundo o regime tarifário e os preços previamente estabelecidos pela RAEM, implementar tarifas bidireccionais e instalar os contadores de energia eléctrica necessários, segundo as normas aplicáveis, e celebrar, de acordo com as exigências da RAEM, o contrato de compra de energia eléctrica com o proprietário de instalações privadas de produção de energia renovável;
(4) […].
2) […].
3) […].
4. A Concessionária deve, em cumprimento dos princípios de alta eficiência, segurança, durabilidade, fiabilidade, protecção do meio ambiente e eficiência económica e segundo o disposto no número seguinte, implementar os sistemas, as infra-estruturas, as instalações e os equipamentos necessários e executar as obras necessárias, designadamente:
1) […];
2) Executar as obras de ampliação, extensão, manutenção e renovação dos sistemas de redes de iluminação pública, necessárias para responder ao desenvolvimento da RAEM;
3) Executar as obras de concepção, instalação, ampliação, extensão, manutenção e renovação, necessárias para as instalações públicas de produção de energia renovável, em conformidade com as políticas de diversificação do abastecimento de electricidade e de baixo carbono da RAEM.
5. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […].
6. […]:
1) […];
2) […];
3) Compensar por sua conta exclusiva, por dedução na rendibilidade do investimento, referida no número um do artigo 2.º do Anexo II, todos os consumidores afectados, nos termos do artigo 32.º, em caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica por motivo que lhe seja imputável;
4) […];
5) […];
6) […];
7) […].
7. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) Submeter à prévia aprovação escrita da RAEM a minuta do contrato escrito a celebrar entre a Concessionária e a entidade designada pela RAEM, referido no número dois do artigo 44.º;
9) [Anterior alínea 8)];
10) [Anterior alínea 9)];
11) Respeitar, no plano de deslastragem de cargas eléctricas, as prioridades que lhe forem determinadas pela RAEM;
12) [Anterior alínea 11)];
13) Adquirir, de acordo com a legislação, seguro de responsabilidade civil, para assegurar a cobertura de danos causados no exercício dos direitos conferidos;
14) [Anterior alínea 13)].
8. […]:
1) […];
2) […];
3) […].
9. […].
10. […].
11. […].
12. A Concessionária deve criar planos de formação profissional para jovens com o objectivo de formar talentos locais suficientes para as actividades da concessão.
13. A Concessionária deve emitir parecer sobre as normas ou directrizes de carácter técnico para a indústria eléctrica a aprovar pelo Governo da RAEM.
Artigo 19.º
Ligação à rede e despacho de energia eléctrica
1. […].
2. […].
3. A Concessionária deve, de acordo com os requisitos da entidade fiscalizadora, fornecer regularmente o plano diário de despacho de energia eléctrica referido no número anterior, prestar esclarecimentos e apresentar relatório escrito à entidade fiscalizadora quando haja desvio entre a sequência de prioridade do despacho de energia eléctrica estabelecida no plano e a situação real de execução, e apresentar mensalmente à entidade fiscalizadora a informação estatística deste desvio.
4. Se a Concessionária despachar energia eléctrica produzida através das instalações de produção de energia eléctrica referidas nos números dois e três do artigo 2.º, pode, em cumprimento dos termos previstos na alínea 2) do número dois do artigo 17.º, proceder ao despacho de acordo com os custos variáveis com a alteração do volume de produção dessa energia eléctrica.
Artigo 20.º
Alimentação de energia eléctrica em baixa tensão
1. A energia eléctrica é fornecida sob a forma de corrente alternada trifásica, podendo a alimentação da instalação de fornecimento de energia eléctrica utilizada pelo consumidor ser monofásica ou trifásica, consoante o número de fases dos equipamentos, nos termos da legislação aplicável.
2. […].
3. […].
Artigo 21.º
Alimentação de energia eléctrica em alta ou média tensão
1. […].
2. A satisfação dos pedidos de primeira ligação da instalação de fornecimento de energia eléctrica e de aumento de potência obedece ao disposto no número dois do artigo 31.º.
Artigo 22.º
Condições gerais de estabelecimento e desenvolvimento de redes eléctricas
1. O estabelecimento e o desenvolvimento de redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica, bem como de circuitos de iluminação pública, devem acompanhar o crescimento demográfico e económico da RAEM e satisfazer as exigências de alimentação de novas zonas de desenvolvimento e de novas actividades económicas e obedecerão ao previsto nos planos de desenvolvimento referidos no Anexo I.
2. Em conformidade com o fornecimento diversificado de energia eléctrica e a política de baixo carbono da RAEM, a energia eléctrica produzida em instalações de produção de energia renovável pode ser ligada às redes de transporte e distribuição de energia eléctrica.
3. As redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica e os circuitos de iluminação pública a instalar após a entrada em vigor do presente contrato são instalados no subsolo e devidamente assinalados, devendo ser tomadas as medidas necessárias de protecção; no caso de ser necessário estabelecer condutores aéreos por força dos termos da legislação ou do planeamento urbano, no caso de fornecimento provisório ou de urgência de energia eléctrica, ou nos outros casos previamente autorizados pela RAEM, pode também proceder-se ao apoio de linhas de baixa tensão em postes ou nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias, desde que tenham sido tomadas as devidas medidas de protecção.
4. Nos casos em que o desenvolvimento de redes vise abastecer energia eléctrica a obras de construção cuja implementação seja efectuada gradualmente, designadamente novos núcleos habitacionais, a Concessionária deve escalonar as obras e instalações envolvidas na respectiva electrificação, por forma a assegurar, em cada fase de execução das obras de construção, o adequado fornecimento de energia eléctrica aos novos consumidores.
Artigo 23.º
Actividade de estabelecimento e desenvolvimento de redes eléctricas
A actividade da Concessionária, quanto ao estabelecimento e desenvolvimento de redes eléctricas no domínio da electrificação da RAEM, integra, designadamente:
1) A expansão das redes de transporte e distribuição de energia eléctrica, para alimentação de novas zonas;
2) A expansão das redes de transporte e distribuição de energia eléctrica em zonas já electrificadas;
3) […];
4) A renovação das redes de transporte e distribuição de energia eléctrica.
Artigo 24.º
Expansão para alimentação de energia eléctrica de novas zonas
1. A electrificação de novas zonas, resultante do estabelecimento de novas urbanizações, da renovação de zonas de habitação degradada ou do desenvolvimento de novas actividades económicas, deve ser planeada nos termos previstos no Anexo I.
2. No caso de a RAEM determinar à Concessionária a electrificação de novas zonas ou novos projectos de construção de grande envergadura, tal como o metro ligeiro, que não estejam contemplados nos Planos de Desenvolvimento a Médio Prazo, e os investimentos daí decorrentes não gerarem receitas adicionais que cubram, em tempo adequado, as despesas com eles relacionadas, as partes celebram um acordo adicional, que terá em conta o equilíbrio económico-financeiro do contrato e a estabilização e moderação das tarifas de energia eléctrica, bem como o objectivo da política económica e social e a situação de projectos prioritários da RAEM.
Artigo 25.º
Expansão em zonas já electrificadas
A expansão das redes eléctricas existentes, para fornecimento de energia eléctrica a novas instalações de fornecimento de energia eléctrica decorrentes do crescimento demográfico e económico da RAEM, é objecto do Plano de desenvolvimento das redes de transporte e distribuição de energia eléctrica, integrado no Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo previsto no Anexo I.
Artigo 26.º
Utilização de vias públicas e estabelecimento de linhas eléctricas
1. […].
2. […].
3. A RAEM diligenciará no sentido de definir e obter corredores ou zonas de protecção para a instalação das linhas eléctricas aéreas e subterrâneas de transporte e distribuição de energia eléctrica, necessárias ao cumprimento das obrigações da Concessionária neste domínio.
4. […]:
1) Executar, nas vias públicas e nos respectivos subsolos, todos os trabalhos necessários ao estabelecimento, conservação e reparação de linhas eléctricas aéreas e subterrâneas necessárias ao fornecimento de energia eléctrica;
2) Estabelecer suportes nas paredes ou nos telhados dos edifícios confinantes com as vias públicas e estabelecer linhas eléctricas paralelas às fachadas dos edifícios e nas proximidades destes;
3) […].
5. […].
6. Ficam a cargo da Concessionária as reparações dos danos causados pelos trabalhos de estabelecimento, conservação ou reparação das linhas eléctricas, bem como a reposição no estado em que se encontravam, sem o direito a qualquer indemnização ou compensação, dos pavimentos que forem levantados, e de quaisquer outras estruturas que forem afectadas pela efectivação das obras relativas às suas instalações.
7. Quando a RAEM, para execução de trabalhos de nivelamento, reconstrução de traçados de ruas ou qualquer espécie de trabalhos ou serviços de interesse público, tiver necessidade de que sejam alteradas, deslocadas ou reconstruídas redes de transporte e distribuição de energia eléctrica, linhas eléctricas, canalizações eléctricas, instalações de iluminação pública e outras instalações, deve informar a Concessionária, com a antecedência de trinta dias, a qual deve executar esses trabalhos e assumir todas as despesas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8. Se as obras referidas no número anterior envolverem projectos de construção de grande envergadura, tal como o metro ligeiro, a proporção a assumir das despesas com os trabalhos referidos no número anterior que a Concessionária tenha de executar, causadas por essas obras, e os assuntos relativos às despesas com a reparação e manutenção das respectivas instalações de fornecimento de energia eléctrica serão objecto de acordo entre a RAEM e a Concessionária, o qual deve considerar factores como o equilíbrio económico e financeiro do contrato e a moderação das tarifas de energia eléctrica.
9. No caso de haver necessidade de efectuar trabalhos de alteração, deslocação ou reconstrução nas redes de transporte e distribuição de energia eléctrica, linhas eléctricas, canalizações eléctricas, instalações de iluminação pública ou outras instalações, resultantes de obras a executar por particulares nos termos da lei, a Concessionária deve ser responsável pelos respectivos trabalhos e reposição do pavimento, devendo-lhe, todavia, ser comunicada com a antecedência de trinta dias, ficando as respectivas despesas por conta do particular que solicita os trabalhos, depois de orçamentação da Concessionária.
10. A orçamentação referida no número anterior deve listar de forma clara todos os seus componentes e incluir os custos do eventual projecto, do equipamento instalado e material, dos serviços prestados por terceiros, da mão-de-obra necessária, e custos indirectos.
11. […].
12. […].
13. A Concessionária será previamente ouvida sempre que se preveja a realização de obras de que possa resultar a necessidade de deslocação de instalações de energia eléctrica, com vista a conciliar, na medida do possível, os interesses das partes envolvidas.
Artigo 27.º
Execução de obras
1. A Concessionária deve informar antecipadamente a entidade fiscalizadora, da necessidade de execução de quaisquer obras, relativas às instalações, que afectem os consumidores e o público, bem como a natureza e prazo previsível de execução das mesmas, a fim de possibilitar a tomada de quaisquer providências que a entidade fiscalizadora julgue adequadas.
2. A Concessionária deve informar antecipadamente a entidade fiscalizadora da necessidade de execução de quaisquer obras, relativas às redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica de alta ou média tensão, ou à iluminação pública, ou às instalações públicas de produção de energia renovável, e, de acordo com as exigências da respectiva entidade fiscalizadora e nos termos do Anexo VII, apresentará, à entidade fiscalizadora, dados como a descrição dos itens das respectivas obras, seu projecto, entre outros.
3. Em casos de urgência que necessitem de execução imediata das obras referidas no número anterior, a Concessionária deve informar a entidade fiscalizadora, com a maior brevidade possível, e de acordo com as suas exigências e nos termos do Anexo VII, deve apresentar-lhe, no prazo de três dias úteis, os dados, tais como a descrição dos itens das respectivas obras.
4. A Concessionária deve apresentar, até ao décimo quinto dia do último mês de cada trimestre, à entidade fiscalizadora, o resumo e os projectos das obras de escavação relativos às redes de transporte e distribuição de energia eléctrica e de iluminação pública a executar no trimestre seguinte, de acordo com as exigências da respectiva entidade fiscalizadora e nos termos do Anexo VII.
Artigo 28.º
Construção, exploração e propriedade das instalações
1. Sem prejuízo da situação prevista no número oito, número dois do artigo 24.º e número oito do artigo 26.º, as instalações e os equipamentos de energia eléctrica necessários para o transporte de energia eléctrica e sua distribuição aos consumidores devem ser construídos pela Concessionária e constituirão sua propriedade, independentemente de poderem corresponder a ligações sujeitas a comparticipação.
2. Competem à Concessionária e constituem seu encargo todas as obras de conservação, reparação e remodelação das instalações e dos equipamentos de energia eléctrica referidos no número anterior, por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades de consumo de energia eléctrica.
