REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS
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Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 43/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 92/2024, bem como da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É dada por finda, por conveniência de serviço, a comissão eventual de serviço de Lo Kin I, trabalhadora da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, para exercer funções na Autoridade Monetária de Macau, a partir de 1 de Abril de 2026.
24 de Março de 2026.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.
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Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 44/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 7) do n.º 1 do artigo 3.º do Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2004, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São conferidas no subdirector da Direcção dos Serviços de Finanças, Kuok Iat Hoi, os poderes para praticar, ao abrigo das normas aplicáveis do Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Interior da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os seguintes actos:
1) Certifição da identidade de residente;
2) Certifição de informações sobre os impostos pagos e os rendimentos gerados ou auferidos na Região Administrativa Especial de Macau;
3) Recepção e verificação dos documentos emitidos pela autoridade competente do Interior da China;
4) Notificação à autoridade competente do Interior da China das modificações importantes introduzidas na legislação fiscal da Região Administrativa Especial de Macau;
5) Execução do procedimento amigável.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
24 de Março de 2026.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.
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Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 45/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 2/2025, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São subdelegados no subdirector da Direcção dos Serviços de Finanças, Kuok Iat Hoi, todos os poderes necessários, como representante do Chefe do Executivo para a prática dos seguintes actos na execução da «Convenção entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», da «Convenção entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República de Cabo Verde para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», do «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», do «Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong para Eliminar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», e do «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino do Camboja para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal»:
1) Certificação de residência;
2) Certificação de informações sobre os impostos pagos e os rendimentos gerados ou auferidos na Região Administrativa Especial de Macau;
3) Recepção e verificação de documentos emitidos pelas autoridades competentes das outras partes;
4) Notificação às autoridades competentes das outras partes das modificações importantes introduzidas na legislação fiscal da Região Administrativa Especial de Macau;
5) Execução do Procedimento Amigável.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
24 de Março de 2026.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.
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Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 27 de Março de 2026.
O Chefe do Gabinete, Lo Chi Fai.