3. No âmbito das obras de remodelação previstas no número anterior, a Concessionária pode efectuar alterações ou substituições das instalações ou dos equipamentos instalados, por razões de exploração, desde que delas não resulte inconveniente para o serviço prestado aos consumidores.
4. Não são propriedade da Concessionária os terrenos ou espaços postos à sua disposição pelos consumidores para o estabelecimento das instalações, considerando-se, no entanto, esses espaços como afectos exclusivamente à utilização das mesmas.
5. A Concessionária pode, nos termos da lei, autorizar o consumidor a executar, no todo ou em parte, as obras de instalação destinadas à alimentação de energia eléctrica às redes eléctricas do consumidor e redes eléctricas comuns do consumidor, efectuando a correspondente dedução na comparticipação devida, sem prejuízo dos termos do número um.
6. Compete à Concessionária a realização do projecto e fiscalização das obras efectuadas pelo consumidor, podendo reprová-las se não respeitarem as características técnicas e as regras de execução.
7. […].
8. Ao consumidor compete, de acordo com a legislação aplicável, a elaboração do projecto, a obtenção do licenciamento e a execução dos trabalhos de instalação de redes eléctricas do consumidor e de redes eléctricas comuns do consumidor, incluindo as instalações privadas de produção própria de energia eléctrica existentes ou a autorizar pela RAEM e as respectivas redes de distribuição de energia eléctrica instaladas no mesmo terreno, concedido ou de propriedade privada, bem como os geradores de emergência.
9. […]:
1) […];
2) Os consumidores são responsáveis pela operação e manutenção das redes eléctricas do consumidor e redes eléctricas comuns do consumidor, de acordo com os termos e condições constantes na legislação aplicável, bem como com os termos e condições especificados no contrato estabelecido entre a Concessionária e o consumidor;
3) Os consumidores podem solicitar à Concessionária a prestação de serviços de operação e/ou manutenção para as instalações e equipamentos referidos na alínea anterior, e a Concessionária deve apresentar um orçamento aos consumidores, sendo os preços e condições essenciais do serviço estabelecidos por mútuo acordo;
4) Enquanto as instalações e os equipamentos referidos no número anterior estiverem em funcionamento, a Concessionária não pode adquiri-los;
5) […].
10. […].
11. […].
Artigo 29.º
Apreciação de anteprojectos e projectos
1. […].
2. A Concessionária deve emitir parecer, no prazo de trinta dias, sobre as características técnicas da alimentação e da distribuição de energia eléctrica nas partes comuns dos edifícios.
Artigo 30.º
Despesas com obras e aquisição de bens e serviços
1. A Concessionária deve respeitar os princípios de imparcialidade, justiça e transparência na aquisição das obras, bens e serviços para a exploração das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º.
2. […].
3. […].
4. Nas despesas com obras e aquisição de bens e serviços em que a RAEM é responsável pelo pagamento do projecto de investimento do sistema de fornecimento de energia eléctrica, a Concessionária fica vinculada ao cumprimento da legislação relativa ao procedimento de aquisições públicas e à celebração ou dispensa de contrato escrito, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo 4.º do Anexo III e no número dois do artigo 2.º do Anexo VIII.
5. Nas situações referidas no número anterior, nas obras e aquisições de bens e serviços financiadas parcialmente pela RAEM, a adjudicação deve efectuar-se mediante concurso limitado em que cada uma das partes terá o direito de indicar igual número de concorrentes a convidar, sendo da competência da RAEM a fixação do número total de concorrentes.
6. Nas situações referidas no número quatro, nas obras e aquisições de bens e serviços financiadas pela RAEM, cabe à RAEM decidir da adjudicação sob proposta da Concessionária.
7. Nas situações referidas no número quatro, nas obras e aquisições de bens e serviços financiadas pela RAEM, a Concessionária será a outorgante dos respectivos contratos, devendo, porém, obter a concordância prévia da RAEM, na aprovação dos trabalhos a mais, bem como na recepção das obras ou de bens e serviços.
Artigo 31.º
Condições de fornecimento de energia eléctrica
1. […].
2. A satisfação dos pedidos de primeira ligação da instalação de fornecimento de energia eléctrica e de aumento de potência fica condicionada ao pagamento pelo consumidor de uma comparticipação, nos termos previstos no artigo 41.º.
3. No caso de a potência requisitada ultrapassar a potência prevista no número um, a Concessionária pode exigir que o requisitante ponha gratuitamente à sua disposição um local apropriado ao estabelecimento e operação de um posto de transformação, que obedeça às dimensões mínimas por aquela indicadas e às características aprovadas previamente pela entidade competente.
4. O local referido no número anterior deve ser directamente acessível a qualquer momento, a partir da via pública, e deverá, ainda, permitir a fácil instalação e substituição dos equipamentos do posto de transformação e a adequada ventilação dos transformadores.
Artigo 32.º
Interrupções e restrições de fornecimento de energia eléctrica
1. […]:
1) Limitações de consumo de energia eléctrica determinadas pela RAEM;
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […].
2. […].
3. Nos casos em que se verifiquem interrupções de fornecimento de energia eléctrica por tempo superior a 15 minutos, cuja responsabilidade seja da Concessionária e sejam excedidos quaisquer dos limites estabelecidos no número seguinte, a Concessionária deve compensar por sua conta exclusiva, por dedução na rendibilidade do investimento calculada nos termos do artigo 2.º do Anexo II, todos os consumidores afectados, nos termos do número seis.
4. As interrupções de fornecimento de energia eléctrica em média tensão por cada posto de transformação e por cada posto de seccionamento, excluindo as originadas por falhas na baixa tensão, não podem exceder, dentro de um mesmo ano civil, o número de duas ou ter uma duração total acumulada das interrupções de fornecimento de energia eléctrica superior a quatro horas.
5. […]:
1) Número de interrupções de fornecimento de energia eléctrica: a interrupção por tempo superior a 15 minutos é considerada como uma interrupção do fornecimento de energia eléctrica;
2) […].
6. […]:
1) Dedução de 3% (três por cento) do valor total da factura de energia eléctrica respeitante ao mês em que se verificou a ocorrência de interrupção de fornecimento de energia eléctrica, por cada interrupção de fornecimento de energia eléctrica superior a 15 minutos, no caso de o número das interrupções de fornecimento de energia eléctrica ser de três a cinco vezes; dedução de 6% (seis por cento) do valor total da factura de energia eléctrica respeitante ao mês em que se verificou a ocorrência de interrupção de fornecimento de energia eléctrica, por cada interrupção de fornecimento de energia eléctrica superior a 15 minutos, no caso de o número das interrupções de fornecimento de energia eléctrica ser de seis ou mais vezes;
2) Dedução de 3% (três por cento) do valor total da factura de energia eléctrica respeitante ao mês em que se verificou a ocorrência de interrupção de fornecimento de energia eléctrica, por cada interrupção de fornecimento de energia eléctrica superior a 15 minutos, no caso de a duração total acumulada das interrupções de fornecimento de energia eléctrica exceder quatro horas; dedução de 6% (seis por cento) do valor total da factura de energia eléctrica respeitante ao mês em que se verificou a ocorrência de interrupção de fornecimento de energia eléctrica, por cada interrupção de fornecimento de energia eléctrica superior a 15 minutos, no caso de a duração total acumulada das interrupções de fornecimento de energia eléctrica exceder seis horas; dedução de 9% (nove por cento) do valor total da factura de energia eléctrica respeitante ao mês em que se verificou a ocorrência de interrupção de fornecimento de energia eléctrica, por cada interrupção de fornecimento de energia eléctrica superior a 15 minutos, no caso de a duração total acumulada das interrupções de fornecimento de energia eléctrica exceder oito horas;
3) […];
4) Se se verificar mais de uma interrupção no fornecimento de energia eléctrica num intervalo de vinte e quatro horas, somente a mais longa será considerada;
5) A dedução referida nas alíneas 1) e 2) deve processar-se na facturação do mês seguinte à verificação da ocorrência de interrupção de fornecimento de energia eléctrica, se não houver oportunidade de processar de imediato a compensação;
6) Dentro de um mesmo ano civil, o total acumulado de compensações para cada consumidor é limitado a um montante correspondente a 20% (vinte por cento) da média mensal da factura de energia eléctrica paga pelo respectivo consumidor à Concessionária durante o ano anterior.
7. O mecanismo compensatório aplicável aos consumidores alimentados em alta tensão é aprovado por despacho do Chefe do Executivo após acordo entre as partes.
8. A referida compensação não pode ser acumulável com qualquer outra forma de compensação ao consumidor.
9. O pagamento da compensação acima referida não isenta a Concessionária de outras eventuais responsabilidades legais que venha a assumir perante os consumidores ou terceiros, nem a isenta de multa aplicada por estas interrupções de fornecimento de energia eléctrica.
10. […].
11. Logo que as situações previstas no número um que causaram as interrupções ou restrições de fornecimento de energia eléctrica se extingam, a Concessionária deve restabelecer, o mais rapidamente possível, o fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 33.º
Interrupção de fornecimento de energia eléctrica por razões de serviço
1. […]:
1) […];
2) Necessidade de fazer obras de ligação, ampliação ou manutenção das instalações;
3) Execução de obras inadiáveis, impostas por motivos de segurança.
2. A interrupção do fornecimento de energia eléctrica deve ser anunciada aos consumidores, com uma antecedência não inferior a trinta e seis horas, a fim de permitir que tomem as providências convenientes para evitar ou reduzir prejuízos dela resultantes.
3. […].
4. Exceptuados os casos previstos no número seguinte, a Concessionária deve informar a RAEM com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, da interrupção do fornecimento de energia eléctrica submetendo à entidade fiscalizadora as respectivas informações, incluindo a razão, duração prevista, áreas e o número estimado de consumidores afectados.
5. A Concessionária, nos casos em que a urgência da interrupção não se compadeça com os procedimentos previstos nos números dois e três, deve dar de imediato início às obras necessárias, avisar a entidade fiscalizadora e, no prazo de dois dias úteis seguintes, submeter-lhe relatório escrito, procedendo aos anúncios referidos no número três.
6. Dos avisos e anúncios de interrupção de fornecimento de energia eléctrica deve constar, obrigatoriamente, a menção de que as instalações de fornecimento de energia eléctrica devem ser consideradas em tensão.
Artigo 34.º
Interrupção de fornecimento de energia eléctrica por razões imputáveis ao consumidor
1. […]:
1) Incumprimento das disposições que visem a eliminação de qualquer tipo de perturbações na exploração da rede de fornecimento de energia eléctrica ou noutras instalações, bem como das respeitantes à segurança de pessoas e bens;
2) Impossibilidade de leitura dos contadores pela Concessionária com a regularidade estabelecida;
3) Oposição à realização de vistorias às instalações de fornecimento de energia eléctrica no período para tal fixado;
4) […];
5) Fornecimento de energia eléctrica a terceiros a partir de instalações de fornecimento de energia eléctrica;
6) […].
2. A interrupção do fornecimento de energia eléctrica não isenta o consumidor de outras eventuais responsabilidades legais.
3. […].
Artigo 35.º
Responsabilidade durante a interrupção de fornecimento de energia eléctrica
As instalações de fornecimento de energia eléctrica devem ser consideradas em tensão durante a interrupção de fornecimento de energia eléctrica, sendo da responsabilidade dos respectivos consumidores quaisquer acidentes ou avarias que resultem da não observância daquela regra.
Artigo 38.º
Medição de consumos
1. A medição do consumo de energia eléctrica é feita por meio de contadores devidamente selados e aferidos, cabendo à Concessionária o seu fornecimento, instalação e manutenção.
2. […].
Capítulo VI
Comparticipações, tarifas de energia eléctrica e taxas de serviços
Artigo 39.º
Condições gerais
1. Os consumidores devem pagar, nos termos da legislação, as comparticipações, tarifas de energia eléctrica e taxas de serviços prestados pela Concessionária.
2. As contrapartidas por serviços prestados pela Concessionária devem permitir a esta a cobertura da totalidade dos custos de exploração, incluindo os encargos fiscais, e assegurar uma adequada rendibilidade do investimento, de modo a conformar com as disposições do Anexo II.
Artigo 40.º
Contrapartidas dos serviços prestados
1. As contrapartidas dos serviços prestados pela Concessionária revestem a forma de comparticipações, tarifas de energia eléctrica e taxas de serviços.
2. Entende-se por comparticipação o pagamento devido à Concessionária pela primeira ligação à rede eléctrica ou por um aumento da potência requisitada.
3. Entende-se por tarifa de energia eléctrica o pagamento periódico devido à Concessionária de acordo com os diversos grupos tarifários, correspondente a:
1) […];
2) […].
4. Entende-se por taxas de serviços o pagamento devido à Concessionária por serviços por ela prestados aos consumidores, que não sejam os referidos nos números dois e três.
Artigo 41.º
Comparticipação
1. [...].
2. A comparticipação é devida pela primeira ligação da instalação de fornecimento de energia eléctrica à rede eléctrica de energia eléctrica, para um determinado nível de potência, ainda que temporário, ou por um aumento da potência contratada, cujo valor ultrapasse o limite máximo correspondente à comparticipação anterior.
3. A comparticipação é paga de uma só vez, no momento da requisição da primeira ligação à rede eléctrica ou do aumento de potência.
4. […].
5. […].
6. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […].
7. Sem prejuízo do disposto do número dois do artigo 39.º, o valor das comparticipações pode ser ajustado pela RAEM, sob proposta fundamentada da Concessionária ou após ouvida a Concessionária, tendo em conta a variação nos custos mencionados no número anterior.
Artigo 42.º
Tarifas de energia eléctrica
1. As tarifas de energia eléctrica correspondem aos encargos com o volume de consumo de energia eléctrica suportados por cada consumidor com base nas suas características de consumo.
2. As tarifas de energia eléctrica devem ter em conta:
1) A cobertura parcial dos custos decorrentes da criação das infra-estruturas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, através de uma parcela fixa;
2) […].
3. A parcela fixa das tarifas de energia eléctrica é calculada em função da potência contratada.
4. A parcela variável das tarifas de energia eléctrica é calculada em função do volume de consumo de energia eléctrica e, nos casos aplicáveis previstos na legislação, do factor de potência.
5. […]:
1) […];
2) Custo de aquisição da energia eléctrica;
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) Amortização e depreciação dos bens afectos à concessão e dos bens afectos à importação e produção de energia eléctrica.
6. Sem prejuízo do disposto no número dois do artigo 39.º, as tarifas de energia eléctrica podem ser ajustadas pela RAEM, sob proposta fundamentada da Concessionária, ou após ouvida a Concessionária, tendo em conta os efeitos das variações ocorridas nos factores referidos no número cinco, nos custos de exploração da Concessionária.
7. A RAEM deve pronunciar-se no prazo de trinta dias relativamente às propostas de ajustamento das tarifas de energia eléctrica apresentadas pela Concessionária.
8. Se os valores das tarifas de energia eléctrica, resultantes de ajustamento, determinarem incompatibilidade entre os objectivos de equilíbrio económico e financeiro da Concessionária e os objectivos de política económica e social definidos pela RAEM, esta pode adoptar medidas para estabilização e moderação das tarifas de energia eléctrica.
9. As tarifas de energia eléctrica podem ser ajustadas automaticamente, numa base trimestral baseada nas alterações dos custos variáveis de produção e compra de energia eléctrica e calculados nos termos e condições da legislação.
10. Depois do lançamento do concurso público de produção de energia eléctrica e importação de energia eléctrica, as tarifas de energia eléctrica podem ser ajustadas segundo as alterações dos custos variáveis de compra da energia eléctrica, caso a respectiva legislação o permita.
Artigo 43.º
Taxas de serviços
1. As taxas de serviços destinam-se a reduzir os encargos suportados pela Concessionária com a prestação de serviços aos consumidores, sendo fixadas nos termos da legislação aplicável.
2. Os encargos referidos no número anterior incluem os custos relativos a:
1) […];
2) […];
3) […].
3. As taxas de serviços podem ser ajustadas pela RAEM, sob proposta fundamentada da Concessionária, ou após ouvida a Concessionária, de acordo com as variações verificadas nos custos mencionados no número anterior.
Artigo 44.º
Direitos da RAEM
1. Sem prejuízo dos poderes conferidos pela lei, e de outros previstos no presente contrato, compete à RAEM, mediante despacho do Chefe do Executivo:
1) Aprovar os planos de desenvolvimento referidos no artigo 1.º do Anexo I, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do mesmo Anexo;
2) […];
3) […];
4) […];
5) Autorizar o trespasse da concessão e da subconcessão, total ou parcial;
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […].
2. Por razões de interesse público e sem prejuízo da prestação, pela Concessionária, dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º, a RAEM ou a entidade por si designada pode, mediante acordo escrito com a Concessionária, utilizar, a título gratuito, o espaço remanescente nas tubagens e caixas de tubagens instaladas pela Concessionária, mas sem prejuízo de esta poder recuperar, nos termos do acordo, os custos necessários decorrentes dessa utilização.
Artigo 45.º
Entidade fiscalizadora
1. […].
2. A Concessionária obriga-se a prestar, à entidade fiscalizadora, todos os esclarecimentos e informações necessários, de acordo com as exigências desta entidade, incluindo, designadamente, as informações referidas no Anexo VII, e a prestar-lhe toda a colaboração e assistência necessárias de modo a facilitar-lhe o exercício das competências previstas no presente contrato.
3. […].
4. […]:
1) Fornecer à entidade fiscalizadora a documentação mais actualizada, de acordo com as exigências da mesma, contendo as características e as condições de funcionamento mais significativas das instalações e equipamentos;
2) […];
3) […];
4) […];
5) […].
Artigo 46.º
Aprovação, aferição e verificação de contadores
1. […].
2. Todos os anos a Concessionária deve proceder a testes dos contadores em operação, com base em amostra aleatória, a fim de confirmar que os mesmos operam dentro dos níveis de precisão prescritos submetendo relatórios regulares à entidade fiscalizadora.
3. […].
Artigo 48.º
Caução
1. As obrigações assumidas pela Concessionária são caucionadas por depósito em dinheiro, num dos bancos agentes da RAEM, à ordem desta, no montante correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do capital social da Concessionária.
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
Artigo 51.º
Multas
1. […]:
1) Não aumento do capital social requerido no prazo previsto no presente contrato, em violação do disposto no número quatro do artigo 12.º: multa de 1‰ (um por mil) do valor do capital em falta, por cada dia de atraso;
2) Alteração das características da distribuição de energia eléctrica, previstas no artigo 20.º, por um período superior a quinze minutos consecutivos: multa de $10 000,00 (dez mil patacas), por cada dia em que a alteração tenha lugar;
3) Não ajustamento, reconstituição ou reintegração da caução no prazo previsto no presente contrato, em violação do disposto no artigo 48.º: multa de 1,5‰ (um vírgula cinco por mil) do montante da caução em falta, por cada dia de atraso;
4) Prestação de falsas informações com dolo: multa de $140 000,00 (cento e quarenta mil patacas), por cada informação falsa;
5) Infracção ao disposto nas alíneas 1), 2) ou 3) do número dois do artigo 17.º: multa de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada infracção.
6) Infracção ao disposto na alínea 1) do número cinco do artigo 17.º: multa de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada infracção;
7) Infracção ao disposto na alínea 2) do número cinco do artigo 17.º: multa de $200 000,00 (duzentas mil patacas), por cada infracção;
8) Infracção ao disposto na alínea 3) do número cinco do artigo 17.º: multa de $200 000,00 (duzentas mil patacas), por cada infracção;
9) Infracção ao disposto na alínea 4) do número cinco do artigo 17.º: multa de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada infracção;
10) Infracção ao disposto na alínea 5) do número cinco do artigo 17.º: multa de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada infracção;
11) Infracção ao disposto na alínea 6) do número cinco do artigo 17.º: multa de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada infracção;
12) Infracção ao disposto no número quatro do artigo 32.º: multa de $20 000,00 (vinte mil patacas) por cada interrupção do fornecimento de energia eléctrica;
13) Infracção a outras disposições do presente contrato: multa de $10 000,00 (dez mil patacas) a $420 000,00 (quatrocentas e vinte mil patacas), em função da gravidade de cada caso.
2. [Eliminado]
3. No caso previsto na alínea 13) do número um e desde que a natureza da situação o permita, a entidade fiscalizadora deve fixar um prazo razoável para a Concessionária eliminar a causa dessa violação e, caso não a elimine, ou seja insuficiente a medida tomada nesse prazo, a RAEM pode aplicar-lhe a sanção.
4. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção e a prática da anterior não tenham decorrido mais de dois anos.
6. [Anterior n.º 4].
7. [Anterior n.º 5].
8. [Anterior n.º 6].
9. [Anterior n.º 7].
10. [Anterior n.º 8].
11. A Concessionária deve deduzir as multas pagas nos termos deste artigo na rendibilidade do investimento calculada nos termos do artigo 2.º do Anexo II.
Artigo 52.º
Rescisão por incumprimento das obrigações
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) Alteração do objecto social, redução do capital social, ou modificação, fusão, cisão ou dissolução da Sociedade, sem prévia autorização escrita da RAEM;
8) […];
9) Montante das multas aplicadas durante um ano exceder o valor de $20 000 000,00 (vinte milhões de patacas);
10) […];
11) […];
12) […];
13) […].
2. […].
3. A rescisão da concessão e do presente contrato por incumprimento das obrigações não confere à Concessionária o direito a qualquer indemnização, nem a isenta do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, nem a exonera de outras eventuais responsabilidades legais ou de outras penalidades legalmente previstas.
4. […].
5. A rescisão da concessão e do presente contrato por incumprimento das obrigações implica a reversão gratuita para a RAEM de todos os bens e direitos afectos à concessão e à importação e produção de energia eléctrica.
6. […].
Artigo 54.º
Extinção da concessão
1. […]:
1) Rescisão por incumprimento das obrigações;
2) […];
3) Decurso do prazo da concessão;
4) […];
5) […].
2. A RAEM pode resgatar a concessão, decorridos que sejam, pelo menos, cinco anos sobre a data do início da última prorrogação do prazo de concessão, mediante aviso feito à Concessionária, com pelo menos um ano de antecedência.
3. […].
4. […].
Artigo 56.º
Valor da reversão
1. Em caso de rescisão da concessão por incumprimento das obrigações, revertem a título gratuito a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos à concessão e à importação e produção de energia eléctrica.
2. […].
3. No caso de extinção da concessão por decurso do prazo da concessão, nos termos do artigo 54.º do presente contrato, o valor a receber pela Concessionária será o valor contabilizado no balanço anual aprovado, dos bens e créditos referidos no número um do artigo 55.º, líquido do valor das amortizações calculadas nos termos do artigo 6.º do Anexo II, não podendo este valor incluir o saldo a ser devolvido da conta da «Provisão para estabilização tarifária» regulada nos artigos 3.º e 4.º do Anexo II.
4. No caso de extinção da concessão na sequência da rescisão por interesse público ou resgate, nos termos do artigo 54.º do presente contrato, ao valor previsto no número anterior será adicionado um montante igual ao produto do número de anos que faltarem para o termo normal da concessão, o qual não pode ser superior ao limite de cinco anos, pela média dos lucros líquidos dos cinco exercícios anteriores à rescisão ou à notificação do resgate.
5. […].
6. Na falta de acordo sobre o valor calculado no presente artigo, a divergência será resolvida através de arbitragem, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 57.º
Arbitragem
1. As partes, caso não tenham chegado a acordo, submeterão o litígio que entre elas se suscite sobre a interpretação e a execução do presente contrato a um tribunal arbitral, que funcionará na RAEM, constituída por três árbitros, um designado pela RAEM, outro pela Concessionária e o terceiro, que presidirá, por acordo das partes.
2. Se qualquer das partes não designar um árbitro no prazo de trinta dias contados da data em que for notificada para a respectiva designação, ou se, no mesmo prazo, as partes não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, caberá ao Tribunal Administrativo da RAEM a designação do árbitro, a pedido de qualquer uma das partes.
3. O tribunal arbitral julgará segundo a equidade e das suas decisões não cabe recurso.
4. O tribunal arbitral fixará os encargos com a arbitragem e determinará a responsabilidade das partes em face dos mesmos.
5. Até à decisão do tribunal arbitral, as partes devem observar a decisão da RAEM sobre a interpretação e a execução do contrato, salvo se o litígio não prejudicar o fornecimento dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato.
Artigo 58.º
Procedimentos quando da extinção da concessão
A RAEM reserva-se o direito de tomar, até ao termo do presente contrato, as providências acordadas pelas partes para assegurar a continuidade do serviço na extinção da concessão, ou as medidas necessárias para efectuar a transferência sem sobressaltos da Concessionária para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço, não podendo as medidas a tomar pela RAEM perturbar o normal funcionamento da Concessionária.
Artigo 59.º
Destino do pessoal da Concessionária em caso de extinção da concessão
1. […].
2. […].
3. A Concessionária obriga-se a pagar ao seu pessoal, no prazo de nove dias úteis a contar da rescisão do respectivo contrato de trabalho, que se verifique no prazo de trinta dias contados da cessação da exploração dos serviços referidos nos números um a três do artigo 2.º, um montante equivalente ao valor das indemnizações legais, ou uma quantia pecuniária pela rescisão ou uma compensação da mesma natureza, acordadas mutuamente no contrato de trabalho, independentemente do mesmo ser rescindido com ou sem justa causa nos termos das disposições legais.
4. Em caso algum, o montante total da quantia pecuniária pela rescisão ou uma compensação da mesma natureza a receber pelo pessoal da Concessionária, nos termos do número anterior, deve ser inferior ao valor da compensação calculada nos termos da legislação.
5. […].
6. […].
Artigo 62.º
Anexos ao contrato
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) Anexo VII – Da prestação de informações;
8) Anexo VIII - Instalações públicas de produção de energia renovável.»
Cláusula terceira
Artigos eliminados do contrato
São eliminados os artigos 14.º e 15.º do contrato da concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula quarta
Alteração do Anexo I ao contrato
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Anexo I ao contrato da concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo
1. […].
2. […].
3. O Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo é composto por secções descritiva, de dados e anexos:
1) A secção descritiva deve fornecer circunstanciadamente o seguinte:
(1) […];
(2) […];
(3) […];
(4) Acções para melhorar o meio ambiente e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;
(5) Plano de desenvolvimento da rede eléctrica inteligente e respectivos planos de trabalho;
(6) Factos mais relevantes da actividade, como a substituição de equipamento principal, planos de reparação e manutenção, etc.;
(7) [Anterior subalínea (5)];
(8) Factores de risco relevantes que possam influenciar actividades futuras;
(9) [Anterior subalínea (7)].
2) A secção de dados deve incluir as seguintes informações estatísticas e previsões:
(1) […];
(2) […].
3) O Plano de investimento referido na subalínea (1) da alínea anterior deve incluir a seguinte informação, parcial ou total, tendo em conta o solicitado pela RAEM, sempre que o montante orçamentado do Plano de investimento seja igual ou superior a $5 000 000,00 (cinco milhões de patacas):
(1) […];
(2) […];
(3) […];
(4) […];
(5) Cronograma trimestral de execução.
4) Os complementos à informação e aos dados referidos nas alíneas anteriores conducentes à explanação do Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo são introduzidos na secção “Anexos”.
4. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) Os indicadores de avaliação da qualidade do serviço referidos no Anexo V.
5. O Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo deve ser apresentado até 31 de Maio do ano anterior ao início da sua execução, devendo a RAEM proceder à sua aprovação no prazo de noventa dias após a apresentação dos esclarecimentos necessários e das informações suplementares da Concessionária, salvo o disposto no número seguinte.
6. O primeiro Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo após a prorrogação do contrato, para ser executado nesse ano, deve ser apresentado no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de início da prorrogação, devendo a RAEM proceder à sua aprovação no prazo de noventa dias após a apresentação dos esclarecimentos necessários e das informações suplementares da Concessionária.
Artigo 3.º
Plano de Desenvolvimento Anual
1. […].
2. O Plano de Desenvolvimento Anual é composto por secções descritiva, de dados e anexos:
1) A secção descritiva deve fornecer circunstanciadamente o seguinte:
(1) […];
(2) […];
(3) Estratégias de venda, gestão e operação para o ano seguinte;
(4) Plano de acção para melhorar o meio ambiente e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;
(5) Planos de trabalho formulados de acordo com o plano de desenvolvimento da rede eléctrica inteligente já aprovado;
(6) Factos mais relevantes a ter lugar na actividade do ano seguinte, como sejam a substituição do equipamento principal, planos de reparação e manutenção, etc.;
(7) Factores de risco relevantes que possam influenciar actividades futuras;
(8) Relatório sobre a situação de localização dos recursos humanos.
2) A secção de dados deve incluir as seguintes informações estatísticas e previsões:
(1) […];
(2) […].
3) Os projectos de investimento referidos na subalínea (1) da alínea anterior devem incluir a seguinte informação, parcial ou total, tendo em conta o solicitado pela RAEM, sempre que o montante orçamentado do Plano de investimento seja igual ou superior a $5 000 000,00 (cinco milhões de patacas):
(1) […];
(2) […];
(3) […];
(4) […];
(5) […];
(6) […];
(7) Plano de implementação dos projectos de investimento, incluindo, designadamente, os detalhes dos projectos, a percentagem da execução trimestral e as respectivas despesas.
4) Os complementos à informação e conteúdos referidos nas alíneas anteriores conducentes à explanação do Plano de Desenvolvimento Anual são introduzidos na secção “Anexos”.
3. […].
4. O Plano de Desenvolvimento Anual deve ser apresentado até 31 de Agosto do ano anterior ao início da sua execução, devendo a RAEM proceder à sua aprovação no prazo de sessenta dias após a apresentação dos esclarecimentos necessários e das informações suplementares da Concessionária, mas o mais tardar até 31 de Dezembro daquele ano, salvo o disposto no número seguinte.
5. O primeiro Plano de Desenvolvimento Anual após a prorrogação do contrato, para ser executado nesse ano, deve ser submetido juntamente com o primeiro Plano de Desenvolvimento a Médio Prazo, devendo a RAEM proceder à sua aprovação no prazo de noventa dias após a apresentação dos esclarecimentos necessários e das informações suplementares da Concessionária.
Artigo 4.º
Projecto de investimento
1. Se o montante efectivo do projecto de investimento for superior a 5% (cinco por cento) do montante do investimento autorizado, a Concessionária deve apresentar imediatamente o referido projecto à RAEM, juntamente com os esclarecimentos por escrito e as respectivas análises fundamentadas, para efeitos de aprovação escrita, devendo a RAEM pronunciar-se sobre a mesma no prazo de quarenta e cinco dias.
2. Se o montante efectivo do projecto de investimento for superior ao montante do investimento autorizado, mas não exceder 5% (cinco por cento), a Concessionária deve informar, imediatamente e por escrito, a entidade fiscalizadora, sobre o referido projecto, juntando esclarecimentos por escrito.
3. No caso de o total do montante efectivo do investimento do projecto de investimento plurianual ser superior a 5% (cinco por cento) do total do montante do investimento aprovado, ou no caso de o montante efectivo do investimento anual ser superior a 5% (cinco por cento) do montante do investimento anual aprovado, a Concessionária deve apresentar imediatamente o referido projecto à RAEM, juntamente com os esclarecimentos por escrito e as respectivas análises fundamentadas, para efeitos de aprovação escrita, devendo a RAEM pronunciar-se sobre a mesma no prazo de trinta dias.
4. No caso de o total do montante efectivo do investimento do projecto de investimento plurianual ser superior ao total do montante do investimento aprovado, ou no caso de o montante efectivo do investimento anual ser superior ao do investimento anual aprovado, desde que não exceda 5% (cinco por cento) em ambas as situações, a Concessionária deve informar, imediatamente e por escrito, a entidade fiscalizadora, sobre o referido projecto, juntando esclarecimentos por escrito.
5. No caso de o projecto de investimento ser urgente, a Concessionária deve apresentá-lo imediatamente à RAEM, juntando os esclarecimentos necessários por escrito, para efeitos de aprovação escrita, devendo a RAEM pronunciar-se sobre a mesma no prazo de trinta dias.
6. […].
Artigo 5.º
Informação a fornecer pela RAEM
A RAEM fornecerá à Concessionária, em tempo oportuno, a informação disponível e relevante que possibilite a correcta adequação dos planos de desenvolvimento previstos no artigo 1.º deste Anexo à política de energia e aos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos pela RAEM, designadamente no que respeita a novas zonas que exijam o estabelecimento ou reforço de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 6.º
Informação a ser fornecida pela Concessionária à RAEM
1. […];
1) Principais pressupostos dos planos;
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) Preços de compra de combustível, gás natural e de energia eléctrica;
8) […].
2. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) Cronograma trimestral de execução;
6) […];
7) Estimativa dos custos por item;
8) […];
9) […];
10) Plano de implementação dos projectos de investimento, incluindo, designadamente os detalhes dos projectos, a percentagem da execução trimestral e as respectivas despesas.
3. Se a RAEM considerar que as despesas operacionais do Plano de Desenvolvimento Anual apresentadas pela Concessionária nos termos do disposto nos números um e dois não correspondem às disposições referentes aos princípios referidos no número seis do artigo 17.º do presente contrato, pode exigir à Concessionária a alteração dessas despesas operacionais, devendo a Concessionária fazê-lo, com excepção dos casos em que existam razões devidamente fundamentadas.
4. A Concessionária deve apresentar à entidade fiscalizadora, em Abril, Julho e Outubro de cada ano, informação relativa à situação da execução dos projectos de investimento no trimestre anterior, conjuntamente com os esclarecimentos e justificações, e apresentar à mesma entidade, em Fevereiro de cada ano, informação relativa à situação da execução dos projectos de investimento do ano anterior, conjuntamente com os esclarecimentos e justificações. Se os detalhes, o andamento ou as despesas dos projectos de investimento não estiverem de acordo com o plano de implementação dos projectos de investimento referidos na subalínea (7) da alínea 3) do número dois do artigo 3.º deste Anexo, a Concessionária deve apresentar justificações e um eventual plano de recuperação.
5. […].»
Cláusula quinta
Aditamento e renumeração de artigos do Anexo II ao contrato
São aditados no Anexo II ao contrato da concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau os artigos 6.º e 7.º e renumerados os anteriores artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º que passam, respectivamente, a ser os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º.
Os artigos aditados têm a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Amortização e reintegração dos activos fixos
A Concessionária deve adoptar os períodos de vida útil previstos no Anexo IV para os activos fixos dos bens afectos à concessão e dos bens afectos à importação e produção de energia eléctrica.
Artigo 7.º
Reavaliação dos activos fixos
1. A Concessionária pode proceder anualmente à reavaliação do valor dos activos fixos tangíveis afectos à exploração, usando os índices de preços no consumidor publicados pela entidade competente da RAEM. Caso a taxa anual de crescimento de preços seja igual ou superior a 4% (quatro por cento), apenas serão reavaliados os bens adquiridos há mais de um ano; se o valor da taxa acumulada de crescimento de preços desde a última reavaliação efectuada for igual ou superior a 8% (oito por cento), serão reavaliados os bens que tenham sido adquiridos até à data da última reavaliação.
2. Os valores de correcção monetária que resultarem da reavaliação efectuada nos termos do número anterior são afectos às contas de «Provisão para estabilização tarifária» e «Capitais próprios», na proporção dos respectivos saldos, expressos no Balanço de final do exercício anterior.
3. As fracções da «Reserva de reavaliação» que forem transferidas para a conta de «Capitais próprios» não são susceptíveis de distribuição aos accionistas, podendo, porém, vir a ser utilizadas na cobertura de défices acumulados ou em futuros aumentos do capital social.»
Cláusula sexta
Alteração do articulado do Anexo II ao contrato
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 11.º e Glossário do Anexo II ao contrato da concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Resultado anual sujeito a controlo
1. […]:
1) […];
2) […].
2. Para efeitos de apuramento dos resultados líquidos previstos na alínea 1) do número anterior, consideram-se apenas os proveitos e os custos que resultem das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º e no número dois do artigo 44.º do presente contrato, apurados no exercício em referência.
3. […].
Artigo 2.º
Rendibilidade do investimento
1. […]:
1) O produto que resulta da aplicação da percentagem de 8,2% (oito vírgula dois por cento) ao valor líquido dos activos fixos (antes da reavaliação efectuada nesse ano, a que se refere o artigo 7.º do Anexo II do presente contrato) existentes no final de cada ano; e
2) 1,5% (Um vírgula cinco por cento) do valor dos investimentos feitos na Sociedade pelos accionistas depois de 22 de Junho de 1984, o qual corresponde ao aumento dos Capitais Próprios verificado desde aquela data até ao início do exercício em referência, incluindo as provisões que não tenham sido aceites fiscalmente, exceptuando as referidas no artigo 3.º do presente Anexo.
2. A percentagem de 8,2% (oito vírgula dois por cento), prevista na alínea 1) do número anterior, aplica-se ao exercício iniciado em 1 de Janeiro de 2026.
Artigo 3.º
Provisão para estabilização tarifária
1. Se, no final de cada exercício, o valor apurado nos termos previstos no artigo 1.º do presente Anexo for superior ao valor apurado nos termos previstos no artigo 2.º do mesmo, tal excedente é transferido, reportado a esse exercício, para a conta de «Provisão para estabilização tarifária».
2. Se, no final de cada exercício, o valor apurado nos termos do artigo 1.º do presente Anexo for inferior ao valor apurado nos termos do artigo 2.º do mesmo, a diferença encontrada é transferida, reportada a esse exercício, da conta de «Provisão para estabilização tarifária» para a conta de «Utilização de provisões», não sendo o valor transferido passível de tributação.
3. O valor a transferir, nos termos previstos no número anterior, não pode exceder o saldo da conta de «Provisão para estabilização tarifária» e se o valor a transferir for igual ou superior a 80% (oitenta por cento), a Concessionária deve comunicar previamente essa transferência à RAEM.
4. Sempre que o saldo da «Provisão para estabilização tarifária» seja superior a 15% (quinze por cento) do valor da venda de energia eléctrica no ano anterior, um terço desse valor reverte a favor dos consumidores que não beneficiem de tarifas bonificadas, sob a forma de desconto no custo unitário do quilowatt-hora a praticar durante o período de 12 meses seguintes à data da aprovação das contas da Concessionária.
5. Sempre que, nos termos do presente contrato, a Concessionária solicite o aumento das tarifas de venda de energia eléctrica, o saldo existente na «Provisão para estabilização tarifária» é utilizado para reduzir o impacto desse aumento, em termos a acordar com a RAEM, e por transferência para a conta de «Utilização de provisões», não sendo o valor transferido passível de tributação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6. A RAEM reserva-se no direito de usar o saldo existente na «Provisão para estabilização tarifária» para reduzir as tarifas de energia eléctrica, caso se entenda necessário por razões de interesse público, devendo a Concessionária colaborar, e o uso do referido saldo é feito através da transferência para a conta de «Utilização de provisões», não sendo o valor transferido passível de tributação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7. O saldo, após utilização da «Provisão para estabilização tarifária» nos termos do número anterior, não pode ser inferior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da venda de energia eléctrica do ano anterior.
Artigo 8.º
Bens próprios da Concessionária
1. Se a Concessionária utilizar bens próprios ou valores que não integrem os bens afectos à concessão e à importação e produção de energia eléctrica na exploração das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato, pode imputar ao Resultado anual sujeito a controlo os custos de utilização desses bens ou valores, segundo critérios económicos justos e com a prévia autorização escrita da RAEM.
2. [N.º 2 do anterior artigo 6.º].
Artigo 9.º
Distribuição de dividendos
[Corpo do anterior artigo 7.º]
1) O valor dos Capitais Próprios não pode, em qualquer momento, ser inferior a 44% (quarenta e quatro por cento) do valor líquido dos activos fixos da Concessionária;
2) [Alínea 2) do anterior artigo 7.º].
Artigo 11.º
Incumprimento
Sempre que se verifique falta de informações ou as informações prestadas não forem exactas, completas ou suficientes, a Concessionária deve rectificá-las, completá-las ou corrigi-las no prazo de trinta dias contados a partir da data de recepção da respectiva notificação, sob cominação de incumprimento do contrato.
Glossário
Definições
1. «Resultados líquidos depois de impostos», afectos às actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato, corresponde ao valor remanescente após tributação que se apuraria se a Concessionária apenas exercesse aquelas actividades, ou seja, considera o resultado líquido de impostos que seria normal a Concessionária suportar após se terem retirado aos proveitos e custos os que decorrerem de outras actividades além das referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato e que esta tenha exercido de forma regular ou esporádica nesse exercício.
2. «Custos financeiros» são os custos efectivos que são decorrentes de actividades financeiras associadas a operações de investimento, sejam decorrentes de contratos de financiamento firmados com entidades bancárias ou com fornecedores de equipamento para investimento, ou de outros empréstimos obtidos pela Concessionária junto dos mercados financeiros.
3. […].
4. «Valor dos activos fixos» corresponde ao valor dos activos fixos afectos pela Concessionária, nos termos do presente contrato, às actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do contrato, para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 56.º do contrato e a alínea 1) do número um do artigo 2.º do presente Anexo.
5. «Valor líquido dos activos fixos» corresponde ao valor dos activos fixos após amortizações acumuladas e reintegrações à data de referência, segundo as regras explicitadas neste Anexo. O apuramento deste valor será efectuado em conformidade com as normas internacionais de contabilidade n.º 16 ou n.º 38, referidas nas Normas de Relato Financeiro vigentes na RAEM.
6. «Proveitos das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato» são a totalidade dos proveitos decorrentes das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato, que incluem o valor da facturação de energia eléctrica, as comparticipações correspondentes a ligações concluídas e outros proveitos acessórios daquelas actividades, debitados nesse exercício, e os proveitos financeiros conseguidos pela Concessionária por actividades financeiras praticadas e compreendem ainda os proveitos extraordinários e de exercícios anteriores decorrentes das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato e que se hajam materializado no exercício de referência.
7. «Custos das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato» são todos os custos suportados num exercício pela Concessionária por força das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato, compreendendo os combustíveis utilizados e energia eléctrica comprada, os materiais e os serviços e fornecimentos de terceiros utilizados e não afectos a investimentos, os custos com pessoal, os custos financeiros verificados no exercício, as amortizações e reintegrações, as provisões consideradas razoáveis de acordo com sãos princípios de gestão e outros custos suportados com a exploração das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato e, bem assim, outros custos extraordinários ou de exercícios anteriores decorrentes das actividades referidas nos números um a três do artigo 2.º do presente contrato e que se materializaram no exercício de referência.»
Cláusula sétima
Alteração do articulado do Anexo III ao contrato
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Anexo III ao contrato da concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Serviço de iluminação pública
1. O serviço de iluminação pública consiste na prestação de serviços de iluminação eléctrica, no âmbito do domínio público, designadamente a arruamentos, estradas, pontes e túneis, com o propósito de garantir a segurança pública.
2. Cabe à Concessionária prestar o serviço de iluminação pública na RAEM, nos termos definidos no presente Anexo, a qual fica obrigada a tomar todas as medidas necessárias para garantir a continuidade e estabilidade do referido serviço.
Artigo 2.º
Rede de iluminação pública e equipamentos
1. […].
2. […].
3. O traçado da rede de iluminação pública deve, tanto quanto possível, acompanhar o da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
4. Compete à Concessionária estabelecer, manter, reparar e renovar a rede de iluminação pública e equipamentos, incluindo os focos luminosos e correspondentes apoios e suspensões e outras instalações e equipamentos, de acordo com as especificações, os níveis de iluminação e os tipos de equipamento a definir pela RAEM para os vários locais.
Artigo 3.º
Equipamentos de iluminação pública
1. […].
2. Equipamentos especiais de iluminação são os equipamentos de iluminação pública, com excepção dos referidos no número anterior.
3. […].
4. […].
5. […].
Artigo 6.º
Encargos
1. Os encargos resultantes do estabelecimento, manutenção, reparação e renovação da rede de iluminação pública e do fornecimento de energia eléctrica para a mesma finalidade são da responsabilidade da RAEM, incluindo:
1) Projecto, fornecimento, instalação e manutenção dos focos luminosos, colunas, braços, consolas e rede de iluminação pública;
2) [Anterior alínea 2) do n.º 2 do artigo 4.º].
2. A Concessionária deve apresentar à RAEM, até sessenta dias após o termo de cada semestre, mapas-resumo do valor total dos encargos referidos no número um. Caso o pedido seja efectuado pela RAEM, deve, ainda, apresentar os documentos comprovativos dessas despesas.
3. A energia eléctrica consumida na rede de iluminação pública é medida através de contadores instalados na rede de iluminação pública ou calculada, em regime de avença, em função da potência instalada e do número de horas de funcionamento, podendo ser deduzida da energia eléctrica produzida em instalações públicas de produção de energia renovável, conforme indicado no número três do artigo 3.º do Anexo VIII.
4. Os encargos a que se refere o número um são calculados anualmente e correspondem ao somatório dos seguintes custos:
1) […];
2) […];
3) Tarifas de energia eléctrica calculadas nos termos da legislação aplicável.
5. Os custos previstos nas alíneas 1) e 2) do número anterior são obtidos pela soma dos custos relativos aos seguintes itens:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […].
6. A Concessionária deve apresentar para aprovação da RAEM, nos prazos previstos no número dois, toda a informação e documentação justificativa da quantificação dos custos referidos no número anterior.
7. Além da apresentação dos elementos previstos no número anterior, a Concessionária deve ainda apresentar, simultaneamente, para aprovação da RAEM, proposta fundamentada de imputação aos encargos de iluminação pública do custo parcial da iluminação e dos equipamentos e materiais comuns às redes de transporte e distribuição de energia eléctrica.
8. A informação sobre os encargos indicados no número um deve ser apresentada à Direcção dos Serviços de Finanças antes do último dia útil do primeiro trimestre de cada ano.»
Cláusula oitava
Artigo eliminado do Anexo III ao contrato
É eliminado o artigo 5.º do Anexo III ao contrato da concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula nona
Alterações do Anexo IV ao contrato
É alterado o Anexo IV ao contrato da concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau, que passa a ter a seguinte redacção:
«1. […].
2. […].
Designação Vida útil (anos)
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Rede de distribuição de energia eléctrica, postos de transformação e postos de seccionamento 15 a 20
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Mobiliário de escritório e de escritório principal 10
[…]
[…]
[…]
3. […].
4. […].
5. […].
6. Os custos financeiros, bem como os proveitos financeiros, são considerados, respectivamente, como custos e proveitos afectos à exploração, devendo, em consequência, ser usados na determinação dos Resultados Líquidos depois de impostos, referidos no artigo 1.º do Anexo II.
7. […].
8. No final de cada exercício, a RAEM pode proceder a uma auditoria à Concessionária, devendo esta fornecer toda a informação e todos os esclarecimentos necessários para esse fim.
9. […].»
Cláusula décima
Alterações do Anexo V ao contrato
É alterado o Anexo V ao contrato da concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau, que passa a ter a seguinte redacção:
«1. […]:
1) […]:
(1) […];
(2) […].
2) Indicadores de avaliação da qualidade comercial do serviço:
(1) […];
(2) […];
(3) […];
(4) […];
(5) […];
(6) Percentagem (%) de chegadas do serviço de emergência às instalações eléctricas privadas dos consumidores num determinado período de tempo, após notificação da falha pelo consumidor;
(7) […];
(8) Percentagem (%) de focos de iluminação pública reparados num determinado período de tempo, após aviso dos consumidores;
(9) Percentagem (%) de reparações efectuadas em instalações públicas de produção de energia renovável num determinado período de tempo, após notificação da entidade fiscalizadora.
2. […].»
Cláusula décima primeira
Alterações do Anexo VI ao contrato
É eliminada a tabela com a denominação Grupos Geradores (Central Térmica de Macau) e alterada a tabela com a denominação Grupos Geradores (Central Térmica de Coloane A), do Anexo VI ao contrato da concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau, que passa a ter a seguinte redacção:
Grupos Geradores (Central Térmica de Coloane A)
| Central Térmica | Unidade | Tipo de Gerador | Ano de Início da Operação Comercial | Capacidade Instalada (MW) |
|---|---|---|---|---|
| CCA | G01 | Unidades de Turbina a Vapor | 1978 | 20,0 |
| G02 | 1978 | 20,0 | ||
| G03 | Unidades Diesel de Baixa Velocidade |
1987 | 24,0 | |
| G04 | 1988 | 24,0 | ||
| G05 | 1991 | 38,6 | ||
| G06 | 1992 | 38,6 | ||
| G07 | 1995 | 53,1 | ||
| G08 | 1996 | 53,1 | ||
| TOTAL | 271,4 | |||
Cláusula décima segunda
Alterações do Anexo VII ao contrato
O Anexo VII ao contrato de concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau passa a ter a seguinte redacção:
«[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) Relatórios semestrais e anuais sobre a liquidação do custo de instalação, gestão e manutenção do sistema de iluminação pública e tarifas de energia eléctrica;
6) Relatórios semestrais e anuais sobre a liquidação do custo de instalação, gestão e manutenção das instalações públicas de produção de energia renovável;
7) [Anterior alínea 6)];
8) [Anterior alínea 7)];
9) [Anterior alínea 8)];
10) [Anterior alínea 9)];
11) [Anterior alínea 10)];
12) [Anterior alínea 11)];
13) [Anterior alínea 12)];
14) Factor de ajustamento da tarifa de energia eléctrica trimestral, incluindo, designadamente, a estimativa inicial;
15) [Anterior alínea 14)];
16) [Anterior alínea 15)];
17) [Anterior alínea 16)];
18) Projectos das redes de transporte e distribuição de energia eléctrica de média e alta tensão;
19) Projectos das redes de transporte e distribuição de energia eléctrica (relatório trimestral dos trabalhos concluídos);
20) Dados da quantidade do consumo trimestral dos equipamentos de transporte e distribuição de energia eléctrica;
21) Plano trimestral dos projectos de escavação nas vias;
22) [Anterior alínea 21)];
23) [Anterior alínea 22)];
24) [Anterior alínea 23)];
25) [Anterior alínea 24)];
26) [Anterior alínea 25)];
27) Dados sobre o consumo trimestral das peças sobressalentes das centrais térmicas;
28) [Anterior alínea 27)];
29) [Anterior alínea 28)];
30) [Anterior alínea 29)];
31) [Anterior alínea 30)];
32) [Anterior alínea 31)];
33) [Anterior alínea 32)];
34) [Anterior alínea 33)];
35) [Anterior alínea 34)];
36) [Anterior alínea 35)];
37) [Anterior alínea 36)];
38) Informação sobre a construção e a entrada em funcionamento de subestações, entre outras instalações de energia eléctrica (incluindo a concessão de terreno, a apresentação do pedido de aprovação do projecto e licença de utilização, projecto de obra, informação sobre a submissão da proposta para aprovação, progresso e relatórios regulares, entre outros);
39) Relatório anual de contabilização de emissões de gases com efeito de estufa.»
Cláusula décima terceira
Aditamento do Anexo VIII ao contrato
É aditado ao contrato da concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau o Anexo VIII com a seguinte redacção:
«Anexo VIII
Instalações públicas de produção de energia renovável
Artigo 1.º
Serviços relativos às instalações públicas de produção de energia renovável
1. Os serviços relativos às instalações públicas de produção de energia renovável referem-se à prestação dos serviços de projecto, instalação, gestão, manutenção, reparação e renovação das instalações públicas de produção de energia renovável no domínio público designado.
2. A Concessionária obriga-se a proceder ao projecto e à aquisição de instalações públicas de produção de energia renovável, nos termos do presente Anexo e da legislação aplicável, bem como a instalar, gerir, manter, reparar e renovar essas instalações no domínio público designado pela RAEM.
3. A Concessionária deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento das instalações públicas de produção de energia renovável e manter a sua continuidade e estabilidade do desempenho.
Artigo 2.º
Aquisição de instalações públicas de produção de energia renovável e de serviços
1. A aquisição de instalações públicas de produção de energia renovável e dos respectivos serviços deve obedecer a princípios de normalização, de economia e de aplicação de novas tecnologias.
2. A Concessionária é obrigada a adquirir as instalações públicas de produção de energia renovável necessárias e os serviços prestados por terceiros respeitantes ao referido projecto, instalação, gestão, renovação, manutenção ou reparação dessas instalações, nos termos dos números quatro, seis e sete do artigo 30.º do presente contrato.
3. A Concessionária é obrigada a apresentar toda a informação e todos os esclarecimentos, para comprovar à RAEM que as despesas por si efectuadas cumprem as disposições previstas no número anterior, e que os preços dos referidos equipamentos e serviços são razoáveis.
Artigo 3.º
Energia eléctrica produzida pelas instalações públicas de produção de energia renovável
1. A energia eléctrica produzida pelas instalações públicas de produção de energia renovável e respectivos direitos revertem a favor da RAEM.
2. A energia eléctrica produzida pelas instalações públicas de produção de energia renovável é medida através de contadores instalados nos pontos de ligação às redes de transporte e distribuição de energia eléctrica.
3. A energia eléctrica produzida pelas instalações públicas de produção energia renovável deve ser ligada às redes de transporte e distribuição de energia eléctrica, podendo ser totalmente utilizada para compensar o consumo de energia eléctrica da iluminação pública correspondente ou para compensar o consumo de electricidade para os fins indicados pela RAEM.
Artigo 4.º
Encargos
1. O projecto, a aquisição, a instalação, a gestão, a manutenção, a reparação e a renovação das instalações públicas de produção de energia renovável, bem como os encargos incorridos para esses fins, são da responsabilidade da RAEM.
2. A Concessionária deve apresentar à RAEM, até sessenta dias após o termo de cada semestre, mapas-resumo do valor total dos encargos referidos no número um. Caso o pedido seja efectuado pela RAEM, deve, ainda, apresentar os documentos comprovativos dessas despesas.
3. Os encargos a que se refere o número um são calculados anualmente e correspondem ao somatório dos seguintes custos:
1) Custos com novas instalações e remodelação de instalações existentes;
2) Custos de manutenção, reparação e renovação das instalações existentes.
4. Os custos previstos nas alíneas 1) e 2) do número anterior são obtidos pela soma dos custos relativos aos seguintes itens:
1) Equipamentos instalados;
2) Materiais utilizados;
3) Mão-de-obra aplicada;
4) Serviços prestados por terceiros directamente relacionados com o projecto, instalação, gestão, manutenção, reparação ou renovação das instalações públicas de produção de energia renovável.
5. A Concessionária deve apresentar para aprovação da RAEM, nos prazos previstos no número dois, toda a informação e documentação justificativa da quantificação dos custos referidos no número anterior.
6. Além da apresentação dos elementos previstos no número anterior, a Concessionária deve ainda apresentar, simultaneamente, para aprovação da RAEM, proposta fundamentada de imputação aos encargos de instalações públicas de produção de energia renovável do custo parcial dessas instalações e dos equipamentos e materiais comuns às redes de transporte e distribuição de energia eléctrica.
7. A informação sobre os encargos indicados no número um deve ser apresentada à Direcção dos Serviços de Finanças antes do último dia útil do primeiro trimestre de cada ano.
Artigo 5.º
Alteração e deslocação de instalações públicas de produção de energia renovável
1. Caso o pedido seja apresentado pela RAEM, a Concessionária deve alterar e deslocar as instalações públicas de produção de energia renovável no prazo indicado pela entidade fiscalizadora, após recebida a notificação.
2. As despesas referidas no número anterior são da responsabilidade da RAEM.»
Cláusula décima quarta
Entrada em vigor
O presente contrato entra em vigor em 1 de Janeiro de 2026. »
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 24 de Novembro de 2025.
A Notária Privativa, Ho Im Mei.
EXTRACTO DO CONTRATO ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
e
COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU - CEM, S.A.
Alteração do “Contrato de Concessão do Serviço Público de Gestão das Galerias Técnicas na RAEM”
Certifico que por contrato de 14 de Novembro de 2025, lavrado a folhas 56 a 58 do Livro 431A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi alterado do Contrato de Concessão do Serviço Público de Gestão das Galerias Técnicas na RAEM, do contrato de 23 de Agosto de 2019, lavrada a folhas 58 a 71 do Livro 299A, da mesma Divisão de Notariado:
Os outorgantes acordam e livremente aceitam em alterar os artigos 3.º, 7.º, 21.º, 22.º e 36.º do “Contrato de Concessão do Serviço Público de Gestão das Galerias Técnicas na RAEM”, celebrado em 23 de Agosto de 2019, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Prazo
1. O presente contrato entra em vigor em 23 de Agosto de 2019 e termina em 31 de Dezembro de 2040, sem prejuízo do exercício, pela RAEM, dos direitos de resgate, rescisão, ou de prorrogação do prazo devido a sequestro da concessão.
2. […].
3. […].
Artigo 7.º
Alteração do contrato de concessão
1. As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo das partes, desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão, nem implique a derrogação dos princípios básicos do contrato de concessão.
2. As partes devem reunir, obrigatoriamente, de cinco em cinco anos, para avaliar a execução do contrato e proceder a eventual alteração do mesmo nos termos do número anterior.
Artigo 21.º
Taxas
1. […]:
1) […];
2) […].
2. […]:
3. […].
4. Com excepção do primeiro ano, o preço unitário é calculado com base na repartição de custos da Concessionária relativos ao ano anterior, tendo em consideração a diferença entre o orçamento dos trabalhos planeados de grande envergadura relativos a sistemas auxiliares do ano corrente e do ano anterior, assim como a diferença entre os custos de gestão e manutenção da galeria técnica que deviam ter sido cobrados no ano anterior e a repartição de custos, após dedução das taxas de acesso que deviam ter sido cobradas pela Concessionária no ano anterior, das multas, dos adicionais, da receita de juros efectiva, da reversão da anulação dos créditos das contas a receber e do lucro contabilizado relativo ao valor incluído na anulação dos créditos das contas a receber, dividido pelo comprimento total de todas as galerias técnicas.
5. […].
6. O preço unitário e os custos por metro e por dia relativos às taxas de acesso previstos no presente artigo são propostos pela Concessionária e definidos por despacho do Chefe do Executivo da RAEM, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
7. […].
8. […].
9. […].
10. […].
11. […].
Artigo 22.º
Encargos das galerias técnicas
1. […]:
1) Custos com novos sistemas auxiliares e com substituição ou actualização de sistemas auxiliares existentes;
2) […].
2. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […].
3. […].
4. […].
Artigo 36.º
Resolução de litígios
1. Os litígios sobre a interpretação, validade ou execução do presente contrato são resolvidos por recurso a arbitragem, devendo ser submetidos a um tribunal arbitral que funciona na Região Administrativa Especial de Macau, constituído por três árbitros, um designado pela concedente, outro pela concessionária e o terceiro, que preside, por acordo das partes.
2. Se qualquer das partes referidas no número anterior não designar um árbitro no prazo de 30 dias, contado da data em que for notificada para a respectiva designação, ou se, no mesmo prazo, as partes não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, cabe ao Tribunal Administrativo da Região Administrativa Especial de Macau a designação do árbitro, a pedido de qualquer uma das partes.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 24 de Novembro de 2025.
A Notária Privativa, Ho Im Mei.
Extractos de despachos
Por despacho da Subdirectora dos Serviços, de 10 de Setembro de 2025:
Kuan Wai Kin - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, passando a vencer pelo índice 200, correspondente à categoria de operário qualificado, 5.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 6 de Setembro de 2025.
Por despachos da Subdirectora dos Serviços, de 30 de Setembro de 2025:
Ip Weng Kai - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, passando a vencer pelo índice 200, correspondente à categoria de motorista de ligeiros, 5.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 13 de Setembro de 2025.
Os trabalhadores, abaixo mencionados – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, nas categorias, índices e a partir das datas a cada um a seguir indicados:
Chan Weng Kuan, Juliana Ferreira Almeida Chan, Iao Sut Leng e Lok Kin Man, para técnicos superiores assessores principais, 3.º escalão, índice 710, a partir de 18 de Setembro de 2025;
Sérgio Zeferino de Souza, para técnico superior assessor principal, 2.º escalão, índice 685, a partir de 22 de Setembro de 2025;
Vong Sok Han, para técnico especialista principal, 2.º escalão, índice 580, a partir de 4 de Setembro de 2025;
Wong Kit Weng, Lam Tat Kong, Chang Iok Kim e Ho Chi Kai, para inspectores assessores, 2.º escalão, índice 560, a partir de 22 de Setembro de 2025;
Ieong Un I e Lei Siu Mui, para adjuntos-técnicos especialistas principais, 3.º escalão, índice 480, a partir de 18 de Setembro de 2025; e
Wong Wai Ching, para adjunto-técnico especialista principal, 2.º escalão, índice 465, a partir de 22 de Setembro de 2025.
Por despachos da Directora dos Serviços, substituta, de 17 de Outubro de 2025:
José Diogo de Sousa Pinto Borges – alterada, por averbamento, a cláusula 4.ª, n.º 1, do seu contrato individual de trabalho, passando a vencer pelo índice 710, correspondente à categoria de técnico superior assessor principal, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e artigo 22.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 18 de Setembro de 2025.
Miquelina das Dores Cabral Correia Cardoso – alterada, por averbamento, a cláusula 4.ª, n.º 1, do seu contrato individual de trabalho, passando a vencer pelo índice 480, correspondente à categoria de adjunto-técnico especialista principal, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e artigo 22.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 18 de Setembro de 2025.
Por despachos da Directora dos Serviços, substituta, de 10 de Outubro de 2025:
Chan Un Teng e Lou I Mei – alterados os contratos administrativos de provimento de longa duração para contratos administrativos de provimento sem termo, como adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», em vigor, a partir de 27 de Setembro de 2025.
———
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 25 de Novembro de 2025.
A Directora dos Serviços, substituta, Ho Silvestre In Mui.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO
Extractos de despachos
Por despachos da Directora destes Serviços, de 10 de Novembro de 2025:
Leong Io Kei, Cheong Peng Nam e Sou Tai Ieong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência à categoria de motorista de pesados, 7.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, conjugados com a alínea 4) do n.º 2, n.os 3 e 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, vigente, a partir de 27 de Outubro de 2025, ao abrigo do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
Victor António Bañares Chan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de adjunto-técnico especialista principal, 3.º escalão, índice 480, nestes Serviços, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, conjugados com a alínea 1) do n.º 1, n.os 3 e 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, vigente, a partir de 30 de Outubro de 2025, ao abrigo do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
Por despacho da Directora destes Serviços, de 19 de Novembro de 2025:
Chim Wai Kei — nomeada, definitivamente, técnica superior principal, 1.º escalão, índice 540, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos da alínea 2) do n.º 1, n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º e dos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugados com o artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 9 do artigo 22.º do ETAPM, alterado pela Lei n.º 8/2025, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
———
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 25 de Novembro de 2025.
A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.
DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS
Extracto de despacho
Por despachos do signatário, de 25 de Novembro de 2025:
Hung Vai Leng e Francisco Armindo da Silva Córdova – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, nesta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2) e n.º 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugados com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
———
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 27 de Novembro de 2025.
A Directora, Ng Wai Han.
CONSELHO DE CONSUMIDORES
Extractos de despachos
Por despachos da presidente do Conselho de Consumidores, de 18 de Novembro de 2025:
Chong Peng Peng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para adjunta-técnica especialista, 2.º escalão, índice 415, neste Conselho, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 7 de Novembro de 2025.
Ao Weng Ian, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, deste Conselho — alterado o seu contrato para contrato administrativo de provimento sem termo, como adjunta-técnica principal, 1.º escalão, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 2) e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 11 de Novembro de 2025.
Lei Hou Pong — renovado o seu contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, neste Conselho, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 3 de Janeiro de 2026.
———
Conselho de Consumidores, aos 27 de Novembro de 2025.
A Presidente, Leong Pek San.
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Extractos de despachos
Por despachos do signatário, de 9 de Novembro de 2025:
Wu Lai Heong, adjunta-técnica especialista, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, da Polícia Judiciária – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo ascendendo à categoria de adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Chan Io Kong, assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, da Polícia Judiciária – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo ascendendo à categoria de assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, índice 345, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
———
Polícia Judiciária, aos 25 de Novembro de 2025.
O Director, Sit Chong Meng.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS
Extractos de despachos
Por despachos do Subdirector dos Serviços, de 5 de Novembro de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados - renovados os contratos administrativos de provimento, para o exercício de funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, vigente, pelo período de um ano, a partir das datas a seguir indicadas:
Iao Nga Hei, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 1 de Janeiro de 2026;
Lian Zhiyong, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 1 de Janeiro de 2026.
Por despachos do Chefe da Divisão de Recursos Humanos, de 7 de Novembro de 2025:
O trabalhador abaixo mencionado, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data a seguir indicada:
Cheung Chi Him, progride para técnico especialista, 2.º escalão, índice 525, a partir de 10 de Outubro de 2025.
O trabalhador abaixo mencionado, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 1), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data a seguir indicada:
Lei Kam Hon, progride para adjunto-técnico especialista principal, 3.º escalão, índice 480, a partir de 22 de Outubro de 2025.
Por despacho do Director dos Serviços, de 21 de Novembro de 2025:
O trabalhador abaixo mencionado, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM:
Ho Iok Meng, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485.
Declarações
Para os devidos efeitos se declara que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 15/2009 «Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia» e 45.º do ETAPM, cessou automaticamente a comissão de serviço de Vong Ka Nun, como chefe da Divisão de Relações Públicas e Imprensa destes Serviços, por motivo de nomeação, em comissão de serviço, como secretária pessoal do Gabinete do Secretário para a Segurança, a partir de 27 de Outubro de 2025.
Sam Chi Fai, contratado por contrato administrativo de provimento sem termo, cessou as funções de motorista de pesados, 9.º escalão, por ter atingido o limite de idade, nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, alínea d), do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 29 de Outubro de 2025.
Ieong Wai Weng, contratado por contrato administrativo de provimento sem termo, cessou as funções de operário qualificado, 5.º escalão, por ter atingido o limite de idade, nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, alínea d), do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 3 de Novembro de 2025.
Choi Wai Man, guarda, 4.º escalão, da DSC, de nomeação definitiva - cessou as suas funções destes Serviços, a seu pedido, a partir de 17 de Novembro de 2025.
———
Direcção dos Serviços Correccionais, aos 27 de Novembro de 2025.
Pel’O Director dos Serviços, Lei Iat Meng, subdirector.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU
Extractos de despachos
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 28 de Outubro de 2025:
U Ieng Fong, guarda — começa a prestar serviço nesta Direcção de Serviços, a partir de 4 de Novembro de 2025, em regime de destacamento, nos termos do artigo 206.º da Lei n.º 13/2021 e do artigo 33.º do ETAPM, vigente.
Lao Ngai Hoi, guarda principal — cessou o destacamento para desempenho de funções nesta Direcção de Serviços, a partir de 4 de Novembro de 2025, regressando no mesmo dia ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 206.º da Lei n.º 13/2021 e do artigo 33.º do ETAPM, vigente.
Por despachos da signatária, de 19 de Novembro de 2025:
Os CAP de longa duração dos trabalhadores destes Serviços, abaixo mencionados — alterados, para CAP sem termo, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea 2) e n.º 3 da Lei n.º 12/2015, vigente, com efeitos a partir das datas seguintes:
A partir de 3 de Novembro de 2025:
| Nome | Categoria | Escalão |
| Lao Wai Un | Técnico superior de 1.ª classe | 2 |
A partir de 7 de Novembro de 2025:
| Nome | Categoria | Escalão |
| Ouyang Jianquan | Motorista de pesados | 3 |
| Ng Sio Man | Motorista de pesados | 3 |
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 20 de Novembro de 2025:
Cheong Ion Man, técnico superior assessor principal, 3.º escalão — dada por finda, a seu pedido, a sua requisição nesta Direcção dos Serviços, com efeitos a 2 de Dezembro de 2025, regressando no mesmo dia à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana.
Por despacho da signatária, de 26 de Agosto de 2025:
Au Kok Keong, motorista de pesados, 9.° escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, por ter atingido o limite de idade, o contrato administrativo de provimento sem termo caducou desde 26 de Novembro de 2025, tendo cessado as suas funções desde a mesma data, nos termos do artigo 44.º, n.os 1, alínea c), e 2, do ETAPM, vigente, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, vigente.
———
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 26 de Novembro de 2025.
A Directora dos Serviços, Lao Wan Seong, superintendente-geral.
INSTITUTO CULTURAL
Extractos de despachos
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 14 de Novembro de 2025:
Manuel Fernando Manaças Ferreira — celebrado um novo contrato individual de trabalho, pelo período de dois anos, para continuar a exercer funções, neste Instituto, nos termos dos artigos 1.º, n.º 4, alínea 3) e n.º 5, da Lei n.º 14/2009, em vigor, dos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 94/2024, com efeitos a partir de 6 de Dezembro de 2025.
Por despachos da signatária, de 21 de Novembro de 2025:
Os trabalhadores de contratos administrativos de provimento abaixo mencionados, deste Instituto — alterados para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea 1), e n.º 3, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir das datas a seguir indicadas:
A partir de 8 de Outubro de 2025:
Lee Zi Xuan Elton, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão;
A partir de 12 de Novembro de 2025:
Lao Mei Chek, técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, progredindo para escalão imediato, neste Instituto, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, e do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, a partir das datas indicadas:
A partir de 4 de Dezembro de 2025:
Leong Wai Lam, para técnica especialista, 3.º escalão, índice 545;
José Kung, para adjunto-técnico especialista principal, 3.º escalão, índice 480;
A partir de 7 de Dezembro de 2025:
Choi Kuai Lin, para adjunta-técnica especialista, 3.º escalão, índice 430;
A partir de 10 de Dezembro de 2025:
Ho Meng Chu, para adjunta-técnica especialista, 3.º escalão, índice 430.
Por despachos da signatária, de 25 de Novembro de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, progredindo para escalão imediato, neste Instituto, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, e do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, a partir das datas indicadas:
A partir de 28 de Novembro de 2025:
Iong Man Kit, para técnico especialista, 2.º escalão, índice 525;
A partir de 30 de Novembro de 2025:
Chan Ching Wan, Choi Kei Kei, Sou Lok Man, Pun Sok Ieng, Fong Pan, Cheong Fei Chi, Wong Kam Seng, Chan Chi Wai, Mok Keng Lon, U Chi Wai, Cheang Ka Ioi, Lei Un Teng e Iong Ka Lon, para técnicos especialistas, 3.º escalão, índice 545;
U Choi Ha, Wong Kin Man, Chan Wai Cheng e Ieong Nga Teng, para adjuntos-técnicos especialistas, 3.º escalão, índice 430.
Gao Yun — alterada, por averbamento, a cláusula 5.ª, n.º 1, do seu contrato individual de trabalho, progredindo para docente do ensino secundário de nível 2, 6.º escalão, índice 555, neste Instituto, nos termos do artigo 7.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 12/2010, em vigor, e do artigo 26.º, n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º 26/2024, a partir de 8 de Dezembro de 2025.
———
Instituto Cultural, aos 27 de Novembro de 2025.
A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.
SERVIÇOS DE SAÚDE
Extractos de despachos
Por despachos do Subdirector dos Serviços da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 18 de Novembro de 2025:
Ni JingYun - cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença de estágio n.º WE0096.
Luk, Ngai Hong Vincent - cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico, licença limitada n.º ML0215.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21 de Outubro de 2025:
Li Yiting — contratada por contrato administrativo de provimento sem termo, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, por um período experimental de seis meses, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea 2) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 8/2025, e do mapa 2 do anexo 1 da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 24 de Novembro de 2025.
Por despachos do Director dos Serviços, substituto, de 23 de Junho de 2025:
Chan Lai Meng, médica geral, 4.º escalão, destes Serviços - renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 16 de Julho de 2025.
Os trabalhadores abaixo mencionados - renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023:
Lao Pui Man, Wong Sut Kan, Chong Mio Leng, Lam Weng Ian, Lao Choi Meng, U Ka Weng, Ng Ka Hou e Ng Weng I, como enfermeiros de grau I, 2.º escalão, a partir de 19 de Julho de 2025;
Tam Kam Ip e Un Lai Sim, como auxiliares de serviços gerais, 4.º escalão, a partir de 18 de Julho de 2025;
Liao Yanlin, como motorista de pesados, 2.º escalão, a partir de 30 de Julho de 2025;
Ku U Him, como motorista de pesados, 2.º escalão, a partir de 4 de Julho de 2025.
Por despachos do Director dos Serviços, de 21 de Julho de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados, contratados por contratos administrativos de provimento nestes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª dos seus contratos administrativos de provimento para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo prazo de três anos, nos termos do artigo 4.º, e da alínea 1) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023:
Lam Lap, como médica assistente, 1.º escalão, a partir de 4 de Junho de 2025;
Wong Im Ha, como médica geral, 1.º escalão, a partir de 4 de Junho de 2025;
Lei Sao Kuan, como médica assistente, 1.º escalão, a partir de 13 de Junho de 2025;
Lai Pui Man, como enfermeira de grau I, 2.º escalão, a partir de 13 de Junho de 2025;
May Hanny OO, como enfermeira de grau I, 3.º escalão, a partir de 13 de Junho de 2025;
Chan Ka Ip, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 20 de Junho de 2025.
Os trabalhadores abaixo mencionados, contratados por contratos administrativos de provimento nestes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª dos seus contratos para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 4.º, e da alínea 2) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023:
Ao Ieong Ngan Chio, Kuok Ieng Sut, Lam Wang Keong, Ma Sio Lai e Wong Yin Wai, como auxiliares de serviços gerais, 3.º escalão, a partir de 5 de Junho de 2025;
Kwan Chi Lam e Leng Fong, como enfermeiros de grau I, 3.º escalão, a partir de 5 de Junho de 2025;
Chung Kin Hong, como adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, a partir de 5 de Junho de 2025;
Leong Kit Ieng, como interna do internato complementar, a partir de 13 de Junho de 2025;
Hoi Wai I, como auxiliar de serviços gerais, 3.º escalão, a partir de 14 de Junho de 2025;
Mok Ka Kei, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 3.º escalão, a partir de 14 de Junho de 2025.
Por despacho do Director dos Serviços, de 12 de Setembro de 2025:
Wong Chong Hei, médico assistente, 1.º escalão, destes Serviços - renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 26 de Setembro de 2025.
Por despachos do Director dos Serviços, de 27 de Junho de 2025:
Lei Ka Wa, médica geral, 4.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de médico geral, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, do artigo 17.° da Lei n.° 10/2010, alterada pela Lei n.° 18/2020, e da alínea 2) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 14/2009, alterada pela Lei n.° 1/2023, a partir de 10 de Julho de 2025.
Lok Ka Kei, Wu Chan Wai, Ng Weng I, Chan Lai Man, Ku Sok Cheng, Chan Ka I , Leong Choi Peng, U Sao Teng, Ho Suk Peng, Sou Iok San, Lao Pui Man, U Ka Weng, Lao Choi Meng, Lam Weng Ian, Ng Ka Hou, Chong Hang Sao, Sou Ka Chon, Cheong Son Leng, Ng Choi Leng, Xie Shaoying, Lei Weng I, Chong Wai Sin, Lam Ian Ian, Wan Cheng Man, Chan Ka Wai, Lao Chi Tong, Wong Sin I, Kuok Weng Lam, Chao Sin Teng, Chan U Tang, Wong Mei, Chan Un I, Leong Ka Ian, Cheong Ka Ieng e Lao Sio Chu, enfermeiros de grau I, 2.° escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 19 de Julho de 2025.
Mak Weng Ip, enfermeiro de grau I, 2.° escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 20 de Julho de 2025.
Leong Cheng Lam, enfermeira de grau I, 2.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 24 de Julho de 2025.
Un Chi Hou, enfermeiro de grau I, 2.° escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 25 de Julho de 2025.
Leong Sok Fan e Cheong Kin Seng, enfermeiros de grau I, 4.° escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 21 de Julho de 2025.
Por despachos do Director dos Serviços, de 3 de Julho de 2025:
Sin Nin Ngan, médica assistente, 1.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de médico assistente, 2.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, do artigo 17.° da Lei n.° 10/2010, alterada pela Lei n.° 18/2020, e da alínea 2) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 14/2009, alterada pela Lei n.° 1/2023, a partir de 31 de Julho de 2025.
Lei Wai Kuan, médica geral, 4.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de médico geral, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, do artigo 17.° da Lei n.° 10/2010, alterada pela Lei n.° 18/2020, e da alínea 2) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 14/2009, alterada pela Lei n.° 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 16 de Janeiro de 2025, ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 118.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, de 11 de Outubro.
Lo Un Fan, Ao Ieong I Man, Ao Ieong Kam Ian, Chong Iok Sim, Wong Pan Kuan, Lam Iok Seng, Cheong Un Meng e Ho Fong Ieng, enfermeiros de grau I, 4.° escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 28 de Julho de 2025.
Cheong Iok Fong, enfermeira de grau I, 4.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 25 de Julho de 2025.
Leong Fong Wa, enfermeira de grau I, 4.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 26 de Julho de 2025.
Un Mou Ieng, enfermeira de grau I, 4.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 29 de Julho de 2025.
Wong Weng U, enfermeira de grau I, 4.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 31 de Julho de 2025.
Leong Ka I, enfermeira de grau I, 2.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 23 de Julho de 2025.
Ng Ka Pou, enfermeira de grau I, 2.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 26 de Julho de 2025.
Pan Libing, enfermeira de grau I, 2.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 27 de Julho de 2025.
Por despachos do Director dos Serviços, de 11 de Julho de 2025:
Chan Wai Teng, Ho Sut Ian, Chou Ka Lou, Tam Sim Fong, Wong In Mei, Leong Pui In, Fong Weng Ho, Fong Lai Peng, Cheok Cheng In, Sun Lai Man, Chan Soi Chan, Lau Hoi Ieng e Chan Ka Leng, enfermeiras de grau I, 4.° escalão, contratadas por contratos administrativos de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 1 de Agosto de 2025.
Lin Weng Leong, enfermeiro de grau I, 4.° escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 3 de Agosto de 2025.
Long Lai Ieng e Lo Hoi U, enfermeiras de grau I, 4.° escalão, contratadas por contratos administrativos de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 4 de Agosto de 2025.
Por despachos do Director dos Serviços, de 21 de Julho de 2025:
Ao Sio Ieng, Ao Ieong Iok Lan, Chan Choi Ang , Chan Im Fong, Chan Lai Sim, Chang Iok Mui, Cheong Lun Ieng, Cheong Sut Fan, Ho Lei Choi, Ho Mei Wan, Io Oi Kuan, Lam Sio Fong, Lei Oi Ha, Leite Chan, Sao Fong, Leong Sut Ieng, Ma Iok Kun, Mou Kuai Keng, Pun Mei Chan, Sio Sio Kuan, U Hang Kuan e Wong Chan Ngo, auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 5.° escalão, contratadas por contratos administrativos de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 6.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e da alínea 3) do n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 9/2010, a partir de 1 de Agosto de 2025.
Fong Lin Tai, auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 5.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 6.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e da alínea 3) do n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 9/2010, a partir de 2 de Agosto de 2025.
Lam Ian Chu, auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 5.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 6.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e da alínea 3) do n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 9/2010, a partir de 5 de Agosto de 2025.
Liao Cuiyan, auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 5.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 6.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e da alínea 3) do n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 9/2010, a partir de 7 de Agosto de 2025.
Ho Kuai In, auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 5.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 6.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e da alínea 3) do n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 9/2010, a partir de 15 de Agosto de 2025.
Por despachos do Director dos Serviços, de 30 de Julho de 2025:
Chan Pui Chi, Lam Lai San, Leong Wai Pou, Leong Weng San, Chan Chou Io, Hong Si Si, Kam Ka Lei e Chan Man Lei, enfermeiras de grau I, 4.° escalão, contratadas por contratos administrativos de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 18 de Agosto de 2025.
Leong Mei Fong, enfermeira de grau I, 4.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 19 de Agosto de 2025.
Iao Ieng Ieng, Tam Si Wai, Chio Hoi Lam, Ng Pui I, Ao Ka Man, Chan On Kei, Lam Weng Sam, Chu Kuan Lai e Wong Un Fong, enfermeiras de grau I, 2.° escalão, contratadas por contratos administrativos de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 16 de Agosto de 2025.
U Kit Ian, enfermeira de grau I, 2.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 19 de Agosto de 2025.
Por despachos do Director dos Serviços, de 1 de Agosto de 2025:
Ho Man Kei, Ho In Io e Lei Sok Kio, enfermeiras de grau I, 4.° escalão, contratadas por contratos administrativos de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 11 de Agosto de 2025.
Wong Hoi On, Cheong Hang Kio, Wong Iok Keng, Song Kit Peng, Wong Hio Teng, Cai Najie, Hoi Ka Kei, Chan Wai Pou, Tam Wai Man, Tang Ho Ieng, Ngai Weng Chong, Ip Nga Ieng e Lai Pui Man, enfermeiros de grau I, 2.° escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 16 de Agosto de 2025.
Por despachos do Director dos Serviços, de 8 de Agosto de 2025:
Ng Chok Peng, técnica superior de saúde assessora, 2.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de técnico superior de saúde assessor, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, do artigo 13.° da Lei n.° 6/2010, alterada pela Lei n.° 18/2020, e da alínea 2) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 14/2009, alterada pela Lei n.° 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 27 de Janeiro de 2025, ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 118.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, de 11 de Outubro.
Kong Kuan Kei, médico assistente, 1.° escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de médico assistente, 2.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, do artigo 17.° da Lei n.° 10/2010, alterada pela Lei n.° 18/2020, e da alínea 2) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 14/2009, alterada pela Lei n.° 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 24 de Abril de 2025, ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 118.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, de 11 de Outubro.
Cheong Fong Teng, Tong Sin Teng, Chao Sio Leng, Cheang Io Wa, Wong Chan Pong, Choi Sou Man, Lei Sin Peng e Cheong In Teng, enfermeiros de grau I, 4.° escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 1 de Setembro de 2025.
Ao Sok In, Lai Wenzheng, Sou Soi Ian e Leong Hoi Ian, enfermeiras de grau I, 2.° escalão, contratadas por contratos administrativos de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 6 de Setembro de 2025.
Wong Man Him, enfermeiro de grau I, 2.° escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 10 de Setembro de 2025.
Lei Seong I, enfermeira de grau I, 2.° escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, e do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 18/2009, alterada pela Lei n.° 18/2020, a partir de 15 de Setembro de 2025.
Fan Sai Hou Alexandre, médico assistente, 2.° escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de médico assistente, 3.° escalão, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 12/2015, alterada pela Lei n.° 1/2023, do artigo 17.° da Lei n.° 10/2010, alterada pela Lei n.° 18/2020, e da alínea 2) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 14/2009, alterada pela Lei n.° 1/2023, a partir de 6 de Setembro de 2025.
———
Serviços de Saúde, aos 27 de Novembro de 2025.
O Director, Lo Iek Long.
INSTITUTO PARA A SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA
Extractos de despachos
Por despacho do presidente deste Instituto, de 13 de Novembro de 2025:
Lam Chu Kio, adjunta-técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 27 de Setembro de 2025.
Por despacho do presidente deste Instituto, de 21 de Novembro de 2025:
A pedido do portador da titularidade, DF Outlets Sociedade Unipessoal Limitada, foi cancelado o alvará n.º 490 da Farmácia “ON PENG”, com o local de funcionamento registado na Avenida Dr. Sun Yat-Sen n.º 2148 Fisherman's Wharf Babylon Building Edifício Anexo r/c Loja 01 (Zona A), Macau.
———
Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, aos 21 de Novembro de 2025.
O Presidente do Instituto, Choi Peng Cheong.
FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL
Extractos de despachos
Por despachos da signatária, de 19 de Novembro de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo para o exercício de funções neste FSS, nos termos do artigo 4.º, n. os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, conjugado com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conforme a seguir discriminado:
Lei Un Teng, para técnica superior assessora, 3.º escalão, índice 650, a partir de 9 de Dezembro de 2025;
Fong Wai Kit, para técnico especialista, 3.º escalão, índice 545, a partir de 1 de Dezembro de 2025.
Leong Ian Ian — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, neste FSS, nos termos do artigo 4.º, n. os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, conjugado com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 24 de Dezembro de 2025.
Sio Fun Un — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de motorista de ligeiros, 10.º escalão, índice 300, neste FSS, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, conjugado com o artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 27 de Dezembro de 2025.
Por despacho da signatária, de 19 de Novembro de 2025:
Tchim Wai Teng – renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, neste FSS, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 5 de Fevereiro de 2026.
———
Fundo de Segurança Social, aos 25 de Novembro de 2025.
A Presidente do Conselho de Administração, Chan Pou Wan.
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA
Extracto de despacho
Por despacho do signatário, de 13 de Novembro de 2025:
Leong Kin Fat — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 3.º escalão, neste Fundo, nos termos dos n.os 2, 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), alterada pelas Lei n.º 2/2021 e Lei n.º 1/2023, a partir de 1 de Janeiro de 2026.
———
Fundo de Desenvolvimento da Cultura, aos 24 de Novembro de 2025.
O Membro do Conselho de Administração, Chan Ka Io.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA
Extracto de despacho
Por despachos do signatário, de 24 de Novembro de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, mantendo-se as demais condições contratuais:
Kam Sio Ngan, Lam U Ip, Mak Hou Pan e Ng Iok Mei, para técnicos superiores assessores principais, 1.º escalão;
Lo Weng, para assistente técnica administrativa especialista principal, 1.º escalão.
———
Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, aos 27 de Novembro de 2025.
O Director dos Serviços, Lai Weng Leong.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS
Extractos de despachos
Por despachos do signatário, de 24 de Novembro de 2025:
Che Chi Hong, Tam On On e Wong Un Kei — nomeados, definitivamente, técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, e do artigo 22.º, n.º 9, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despachos do signatário, de 14 de Outubro de 2025:
Lao Chi Keong, candidato aprovado classificado em 1.º lugar na lista classificativa final, publicada em 6 de Agosto de 2025 — nomeado, provisoriamente, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de informática, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 12.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente.
Chim Si Nga, candidata aprovada classificada em 1.º lugar na lista classificativa final, publicada em 8 de Agosto de 2025 — nomeada, provisoriamente, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de gestão de arquivos e de biblioteca, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 12.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente.
———
Direcção dos Serviços de Obras Públicas, aos 27 de Novembro de 2025.
O Director, Lam Wai Hou.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA
Declarações
Para os devidos efeitos se declara que Lei Chi Hang, pessoal marítimo de 2.ª classe, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, cessou, a seu pedido, as suas funções destes Serviços, a partir de 17 de Novembro de 2025.
Para os devidos efeitos se declara que Cheong Peng Kan, auxiliar, 10.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, destes Serviços, cessou funções por ter atingido o limite de idade, nos termos dos artigos 44.º, n.º 1, alínea d) do ETAPM, em vigor, e 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 23 de Novembro de 2025.
———
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 26 de Novembro de 2025.
A Directora, Wong Soi Man.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL
Extracto de despacho
Por despacho do Director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 24 de Novembro de 2025:
Sit Chi Kuan - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos da alínea 1) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009 vigente, e do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir da data da publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM.
———
Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 26 de Novembro de 2025.
O Director, Ip Kuong Lam.



